Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-256/23

N.º do Acórdão
62023CJ0256
Data
05/09/2024
Relator
A. Prechal

Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.° 1907/2006 Taxa devida pelo registo de uma substância Execução coerciva Artigo 299.° TFUE Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) Artigo 94.°, n.° 1 Regulamento (CE) n.° 340/2008 Artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) Redução concedida às pequenas e médias empresas (PME) Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa em causa Não prestação de determinadas informações no prazo estabelecido Decisão da ECHA que reclama o pagamento da totalidade da taxa em causa e impõe um emolumento administrativo Possibilidade de a ECHA intentar uma ação num órgão jurisdicional nacional a fim de obter o pagamento desse emolumento administrativo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de setembro de 2024.
Agência Europeia dos Produtos Químicos contra Hallertauer Hopfenveredelungsges. m.b.H. e B. GmbH.
Reenvio prejudicial — Artigo 299.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) — Artigo 94.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 340/2008 — Artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às pequenas e médias empresas (PME) — Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa em causa — Não prestação de determinadas informações no prazo estabelecido — Decisão da ECHA que reclama o pagamento da totalidade da taxa em causa e impõe um emolumento administrativo — Execução coerciva — Possibilidade de a ECHA intentar uma ação num órgão jurisdicional nacional a fim de obter o pagamento desse emolumento administrativo.
Processos apensos C-256/23 e C-290/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 299.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1907/2006 — Registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) — Artigo 94.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 340/2008 — Artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às pequenas e médias empresas (PME) — Verificação pela ECHA da declaração relativa à dimensão da empresa em causa — Não prestação de determinadas informações no prazo estabelecido — Decisão da ECHA que reclama o pagamento da totalidade da taxa em causa e impõe um emolumento administrativo — Execução coerciva — Possibilidade de a ECHA intentar uma ação num órgão jurisdicional nacional a fim de obter o pagamento desse emolumento administrativo »

Nos processos apensos C‑256/23 e C‑290/23,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg (Tribunal Administrativo da Baviera de Regensburg, Alemanha) (C‑256/23) e pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen‑Anhalt (Tribunal Administrativo Regional Superior do Land Saxónia‑Anhalt, Alemanha) (C‑290/23), por Decisões de 11 e de 6 de abril de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 20 de abril e 8 de maio de 2023, nos processos

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

contra

Hallertauer Hopfenveredelungsges. m.b.H.,

sendo interveniente:

Regierung von Niederbayern (C‑256/23),

e

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

contra

B. GmbH (C‑290/23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl, J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), por F. Becker e M. Heikkilä, na qualidade de agentes, assistidos por H. Tammert, Rechtsanwalt,

– em representação da Hallertauer Hopfenveredelungsges. m.b.H., por K. Lüdtke, Rechtsanwältin,

– em representação do Governo Helénico, por V. Baroutas e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher, J. Flett, P. Ortega Sánchez de Lerín e S. Romoli, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 6 de junho de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 299.° TFUE, do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, e retificação no JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 (JO 2008, L 353, p. 1) (a seguir «Regulamento REACH»), bem como do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e do artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 107, p. 6).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑256/23, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) à Hallertauer Hopfenveredelungsges. m.b.H. (a seguir «Hallertauer») e, no processo C‑290/23, a ECHA à B. GmbH, a respeito da cobrança pela ECHA de um emolumento administrativo alegadamente devido por essas sociedades na sequência da apresentação a esta agência da União Europeia de um pedido de registo de uma substância química ao abrigo do Regulamento REACH, uma vez que foi constatado numa decisão tomada pela referida agência da União que estas não tinham direito à taxa reduzida prevista para as pequenas e médias empresas (PME) que tinham solicitado quando da apresentação do seu pedido.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento REACH

3 Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento REACH, os fabricantes e os importadores que produzam ou importem substâncias químicas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano devem apresentar à ECHA um pedido de registo dessas substâncias. O artigo 6.°, n.° 4, do referido regulamento prevê que a taxa estabelecida em conformidade com o título IX do mesmo regulamento deve ser paga no momento da apresentação do pedido de registo.

4 Nos termos do artigo 20.°, n.os 2 e 5, deste regulamento:

«2. A [ECHA] verifica se cada registo está completo a fim de confirmar se foram entregues todos os elementos [...] e se foi paga a taxa de registo a que se referem o n.° 4 do artigo 6.°, [...] Essa verificação não inclui a avaliação da qualidade ou da adequação dos dados ou justificações apresentados.

A [ECHA] efetua a referida verificação nas três semanas que se seguirem à data de apresentação [...]

Se o registo estiver incompleto, a [ECHA] informa o registante, antes do fim dos períodos de três semanas […] referidos no segundo parágrafo, das informações complementares necessárias para que o registo fique completo, apresentando também um prazo razoável para a sua entrega. O registante completa o seu registo e apresenta‑o à [ECHA] no prazo estabelecido. A [ECHA] confirma ao registante a data de apresentação das informações complementares. A [ECHA] verifica novamente se o registo está completo, tendo em conta as novas informações apresentadas.

Se o registante não tiver completado o seu registo dentro do prazo estabelecido, a [ECHA] rejeita o registo. A taxa de registo não é reembolsada em tais casos.

[...]

5. As decisões tomadas pela [ECHA] ao abrigo do n.° 2 do presente artigo podem ser objeto de recurso interposto em conformidade com os artigos 91.°, 92.° e 93.°»

5 O artigo 74.° deste regulamento, sob a epígrafe «Taxas e emolumentos», que figura no respetivo título IX, dispõe:

«1. As taxas que são requeridas em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.°, [...] são especificadas num regulamento da Comissão [Europeia] aprovado nos termos do n.° 3 do artigo 133.° até 1 de junho de 2008.

[...]

3. A estrutura e o montante das taxas referidas no n.° 1 têm em conta o trabalho exigido pelo presente regulamento que deve ser executado pela [ECHA] e são fixados a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da [ECHA] nos termos do n.° 1 do artigo 96.°, sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. [...]

[...]

Em todos os casos é estabelecida uma taxa reduzida para as PME.

[...]

4. O regulamento previsto no n.° 1 especifica em que circunstâncias uma parte das taxas é transferida para a autoridade competente do Estado‑Membro em questão.

5. A [ECHA] pode cobrar emolumentos por outros serviços que preste.»

6 Os artigos 91.° a 93.° do Regulamento REACH dizem respeito aos recursos de decisões da ECHA para a Câmara de Recurso desta agência, tais como as decisões de recusa de registo previstas no artigo 20.°, n.° 2, deste regulamento.

7 O artigo 94.° do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Recurso para o [Tribunal Geral] e o [Tribunal de Justiça]», prevê, no seu n.° 1:

«Pode ser interposto recurso para o [Tribunal Geral] e o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo [263.° TFUE], de uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da [ECHA].»

Regulamento n.° 340/2008

8 O artigo 3.° do Regulamento n.° 340/2008, sob a epígrafe «Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.°, 7.° ou 11.° do Regulamento [REACH]», dispõe:

«1. A [ECHA] cobra uma taxa, tal como previsto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, por qualquer registo de uma substância, em conformidade com o disposto nos artigos 6.°, 7.° ou 11.° do Regulamento [REACH].

[...]

4. Se o registante for uma PME, a [ECHA] cobra uma taxa reduzida [...]

[...]

6. Se o pagamento não for efetuado antes de esgotado o prazo previsto no n.° 5, a [ECHA] fixa um segundo prazo de pagamento. Se o pagamento não for efetuado antes de esgotado o segundo prazo, o registo é rejeitado.

[...]»

9 O artigo 11.° deste regulamento, com a epígrafe «Outros emolumentos», prevê:

«1. A [ECHA] pode ainda cobrar emolumentos por serviços administrativos e técnicos prestados a pedido de uma das partes e que não estejam abrangidos por outras taxas ou emolumentos previstos no presente regulamento. O nível do emolumento tem em conta a carga de trabalho envolvida.

[...]

2. Os emolumentos cobrados por serviços administrativos são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a fatura é notificada pela [ECHA].

3. Se o pagamento não for efetuado antes de esgotado o prazo previsto no n.° 2, a [ECHA] fixa um segundo prazo de pagamento.

Se o pagamento não for efetuado antes de esgotado o segundo prazo, o pedido é rejeitado pela [ECHA].

[...]

5. O Conselho de Administração da [ECHA] elabora uma classificação dos serviços e emolumentos que será adotada após parecer favorável da Comissão.»

10 Nos termos do artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Reduções e dispensa de taxa»:

«1. As pessoas singulares ou coletivas que aleguem ter direito a redução de taxas ou emolumentos, nos termos dos artigos 3.° a 10.°, informam desse facto a [ECHA] aquando da apresentação do registo, da atualização do registo, do pedido, da notificação, do relatório de revisão ou do recurso, que deem origem a pagamento de taxa.

[...]

3. A qualquer momento pode a [ECHA] solicitar os comprovativos das condições a que se aplicam a redução de taxas ou emolumentos ou a dispensa de taxa.

4. Se uma pessoa singular ou coletiva invocar o direito a beneficiar de redução ou dispensa de taxa sem o poder comprovar, a [ECHA] cobrará não só a taxa ou o emolumento completos mas também um emolumento administrativo.

Se uma pessoa singular ou coletiva tiver pago taxas ou emolumentos reduzidos por ter invocado o direito a beneficiar dessa redução sem o poder comprovar, a [ECHA] cobrará a diferença em relação à taxa ou ao emolumento completos, bem como um emolumento administrativo.

O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.° é aplicável com adaptações, a cada caso.»

Direito alemão

11 Nos termos do § 40, n.° 1, do Verwaltungsgerichtsordnung (Código do Procedimento Administrativo), de 21 de janeiro de 1960 (BGBl. 1960 I, p. 17), na sua versão publicada em 19 de março de 1991 (BGBl. 1991 I, p. 686), conforme alterada pelo artigo 1.° da Gesetz zur Beschleunigung von verwaltungsgerichtlichen Verfahren im Infrastrukturbereich (Lei relativa à Aceleração dos Procedimentos Administrativos no Domínio da Infraestrutura), de 14 de março de 2023 (BGBl. 2023 I, n.° 71) (a seguir «VwGO»):

«É admissível o recurso administrativo em todos os litígios de direito público que não sejam de natureza constitucional, desde que os litígios não sejam expressamente atribuídos pela lei federal a outro tribunal, podendo também os litígios de direito público no domínio do direito do Land ser atribuídos a outro tribunal pela lei do Land.»

12 O § 167 da VwGO dispõe, no seu n.° 1:

«Salvo disposição em contrário da presente lei, a execução rege‑se, mutatis mutandis, pelo Livro 8 do Zivilprozeßordnung (Código de Processo Civil, a seguir “ZPO”). O tribunal de execução é o tribunal de primeira instância.»

13 O § 753.° do ZPO, na sua versão publicada em 5 de dezembro de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 3202), conforme alterada pelo artigo 19.° da Gesetz zur Umsetzung der Umwandlungsrichtlinie und zur Änderung weiterer Gesetze (Lei relativa à Transposição da Diretiva sobre a Transformação das Empresas e a Alteração de outras Leis), de 22 de fevereiro de 2023 (BGBl. 2023 I, n.° 51), dispõe, no seu n.° 1:

«A menos que seja atribuída aos tribunais, a execução coerciva é efetuada por oficial de justiça, que atua por conta do credor.»

14 Nos termos do § 764.° do ZPO:

«1. A adoção de atos de execução coerciva pelos tribunais e a participação nesses atos são da competência dos Amtsgerichte (tribunais de primeira instância) enquanto tribunais de execução.

2. A menos que a lei designe outro Amtsgericht, o tribunal de execução é o Amtsgericht em cuja comarca o processo de execução coerciva terá ou tenha tido lugar.

3. As decisões do tribunal de execução são proferidas por despacho.»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C256/23

15 Em 16 de novembro de 2010, a Hallertauer apresentou à ECHA um pedido de registo de uma substância química, invocando a qualidade de PME e, mais especificamente, a de «microempresa», na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36), a fim de poder beneficiar de uma taxa de registo reduzida.

16 Em 2013, a ECHA verificou as informações relativas à dimensão da empresa em causa fornecidas por essa sociedade. Neste contexto, informou‑a, por carta de 31 de maio de 2013, de que, para que as PME pudessem beneficiar de uma redução das taxas e emolumentos, era necessário apresentar, para esse efeito, provas da dimensão da empresa em causa e que, na falta de apresentação dessas provas nos prazos fixados, não era permitida nenhuma redução.

17 Em 20 de novembro de 2013, a ECHA adotou a Decisão SME (2013) 4439 (a seguir «decisão da ECHA em causa no processo C‑256/23») e notificou‑a à Hallertauer. Nessa decisão, a ECHA constatou que esta sociedade não podia beneficiar de uma redução das taxas e emolumentos por não ter apresentado provas quanto à sua qualidade de «microempresa» e que, por conseguinte, deveriam ser‑lhe cobradas taxas administrativas no montante de 9 950 euros. A referida decisão continha igualmente informações relativas às vias de recurso, nos termos das quais a mesma sociedade tinha a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal de Geral no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma decisão a fim de a impugnar.

18 Por carta de 22 de novembro de 2013, a ECHA enviou à Hallertauer a fatura relativa ao pagamento dessas taxas administrativas que vencia em 22 de dezembro de 2013.

19 Em 22 de dezembro de 2013, a ECHA enviou uma carta de insistência à Hallertauer, na qual a data de vencimento dessa fatura foi então fixada em 20 de fevereiro de 2014.

20 A Hallertauer não pagou as referidas taxas administrativas nem interpôs recurso de anulação para o Tribunal Geral da decisão da ECHA em causa no processo C‑256/23 no prazo fixado.

21 Em 15 de maio de 2019, a ECHA intentou no Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg (Tribunal Administrativo da Baviera de Regensburg, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑256/23, uma ação destinada a obter a condenação da Hallertauer no pagamento da quantia de 9 950 euros, conforme fixada na decisão da ECHA em causa no processo C‑256/23.

22 Este órgão jurisdicional interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se os tribunais dos Estados‑Membros têm competência para conhecer de uma ação de uma agência da União como a ECHA destinada a obter a execução de uma obrigação pecuniária imposta por uma decisão que já não pode ser objeto de recurso para o juiz da União, como a decisão da ECHA em causa no processo C‑256/23.

23 O referido órgão jurisdicional observa que, no direito alemão, um tribunal só pode pronunciar‑se sobre o mérito de uma ação se tiver verificado, nomeadamente, que essa ação está abrangida pela jurisdição a que pertence. Quanto à competência da jurisdição administrativa na qual se enquadra o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se a questão de saber se a ação intentada no processo C‑256/23 diz respeito a um «litígio de direito público que não [seja] de natureza constitucional», na aceção do § 40, n.° 1, primeiro período, do VwGO, de que conhecem os tribunais administrativos.

24 Todavia, a competência dos tribunais administrativos alemães para conhecer de um processo de execução como o que está em causa no processo C‑256/23, que não tem por objeto obter uma decisão quanto ao mérito sobre um crédito, é unicamente regulada pelo § 167 do VwGO, que, enquanto lex specialis, prevalece sobre a regra geral prevista no § 40, n.° 1, primeiro período, do VwGO. Ora, este § 167 pressupõe que o título executivo seja resultante de um processo judicial, requisito que não se verifica no litígio no processo C‑256/23.

25 Coloca‑se, assim, a questão de saber se a ação intentada neste litígio é da competência especial do juiz da União prevista no artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH, escapando por isso à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

26 O órgão jurisdicional de reenvio admite antes subscrever a tese desenvolvida pela demandada no processo principal, segundo a qual esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o juiz da União é competente para conhecer de uma ação destinada à execução de um ato do direito da União.

27 Com efeito, antes de mais, uma distinção entre, por um lado, a fixação de taxas ou emolumentos administrativos e, por outro, a sua cobrança seria artificial e inverosímil, uma vez que a referida disposição visa sujeitar a ação administrativa da demandante no processo principal a um controlo integral enquanto organismo da União.

28 Em seguida, uma situação como a que está em causa no processo C‑256/23 é um caso de aplicação direta do direito da União por uma agência da União sob a forma de uma decisão que impõe obrigações pecuniárias. Ora, os tribunais alemães só seriam competentes no caso de aplicação indireta do direito da União que implicasse um ato soberano das autoridades nacionais em causa. Por conseguinte, afigura‑se adequado que as decisões soberanas adotadas por uma agência da União estejam integralmente sujeitas à fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União.

29 Por último, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do direito na União, o juiz da União deve poder exercer uma fiscalização não quanto à suspensão da execução de um ato da União, como prevê o artigo 299.°, quarto parágrafo, TFUE, mas também, sob reserva do artigo 299.°, quarto parágrafo, segundo período, TFUE, quanto a todo o processo de execução desse ato.

30 No caso de o Tribunal de Justiça declarar que o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH não se aplica a uma ação de cobrança como a intentada no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre a questão de saber se a decisão da ECHA em causa no processo C‑256/23 constitui um título executivo, na aceção do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE.

31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, dada a sua posição sistemática no Tratado FUE, bem como o espírito e a sua finalidade, não está excluído que o artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE deva ser interpretado de forma lata, para abranger igualmente atos que comportem obrigações pecuniárias adotados por agências da União como a ECHA.

32 Essa interpretação é, além disso, corroborada pelo facto de nem o Regulamento REACH nem o Regulamento n.° 340/2008 conterem disposições específicas em matéria de execução coerciva. Ora, uma vez que a ECHA tem competência para cobrar taxas, emolumentos e taxas administrativas, deve dispor dos meios necessários para proceder à execução de decisões que impõem essas taxas e emolumentos.

33 Em terceiro lugar, no caso de o Tribunal de Justiça declarar que a decisão da ECHA em causa no processo C‑256/23 está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 299.° TFUE, conforme definido no primeiro parágrafo deste último, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há que entender a remissão para as normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território a execução tem lugar conforme efetuada no segundo parágrafo deste artigo 299.° como uma «remissão [completa]» que abrange as regras em matéria de competência do órgão de execução competente.

34 Nestas circunstâncias, o Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg (Tribunal Administrativo da Baviera de Regensburg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) Deve o artigo 94.°, n.° 1, do [Regulamento REACH], nos termos do qual uma decisão da [ECHA] é passível de recurso para o [Tribunal Geral] da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a executoriedade das decisões da [ECHA] também pode ser objeto de recurso?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que é aplicável não só aos atos adotados pelo Conselho [da União Europeia], pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu [(BCE)], mas também às decisões da [ECHA] que imponham [o pagamento de uma taxa administrativa]?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 299.°, segundo parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que a remissão para as normas de processo civil do Estado‑Membro diz respeito não só às normas processuais mas também às regras que regulam a competência?»

Processo C290/23

35 Em 2010, B. apresentou um dossiê de registo ao abrigo do Regulamento REACH, indicando que era uma empresa de média dimensão, na aceção da Recomendação 2003/361.

36 Não tendo esta sociedade apresentado as provas necessárias para esse efeito nos prazos fixados, a ECHA adotou, em 9 de agosto de 2016, a Decisão SME (2016) 3729 (a seguir «decisão da ECHA em causa no processo C‑290/23»).

37 Nessa decisão, a ECHA concluiu que B. não era elegível para beneficiar da taxa reduzida prevista, nomeadamente, para as empresas de média dimensão e que, por conseguinte, era devedora, por força do artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, da diferença entre a taxa já paga e a taxa devida pelas grandes empresas e, por conseguinte, de uma taxa administrativa num montante de 17 437 euros. A referida decisão continha informações sobre as vias de recurso segundo as quais, em conformidade com a aplicação conjugada do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH e do artigo 263.° TFUE podia ser interposto recurso para o Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da receção da mesma decisão, a fim de obter a apreciação da sua legalidade.

38 B. não interpôs recurso no Tribunal Geral da decisão da ECHA em causa no processo C‑290/23 no prazo fixado e também não pagou a quantia nela reclamada apesar de várias cartas de insistência que lhe foram dirigidas pela ECHA.

39 A ECHA interpôs recurso no Verwaltungsgericht Halle (Tribunal Administrativo de Halle, Alemanha), pedindo que B. fosse condenada a pagar‑lhe a quantia de 17 437 euros fixada na decisão da ECHA em causa no processo C‑290/23.

40 Este órgão jurisdicional julgou o recurso inadmissível com o fundamento, essencialmente, de que, contrariamente ao que a ECHA tinha alegado, não existia uma via de recurso administrativo nos termos do § 40 do VwGO.

41 Chamado a conhecer do recurso interposto da sentença do Verwaltungsgericht Halle (Tribunal Administrativo de Halle), o Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen‑Anhalt (Tribunal Administrativo Regional Superior do Land Saxónia‑Anhalt, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑290/23, considera, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que é afirmado nessa sentença, o recurso não pode ser julgado inadmissível com o fundamento de que a via de recurso administrativo prevista no § 40, n.° 1, do VwGO não é possível na falta de um ato jurídico emanado de uma autoridade pública alemã.

42 Uma vez que os órgãos jurisdicionais da União não são competentes para conhecer das ações relativas à execução de um crédito de direito público de um organismo da União em conformidade com os artigos 256.° e seguintes, TFUE, são os órgãos jurisdicionais nacionais que, por força do artigo 274.° TFUE, são competentes para apreciar essas ações.

43 O artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH não prevê a competência do juiz da União para conhecer desses recursos, uma vez que, segundo os seus próprios termos, esta disposição só se aplica se esse juiz for competente em conformidade com o artigo 263.° TFUE. Ora, não é esse o caso desses recursos, uma vez que estes visam a execução de obrigações pecuniárias e não a anulação de um ato da União.

44 Em segundo lugar, coloca‑se a questão de saber se a decisão da ECHA em causa no processo C‑290/23, que impõe um emolumento administrativo em conformidade com o artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 340/2008, constitui um título executivo. Assim seria se esta decisão estivesse abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 299.° TFUE, conforme definido no primeiro parágrafo deste último.

45 O órgão jurisdicional de reenvio considera, a este respeito, que é duvidosa a aplicabilidade do artigo 299.° TFUE a uma decisão como a decisão da ECHA em causa no processo C‑290/23.

46 Em terceiro e último lugar, no caso de se concluir que a decisão da ECHA em causa no processo C‑290/23 não está abrangida pelo artigo 299.° TFUE, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as disposições conjugadas do artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo, e do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008 devem ser interpretadas no sentido de que não é permitida uma ação de execução pela ECHA de uma obrigação de pagamento de um emolumento administrativo.

47 Segundo este órgão jurisdicional, essas disposições conjugadas do Regulamento n.° 340/2008 podem ser interpretadas no sentido de que, em caso de falta de pagamento das taxas, dos emolumentos ou das taxas administrativas antes do termo do segundo prazo fixado pela ECHA, a única consequência prevista neste regulamento é a rejeição do pedido de registo da substância química em causa e que, assim, esse legislador pretendeu não permitir uma ação de execução nos órgãos jurisdicionais nacionais da decisão que impõe um emolumento administrativo.

48 Nestas circunstâncias, o Oberverwaltungsgericht do Land Sachsen‑Anhalt (Tribunal Administrativo Regional Superior do Land Saxónia‑Anhalt) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1) Deve o artigo 299.°, primeiro parágrafo [...], [TFUE] ser interpretado no sentido de que é exclusivamente aplicável a decisões adotadas pelo Conselho, pela Comissão ou pelo [BCE], ou é o mesmo igualmente aplicável a decisões da [ECHA], de cobrança do emolumento administrativo nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do [Regulamento n.° 340/2008] nos termos do [Regulamento REACH]?

2) Caso a decisão da [ECHA] relativa à cobrança do referido emolumento administrativo não constitua um título executivo [na aceção do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE]:

Deve o artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 ser interpretado no sentido de que não é permitida uma ação de condenação no pagamento do emolumento administrativo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão no processo C256/23

49 Com a sua primeira questão no processo C‑256/23, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio neste processo coloca, em substância, a questão de saber se o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que o juiz da União pode ser chamado pela ECHA a conhecer de um recurso destinado à execução de uma obrigação pecuniária imposta a uma pessoa numa decisão tomada por essa agência.

50 Uma vez que não existe, por força dos artigos 91.° a 93.° do Regulamento REACH, direito de recurso para a Câmara de Recurso da ECHA no que respeita à impugnação de decisões desta agência que fixam obrigações pecuniárias relativas ao registo de uma substância química, esta questão impõe que se examine se uma ação de execução de uma obrigação pecuniária, como a que está em causa no processo C‑256/23, constitui um recurso de uma «decisão [...] da [ECHA]», na aceção do artigo 94.°, n.° 1, deste regulamento, de que o juiz da União pode ser chamado a conhecer nos termos do artigo 263.° TFUE.

51 A este respeito, há que observar, desde logo, que o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH, na parte em que remete expressamente para a competência conferida ao juiz da União pelo artigo 263.° TFUE, tem caráter declarativo e não pode alargar essa competência.

52 Neste contexto, há que recordar que, de modo geral, podem ser objeto de recurso de anulação, nos termos do artigo 263.° TFUE, todos os atos adotados pelas instituições da União, independentemente da sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 62 e jurisprudência referida).

53 A competência jurisdicional prevista no artigo 263.° TFUE visa, nomeadamente, a fiscalização, pelo juiz da União, da «legalidade» dos «atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

54 Em particular, uma pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso nos termos do artigo 263.° TFUE com vista à anulação de uma decisão da ECHA que lhe imponha uma obrigação pecuniária relacionada com o seu pedido de registo de uma substância química ao abrigo do Regulamento REACH, uma vez que essa decisão constitui um ato destinado a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros de que essa pessoa é destinatária.

55 No caso em apreço, é pacífico que, nas decisões da ECHA em causa no processo principal, as sociedades visadas foram expressamente informadas do direito de recurso para o Tribunal Geral da decisão de que eram destinatárias que lhes assistia, mas que não exerceram esse direito de recurso no prazo de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE.

56 Além disso, é certo que o artigo 263.°, quinto parágrafo, TFUE permite ao legislador da União prever nos atos que procedem à criação dos órgãos e organismos da União «condições e regras específicas» no que respeita aos recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas.

57 No entanto, há que observar, por um lado, que o processo C‑256/23 diz respeito a um recurso interposto por uma agência da União contra uma pessoa coletiva e, por outro, que, em todo o caso, o legislador da União não pode, nesta base, alargar a competência prevista no artigo 263.° TFUE para nele incluir a apreciação de recursos destinados à execução de obrigações pecuniárias impostas em tais atos de órgãos ou organismos, uma vez que, ao fazê‑lo, esse legislador não está a prever «condições e regras específicas» relativas aos recursos previstos nesta disposição, mas a criar uma nova via de recurso não prevista no Tratado FUE.

58 Com efeito, se o juiz da União se considerasse competente para conhecer das ações de órgãos ou organismos da União destinadas a executar obrigações pecuniárias, correria o risco de alargar a sua competência jurisdicional para além dos limites traçados pelo artigo 274.° TFUE, que confia aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a União seja parte (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 64 e jurisprudência referida).

59 Do mesmo modo, o legislador da União não pode, através da adoção de um ato de direito derivado, criar uma via de recurso não prevista no Tratado FUE, uma vez que este Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, confiando‑o ao juiz da União (Acórdão de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.° 40).

60 Por conseguinte, um alargamento da competência prevista no artigo 263.° TFUE para nele incluir a apreciação de recursos destinados à execução de obrigações pecuniárias seria incompatível com a característica fundamental do recurso previsto neste artigo, a saber, que esse recurso constitui um recurso de anulação destinado a contestar a legalidade do ato em causa, e violaria, portanto, o direito primário da União.

61 Nestas condições, uma vez que o juiz da União não é competente para conhecer de um recurso da ECHA destinado a cobrar despesas relacionadas com o registo de uma substância química com base no artigo 263.° TFUE e que nenhuma outra disposição do direito primário da União atribui essa competência a esse juiz, decorre do artigo 274.° TFUE que esse recurso é confiado aos órgãos jurisdicionais nacionais que têm competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a União seja parte (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 64 e jurisprudência referida).

62 A tese inversa que a Hallertauer desenvolveu perante o órgão jurisdicional de reenvio não pode ser acolhida.

63 Com efeito, independentemente da questão de saber se, no plano prático, seria oportuno, por razões de eficácia, o juiz da União conhecer não só da legalidade dos atos da ECHA, mas também da execução das obrigações pecuniárias impostas por esses atos, resulta do n.° 59 do presente acórdão que tal não é manifestamente o caso no âmbito do sistema de vias de recurso e de meios processuais atualmente previsto no Tratado FUE.

64 Essa competência jurisdicional não é, de resto, indispensável para assegurar a aplicação uniforme do direito da União, uma vez que é possível um recurso de anulação no Tribunal Geral no que diz respeito à legalidade dos atos em causa e que questões de interpretação do direito da União que possa suscitar uma ação que vise a execução desses atos nos órgãos jurisdicionais nacionais podem e, sendo caso disso, devem ser submetidas ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE.

65 Por último, o facto de se colocar, no caso em apreço, a situação de uma aplicação direta do direito da União por uma agência da União sob a forma de imposição de uma obrigação pecuniária é irrelevante para a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em conta o sistema de vias de recurso e de meios processuais tal como está atualmente previsto no Tratado FUE, em especial no seu artigo 274.°

66 Em face do exposto, há que responder à primeira questão no processo C‑256/23 que o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que o juiz da União não pode ser chamado pela ECHA a conhecer de um recurso destinado à execução de uma obrigação pecuniária imposta a uma pessoa numa decisão tomada por esta agência.

Quanto à segunda questão no processo C256/23 e à primeira questão no processo C290/23

67 Com a segunda questão no processo C‑256/23 e a primeira questão no processo C‑290/23, que importa examinar em conjunto e em segundo lugar, os órgãos jurisdicionais de reenvio nestes processos colocam, em substância, a questão de saber se o artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma decisão da ECHA que imponha a uma pessoa uma obrigação pecuniária relacionada com o registo nesta agência de uma substância química constitui um título executivo, na aceção desta disposição.

68 Nos termos do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE, os atos do Conselho, da Comissão e do BCE que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo.

69 Resulta desta disposição que esses atos podem ser objeto de execução contra as pessoas neles visadas que não sejam Estados (Acórdão de 9 de novembro de 2017, Dimos Zagoriou, C‑217/16, EU:C:2017:841, n.° 29).

70 Uma vez que a enumeração que figura no artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE tem, à luz da sua redação, caráter manifestamente exaustivo e que esta disposição não se presta a uma interpretação ampla, tendo em conta, em particular, o facto de ter por objeto conferir uma prerrogativa de poder público, há que constatar que nem os atos de instituições da União que não figuram nessa enumeração nem os atos de órgãos ou organismos da União, entre os quais a ECHA, mesmo que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo, na aceção da referida disposição, e não podem, portanto, ser objeto de execução ao abrigo do artigo 299.° TFUE segundo as regras ali previstas.

71 Como salientou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 48 a 50 das suas conclusões, o caráter exaustivo da referida enumeração é igualmente corroborado pela génese do artigo 299.° TFUE, em especial pelo facto de, no âmbito das alterações introduzidas nos Tratados pelo Tratado de Lisboa, os autores deste tratado modificativo se terem limitado a aditar uma referência ao BCE nessa enumeração e não terem incluído outras instituições da União, ou mesmo órgãos ou organismos da União, nessa mesma enumeração.

72 Por outro lado, é forçoso constatar que o Regulamento REACH não contém disposições relativas à execução de decisões da ECHA como as que estão em causa nos processos principais.

73 Em contrapartida, como salientou igualmente a advogada‑geral nos n.os 65 a 67 das suas conclusões, vários regulamentos que instituem órgãos ou organismos da União contêm disposições em matéria de execução de decisões tomadas por essas entidades, nomeadamente em matéria de custas associadas a processos de registo, que são, em substância, idênticas às do artigo 299.° TFUE.

74 É, nomeadamente, o caso do artigo 110.° do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), sob a epígrafe «Execução das decisões que fixam o montante das custas», que prevê, no seu n.° 1, que qualquer decisão definitiva do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) que fixe o montante das custas constitui título executivo e, nos seus n.os 2 a 4, disposições substancialmente idênticas às do artigo 299.°, segundo a quarto parágrafos, TFUE.

75 Do mesmo modo, o artigo 41.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), dispõe, no seu primeiro parágrafo, que as coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR) ao abrigo dos por força dos seus artigos 38.° e 39.° têm força executiva e contém, no seu segundo a quarto parágrafos, disposições, em substância, idênticas às do artigo 299.°, segundo a quarto parágrafos, TFUE.

76 Em contrapartida, no que respeita, em especial, à cobrança de despesas e de encargos, há que constatar, como salientou, em substância, a advogada‑geral nos n.os 69 e 70 das suas conclusões, que certos regulamentos que instituem um órgão ou um organismo da União, como o Regulamento (CE) n.° 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO 1995, L 35, p. 1), bem como um número significativo de regulamentos da Comissão através dos quais esta delega algumas das suas próprias competências em agências da União já instituídas, não contêm regras específicas relativas à força executória dos atos adotados por estas, como as delineadas de acordo com as regras previstas no artigo 299.° TFUE.

77 Daqui resulta que se deve considerar que, no que respeita à ECHA, o legislador da União não previu deliberadamente, no Regulamento REACH, regras relativas à execução das decisões da agência em causa, como as previstas no artigo 299.° TFUE para os atos das instituições da União referidos no primeiro parágrafo deste último.

78 Importa igualmente observar que é certo que o artigo 100.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 (UE) n.° 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), permite, em determinadas condições e em «circunstâncias excecionais», que «outras instituições da União» solicitem à Comissão que adote uma decisão executória em seu benefício.

79 Todavia, independentemente da questão de saber se essa possibilidade está ao alcance da ECHA, não se pode deixar de observar, em todo o caso, que esta se limita a créditos em relação aos membros ou antigos membros da instituição em causa e não abrange, portanto, outros tipos de créditos como os da ECHA em causa no processo principal relativos à cobrança de emolumentos administrativos a cargo de operadores privados.

80 De resto, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 63 e 64 das suas conclusões, a possibilidade assim facultada a certas instituições da União diferentes das previstas no artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE, de obter um título executivo destina‑se a reforçar a tese em favor da interpretação desta disposição no sentido de que esta última contém uma enumeração exaustiva.

81 Por último, importa acrescentar que decorre de uma leitura conjugada do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 274.° TFUE que incumbe aos Estados‑Membros, que dispõem para o efeito uma ampla margem de apreciação em razão da autonomia processual que lhes assiste a este título, determinar na sua ordem jurídica interna as vias de recurso necessárias e regular as modalidades processuais dessas vias de recurso destinadas a garantir a execução efetiva de decisões das instituições, órgãos e organismos da União que impõem obrigações pecuniárias a pessoas como as que estão em causa nos processos principais, respeitando, todavia, os princípios da equivalência e da efetividade.

82 Esta obrigação a cargo dos Estados‑Membros impõe‑se igualmente por força do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE e, em particular, do segundo parágrafo desta disposição, que prevê que os Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

83 Esse dispositivo de vias de recurso e de modalidades processuais não deve prejudicar a aplicação e a eficácia do direito da União. Seria esse o caso, nomeadamente, se a aplicação desse dispositivo tornasse praticamente impossível a cobrança pela ECHA das quantias em causa. A aplicação do referido dispositivo deve igualmente fazer‑se de forma não discriminatória em relação aos processos que visam resolver litígios nacionais do mesmo tipo e os órgãos jurisdicionais nacionais devem proceder, na matéria, com a mesma diligência e segundo modalidades que não tornem mais difícil a recuperação das quantias em questão do que nos casos comparáveis respeitantes à aplicação de disposições nacionais correspondentes (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, Dimos Zagoriou, C‑217/16, EU:C:2017:841, n.° 16).

84 Em face de todo o exposto, há que responder à segunda questão no processo C‑256/23 e à primeira questão no processo C‑290/23 que o artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma decisão da ECHA que imponha a uma pessoa uma obrigação pecuniária relacionada com o registo por esta agência de uma substância química não constitui um título executivo, na aceção desta disposição.

Quanto à segunda questão no processo C290/23

85 Com a segunda questão no processo C‑290/23, que importa examinar em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio nesse processo pergunta, em substância, se as disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e do artigo 13.°, n.° 4, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 340/2008 devem ser interpretadas no sentido de que, se a ECHA constatar que são devidos a taxa na íntegra e um emolumento administrativo quando a pessoa em causa alegou poder beneficiar de uma taxa reduzida e não logrou demonstrar, nos prazos estabelecidos, que tem direito a essa redução, essas disposições permitem que esta agência da União intente uma ação de execução nos órgãos jurisdicionais nacionais destinada a cobrar o emolumento administrativo em causa se esse emolumento não tiver sido pago nos prazos fixados.

86 A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar, antes de mais, que o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 340/2008 dispõe que podem ser cobrados emolumentos por serviços administrativos e técnicos prestados pela ECHA a pedido de uma das partes e que não estejam abrangidos por outras taxas ou emolumentos previstos neste regulamento. Em seguida, o artigo 11.°, n.° 2, deste regulamento prevê que os emolumentos cobrados por serviços administrativos são pagos no prazo de 30 dias de calendário a contar da data na qual a fatura é notificada pela ECHA. Por último, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento, por um lado, se o pagamento não for efetuado antes de esgotado esse prazo de trinta dias, a ECHA fixa um segundo prazo de pagamento e, por outro, se o pagamento não for efetuado antes de esgotado o segundo prazo, «o pedido é rejeitado» pela [ECHA].

87 Decorre de uma leitura conjunta destas disposições que o pedido que a ECHA é obrigada a rejeitar em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008 é o pedido de serviços administrativos previsto no n.° 1 deste artigo 11.°

88 Em segundo lugar, é certo que, nos termos do artigo 13.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008, o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 11.° deste regulamento «é aplicável com adaptações».

89 Todavia, essa aplicação «com adaptações» do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008 no contexto da exigibilidade do emolumento administrativo específico previsto no artigo 13.°, n.° 4, segundo parágrafo, deste regulamento não implica que, se a totalidade da taxa não for paga antes de esgotado o segundo prazo, a ECHA não possa cobrar o referido emolumento administrativo através de uma ação de execução nos órgãos jurisdicionais nacionais.

90 Com efeito, antes de mais, como resulta do n.° 87 do presente acórdão, o artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008 não tem por objeto a rejeição do pedido de registo.

91 Em seguida, o artigo 13.° do Regulamento n.° 340/2008 vem completar as disposições do artigo 20.° do Regulamento REACH relativas ao procedimento de «verifica[ção] [d]e [que] cada registo está completo».

92 Ora, contrariamente ao pagamento da taxa de registo, que é expressamente referido no n.° 2 deste artigo 20.°, o pagamento do emolumento administrativo previsto no artigo 13.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008 não faz parte deste procedimento. Por conseguinte, mesmo na falta desse pagamento, o pedido está completo e pode proceder‑se ao registo em causa.

93 Por último, essa interpretação não é infirmada pelo facto de, contrariamente ao que prevê o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 297/95, no que respeita à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, atualmente denominada Agência Europeia de Medicamentos (EMA), o Regulamento REACH não conter nenhuma referência expressa ao facto de a ECHA ter a possibilidade de recorrer a um órgão jurisdicional nacional em caso de não pagamento de taxas e emolumentos administrativos nos prazos fixados.

94 Com efeito, essa referência é manifestamente de natureza declarativa. Como indicado nos n.os 81 e 82 do presente acórdão, resulta de uma leitura conjugada do artigo 19.°, n.° 1, TUE e do artigo 274.° TFUE, bem como do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, que os Estados‑Membros são obrigados a prever as vias de recurso e as regras processuais necessárias para assegurar que a ECHA possa efetivamente recuperar as quantias devidas nos termos do artigo 13.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 340/2008.

95 Em face de todo o exposto, há que responder à segunda questão no processo C‑290/23, que as disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e do artigo 13.°, n.° 4, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 340/2008 devem ser interpretadas no sentido de que, se a ECHA constatar que são devidos a taxa na íntegra e um emolumento administrativo quando a pessoa em causa alegou poder beneficiar de uma taxa reduzida sem ter logrado demonstrar, nos prazos estabelecidos, que tem direito a essa redução, essas disposições permitem que esta agência da União intente uma ação de execução nos órgãos jurisdicionais nacionais destinada a cobrar o emolumento administrativo em causa se esse emolumento não tiver sido pago nos prazos fixados.

Quanto à terceira questão no processo C256/23

96 Não há que examinar a terceira questão submetida no processo C‑256/23 e que tem por objeto a interpretação do artigo 299.°, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que esta só era submetida na hipótese de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à segunda questão nesse processo, relativa à aplicabilidade deste artigo 299.°, no que diz respeito ao primeiro parágrafo deste último. Ora, decorre dos fundamentos enunciados nos n.os 67 a 84 do presente acórdão que deve ser dada uma resposta negativa a esta segunda questão.

Quanto às despesas

97 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

o juiz da União não pode ser chamado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a conhecer de um recurso destinado à execução de uma obrigação pecuniária imposta a uma pessoa numa decisão tomada por esta agência.

2) O artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE

deve ser interpretado no sentido de que:

uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que imponha a uma pessoa uma obrigação pecuniária relacionada com o registo por esta agência de uma substância química não constitui um título executivo, na aceção desta disposição.

3) As disposições conjugadas do artigo 11.°, n.° 3, segundo parágrafo, e do artigo 13.°, n.° 4, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006,

devem ser interpretadas no sentido de que:

se a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) constatar que são devidos a taxa na íntegra e um emolumento administrativo quando a pessoa em causa alegou poder beneficiar de uma taxa reduzida sem ter logrado demonstrar, nos prazos estabelecidos, que tem direito a essa redução, essas disposições permitem que esta agência da União intente uma ação de execução nos órgãos jurisdicionais nacionais destinada a cobrar o emolumento administrativo em causa se esse emolumento não tiver sido pago nos prazos fixados.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.