Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-258/97

N.º do Acórdão
61997CJ0258
Data
04/03/1999
Relator
P. J. G. Kapteyn

Contratos públicos de serviços Efeitos duma directiva não transposta


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 4 de Março de 1999.
Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik Planungs-Gesellschaft mbH (HI) contra Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten - Áustria.
Contratos públicos de serviços - Efeitos duma directiva não transposta.
Processo C-258/97.


Texto da decisão

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61997J0258

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 4 de Março de 1999. - Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik Planungs-Gesellschaft mbH (HI) contra Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft. - Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten - Áustria. - Contratos públicos de serviços - Efeitos duma directiva não transposta. - Processo C-258/97.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01405


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

1 Aproximação das legislações - Processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos - Directiva 89/665 - Instâncias responsáveis pelos processos de recurso - Aplicabilidade das disposições de garantia previstas pelo artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo, da directiva - Condições - Instâncias de natureza jurisdicional - Inaplicabilidade

(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo)

2 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Disposições que obrigam os Estados-Membros a instituir instâncias de recurso - Falta de transposição - Consequências - Faculdade de as instâncias de recurso competentes em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos decidirem também em matéria de serviços - Consequência não imperativa - Obrigação que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais de verificarem a existência duma possibilidade de recurso com base no direito nacional em vigor

(Directivas do Conselho 89/665, artigo 2._, n._ 8, e 92/50, artigo 41._)

3 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Âmbito de aplicação - Serviços de engenharia, incluindo actividades de planificação, conselho e estudo relativos ao funcionamento dum hospital - Inclusão - Classificação no anexo I A, categoria 12

(Directiva 92/50, anexo I A)

4 Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de contratos públicos de serviços - Directiva 92/50 - Efeito directo

(Directiva 92/50 do Conselho)

Sumário

5 As condições estabelecidas no artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, não se aplicam a instâncias cuja composição e funcionamento se regem por regras como as que caracterizam o Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten (organismo administrativo independente encarregado de assegurar o controlo da legalidade dos actos da administração do Land de Caríntia) que, possuindo todas as características exigidas para que lhe seja reconhecida a qualidade de jurisdição na acepção do artigo 177._ do Tratado, é uma instância responsável dos recursos de natureza jurisdicional.

6 Nem o artigo 2._, n._ 8, nem as outras disposições da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de processos de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de verificar se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. A este propósito, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que as que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos.

7 Prestações de serviços que se referem a uma série de serviços de engenharia, incluindo as actividades de planificação, conselho e estudo para diferentes instalações médicas e que respeitam a trabalhos relativos à elaboração e à execução de projectos para a construção de uma clínica pediátrica num hospital e das instalações médicas correspondentes, são abrangidas pelo anexo I A, categoria 12, da Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

8 As disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional, quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.

Com efeito, as disposições pormenorizadas dos títulos III a VI da directiva, que dizem respeito à escolha dos processos de adjudicação e às regras aplicáveis aos concursos, às normas comuns no domínio técnico e da publicidade, assim como às normas relativas aos critérios de participação, de selecção e de atribuição, são, sem prejuízo de excepções e de particularidades que resultem da sua redacção, incondicionais e suficientemente claras e precisas para serem invocadas pelos prestadores de serviços nos tribunais nacionais.

Partes

No processo C-258/97,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik Planungs-Gesellschaft mbH (HI)

e

Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, G. Hirsch, J. L. Murray, H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik Planungs-Gesellschaft mbH (HI), por Rainer Kurbos, advogado em Graz,

- em representação da Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft, por Klaus Messiner e Ute Messiner, advogados em Klagenfurt,

- em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Sektionschef no Bundeskanzleramt - Verfassungsdienst, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft, representada por Klaus Messiner e Gerhard Maderthaner, director do Serviço Jurídico, do Governo austríaco, representado por Michael Fruhmann, do Bundeskanzleramt, e da Comissão, representada por Hendrik van Lier e Claudia Schmidt, na audiência de 17 de Junho de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Outubro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 8 de Julho de 1997, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Julho seguinte, o Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).

2 Estas questões foram suscitadas no processo entre o Hospital Ingenieure Krankenhaustechnik Planungs-Gesellschaft mbH (HI) (a seguir «demandante») e a Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft (sociedade de gestão dos hospitais do Land, a seguir «demandada»), a propósito da adjudicação dum contrato público de serviços respeitante ao projecto de construção dum hospital pediátrico em Klagenfurt.

O direito comunitário

3 O n._ 1 do artigo 1._ da Directiva 89/665, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, é do teor seguinte:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, no que se refere aos processos de adjudicação abrangidos pelo âmbito de aplicação das Directivas 71/305/CEE, 77/62/CEE e 92/50/CEE, as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas nos artigos seguintes e, nomeadamente, no n._ 7 do artigo 2._, com o fundamento de que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos públicos ou as regras nacionais que transpõem esse direito.»

4 O artigo 1._, n.os 2 e 3, da Directiva 89/665 prevêem:

«2. Os Estados-Membros velarão por que não exista qualquer discriminação entre as empresas que estejam em condições de invocar um prejuízo no âmbito de um processo de atribuição de um contrato devido à distinção feita na presente directiva entre as normas nacionais que transpõem o direito comunitário e as outras normas nacionais.

3. Os Estados-Membros garantirão que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as regras que os Estados-Membros podem determinar, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. Os Estados-Membros podem em particular exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso.»

5 O artigo 2._ da mesma directiva dispõe:

«1. Os Estados-Membros velarão por que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 1._ prevejam os poderes que permitam:

a) Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;

b) Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;

c) Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.

[...]

7. Os Estados-Membros garantirão que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz.

8. Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177._ do Tratado e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.

A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados por cada Estado-Membro, efeitos jurídicos coercivos.»

6 Os artigos 8._, 9._ e 10._ da Directiva 92/50 estabelecem:

Artigo 8._

«Os contratos que tenham por objecto serviços enumerados no anexo I A serão celebrados de acordo com o disposto nos títulos III a VI.»

Artigo 9._

«Os contratos que tenham por objecto serviços enumerados no anexo I B serão celebrados de acordo com o disposto nos artigos 14._ e 16._»

Artigo 10._

«Os contratos que tenham simultaneamente por objecto serviços enumerados no anexo I A e serviços enumerados no anexo I B serão celebrados de acordo com o disposto nos títulos III a VI sempre que o valor dos serviços enumerados no anexo I A seja superior ao valor dos serviços enumerados no anexo I B. Caso contrário, serão celebrados de acordo com o disposto nos artigos 14._ e 16._»

7 Nos termos do artigo 168._ do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), a Directiva 92/50 devia ser transposta para o direito austríaco antes de 1 de Janeiro de 1995.

O direito austríaco

8 No que respeita ao Land de Caríntia, a Directiva 89/665 foi transposta pela Kärntner Auftragsvergabegesetz (lei do Land de Caríntia relativa à adjudicação de contratos públicos), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 (LGBl. n._ 55/1994). Na secção VIII («meios de recurso»), o § 59, n._ 1, prevê que o processo de adjudicação de contratos públicos na acepção da referida lei está sujeito ao controlo do Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten (organismo administrativo independente encarregado de assegurar o controlo da legalidade dos actos da administração do Land, a seguir «UVK»).

9 As disposições relativas a este organismo estão compiladas numa lei especial, a Kärntner Verwaltungssenatsgesetz (LGBl. n._ 104/1990). Esta lei rege, em particular, as atribuições do referido organismo, a sua composição e a sua independência.

10 É ponto assente que, no Land de Caríntia, a transposição da Directiva 92/50 só produziu efeitos em 1 de Julho de 1997.

As questões prejudiciais

11 A demandante apresentou uma proposta num processo de concurso público organizado pela demandada, que tinha por objecto a construção de um hospital pediátrico em Klagenfurt. A adjudicação dizia respeito a uma série de serviços de engenharia, incluindo as actividades de planificação, conselho e estudo para as diferentes instalações médicas.

12 Após a adjudicação do contrato à sociedade vienense CMT Medizintechnik Gesellschaft mbH, a demandante, que também tinha participado no concurso, interpôs recurso para o UVK, invocando um vício de ilegalidade por violação do direito comunitário em matéria de concursos públicos de serviços no processo de adjudicação.

13 Considerando que não podia pronunciar-se sobre o litígio que lhe fora submetido sem obter esclarecimentos quanto à interpretação das Directivas 89/665 e 92/50, o UVK decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as cinco questões prejudiciais seguintes:

«1) O n._ 8 do artigo 2._ da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten preenche as condições de instância competente para processos de recurso em matéria de prestação de serviços?

2) Estas e outras disposições da Directiva 89/665/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, que prevêem o direito a um processo de recurso perante instâncias ou tribunais que satisfaçam o disposto no n._ 8 do artigo 2._ da directiva acima referida, devem ser interpretadas no sentido de que são de tal modo definidas e concretas que, no caso de não transposição da directiva em apreço por um Estado-Membro, aquele direito pode ser contra ele invocado em juízo?

3) O artigo 41._ da Directiva 92/50/CEE, que, em conjugação com o disposto na Directiva 89/655/CEE, prevê o direito a um processo de recurso para os particulares, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional com as características do Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten, no uso da sua competência em processo de recurso com base em disposições do direito interno, como os §§ 59 e seguintes da Kärntner Auftragsvergabegesetz (lei do Land de Caríntia relativa à adjudicação de contratos públicos), pode não aplicar as disposições de direito interno quando tal processo de recurso não seja permitido, como na Auftragsvergabegesetz für Vergabe von Dienstleistungsaufträgen (lei sobre a adjudicação de contratos de direito público em matéria de prestação de serviços), e, sendo assim, aplicar o processo de recurso previsto na parte 8 da referida Kärntner Auftragsvergabegesetz?

4) Atento o disposto no artigo 10._ da Directiva 92/50/CEE, os serviços constantes da matéria de facto destes autos devem ser incluídos na categoria 12 dos serviços enumerados no anexo 1 A da mesma directiva (serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados; planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagísticos; serviços de consultoria científica e técnica afins; serviços técnicos de ensaio e análise)?

5) As disposições da Directiva 92/50/CEE devem ser interpretadas no sentido de que preenchem as condições de aplicação directa das directivas comunitárias referidas no acórdão de 14 de Dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Colect., p. 567), de modo que as prestações de serviços do anexo I A da mencionada directiva devem ser atribuídas no quadro do processo ali previsto, isto é, as disposições aplicáveis da directiva no seu conjunto são aptas a preencher as condições referidas naquele acórdão relativamente aos serviços incluídos no seu anexo I A?»

Quanto à primeira questão

14 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as disposições como as que regem a sua composição e o seu funcionamento obedecem às condições estabelecidas pelo artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665.

15 Deve recordar-se que esta última disposição se refere aos organismos responsáveis por processos de recurso contra decisões tomadas pelas instâncias de base competentes em matéria de adjudicação de contratos públicos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida directiva.

16 Nos termos do artigo 2._, n._ 8, primeiro parágrafo, da Directiva 89/665, os Estados-Membros podem escolher entre duas soluções para a organização do sistema de controlo dos contratos públicos.

17 A primeira solução consiste em atribuir a competência para conhecer dos recursos a instâncias de natureza jurisdicional. Pela segunda solução, esta competência é, numa primeira fase, atribuída a órgãos que não são instâncias desse tipo. Neste caso, as decisões tomadas por estas instâncias devem poder ser objecto ou de um recurso jurisdicional ou de um recurso para outra instância, a qual deve então responder às exigências particulares previstas no artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo, da Directiva 89/665 a fim de garantir um recurso adequado (acórdão de 4 de Fevereiro de 1999, Köllensperger, C-103/97, Colect., p. I-0000, n._ 29).

18 Ora, tal como observou o advogado-geral nos n.os 12 a 14 das suas conclusões, um organismo como o UVK possui todas as características exigidas para que lhe seja reconhecida a qualidade de jurisdição na acepção do artigo 177._ do Tratado.

19 Daí resulta que, se, como acontece num caso do tipo do do processo principal, a instância responsável dos recursos for de natureza jurisdicional, não se aplicam as exigências particulares previstas no artigo 2._, n._ 8, segundo parágrafo, da Directiva 89/665.

20 Vistas as considerações que precedem, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que as condições estabelecidas no artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665 não se aplicam a instâncias cuja composição e funcionamento se regem por regras como as que caracterizam esta jurisdição.

Quanto às segunda e terceira questões

21 Através das segunda e terceira questões, que convém analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 2._, n._ 8, ou outras disposições da Directiva 89/665 devem ser interpretadas no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50 até à data do prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de processo de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos, instituídas nos termos do referido artigo 2._, n._ 8, também têm competência para conhecer dos recursos nos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

22 A este respeito, deve recordar-se antes de mais que, nos acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult (C-54/96, Colect., p. I-4961, n._ 40), e de 24 de Setembro de 1998, Tögel (C-76/97, Colect., p. I-5357, n._ 22), o Tribunal declarou que compete à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar o órgão jurisdicional competente para decidir dos litígios que põem em causa direitos individuais decorrentes da ordem jurídica comunitária, sendo certo, no entanto, que os Estados-Membros são responsáveis por assegurar, em todas as circunstâncias, a protecção efectiva desses direitos. Com esta reserva, não compete ao Tribunal de Justiça intervir na solução dos problemas de competência que possa suscitar, no quadro da organização judiciária nacional, a qualificação de certas situações jurídicas baseadas no direito comunitário.

23 O Tribunal declarou em seguida, nos n.os 41 e 23, respectivamente, dos mesmos acórdãos, que o artigo 41._ da Directiva 92/50, ao mesmo tempo que obriga os Estados-Membros a adoptar as medidas necessárias para garantir recursos eficazes em matéria de contratos públicos de serviços, não contém qualquer indicação sobre quais devam ser as instâncias nacionais competentes, nem exige que estas devam ser as mesmas instâncias que os Estados-Membros designaram em matéria de contratos de direito público de obras e de fornecimentos.

24 É todavia incontestado que, à data em que a demandante interpôs o seu recurso para o UVK, a Directiva 92/50 ainda não tinha sido transposta no Land de Caríntia. Com efeito, a lei que procedeu a essa transposição só entrou em vigor em 1 de Julho de 1997.

25 Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal recordou, nos n.os 43 e 25, respectivamente, dos acórdãos Dorsch Consult e Tögel, já referidos, que a obrigação dos Estados-Membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado por ela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 5._ do Tratado CE, de tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento dessa obrigação, se impõem a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades jurisdicionais. Concluiu daí que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189._, terceiro parágrafo, do mesmo Tratado (v. acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8; de 16 de Dezembro de 1993, Wagner Miret, C-334/92, Colect., p. I-6911, n._ 20, e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 26).

26 Nos n.os 44 e 26, respectivamente, dos acórdãos Dorsch Consult e Tögel, já referidos, o Tribunal observou, além disso, que a questão da designação de uma instância competente para conhecer de recursos em matéria de contratos públicos de serviços é pertinente mesmo não tendo sido feita a transposição da Directiva 92/50. Com efeito, caso um Estado-Membro não tenha tomado as medidas de execução necessárias ou tenha adoptado medidas não conformes com uma directiva, o Tribunal reconheceu, sob determinadas condições, o direito de os particulares invocarem em juízo uma directiva contra um Estado-Membro faltoso. Embora esta garantia mínima não possa servir de justificação a um Estado-Membro para não tomar, atempadamente, medidas adequadas ao objectivo de cada directiva (v., designadamente, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Alemanha, C-253/95, Colect., p. I-2423, n._ 13), ela pode, contudo, ter como efeito habilitar os particulares a invocarem, contra um Estado-Membro, as disposições substantivas da Directiva 92/50.

27 Por fim, nos n.os 45 e 27, respectivamente, dos mesmos acórdãos, o Tribunal recordou que, se as disposições nacionais não podem ser interpretadas em conformidade com a Directiva 92/50, os interessados podem pedir, segundo os procedimentos apropriados do direito nacional, a reparação dos danos sofridos devido à falta de transposição da directiva no prazo fixado (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94, C-188/94, C-189/94 e C-190/94, Colect., p. I-4845).

28 Nem o artigo 2._, n._ 8, nem as outras disposições da Directiva 89/665 podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50, no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de processos de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de verificar se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. Em circunstâncias como as do processo principal, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que as que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos.

Quanto à quarta questão

29 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as prestações de serviços como as que foram objecto do concurso público da demandada são abrangidas pela categoria 12 do anexo I A da Directiva 92/50.

30 A categoria 12 do anexo I A da Directiva 92/50 abrange os serviços de arquitectura, os serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, os serviços de planeamento urbano e de arquitectura paisagística, os serviços de consultoria científica e técnica afins e os serviços técnicos de ensaio e análise.

31 Pelas razões indicadas pelo advogado-geral no n._ 25 das suas conclusões, é evidente que serviços como os que são objecto do concurso da demandada estão abrangidos pela categoria 12 do anexo I A da Directiva 92/50.

32 Por conseguinte, deve responder-se à quarta questão que prestações de serviços como as que foram objecto do concurso público da demandada, e que respeitam a trabalhos relativos à elaboração e à execução de projectos para a construção de uma clínica pediátrica num hospital e das instalações médicas correspondentes, são abrangidas pelo anexo I A, categoria 12, da Directiva 92/50.

Quanto à quinta questão

33 Através da quinta pergunta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se as disposições da Directiva 92/50 podem ser invocadas pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

34 Tal como o Tribunal de Justiça recordou no n._ 42 do acórdão Tögel, já referido, segundo jurisprudência assente (acórdão de 20 de Setembro de 1988, Beentjes, 31/87, Colect., p. 4635, n._ 40), em todos os casos em que as disposições de uma directiva aparecem como sendo, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocá-las perante o Estado, quer quando este se abstém de transpor, dentro do prazo, a directiva para o direito nacional, quer quando faz uma transposição incorrecta.

35 Deve, pois, apreciar-se se as disposições em questão da Directiva 92/50 aparecem, do ponto de vista do seu conteúdo, como incondicionais e suficientemente precisas para serem invocadas por um particular contra o Estado.

36 A este respeito, deve observar-se antes de mais que, tal como foi decidido no n._ 45 do acórdão Tögel, já referido, as disposições do título I, respeitante ao âmbito de aplicação material e pessoal da directiva, e do título II, relativo aos processos aplicáveis aos contratos que têm como objecto serviços constantes dos anexos I A e I B, são incondicionais e suficientemente precisas para serem invocadas num tribunal nacional.

37 Também no n._ 45 do acórdão Tögel, já referido, se decidiu que, por força dos artigos 8._ a 10._, que fazem parte do título II, as entidades adjudicantes são obrigadas, de modo incondicional e preciso, a adjudicar os contratos públicos de serviços aplicando processos nacionais conformes com o disposto nos títulos III a VI para os serviços abrangidos total ou principalmente pelo anexo I A, e com o disposto nos artigos 14._ e 16._ para os serviços abrangidos total ou principalmente pelo anexo I B. O artigo 14._ constitui o título IV, ao passo que o artigo 16._ consta do título V.

38 Finalmente, o Tribunal decidiu no n._ 46 do mesmo acórdão Tögel que as disposições pormenorizadas dos títulos III a VI da directiva, que dizem respeito à escolha dos processos de adjudicação e às regras aplicáveis aos concursos, às normas comuns no domínio técnico e da publicidade, assim como às normas relativas aos critérios de participação, de selecção e de atribuição, são, sem prejuízo de excepções e de particularidades que resultem da sua redacção, incondicionais e suficientemente claras e precisas para serem invocadas pelos prestadores de serviços nos tribunais nacionais.

39 Deve, pois, responder-se à quinta questão colocada que as disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional, quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

40 As despesas efectuadas pelo Governo austríaco e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Unabhängiger Verwaltungssenat für Kärnten, por despacho de 8 de Julho de 1997, declara:

1) As condições estabelecidas no artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, não se aplicam a instâncias cuja composição e funcionamento se regem por regras como as que caracterizam esta jurisdição.

2) Nem o artigo 2._, n._ 8, nem as outras disposições da Directiva 89/665 podem ser interpretados no sentido de que, na falta de transposição da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, no prazo previsto para esse efeito, as instâncias de recurso dos Estados-Membros competentes em matéria de processos de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos, instituídas por força do artigo 2._, n._ 8, da Directiva 89/665, têm também competência para conhecer de recursos relativos a processos de adjudicação de contratos públicos de serviços. Todavia, as exigências de uma interpretação do direito nacional conforme com a Directiva 92/50 e de uma protecção efectiva dos direitos dos particulares impõem ao órgão jurisdicional nacional a obrigação de verificar se as disposições aplicáveis do direito nacional permitem reconhecer aos particulares um direito de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços. Em circunstâncias como as do processo principal, o órgão jurisdicional nacional está obrigado, em especial, a verificar se esse direito de recurso pode ser exercido perante as mesmas instâncias que as que estão previstas em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e de fornecimentos.

3) Prestações de serviços como as que foram objecto do concurso público da demandada, e que respeitam a trabalhos relativos à elaboração e à execução de projectos para a construção de uma clínica pediátrica num hospital e das instalações médicas correspondentes, são abrangidas pelo anexo I A, categoria 12, da Directiva 92/50.

4) As disposições dos títulos I e II da Directiva 92/50 podem ser invocadas directamente pelos particulares nos tribunais nacionais. Quanto às disposições dos títulos III a VI, podem também ser invocadas por um particular num órgão jurisdicional nacional, quando resulte da análise individual da sua redacção que são incondicionais e suficientemente claras e precisas.