Reenvio prejudicial Concorrencia Acordos, decisões e práticas concertadas Abuso de posição dominante Direito à proteção dos dados pessoais Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Requisitos processuais Mandado emitido pelo Ministério Público Artigos 101.° e 102.° TFUE Aplicação pelas autoridades nacionais da concorrência Decisão de uma autoridade nacional da concorrência que ordena uma inspeção Buscas nas instalações das empresas em causa Apreensão de documentação profissional resultante de comunicações através de endereços de correio eletrónico Direito ao respeito pela vida privada e pelas comunicações Inexistência de autorização prévia por um juiz
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2026.
IMI – Imagens Médicas Integradas S.A. e o. contra Autoridade da Concorrência.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Artigos 101.° e 102.° TFUE — Aplicação pelas autoridades nacionais da concorrência — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência que ordena uma inspeção — Buscas nas instalações das empresas em causa — Apreensão de documentação profissional resultante de comunicações através de endereços de correio eletrónico — Mandado emitido pelo Ministério Público — Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e pelas comunicações — Direito à proteção dos dados pessoais — Requisitos processuais — Inexistência de autorização prévia por um juiz.
Processos apensos C-258/23 a C-260/23.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Artigos 101.° e 102.° TFUE — Aplicação pelas autoridades nacionais da concorrência — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência que ordena uma inspeção — Buscas nas instalações das empresas em causa — Apreensão de documentação profissional resultante de comunicações através de endereços de correio eletrónico — Mandado emitido pelo Ministério Público — Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao respeito pela vida privada e pelas comunicações — Direito à proteção dos dados pessoais — Requisitos processuais — Inexistência de autorização prévia por um juiz »
Nos processos apensos C‑258/23 a C‑260/23,
que têm por objeto três pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Portugal, por Decisões de 21 de abril de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 24 de abril de 2023, nos processos
IMI — Imagens Médicas Integradas, S. A. (C‑258/23),
Synlabhealth II, S. A. (C‑259/23),
SIBS — SGPS, S. A.,
SIBS Cartões — Produção e Processamento de Cartões, S. A.,
SIBS Processos — Serviços Interbancários de Processamento, S. A.,
SIBS International, S. A.,
SIBS Pagamentos, S. A.,
SIBS Gest, S. A.,
SIBS Forward Payment Solutions, S. A.,
SIBS MB, S. A. (C‑260/23),
contra
Autoridade da Concorrência,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, K. Jürimäe, C. Lycourgos, I. Jarukaitis, O. Spineanu‑Matei, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin (relator), E. Regan, N. Piçarra, A. Kumin, N. Jääskinen, S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da IMI — Imagens Médicas Integradas, S. A., por A. Dias Henriques, R. Oliveira, M. Rodrigues Caldeira e M. Valente, advogados,
– em representação da Synlabhealth II, S. A., por A. Martins Ferreira, advogado,
– em representação da SIBS — SGPS, S. A., e o., por M. de Abreu Castelo Branco, J. Pateira Ferreira e C. Pinto Correia, advogados,
– em representação da Autoridade da Concorrência, por D. Cardoso, A. Cruz Nogueira e S. Parodi, advogadas,
– em representação do Governo Português, por C. Alves, P. Barros da Costa e A. Oliveira Santos, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por L. Halajová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Helénico, por K. Boskovits, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Sueco, por F.‑L. Göransson, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Berghe, P. Caro de Sousa e E. Rousseva, na qualidade de agentes,
– em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por C. Simpson, E. Gromnicka e M.‑M. Joséphidès, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de três litígios que opõem várias empresas à Autoridade da Concorrência (Portugal) a respeito da legalidade de diligências de busca, exame, recolha e apreensão de prova nas instalações dessas empresas no quadro de investigações por si conduzidas e relativas a práticas anticoncorrenciais visadas nos artigos 101.° e 102.° TFUE.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 101.° dispõe que:
«1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.
2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.
[...]»
4 Nos termos do artigo 102.° TFUE:
«É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.»
Carta
5 O artigo 7.° da Carta enuncia:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
6 Nos termos do artigo 8.° da Carta:
«1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.
[...]»
Regulamento (CE) n.° 1/2003
7 Nos termos do considerando 26 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):
«Além disso, a experiência demonstrou que há casos em que os documentos profissionais são guardados no domicílio dos dirigentes e dos colaboradores das empresas. A fim de preservar a eficácia das inspeções, será por conseguinte necessário permitir que os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Comissão [Europeia] tenham competência para aceder a todos os locais onde possam encontrar‑se documentos profissionais, incluindo os domicílios privados. O exercício deste poder deverá todavia ficar sujeito à intervenção da autoridade judicial.»
8 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento, «[s]empre que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a acordos, decisões de associação ou práticas concertadas na aceção do n.° 1 do artigo [101.° TFUE], suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, na aceção desta disposição, devem aplicar igualmente o artigo [101.° TFUE] a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Sempre que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo [102.° TFUE], devem aplicar igualmente o artigo [102.° TFUE]».
9 O artigo 5.° do referido regulamento enuncia:
«As autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos [101.°] e [102.° TFUE]. Para o efeito, podem, atuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões:
– exigir que seja posto termo à infração,
– ordenar medidas provisórias,
– aceitar compromissos,
– aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respetivo direito nacional.
Sempre que, com base nas informações de que dispõem, não estejam preenchidas as condições de proibição, podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção.»
10 O artigo 20.° do mesmo regulamento, relativo aos «Poderes da Comissão em matéria de inspeção», dispõe:
«1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.
2. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção podem:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;
c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados;
[…]
3. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como a sanção prevista no artigo 23.° no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação do n.° 2 do presente artigo serem inexatas ou deturpadas. A Comissão deve avisar em tempo útil antes da inspeção a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção.
4. As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às inspeções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.° e 24.°, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção.
[...]
6. Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado‑Membro em causa deve prestar‑lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspeção.
7. Se, para a assistência prevista no n.° 6, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.
[...]»
11 O artigo 21.° do Regulamento n.° 1/2003, sob a epígrafe «Inspeção de outras instalações», prevê:
«1. Existindo suspeita razoável de que os livros ou outros registos relativos à empresa relacionados com o objeto da inspeção, os quais podem ser pertinentes para provar uma violação grave dos artigos [101.°] ou [102.° TFUE,] se encontram noutras instalações, terrenos ou meios de transporte, incluindo o domicílio dos dirigentes, dos administradores e de outros colaboradores das empresas ou associações de empresas em causa, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar uma inspeção dessas outras instalações, terrenos ou meios de transporte.
2. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. Deve indicar nomeadamente as razões que levaram a Comissão a concluir que existe uma suspeita na aceção do n.° 1. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção.
3. Uma decisão tomada nos termos do n.° 1 não pode ser executada sem autorização prévia da autoridade judicial nacional do Estado‑Membro em causa. A autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas, tendo nomeadamente em conta a gravidade da infração suspeita, a importância das provas procuradas, a participação da empresa em causa e a razoabilidade da presunção de que os livros e registos da empresa relativos ao objeto da inspeção estão guardados nas instalações para que é pedida a autorização. A autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, diretamente ou através da autoridade do Estado‑Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas sobre os elementos que sejam necessários para que possa controlar a proporcionalidade das medidas coercivas previstas.
No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspeção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra‑se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.
[...]»
RGPD
12 O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; retificação no JO 2018, L 127, p. 2; a seguir «RGPD»), dispõe, no seu artigo 9.°, sob a epígrafe «Tratamento de categorias especiais de dados pessoais»:
«1. É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
2. O disposto no n.° 1 não se aplica se se verificar um dos seguintes casos:
[...]
g) Se o tratamento for necessário por motivos de interesse público importante, com base no direito da União ou de um Estado‑Membro, que deve ser proporcional ao objetivo visado, respeitar a essência do direito à proteção dos dados pessoais e prever medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses do titular dos dados;
[...]»
Diretiva (UE) 2019/1
13 A Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L 11, p. 3), enuncia, nos seus considerandos 30 a 34:
«(30) A competência de investigação das autoridades administrativas nacionais da concorrência deverá ser adequada aos desafios da aplicação das normas no ambiente digital e deverá permitir que as [autoridades nacionais da concorrência] obtenham todas as informações relacionadas com a empresa ou associação de empresas objeto da medida de investigação em formato digital, incluindo os dados forenses, independentemente do suporte em que as informações estiverem armazenadas, designadamente computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou armazenamento em nuvem.
(31) As autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão poder realizar todas as inspeções necessárias às instalações das empresas e associações de empresas se, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, estiverem em condições de demonstrar que existem motivos razoáveis para suspeitar de infração aos artigos 101.° ou 102.° [TFUE]. A presente diretiva não deverá impedir os Estados‑Membros de requererem a autorização prévia de uma autoridade judicial nacional para procederem a essas inspeções.
(32) Para ser eficaz, a competência das autoridades administrativas nacionais da concorrência para realizar inspeções deverá permitir‑lhes ter acesso a informações acessíveis à empresa ou associação de empresas ou à pessoa sujeita a inspeção e relacionadas com a empresa ou associação de empresas investigada. Deverá assim incluir necessariamente a competência para pesquisar documentos, ficheiros ou dados em dispositivos não previamente identificados com precisão. Sem uma tal competência, seria impossível obter as informações necessárias à investigação nos casos em que as empresas ou associação de empresas assumissem uma atitude de obstrução ou se recusassem a cooperar. A competência para examinar livros ou outros documentos deverá ser extensiva a todas as formas de correspondência, incluindo mensagens eletrónicas, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas.
(33) Para minimizar o prolongamento desnecessário das inspeções, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência para continuar a efetuar buscas e para selecionar cópias ou extratos de livros e documentos relacionados com a atividade da empresa ou associação de empresas investigada nas instalações da autoridade ou noutras instalações designadas. Tais buscas deverão assegurar que os direitos de defesa das empresas continuem a ser devidamente respeitados.
(34) A experiência revela que há documentos das empresas que podem estar guardados nos domicílios privados dos dirigentes, membros dos órgãos de administração e outros membros do pessoal das empresas ou associações de empresas, em especial devido à crescente utilização de modalidades de trabalho mais flexíveis. A fim de assegurar a eficácia das inspeções, as autoridades administrativas nacionais da concorrência deverão ter competência para aceder a todas as instalações, incluindo domicílios privados, se estiverem em condições de demonstrar que existe uma suspeita razoável de que aí estejam guardados documentos das empresas suscetíveis de serem relevantes para provar uma infração ao artigo 101.° ou 102.° [TFUE]. O exercício dessa competência deverá ficar sujeito a que uma autoridade judicial nacional, que em alguns ordenamentos jurídicos nacionais poderá incluir um magistrado do Ministério Público, que a tal autorize previamente a autoridade administrativa nacional da concorrência. Tal não deverá impedir os Estados‑Membros de, em casos de extrema urgência, confiarem as atribuições de autoridade judicial nacional a uma autoridade administrativa nacional da concorrência que aja na qualidade de autoridade judicial ou, a título excecional, de lhe conferirem competência para efetuar inspeções com o consentimento das pessoas visadas. [...]»
14 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Competência para inspecionar instalações de empresa», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência estão em condições de realizar todas as inspeções necessárias sem aviso prévio nas empresas e associações de empresas, para efeitos da aplicação dos artigos 101.° e 102.° [TFUE]. Os Estados‑Membros asseguram que os funcionários e outros acompanhantes autorizados pelas autoridades nacionais da concorrência a realizarem tais inspeções, ou por elas nomeados para o efeito, dispõem, pelo menos, de competência para:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;
c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considerem adequado, continuarem a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações das autoridades nacionais da concorrência ou em quaisquer outras instalações designadas;
[...]
2. Os Estados‑Membros asseguram que as empresas e as associações de empresas se sujeitam às inspeções a que se refere o n.° 1. Caso uma empresa ou uma associação de empresas se oponha a uma inspeção que tenha sido ordenada por uma autoridade administrativa nacional da concorrência e/ou que tenha sido autorizada por uma autoridade judicial nacional, os Estados‑Membros garantem também que as autoridades nacionais da concorrência podem obter a assistência necessária da polícia ou de uma autoridade com poderes de polícia equivalentes, a fim de lhes permitir realizar a inspeção. Essa assistência também pode ser obtida a título preventivo.
3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos previstos no direito nacional para a autorização prévia por parte de uma autoridade judicial nacional à realização de tais inspeções.»
15 O artigo 7.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Competência para inspecionar outras instalações», dispõe:
«1. Caso exista uma suspeita razoável de que os livros ou outros documentos relacionados com a atividade e com o objeto da inspeção, que possam ser pertinentes para provar uma infração ao artigo 101.° ou ao artigo 102.° [TFUE], estão guardados em instalações, em terrenos ou meios de transporte, que não os referidos no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da presente diretiva, inclusive no domicílio privado dos dirigentes, de membros dos órgãos de administração e de outros membros do pessoal das empresas ou das associações de empresas, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades administrativas nacionais da concorrência podem realizar inspeções sem aviso prévio nas referidas instalações, terrenos e meios de transporte.
2. Tais inspeções não podem ser realizadas sem a autorização prévia de uma autoridade judicial nacional.
3. Os Estados‑Membros asseguram que os funcionários e outros acompanhantes autorizados pelas autoridades nacionais da concorrência a realizarem uma inspeção nos termos do n.° 1 do presente artigo, ou por ela nomeados para o efeito, dispõem, pelo menos, da competência prevista no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 6.°, n.° 2.»
16 Nos termos do artigo 32.° da mesma diretiva, «[o]s Estados‑Membros garantem que os meios de prova admissíveis perante uma autoridade nacional da concorrência incluem documentos, declarações orais, mensagens eletrónicas, gravações e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas».
Direito português
17 O artigo 34.° da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe «Inviolabilidade do domicílio e da correspondência», dispõe:
«1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
[...]
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.»
18 A Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.° 2/99, de 13 de janeiro (Diário da República, 1.ª série, n.° 89, de 8 de maio de 2012; a seguir «Lei da concorrência»), dispõe, no seu artigo 2.°, n.os 3 e 5:
«3. A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros.
[...]
5. No âmbito dos artigos 101.° e 102.° [TFUE], a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a [Carta].»
19 Nos termos do artigo 18.° desta lei:
«1. No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:
[...]
c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
[...]
2. As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
[...]»
20 O artigo 20.°, n.° 1, da referida lei dispõe que as apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
21 O artigo 20.°, n.° 6, da mesma lei prevê que a apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução.
22 Na sua versão inicial, o artigo 21.° da Lei da Concorrência tinha a seguinte redação:
«É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 18.° e nos artigos 19.° e 20.° o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.»
23 O artigo 21.° da Lei da Concorrência, conforme alterada pela Lei n.° 17/2022, de 17 de agosto de 2022, prevê:
«É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 18.° e nos artigos 19.° e 20.° a autoridade judiciária competente da área da sede da [Autoridade da Concorrência].»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
24 A Autoridade da Concorrência abriu inquéritos em vários setores económicos em Portugal com vista a determinar a existência de práticas anticoncorrenciais contrárias, nomeadamente, aos artigos 101.° e 102.° TFUE. Mais especificamente, esses inquéritos diziam respeito, respetivamente, a uma potencial prática concertada entre empresas que conduziram a um aumento dos preços aquando da prestação de serviços de telerradiologia a estabelecimentos hospitalares que faziam parte do Serviço Nacional de Saúde (processo C‑258/23), a um potencial cartel relativo aos preços dos testes à Covid‑19 pedidos às autoridades de saúde pública portuguesas (processo C‑259/23) e a uma suspeita de abuso de posição dominante na área de processamento de pagamentos (processo C‑260/23).
25 Neste contexto, a Autoridade da Concorrência considerou necessário proceder a inspeções nas instalações das sociedades IMI — Imagens Médicas Integradas, S. A., e Synlabhealth II, S. A., bem como do grupo SIBS (a seguir «recorrentes no processo principal»), para efeitos de exame, recolha e apreensão de prova. Os pedidos dirigidos à autoridade judiciária competente, a saber, o Ministério Público português, com vista a obter a prévia autorização para efetuar essas inspeções foram deferidos.
26 Nos termos dos mandados emitidos pelo Ministério Público, a Autoridade da Concorrência estava habilitada a proceder, por um lado, à apreensão de todos os documentos direta ou indiretamente relacionados com práticas anticoncorrenciais, nomeadamente mensagens de correio eletrónico e documentos internos destinados à comunicação de informações entre diferentes níveis hierárquicos e à preparação de decisões no domínio da política comercial das empresas e, por outro, ao exame e à cópia das informações neles contidas. No que respeita especificamente às medidas de inspeção previstas relativamente à IMI e à Synlabhealth II, foi excluída desses mandatos a apreensão de prova em locais dedicados à prestação de cuidados de saúde e ao arquivo de documentos sujeitos a sigilo médico.
27 Durante as inspeções efetuadas, de janeiro de 2021 a março de 2022, nas instalações das recorrentes no processo principal, a Autoridade da Concorrência examinou o correio eletrónico dos colaboradores dessas empresas e procedeu à apreensão de ficheiros informáticos considerados relevantes para efeitos das suas investigações. Assim, foram apreendidos, respetivamente, 1 405, 731 e 10 797 ficheiros informáticos.
28 As referidas empresas contestaram a legalidade dessas inspeções no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
29 Esse órgão jurisdicional salienta que a Lei da Concorrência confere à Autoridade da Concorrência competência para proceder à apreensão de documentos, independentemente do seu suporte, desde que tenha sido previamente concedida uma autorização pelo Ministério Público. O referido órgão jurisdicional salienta igualmente que, nos termos do artigo 20.° da Lei da Concorrência, uma autorização prévia concedida por um juiz só é exigida em certos casos, a saber, quando a autorização visa inspeções efetuadas no domicílio de uma pessoa singular, numa instituição bancária, num escritório de advogados ou ainda num consultório médico.
30 Segundo o mesmo órgão jurisdicional, a normação da Lei da Concorrência encontra‑se em concordância com o critério que norteia o regime penal, ou seja, há lugar à intervenção do juiz de instrução quando um meio de obtenção de prova for suscetível de ofender direitos fundamentais; nos demais casos, a aprovação de uma inspeção pelo Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, é considerada suficiente.
31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica, antes de mais, que, segundo a jurisprudência dos tribunais portugueses competentes na matéria, uma inspeção numa empresa para investigar a existência de práticas anticoncorrenciais não é suscetível de colocar em causa os direitos fundamentais. Em especial, as mensagens dos colaboradores desta empresa não podem ser qualificadas de «correspondência», protegida pelo artigo 7.° da Carta, quando são transmitidas através do seu correio eletrónico funcional.
32 Este órgão jurisdicional refere‑se, em seguida, às disposições do Regulamento n.° 1/2003, relativas aos poderes de inquérito da Comissão. Salienta que, por força do artigo 20.° deste regulamento, esta pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas, e inspecionar, neste âmbito, os livros e outros «registos relativos à empresa», independentemente do seu suporte. Nos termos do artigo 21.° do mesmo regulamento, são também possíveis inspeções noutras instalações, como o domicílio dos dirigentes, administradores e colaboradores, mas mediante autorização prévia de autoridade judicial competente. Além disso, o considerando 26 do mesmo regulamento qualifica os documentos que se encontram nas caixas de correio eletrónico das empresas de «documentos profissionais».
33 O órgão jurisdicional de reenvio menciona ainda a Diretiva 2019/1, relativa à competência das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Decorre dos considerandos 30 e 32 e do artigo 6.° desta diretiva que essas autoridades devem estar habilitadas a obter todas as informações relacionadas com a empresa objeto de uma medida de investigação, independentemente do suporte em que essas informações estiverem armazenadas. Para o efeito, essas autoridades deverão poder apreender todas as formas de correspondência, incluindo mensagens eletrónicas.
34 Por outro lado, esse órgão jurisdicional salienta que, por força do seu artigo 2.°, n.os 3 e 5, a Lei da Concorrência deve ser interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros. Além disso, no âmbito de aplicação destas últimas disposições, a aplicação desta lei deve ser feita com observância da Carta.
35 Por último, o referido órgão jurisdicional alega que os documentos em causa nos presentes processos respeitam à atividade comercial das empresas objeto das medidas de inspeção. No caso em apreço, qualquer correio eletrónico tem natureza institucional sendo propriedade exclusiva dessas empresas, que impõem unilateralmente, aos colaboradores, os termos da sua utilização, enquanto durar a relação funcional que os liga. Acresce, de acordo com regras internas das referidas empresas, que esses correios eletrónicos estão circunscritos a utilização funcional. É, pois, proibido o seu uso para efeitos pessoais e da vida privada do trabalhador.
36 As recorrentes nos processos principais alegam, em contrapartida, que as mensagens de correio eletrónico dos seus colaboradores devem ser protegidas como «correspondência» e que tais documentos não podem ser apreendidos no quadro da investigação de práticas anticoncorrenciais proibidas pelos artigos 101.° e 102.° TFUE. A título subsidiário, sustentam que a apreensão dessas mensagens sempre deveria ser precedida da prévia autorização de um juiz de instrução.
37 Nestas circunstâncias, em cada um dos litígios que lhe foi submetido, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os documentos profissionais, aqui em causa, veiculados através de correio eletrónico, são “correspondência” na aceção do artigo 7.° da [Carta]?
2) O artigo 7.° da [Carta] opõe‑se à apreensão de documentação profissional, resultante de comunicações estabelecidas entre Administradores e colaboradores de empresas através de endereços de correio eletrónico, quando esteja em causa a investigação de acordo[s] e práticas proibidas nos termos do artigo 101.° [TFUE] (ex‑artigo 81.° [CE])?
3) O artigo 7.° da [Carta] opõe‑se à apreensão daquela documentação profissional, mediante prévia autorização de autoridade judiciária, in casu, o Ministério Público, a quem compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição [da República Portuguesa] e que atua com autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
38 Por Decisão de 14 de junho de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 54.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, apensou os processos C‑258/23, C‑259/23 e C‑260/23 para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.
39 Em 5 de março de 2024, estes processos apensos foram atribuídos à Quarta Secção do Tribunal de Justiça, para que esta se pronunciasse sem audiência de alegações, depois de ouvidas as conclusões direcionadas para a terceira questão prejudicial.
40 Estas conclusões foram apresentadas em 20 de junho de 2024, tendo a fase oral do processo sido posteriormente encerrada.
41 Em 9 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça decidiu, devido à saída do juiz‑relator no termo do seu mandato, reatribuir os presentes processos apensos a um novo juiz‑relator.
42 Considerando, nomeadamente, que a questão relativa às implicações do Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel) (C‑548/21, EU:C:2024:830), para a resposta à terceira questão prejudicial submetida em cada um dos presentes processos merecia a atenção de uma formação de julgamento alargada, a Quarta Secção do Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 60.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, pediu ao Tribunal de Justiça que remetesse esses processos à Grande Secção.
43 Em 18 de março de 2025, o Tribunal de Justiça decidiu remeter os referidos processos à Grande Secção do Tribunal de Justiça e reabriu a fase oral do processo.
Quanto à admissibilidade
44 As recorrentes nos processos principais contestaram a admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial no seu conjunto.
45 Em primeiro lugar, alegam, em substância, que esses pedidos não cumprem os requisitos previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo e que as questões submetidas carecem de pertinência.
46 Antes de mais, no processo C‑258/23, a IMI considera que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à compreensão do quadro factual e jurídico do processo principal, nem expôs as questões jurídicas que suscita. Sustenta, nomeadamente, que, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não trouxe ao conhecimento do Tribunal de Justiça o Acórdão n.° 91/2023 do Tribunal Constitucional (Portugal), de 16 de março de 2023, processo n.° 559/2020, através do qual este último julgou inconstitucional a norma segundo a qual é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público, não está garantido que a resposta a dar pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas seja o mais completa e útil possível. Em seguida, no processo C‑259/23, a Synlabhealth II considera igualmente que o pedido de decisão prejudicial omite diversos factos essenciais à compreensão do litígio no processo principal, as disposições nacionais aplicáveis, bem como o nexo existente entre estas últimas e as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida. Por último, no processo C‑260/23, as sociedades do grupo SIBS alegam que as questões submetidas são irrelevantes relativamente ao objeto deste litígio, o qual implica apreciar a legalidade das medidas em causa à luz do direito português, e não da Carta.
47 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
48 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 62 e jurisprudência aí referida).
49 Há, também, que recordar que, segundo jurisprudência constante, que passou a estar refletida nas alíneas a) e b) do artigo 94.° do Regulamento de Processo, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, é indispensável, como enuncia o referido artigo 94.°, alínea c), desse regulamento, que o pedido de decisão prejudicial contenha uma exposição das razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a regulamentação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 59 e jurisprudência aí referida).
50 Por outro lado, as informações fornecidas na decisão de reenvio devem permitir ao Tribunal de Justiça não só dar respostas úteis mas também dar aos Governos dos Estados‑Membros e às outras partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
51 No caso em apreço, os pedidos de decisão prejudicial contêm elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça compreender tanto o quadro jurídico e factual dos litígios nos processos principais como o sentido e o alcance das questões prejudiciais submetidas. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio precisou as razões que o levaram a apresentar esses pedidos ao Tribunal de Justiça e o nexo que, em seu entender, existe entre as disposições do direito da União, incluindo as da Carta, visadas pelos referidos pedidos, e as do direito português aplicáveis a esses litígios.
52 A este respeito, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que estes visam obter do Tribunal de Justiça uma clarificação sobre o alcance da proteção conferida pelo artigo 7.° da Carta contra as medidas de apreensão de documentos profissionais resultantes de comunicações através de endereços de correio eletrónico entre administradores e colaboradores de empresas, num contexto abrangido pela aplicação do direito da União, nomeadamente dos artigos 101.° e 102.° TFUE.
53 A interpretação que o Tribunal de Justiça será levado a fazer das disposições do direito da União visadas pelos pedidos de decisão prejudicial terá influência no exame, pelo órgão jurisdicional de reenvio, da legalidade das apreensões de documentos efetuadas pela Autoridade da Concorrência na falta de uma autorização prévia emitida por um juiz.
54 Por outro lado, o teor quer das observações escritas quer das intervenções na audiência de alegações põe em evidência o facto de os interessados não terem tido nenhuma dificuldade em apreender o quadro factual e jurídico em que se inserem as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, em compreender o sentido e o alcance dos enunciados factuais que lhes estão subjacentes, em entender as razões pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio considerou necessário submetê‑las, bem como, em última análise, em tomar posição de forma completa e útil a esse respeito.
55 O primeiro fundamento de inadmissibilidade suscitado pelas recorrentes no processo principal deve, portanto, ser julgado improcedente.
56 Em segundo lugar, no processo C‑259/23, a Synlabhealth II sustenta que, no caso em apreço, a Autoridade da Concorrência excedeu os limites do mandado emitido pelo Ministério Público quando procedeu às inspeções e às apreensões nas instalações desta sociedade, e que esta última não foi ouvida sobre as questões prejudiciais submetidas, em violação dos pressupostos processuais previstos pelo direito português, razão pela qual apresentou recurso da decisão de reenvio. Uma vez que nem todas as circunstâncias do processo estão, pelo menos até ao momento, estabilizadas, o Tribunal de Justiça deve declinar qualquer pronúncia ou, pelo menos, suspender a instância até à decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal) no âmbito do recurso interposto da decisão de reenvio ao Tribunal de Justiça. No processo C‑260/23, as sociedades do grupo SIBS alegam igualmente que o reenvio prejudicial foi efetuado num momento em que a matéria de facto do litígio no processo principal ainda não tinha sido apurada, nem sequer discutida.
57 A este respeito, cabe recordar que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir em que fase do processo deve colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2008, Coleman, C‑303/06, EU:C:2008:415, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
58 Uma vez que ao Tribunal de Justiça foi assim apresentado um pedido de interpretação do direito da União que não se pode considerar manifestamente desprovido de ligação com a realidade ou com o objeto do litígio do processo principal e que o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para responder de forma útil às questões que lhe são colocadas, deve responder‑lhes sem ter de se interrogar sobre a presunção de facto em que se baseou o tribunal de reenvio, presunção essa que caberá a esse tribunal apreciar subsequentemente, se o considerar necessário (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2008, Coleman, C‑303/06, EU:C:2008:415, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
59 Por conseguinte, o segundo fundamento de inadmissibilidade invocado pelas recorrentes nos processos principais deve igualmente ser julgado improcedente.
60 Tendo em conta todas as considerações expostas, as questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.
Quanto ao mérito
61 A título liminar, importa recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. Esta disposição confirma a jurisprudência constante segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações [v. Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19, e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz), C‑647/21 e C‑648/21, EU:C:2025:143, n.° 38].
62 Uma vez que os litígios nos processos principais são relativos à questão do respeito pelos direitos fundamentais nas inspeções realizadas por uma autoridade nacional da concorrência no âmbito de investigações por infrações aos artigos 101.° e 102.° TFUE e, por conseguinte, a situações de aplicação do direito da União, as disposições da Carta são aplicáveis.
Quanto à primeira questão
63 Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo conceito de «comunicações», na aceção deste artigo, mensagens de correio eletrónico de caráter profissional, trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa através do correio eletrónico desta.
64 Com efeito, importa precisar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha mencionado o conceito de «correspondência», este artigo passou a referir‑se ao conceito de «comunicações». Como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), a palavra «comunicações» substituiu a «correspondência» para ter em conta a evolução técnica.
65 Resulta do artigo 52.°, n.° 3, da Carta que, na medida em que contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por esta. Todavia, esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.
66 A este respeito, há que recordar que o artigo 7.° da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, contém direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH. Deve, portanto, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, dar‑se ao referido artigo 7.° o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2010, McB., C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.° 53; de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C‑256/11, EU:C:2011:734, n.° 70; e de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 70).
67 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as comunicações provenientes de instalações profissionais, tal como as provenientes do domicílio, podem estar compreendidas nos conceitos de «vida privada» e de «correspondência» referidos no artigo 8.° da CEDH. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisou que, para determinar se estes conceitos são aplicáveis, a expectativa razoável em matéria de proteção e de respeito pela vida privada era um critério importante, mas não necessariamente decisivo (v. TEDH, 5 de setembro de 2017, Bărbulescu c. Roménia, CE:ECHR:2017:0905JUD006149608, § 73 e jurisprudência aí referida).
68 Assim, uma vez que as interceções de telecomunicações constituem ingerências no exercício do direito garantido pelo artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, constituem igualmente uma restrição ao exercício do direito correspondente consagrado no artigo 7.° da Carta (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 71).
69 O Tribunal de Justiça já declarou que o mesmo se aplica às apreensões de mensagens de correio eletrónico efetuadas no decurso de inspeções em instalações profissionais ou comerciais de uma pessoa singular ou nas instalações de uma sociedade comercial, que constituem igualmente ingerências no exercício do direito garantido pelo artigo 8.° da CEDH (Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 72).
70 Por outro lado, como salientou a advogada‑geral no n.° 31 das conclusões apresentadas em 20 de junho de 2024, a qualificação das mensagens de correio eletrónico de «correspondência» na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da CEDH e, logo, de «comunicações» na aceção do artigo 7.° da Carta é independente da circunstância de essas mensagens já terem sido recebidas pelo seu destinatário, lidas, não lidas ou suprimidas, do facto de a comunicação ter sido enviada a partir das instalações ou equipamentos profissionais (TEDH, 11 de janeiro de 2024, Arregui c. Espanha, CE:ECHR:2024:0111JUD004254118, § 31 e jurisprudência aí referida) ou através de uma caixa de correio eletrónico profissional (TEDH, 3 de abril de 2007, Copland c. Reino Unido, CE:ECHR:2007:0403JUD006261700, §§ 41 e 42), ou de a morada do remetente ou do destinatário ser a de uma pessoa coletiva (TEDH, 14 de março de 2013, Bernh Larsen Holding AS e o. c. Noruega, CE:ECHR:2013:0314JUD002411708, § 106), ou, ainda, da questão de saber se o seu conteúdo tem ou não um caráter privado (TEDH, 16 de dezembro de 1992, Niemietz c. Alemanha, CE:ECHR:1992:1216JUD001371088, § 32 in fine).
71 Assim, o facto de, à luz da sua forma ou do seu conteúdo, uma mensagem de correio eletrónico poder ser qualificada de «documento profissional» não permite privá‑la da proteção que o artigo 7.° da Carta garante às comunicações. A este propósito, no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 5 de setembro de 2017, Bărbulescu c. Roménia (CE:ECHR:2017:0905JUD006149608, § 74), no qual tinham sido enviadas mensagens privadas de um computador profissional, aquele esclareceu que a regra fixada pelo empregador que impõe aos colaboradores que se abstenham de qualquer atividade pessoal no seu local de trabalho e que lhes proíbe a utilização dos recursos da empresa para fins pessoais era irrelevante para efeitos da qualificação de «correspondência» nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da CEDH.
72 Por último, esta proteção estende‑se igualmente aos dados pessoais gerados pelo tráfego de tais caixas de correio eletrónico de caráter profissional, que são igualmente protegidos pelo artigo 8.° da Carta (TEDH, 16 de outubro de 2007, Wieser e Bicos Beteiligungen GmbH c. Áustria, CE:ECHR:2007:1016JUD007433601, § 45).
73 Resulta do exposto que o artigo 7.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo conceito de «comunicações», na aceção deste artigo, mensagens de correio eletrónico de caráter profissional, trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa através do correio eletrónico desta.
Quanto à segunda e terceira questões
74 Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe à apreensão, previamente autorizada por uma autoridade judiciária, como o Ministério Público português, que é autónomo e está encarregado, nomeadamente, de exercer, em nome do interesse público, a ação penal e de defender a legalidade democrática, de mensagens de correio eletrónico de caráter profissional trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa, quando de uma inspeção efetuada por uma Autoridade da Concorrência no âmbito de um inquérito relativo a infrações ao artigo 101.° ou ao artigo 102.° TFUE.
75 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao tribunal de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir a causa que lhe é submetida. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União às quais o julgador nacional não tenha feito referência no enunciado das suas questões [Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 60].
76 Com efeito, o facto de um órgão jurisdicional nacional ter, num plano formal, formulado uma questão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis à decisão do processo que lhe foi submetido, quer este órgão jurisdicional lhes tenha feito ou não referência no enunciado das suas questões. Cabe, a este respeito, ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo referido órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 61 e jurisprudência aí referida].
77 No caso em apreço, com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a legalidade de apreensões de mensagens de correio eletrónico, trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa, efetuadas por ocasião de inspeções conduzidas pela Autoridade da Concorrência em instalações profissionais ou comerciais dessa empresa no âmbito de um inquérito por infração aos artigos 101.° ou 102.° TFUE. Mais precisamente, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se essas apreensões podem ser autorizadas por uma autoridade judiciária, como o Ministério Público português, ou se exigem necessariamente a autorização prévia de um juiz.
78 Embora o órgão jurisdicional de reenvio se limite a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 7.° da Carta, que reconhece a todas as pessoas o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações, nesse contexto, importa salientar que os documentos visados pelas apreensões em causa no processo principal podem dizer respeito não só a «comunicações», na aceção deste artigo 7.°, mas também a dados pessoais, protegidos pelo artigo 8.° da Carta. Com efeito, o facto de as informações recolhidas se inscreverem no contexto de uma atividade profissional não lhes pode retirar a qualificação de dados pessoais [v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Ministerstvo zdravotnictví (Dados relativos ao representante de uma pessoa coletiva), C‑710/23, EU:C:2025:231, n.° 22 e jurisprudência aí referida].
79 A este propósito, importa igualmente recordar que o direito à proteção dos dados pessoais está estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.° da Carta, que completa (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 47, e de 18 de dezembro de 2025, Storstockholms Lokaltrafik, C‑422/24, EU:C:2025:980, n.° 40).
80 Nestas condições, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que reformular a segunda e terceira questões prejudiciais e considerar que, com estas, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se os artigos 7.° e 8.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem à apreensão sem autorização prévia emitida por um juiz de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa, quando de uma inspeção efetuada por uma autoridade nacional da concorrência nas instalações profissionais ou comerciais de empresas suspeitas de terem cometido infrações ao artigo 101.° ou ao artigo 102.° TFUE.
81 Quanto ao alcance dos direitos reconhecidos pela Carta, há que recordar que os direitos fundamentais consagrados nos seus artigos 7.° e 8.° não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração de acordo com a sua função na sociedade (Acórdãos de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 112, e de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 45).
82 Com efeito, o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7.° e 8.°, desde que estas restrições estejam previstas na lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros [Acórdãos de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 50, e de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato), C‑460/20, EU:C:2022:962, n.° 57].
83 No caso em apreço, deve considerar‑se que as apreensões de mensagens de correio eletrónico efetuadas no decurso das inspeções às instalações profissionais ou comerciais de uma pessoa singular ou às instalações de uma sociedade comercial constituem uma restrição ao exercício do direito à vida privada consagrado no artigo 7.° da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 72).
84 Além disso, no que respeita às mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa, bem como aos documentos profissionais delas provenientes, afigura‑se que, na medida em que essas mensagens de correio eletrónico e esses documentos são também suscetíveis de conter dados pessoais, a apreensão efetuada por uma autoridade nacional da concorrência no âmbito de um inquérito constitui igualmente uma restrição ao exercício do direito garantido pelo artigo 8.° da Carta.
85 Por conseguinte, tais restrições só podem ocorrer se estiverem previstas na lei, se respeitarem o conteúdo essencial desses direitos, se corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União e se respeitarem o princípio da proporcionalidade.
86 No atinente, em primeiro lugar, ao requisito relativo ao respeito pelo princípio da legalidade, o mesmo afigura‑se, no caso em apreço, cumprido. Com efeito, há que salientar que é pacífico que as medidas em causa nos litígios nos processos principais se baseiam nos artigos 18.° a 21.° da Lei da Concorrência, que permitem nomeadamente à Autoridade da Concorrência efetuar, nas instalações das empresas suspeitas de terem cometido infrações aos artigos 101.° e 102.° TFUE, «[a] busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova».
87 Quanto, em segundo lugar, ao respeito pelo conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta, há que observar que, embora medidas de busca e de apreensão de documentos, como as efetuadas nos litígios nos processos principais, impliquem um acesso a comunicações, na aceção do artigo 7.° da mesma, destinam‑se exclusivamente a obter acesso ao conteúdo das mensagens de correio eletrónico e dos correios eletrónicos que estão relacionados com o objeto do inquérito tal como definido na decisão de inspeção. Além disso, estas medidas visam mensagens de correio eletrónico trocadas através do correio eletrónico das empresas em causa, bem como documentos e dados pessoais das pessoas singulares empregadas por essas empresas, que se limitam, em princípio, a aspetos da vida profissional dessas pessoas singulares, com exclusão de informações quanto à sua vida privada e familiar, na aceção deste artigo 7.°
88 Por outro lado, afigura‑se que a apreensão das comunicações profissionais dos administradores e dos colaboradores de uma empresa que é objeto de um inquérito não implica, regra geral, nem a recolha ilimitada de dados pessoais nem o acesso generalizado aos mesmos, uma vez que a recolha desses dados contidos nessas comunicações está limitada às que apresentam uma ligação com os comportamentos anticoncorrenciais visados pela abertura do inquérito da Autoridade da Concorrência. Além disso, os referidos dados não podem ser utilizados para fins diferentes dos da identificação desses comportamentos. Daqui decorre que, desde que, na observância das disposições pertinentes do direito da União, incluindo o RGPD, a legislação nacional circunscreva as finalidades do tratamento dos dados recolhidos e fixe regras que enquadrem esse tratamento, incluindo a conservação e a transferência desses dados, não se pode considerar que as apreensões das mensagens de correio eletrónico em causa nos litígios nos processos principais sejam suscetíveis de violar o conteúdo essencial do artigo 8.° da Carta.
89 Nestas condições, sem prejuízo das verificações que deverão ser efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que as apreensões dos documentos em causa nos litígios nos processos principais não violam o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta.
90 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se, no caso em apreço, essas ingerências correspondem a um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, importa salientar que as inspeções e as apreensões de comunicações e de outros documentos e suportes, efetuadas pelas autoridades nacionais da concorrência quando aplicam, em conformidade com os artigos 3.°, n.° 1, e 5.° do Regulamento n.° 1/2003, os artigos 101.° ou 102.° TFUE, têm por objetivo detetar práticas contrárias a estas disposições. Os poderes de investigação das autoridades nacionais da concorrência visam, assim, permitir‑lhes cumprir a sua missão de zelar pelo respeito das regras de concorrência no mercado interno, tendo essas regras por finalidade evitar que a concorrência seja falseada em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores, contribuindo, desse modo, para garantir o bem‑estar económico na União (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères, C‑94/00, EU:C:2002:603, n.° 42).
91 Como resulta, em substância, do Protocolo (n.° 27) relativo ao mercado interno e à concorrência anexo ao Tratado FUE e ao Tratado UE, o mercado interno, conforme definido no artigo 3.° TUE e no artigo 26.°, n.° 2, TFUE, compreende um sistema que garante que a concorrência não seja falseada, indispensável ao seu funcionamento (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige, C‑52/09, EU:C:2011:83, n.° 20; de 22 de março de 2022, bpost, C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 46; e de 22 de março de 2022, Nordzucker e o., C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 51). O papel das autoridades nacionais da concorrência na efetividade deste sistema e a sua contribuição para a aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE, que são, em conformidade com jurisprudência constante, disposições de ordem pública (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, International Skating Union/Comissão, C‑124/21 P, EU:C:2023:1012, n.° 192 e jurisprudência aí referida), é, a este propósito, essencial. Há, portanto, que considerar a garantia de uma concorrência não falseada um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
92 Quanto, em quarto lugar, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade, segundo jurisprudência constante, a proporcionalidade de medidas das quais resulte uma ingerência nos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta exige que sejam respeitados os requisitos de adequação e de necessidade, bem como o requisito relativo ao caráter proporcional destas medidas face ao objetivo prosseguido (Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
93 As restrições que podem ser introduzidas aos direitos e às liberdades consagrados na Carta ocorrem na estrita medida do necessário, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas à satisfação dos objetivos legítimos prosseguidos, se deve recorrer à menos restritiva. Além disso, um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem que se tenha em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais afetados pela medida em causa, através de uma ponderação equilibrada entre, por um lado, esse objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados por esta medida não sejam desproporcionais relativamente aos objetivos prosseguidos. Assim, a possibilidade de justificar uma restrição aos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta deve ser apreciada através da medição da gravidade da ingerência que tal restrição implica e da verificação de que a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por esta restrição está relacionada com essa gravidade (Acórdãos de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 64, e de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o., C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 41).
94 Por outro lado, para preencher o requisito da proporcionalidade, a regulamentação em causa que contenha a ingerência deve também prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação das medidas que prevê e imponham exigências mínimas, de modo que as pessoas afetadas disponham de garantias suficientes que permitam proteger eficazmente os seus dados pessoais contra os riscos de abuso. Essa regulamentação deve, em especial, indicar em que circunstâncias e em que condições se pode adotar uma medida que preveja o tratamento desses dados, garantindo, assim, que a ingerência se limita ao estritamente necessário (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers, C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
95 No caso em apreço, primeiro, os poderes de investigação e de apreensão de comunicações eletrónicas, de documentos e de outros dados profissionais pelas autoridades nacionais da concorrência visam detetar a existência de práticas anticoncorrenciais proibidas pelos artigos 101.° e 102.° TFUE e são, por conseguinte, aptos a contribuir para a realização do objetivo de interesse geral, salientado no n.° 91 do presente acórdão, que consiste na preservação de uma concorrência não falseada no mercado interno. A importância que este objetivo reveste pode justificar uma ingerência nos direitos garantidos nos artigos 7.° e 8.° da Carta.
96 Segundo, no atinente ao requisito da necessidade, deve recordar‑se que está preenchido quando o objetivo prosseguido pelas medidas em causa não possa ser razoavelmente alcançado de forma igualmente eficaz através de outros meios menos atentatórios dos direitos fundamentais das pessoas em causa, em especial dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta [Acórdãos de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia), C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 126, e de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso a dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 88].
97 A este propósito, afigura‑se que, na repressão e na deteção de práticas anticoncorrenciais contrárias aos artigos 101.° e 102.° TFUE, nenhum outro meio, igualmente eficaz e menos atentatório dos direitos ao respeito pelas comunicações e à proteção dos dados pessoais, se apresenta como uma alternativa satisfatória à apreensão de documentos provenientes de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores da empresa visada por medidas de inspeção levadas a cabo por uma autoridade da concorrência.
98 Como a advogada‑geral sublinhou, em substância, no n.° 21 das suas conclusões apresentadas em 23 de outubro de 2025, as mensagens de correio eletrónico trocadas num âmbito profissional através das caixas de correio eletrónico constituem uma das principais fontes à disposição das autoridades da concorrência para detetarem a existência de um comportamento anticoncorrencial. O direito de uma autoridade da concorrência de realizar cópias de conjuntos de mensagens de correio eletrónico faz, assim, parte do poder de controlo de que dispõe essa autoridade [v., por analogia, no que respeita ao poder conferido à Comissão pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1/2003, Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão, C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.° 63]. A este propósito, o artigo 32.° da Diretiva 2019/1 inclui as mensagens eletrónicas entre as provas que devem ser consideradas admissíveis perante as autoridades nacionais da concorrência. Privar, por princípio, essas autoridades do poder de apreender essas comunicações eletrónicas profissionais seria suscetível de prejudicar a prossecução eficaz da luta contra os cartéis e os abusos de posição dominante no mercado interno, exigida pelos artigos 101.° e 102.° TFUE.
99 No entanto, embora os Estados‑Membros possam considerar necessário recorrer a buscas e a apreensões para fazer prova material de um comportamento irregular, é necessário que a sua legislação e a sua prática na matéria ofereçam garantias adequadas e suficientes contra os abusos (v., neste sentido, TEDH, 25 de fevereiro de 1993, Funke c. França, CE:ECHR:1993:0225JUD001082884, § 57, e TEDH, 21 de dezembro de 2010, Société Canal Plus e o. c. França, CE:ECHR:2010:1221JUD002940808, § 54 in fine).
100 Terceiro, quanto ao caráter proporcionado da restrição ao exercício dos direitos consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta que resulta da apreensão de mensagens de correio eletrónico, deve ser apreciado no contexto em que essa restrição se insere, ponderando, em cada caso, todos os elementos relevantes do caso concreto [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 89].
101 No que respeita à restrição induzida por apreensões efetuadas no âmbito de inspeções realizadas por uma Autoridade da Concorrência, fazem parte, nomeadamente, desses elementos a gravidade da restrição assim introduzida ao exercício do direito fundamental em causa e as circunstâncias em que ocorreu.
102 Quanto à gravidade da restrição introduzida pela regulamentação em causa no processo principal, que permite a apreensão, sem prévia autorização emitida por um juiz, pela autoridade nacional da concorrência, de mensagens de correio eletrónico no quadro da investigação de práticas contrárias aos artigos 101.° e 102.° TFUE, importa salientar que a apreensão de correspondência profissional por uma autoridade nacional da concorrência é geralmente enquadrada por garantias processuais destinadas a assegurar, nomeadamente, a segurança, a integridade e a confidencialidade desses dados. Como salientou a advogada‑geral no n.° 33 das suas conclusões apresentadas em 23 de outubro de 2025, qualquer investigação efetuada pelas autoridades nacionais da concorrência deve basear‑se numa decisão de inspeção devidamente fundamentada, que se deve apoiar em suspeitas razoáveis quanto à existência de uma violação, por uma empresa, das regras da concorrência previstas pelo Tratado FUE. No que respeita à apreensão de mensagens de correio eletrónico, quando os investigadores recorrem a um programa de investigação informática, o procedimento de indexação que precede a procura de informações comerciais pertinentes para a investigação deve ser efetuado através da utilização de palavras‑chave definidas em relação ao objeto pré‑determinado da investigação.
103 Quanto às circunstâncias em que ocorreu a restrição introduzida ao exercício do direito fundamental em apreço, há que recordar que deve, em princípio, ser feita uma distinção entre a situação em que a inspeção é efetuada nas instalações profissionais das empresas ou associações de empresas em causa e aquela em que se procede a essa inspeção noutras instalações, incluindo nos domicílios privados de pessoas singulares.
104 Embora o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio constitua um princípio geral do direito da União atualmente expresso no artigo 7.° da Carta, que corresponde ao artigo 8.° da CEDH, não deixa de ser verdade que a ingerência pública pode ir mais além no caso de instalações ou de atividades profissionais ou comerciais (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.os 19 e 20 e jurisprudência aí referida).
105 Com efeito, os poderes de instrução de que as autoridades da concorrência estão investidas estão, em princípio, bem delimitados, no que diz, designadamente, respeito à exclusão do campo de investigação dos documentos de natureza não profissional, do direito a assistência jurídica, da preservação da confidencialidade da correspondência entre advogados e clientes ou ainda do dever de fundamentação da decisão que ordena uma diligência de instrução e da faculdade de recorrer para o juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Importa recordar, neste contexto, que as autoridades nacionais da concorrência são, nomeadamente, obrigadas a respeitar o RGPD no âmbito das investigações que efetuam.
106 Resulta, ainda, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa, nomeadamente, ao artigo 8.° da CEDH que, em matéria de inspeções nas instalações comerciais de uma empresa, a não emissão prévia de uma autorização de inspeção por um juiz, que pudesse circunscrever o âmbito ou fiscalizar o desenrolar dessa inspeção, pode ser compensada por uma fiscalização jurisdicional ex post facto sobre a legalidade e a necessidade dessa medida de instrução, na condição de essa fiscalização ser eficaz nas circunstâncias particulares do processo concreto. Tal implica que as pessoas em causa possam obter uma fiscalização jurisdicional efetiva, tanto de facto como de direito, da medida controvertida e da forma como esta se desenrola. Quando uma operação considerada irregular já tenha ocorrido, o ou os recursos disponíveis devem permitir fornecer ao interessado uma reparação adequada (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Casino, Guichard‑Perrachon e AMC/Comissão, C‑690/20 P, EU:C:2023:171, n.° 38 e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aí referida).
107 Por outro lado, há que salientar que, em conformidade com as indicações acima recordadas relativas aos artigos 7.° e 8.° da Carta, as disposições do direito da União relativas à aplicação das regras de concorrência não exigem a emissão por um juiz de uma autorização prévia para uma inspeção efetuada em instalações profissionais. A este respeito, o artigo 20.°, n.os 6 e 7, do Regulamento n.° 1/2003 e o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1, consagrados às inspeções realizadas nas instalações profissionais das empresas, respetivamente, pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência, não exigem uma autorização prévia por um órgão jurisdicional nacional ou por uma entidade administrativa independente, mesmo quando são apreendidos correios eletrónicos, mas remetem, a este respeito, para as obrigações estabelecidas pelo direito nacional, permitindo aos Estados‑Membros prever que seja exigida uma autorização emitida por uma autoridade judicial para efeitos do exercício dos poderes de inspeção das autoridades nacionais da concorrência.
108 Resulta de todas estas considerações que os artigos 7.° e 8.° da Carta não se opõem, em princípio, à regulamentação de um Estado‑Membro em aplicação da qual, no âmbito de um inquérito relativo a uma alegada violação do artigo 101.° ou do artigo 102.° TFUE, a autoridade nacional da concorrência procede, em instalações profissionais ou comerciais, à apreensão de mensagens de correio eletrónico cujo conteúdo está relacionado com o objeto da inspeção sem dispor de uma autorização prévia emitida por um juiz.
109 Não obstante, importa precisar, primeiro, que, na falta dessa autorização prévia emitida por um juiz, a proteção dos indivíduos contra violações arbitrárias do poder público aos direitos garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta exige um enquadramento legal e uma limitação estrita das medidas em causa. Assim, tanto a inspeção como a apreensão só podem ser compatíveis com estas disposições se a legislação e a prática internas oferecerem garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.° 77). Essas garantias devem assumir a forma de uma fiscalização jurisdicional ex post completa das medidas em causa. Como resulta da jurisprudência constante recordada no n.° 106 do presente acórdão, essa fiscalização deve fornecer uma reparação adequada às pessoas em causa, que permita também apreciar a admissibilidade da prova recolhida.
110 No caso em apreço, resulta das decisões de reenvio que as inspeções e as apreensões não tiveram lugar na falta de qualquer procedimento de autorização prévia, uma vez que foram autorizadas por uma autoridade judiciária, a saber, pelo Ministério Público português, o qual, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, é autónomo em relação aos outros órgãos dos poderes central, regional e local, e está encarregado, nomeadamente, de exercer, em nome do interesse público, a ação penal e de defender a legalidade democrática. A autorização concedida por essa autoridade judiciária afigura‑se suscetível de contribuir para o enquadramento legal estrito das inspeções e das apreensões efetuadas pela autoridade nacional da concorrência, nomeadamente quanto à determinação da oportunidade, da duração e da extensão material das mesmas.
111 Assim, quando, como nos processos principais, não foi concedida uma autorização prévia por um juiz mas pelo Ministério Público, é primordial que esse processo de fiscalização jurisdicional ex post seja aberto às pessoas em causa e cumpra plenamente as exigências recordadas nos n.os 106 e 109 do presente acórdão.
112 Segundo, há que estabelecer uma reserva quanto às inspeções que dão lugar à apreensão de telemóveis, computadores ou qualquer outro suporte informático que não pertença às empresas cujas instalações são inspecionadas, mas a pessoas singulares como os seus administradores e os seus colaboradores.
113 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que os sistemas de correio eletrónico em causa nos litígios nos processos principais estão «limitados a uma utilização funcional» e que a sua utilização para fins pessoais e para fins relativos à vida privada dos colaboradores é «proibida» pelos regulamentos internos das empresas em causa. Embora os pedidos de decisão prejudicial façam referência a uma busca efetuada no correio eletrónico ou nas caixas de correio eletrónico dos colaboradores, não especificam, no entanto, quais os suportes em que as mensagens de correio eletrónico em causa eram conservadas e aos quais os inspetores puderam aceder. Não se pode, portanto, excluir, pela leitura do mandado emitido pelo Ministério Público português, que faz referência a «qualquer suporte informático ou computador», que os suportes em causa incluíam telemóveis, computadores ou outros suportes informáticos que não pertencem a essas empresas, mas aos seus administradores e aos seus colaboradores.
114 Ora, se, por ocasião de inspeções conduzidas por uma autoridade da concorrência nas instalações profissionais de uma empresa, os investigadores forem chamados a apreender os telemóveis, os computadores ou qualquer outro suporte informático que não pertença a essa empresa, mas aos seus administradores e aos seus colaboradores, o acesso aos dados contidos nesses dispositivos deve, eventualmente após a sua selagem, ser sujeito à fiscalização prévia de um juiz ou de uma entidade administrativa independente.
115 Com efeito, uma vez que esses dispositivos podem ser utilizados simultaneamente para fins privados e para fins profissionais ou comerciais, o acesso a estes últimos é suscetível de incidir, em função do conteúdo dos referidos dispositivos, não só sobre dados de tráfego e de localização, mas também sobre fotografias e o historial de navegação na Internet efetuada com os mesmos dispositivos, ou mesmo sobre o conteúdo das comunicações privadas efetuadas com eles [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 92].
116 Assim, o acesso a todos esses dados pode permitir extrair conclusões muito precisas sobre a vida privada do titular dos dados, sejam hábitos da vida quotidiana, lugares onde se encontra de forma permanente ou temporária, deslocações diárias ou outras, atividades exercidas, relações sociais e os meios sociais frequentados. Além disso, não se pode excluir que esses dados possam fazer parte de categorias especiais de dados, na aceção do artigo 9.° do RGPD. O acesso aos dados conservados nesses dispositivos pode, portanto, dar lugar a uma ingerência grave, ou mesmo particularmente grave, nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.os 93 a 95].
117 É, nomeadamente, para garantir que o princípio da proporcionalidade é respeitado em cada caso concreto, efetuando uma ponderação de todos os elementos relevantes, que é essencial que, quando o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados pessoais gera o risco de uma ingerência grave, ou mesmo particularmente grave, nos direitos fundamentais do titular dos dados, esse acesso esteja subordinado a uma fiscalização prévia efetuada por um órgão jurisdicional ou por uma entidade administrativa independente [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 102].
118 Essa fiscalização prévia exige que o órgão jurisdicional ou a entidade administrativa independente encarregada de a realizar disponha de todas as atribuições e apresente todas as garantias necessárias com vista a assegurar uma conciliação dos diferentes interesses legítimos e direitos em causa. No que respeita, mais especificamente, a uma inspeção conduzida por uma autoridade da concorrência, tal fiscalização exige que esse órgão jurisdicional ou essa entidade possa assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, os interesses legítimos ligados às necessidades do inquérito e, por outro, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais das pessoas às quais o acesso diz respeito [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 103].
119 A este propósito, importa acrescentar que cabe, em princípio, exclusivamente ao direito nacional determinar as regras relativas à admissibilidade da prova recolhida, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.os 222 a 225).
120 Decorre de todas as considerações expostas que os artigos 7.° e 8.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à apreensão sem prévia autorização emitida por um juiz de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa, quando de uma inspeção efetuada por uma autoridade nacional da concorrência nas instalações profissionais ou comerciais de empresas suspeitas de terem cometido infrações aos artigos 101.° ou 102.° TFUE, desde que estejam previstos um enquadramento legal estrito dos poderes dessa autoridade, bem como garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade, como uma fiscalização jurisdicional ex post efetiva das medidas em causa.
Quanto às despesas
121 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
deve ser interpretado no sentido de que:
estão abrangidas pelo conceito de «comunicações», na aceção deste artigo, mensagens de correio eletrónico de caráter profissional, trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa através do correio eletrónico desta.
2) Os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem à apreensão sem prévia autorização emitida por um juiz de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os colaboradores e os administradores de uma empresa, quando de uma inspeção efetuada por uma autoridade nacional da concorrência nas instalações profissionais ou comerciais de empresas suspeitas de terem cometido infrações aos artigos 101.° ou 102.° TFUE, desde que estejam previstos um enquadramento legal estrito dos poderes dessa autoridade, bem como garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade, como uma fiscalização jurisdicional ex post efetiva das medidas em causa.
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Lenaerts |
von Danwitz |
Jürimäe |
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Lycourgos |
Jarukaitis |
Spineanu-Matei |
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Condinanzi |
Schalin |
Rodin |
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Regan |
Piçarra |
Kumin |
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Jääskinen |
Gervasoni |
Fenger |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de julho de 2026.
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O Secretário |
O Presidente |
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A. Calot Escobar |
K. Lenaerts |
* Língua do processo: português.