Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-259/94

N.º do Acórdão
61994CJ0259
Data
06/07/1995
Relator
D. A. O. Edward

Incumprimento Telecomunicações Directiva 92/44/CEE Oferta de uma rede aberta às linhas alugadas


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Julho de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento - Directiva 92/44/CEE - Telecomunicações - Oferta de uma rede aberta às linhas alugadas.
Processo C-259/94.


Texto da decisão

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61994J0259

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 6 DE JULHO DE 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - DIRECTIVA 92/44/CEE - TELECOMUNICACOES - OFERTA DE UMA REDE ABERTA AS LINHAS ALUGADAS. - PROCESSO C-259/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01947


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade

(Tratado CE, artigo 169. )

Sumário

Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva.

Partes

No processo C-259/94,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Anders Christian Jessen, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Helénica, representada por Panagiotis Mylonopoulos, colaborador jurídico no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Ioanna Kiki, secretária no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,

demandada,

que tem por objecto uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165, p. 27), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Maio de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (JO L 165, p. 27, a seguir "directiva"), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2 O artigo 15. , primeiro parágrafo, da directiva prevê que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à mesma antes de 5 de Junho de 1993.

3 Não tendo sido informada pela República Helénica da transposição da directiva na ordem jurídica interna, a Comissão dirigiu-lhe uma carta de notificação de incumprimento com data de 9 de Agosto de 1993. Tendo esta carta ficado sem resposta, a Comissão enviou, em 7 de Fevereiro de 1994, um parecer fundamentado, convidando a República Helénica a dar cumprimento às disposições da directiva no prazo de dois meses. O Governo helénico também não reagiu a este parecer fundamentado. A Comissão intentou então a presente acção. Na sua petição, recorda que, nos termos do artigo 189. do Tratado, a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar.

4 O Governo helénico não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Explica que o atraso se deve principalmente ao facto de que, em sua opinião, a transposição da directiva era impossível antes da adopção de um quadro jurídico relativo ao sector das telecomunicações, e que as medidas necessárias a esta transposição estão em vias de adopção.

5 Segundo jurisprudência constante (v., por exemplo, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha, C-147/94, Colect., p. I-1015, n. 5), um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva.

6 Assim, há que declarar verificado que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

7 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2) A República Helénica é condenada nas despesas.