Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-256/86

N.º do Acórdão
61986CJ0256
Data
09/07/1987

Segurança social Subsídio especial de velhice


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 9 de Julho de 1987.
Maria Frascogna contra Caisse des dépôts et consignations.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre - França.
Segurança social - Subsídio especial de velhice.
Processo 256/86.


Texto da decisão

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61986J0256

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 9 DE JULHO DE 1987. - MARIA FRASCOGNA CONTRA CAISSE DES DEPOTS ET CONSIGNATIONS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DES AFFAIRES DE SECURITE SOCIALE NANTERRE. - SEGURANCA SOCIAL - SUBSIDIO ESPECIAL DE VELHICE. - PROCESSO 256/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03431


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Beneficiários do princípio da igualdade - Ascendentes a cargo de um trabalhador

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, n.° 2 do artigo 7.°)

2. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Noção - Subsídio especial de velhice que garante um rendimento mínimo

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, n.° 2 do artigo 7.°)

Sumário

1. Os ascendentes a cargo de um trabalhador migrante podem invocar o benefício da proibição de discriminação, no respeitante à concessão das vantagens sociais enunciada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68.

2. A concessão de um subsídio especial de velhice garantindo um rendimento mínimo às pessoas idosas constitui uma vantagem social na acepção do Regulamento n.° 1612/68.

Partes

No processo 256/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre (França) e que visa obter, no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional entre

Maria Frascogna, residente em Aix-en-Provence,

e

Caisse des Dépôts et Consignations, de Bordéus,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto

vistas as observações apresentadas:

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico J. Griesmar, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 30 de Junho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência do mesmo dia,

profere o presente

ACÓRDÃO

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 11 de Março de 1986, que deu entrada no Tribunal em 9 de Outubro de 1986, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio em que M. Frascogna, nascida em 10 de Janeiro de 1913, de nacionalidade italiana, pretende a anulação de uma decisão pela qual a Caisse des dépôts et consignations lhe recusou o benefício do subsídio especial de velhice criado pela Lei n.° 52-799, de 10 de Julho de 1952 (JORF de 11.7.1952, p. 6939), com o fundamento de que ela não provara ter quinze anos de residência em França, sendo essa condição exigida no caso de nacionais estrangeiros.

3 Nesse litígio, o órgão jurisdicional nacional, que até à entrada em vigor de uma lei de 3 de Janeiro de 1985 se chamava "commission de première instance du contentieux de la sécurité sociale des Hauts-de-Seine", foi levado a submeter ao Tribunal uma questão prejudicial em 8 de Dezembro de 1983. No seu acórdão de 6 de Junho de 1985 (157/84, Recueil, p. 1739), o Tribunal respondeu, por um lado, que a concessão do subsídio especial de velhice constituía uma vantagem social na acepção do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, e, por outro, que o n.° 2 do artigo 7.° deste regulamento devia ser interpretado no sentido de que a concessão de uma tal vantagem social não podia estar dependente da condição de residência efectiva no território de um Estado-membro durante um determinado número de anos, se a mesma condição não estivesse prevista para os nacionais desse Estado-membro.

4 Quando o órgão jurisdicional nacional analisou o processo à luz do acórdão do Tribunal, a Caisse des dépôts et consignations solicitou-lhe que apresentasse uma nova questão prejudicial. Então, esse tribunal, sem explicar as razões da sua decisão de interrogar novamente o Tribunal a título prejudicial, submeteu a questão de saber se o subsídio especial de velhice está compreendido no âmbito de aplicação material e pessoal do Regulamento n.° 1612/68.

5 Para uma descrição mais completa dos factos, bem como para a exposição das observações apresentadas por M. Frascogna, pela Caisse des dépôts et consignations, pelo Governo italiano e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência.

6 No que diz respeito à questão de saber se os ascendentes a cargo de um trabalhador migrante podem invocar o benefício da proibição de discriminação enunciada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, há que observar que o Tribunal já respondeu pela afirmativa ao decidir, no acórdão de 6 de Junho de 1985 atrás citado que "o princípio fundamental da não discriminação em matéria de livre circulação, que está consagrado no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, proíbe qualquer discriminação relativamente aos ascendentes de um trabalhador de outro Estado-membro, quando esses ascendentes tenham exercido o direito de se instalarem com o trabalhador, que lhes é reconhecido pelo artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68" (tradução provisória).

7 Convém esclarecer que não é possível considerar um ascendente que invoca o benefício da proibição de discriminação enunciado no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 como não estando a cargo do trabalhador migrante pelo facto de ele poder obter um subsídio de igual montante, o subsídio simples de auxílio social ao lar, dado que este último não tem as mesmas vantagens que o subsídio especial de velhice. Com efeito, seria discriminatório que, devido ao facto de um ascendente não preencher uma condição de residência exigida apenas aos estrangeiros, só tivesse direito a esse subsídio menos favorável.

8 No que respeita à questão de saber se o subsídio especial de velhice está compreendido no âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 1612/68, convém salientar que o acórdão de 6 de Junho de 1985 respondeu igualmente pela afirmativa, ao decidir que a concessão desse subsídio constitui uma vantagem social na acepção do Regulamento n.° 1612/68.

9 Deste modo, há que responder à questão prejudicial que os ascendentes a cargo de um trabalhador migrante podem invocar o benefício da proibição de discriminação enunciada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho e que a concessão do subsídio especial de velhice constitui uma vantagem social na acepção do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho.

Decisão sobre as despesas

10 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre, por despacho de 11 de Março de 1986, declara:

1) Os ascendentes a cargo de um trabalhador migrante podem invocar o benefício da proibição de discriminação enunciada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho.

2) A concessão do subsídio especial de velhice constitui uma vantagem social na acepção do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho.