Reenvio prejudicial Inexistencia Restrição Livre circulação de capitais Diferença de tratamento Modalidades de cálculo Artigo 63.° TFUE Imposto sobre as atividades económicas Cálculo da matéria coletável deste imposto Dividendos provenientes de participações de valor inferior a 10 % no capital de sociedades de capital residentes e não residentes Inclusão na matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas Momento da inclusão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de junho de 2023.
Finanzamt Hannover-Nord contra H Lebensversicherung.
Reenvio prejudicial – Livre circulação de capitais – Artigo 63.° TFUE – Imposto sobre as Atividades Económicas – Cálculo da matéria coletável deste imposto – Modalidades de cálculo – Dividendos provenientes de participações de valor inferior a 10 % no capital de sociedades de capital residentes e não residentes – Inclusão na matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas – Momento da inclusão – Diferença de tratamento – Restrição – Inexistência.
Processo C-258/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
22 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Livre circulação de capitais – Artigo 63.° TFUE – Imposto sobre as Atividades Económicas – Cálculo da matéria coletável deste imposto – Modalidades de cálculo – Dividendos provenientes de participações de valor inferior a 10 % no capital de sociedades de capital residentes e não residentes – Inclusão na matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas – Momento da inclusão – Diferença de tratamento – Restrição – Inexistência»
No processo C‑258/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), por Decisão de 23 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2022, no processo
Finanzamt Hannover‑Nord
contra
H Lebensversicherung,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de H Lebensversicherung, por J. Diedrich e J. Reineke, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Pethke, W. Roels e V. Uher, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a H Lebensversicherung ao Finanzamt Hannover‑Nord (Autoridade Tributária de Hanover‑Norte, Alemanha) (a seguir «Autoridade Tributária») a respeito do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas devido relativamente ao ano de 2001.
Direito alemão
Lei do imposto sobre o rendimento
3 Nos termos do § 20, n.° 1, da Einkommensteuergesetz (Lei do imposto sobre o rendimento), conforme alterado pela Gesetz zur Fortentwicklung des Unternehmenssteuerrechts (Lei relativa à Evolução do Direito em Matéria de Imposto sobre as Atividades Económicas), de 20 de dezembro de 2001 (BGBl. 2001 I, p. 3858):
«(1) Fazem parte dos rendimentos de capitais mobiliários
1. os lucros (dividendos), rendimentos e outros proventos de ações, de direitos de fruição, aos quais está ligado o direito aos lucros e ao produto da liquidação de uma sociedade de capitais, de participações em sociedades de responsabilidade limitada, sociedades cooperativas com fins comerciais ou económicos e associações de exploração das minas que gozam dos direitos de uma pessoa coletiva.»
Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
4 O artigo § 8b, n.os 1 e 3, da Körperschaftsteuergesetz (Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), conforme alterada pela Lei relativa à Evolução do Direito em Matéria de Imposto sobre as Atividades Económicas (a seguir «KStG»), prevê:
«(1) Os ganhos auferidos na aceção do § 20, n.° 1, pontos 1, 2, 9 e 10, alínea a), da Lei do imposto sobre o rendimento não são tomados em consideração para apurar os resultados. [...]
[...]
(3) As diminuições de lucros decorrentes da participação referida no n.° 2 não são tidas em conta na determinação dos lucros.»
5 O artigo § 34, n.° 4, ponto 1, da KStG tem a seguinte redação:
«(4) O § 8b é aplicável pela primeira vez aos
1. ganhos auferidos na aceção do § 20, n.° 1, pontos 1 e 2, da Lei do imposto sobre o rendimento, aos quais a parte IV da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme alterada pelo artigo 4.° da Lei de 14 de julho de 2000 (BGBl. 2000 I, p. 1034), já não se aplica à sociedade distribuidora.»
6 O § 34, n.o 7, da KStG, conforme alterada pela Gesetz zur Umsetzung der Protokollerklärung der Bundesregierung zur Vermittlungsempfehlung zum Steuervergünstigungsabbaugesetz (Lei de transposição da declaração em ata do Governo Federal relativa à recomendação quanto à Lei de redução dos benefícios fiscais), de 22 de dezembro de 2003 (BGBl. 2003 I, p. 2840) (a seguir «nova versão da KStG») dispõe:
«(7) o § 8b aplica‑se pela primeira vez:
[...]
[oitavo período] O § 8b, n.° 8, e o § 21, n.° 1, ponto 1, primeiro período, são aplicáveis:
[...]
2. mediante pedido único e irrevogável a apresentar antes de 30 de junho de 2004, a partir dos períodos de tributação de 2001 a 2003 e, no caso de exercício contabilístico diferente do ano civil, a partir dos períodos de tributação de 2002 a 2004 (período de retroatividade). A este respeito, o § 8b, n.° 8, é aplicável na seguinte versão:
“(8) Os n.os 1 a 7 aplicam‑se às participações que, nas empresas de seguro de vida e de seguro de doença, correspondem a investimentos, entendendo‑se que os ganhos, lucros e diminuições de lucros são tidos em conta à taxa de 80 % no cálculo do rendimento. [...]”»
Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas
7 A Gewerbesteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas), conforme alterada pela Lei relativa à Evolução do Direito em Matéria de Imposto sobre as Atividades Económicas (a seguir «Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas»), prevê, no seu artigo 6.°, que a matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas é constituída pelo lucro operacional para efeitos do imposto sobre as atividades económicas.
8 O artigo 7.° da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas dispõe que o lucro operacional para efeitos de imposto sobre as atividades económicas é o lucro resultante de uma atividade industrial ou comercial, estabelecido em conformidade com as disposições da Lei do imposto sobre o rendimento ou da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, que deve ser tido em conta na determinação do rendimento relativo ao período de tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas correspondente ao período de tributação para efeitos do imposto sobre as atividades económicas, acrescido e diminuído dos montantes referidos nos artigos 8.° e 9.° da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas.
9 Nos termos do § 8 da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas:
«Caso tenham sido deduzidas no momento do cálculo dos resultados, os seguintes montantes devem ser reintegrados nos resultados de uma atividade industrial e comercial (§ 7):
[...]
5. o excedente da quota‑parte dos lucros (dividendos) que não foram tidos em conta em aplicação do § 3, ponto 40, da Lei do imposto sobre o rendimento ou do § 8b, n.° 1, da Lei do imposto sobre as pessoas coletivas, bem como os rendimentos equiparados e os rendimentos de participações em sociedades, associações de pessoas ou massas patrimoniais na aceção da Lei do imposto sobre as pessoas coletivas, desde que não preencham as condições estabelecidas no § 9, pontos 2a ou 7, após dedução dos custos operacionais que apresentem uma relação económica com tais receitas, na medida em que não sejam tidas em conta em conformidade com o § 3 da Lei do imposto sobre o rendimento e com o § 8, n.° 5, da Lei do imposto sobre as pessoas coletivas. [...]»
10 O § 9 da Lei do imposto sobre as atividades económicas tem a seguinte redação:
«São deduzidos da soma dos lucros e das reintegrações:
[...]
7. lucros provenientes de ações de uma sociedade de capital com sede e órgão central de gestão e de controlo fora do território de aplicação da presente lei, em cujo capital social a empresa detém, desde o início do período de tributação e de modo ininterrupto, pelo menos 10 % (filial) [...]»
11 O § 36, n.° 4, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas enuncia:
«O § 8, ponto 5, aplica‑se pela primeira vez ao período de tributação de 2001.»
Lei sobre as Sociedades de Investimento
12 O § 40, n.° 2, da Gesetz über Kapitalanlagegesellschaften (Lei sobre as Sociedades de Investimento), conforme alterada pela Lei relativa à Evolução do Direito em Matéria de Imposto sobre as Atividades Económicas, enuncia:
«O § 3, ponto 40, da Lei do imposto sobre o rendimento, bem como o § 8, n.° 1, e o § 37, n.° 3, da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicam‑se aos rendimentos nacionais e estrangeiros do fundo comum de investimento em valores mobiliários que são distribuídos e aos que não são utilizados para distribuição ou para cobrir custos.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 A H Lebensversicherung é um organismo de direito público sujeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e ao imposto sobre as atividades económicas, que explora uma empresa de seguros de vida. Durante o período de tributação de 2001, esse organismo recebeu dividendos de várias sociedades de capitais não residentes, nas quais detinha quotas de participação direta inferiores a 10 % do capital, bem como dividendos das suas participações em fundos comuns de investimento em valores mobiliários. As distribuições efetuadas por estas últimas provinham de dividendos de sociedades de capitais não residentes nas quais esses fundos detinham participações inferiores a 10 % do capital.
14 Por requerimento de abril de 2004, a H Lebensversicherung exerceu o direito de opção de que beneficiam as empresas de seguro de vida e de seguro de doença ao abrigo do § 34, n.° 7, oitavo período, ponto 2, da nova versão da KStG.
15 No âmbito do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas da H Lebensversicherung, a Autoridade Tributária considerou como lucro operacional, com base no § 7, primeiro período, da Lei do imposto sobre as atividades económicas, o lucro a determinar em conformidade com as disposições da Lei relativa ao imposto sobre as pessoas coletivas. Devido ao exercício do direito de opção previsto no § 34, n.° 7, oitavo período, ponto 2, da nova versão da KStG, desde o período de tributação de 2001, em conformidade com o § 8b, n.° 1, da KStG, 20 % dos dividendos recebidos a título de participações inferiores a 10 % no capital de sociedades de capitais não residentes não deviam ser tidos em conta para a determinação do lucro tributável para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas da H Lebensversicherung. No entanto, esses 20 % de dividendos, que não foram tidos em conta na determinação de tal lucro tributável, foram reintegrados neste último pela Autoridade Tributária em aplicação do § 8, ponto 5, primeiro período, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas. Com base neste fundamento, essa Autoridade determinou separadamente a perda reportável da H Lebensversicherung em 31 de dezembro de 2001.
16 Por recurso interposto no Niedersächsische Finanzgericht (Tribunal Tributário da Baixa Saxónia, Alemanha), a H Lebensversicherung contestou a aplicação do § 8, ponto 5, primeiro período, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas e a reintegração de 20 % dos dividendos daí resultantes, invocando uma diferença de tratamento em relação aos dividendos provenientes de sociedades residentes. Com efeito, o § 8b n.° 1, da KStG ainda não era aplicável, durante o ano de 2001, às distribuições de dividendos efetuadas por sociedades de capitais residentes, o que excluía, no que respeita a estes últimos dividendos, essa reintegração a título do § 8, ponto 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas. A diferença de aplicabilidade temporal desta disposição em função da sede da sociedade distribuidora de dividendos implicou, segundo a H Lebensversicherung, uma discriminação nas situações que comportam um elemento de estraneidade e constitui uma violação da livre circulação de capitais.
17 Tendo esse órgão jurisdicional dado provimento ao recurso da H Lebensversicherung por Sentença de 25 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária interpôs recurso de «Revision» para o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio.
18 O Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) indica, em primeiro lugar, que deve ser dado provimento ao recurso de «Revision» com base no direito nacional e que os dividendos recebidos pela H Lebensversicherung durante o período de tributação de 2001 a título das participações inferiores a 10 % no capital de sociedades não residentes devem estar integralmente sujeitos ao imposto sobre as atividades económicas, tal como as distribuições dos fundos comuns de investimento em valores mobiliários, na medida em que estas resultavam, elas próprias, de distribuições provenientes de participações inferiores a 10 %.
19 Esse órgão jurisdicional explica que, em conformidade com o § 6 da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas, a matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas é constituída pelo lucro operacional para efeitos do imposto sobre as atividades económicas e que, nos termos do § 7 desta lei, esse lucro é determinado segundo um cálculo efetuado em duas fases.
20 Na primeira fase desse cálculo, o lucro resultante de uma atividade industrial ou comercial é determinado em conformidade com as disposições da Lei do imposto sobre o rendimento ou da Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Na segunda fase, procede‑se às reintegrações e às diminuições, respetivamente, nos termos dos § § 8 e 9 da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas.
21 Assim, tendo a H Lebensversicherung exercido o direito de opção, previsto no § 34, n.° 7, oitavo período, ponto 2, da nova versão da KStG, há que aplicar o § 8b, n.° 1, da KStG aos dividendos que a H Lebensversicherung recebeu direta ou indiretamente, durante o período de tributação de 2001, de sociedades de capitais não residentes através de participações em fundos de investimento, de modo a que, na primeira fase do cálculo, apenas 80 % desses dividendos sejam tidos em conta no lucro resultante da atividade industrial ou comercial.
22 Na segunda fase do cálculo, os 20 % dos dividendos das sociedades de capitais não residentes que não são tidos em conta na primeira fase devem ser reintegrados. Com efeito, por força do § 8, ponto 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas, aplicável pela primeira vez ao período de tributação de 2001, os dividendos que não tenham sido tidos em conta nos termos do § 8b, n.° 1, da KStG são reintegrados no lucro operacional resultante da atividade comercial ou industrial, na medida em que tenham sido deduzidos aquando da determinação desse lucro. Tal reintegração tem como consequência que a totalidade dos dividendos provenientes de participações nessas sociedades está sujeita ao imposto sobre as atividades económicas.
23 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, durante o período de tributação de 2001, as disposições segundo as quais, na primeira fase do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas, 20 % dos dividendos pagos à H Lebensversicherung não eram tidos em conta apenas se aplicavam aos dividendos provenientes de participações em sociedades não residentes. No que respeita aos dividendos recebidos por sociedades de capitais residentes, o § 8, n.° 1, da KStG era aplicável pela primeira vez durante o período de tributação de 2002. Por conseguinte, os dividendos provenientes de participações em sociedades residentes pagos durante o período de tributação de 2001 deviam ser totalmente tidos em conta a partir dessa primeira fase. Por conseguinte, na segunda fase deste cálculo, não havia que proceder a uma reintegração nos termos do § 8, n.° 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas. Com efeito, esta última disposição só se aplicava se e na medida em que os dividendos em causa não fossem tidos em conta por força do § 8b, n.° 1, da KStG. Os dividendos provenientes de participações em sociedades residentes e recebidos durante o período de tributação de 2001 estavam, por isso, em definitivo, integralmente sujeitos ao imposto sobre as atividades económicas.
24 Em terceiro lugar, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) indica que, por Acórdão de 6 de março de 2013, considerou, num caso comparável, que o facto de, diferentemente dos dividendos provenientes de participações em sociedades residentes, a regra da reintegração prevista no § 8, ponto 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas se aplicar pela primeira vez ao período de tributação de 2001, no que respeita aos dividendos provenientes de participações em sociedades não residentes, era contrário à livre circulação de capitais garantida pelo direito da União.
25 Dito isto, no âmbito do litígio no processo principal, esse órgão jurisdicional duvida que a reintegração de dividendos provenientes de participações em sociedades não residentes, tributada relativamente ao período de tributação de 2001 pelo § 8, ponto 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas, constitua uma restrição à livre circulação de capitais. Com efeito, a aplicação desta disposição aos dividendos provenientes de participações inferiores a 10 % no capital de sociedades não residentes não teria por efeito que esses dividendos fossem tratados fiscalmente de maneira menos favorável do que os dividendos provenientes de participações comparáveis em sociedades residentes. Em ambos os casos, os dividendos provenientes de participações inferiores a 10 % foram totalmente incluídos na matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas. A reintegração de dividendos provenientes de participações em sociedades não residentes implicaria simplesmente uma igualdade de tratamento fiscal entre os investimentos nacionais e os investimentos transfronteiriços, uma vez que, sem a referida reintegração, os dividendos recebidos durante o período de tributação de 2001 a título de participações inferiores a 10 % em sociedades não residentes teriam beneficiado de um tratamento mais favorável em matéria de imposto sobre as atividades económicas do que os dividendos recebidos a título de participações comparáveis em sociedades residentes. Por conseguinte, é pouco provável que tais diferenças nas duas fases do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas, que não têm incidência no montante do imposto, possam ser suscetíveis de dissuadir os investidores sujeitos a esse imposto de investir em sociedades não residentes.
26 Além disso, o referido órgão jurisdicional indica que já não mantém a posição adotada no seu Acórdão de 6 de março de 2013, evocada no n.° 24 do presente acórdão, segundo a qual uma situação factual como a que está em causa no processo principal é comparável à situação factual que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 22 de janeiro de 2009, STEKO Industriemontage (C‑377/07, EU:C:2009:29). É certo que esta última situação dizia igualmente respeito à aplicação, relativamente ao período de tributação de 2001, do § 8 da KStG aos rendimentos provenientes de participações em sociedades de capitais não residentes. No entanto, contrariamente à situação em causa no processo principal, no processo que deu origem a este último acórdão, as participações em sociedades não residentes estavam sujeitas, durante o período de tributação de 2001, a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas mais elevado do que as participações correspondentes em sociedades residentes. Ora, no caso em apreço, a reintegração operada por força do § 8, n.° 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas para efeitos do imposto sobre as atividades económicas não dá lugar, em definitivo, a um tratamento fiscal menos favorável das situações que apresentam um elemento de estraneidade.
27 Nestas circunstâncias, o Bundesfinanzhof (Supremo Tribunal Tributário Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 56.°, n.° 1, do [Tratado CE] (atual artigo 63.°, n.° 1, [TFUE]) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro segundo a qual, no cálculo da matéria coletável em sede de imposto sobre as atividades económicas de uma sociedade, os dividendos provenientes de participações em sociedades de capital estrangeiras de valor inferior a 10 % (a seguir «participações dispersas») são reintegrados na matéria coletável se e desde que tenham sido deduzidos numa fase de cálculo precedente, ao passo que os dividendos provenientes de [participações dispersas em] sociedades de capital com sede no Estado‑Membro em causa não são deduzidos nem, por conseguinte (re‑)integrados na matéria coletável em sede de imposto sobre as atividades económicas?»
Quanto à questão prejudicial
28 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro segundo a qual, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas de uma sociedade, os dividendos provenientes de participações inferiores a 10 % em sociedades de capitais não residentes são reintegrados nessa matéria coletável, se e na medida em que esses dividendos tenham sido deduzidos desta última numa fase anterior ao referido cálculo, ao passo que os dividendos provenientes de participações comparáveis em sociedades de capitais residentes são, desde o início, integrados na referida matéria coletável, sem serem deduzidos desta última nem, deste modo, reintegrados na mesma matéria coletável.
29 O artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.
30 Nos termos de jurisprudência constante, constituem, nomeadamente, restrições à liberdade de circulação de capitais as medidas suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de um Estado‑Membro de investir noutros Estados (Acórdão de 16 de junho de 2022, ACC Silicones, C‑572/20, EU:C:2022:469, n.° 31 e jurisprudência referida).
31 As medidas nacionais que podem ser qualificadas de «restrições» na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE incluem, designadamente, medidas que instituem uma diferença de tratamento que, quando conduz a um tratamento menos vantajoso dos rendimentos de um residente de um Estado‑Membro que tem origem noutro Estado, em relação ao tratamento dos rendimentos que têm origem no primeiro Estado‑Membro, é suscetível de dissuadir esse residente de investir os seus capitais noutro Estado. [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos pagos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.° 27 e jurisprudência referida].
32 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, durante o período de tributação de 2001, se aplicavam modalidades de tributação diferentes, no momento do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas, aos dividendos recebidos de sociedades residentes e aos dividendos recebidos de sociedades não residentes.
33 Com efeito, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, durante o período de tributação de 2001, as disposições segundo as quais, na primeira fase desse cálculo, 20 % dos dividendos recebidos não estavam incluídos nessa matéria coletável eram unicamente aplicáveis aos dividendos provenientes de participações em sociedades não residentes. Por conseguinte, na segunda fase do referido cálculo, apenas estes últimos dividendos eram abrangidos pelo § 8, n.° 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas, segundo o qual os dividendos que não tivessem sido tidos em conta por força do § 8b, n.° 1, da KStG eram reintegrados no lucro operacional resultante da atividade comercial ou industrial em causa, na medida em que tinham sido deduzidos aquando da determinação desse lucro. Isso tinha como consequência que os 20 % de dividendos que tinham sido anteriormente deduzidos da referida matéria coletável nela fossem reintegrados.
34 No que respeita aos dividendos recebidos por sociedades de capitais residentes, o § 8b, n.° 1, da KStG foi aplicado pela primeira vez durante o período de tributação de 2002. Isto significa que, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas de uma sociedade, todos esses dividendos, recebidos durante o período de tributação de 2001, deviam ser tidos em conta a partir da primeira fase deste cálculo. Na medida em que o § 8b, n.° 1, da KStG não era aplicável, nenhuma parte dos referidos dividendos estava excluída. Por conseguinte, na segunda fase do referido cálculo, também não havia que proceder a uma reintegração nos termos do § 8, n.° 5, da Lei relativa ao Imposto sobre as Atividades Económicas, uma vez que esta disposição só se aplicava se e na medida em que os dividendos não tivessem sido tomados em consideração ao abrigo do § 8b, n.° 1, da KStG.
35 Como resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta diferença de tratamento nas duas fases do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas teve como resultado que tanto os dividendos recebidos por sociedades residentes como os recebidos por sociedades não residentes foram integralmente incluídos nessa matéria coletável e estavam sujeitos à mesma carga fiscal. Com efeito, embora os dividendos pagos por sociedades residentes tivessem sido incluídos na referida matéria coletável desde o início, os dividendos pagos por sociedades não residentes estavam incluídos na mesma matéria coletável até 80 %, na primeira fase desse cálculo, sendo os restantes 20 % reintegrados na segunda fase do referido cálculo, pelo que estavam sujeitos a 100 % do imposto sobre as atividades comerciais relativo ao período de tributação de 2001.
36 Por conseguinte, desta diferença de tratamento, nas duas fases do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas, entre os dividendos distribuídos por sociedades residentes e os dividendos recebidos por sociedades não residentes não resulta um tratamento desfavorável dos segundos em relação aos primeiros, estando a totalidade dos dividendos, em ambos os casos, incluída nesta matéria coletável.
37 Pelo contrário, a referida diferença de tratamento e, em especial, a reintegração dos 20 % dos dividendos na matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas, contestada pela H Lebensversicherung, visam garantir que os dividendos distribuídos por sociedades não residentes fiquem sujeitos a uma carga fiscal idêntica aos que são pagos por sociedades residentes, sendo integralmente incluídos nesta matéria coletável.
38 A este respeito, a situação em causa no processo principal distingue‑se da que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 22 de janeiro de 2009, STEKO Industriemontage (C‑377/07, EU:C:2009:29), em que a aplicação, aos dividendos distribuídos por sociedades residentes e por sociedades não residentes, de dois regimes de tributação diferentes a título do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente ao período de tributação de 2001 tinha como consequência que apenas as sociedades detentoras de participações em sociedades residentes podiam beneficiar de uma vantagem fiscal.
39 Com efeito, naquele acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, devido à aplicação, aos dividendos distribuídos por sociedades residentes e por sociedades não residentes, de dois regimes de tributação diferentes a título do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas relativamente ao período de tributação de 2001, as sociedades residentes que detenham participações que tenham sofrido uma depreciação em sociedades não residentes encontravam‑se, durante esse período de tributação, numa situação menos vantajosa do que as que detinham essas participações em sociedades residentes, uma vez que uma sociedade residente podia deduzir dos seus rendimentos tributáveis as reduções de lucros devidas a uma amortização parcial de participações em sociedades residentes, mas não podia deduzir dos seus rendimentos tributáveis essas reduções de lucros, quando estivessem relacionadas com participações em sociedades não residentes. (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2009, STEKO Industriemontage, C‑377/07, EU:C:2009:29, n.os 25 e 26).
40 Em contrapartida, na situação em causa no processo principal, como foi salientado nos n.os 35 e 37 do presente acórdão, tanto os dividendos recebidos de sociedades residentes como os recebidos de sociedades não residentes foram integralmente incluídos na matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas e estão sujeitos à mesma carga fiscal.
41 O argumento da H Lebensversicherung de que uma restrição à livre circulação de capitais decorre da complexidade da regulamentação nacional em causa no processo principal, bem como do caráter imprevisível desta última, devido à reforma e à circunstância de que só existe uma incerteza quanto aos resultados do investimento apenas no caso de investimentos em sociedades não residentes não pode ser acolhido. Por um lado, decorre do pedido de decisão prejudicial, como foi salientado no n.° 14 do presente acórdão, que a aplicação dessa regulamentação resulta do exercício de uma faculdade por parte da H Lebensversicherung. Por outro lado, os argumentos da H Lebensversicherung relativos à complexidade da referida regulamentação não são suscetíveis de demonstrar que as regras nela previstas eram impossíveis ou excessivamente difíceis de cumprir aquando do investimento em sociedades não residentes.
42 Por último, é verdade que as medidas nacionais que podem ser qualificadas de «restrições» na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE incluem não só medidas suscetíveis de impedir ou de limitar a aquisição de ações de sociedades estabelecidas noutros Estados, mas também medidas suscetíveis de dissuadir a manutenção dessas participações em sociedades estabelecidas noutros Estados (Acórdão de 22 de janeiro de 2009, STEKO Industriemontage, C‑377/07, EU:C:2009:29, n.° 24 e jurisprudência referida).
43 A este respeito, os argumentos da H Lebensversicherung visam demonstrar que a legislação nacional em causa no processo principal tornou mais interessante a revenda de participações numa sociedade não residente do que a sua manutenção, uma vez que, em caso de revenda dessas participações, as mais‑valias daí resultantes não teriam sido tributadas a título do imposto sobre as atividades económicas. Contudo, tais argumentos não permitem evidenciar que os dividendos distribuídos por uma sociedade não residente teriam sofrido uma desvantagem em relação aos dividendos distribuídos por uma sociedade residente devido à manutenção dessas participações.
44 Por conseguinte, uma vez que da diferença de tratamento operada pela legislação de um Estado‑Membro, nas fases do cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas, entre os dividendos distribuídos por sociedades residentes e os dividendos recebidos por sociedades não residentes não resulta um tratamento desfavorável dos segundos em relação aos primeiros, estando a totalidade dos dividendos, em ambos os casos, incluída nessa matéria coletável e sujeita à mesma carga fiscal, essa diferença de tratamento não é suscetível de dissuadir os residentes desse Estado‑Membro de investirem os seus capitais noutro Estado e, deste modo, não constitui uma restrição à livre circulação de capitais.
45 Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial, que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro segundo a qual, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas de uma sociedade, os dividendos provenientes de participações inferiores a 10 % em sociedades de capitais não residentes são reintegrados nessa matéria coletável, se e na medida em que esses dividendos tenham sido deduzidos desta última numa fase anterior a esse cálculo, ao passo que os dividendos provenientes de participações comparáveis em sociedades de capitais residentes são desde o início integrados na referida matéria coletável, sem serem deduzidos desta última nem, consequentemente, reintegrados na mesma matéria coletável.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro segundo a qual, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as atividades económicas de uma sociedade, os dividendos provenientes de participações inferiores a 10 % em sociedades de capitais não residentes são reintegrados nessa matéria coletável, se e na medida em que esses dividendos tenham sido deduzidos desta última numa fase anterior a esse cálculo, ao passo que os dividendos provenientes de participações comparáveis em sociedades de capitais residentes são desde o início integrados na referida matéria coletável, sem serem deduzidos desta última nem, consequentemente, reintegrados na mesma matéria coletável.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.