Reenvio prejudicial Artigo 8.° Carta dos Direitos Fundamentais Autorização judicial prévia Infração às regras da concorrência Mandado emitido pelo Ministério Público Apreensão de documentação profissional Ingerência no direito ao respeito pelos dados pessoais
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 23 de outubro de 2025.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 23 de outubro de 2025 (1)
Processos apensos C‑258/23 a C‑260/23
IMI — Imagens Médicas Integradas, S.A. (C‑258/23),
Synlabhealth II, S.A. (C‑259/23),
SIBS — SGPS, S. A.,
SIBS Cartões — Produção e Processamento de Cartões, S. A.,
SIBS Processos — Serviços Interbancários de Processamento, S. A.,
SIBS — International, S. A.,
SIBS Pagamentos, S. A.,
SIBS Gest, S. A.,
SIBS Forward Payment Solutions, S. A.,
SIBS MB, S. A. (C‑260/23),
contra
Autoridade da Concorrência
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Portugal)
« Reenvio prejudicial — Infração às regras da concorrência — Apreensão de documentação profissional — Mandado emitido pelo Ministério Público — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 8.° — Ingerência no direito ao respeito pelos dados pessoais — Autorização judicial prévia »
I. Introdução
1. Nas minhas Conclusões lidas em 20 de junho de 2024 nos presentes processos apensos (2), propus à Quarta Secção (antiga) do Tribunal de Justiça que interpretasse o artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro em aplicação da qual, no quadro de uma investigação sobre uma alegada violação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE, a autoridade nacional da concorrência procede à apreensão de mensagens de correio eletrónico cujo conteúdo está relacionado com o objeto da inspeção sem dispor de uma autorização judicial prévia. No entanto, esta consideração está sujeita à previsão de um enquadramento legal estrito dos poderes da autoridade nacional da concorrência, bem como de garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade. Tais garantias devem, nomeadamente, assumir a forma de uma fiscalização judicial ex post completa das medidas em causa (4).
2. Na sequência do Acórdão de 4 de outubro de 2024 proferido no processo Bezirkshauptmannschaft Landeck (5), o Tribunal de Justiça decidiu, a pedido da Quarta Secção (antiga) e em conformidade com o artigo 60.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, remeter os presentes processos à Grande Secção. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/680 (6), lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta, não se opõe a uma regulamentação nacional que concede às autoridades competentes a possibilidade de acederem aos dados contidos num telemóvel, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais. No entanto, o Tribunal de Justiça decidiu que o exercício desta possibilidade deve estar sujeito, entre outras condições, ao controlo prévio de um juiz ou de uma entidade administrativa independente, salvo em casos de urgência devidamente justificados (7).
3. No âmbito destas conclusões complementares, o Tribunal de Justiça convida‑me a analisar se os ensinamentos do Acórdão Landeck devem ser tidos em conta para responder ao órgão jurisdicional de reenvio nos presentes processos, em particular à sua terceira questão prejudicial. Com efeito, o Tribunal de Justiça considera necessário determinar se a exigência da fiscalização prévia por um juiz ou uma entidade administrativa independente é transponível para as investigações conduzidas em matéria de concorrência para identificar infrações aos artigos 101.° ou 102.° TFUE, em particular quando as mensagens de correio eletrónico que são objeto de apreensão pela autoridade nacional da concorrência, assim como os documentos resultantes dessas mensagens, contêm dados pessoais.
4. As presentes conclusões integram, assim, o raciocínio exposto nas primeiras conclusões em conformidade com o novo pedido do Tribunal de Justiça. Para uma exposição pormenorizada do quadro jurídico, dos antecedentes do litígio e dos processos principais e no Tribunal de Justiça, permito‑me remeter para os n.os 3 a 19 das minhas primeiras conclusões. Esta exposição deve apenas ser completada pela indicação de que, em 3 de junho de 2025, na sequência da reabertura da fase oral do processo, a Grande Secção do Tribunal de Justiça realizou uma audiência de alegações. Nela participaram as partes nos processos principais, os Governos Português, Helénico, Finlandês e Sueco, bem como a Comissão Europeia e o Órgão de Fiscalização da EFTA.
II. Apreciação
5. Recorde‑se que, com a terceira questão prejudicial submetida nos presentes processos, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 7.° da Carta se opõe à apreensão, sem prévia autorização de autoridade judiciária, de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa, e de documentação profissional resultante dessas mensagens, quando esteja em causa a investigação de acordos ou práticas proibidas nos termos dos artigos 101.° e 102.° TFUE (8). Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se essa apreensão pode ser autorizada por uma entidade como o Ministério Público português a quem, segundo esse órgão jurisdicional, compete nomeadamente representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar e exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade (9).
6. Desde logo, importa salientar que, segundo os termos da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio se limita a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 7.° da Carta no contexto das apreensões, habitualmente efetuadas pelas autoridades nacionais da concorrência, das mensagens de correio eletrónico de caráter profissional trocadas entre os administradores e os colaboradores das empresas que são objeto de investigação. Todavia, na medida em que essas apreensões podem respeitar, não apenas a comunicações cobertas pelo artigo 7.° da Carta (10), mas também e de forma consubstancial, a dados pessoais protegidos pelo artigo 8.° da Carta, é oportuno analisar esta questão sob o ângulo desta última disposição para fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (11).
7. A este respeito, importa recordar que o artigo 8.° da Carta proclama, no seu n.° 1, o direito à proteção dos dados de caráter pessoal. Este artigo impõe também, no seu n.° 2, que esses dados sejam tratados no respeito de determinadas condições, do qual depende a licitude do tratamento em questão (12). Ainda que de natureza diferente (13), o direito à proteção dos dados pessoais está indissociavelmente relacionado com o direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.° da Carta, que completa (14).
8. Além disso, o direito à proteção dos dados pessoais opõe‑se a que informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis sejam recolhidas por terceiros, ou que estes últimos tenham acesso às mesmas, quer se trate de autoridades públicas ou do público em geral, a menos que essa recolha e acesso ocorram ao abrigo de um tratamento que respeite as exigências previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Carta (15). Excetuada esta hipótese, deve considerar‑se que a recolha dos dados pessoais e o acesso aos mesmos, que constituem um tratamento desses dados (16), limitam o direito garantido no artigo 8.°, n.° 1, da Carta (17).
9. No caso em apreço, tratando‑se das mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa, e da documentação profissional resultante das mesmas, é evidente que, na medida em que essas mensagens e essa documentação também podem conter dados pessoais na aceção do artigo 4.°, ponto 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (18), a apreensão efetuada por uma autoridade nacional da concorrência no âmbito de uma investigação constitui uma limitação ao exercício do direito garantido pelo artigo 8.° da Carta.
10. Todavia, resulta de jurisprudência constante que o direito fundamental à proteção dos dados pessoais não é uma prerrogativa absoluta, devendo ser tomado em consideração atendendo à sua função na sociedade e ponderado juntamente com outros direitos fundamentais (19). Podem, pois, ser introduzidas restrições a esse direito, desde que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial do direito fundamental e o princípio da proporcionalidade (20).
11. Em primeiro lugar, no que respeita ao requisito relativo à previsão pela lei, este implica que a base jurídica que autoriza uma restrição a um direito fundamental defina, de forma clara e precisa, o seu alcance (21).
12. A este propósito, há que salientar que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, que se aplica às autoridades nacionais da concorrência no âmbito das investigações que levam a cabo (22), dispõe nomeadamente, no seu artigo 6.°, n.° 1, alínea e), que o tratamento dos dados é lícito quando for necessário ao exercício de funções relacionadas com o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta disposição, conjugada com o artigo 6.°, n.° 3, desse regulamento (23), exige a existência de um fundamento jurídico que sirva de base ao tratamento de dados pessoais pelos responsáveis pelo referido tratamento que atuam no âmbito do exercício de funções abrangidas pelo exercício da autoridade pública (24).
13. No caso em apreço, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe examinar esses elementos de forma concreta. Todavia, por um lado, é claro que o tratamento dos dados pessoais, quando se inscreve no quadro de uma investigação efetuada por uma autoridade nacional da concorrência, faz parte do exercício da autoridade pública (25). Por outro lado, como referi nas minhas primeiras conclusões (26), as medidas em causa nos processos principais baseiam‑se em artigos da Lei n.° 19/2012 (novo regime jurídico da concorrência), de 8 de maio de 2012, que permitem a apreensão de documentação profissional para obtenção da prova dos comportamentos anticoncorrenciais.
14. Daqui resulta que, na medida em que a apreensão de mensagens de correio eletrónico pela autoridade nacional da concorrência implicada nos processos principais constitui uma restrição ao direito garantido no artigo 8.° da Carta, esta restrição comporta uma cobertura jurídica em conformidade com a primeira exigência prevista no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
15. Em segundo lugar, no atinente à exigência relativa ao respeito pelo conteúdo essencial do direito à proteção dos dados pessoais, a doutrina sublinha a dificuldade de identificar o núcleo duro desse direito (27). A esta complexidade acresce a de estabelecer uma linha nítida de separação entre, por um lado, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, referido no artigo 7.° da Carta e, por outro, o direito à proteção dos dados pessoais, referido no artigo 8.° da Carta (28).
16. De qualquer modo, observo que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça tende a considerar que só uma recolha ilimitada ou um acesso generalizado, pela autoridades públicas, aos dados contidos em comunicações eletrónicas, sem que sejam previstas garantias específicas contra os tratamentos ilegais para proteger esses dados, pode violar o conteúdo essencial do direito fundamental à proteção dos dados pessoais (29).
17. No caso em apreço, sem prejuízo das verificações que devem ser feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar que a apreensão da correspondência profissional dos administradores e dos colaboradores de uma empresa que é objeto de uma investigação não implica, regra geral, nem a recolha ilimitada de dados pessoais nem o acesso generalizado aos mesmos. Como indiquei nas minhas primeiras conclusões (30), a apreensão dessa correspondência está limitada pelo objeto da investigação, como definido na decisão de inspeção, de onde resulta que a recolha dos dados nela contidos está limitada aos que tenham relação com as práticas anticoncorrenciais investigadas. Além disso, os dados pessoais recolhidos só podem ser utilizados para fins de identificação do comportamento anticoncorrencial que é objeto da investigação. Por último, como explicarei a seguir nas presentes conclusões (31), a apreensão de correspondência profissional por uma autoridade nacional da concorrência é geralmente enquadrada por garantias processuais suplementares destinadas a assegurar, nomeadamente, a segurança, a integridade e a confidencialidade desses dados.
18. De onde decorre que, desde que a apreensão das mensagens de correio eletrónico em causa nos processos principais não tenha como resultado uma recolha generalizada de dados pessoais, nos termos indicados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta apreensão não pode ser considerada passível de prejudicar o conteúdo essencial do artigo 8.° da Carta.
19. Em terceiro lugar, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, só podem ser introduzidas restrições ao direito à proteção dos dados pessoais se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Além disso, tais restrições devem limitar‑se ao estritamente necessário e a regulamentação que autorize essa ingerência deve prever regras claras e precisas que regulem o alcance e a aplicação da medida em causa (32).
20. Primeiro, como salientado nas minhas primeiras conclusões (33), as apreensões efetuadas pelas autoridades nacionais da concorrência, quando aplicam, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, e com o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (34), os artigos 101.° e 102.° TFUE, têm por finalidade detetar práticas contrárias a essas disposições, que são de ordem pública. Proíbem respetivamente os acordos e os abusos de posição dominante e têm por finalidade, indubitavelmente de interesse geral, garantir que a concorrência não seja falseada nesse mercado interno. Esta formulação, que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o artigo 7.° da Carta (35), mantém‑se plenamente aplicável no domínio do artigo 8.° da mesma.
21. Segundo, para prosseguir o objetivo de identificar práticas anticoncorrenciais no mercado interno, nenhum outro meio, igualmente eficaz e menos atentatório do direito à proteção dos dados pessoais (36), me parece disponível como alternativa à apreensão das mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa através da caixa de correio interna desta. Estas mensagens de correio eletrónico constituem, com efeito, uma das principais fontes à disposição das autoridades da concorrência para poderem detetar a existência de um comportamento anticoncorrencial no mercado interno. O próprio artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 permite, enquanto poder da Comissão em matéria de inspeção, efetuar tais apreensões (37), o que também foi previsto pelo legislador europeu para as autoridades nacionais da concorrência desde a adoção da Diretiva (UE) 2019/1 (38), em particular no seu artigo 6.°, n.° 1, alínea c). Por conseguinte, as apreensões das mensagens de correio eletrónico de caráter profissional e a recolha dos dados pessoais nelas contidos devem ser entendidas como necessárias para efeitos de prossecução do objetivo de interesse geral de proteção da concorrência no mercado interno.
22. Terceiro, quanto ao caráter proporcionado da restrição que resulta da apreensão das mensagens de correio eletrónico trocadas entre administradores e colaboradores de empresas, em particular em relação ao direito fundamental garantido pelo artigo 8.° da Carta, o Tribunal de Justiça decidiu que esse caráter deve ser apreciado no contexto em que tal restrição se insere, ponderando todos os elementos relevantes do caso concreto (39). Segundo o Acórdão Landeck (40), inserem‑se nesses elementos a gravidade da restrição introduzida ao exercício do direito fundamental em causa, a importância do objetivo de interesse geral prosseguido por essa restrição, a relação existente entre o dono dos documentos apreendidos e a infração em causa ou ainda a relevância dos dados para o apuramento dos factos (41).
23. Quanto à gravidade da restrição, deve ser apreciada, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, em função da natureza e da sensibilidade dos dados a que as autoridades públicas podem ter acesso (42). Em particular, se o acesso a estes dados no seu todo pelas autoridades públicas permite tirar conclusões «muito precisas» sobre a vida privada da pessoa em causa, como os seus hábitos da vida quotidiana, os lugares onde se encontra de forma permanente ou temporária, as suas deslocações, as atividades que exerce, as relações sociais dessa pessoa e os meios sociais que frequenta, a ingerência no direito fundamental protegido pelo artigo 8.° da Carta deve ser considerada grave, ou mesmo particularmente grave (43). É também assim porque não se pode excluir a possibilidade de os dados em causa incluírem dados particularmente sensíveis (44), como os que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou filosóficas (45).
24. No caso em apreço, há que salientar que, segundo os termos do pedido de decisão prejudicial, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio refere‑se à apreensão de mensagens de correio eletrónico de caráter profissional trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa sujeita a uma inspeção nas suas instalações profissionais ou comerciais (46). Como foi já indicado nas presentes conclusões, é notório — e, logo, não é necessário fundamentar esta afirmação — que se podem encontrar dados pessoais quer nessas mensagens de correio eletrónico quer na documentação profissional a elas anexada.
25. Todavia, na minha opinião, esta situação não é comparável à analisada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Landeck, que respeitava à apreensão, pelas autoridades policiais, num domicílio privado, do telemóvel pessoal de uma pessoa singular suspeita de uma infração penal, e ao «acesso completo e não controlado» (47) a todos os dados aí armazenados. Também não pode ser equiparada às situações em causa nos numerosos acórdãos do Tribunal de Justiça relativos, em substância, ao acesso pelas autoridades públicas a dados relativos ao tráfego ou a dados de localização conservados de modo generalizado e indiferenciado por fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas (48).
26. Com efeito, os telemóveis são dispositivos que, atualmente, armazenam, num único espaço, uma vasta quantidade de dados pessoais. Trata‑se nomeadamente dos dados de identificação (identidade direta, dados de contacto), dados de localização (geolocalização, registos de chamadas e de mensagens, navegação), dados de conexão e de pagamento (identificadores por via eletrónica, dados bancários) e dados de aplicações e de utilização, incluindo definições pessoais. De entre esses dados, muitos são os que se incluem, além disso, na categoria dos dados pessoais especiais na aceção do artigo 9.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, por exemplo os que informam sobre a biometria da pessoa em causa, a sua saúde, a sua vida ou a sua orientação sexual ou, ainda, a sua origem racial ou étnica. A todos estes dados acrescem também outros elementos de caráter altamente pessoal, como as comunicações ou as fotografias (49). Tendo em conta o seu número e a sua variedade (50), todos esses dados podem fornecer uma imagem muito precisa e aprofundada de quase todos os domínios da vida privada da pessoa em causa, nomeadamente se forem considerados em conjunto, como o Tribunal de Justiça, aliás, declarou no Acórdão Landeck (51). Esta consideração vale também, como já indiquei, para os dados conservados de modo generalizado e indiferenciado nos servidores digitais dos fornecedores de serviços eletrónicos.
27. Em contrapartida, considero, à semelhança dos Governos Português, Helénico, Finlandês e Sueco, e do Órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão, que os dados pessoais contidos nas mensagens de correio eletrónico de caráter profissional apreendidas quando de uma investigação em matéria de concorrência, em particular as trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa através da sua caixa de correio interna, não podem ser objeto de uma apreciação similar.
28. Com efeito, nem as mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa nem a documentação profissional resultante das mesmas pode conter, em princípio, dados passíveis de identificar, com a mesma precisão e a mesma robustez que um telemóvel pessoal, os hábitos da vida quotidiana das pessoas em causa. A este propósito, importa salientar, por um lado, que as autoridades da concorrência, quando efetuam uma investigação nas instalações comerciais de uma empresa, não procuram dados pessoais enquanto tais, mas informações de natureza comercial capazes de demonstrar um comportamento anticoncorrencial por parte da empresa. Isto significa que, exceto quando têm pertinência comercial e são, assim, úteis para incriminar a empresa em causa, os dados resultantes das mensagens de correio eletrónico de caráter profissional de administradores e colaboradores de empresas só são recolhidas a título acessório (52). Por outro lado, parece‑me que, nesse género de mensagens, os dados pessoais podem antes aparecer de modo disperso quando da procura das informações comerciais de uma empresa. Neste contexto, seria necessário que as autoridades da concorrência, agindo de forma proativa e fora do alcance da investigação (53), estabelecessem um sistema que combinasse ou associasse esses dados pessoais para se poder considerar que permitem cartografar uma imagem pormenorizada da pessoa em causa para além da sua esfera profissional (54), o que não é, de todo, a finalidade da investigação (55).
29. Acresce que, embora as mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa possam, é certo, conter referências às reuniões ou às viagens dessas pessoas — em princípio, de caráter profissional —, não contêm dados de localização ou de tráfego de navegação recolhidos para efeitos de definição de perfis, que poderiam permitir um efetivo rastreio do seu percurso (56). Essas mensagens também não podem informar, ao mesmo nível dos telemóveis ou dos dispositivos pessoais semelhantes, sobre as atividades privadas exercidas pelo titular dos dados que neles figuram nem sobre as relações e os meios sociais por ele frequentados. Mais uma vez, na falta de um sistema capaz de combinar ou associar todos esses dados, e que se manteria de qualquer modo fora do âmbito da investigação, não considero que se possa fazer um perfil minucioso e pormenorizado de determinados aspetos da vida das pessoas singulares em causa com base apenas em mensagens de correio eletrónico de caráter profissional.
30. De onde decorre que, ao contrário das constatações do Tribunal de Justiça no Acórdão Landeck, a recolha dos dados contidos nas mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa através da caixa de correio desta, assim como a documentação profissional resultante dessas mensagens, não permite, em princípio, tirar conclusões «muito precisas» sobre a vida privada da pessoa em causa, no sentido exigido pela jurisprudência. Não se pode, assim, considerar que a ingerência à luz do direito à proteção de dados pessoais reveste um grau de gravidade elevado (57) e ainda menos particularmente grave, contrariamente ao que acontecia, em contrapartida, no caso do processo que deu lugar ao Acórdão Landeck (58).
31. Quanto aos outros elementos que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 22 das presentes conclusões, devem ser tidos em conta para apreciar o caráter proporcionado de uma restrição ao exercício do direito fundamental garantido no artigo 8.° da Carta, há que salientar que o objetivo de combater práticas anticoncorrenciais de envergadura europeia, em conformidade com os artigos 101.° e 102.° TFUE é suficientemente importante para se considerar que a ingerência causada pela recolha dos dados pessoais contidos em mensagens de correio eletrónico profissional, e pelo acesso ulterior aos referidos dados, não é desproporcionado (59). De resto, como já indiquei, esta recolha e este acesso são, em princípio, acessórios no quadro da procura das informações, de natureza comercial, destinadas a incriminar a empresa objeto da investigação. Daqui resulta que, diferentemente da constatação do Tribunal de Justiça no Acórdão Landeck, a recolha e o acesso aos dados pessoais em causa numa investigação em matéria de concorrência não visam, a priori, demonstrar a responsabilidade em matéria de concorrência da pessoa singular titular desses dados, mas apenas a da pessoa coletiva com a qual essa pessoa singular mantém uma relação laboral (60).
32. As considerações expostas nos números anteriores militam a favor da apreciação segundo a qual uma ingerência como a que é objeto dos processos principais respeita o princípio da proporcionalidade. É tanto mais assim à luz do objetivo que a apreensão de mensagens de correio eletrónico trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa prossegue. Todavia, e como diversas partes defenderam na audiência, esta consideração depende também do respeito por determinadas garantias processuais suplementares (61). Essas garantias são as que se alinham, em substância, com os princípios previstos no artigo 5.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e que, habitualmente, enquadram as apreensões efetuadas pelas autoridades nacionais da concorrência em conformidade com o direito de cada Estado‑Membro (62). No caso em apreço, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe naturalmente verificar que é o que acontece no que respeita aos processos principais.
33. Assim, primeiro e de acordo com princípios já bem conhecidos, qualquer investigação efetuada pelas autoridades nacionais da concorrência deve basear‑se numa decisão de inspeção devidamente fundamentada, que se deve apoiar, como refere aliás o Acórdão Landeck (63), em suspeitas razoáveis quanto à existência de uma violação, por uma empresa, das regras da concorrência previstas pelo Tratado. Como já indiquei nas presentes conclusões (64), esta decisão de inspeção deve ser suficientemente precisa para circunscrever, de modo efetivo, o alcance da investigação, quer no plano material quer no plano temporal. Quanto, em particular, aos dados pessoais, a decisão de inspeção deve garantir que a sua recolha e o seu acesso, mesmo a título acessório na procura de informações comerciais, se limitam ao estritamente necessário para o objeto da investigação e se destinam exclusivamente aos fins da mesma (65). Além disso, embora a investigação seja conduzida através de um programa informático de investigação, como aliás é comum no quotidiano (66), o procedimento de indexação que precede a procura de informações comerciais pertinentes para a investigação deve ser efetuado através da utilização de palavras‑chave definidas de forma rigorosa em relação ao objeto pré‑determinado da investigação. Todas estas medidas devem permitir conduzir a investigação no respeito do princípio da limitação das finalidades e do princípio da minimização dos dados que regem o tratamento desses dados (67).
34. Segundo, para cumprir as exigências de lealdade e de transparência que presidem ao tratamento dos dados (68), a autoridade nacional da concorrência em causa deve informar as pessoas singulares em causa do eventual tratamento dos seus dados pessoais e informá‑las dos seus direitos de forma transparente e coerente. Evidentemente, o alcance desta obrigação de informação pode ser limitado quando tal seja necessário para proteger a finalidade da investigação, como prevê expressamente o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Ora, à semelhança do que prevê a Decisão 2018/1927 para as inspeções conduzidas pela Comissão (69), parece‑me que a autoridade nacional da concorrência deve tratar todas essas limitações de forma transparente e registar cada aplicação de limitações no sistema de registo correspondente.
35. Terceiro, em conformidade com o princípio da limitação da conservação e o princípio da integridade e da confidencialidade (70), os dados pessoais recolhidos devem ser conservados num ambiente seguro. A finalidade é, a este respeito, impedir todo o acesso ou transferência ilícita de dados para pessoas que não tenham qualquer ligação com a investigação, e evitar qualquer alteração desses dados. Além disso, os dados pessoais devem ser conservados pelas autoridades encarregadas da investigação apenas durante o tempo estritamente necessário para a mesma, que deve ser determinado com base em critérios objetivos (71), nomeadamente durante o processo administrativo e ao longo de eventuais processos judiciais. Acresce que a recolha e, nomeadamente, o acesso aos dados pessoais devem restringir‑se a um número, que se mantém o mais limitado possível, de pessoas acreditadas ou de inspetores, que devem estar sujeitos a obrigações de confidencialidade e à proibição de utilizar esses dados para fins diferentes dos da investigação (72). Por fim, deve estar previsto um apagamento seguro dos dados pessoais, quer devido à sua irrelevância quer devido ao decurso do prazo aceitável para a sua conservação, através de um mecanismo de limpeza geral que impeça a sua recuperação ulterior.
36. Quarto, e mais uma vez para respeitar a transparência no tratamento dos dados pessoais, é importante que a recolha e o acesso aos mesmos, através da seleção dos documentos úteis à investigação, se realizem na presença dos representantes da empresa. Estes últimos devem ter a possibilidade de reanalisar todos os documentos provisórios destinados a ser juntos ao processo e, assim, poder verificar quais são os dados pessoais contidos nesses documentos. Devem também poder apresentar reclamações contra a junção ao processo de documentos que contêm dados pessoais que, por um lado e claramente, não são pertinentes para a investigação e, por outro, quando esses dados revistam um caráter particular ou sensível, o que deve levar os responsáveis da investigação a dar a aos referidos dados uma proteção acrescida (73). Além disso, à luz do princípio da minimização já mencionado, os dados pessoais contidos em documentos juntos, definitivamente, ao processo, que não sejam relevantes enquanto tais para a investigação, devem ser objeto de um procedimento de anonimização. Por fim, em conformidade com o princípio da responsabilidade (74), o encarregado da proteção de dados da autoridade que faz a investigação deve poder analisar de forma independente a aplicação das limitações ao direito à proteção de dados pessoais para garantir o respeito pelo mesmo.
37. As garantias descritas nos números anteriores, que acrescem às obrigações que as autoridades nacionais da concorrência têm de respeitar de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, permitem, nomeadamente, evitar um acesso completo e indiscriminado a todos os dados de uma pessoa singular. Por esta razão, desde que sejam previstas de forma clara e precisa e sejam observadas, o princípio da proporcionalidade exigido pela aplicação do artigo 8.° da Carta deve ser considerado respeitado, nomeadamente no quadro da apreensão de mensagens de correio eletrónico trocadas entre colaboradores e administradores de uma empresa e da documentação profissional delas resultantes. É tanto mais assim se tivermos em conta, como já indiquei no âmbito das minhas primeiras conclusões (75), o facto de, na sua jurisprudência, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Tribunal de Justiça terem reconhecido que a ingerência pública pode ir mais além no caso de instalações ou de atividades profissionais ou comerciais do que noutros casos (76).
38. Nesse contexto, não considero que o direito à proteção de dados pessoais referido no artigo 8.° da Carta exija a prévia autorização de uma autoridade judicial no quadro das investigações conduzidas no direito da concorrência.
39. Como indicado na introdução das presentes conclusões, no Acórdão Landeck o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que o artigo 8.° da Carta não se opõe a uma regulamentação nacional que concede às autoridades competentes a possibilidade de acederem aos dados contidos num telemóvel, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais em geral, desde que o exercício dessa possibilidade esteja sujeito, entre outras condições, a um controlo prévio de um juiz ou de uma entidade administrativa independente, salvo em casos de urgência devidamente justificados (77). O Tribunal de Justiça considerou, a este respeito, que é, nomeadamente, para garantir que o princípio da proporcionalidade é respeitado em cada caso concreto, efetuando uma ponderação de todos os elementos relevantes, que é essencial que, quando o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados pessoais gera o risco de uma ingerência grave, ou mesmo particularmente grave, nos direitos fundamentais do titular dos dados, esse acesso esteja subordinado a uma fiscalização prévia (78).
40. A este propósito, gostaria de salientar, desde logo, que a exigência de uma autorização judicial prévia já está prevista pelo direito da União para o caso de a investigação conduzida pela autoridade nacional da concorrência ter lugar no domicílio privado dos administradores ou colaboradores da empresa em causa ou, ainda, em instalações privadas pertencentes a essas pessoas (79). Esta norma tem por finalidade proteger um dos lugares mais sensíveis da vida privada de uma pessoa, como era justamente o caso no processo que deu lugar ao Acórdão Landeck, no qual a apreensão em causa tinha acontecido no domicílio da pessoa suspeita de ter cometido uma infração penal.
41. Além disso, resulta da jurisprudência que as exigências relacionadas com a proteção de um direito fundamental previsto pela Carta podem aumentar quando, em conformidade com a legislação nacional, os elementos de prova obtidos no âmbito desse processo puderem ser utilizados, para efeitos de um processo penal instaurado contra uma pessoa singular, para demonstrar a prática, por ela, de um ilícito penal (80). De onde decorre, quanto ao direito à proteção dos dados pessoais previsto no artigo 8.° da Carta, que a exigência de uma autorização judicial prévia pode ser imposta quando os dados pessoais contidos nos documentos apreendidos por uma autoridade nacional da concorrência forem utilizados, não apenas para demonstrar a responsabilidade da empresa em causa pela violação das normas da concorrência do Tratado, mas também para demonstrar a responsabilidade penal de uma pessoa singular por comportamentos anticoncorrenciais, se tal estiver previsto pelo direito nacional do Estado‑Membro.
42. Todavia, com exceção das hipóteses que respeitam, nomeadamente, por um lado, à apreensão de mensagens de correio eletrónico que contenham dados pessoais no domicílio privado de uma pessoa e, por outro, à apreensão de tais documentos para incriminar penalmente uma pessoa singular, como no Acórdão Landeck, não considero que uma autorização prévia seja exigida, enquanto tal, pelo artigo 8.° da Carta. São aplicáveis aqui as mesmas considerações que levaram a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal de Justiça a concluir que uma autorização judicial prévia não é exigível no quadro do artigo 7.° da Carta para as inspeções em matéria de concorrência realizadas nas instalações das sociedades, como expliquei nas minhas primeiras conclusões (81), para as quais me permito remeter.
43. Em particular, não se me afigura que a apreensão, por uma autoridade nacional da concorrência, das mensagens eletrónicas trocadas entre os administradores e os colaboradores de uma empresa viole o princípio da proporcionalidade, sob reserva das seguintes considerações. Importa, por um lado, que esteja sujeita a garantias processuais, como as descritas nas presentes conclusões, e, por outro, a uma fiscalização jurisdicional ex post, que pode ser feita no decurso do procedimento de investigação e dedicada nomeadamente à verificação do respeito por essas garantias à luz do artigo 8.° da Carta (82). A jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativa ao artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, milita nesse sentido, como demonstram os Acórdãos de 6 de fevereiro de 2025, Italgomme Pneumatici Srl e o. c. Itália (83), e de 18 de março de 2025, BRD — Groupe Société Générale S.A. c. Roménia (84).
44. Além disso, quanto ao argumento segundo o qual uma autorização judicial prévia é mais suscetível de assegurar que o princípio da proporcionalidade seja respeitado, como o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão Landeck, importa salientar que a declaração, pelo órgão jurisdicional nacional, no âmbito de uma fiscalização ex post disponível no decurso do procedimento de investigação, da violação desse princípio pelas autoridades nacionais da concorrência, como consequência do desrespeito das garantias processuais, pode pôr em causa as informações recolhidas aquando da investigação e, por conseguinte, invalidar a instrução do procedimento total ou parcialmente (85). À luz dos riscos incorridos, parece‑me, pois, que as autoridades nacionais da concorrência são confrontadas com um incentivo suficiente para assegurar que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. A tal acresce, naturalmente, o dever de fornecer à pessoa em causa uma reparação adequada em caso de operação irregular por parte da autoridade nacional envolvida (86).
45. De onde decorre que, à semelhança do que propus nas minhas primeiras conclusões a propósito do artigo 7.° da Carta, o seu artigo 8.° deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual, no decurso de uma inspeção nas instalações de uma empresa, realizada no quadro de uma investigação levada a cabo por violação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE, a autoridade nacional da concorrência procede à apreensão de mensagens de correio eletrónico cujo conteúdo está relacionado com o objeto da inspeção sem dispor de uma prévia autorização judicial, sob reserva de que estejam previstos, por um lado, um enquadramento jurídico estrito dos poderes dessa autoridade, nos termos descritos nas presentes conclusões, e, por outro, garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade, nomeadamente na forma de uma fiscalização jurisdicional ex post das medidas em causa, quer durante quer no termo do procedimento de investigação.
46. No entanto, importa salientar que, como resulta das minhas primeiras conclusões, a Diretiva 2019/1 permite, atualmente, aos Estados‑Membros preverem, nas respetivas ordens jurídicas, um mecanismo de autorização prévia por parte de uma autoridade judiciária, incluído também o procurador (87), para efeitos do exercício dos poderes de inspeção das autoridades nacionais da concorrência (88). Isto significa que, uma vez que em conformidade com a análise exposta nos números anteriores, o artigo 8.° da Carta não exige essa autorização prévia, desde que as garantias descritas nas presentes conclusões sejam respeitadas e esteja prevista uma fiscalização jurisdicional ex post, este artigo também não se lhe opõe. Neste contexto, há que considerar que nenhuma violação do referido artigo pode ser demonstrada relativamente aos Estados‑Membros que decidem dotar‑se dessa possibilidade.
47. Por fim, gostaria de salientar que, na medida em que, no termo da análise efetuada nas presentes conclusões complementares, considero que os ensinamentos do Acórdão Landeck não devem ser considerados aplicáveis às investigações levadas a cabo em matéria de concorrência, em particular no que respeita à exigência relativa à autorização prévia, não há que responder à questão de saber se tal autorização pode ser fornecida por uma entidade como o Ministério Público português. De qualquer modo, na hipótese de o Tribunal de Justiça não partilhar da minha análise, basta salientar que, na sua jurisprudência, o Tribunal definiu as condições que permitem considerar que uma entidade dedicada à verificação da legitimidade das ingerências nos direitos fundamentais é independente. Em particular, a exigência de independência implica que se tenha um estatuto que permita agir de maneira objetiva, imparcial e sem influência externa (89). No caso em apreço, uma vez que a descrição dos atributos do Ministério Público português realizada pelo órgão jurisdicional de reenvio cumpre essas condições, entendo que há que considerar que constitui uma entidade independente competente para conceder uma autorização prévia nos termos exigidos pelo Acórdão Landeck.
III. Conclusão
48. À luz das considerações expostas, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda como segue à terceira questão prejudicial submetida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em cada um dos processos apensos C‑258/23 a C‑260/23:
Os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro ao abrigo da qual, durante uma inspeção nas instalações de uma empresa, conduzida no quadro de uma investigação por violação dos artigos 101.° ou 102.° TFUE, a autoridade nacional da concorrência procede à busca e à apreensão de mensagens de correio eletrónico cujo conteúdo esteja relacionado com o objeto da inspeção sem dispor de uma autorização judicial prévia, desde que estejam previstos um enquadramento legal estrito dos poderes dessa autoridade, bem como garantias adequadas e suficientes contra os abusos e a arbitrariedade, nomeadamente uma fiscalização judicial ex post das medidas em causa, quer durante quer no termo do procedimento de investigação.
1 Língua original: francês.
2 Conclusões da advogada‑geral L. Medina nos processos apensos IMI e o. (C‑258/23 a C‑260/23, a seguir «primeiras conclusões», EU:C:2024:537).
3 A seguir «Carta».
4 Primeiras conclusões, n.° 63.
5 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel) (C‑548/21, a seguir «Acórdão Landeck», EU:C:2024:830).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).
7 Acórdão Landeck, n.° 1 do dispositivo.
8 Primeiras conclusões, n.° 18.
9 Primeiras conclusões, n.° 40.
10 V., a este respeito, primeiras conclusões, n.os 30 e 31.
11 Para uma abordagem semelhante, v. Acórdão Landeck, n.° 60 e jurisprudência referida.
12 V., entre outros, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Quirin Privatbank (C‑655/23, EU:C:2025:655, n.° 40).
13 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o. (C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 129).
14 V., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 2011, Asociación Nacional de Establecimientos Financieros de Crédito (C‑468/10 e C‑469/10, EU:C:2011:777, n.° 41), e de 27 de fevereiro de 2025, Dun & Bradstreet Austria e o. (C‑203/22, EU:C:2025:117, n.° 51 e jurisprudência referida).
15 V., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2020, Comissão/Hungria (Transparência associativa) (C‑78/18, EU:C:2020:476, n.° 126).
16 V. artigo 4.°, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
17 V., neste sentido, Acórdão de 2 de outubro de 2018, Ministerio Fiscal (C‑207/16, EU:C:2018:788, n.° 51).
18 Os dados pessoais recolhidos e tratados no contexto das investigações em matéria antitrust incluem, nomeadamente, ainda que não apenas, nomes, dados de contacto [endereço (de correio eletrónico) e trabalho, número de telefone e de fax e, ocasionalmente, dados de contacto privados], o cargo e as funções da pessoa singular numa empresa e potenciais declarações e registos efetuados por pessoas singulares particulares ou atribuídos a estas. V., a este propósito, Comissão Europeia, Direção‑Geral da Concorrência, «Declaração de Confidencialidade», p. 2, disponível em https://competition‑policy.ec.europa.eu/document/download/5294e82f‑a0b0‑4eaf‑84b8‑3eda9ac9ca35_pt?filename=privacy_statement_antitrust_pt.pdf&prefLang=pt.
19 V., nomeadamente, Acórdão de 9 de novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 48 e jurisprudência referida).
20 V. Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland (C‑740/22, EU:C:2024:216, n.° 52 e jurisprudência referida).
21 V. Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 65 e jurisprudência referida).
22 V., a este propósito, artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.°, ponto 7, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. V. também, neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2023, Norra Stockholm Bygg (C‑268/21, EU:C:2023:145, n.° 29).
23 V., também, considerando 45 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
24 Acórdãos de 2 de março de 2023, Norra Stockholm Bygg (C‑268/21, EU:C:2023:145, n.° 32), e de 20 de outubro de 2022, Koalitsia «Demokratichna Bulgaria — Obedinenie» (C‑306/21, EU:C:2022:813, n.° 52).
25 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de maio de 2023, Meta Platforms Ireland/Comissão (T‑451/20, EU:C:2023:276, n.° 192).
26 Primeiras conclusões, n.° 34.
27 V., a este respeito, González Fuster, G., «Study on the essence of the fundamental rights to privacy and to protection of personal data», Law, Science, Technology & Society Research Group, Vrije Universiteit Brussel, dezembro de 2022, pp. 17 a 23, disponível em https://www.edps.europa.eu/data‑protection/our‑work/publications/papers/2023‑11‑08‑study‑essence‑fundamental‑rights‑privacy‑and‑protection‑personal‑data_en, e Brkan, M., «The essence of the fundamental rights to privacy and data protection: finding the way through the maze of the CJEU’s constitutional reasoning», German Law Journal, 2019, vol. 20, pp. 867 a 869.
28 V., nomeadamente, Kokott, J., e Sobotta, C., «The distinction between privacy and data protection in the jurisprudence of the CJEU and the ECtHR», International Data Privacy Law, 2013, vol. 3, número 4, p. 228.
29 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o. (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.° 40); de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o. (C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 101); e de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains (C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 120); e Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017 (EU:C:2017:592, n.° 151). Quanto ao artigo 7.° da Carta, v. também Acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems (C‑362/14, EU:C:2015:650, n.° 94 e jurisprudência referida).
30 Primeiras conclusões, n.° 35.
31 V. as presentes conclusões, n.os 33 a 37.
32 V. Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 70 e jurisprudência referida).
33 Primeiras conclusões, n.° 36.
34 Regulamento do Conselho de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
35 V., relativamente ao artigo 101.° TFUE, Acórdão de 22 de março de 2022, Nordzucker e o. (C‑151/20, EU:C:2022:203, n.° 51 e jurisprudência referida), e, relativamente ao artigo 102.° TFUE, Acórdão de 22 de março de 2022, bpost (C‑117/20, EU:C:2022:202, n.° 46 e jurisprudência referida).
36 V., nomeadamente, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 126 e jurisprudência referida).
37 V. Acórdão de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18 P, EU:C:2020:571, n.° 63), e Comissão Europeia, «Nota explicativa relativa às inspeções da Comissão nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho», revista em março de 2024, n.os 4, 9 e 18, disponível em https://competition‑policy.ec.europa.eu/document/download/c84d4245‑ae08‑492e‑bffd‑760fa0ca4df8_pt?filename=inspections_explanatory_note_pt.pdf.
38 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO 2019, L 11, p. 3). V., também, considerando 32 dessa diretiva.
39 V. Acórdão de 30 de abril de 2024, La Quadrature du Net e o. (Dados pessoais e combate à contrafação) (C‑470/21, a seguir «Acórdão La Quadrature du Net», EU:C:2024:370, n.° 107), e Acórdão Landeck, n.° 89.
40 Acórdão Landeck, n.° 90.
41 Embora o Acórdão Landeck respeitasse à interpretação da Diretiva 2016/680, relativa nomeadamente à proteção dos dados no quadro das investigações em matéria penal, não vejo objeção a que esses mesmos elementos, que, tudo visto, estão na base da interpretação do artigo 8.° da Carta, lido em conjugação com o artigo 52.°, n.° 1, da mesma, sejam tidos em conta no contexto das investigações em matéria de concorrência.
42 Acórdão Landeck, n.° 90.
43 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o. (C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 99), e Acórdão Landeck, n.° 93.
44 Acórdão Landeck, n.° 94.
45 V. artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. V., também, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C-205/21, EU:C:2023:49, n.° 62).
46 Primeiras conclusões, n.os 32, 39 e 40.
47 Acórdão Landeck, n.os 26, 28 e 30.
48 V., a título de exemplo, Acórdãos de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 119); de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o. (C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 46); de 20 de setembro de 2022, SpaceNet e Telekom Deutschland (C‑793/19 e C‑794/19, EU:C:2022:702, n.° 61), e 17 de novembro de 2022, Spetsializirana prokuratura (Conservação dos dados de tráfego e de localização) (C‑350/21, EU:C:2022:896, n.° 58 e jurisprudência referida).
49 V., neste sentido, Acórdão Landeck, n.° 26.
50 V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2022, SpaceNet e Telekom Deutschland (C‑793/19 e C‑794/19, EU:C:2022:702, n.° 87).
51 Acórdão Landeck, n.os 92 e 93.
52 V., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.° 45).
53 V., neste sentido, Acórdão Landeck, n.° 92, no qual o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que a apreciação da gravidade do acesso a dados pessoais, mesmo tratando‑se de um telemóvel pessoal, deve ser operada «em função […] das escolhas feitas p[el]as autoridades p[ública]s».
54 V., neste sentido, Acórdão La Quadrature du Net, n.os 81 e 96. V., a contrario, Acórdão Landeck, n.° 92.
55 V., a este respeito, Acórdão La Quadrature du Net, n.° 111, que se refere a «situações atípicas».
56 V., neste sentido, Acórdão La Quadrature du Net, n.° 115.
57 V., a este respeito, Acórdão La Quadrature du Net, n.° 113.
58 Acórdão Landeck, n.° 95. Para uma opinião divergente, expresso no âmbito do processo de medidas provisórias, v. Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2024, Vivendi/Comissão [C‑90/24 P(R), EU:C:2024:318, n.os 95 a 100].
59 Recorde‑se que, no Acórdão Landeck, relativo a uma alegada infração em matéria de tráfico de estupefacientes, o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que a luta contra a criminalidade não necessariamente grave pode constituir um objetivo de interesse geral importante que permite considerar proporcionada uma ingerência grave ou particularmente grave. V. Acórdão Landeck, n.° 97.
60 V., a este respeito, TEDH, 18 de março de 2025, BRD — Groupe Société Générale S.A. c. Roménia (CE:ECHR:2025:0318JUD003879813, § 105).
61 V., neste sentido, Acórdão La Quadrature du Net, n.° 115. V., também, TEDH, 18 de março de 2025, BRD — Groupe Société Générale S.A. c. Roménia (CE:ECHR:2025:0318JUD003879813, §§ 107 a 110).
62 Quanto às investigações conduzidas pela Comissão, v. Decisão (UE) 2018/1927 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece regras internas relativas ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia no domínio da concorrência em relação à comunicação de informações aos titulares dos dados e à limitação de certos direitos (JO 2018, L 313, p. 39), e Declaração de Confidencialidade da Comissão (v. nota de rodapé 18 das presentes conclusões).
63 V., neste sentido, Acórdão Landeck, n.° 101.
64 V. n.° 17 das presentes conclusões.
65 V., neste sentido, Acórdão La Quadrature du Net, n.° 113. Tal deve acarretar também que a recolha e o acesso aos dados pessoais afetará apenas as pessoas que têm uma ligação, pelo menos indireta, com a alegada infração.
66 V., a título de exemplo, quanto às investigações conduzidas pela Comissão, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Nexans France e Nexans/Comissão (C‑606/18, EU:C:2020:571, n.os 15 e 66), e de 24 de setembro de 2020, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão (C‑601/18 P, EU:C:2020:751, n.os 29 e 60), e Comissão Europeia, Direção‑Geral da Concorrência, «Nota explicativa relativa às inspeções da Comissão nos termos do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho», revista em março de 2014, n.° 10, disponível em https://competition‑policy.ec.europa.eu/document/download/c84d4245‑ae08‑492e‑bffd‑760fa0ca4df8_pt?filename=inspections_explanatory_note_pt.pdf. V., também, quanto ao domínio da luta antifraude, Acórdão de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão (C‑650/19 P, EU:C:2021:879, n.os 65 e 75).
67 V. artigo 5.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e Acórdão La Quadrature du Net, n.° 113.
68 V. artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
69 V. artigo 3.°, n.° 2, da Decisão 2018/1927, e considerando 15 dessa decisão.
70 V. artigo 5.°, n.° 1, alíneas e) e f), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
71 V. Acórdãos de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland e o. (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238, n.° 64), e de 20 de outubro de 2022, Digi (C‑77/21, EU:C:2022:805, n.° 53).
72 V. Acórdão La Quadrature du Net, n.os 113 e 114.
73 V., neste sentido, Acórdão Landeck, n.° 107.
74 V. artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e Acórdão La Quadrature du Net, n.° 113.
75 Primeiras conclusões, n.° 38.
76 V., em particular, TEDH, Niemitz c. Alemanha, 16 de dezembro de 1992 (CE:ECHR:1992:1216JUD001371088, § 31); v., também, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.° 20).
77 Acórdão Landeck, n.° 1 do dispositivo.
78 Acórdão Landeck, n.° 102.
79 V. artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2019/1.
80 V., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, Consob (C‑481/19, EU:C:2021:84, n.° 44)
81 Primeiras conclusões, n.os 42 e 44. V., em particular e nomeadamente, a referência ao Acórdão de 2 de outubro de 2014, Delta Pekárny a.s. c. República Checa (CE:ECHR:2014:1002JUD000009711, §§ 86 e 87 e jurisprudência referida).
82 V., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C-583/13 P, EU:C:2015:404, n.os 32 a 35), e de 9 de março de 2023, Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão (C‑682/20 P, EU:C:2023:170, n.° 57 e jurisprudência referida).
83 CE:ECHR:2025:0206JUD003661718, § 137.
84 CE:ECHR:2025:0318JUD003879813, §§ 111 a 116.
85 V., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas) (C‑746/18, EU:C:2021:152, n.os 43 e 44).
86 V., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Intermarché Casino Achats/Comissão (C‑693/20 P, EU:C:2023:172, n.os 45 e 46).
87 V. artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2019/1, e o considerando 34 dessa diretiva.
88 Atualmente, 21 Estados‑Membros preveem um procedimento de autorização prévia para a realização de operações de inspeção e apreensões em instalações profissionais, entre os quais a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, a Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a França, a Hungria, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Eslovénia e a Suécia. V. Nota de investigação 25/005 elaborada pela Direção da Investigação e Documentação do Tribunal de Justiça da União Europeia em maio de 2025.
89 V. Acórdão La Quadrature du Net, n.os 125 e 126.