Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-256/21

N.º do Acórdão
62021CJ0256
Data
13/10/2022
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Marcas da União Europeia Regulamento (UE) 2017/1001 Artigo 124.°, alíneas a) e d) Artigo 128.° Competência dos tribunais de marcas da União Europeia Processo de infração Pedido reconvencional de declaração de nulidade Desistência do processo de infração Resultado do pedido reconvencional Caráter autónomo do pedido reconvencional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de outubro de 2022.
KP contra TV e Gemeinde Bodman-Ludwigshafen.
Reenvio prejudicial – Marcas da União Europeia – Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigo 124.°, alíneas a) e d) – Artigo 128.° – Competência dos tribunais de marcas da União Europeia – Processo de infração – Pedido reconvencional de declaração de nulidade – Desistência do processo de infração – Resultado do pedido reconvencional – Caráter autónomo do pedido reconvencional.
Processo C-256/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de outubro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Marcas da União Europeia – Regulamento (UE) 2017/1001 – Artigo 124.°, alíneas a) e d) – Artigo 128.° – Competência dos tribunais de marcas da União Europeia – Processo de infração – Pedido reconvencional de declaração de nulidade – Desistência do processo de infração – Resultado do pedido reconvencional – Caráter autónomo do pedido reconvencional»

No processo C‑256/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), por Decisão de 15 de abril de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2021, no processo

KP

contra

TV,

Gemeinde BodmanLudwigshafen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen, por E. Stolz, Rechtsanwalt,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, É. Gippini Fournier e G. Wilms, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de maio de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 124.°, alíneas a) e d), e do artigo 128.° do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KP a TV e ao Gemeinde Bodman‑Ludwigshafen (município de Bodman‑Ludwigshafen, Alemanha), a respeito de um processo de infração de uma marca nominativa da União Europeia e de um pedido reconvencional de declaração de nulidade dessa marca.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 4 e 32 do Regulamento n.° 2017/1001:

«(4) [...] [P]arece adequado prever um regime de marcas da União que confira às empresas o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas da [União Europeia] que gozem de proteção uniforme e produzam efeitos em todo o território da União. O princípio do caráter unitário da marca da [União Europeia] assim definido deverá ser aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.

[...]

(32) É essencial que as decisões sobre a validade e a infração das marcas da [União Europeia] produzam efeitos em toda a União e a ela sejam extensivas, única maneira de evitar decisões contraditórias dos tribunais e do Instituto [da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)] e de respeitar o caráter unitário das marcas da [União Europeia]. Salvo derrogação prevista no presente regulamento, as disposições do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1)], deverão aplicar‑se a todas as ações judiciais relativas às marcas da [União Europeia].»

4 O artigo 1.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Marca da União Europeia», prevê, no n.° 2:

«A marca da [União Europeia] tem caráter unitário. A marca da [União Europeia] produz os mesmos efeitos em toda a União: só pode ser registada, transferida, ser objeto de renúncia, de decisão de extinção de direitos do titular ou de anulação, e o seu uso só pode ser proibido, para toda a União. Este princípio é aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.»

5 Em conformidade com o artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Modo de aquisição da marca da [União Europeia]», a marca da União Europeia adquire‑se por registo.

6 O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Motivos absolutos de recusa» enumera, no n.° 1, os tipos de sinais e de marcas cujo registo será recusado. Esta disposição precisa, em concreto:

«É recusado o registo:

[…]

b) De marcas desprovidas de caráter distintivo;

c) De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

d) De marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

[…]»

7 O artigo 59.° do Regulamento n.° 2017/1001, sob a epígrafe «Causas de nulidade absoluta», prevê, no n.° 1, alínea b):

«A marca da [União Europeia] é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao [EUIPO] ou de pedido reconvencional num processo de infração:

a) Sempre que a marca da [União Europeia] tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.°»

8 O artigo 63.° deste regulamento, sob a epígrafe «Pedido de extinção ou de declaração de nulidade», enuncia, nos n.os 1 e 3:

«1. Pode ser apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da [União Europeia]:

a) Nos casos definidos nos artigos 58.° e 59.°, por qualquer pessoa singular ou coletiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade para comparecer em juízo;

[...]

3. O pedido de extinção ou de declaração de nulidade é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido objeto de uma decisão de mérito, quer pelo [EUIPO] quer por um tribunal de marca da [União Europeia], tal como referido no artigo 123.°, e a decisão do [EUIPO] ou desse tribunal sobre esse pedido tiver transitado em julgado.»

9 Nos termos do artigo 122.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, sob a epígrafe «Aplicação das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial»:

«1. Salvo se o presente regulamento dispuser em contrário, são aplicáveis aos processos relativos a marcas da [União Europeia] e a pedidos de marcas da [União Europeia], assim como aos processos relativos a ações simultâneas ou sucessivas instauradas com base em marcas da [União Europeia] e em marcas nacionais, as disposições das normas da União em matéria de competência e de reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.

2. No que respeita aos processos resultantes das ações e pedidos referidos no artigo 124.°:

a) Não são aplicáveis o artigo 4.°, o artigo 6.°, o artigo 7.°, pontos 1, 2, 3 e 5, e o artigo 35.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012;

b) Os artigos 25.° e 26.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 são aplicáveis dentro dos limites previstos no artigo 125.°, n.° 4, do presente regulamento;

c) As disposições do capítulo II do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 aplicáveis às pessoas domiciliadas num Estado‑Membro aplicam‑se igualmente às pessoas que não estejam domiciliadas num Estado‑Membro, mas que aí tenham um estabelecimento.»

10 O artigo 123.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Tribunais de marcas da [União Europeia]», dispõe, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros designam no seu território um número tão limitado quanto possível de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância, encarregados de desempenhar as funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.»

11 O artigo 124.° deste regulamento, sob a epígrafe «Competência em matéria de contrafação e de validade», tem a seguinte redação:

«Os tribunais de marcas da [União Europeia] têm competência exclusiva:

a) Para todos os processos de infração e — se a lei nacional as admitir — de ameaça de infração de uma marca da [União Europeia];

[...]

d) Para os pedidos reconvencionais de extinção ou de declaração de nulidade da marca da [União Europeia] referidos no artigo 128.°»

12 O artigo 127.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Presunção de validade – defesa quanto ao fundo», dispõe, no n.° 1:

«Os tribunais de marcas da [União Europeia] consideram válida a marca da [União Europeia] a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade.»

13 O artigo 128.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Pedido reconvencional», enuncia:

«1. O pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade só pode ser fundamentado com base nas causas de extinção ou de nulidade previstos no presente regulamento.

2. O tribunal de marcas da [União Europeia] recusará o pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade se já tiver sido emitida pelo [EUIPO] uma decisão definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa.

[...]

4. O tribunal de marcas da [União Europeia] em que tenha sido apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da [União Europeia] não pode prosseguir o exame desse pedido até o interessado ou o tribunal ter informado o [EUIPO] da data em que esse pedido reconvencional foi apresentado. O [EUIPO] inscreve essas informações no Registo. Se já tiver sido apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da [União Europeia] antes de ser apresentado um pedido reconvencional, o tribunal é informado do facto pelo [EUIPO] e suspende o processo de acordo com o artigo 132.°, n.° 1, até que a decisão sobre o pedido seja definitiva ou o pedido seja retirado.

[...]

6. Caso um tribunal de marcas da [União Europeia] tenha proferido um acórdão transitado em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da [União Europeia], é enviada sem demora ao [EUIPO] uma cópia do acórdão, quer pelo tribunal quer por qualquer das partes no processo nacional. O [EUIPO] ou qualquer outra parte interessada pode solicitar informações sobre esse envio. O [EUIPO] inscreve a menção do acórdão no Registo e toma as medidas necessárias para dar cumprimento à parte decisória do acórdão.

7. Uma vez apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade a um tribunal de marcas da [União Europeia], este pode sobrestar na decisão a pedido do titular da marca da [União Europeia] e após audição das outras partes, e convidar o réu a apresentar ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade dentro dum prazo que lhe concede. Se esse pedido não for apresentado no prazo fixado, o processo prossegue; o pedido reconvencional é considerado retirado. É aplicável o disposto no artigo 132.°, n.° 3.»

14 Nos termos do artigo 129.° do Regulamento n.° 2017/1001, sob a epígrafe «Direito aplicável»:

«1. Os tribunais de marcas da [União Europeia] aplicam as disposições do presente regulamento.

2. Às questões relativas a marcas comerciais não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os tribunais de marcas da [União Europeia] aplicam o direito nacional aplicável.

3. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o tribunal de marcas da [União Europeia] aplica as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais dos Estados‑Membros em cujo território estiverem situados.»

15 O artigo 132.° deste regulamento, sob a epígrafe «Regras específicas em matéria de conexão», dispõe:

«1. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, um tribunal de marcas da [União Europeia] a que seja submetida uma ação referida no artigo 124.°, com exceção de uma ação declarativa de não infração, suspende a instância por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade da marca da [União Europeia] já tenha sido contestada num outro tribunal de marcas da [União Europeia] por um pedido reconvencional ou já tenha sido apresentado ao [EUIPO] um pedido de extinção ou de declaração de nulidade.

2. Salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga, quando um pedido de extinção ou de declaração de nulidade for apresentado ao [EUIPO], este suspende a instância, por sua própria iniciativa, após audição das partes, ou a pedido de uma das partes e após audição das outras partes, sempre que a validade de marca da [União Europeia] já tenha sido contestada num tribunal de marcas da [União Europeia] por um pedido reconvencional. Todavia, se uma das partes no processo pendente no tribunal de marcas da [União Europeia] o requerer, o tribunal pode, após audição das outras partes, suspender o processo. Nesse caso, o [EUIPO] prossegue o processo perante ele pendente.

3. Sempre que o tribunal de marcas da [União Europeia] suspender o processo, pode ordenar medidas provisórias e cautelares aplicáveis durante o período de suspensão.»

Direito alemão

16 Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil; a seguir «ZPO»), pode ser apresentado um pedido reconvencional perante o órgão jurisdicional em que foi intentada uma ação, se houver uma conexão jurídica entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido principal ou os meios de defesa deduzidos contra o pedido principal.

17 O artigo 261.° do ZPO, sob a epígrafe «Litispendência», prevê, no n.° 3, ponto 2, que a competência de um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se não é afetada por uma alteração das circunstâncias que fundamentaram essa competência.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18 KP é titular da marca nominativa da União Europeia Apfelzügle (a seguir «marca controvertida»), registada em 19 de outubro de 2017 para serviços das classes 35, 41 e 43, na aceção do relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. É pacífico que o termo «Apfelzügle» designa um comboio destinado à colheita de maçãs, composto por vários reboques puxados por um trator.

19 Em 26 de setembro de 2018, TV, que explora um pomar, e o município de Bodman‑Ludwigshafen, publicaram informações promocionais relativas a uma atividade de colheita e degustação de maçãs no âmbito de um circuito em Apfelzügle.

20 KP intentou no Landgericht München (Tribunal Regional de Munique, Alemanha) um processo de infração da marca controvertida, pedindo que TV e o município de Bodman‑Ludwigshafen fossem proibidos de utilizar o termo «Apfelzügle» para os serviços designados por essa marca. TV e o município de Bodman‑Ludwigshafen apresentaram no referido órgão jurisdicional pedidos reconvencionais de declaração de nulidade da marca controvertida, ao abrigo do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), do mesmo regulamento.

21 Na audiência que teve lugar no Landgericht München (Tribunal Regional de Munique, Alemanha), KP desistiu do processo de infração.

22 Tendo TV e o município de Bodman‑Ludwigshafen mantido os seus pedidos reconvencionais apesar dessa desistência, o Landgericht München (Tribunal Regional de Munique), por sentença de 10 de março de 2020, considerou os referidos pedidos admissíveis, declarou a nulidade da marca controvertida para os serviços da classe 41 e julgou os referidos pedidos improcedentes quanto ao restante.

23 O município de Bodman‑Ludwigshafen interpôs recurso dessa sentença para o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), órgão jurisdicional de reenvio, a fim de obter a declaração de nulidade da marca controvertida também no que respeita aos serviços abrangidos pelas classes 35 e 43.

24 Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio indica que lhe cabe apreciar previamente a admissibilidade dos pedidos reconvencionais apresentados pelos demandados tendo em conta a desistência de KP, salientando que não está vinculado quanto a este aspeto pela decisão do órgão jurisdicional de primeira instância.

25 A esse respeito, ao invocar o sentido e a finalidade do pedido reconvencional previsto pelo Regulamento 2017/1001, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a possibilidade de um tribunal de marcas da União Europeia conhecer desse pedido reconvencional, quando tenha havido desistência do processo de infração na sequência do qual o pedido reconvencional foi apresentado.

26 Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o registo de uma marca da União é um ato de um órgão da União Europeia e que os órgãos jurisdicionais nacionais não têm competência para anular esses atos, salvo exceção expressamente prevista, como a da apresentação de um pedido reconvencional, o que é, além disso, confirmado no artigo 128.°, n.° 7, do Regulamento 2017/1001. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o EUIPO dispõe, nesta matéria, de uma «competência de princípio», que lhe é atribuída de forma «prioritária». Isso resulta, designadamente, do artigo 63.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001.

27 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo a doutrina maioritária alemã, um caso como o presente não está abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2017/1001, mas, por força do artigo 129.°, n.° 3, deste regulamento, pelas normas que regulam o processo civil alemão e, mais especificamente, pelo artigo 261.°, n.° 3, ponto 2, do ZPO, segundo o qual a competência do tribunal de marcas decorrente da apresentação de um pedido reconvencional é independente do resultado do processo de infração e não pode, por isso, extinguir‑se em caso de desistência deste último.

28 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a necessidade de oferecer ao demandado uma possibilidade de se defender deixa de existir quando, devido a uma desistência, já não é necessário que o tribunal de marcas da União decida sobre o processo de infração. Considera que esta interpretação é, além disso, corroborada pelo Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund (C‑425/16, EU:C:2017:776). Assim, o direito processual nacional só deve ser aplicado enquanto estiver pendente um recurso previsto pelo direito da União. Além disso, tal interpretação não faz recair sobre o recorrente um encargo excessivo e desproporcionado, uma vez que este disporá sempre da possibilidade de recorrer ao EUIPO ao abrigo do artigo 63.° do Regulamento 2017/1001.

29 Foi neste contexto que o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 124.°, alínea d), e o artigo 128.° do Regulamento 2017/1001 ser interpretados no sentido de que o tribunal de marcas da União Europeia é competente para conhecer da nulidade de uma marca da União Europeia, invocada num pedido reconvencional na aceção do artigo 128.° do Regulamento 2017/1001, mesmo após a desistência da instância no processo de infração baseado nessa marca da União Europeia, na aceção do artigo 124.°, alínea a)?»

Quanto à questão prejudicial

30 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 124.°, alíneas a) e d), e o artigo 128.° do Regulamento 2017/1001 devem ser interpretados no sentido de que um tribunal de marcas da União Europeia, chamado a pronunciar‑se sobre um processo de infração fundado numa marca da União cuja validade é contestada através de um pedido reconvencional de declaração de nulidade, continua a ser competente para conhecer da validade dessa marca, apesar da desistência da ação principal.

31 Para responder a esta questão, há que precisar o sentido e o alcance a atribuir ao conceito de «pedido reconvencional», na aceção deste regulamento.

32 Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União. Além disso, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 27 de janeiro de 2022, Zinātnes parks, C‑347/20, EU:C:2022:59, n.° 42 e jurisprudência referida).

33 Ora, o Regulamento 2017/1001 não comporta nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros no que respeita ao sentido e ao alcance a atribuir a este conceito. Assim, o referido conceito deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado uniformemente no território desta última [Acórdãos de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds, C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.° 15 e jurisprudência referida, e de 25 de novembro de 2021, Estado luxemburguês (Informações sobre um grupo de contribuintes), C‑437/19, EU:C:2021:953, n.° 50 e jurisprudência referida].

34 A remissão efetuada pelo artigo 129.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001 para as normas processuais nacionais, «salvo disposição em contrário» deste regulamento, não pode infirmar esta conclusão.

35 Com efeito, não se pode presumir que o referido regulamento não regula a questão de saber se um pedido reconvencional subsiste apesar da desistência do processo de infração na sequência do qual foi apresentado. A resposta a esta questão depende precisamente do alcance que o legislador da União pretendeu atribuir a este meio de recurso.

36 Cumpre, pois, na falta de definição do conceito de «pedido reconvencional» no Regulamento 2017/1001, salientar, em primeiro lugar, que este se entende habitualmente, como salientou o advogado‑geral, no n.° 37 das suas conclusões, e como corroboram os termos utilizados, designadamente, nas versões das disposições em causa deste regulamento em língua dinamarquesa (Modkrav), em língua alemã (Widerklage), em língua grega (ανταγωγή) e em língua inglesa (counterclaim), no sentido de que designam um pedido apresentado pelo demandado num processo instaurado contra ele pelo demandante no mesmo órgão jurisdicional.

37 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que essas disposições se inserem, há que salientar, em primeiro lugar, que, como enuncia o considerando 32 do Regulamento 2017/1001, o artigo 122.° do mesmo regulamento torna as normas da União relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial aplicáveis às ações relativas às marcas da União Europeia. Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral, nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, o conceito de «pedido reconvencional», na aceção do Regulamento 2017/1001, deve ser interpretado de modo coerente com as referidas normas e com a jurisprudência que delas se ocupou.

38 A este respeito, resulta da jurisprudência relativa ao sistema instituído pela Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada e retomada a seguir, sucessivamente, pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), e pelo Regulamento n.° 1215/2012, que um pedido reconvencional não se confunde com um simples meio de defesa. Apesar de apresentado no âmbito de um processo instaurado através de outro meio de recurso, é um pedido distinto e autónomo, cujo tratamento processual é independente do pedido principal e que pode, assim, seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de outubro de 2016, Kostanjevec, C‑185/15, EU:C:2016:763, n.° 32 e jurisprudência referida).

39 Tendo em conta o que acaba de ser exposto, há que considerar que o conceito de «pedido reconvencional» na aceção do Regulamento 2017/1001 deve ser entendido como um meio de recurso que está, é certo, condicionado pela instauração de um processo de infração e que, consequentemente, está vinculado a este último. Todavia, este meio de recurso destina‑se a ampliar o objeto do litígio e a fazer reconhecer uma pretensão distinta e autónoma do pedido principal, designadamente a declaração da nulidade da marca em causa.

40 Assim, ao implicar a ampliação do objeto do litígio e apesar deste nexo entre a ação principal e o pedido reconvencional, este último torna‑se autónomo e subsiste em caso de desistência da ação principal. O pedido reconvencional distingue‑se, portanto, de um simples meio de defesa e o seu resultado não depende do resultado processo de infração por ocasião do qual foi apresentado.

41 Em segundo lugar, resulta da economia geral do Regulamento 2017/1001 que, ao utilizar a expressão «pedido reconvencional» no âmbito deste regulamento, o legislador da União teve a intenção de lhe atribuir um sentido e um alcance idênticos aos que foram precisados nos n.os 36 a 39 do presente acórdão.

42 É certo que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, o referido regulamento reserva ao EUIPO uma competência exclusiva em matéria de registo das marcas da União Europeia e de oposição a esse registo (Acórdão de 21 de julho de 2016, Apple and Pear Australia e Star Fruits Diffusion/EUIPO, C‑226/15 P, EU:C:2016:582, n.° 50). Todavia, não é isso que acontece em matéria de validade dessas marcas. Embora o mesmo regulamento opte, em princípio, pela centralização do tratamento dos pedidos de declaração de nulidade e de extinção no EUIPO, este princípio é, no entanto, mitigado e a competência para declarar a nulidade ou a extinção de uma marca da União Europeia foi atribuída, por força dos artigos 63.° e 124.° do Regulamento 2017/1001, de modo partilhado, aos tribunais de marcas da União Europeia, designados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 123.°, n.° 1, deste, e ao EUIPO (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Celaya Emparanza y Galdos International, C‑488/10, EU:C:2012:88, n.° 48).

43 A este respeito, tendo em conta as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto ao alcance exato desta repartição de competências, importa ainda sublinhar que a competência atribuída a esses tribunais de marcas constitui a aplicação direta de uma regra de atribuição de competências prevista pelo Regulamento 2017/1001 e não pode, portanto, ser considerada uma «exceção» à competência do EUIPO na matéria.

44 Além disso, as competências em questão são exercidas segundo o princípio da prioridade da instância que conhece do litígio. Com efeito, segundo o artigo 132.°, n.° 1 e n.° 2, primeiro período, do Regulamento 2017/1001 e «[s]alvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga», é a primeira instância a que seja submetido um litígio relativo à validade de uma marca da União Europeia que é competente na matéria.

45 O facto de, por força do artigo 128.°, n.° 7, do Regulamento 2017/1001, o titular de uma marca cuja validade é contestada num tribunal de marcas da União Europeia por meio de um pedido reconvencional poder assegurar que a decisão sobre a validade dessa marca seja tomada no termo de um processo no EUIPO não põe em causa este princípio de prioridade. Como resulta da própria redação desta disposição, a mesma reconhece uma simples faculdade de suspensão do processo, dado que o tribunal de marcas da União Europeia também pode decidir pronunciar‑se sobre o pedido reconvencional.

46 O mesmo acontece com a situação referida no referido no artigo 132.°, n.° 2, segundo período, do referido regulamento. Com efeito, o tribunal de marcas da União Europeia só tem a obrigação de suspender o processo nele pendente se já tiver sido apresentado ao EUIPO um pedido de extinção ou de declaração de nulidade da marca da União Europeia antes da apresentação do pedido reconvencional, em conformidade com o artigo 128.°, n.° 4, do referido regulamento.

47 Assim, tendo em conta o sistema de repartição de competências descrito nos n.os 42 a 46 do presente acórdão, há que observar que, no âmbito do regime instituído pelo Regulamento 2017/1001 que, em conformidade com o considerando 4 e com o artigo 1.°, n.° 2, do mesmo, consagra o caráter unitário da marca da União Europeia, o legislador da União entendeu, tal como ao EUIPO, atribuir aos tribunais de marcas da União Europeia, no âmbito das suas decisões sobre pedidos reconvencionais, competência para fiscalizar a validade das marcas da União Europeia.

48 A este respeito, como resulta do considerando 32 deste regulamento, as decisões sobre a validade de uma marca da União produzem efeitos erga omnes em toda a União, tanto quando são provenientes do EUIPO como quando são proferidas no âmbito de um pedido reconvencional apresentado num tribunal de marcas da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund, C‑425/16, EU:C:2017:776, n.os 28 e 29).

49 Este efeito erga omnes é confirmado pelo artigo 128.°, n.° 6, do referido regulamento, que prevê que um tribunal de marcas da União Europeia deve transmitir uma cópia da decisão transitada em julgado sobre um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia ao EUIPO, o qual deve inscrever essa decisão no registo e tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao seu dispositivo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund, C‑425/16, EU:C:2017:776, n.° 30).

50 Em contrapartida, a decisão de um tribunal de marcas da União Europeia sobre um processo de infração produz apenas efeitos inter partes, pelo que, uma vez transitada em julgado, essa decisão apenas vincula as partes intervenientes nesse processo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund, C‑425/16, EU:C:2017:776, n.° 31).

51 Deste modo, o Tribunal de Justiça declarou que tal tribunal é obrigado a pronunciar‑se sobre o pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da União, apresentado em conformidade com o artigo 128.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001, no âmbito de um processo de infração dessa mesma marca, na aceção do artigo 124.°, alínea a), deste regulamento, antes de se poder pronunciar sobre este último processo ao qual é oposta a mesma causa de nulidade absoluta (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2017, Raimund, C‑425/16, EU:C:2017:776, n.os 33 e 34).

52 À luz das especificidades do regime que enquadra o pedido reconvencional, interpretar este meio de recurso autónomo que tem por objeto apreciar a validade das marcas da União Europeia no sentido de que o titular da marca da União Europeia, ao desistir do seu processo de infração, poderia privar um tribunal de marcas da União Europeia da possibilidade de se pronunciar sobre o pedido reconvencional de declaração de nulidade apresentado no âmbito desse processo equivaleria a ignorar o âmbito da competência que o legislador pretendeu conferir aos tribunais de marcas da União Europeia. Resulta, portanto, da economia geral do Regulamento n.° 2017/1001 que o referido pedido subsiste em caso de desistência da ação principal.

53 Por último, em terceiro lugar, o sentido e o alcance do conceito de «pedido reconvencional», na aceção do Regulamento 2017/1001, conforme precisados nos n.os 39 e 52 do presente acórdão, são confirmados pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2017/1001.

54 Por um lado, resulta da jurisprudência relativa ao sistema estabelecido pela Convenção de 27 de setembro de 1968, conforme alterada e retomada a seguir, sucessivamente, pelos Regulamentos n.° 44/2001 e n.° 1215/2012, que, no interesse da boa administração da justiça, a possibilidade de apresentar um pedido reconvencional permite às partes regularizar, dentro do mesmo processo e perante o mesmo juiz, todas as suas pretensões recíprocas com uma origem comum e, deste modo, pretende, designadamente, evitar processos supérfluos e múltiplos, que implicam um risco de acórdãos contraditórios (v., neste sentido, Acórdãos de 31 de maio de 2018, Nothartová, C‑306/17, EU:C:2018:360, n.os 21 e 22 e jurisprudência referida, e de 21 de junho de 2018, Petronas Lubricants Italy, C‑1/17, EU:C:2018:478, n.° 29 e jurisprudência referida). Ora, como resulta do considerando 32 do Regulamento 2017/1001, o regime previsto por este regulamento no seu conjunto e, mais especificamente, nos seus artigos 124.° e 128.° tem em vista esses objetivos.

55 Daqui resulta que a realização destes objetivos implica que um tribunal de marcas da União Europeia deva poder pronunciar‑se sobre o pedido apresentado pelo demandado num processo de infração através de um pedido reconvencional de declaração de nulidade da marca da União Europeia em causa, apesar da desistência da ação principal.

56 Em contrapartida, obrigar a parte que apresentou um pedido reconvencional a, em caso de desistência do demandante no processo principal, dar início a um processo no EUIPO com o objetivo de garantir que, no futuro, não volta a ter que se defender perante este último, seria contrário ao princípio da economia processual.

57 Por outro lado, interpretar o conceito de «pedido reconvencional» no sentido de que, em caso de desistência da ação principal, já não seria possível a um tribunal de marcas da União Europeia conhecer de um pedido reconvencional de declaração de nulidade permitiria ao titular de uma marca da União, desistindo de um processo de infração que ele próprio tivesse instaurado, continuar a explorar, eventualmente de má‑fé, uma marca da União Europeia que pode ter sido registada em violação dos motivos absolutos de recusa do registo referidos no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2017/1001. Ora, tal situação comprometeria a realização efetiva dos objetivos prosseguidos pelo referido regulamento (v., neste sentido, Despacho de 30 de abril de 2015, Castel Frères/EUIPO, C‑622/13 P, não publicado, EU:C:2015:297, n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

58 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 124.°, alíneas a) e d), e o artigo 128.° do Regulamento 2017/1001 devem ser interpretados no sentido de que um tribunal de marcas da União Europeia, chamado a pronunciar‑se sobre um processo de infração fundado numa marca da União cuja validade é contestada através de um pedido reconvencional de declaração de nulidade, continua a ser competente para conhecer da validade dessa marca, apesar da desistência da ação principal.

Quanto às despesas

59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 124.°, alíneas a) e d), e o artigo 128.° do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

um tribunal de marcas da União Europeia, chamado a pronunciarse sobre um processo de infração fundado numa marca da União cuja validade é contestada através de um pedido reconvencional de declaração de nulidade, continua a ser competente para conhecer da validade dessa marca, apesar da desistência da ação principal.

Assinaturas

* Língua de processo: alemão.