Proporcionalidade Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Artigo 7.° Igualdade de tratamento Livre circulação dos trabalhadores Artigo 3.° Regulamento (UE) n.o 492/2011 Trabalhadores migrantes Vantagens sociais Âmbito de aplicação material Requisito de residência Artigo 45.° TFUE Filho menor com deficiência de um trabalhador migrante Apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 10 de julho de 2025.
PE, légalement représentée par ses parents contra Städteregion Aachen.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 3.° — Âmbito de aplicação material — Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.° — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Filho menor com deficiência de um trabalhador migrante — Apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência — Requisito de residência — Proporcionalidade.
Processo C-257/24.
Texto da decisão
Edição provisória
10 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 3.° — Âmbito de aplicação material — Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.° — Igualdade de tratamento — Vantagens sociais — Filho menor com deficiência de um trabalhador migrante — Apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência — Requisito de residência — Proporcionalidade »
No processo C‑257/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior do Contencioso Social da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), por Decisão de 8 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de abril de 2024, no processo
PE, representada pelos seus pais
contra
Städteregion Aachen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan (relator) e J. Passer, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 43) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»), do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), bem como do artigo 20.° TFUE e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe PE, uma menor representada pelos seus pais, à Städteregion Aachen (Área Metropolitana de Aachen, Alemanha) a respeito da recusa de concessão a esta menor de um apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 883/2004
3 O artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», que figura no título I deste regulamento, intitulado «Disposições gerais», enuncia:
«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
a) Prestações por doença;
[...]
3. O presente regulamento aplica‑se igualmente às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.°
[...]
5. O presente regulamento não se aplica:
a) À assistência social e médica;
[...]»
4 O artigo 70.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Disposições gerais», que figura no título III, intitulado «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», capítulo 9, intitulado «Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», prevê, no n.° 2, alínea c):
«Para efeitos do presente capítulo, a expressão “prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo” designa as prestações:
[...]
c) Que sejam inscritas no anexo X.»
5 O anexo X do referido regulamento tem a seguinte redação na secção «Alemanha»:
«a) Rendimento básico de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social;
b) As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.° 1 do artigo 24.° do Livro II do Código da Segurança Social).»
Regulamento n.° 492/2011
6 O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 492/2011 prevê:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. O trabalhador referido no n.° 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
Direito alemão
7 O Neuntes Buch Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social, Livro IX), intitulado «Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência», na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «SGB IX»), prevê os requisitos para a concessão do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência.
8 O § 101, n.° 1, do SGB IX dispõe:
«Os alemães que tenham a sua residência habitual no estrangeiro não beneficiam de prestações de apoio à integração. Esta disposição só pode ser derrogada em casos individuais se tal for inevitável devido a uma situação de emergência excecional e se for demonstrado, ao mesmo tempo, que não é possível regressar ao território nacional pelas seguintes razões:
1. cuidados e educação de uma criança que tenha de permanecer no estrangeiro por motivos legais;
2. o interessado está a receber cuidados prolongados numa instituição ou tem uma necessidade premente de receber cuidados; ou
3. ato de autoridade pública».
9 O § 104, n.° 1, deste SGB IX enuncia:
«As prestações de apoio à integração são determinadas em função da especificidade de cada caso concreto, nomeadamente da natureza das necessidades, das circunstâncias pessoais, do contexto social e dos meios e recursos próprios [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 A recorrente no processo principal, cidadã alemã e irlandesa nascida na Alemanha em 2009, vive com os seus pais na Bélgica junto à fronteira com a Alemanha. A sua mãe, cidadã alemã, trabalha como médica a tempo inteiro por conta de outrem em Aachen (Alemanha). O seu pai, cidadão irlandês, foi funcionário da União Europeia em Maastricht (Países Baixos).
11 A recorrente no processo principal apresenta uma perturbação do desenvolvimento intelectual que requer cuidados específicos. Após ter frequentado uma escola de ensino especial em Eupen (Bélgica), começou a frequentar escolas inclusivas em Aachen a partir do ano letivo de 2017/2018. A pedido da recorrente, a Área Metropolitana de Aachen concedeu‑lhe, ao abrigo do disposto no SGB IX, o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência nos anos letivos de 2017/2018 a 2020/2021, tendo assumido as despesas de assistência escolar, inicialmente, por 15 horas e, posteriormente, por 35 horas semanais.
12 Por Decisão de 9 de junho de 2021, a Área Metropolitana de Aachen indeferiu um pedido de concessão desse apoio à integração para o ano letivo de 2021/2022, alegando que a recorrente no processo principal não preenche o requisito de residência no território nacional previsto no § 101, n.° 1, do SGB IX visto que a sua residência habitual é na Bélgica. Por Decisão de 20 de agosto de 2021, esta autoridade indeferiu o recurso apresentado pela recorrente no processo principal contra a decisão inicial de indeferimento, com base no mesmo fundamento.
13 Por Sentença de 25 de janeiro de 2022, o Sozialgericht Aachen (Tribunal do Contencioso Social de Aachen, Alemanha) julgou improcedente, com base no mesmo fundamento, a ação intentada pela recorrente no processo principal, representada pelos seus pais, que tinha como objeto as referidas decisões. Este tribunal considerou ainda que o direito ao apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX também não se pode basear no direito da União uma vez que não está abrangido pelas «prestações por doença» previstas no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, e que artigo 3.°, n.° 5, alínea a), deste regulamento prevê expressamente que este não se aplica à «assistência social e médica».
14 A recorrente no processo principal, representada pelos seus pais, interpôs recurso para o Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior do Contencioso Social da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, em cujo âmbito pediu a reforma daquela sentença e a condenação da Área Metropolitana de Aachen, mediante alteração da Decisão de 9 de junho de 2021, como confirmada pela Decisão de 20 de agosto de 2021, no reembolso das despesas de assistência escolar efetuadas entre 1 de agosto de 2021 e 30 de novembro de 2021, no montante de 12 782,32 euros, tendo a Comunidade Germanófona da Bélgica assumido, ex gratia, as despesas com a assistência escolar efetuadas entre 1 de dezembro de 2021 e 30 de junho de 2022.
15 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, ao abrigo do direito nacional, há que negar provimento ao recurso que lhe foi submetido. No entanto, tem dúvidas quanto à questão saber se o direito nacional é compatível com o direito da União a este respeito.
16 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se o presente processo está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 883/2004. O apoio à integração em causa no processo principal não parece constituir uma prestação de segurança social abrangida pelo âmbito de aplicação material deste regulamento, enquanto prestação de participação na educação sob a forma de assistência escolar para crianças com deficiência, uma vez que não depende de requisitos objetivos, como, nomeadamente, o grau de deficiência, sendo concedido em função das necessidades pessoais do interessado, com base numa avaliação individual das mesmas pela autoridade nacional competente.
17 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX possa ser qualificado de «prestação por doença», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, uma vez que o conceito de «doença» implica, no seu sentido habitual, uma alteração temporária do estado de saúde, ao passo que este apoio à integração tem como objetivo permitir que os seus beneficiários recebam uma formação adaptada às suas capacidades e ao seu desempenho, assim como promover a sua participação na vida em sociedade.
18 Consequentemente, o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX parece enquadrar‑se sobretudo no conceito de «assistência social», o qual está expressamente excluído do âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 883/2004 por força do seu artigo 3.°, n.° 5, alínea a). Com efeito, este apoio à integração não está relacionado com nenhum dos riscos previstos no artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento. Acresce que a aquisição do direito a este apoio não depende de períodos de atividade profissional, de cotização ou de inscrição, visto que é concedido casuística e subsidiariamente. Este apoio à integração também não constitui uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.° do mesmo regulamento, dado que não consta do seu anexo X.
19 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário esclarecer se o facto de um cidadão da União não poder beneficiar do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência, previsto no SGB IX, é compatível com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, segundo o qual os trabalhadores nacionais de um Estado‑Membro têm direito, no território dos outros Estados‑Membros, às mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais. Tendo em conta que a mãe da recorrente no processo principal exerceu o seu direito de livre circulação, pode invocar esta disposição contra o Estado‑Membro de que é nacional. No entanto, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se um apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar a favor de um filho com deficiência de um trabalhador fronteiriço constitui uma «vantagem social», na aceção da referida disposição. Se o conceito de «vantagem social» for objeto de uma interpretação ampla, o apoio em causa poderá estar abrangido por esta categoria. Assim, o requisito de residência de que depende a concessão do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX pode constituir uma discriminação indireta, visto que, por natureza, pode impactar mais os trabalhadores fronteiriços do que os trabalhadores nacionais.
20 Quanto à justificação deste tipo de restrição, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o facto de o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social ser posto em causa pode constituir um objetivo legítimo de interesse geral suscetível de justificar a exclusão dos não residentes do benefício do direito às prestações. A este respeito, a previsão, no SGB IX, de exceções a esta exclusão em caso de dificuldades específicas, relacionadas essencialmente com a possibilidade de beneficiar de prestações no Estado‑Membro de residência, permite afastar eventuais situações de discriminação injustificada. Por outro lado, pode afirmar‑se que o princípio da não discriminação, consagrado em termos gerais no artigo 18.° TFUE, foi concretizado no artigo 3.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 no que respeita às prestações de assistência social, o que justifica que o apoio à integração em causa não possa ser atribuído a pessoas que não residam no território nacional. A referida exclusão confirma, assim, o princípio da territorialidade, baseado no direito internacional público, segundo o qual as prestações de assistência financiadas pelas receitas fiscais só devem ser concedidas aos residentes do território nacional.
21 Contudo, é questionável se o facto de os não residentes não poderem beneficiar do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX é realmente necessário para garantir uma utilização das receitas fiscais adequada. Em particular, não é claro em que medida a República Federal da Alemanha economiza efetivamente as despesas através desta exclusão, que foi introduzida na sequência da adoção de uma regulação mais estrita a partir de 1 de janeiro de 2004. Além disso, os cidadãos alemães não residentes ver‑se‑iam potencialmente obrigados a regressar à Alemanha devido à referida exclusão, o que implicaria um aumento dos custos para este Estado‑Membro. Tendo presente que o legislador nacional procurou reduzir o recurso abusivo a este apoio à integração ao introduzir uma regulação mais estrita, este objetivo também se afigura dúbio, nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade. Com efeito, não existe um risco de abuso relativamente às prestações em espécie concedidas no território alemão. Também não existem elementos que indiquem que a recorrente no processo principal cometeu um abuso de direito, criando artificialmente as condições para obter vantagens sociais previstas no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011. Por último, considerando que o objetivo da exclusão dos não residentes é isentar as autoridades nacionais competentes de um exame oneroso dos requisitos de concessão aos cidadãos alemães não residentes, a sua necessidade continua a ser discutível, visto que tais prestações são concedidas no território alemão.
22 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a exclusão dos não residentes do benefício do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência constitui uma restrição objetivamente justificada do direito de que os cidadãos da União gozam ao abrigo do artigo 20.° TFUE e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a recorrente no processo principal é prejudicada pelo simples facto de ter escolhido exercer a sua liberdade de circulação ao estabelecer a sua residência habitual na Bélgica.
23 Nestas condições, o Landessozialgericht Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior do Contencioso Social da Renânia do Norte‑Vestefália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3.° do Regulamento [n.o 883/2004] ser interpretado no sentido de que o apoio à integração previsto no [SGB IX] sob a forma de prestações de assistência escolar, constitui uma prestação na aceção desse artigo 3.° e está, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação material deste regulamento?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2) Deve o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [n.o 492/2011] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que faz depender a concessão das prestações do apoio à integração previsto no SGB IX, sob a forma de prestações de assistência escolar, de uma residência habitual no território nacional?
3) Existe uma restrição injustificada do direito reconhecido aos cidadãos da União pelo artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, [TFUE], se a concessão do apoio à integração previsto no SGB IX, sob a forma de prestações de assistência escolar, for recusada a cidadãos da União com residência ou residência habitual noutro Estado‑Membro (fronteiriço), mas a prestação em espécie for concedida no Estado de residência?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
24 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX, está abrangida pelo âmbito de aplicação material deste regulamento.
25 Para responder a esta questão, cumpre, em primeiro lugar, verificar se este apoio à integração constitui uma prestação de «segurança social», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento.
26 Segundo jurisprudência constante, a distinção entre prestações abrangidas pelo Regulamento n.° 883/2004 e prestações dele excluídas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente as suas finalidades e as condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada de prestação de segurança social pela legislação nacional (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 32 e jurisprudência referida).
27 Assim, uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.o 883/2004 se, por um lado, for concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei, e, por outro, se tiver por base um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.°, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004. Estas duas condições são cumulativas (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 33 e jurisprudência referida).
28 No que diz respeito à primeira condição enunciada no número anterior, importa recordar que a mesma está preenchida quando a concessão da prestação respeita critérios objetivos que, uma vez preenchidos, atribuem direito à prestação sem que a autoridade nacional competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 34 e jurisprudência referida).
29 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX não depende do preenchimento de condições objetivas, como, nomeadamente, uma percentagem ou um grau específico de incapacidade ou de deficiência, sendo antes concedido pela autoridade nacional competente, ao abrigo do § 104, n.° 1, do SGB IX, em função das necessidades individuais do interessado, com base numa apreciação individual e discricionária da sua situação por parte dessa autoridade.
30 Nestas condições, há que concluir que o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX não preenche a primeira das duas condições cumulativas enunciadas no n.° 27 do presente acórdão, pelo que não constitui uma prestação de «segurança social» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.
31 No entanto, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento alarga o seu âmbito de aplicação às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo referidas no artigo 70.° do mesmo regulamento. Nestas condições, cumpre, em segundo lugar, verificar se o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX constitui uma prestação desta natureza.
32 A este respeito, basta referir que decorre da redação do artigo 70.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 que as prestações especiais de caráter não contributivo designam apenas as prestações que estejam inscritas no anexo X deste regulamento. Contudo, o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX não figura neste anexo. Como tal, não constitui uma prestação desta natureza (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2020, Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace‑Moselle, C‑769/18, EU:C:2020:203, n.° 35).
33 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação, como o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no SGB IX, não está abrangida pelo âmbito de aplicação material deste regulamento, uma vez que a concessão desta prestação não depende do preenchimento de condições objetivas, assentando antes numa apreciação individual das necessidades da pessoa em causa efetuada pela autoridade nacional competente.
Quanto à segunda questão
34 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender a concessão de um apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar ao filho com deficiência de um trabalhador fronteiriço, cidadão da União, à condição de essa criança residir no território nacional.
35 Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, esclarecer que qualquer nacional da União, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que faz uso do direito de livre circulação dos trabalhadores e exerce uma atividade profissional num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro da sua residência, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 45.o TFUE, disposição que o Regulamento n.o 492/2011 visa concretizar (Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.° 21 e jurisprudência referida).
36 Assim, este regulamento beneficia indistintamente tanto os trabalhadores migrantes que residam num Estado‑Membro de acolhimento como os trabalhadores fronteiriços que exerçam uma atividade assalariada neste último Estado‑Membro e que, simultaneamente, residam noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Thermalhotel Fontana, C‑411/22, EU:C:2023:490, n.° 34 e jurisprudência referida).
37 No caso em apreço, cumpre observar que a mãe da recorrente no processo principal é uma cidadã alemã que, embora trabalhe na Alemanha, reside na Bélgica.
38 Tendo exercido a sua liberdade de circulação, esse trabalhador fronteiriço tem, por conseguinte, o direito de invocar, contra o Estado‑Membro de que é nacional, o Regulamento n.° 492/2011 e, nomeadamente, o seu artigo 7.°, n.° 2, que consagra o princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores no que diz respeito ao benefício das «vantagens sociais», na aceção desta disposição. Os membros da família desse trabalhador fronteiriço são beneficiários indiretos desta igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida).
39 Em segundo lugar, no que respeita ao conceito de «vantagens sociais», na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, este engloba todas as vantagens, associadas ou não a um contrato de trabalho, que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais pelo simples facto de residirem no território nacional, e cujo alargamento aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros se afigura apto a facilitar a sua mobilidade. A referência feita nesta disposição às vantagens sociais não pode ser interpretada restritivamente (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 51 e jurisprudência referida).
40 Constituem, assim, vantagens sociais as prestações sociais concedidas ao filho a cargo de um trabalhador migrante que tem de contribuir para o seu sustento (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 20 de junho de 1985, Deak, 94/84, EU:C:1985:264, n.° 24; de 18 de junho de 1987, Lebon, 316/85, EU:C:1987:302, n.° 13, e de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.° 39 e jurisprudência referida).
41 Resulta do exposto que um apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência, como o previsto no SGB IX, constitui uma vantagem social na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011.
42 Em terceiro lugar, cumpre sublinhar que esta disposição constitui uma expressão particular, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, do princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 45.o TFUE e deve ser interpretada da mesma forma que esta última disposição (Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.° 29 e jurisprudência referida).
43 Este princípio da igualdade de tratamento proíbe não só as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.° 30 e jurisprudência referida).
44 No entanto, um requisito de residência, como o que está em causa no processo principal, ao qual a regulamentação do Estado‑Membro em causa subordina a concessão do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência, é suscetível, pela sua própria natureza, de prejudicar os trabalhadores fronteiriços que residem noutro Estado‑Membro, pelo que constitui uma discriminação indireta abrangida pelo artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).
45 Por este motivo, uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prejudica certos trabalhadores pelo simples facto de terem estabelecido a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores, na aceção do artigo 45.° TFUE, uma vez que, mesmo sendo indistintamente aplicável, é suscetível de impedir ou dissuadir, nomeadamente, um nacional de um Estado‑Membro de sair do seu Estado de origem para exercer o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.° 36 e jurisprudência referida).
46 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este tipo de restrição à livre circulação dos trabalhadores só pode ser admitida se for objetivamente justificada. Para isso, deve ser adequada a garantir a realização de um objetivo legítimo e não pode ir além do necessário para alcançar esse objetivo (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 13 de dezembro de 2012, Caves Krier Frères, C‑379/11, EU:C:2012:798, n.° 48, e de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.° 39 e jurisprudência referida).
47 No caso em apreço, o Governo Alemão afirma que o requisito de residência em causa no processo principal é justificado pelo objetivo de garantir, por um lado, que existe um vínculo real entre o requerente do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência e o Estado‑Membro que concede este apoio e, por outro, o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social.
48 A este respeito, cumpre recordar que, efetivamente, os objetivos prosseguidos por uma regulamentação nacional que visa estabelecer um vínculo real entre o requerente de uma prestação social e o Estado‑Membro competente e preservar o equilíbrio financeiro do sistema nacional de segurança social constituem, em princípio, objetivos legítimos suscetíveis de justificar restrições à livre circulação dos trabalhadores [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoas com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.° 69 e jurisprudência referida].
49 No entanto, um requisito de residência, como o que está em causa no processo principal, vai além do necessário para alcançar tais objetivos. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando os trabalhadores fronteiriços contribuem financeiramente para as políticas sociais do Estado‑Membro de acolhimento através das contribuições fiscais e sociais que pagam neste último no âmbito da atividade assalariada que nele exercem, devem poder beneficiar, nomeadamente, das vantagens sociais nas mesmas condições que os trabalhadores residentes (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 16 de maio de 2024, Hocinx, C‑27/23, EU:C:2024:404, n.o 31 e jurisprudência referida).
50 Assim, existe um vínculo real e suficiente entre o requerente do apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência e o Estado‑Membro competente, que permite a este último assegurar‑se de que a carga económica associada ao pagamento desta prestação não se torna desproporcionada [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoas com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.° 71 e jurisprudência referida].
51 Por outro lado, visto que o Governo Alemão salienta que é necessário ter em conta o contexto social da pessoa com deficiência para garantir que o apoio à integração corresponde exatamente às suas necessidades específicas individuais permitindo, deste modo, fiscalizar a sua eficácia e os seus efeitos, basta salientar que resulta da decisão de reenvio que o referido apoio consiste numa prestação em espécie concedida no território alemão no contexto da escolarização de crianças com deficiência, pelo que as autoridades alemãs estão em plena condição de efetuar todas as fiscalizações necessárias para efeitos dessa individualização, mesmo que a criança e os seus pais tenham a sua residência habitual noutro Estado‑Membro. Por outro lado, o Governo Alemão não explica, de modo nenhum, em que medida a residência no território nacional é necessária para a individualização dessa prestação em espécie.
52 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender a concessão de um apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar ao filho com deficiência de um trabalhador fronteiriço, cidadão da União, à condição de essa criança residir no território nacional, na medida em que este requisito vai além do necessário para alcançar os objetivos prosseguidos por essa regulamentação.
Quanto à terceira questão
53 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não é necessário responder à terceira questão.
Quanto às despesas
54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma prestação, como o apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar para crianças com deficiência previsto no Neuntes Buch Sozialgesetzbuch (Código da Segurança Social, Livro IX), não está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.° 988/2009, uma vez que a concessão desta prestação não depende do preenchimento de condições objetivas, assentando antes numa apreciação individual das necessidades da pessoa em causa efetuada pela autoridade nacional competente.
2) O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que faz depender a concessão de um apoio à integração sob a forma de prestações de assistência escolar ao filho com deficiência de um trabalhador fronteiriço, cidadão da União, à condição de essa criança residir no território nacional, na medida em que este requisito vai além do necessário para alcançar os objetivos prosseguidos por essa regulamentação.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.