Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-257/05

N.º do Acórdão
62005CJ0257
Data
14/12/2006

Incumprimento de Estado Livre prestação de serviços Violação do artigo 49.º CE Obrigação de estabelecimento no território nacional para que se possa exercer uma actividade de prestação de serviços de inspecção das caldeiras e dos equipamentos sob pressão ("Kesselprüfstelle")


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Áustria.
Incumprimento de Estado - Violação do artigo 49.º CE - Livre prestação de serviços - Obrigação de estabelecimento no território nacional para que se possa exercer uma actividade de prestação de serviços de inspecção das caldeiras e dos equipamentos sob pressão ("Kesselprüfstelle").
Processo C-257/05.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 – Comissão das Comunidades Europeias / República da Áustria

(Processo C‑257/05)

«Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Obrigação de estabelecimento no território nacional para que se possa exercer uma actividade de prestação de serviços de inspecção das caldeiras e dos equipamentos sob pressão (‘Kesselprüfstelle’)»

Livre prestação de serviços – Restrições (Artigo 149.º CE) (cf. n.os 20‑34 e disp.)

Objecto do processo

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Obrigação prevista na legislação nacional de ter a sede da sociedade ou um estabelecimento no território nacional para que se possa exercer uma actividade de serviço de inspecção das caldeiras e dos equipamentos sob pressão («Kesselprüfstelle»)

Parte decisória

Ao prever, no artigo 21.°, n.° 4, da lei federal relativa às medidas de segurança relativas às caldeiras a vapor, os recipientes sob pressão, os contentores e as canalizações [Bundesgesetz über Sicherheitsmaßnahmen für Dampfkessel, Druckbehälter, Versandbehälter und Rohrleitungen (Kesselgesetz)], que só os requerentes estabelecidos na Áustria podem receber autorização para funcionar como organismos de inspecção das caldeiras, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 49.° CE.

A República da Áustria é condenada nas despesas.