Reenvio prejudicial União aduaneira Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial Responsabilidade do Estado‑Membro Procedimentos de importação e de exportação Reembolso ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação Transmissão do processo de pedido de dispensa de pagamento à Comissão Europeia Dispensa automática de direitos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de dezembro de 2025.
S.A.S. Tenergie Development contra Directeur Régional des Douanes de Marseille e o.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Procedimentos de importação e de exportação — Reembolso ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação — Transmissão do processo de pedido de dispensa de pagamento à Comissão Europeia — Dispensa automática de direitos — Responsabilidade do Estado‑Membro — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-259/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Procedimentos de importação e de exportação — Reembolso ou dispensa dos direitos de importação ou de exportação — Transmissão do processo de pedido de dispensa de pagamento à Comissão Europeia — Dispensa automática de direitos — Responsabilidade do Estado‑Membro — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial »
No processo C‑259/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França), por Decisão de 8 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2024, no processo
SAS Tenergie Development
contra
Directeur régional des douanes de Marseille,
Direction interrégionale des douanes Provence‑Alpes‑Côte d’Azur‑Corse,
Direction régionale des douanes de Marseille,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen (relator) e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de SAS Tenergie Development, por N. Akodad, F. Locatelli, G. Menu‑Lejeune e H. Saoudi, avocats,
– em representação do Governo Francês, por P. Chansou e B. Travard, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e B. Eggers, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 116.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SAS Tenergie Development (a seguir «Tenergie») ao directeur régional des douanes de Marseille (Diretor Regional das Alfândegas de Marselha), à direction interrégionale des douanes Provence‑Alpes‑Côte d’Azur‑Corse (Direção Inter‑regional das Alfândegas de Provença‑Alpes‑Côte d’Azur‑Córsega) e à direction régionale des douanes de Marseille (Direção Regional das Alfândegas de Marselha) (a seguir, em conjunto, «Administração Aduaneira francesa») a respeito da legalidade de um aviso de cobrança de direitos antidumping e de direitos de compensação, dirigido à Tenergie, para painéis solares importados e depois introduzidos em livre prática em França.
Quadro jurídico
3 O artigo 116.° do Código Aduaneiro prevê:
«1. Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:
a) Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;
b) Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;
c) Erro imputável às autoridades competentes;
d) Equidade.
[...]
3. Se as autoridades aduaneiras considerarem que deve ser concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento com base nos artigos 119.° ou 120.°, o Estado‑Membro em causa deve transmitir o processo à Comissão [Europeia], para que seja tomada uma decisão, em qualquer dos seguintes casos:
a) As autoridades aduaneiras consideram que as circunstâncias especiais resultam de incumprimento das obrigações da Comissão;
b) As autoridades aduaneiras consideram que a Comissão cometeu um erro na aceção do artigo 119.°;
c) As circunstâncias do caso em apreço estão relacionadas com os resultados de um inquérito da União [Europeia] efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [(JO 1997, L 82, p. 1)], ou com base noutra disposição legislativa da União ou em acordos celebrados pela União com países ou grupos de países que prevejam a possibilidade de proceder a tais inquéritos;
d) O montante de que a pessoa em causa seja devedora, em relação a uma ou mais operações de importação ou exportação é igual ou superior a 500 000 euros, em resultado de um erro ou de circunstâncias especiais.
Não obstante o primeiro parágrafo, os processos não são transmitidos em qualquer das seguintes situações:
a) A Comissão já adotou uma decisão sobre um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis;
b) Já foi apresentado à Comissão um caso em que se apresentavam elementos de facto e de direito comparáveis.
4. Sob reserva das regras de competência em matéria de decisões, caso, nos prazos a que se refere o artigo 121.°, n.° 1, as próprias autoridades aduaneiras verifiquem que o montante dos direitos de importação ou de exportação pode ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos dos artigos 117.°, 119.° ou 120.°, procedem por iniciativa própria a esse reembolso ou dispensa.
[...]»
4 Nos termos do artigo 119.° desse código, sob a epígrafe «Erro imputável às autoridades competentes»:
«1. Em casos distintos dos referidos no artigo 116.°, n.° 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.°, 118.° e 120.°, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) O devedor não podia razoavelmente ter detetado esse erro; e
b) O devedor agiu de boa‑fé.
2. O reembolso ou a dispensa do pagamento são concedidos, mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 117.°, n.° 2, se o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado em consequência de erro das próprias autoridades aduaneiras e se a declaração aduaneira para introdução em livre prática tiver sido entregue com todos os elementos e acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.
3. Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorreto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detetado, na aceção do n.° 1, alínea a).
Todavia, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro se o certificado se basear numa incorreta descrição dos factos pelo exportador, exceto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.
Deve considerar‑se que o devedor agiu de boa‑fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.
O devedor não pode, todavia, invocar a boa‑fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.»
5 O artigo 120.° do referido código, sob a epígrafe «Equidade», enuncia:
«1. Em casos distintos dos referidos no artigo 116.°, n.° 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.°, 118.° e 119.°, o montante dos direitos de importação ou de exportação é objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento por razões de equidade caso a dívida aduaneira tenha sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis ao devedor.
2. Considera‑se que existem as circunstâncias especiais a que se refere o n.° 1 quando, tendo em conta as circunstâncias do caso, se torna manifesto que o devedor se encontra numa situação excecional, em comparação com outros operadores que exercem a mesma atividade, e que, na ausência dessas circunstâncias, não teria sofrido a desvantagem pela cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 A Tenergie, uma sociedade de direito francês, importa para França, recorrendo a fornecedores estabelecidos em diferentes países, material que serve para a realização de centrais solares. Entre 18 de dezembro de 2013 e 27 de fevereiro de 2014, importou assim para França, e depois introduziu em livre prática e no consumo, painéis solares expedidos de Taiwan.
7 Depois de, em 2014, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ter realizado um inquérito internacional para verificar a origem aduaneira dos painéis solares expedidos de Taiwan e importados para a Europa, a Administração Aduaneira francesa procedeu ao controlo das importações da Tenergie.
8 Em 15 de outubro de 2015, a Administração Aduaneira francesa notificou à Tenergie um relatório final de inquérito que declarava a existência de infrações à regulamentação da União em matéria aduaneira, uma vez que os painéis solares importados pela Tenergie durante o período controvertido provinham da China. Em 15 de dezembro de 2015, a Administração Aduaneira francesa emitiu um aviso de infração por falsas declarações de origem dos painéis solares importados entre 18 de dezembro de 2013 e 27 de fevereiro de 2014. Em 2 de março de 2016, esta emitiu um primeiro aviso de cobrança dos direitos antidumping e dos direitos de compensação aplicáveis aos painéis solares originários da China importados pela Tenergie (a seguir «direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos»).
9 Em 21 de novembro de 2019, a Administração Aduaneira francesa deu sem efeito esse primeiro aviso de cobrança com o fundamento de que o direito de ser ouvido da Tenergie tinha sido violado.
10 Em 11 de dezembro de 2019, a Administração Aduaneira francesa notificou à Tenergie um novo relatório final de inquérito. Em 26 de agosto de 2020, essa Administração notificou à Tenergie um aviso de infração à regulamentação da União em matéria aduaneira, que anulou e substituiu o aviso de infração que lhe tinha sido notificado em 15 de dezembro de 2015. Em 16 de setembro de 2020, a referida administração emitiu um segundo aviso de cobrança dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos, no montante de 2 405 887 euros.
11 Por carta de 12 de abril de 2021, a Tenergie apresentou à Administração Aduaneira francesa um primeiro pedido de dispensa de pagamento desses direitos antidumping e direitos de compensação, com base nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro.
12 Em 4 de maio de 2021, a Tenergie intentou um primeiro recurso no tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França), pedindo a anulação desse segundo aviso de cobrança dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos, ao qual foi negado provimento por Sentença de 9 de maio de 2023. A Tenergie interpôs recurso desta sentença.
13 Em 18 de maio de 2021, a Tenergie apresentou à Administração Aduaneira francesa um segundo pedido de dispensa do pagamento dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos.
14 Por carta de 16 de setembro de 2021, a Administração Aduaneira francesa emitiu um parecer desfavorável sobre o segundo pedido de dispensa de pagamento desses direitos antidumping e direitos de compensação, com o fundamento, por um lado, de que nenhum erro, na aceção do artigo 119.° do Código Aduaneiro, podia ser imputado às autoridades aduaneiras em causa e, por outro, de que a situação da Tenergie não resultava de circunstâncias especiais, na aceção do artigo 120.° deste código.
15 Por carta de 19 de outubro de 2021, a Administração Aduaneira francesa emitiu um parecer desfavorável sobre o primeiro pedido de dispensa de pagamento dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos.
16 Por carta de 29 de novembro de 2021, a Administração Aduaneira francesa indeferiu definitivamente os pedidos de dispensa de pagamento dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos apresentados pela Tenergie.
17 Em 25 de fevereiro de 2022, a Tenergie interpôs um segundo recurso no tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, no qual pede, nomeadamente, a anulação da decisão de indeferimento dos seus pedidos de dispensa de pagamento dos direitos antidumping e de compensação controvertidos ou, a título subsidiário, que seja ordenada uma nova instrução do processo em causa pela Administração Aduaneira francesa com transmissão desta à Comissão para apreciação.
18 A Tenergie sustenta que as condições para a dispensa do pagamento dos direitos de importação foram, no caso em apreço, preenchidas. Com efeito, por um lado, a Comissão devia ter advertido as sociedades em questão de que os painéis solares em causa no processo principal provinham da China. Além disso, a Administração Aduaneira francesa, tendo realizado um certo número de controlos e alimentando suspeitas quanto à proveniência desses painéis solares, deveria ter aprofundado esses controlos e informado a Tenergie. Ao não o fazer, esta Administração cometeu um erro, na aceção do artigo 119.° do Código Aduaneiro, que era, aliás, impossível de detetar pela Tenergie, que não dispõe de meios de inquérito e de controlo comparáveis aos das autoridades.
19 Por outro lado, a Tenergie sustenta que a sua situação resultava de circunstâncias especiais, na aceção do artigo 120.° do Código Aduaneiro, sem que fosse culpada de qualquer ato fraudulento ou negligência manifesta destinado a contornar os direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos. Pelo contrário, indica ter agido de boa‑fé ao proceder ela própria a inquéritos e verificações no local. Nestas condições, a Tenergie considera que a Administração Aduaneira francesa estava obrigada a transmitir o seu processo de pedido de dispensa de pagamento dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos à Comissão, uma vez que o controlo efetuado por esta administração se baseou principalmente nas conclusões do inquérito do OLAF mencionado no n.° 7 do presente acórdão, que foi conduzido no respeito dos artigos 2.° e 20.° do Regulamento n.° 515/97.
20 A Administração Aduaneira francesa sustenta, por seu turno, nunca ter confirmado a Tenergie no que respeita à origem dos painéis solares em causa no processo principal. Esta Administração indica, por um lado, que, até que o OLAF tenha proferido as conclusões do seu inquérito, e isto após novembro de 2014, não dispunha de elementos que lhe permitissem infirmar essa origem e, por outro, que as apreciações feitas pelas autoridades aduaneiras taiwanesas não são relevantes no âmbito da política antidumping da União. Além disso, considera que a má‑fé de um fornecedor não é uma circunstância especial que deve ser tida em conta para efeitos da apreciação de um pedido de dispensa de pagamento de direitos antidumping e direitos de compensação, antes constituindo um risco inerente à atividade comercial. Por conseguinte, a Administração Aduaneira francesa considera que as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro não estavam preenchidas no caso em apreço e que, portanto, não havia que transmitir o processo em causa à Comissão nos termos do artigo 116.° deste código.
21 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende dos esclarecimentos que o Tribunal de Justiça forneça à interpretação do direito da União.
22 A este respeito, recorda que, segundo a Tenergie, antes de mais, as autoridades aduaneiras francesas nunca emitiram nenhuma reserva nem levantaram nenhuma anomalia quanto à origem das mercadorias, em seguida, a aceitação, pelas autoridades aduaneiras, de uma declaração aduaneira contendo uma classificação pautal errada da mercadoria em causa, quando o conjunto dos documentos necessários lhes tinha sido fornecido pelo importador em causa, caracteriza um erro na aceção do artigo 119.° do Código Aduaneiro e, por último, esta sociedade deveria ter sido prevenida dos riscos associados às importações em causa no processo principal desde a abertura do inquérito do OLAF pela Administração Aduaneira francesa e pelas autoridades europeias responsáveis, precisando que resulta do relatório do OLAF relacionado com esse inquérito que as autoridades aduaneiras taiwanesas já tinham comunicado ao OLAF informações relativas ao transbordo, em Taiwan, de numerosos painéis solares originários da China. O órgão jurisdicional de reenvio considera, por conseguinte, que a Tenergie tem fundamento para perguntar se a Administração Aduaneira francesa estava obrigada a transmitir o seu processo de pedido de dispensa de pagamento dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos à Comissão.
23 Nestas circunstâncias, o tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No caso de [uma sociedade] preencher, como no caso em apreço, as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do [Código Aduaneiro], deve o artigo 116.° do mesmo código ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes têm a obrigação de transmitir à [Comissão] o processo de pedido de dispensa de pagamento dos direitos notificados?
2) Se, em tal caso, a resposta for no sentido de que as autoridades nacionais têm uma competência vinculada, é o incumprimento da obrigação de transmissão do processo de pedido de dispensa de pagamento à [Comissão] suscetível de implicar a dispensa de pagamento dos direitos e das penalidades notificados para cobrança?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, é aplicável o princípio segundo o qual um Estado‑Membro deve reparar os danos causados aos particulares pelo incumprimento do direito da União [...], desde que esse incumprimento lhe seja inteiramente imputável, quando o Estado‑Membro tiver aplicado de forma inexata o artigo 116.° do [Código Aduaneiro], num caso em que a obrigação de transmissão do processo de pedido de dispensa de pagamento dos direitos que este artigo prevê é entendida no sentido de que confere direitos aos particulares, em que esse incumprimento foi suficientemente caracterizado e existe um nexo de causalidade direto entre tal incumprimento e o prejuízo sofrido pelo lesado?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
24 A Comissão sustenta que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível devido ao caráter hipotético da primeira questão, da qual decorrem as duas outras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, esta instituição considera que, contrariamente ao que resulta da primeira questão, não se pode considerar que a Tenergie cumpriu as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro, pelo que não pode invocar essas disposições para reclamar a dispensa de pagamento dos direitos antidumping e dos direitos de compensação controvertidos. Alega que o órgão jurisdicional de reenvio não demonstrou os factos dos quais decorre que, no caso em apreço, a Tenergie cumpriu as condições mencionadas nesses dois artigos 119.° e 120.° Pelo contrário, resulta da decisão de reenvio e da Sentença do tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha) de 9 de maio de 2023, mencionada no n.° 12 do presente acórdão, que a Tenergie não preencheu essas condições. Por conseguinte, as questões submetidas relativas às modalidades de aplicação do artigo 116.° do Código Aduaneiro não são relevantes.
25 Do mesmo modo, os Governos Francês e Italiano, sem invocar formalmente a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, sublinharam que não resulta deste pedido que as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro estavam preenchidas no caso em apreço.
26 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
27 É também jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (Despacho de 24 de março de 2025, Cajasur Banco, C‑443/24, EU:C:2025:253, n.° 16 e jurisprudência aí referida).
28 Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial pedida deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo que lhe foi submetido. A missão do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, consiste em dar apoio ao órgão jurisdicional de reenvio na resolução do litígio concreto nele pendente. No âmbito de um processo dessa natureza, deve existir entre o referido litígio e as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada um nexo de ligação tal que essa interpretação responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar (Despacho de 2 de maio de 2025, Klinka‑Geo Trans, C‑501/24, EU:C:2025:348, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
29 No caso em apreço, resulta da redação da primeira questão, que tem por objeto a interpretação do artigo 116.° do Código Aduaneiro, que esta questão visa um «caso» especial, a saber, aquele em que uma sociedade preenche os critérios previstos nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro para obter o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação que pagou. O órgão jurisdicional de reenvio clarifica, a este respeito, que esse é o caso da Tenergie.
30 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não indicou nem, a fortiori, demonstrou em que medida as condições exigidas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro estavam preenchidas no caso em apreço. Com efeito, não resulta nem dos elementos de facto expostos na decisão de reenvio nem da sua fundamentação que essas condições estivessem preenchidas. Como salientou o Governo Francês, o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a constatar, na exposição de motivos do seu pedido, que, segundo a Tenergie, a aceitação, pelas autoridades aduaneiras, de uma declaração aduaneira que contém uma classificação pautal errada das mercadorias em causa no processo principal caracteriza um erro, na aceção do artigo 119.° do Código Aduaneiro.
31 Importa também salientar que a Comissão apresentou, anexa às suas observações escritas, a sentença proferida pelo órgão jurisdicional de reenvio em 9 de maio de 2023 no âmbito do processo instaurado pela Tenergie e destinado à anulação do aviso de cobrança dos direitos antidumping e direitos de compensação controvertidos, emitido pela Administração Aduaneira francesa em 16 de setembro de 2020. Este processo tinha por objeto, em substância, os mesmos factos que os do processo principal no presente processo. Ora, resulta dessa sentença que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Tenergie não preenchia as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro.
32 Neste contexto, por meio de um pedido de informações de 20 de dezembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio foi convidado pelo Tribunal de Justiça a indicar se considerava que as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro estavam preenchidas pela Tenergie e, em caso afirmativo, a explicar as razões para tal.
33 Em 3 de fevereiro de 2025, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que, nesta fase, lhe era impossível confirmar ou infirmar se essas condições estavam preenchidas pela Tenergie, uma vez que, enquanto aguardava uma resposta ao seu pedido de decisão prejudicial, ainda não tinha decidido sobre os pedidos que lhe tinham sido apresentados.
34 Tendo em conta o que precede, há que constatar que a premissa em que assenta a primeira questão prejudicial, a saber, no caso de a Tenergie «preencher [...] as condições previstas nos artigos 119.° e 120.° do Código Aduaneiro», não é sustentada nem pela decisão de reenvio nem, mais genericamente, pelos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça.
35 Ora, a aplicação do artigo 116.°, n.° 3, do Código Aduaneiro, sobre o qual incide, como resulta do n.° 29 do presente acórdão, a primeira questão, pressupõe que as condições mencionadas nos artigos 119.° e 120.° deste código estejam preenchidas. Por conseguinte, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio reconhece que não está demonstrado que as condições previstas nestes dois artigos 119.° e 120.° estavam preenchidas no caso em apreço, afigura‑se que esta questão deve ser considerada de natureza hipotética, na aceção da jurisprudência mencionada nos n.os 26 e 27 do presente acórdão.
36 Por conseguinte, uma vez que a segunda e terceira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dependem da resposta dada à primeira questão, o presente pedido de decisão prejudicial deve ser declarado inadmissível na sua totalidade.
37 Todavia, importa esclarecer que o órgão jurisdicional de reenvio conserva a possibilidade de apresentar um novo pedido de decisão prejudicial, fornecendo ao Tribunal de Justiça todos os elementos que permitam que este se pronuncie (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
38 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal judiciaire de Marseille (Tribunal Judicial de Marselha, França), por Decisão de 8 de abril de 2024, é inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.