Admissibilidade Prescrição Reenvio prejudicial Código aduaneiro comunitário Base jurídica Artigo 14.o Não retroatividade Artigo 10.o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 Antidumping Validade de um regulamento destinado a executar um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou regulamentos anteriores inválidos Obrigação de execução Fixação dos elementos de cobrança dos direitos antidumping pelos Estados‑Membros Intimação de suspensão do reembolso de direitos antidumping pelas autoridades aduaneiras nacionais Prosseguimento do processo que precedeu os regulamentos declarados inválidos Artigo 221.o Artigo 236.o Reembolso de direitos não devidos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2018.
Deichmann SE contra Hauptzollamt Duisburg.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Antidumping — Validade de um regulamento destinado a executar um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou regulamentos anteriores inválidos — Obrigação de execução — Base jurídica — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 14.o — Fixação dos elementos de cobrança dos direitos antidumping pelos Estados‑Membros — Intimação de suspensão do reembolso de direitos antidumping pelas autoridades aduaneiras nacionais — Prosseguimento do processo que precedeu os regulamentos declarados inválidos — Artigo 10.o — Não retroatividade — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 221.o — Prescrição — Artigo 236.o — Reembolso de direitos não devidos.
Processo C-256/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
15 de março de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Antidumping — Validade de um regulamento destinado a executar um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou regulamentos anteriores inválidos — Obrigação de execução — Base jurídica — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 14.o — Fixação dos elementos de cobrança dos direitos antidumping pelos Estados‑Membros — Intimação de suspensão do reembolso de direitos antidumping pelas autoridades aduaneiras nacionais — Prosseguimento do processo que precedeu os regulamentos declarados inválidos — Artigo 10.o — Não retroatividade — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 221.o — Prescrição — Artigo 236.o — Reembolso de direitos não devidos»
No processo C‑256/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por decisão de 20 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de maio de 2016, no processo
Deichmann SE
contra
Hauptzollamt Duisburg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský (relator), M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 11 de maio de 2017,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Deichmann SE, por D. Ehle e C. Zimmermann, Rechtsanwälte, S. De Knop, advocaat, e A. Willems, avocat, |
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em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, K. Blanck‑Putz, L. Grønfeldt, N. Kuplewatzky e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de julho de 2017,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C‑659/13 e C‑34/14 (JO 2016, L 41, p. 3, a seguir «regulamento controvertido»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Deichmann SE e o Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro Principal de Duisbourg, Alemanha) (a seguir «Serviço Aduaneiro»), a respeito de um pedido de reembolso de direitos antidumping pagos aquando da importação de calçado com a parte superior de couro natural para a União Europeia. |
Quadro jurídico
Legislação antidumping
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3 |
Os factos na origem do litígio no processo principal verificaram‑se, e o regulamento controvertido foi adotado, no decurso de um período durante o qual a adoção de medidas antidumping na União foi regida pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, e retificações no JO 1999, L 94, p. 27, e no JO 2000, L 263, p. 34), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO 2005, L 340, p. 17) (a seguir «Regulamento n.o 384/96»), em seguida pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificações no JO 2010, L 7, p. 22, e no JO 2016, L 44, p. 20), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1225/2009»). |
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4 |
O artigo 9.o do Regulamento n.o 384/96, intitulado «Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos», continha, nomeadamente, um n.o 4, nos termos do qual: «Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, será criado um direito antidumping definitivo pela Conselho […]» |
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5 |
O artigo 9.o do Regulamento n.o 1225/2009, também intitulado «Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos», dispunha, no seu n.o 4: «Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão […]» |
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6 |
O artigo 10.o do Regulamento n.o 384/96 e o artigo 10.o do Regulamento n.o 1225/2009, ambos intitulados «Retroatividade», continham um n.o 1 redigido em termos idênticos, segundo o qual: «[…] os direitos antidumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do […] n.o 4 do artigo 9.o, […] sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.» |
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7 |
O artigo 14.o do Regulamento n.o 1225/2009, sob a epígrafe «Disposições gerais», previa, no seu n.o 1: «Os direitos antidumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. […]» |
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8 |
Nos termos do artigo 23.o do Regulamento n.o 1225/2009, intitulado «Revogação»: «O Regulamento (CE) n.o 384/96 é revogado. Todavia, a revogação do Regulamento (CE) n.o 384/96 não afeta os processos em curso. […]» |
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9 |
Em conformidade com o seu artigo 24.o, intitulado «Entrada em vigor», o Regulamento n.o 1225/2009 entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, em 22 de dezembro de 2009, no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 11 de janeiro de 2010. Em seguida, este regulamento foi revogado pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), que entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, em 30 de junho de 2016, no Jornal Oficial da União Europeia. |
Legislação aduaneira
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10 |
Os factos na origem do litígio no processo principal verificaram‑se, e o regulamento controvertido foi adotado, no decurso de um período durante o qual as disposições aplicáveis em matéria aduaneira eram as previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013 (JO 2013, L 269, p. 1) (a seguir «Código Aduaneiro»). Este código foi entretanto revogado. |
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11 |
O título VII do referido código, intitulado «Dívida aduaneira», reunia os artigos 189.o a 242.o deste último. |
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12 |
O capítulo 3 desse título, intitulado «Cobrança do montante da dívida aduaneira», continha nomeadamente os artigos 217.o e 221.o do mesmo código. |
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13 |
O artigo 217.o do Código Aduaneiro previa, no seu n.o 1: «O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado “montante de direitos”, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objeto de uma inscrição efetuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).» |
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14 |
O artigo 221.o desse código enunciava, nos seus n.os 1 e 3: «1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respetivo registo de liquidação seja efetuado. […] 3. A comunicação [do montante dos direitos] ao devedor não se pode efetuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na aceção do artigo 243.o, até ao termo do processo de recurso.» |
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15 |
No capítulo 5 do título VII do referido código, intitulado «Reembolso e dispensa de pagamento dos direitos», figurava o artigo 236.o do mesmo código, cujo n.o 1 previa: «Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido […]. […]» |
Antecedentes do litígio e questão prejudicial
Antecedentes do regulamento controvertido
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16 |
Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1, a seguir «regulamento definitivo»). |
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17 |
O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento definitivo instituía esse direito antidumping definitivo e enumerava as diferentes categorias de calçado com a parte superior de couro natural a que era aplicável. O artigo 1.o, n.o 3, desse regulamento fixava a taxa do referido direito em 16,5% para o calçado com a parte superior de couro natural produzido pelas empresas estabelecidas na China, com exceção da Golden Step, em 9,7% para os produtos produzidos por esta última e em 10% para os produtos produzidos por todas as empresas estabelecidas no Vietname. |
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18 |
Além disso, o artigo 1.o, n.o 4, do regulamento definitivo enunciava que, «[s]alvo especificação em contrário, [eram] aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros». |
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19 |
Por último, o artigo 3.o desse regulamento tinha previsto que este último entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de outubro de 2006, e que seria aplicável durante um período de dois anos, ou seja, de 7 de outubro de 2006 a 6 de outubro de 2008. |
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20 |
Em 22 de dezembro de 2009, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento n.o 384/96 (JO 2009, L 352, p. 1, a seguir «regulamento de prorrogação»). |
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21 |
O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de prorrogação instituía esse direito e enumerava as diferentes categorias de calçado com a parte superior de couro natural a que era aplicável. O artigo 1.o, n.os 3 e 4, desse regulamento fixava a taxa do referido direito em 16,5% para o calçado com a parte superior de couro natural produzido pelas empresas estabelecidas na China ou expedido de Macau, em 9,7% para os produtos produzidos pela Golden Step e em 10% para os produtos produzidos pelas empresas estabelecidas no Vietname. |
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22 |
Além disso, o artigo 1.o, n.o 5, do regulamento de prorrogação previa que, «[s]alvo especificação em contrário, [eram] aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros». |
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23 |
Por último, o artigo 2.o desse regulamento dispunha que este último entrava em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 30 de dezembro de 2009, e que era aplicável durante um período de quinze meses, ou seja, de 31 de dezembro de 2009 a 30 de março de 2011. |
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24 |
Por Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), o Tribunal de Justiça declarou que o regulamento definitivo e o regulamento de prorrogação eram inválidos na medida em que violavam o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96. |
Regulamento controvertido
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25 |
Como resulta da epígrafe do regulamento controvertido e do seu considerando 13, este regulamento tem por objeto tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74). |
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26 |
A este respeito, a Comissão explanou, em substância, nos considerandos 13 a 16, 21 e 24 do regulamento controvertido, que pretendia sanar as ilegalidades declaradas pelo Tribunal de Justiça retomando os processos na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação, na fase em que essas ilegalidades ocorreram, a fim de adotar novos regulamentos que reinstituam direitos antidumping às taxas adequadas. Também precisou que esses direitos antidumping produziriam efeitos a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos definitivo e de prorrogação. |
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27 |
Além disso, a Comissão entendeu, nos considerandos 18 e 22 do regulamento controvertido, que havia que «exigir que as autoridades aduaneiras nacionais, que têm de decidir sobre um pedido de reembolso de direitos antidumping em conformidade com o artigo 236.o do [Código Aduaneiro], […] aguardem a [sua] avaliação […] do[s] pedido[s] de [tratamento de economia de mercado] e de [tratamento individual correspondentes] e, se for caso disso, a reinstituição do direito antidumping à taxa adequada, antes de continuar o processo de reembolso». A Comissão também precisou que «[a] base jurídica de tal obrigação é o artigo 14.o[, n.o 1, primeiro período,] do [Regulamento n.o 1225/2009], segundo o qual o regulamento que institui direitos deve especificar as modalidades da sua cobrança pelos Estados‑Membros». |
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28 |
Nesta base, o artigo 1.o do regulamento controvertido prevê: «1. As autoridades aduaneiras nacionais, que tenham recebido um pedido de reembolso fundamentado no artigo 236.o do Código Aduaneiro […] dos direitos antidumping instituídos pelo [regulamento definitivo], ou o [regulamento de prorrogação], e cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais, com base no facto de um produtor‑exportador não incluído na amostra ter solicitado o [tratamento de economia de mercado] ou o [tratamento individual], devem enviar esse pedido e quaisquer documentos comprovativos à Comissão. 2. No prazo de oito meses a contar da receção do pedido e de todos os documentos comprovativos, a Comissão deve verificar se o produtor‑exportador tinha efetivamente apresentado um pedido de [tratamento de economia de mercado] e de [tratamento individual]. Nesse caso, deve apreciar o pedido e reinstituir o direito adequado por meio de um regulamento de execução da Comissão, após a divulgação […]. 3. As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão relevante que reinstitui os direitos antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos antidumping.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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29 |
Por aviso de 10 de maio de 2010, comunicado subsequentemente à recorrente no processo principal, o Serviço Aduaneiro fixou em 11181,92 euros o montante dos direitos antidumping que esta devia pagar, devido aos regulamentos definitivo e de prorrogação, a título da introdução em livre prática na União de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname. Esse calçado foi produzido por uma empresa chinesa e uma empresa vietnamita tendo ambas pedido, no âmbito dos processos na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação, para beneficiar do tratamento de economia de mercado ou, na sua falta, do tratamento individual. Todavia, a Comissão não se pronunciou sobre esses pedidos, uma vez que as empresas que os apresentaram não estavam incluídas na amostra de produtores‑exportadores constituída para efeitos do inquérito que conduziu à adoção dos referidos regulamentos. |
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30 |
Em 12 de junho de 2012, a recorrente no processo principal pediu ao Serviço Aduaneiro que lhe reembolsasse, nos termos do artigo 236.o do Código Aduaneiro, os direitos antidumping que lhe cobrara com base nos regulamentos definitivo e de prorrogação, alegando que se devia considerar que esses direitos não eram legalmente devidos no momento do seu pagamento, tendo em conta a invalidade dos referidos regulamentos. Esse pedido foi objeto de uma decisão de indeferimento, adotada em 15 de novembro de 2013. A recorrente no processo principal apresentou, em seguida, uma reclamação contra essa decisão, que também foi indeferida pelo referido Serviço Aduaneiro, recorrendo depois para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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31 |
A este propósito, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) indica, em primeiro lugar, que a recorrente no processo principal pode, tendo em conta a situação em que se encontra, invocar a invalidade parcial dos regulamentos definitivo e de prorrogação declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), e que, portanto, em princípio o seu recurso devia ter provimento, ordenando‑se ao Serviço Aduaneiro que lhe reembolsasse os direitos antidumping que pagou, em aplicação do artigo 236.o do Código Aduaneiro. |
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32 |
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o regulamento controvertido, que foi adotado posteriormente à interposição do referido recurso, obsta agora à prolação de tal intimação, dada a sua aplicabilidade direta. Acrescenta, no entanto, que duvida da validade desse regulamento por várias razões. |
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33 |
Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o regulamento controvertido deveria ter‑se baseado não no Regulamento n.o 1225/2009, mas no Regulamento n.o 384/96, e se, consequentemente, o poder de instituir direitos antidumping deveria ter sido confiado não à Comissão, mas ao Conselho, a quem este poder foi conferido pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96. |
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34 |
Em segundo lugar, e admitindo que a Comissão tenha, no regulamento controvertido, aplicado corretamente o Regulamento n.o 1225/2009, o referido órgão jurisdicional procura saber se a Comissão estava habilitada a adotar as injunções previstas no artigo 1.o do regulamento controvertido, tendo em conta o teor do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1225/2009, por um lado, e do artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, por outro. |
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35 |
Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o regulamento controvertido podia retomar validamente o processo na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação com a finalidade de reinstituir os direitos antidumping impostos por estes últimos regulamentos, tendo em conta, por um lado, as regras de irretroatividade previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96, e em seguida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, e, por outro, a regra da prescrição enunciada no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro. |
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36 |
Em quarto lugar, pergunta‑se, em substância, sobre se as injunções previstas pelo regulamento controvertido podem ser consideradas excessivas, na medida em que obrigam as autoridades aduaneiras nacionais a transmitir à Comissão os pedidos de reembolso que lhes apresentarem nos termos do artigo 236.o do Código Aduaneiro. |
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37 |
Foi nestas condições que o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O [regulamento controvertido] é válido?» |
Quanto à admissibilidade
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38 |
A Comissão afirma que o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado inadmissível uma vez que a recorrente no processo principal tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para pedir a anulação do regulamento controvertido ao juiz da União, mas não o fez no prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, pelo que não deveria ser autorizada a contornar esse prazo invocando, agora, a invalidade desse regulamento perante o órgão jurisdicional de reenvio. |
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39 |
A este respeito, é jurisprudência constante que, no caso de uma pessoa que, tendo, sem qualquer dúvida, legitimidade para pedir a anulação de um ato perante o juiz da União, não o fez no prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, se deve considerar que essa pessoa está impedida de invocar a invalidade desse ato no âmbito de um recurso interposto perante um órgão jurisdicional nacional e dirigido contra uma medida nacional adotada com base no referido ato (Acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 23, e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 56). |
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40 |
Assim sendo, se, numa situação como a referida no número anterior do presente acórdão, o órgão jurisdicional nacional em causa apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para apreciação da validade a esse respeito, esse pedido deve ser julgado inadmissível. |
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41 |
Contudo, no caso em apreço, não é necessário determinar se a recorrente no processo principal tinha, sem qualquer dúvida, legitimidade para pedir a anulação do regulamento controvertido perante o juiz da União, uma vez que não se encontra na situação referida pela jurisprudência citada no n.o 39 do presente acórdão. Com efeito, esse regulamento foi adotado após a interposição no órgão jurisdicional de reenvio do recurso no âmbito do qual, segundo o mesmo, esse regulamento é invocado contra a recorrente no processo principal. Esta última procura portanto defender‑se e não contornar o prazo em que teria podido impugnar o referido regulamento perante o Tribunal Geral da União Europeia. |
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42 |
Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto à questão prejudicial
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43 |
Embora a redação da questão submetida não exponha as causas de invalidade sobre as quais o órgão jurisdicional de reenvio se interroga, há que considerar, tendo em conta as enunciações constantes da decisão de reenvio, que, com essa questão, o referido órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o regulamento controvertido é inválido por vários motivos, relativos ao facto de aplicar o Regulamento n.o 1225/2009 e não o Regulamento n.o 384/96, de ter por base jurídica o artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do primeiro desses dois regulamentos, relativos ao respeito das regras aplicáveis em matéria de irretroatividade e de prescrição, e ao caráter eventualmente excessivo das injunções que prevê. |
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44 |
Importa apreciar sucessivamente esses diferentes motivos de invalidade. |
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45 |
Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à questão de saber se, tendo em conta o teor do artigo 23.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1225/2009 e as datas em que os processos na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação foram respetivamente iniciados, o regulamento controvertido se devia ter baseado não no Regulamento n.o 1225/2009, mas no Regulamento n.o 384/96. Além disso, observa que, se fosse esse o caso, o regulamento controvertido também seria inválido, consequentemente, por confiar erradamente o poder de criar direitos antidumping não ao Conselho, mas à Comissão, quando o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 384/96 confere esse poder à primeira dessas instituições. |
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46 |
A este propósito, deve salientar‑se que as relações entre o Regulamento n.o 384/96 e o Regulamento n.o 1225/2009 são regidas pelo artigo 23.o deste último. |
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47 |
Este artigo intitula‑se «Revogação». O seu primeiro parágrafo dispõe que «[o] Regulamento [n.o 384/96] é revogado». O seu segundo parágrafo precisa, por sua vez, os efeitos dessa revogação sobre os processos em curso. |
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48 |
Há que reconhecer que existe uma discordância entre as versões linguísticas deste segundo parágrafo. Com efeito, se algumas delas, nomeadamente a versão em língua alemã, indicam que o Regulamento n.o 384/96 continua a ser aplicável aos processos em curso, todas as outras limitam‑se a referir que a revogação desse regulamento não os afeta. |
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49 |
Ora, é jurisprudência constante que a necessidade de uma interpretação uniforme do direito da União exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição desse direito seja considerado isoladamente, exigindo, pelo contrário, que seja interpretado em função tanto da vontade real do seu autor como da finalidade por ele prosseguida, à luz, nomeadamente, de todas as versões linguísticas (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 122, e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 47). |
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50 |
No caso em apreço, resulta do considerando 1 do Regulamento n.o 1225/2009 que este se destina essencialmente a proceder à codificação do Regulamento n.o 384/96, sem alterar a sua substância. |
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51 |
Além disso, resulta da epígrafe e da redação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1225/2009 que, ao adotar esse artigo, o legislador da União pretendeu revogar o Regulamento n.o 384/96, garantindo explicitamente que os processos em curso não seriam afetados para permitir às instituições competentes prosseguirem esses processos. Em contrapartida, o legislador da União não previu, na maior parte das versões linguísticas do Regulamento n.o 1225/2009, que as disposições do Regulamento n.o 384/96 continuariam a aplicar‑se aos referidos processos. |
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52 |
Por último, resulta da jurisprudência que os atos da União devem, em princípio, ser adotados em conformidade com as regras de processo em vigor à data da sua adoção (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40). Daqui resulta que, devido precisamente à revogação do Regulamento n.o 384/96, e tendo em conta a finalidade do Regulamento n.o 1225/2009, os processos iniciados com base no primeiro desses regulamentos só podiam, a partir da sua revogação, continuar com base no segundo. |
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53 |
No caso em apreço, o regulamento controvertido foi adotado em 17 de fevereiro de 2016, ou seja, numa data posterior à revogação do Regulamento n.o 384/96 pelo Regulamento n.o 1225/2009, que teve lugar em 11 de janeiro de 2010. |
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54 |
Assim, a Comissão agiu corretamente ao basear o regulamento controvertido no Regulamento n.o 1225/2009. |
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55 |
Por outro lado, há que salientar que é também acertadamente que o regulamento controvertido atribui o poder de criar direitos antidumping à Comissão, em vez de o conferir ao Conselho, estando esse poder, com efeito, confiado à primeira dessas instituições pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014. |
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56 |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1225/2009 constitui uma base jurídica que permite a adoção das injunções previstas no artigo 1.o do regulamento controvertido. Salienta, a este respeito, que é impossível deduzir deste artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, que este habilita a Comissão, por um lado, a adotar medidas preparatórias da criação de novos direitos antidumping e, por outro, a adotar injunções suscetíveis de ser contrárias ao artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, na medida em que impedem as autoridades aduaneiras nacionais de reembolsar os direitos antidumping cobrados em aplicação dos regulamentos definitivo e de prorrogação. |
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57 |
Quanto ao primeiro aspeto das interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, importa referir que, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1225/2009, os direitos antidumping são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. |
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58 |
Resulta da redação dessa disposição que o legislador da União não pretendeu determinar de forma limitativa os elementos relativos à cobrança dos direitos antidumping que podem ser fixados pela Comissão. |
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59 |
Ora, as injunções previstas no artigo 1.o do regulamento controvertido destinam‑se a preservar a cobrança dos direitos antidumping criados pelos regulamentos definitivo e de prorrogação, obrigando as autoridades aduaneiras nacionais a esperar que a Comissão determine as taxas a que esses direitos deviam ter sido fixados, em execução do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), antes de se pronunciar sobre os pedidos de reembolso apresentados pelos operadores que pagaram os referidos direitos. |
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60 |
Por conseguinte, uma vez que as referidas injunções são relativas à cobrança dos direitos antidumping em causa pelos Estados‑Membros, o artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1225/2009 habilitava efetivamente a Comissão para proceder à sua adoção. |
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61 |
No que respeita ao segundo aspeto referido no n.o 56 do presente acórdão, há que recordar que o regulamento controvertido tem por objeto a adoção das medidas necessárias para executar o Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os regulamentos definitivo e de prorrogação eram inválidos, nos termos indicados no n.o 24 do presente acórdão. |
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62 |
Na verdade, é jurisprudência constante que, quando o Tribunal de Justiça declara inválido um regulamento que institui direitos antidumping, como os regulamentos definitivo e de prorrogação, deve considerar‑se que esses direitos não são legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o do Código Aduaneiro, devendo, em princípio, ser reembolsados pelas autoridades aduaneiras nacionais, nas condições previstas para o efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 66 a 69, e de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 34). |
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63 |
No entanto, o alcance preciso de um acórdão de declaração de invalidade do Tribunal de Justiça e, logo, das obrigações que dele decorrem deve ser determinado, em cada caso concreto, tendo em conta não apenas o dispositivo desse acórdão mas também os fundamentos que constituem a sua necessária base de sustentação (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 49 e jurisprudência referida). |
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64 |
Nestas condições, há que determinar, no caso em apreço, o alcance preciso da declaração de invalidade constante do dispositivo do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), à luz dos fundamentos desse acórdão que constituem a sua necessária sustentação. |
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65 |
Resulta, antes de mais, dos n.os 79, 112, 135 e 177 do referido acórdão que a invalidade dos regulamentos definitivo e de prorrogação proferida pelo Tribunal de Justiça é a consequência de duas ilegalidades, distintas, de facto, mas interligadas. Por um lado, o Conselho e a Comissão adotaram esses regulamentos sem analisar, previamente, os pedidos de tratamento de economia de mercado apresentados por certos produtores‑exportadores visados pelo inquérito na origem dos referidos regulamentos, em violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento n.o 384/96. Por outro lado, o Conselho e a Comissão não examinaram, em violação do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento n.o 384/96, os pedidos de tratamento individual desses mesmos produtores‑exportadores. |
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66 |
Em seguida, resulta dos n.os 39, 108, 120 e 131 do referido acórdão que todos esses pedidos tinham por objeto permitir aos produtores‑exportadores que os tinham apresentado beneficiar de um tratamento individualizado no âmbito das diferentes operações preparatórias da instituição de direitos antidumping, que poderia ter levado o Conselho e a Comissão a fixar, em benefício dos referidos produtores‑exportadores, taxas de direitos antidumping inferiores às que foram previstas pelos regulamentos definitivo e de prorrogação. |
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67 |
Por último, resulta dos n.os 174 e 177 do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), que a análise efetuada pelo Tribunal de Justiça, nesse acórdão, não revelou qualquer outro elemento suscetível de afetar a validade dos regulamentos definitivo e de prorrogação. |
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68 |
Tendo em conta esses fundamentos, há que considerar que, a fim de dar cumprimento à obrigação de execução do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), a Comissão podia considerar que lhe incumbia efetuar uma avaliação dos pedidos apresentados pelos produtores‑exportadores em causa, a fim de determinar se os direitos antidumping que lhe eram aplicáveis, por força dos regulamentos definitivo e de prorrogação, deviam ter sido fixados a taxas inferiores às previstas por esses dois regulamentos. |
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69 |
Com efeito, só uma parte, no máximo, dos direitos antidumping cobrados em aplicação dos referidos regulamentos, correspondente à eventual diferença entre as taxas a que estes últimos tinham fixado esses direitos antidumping, por um lado, e as taxas a que deveriam ter sido fixados se as ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), não tivessem sido cometidas, por outro, tinha sido aplicada erradamente e devia, a esse título, ser reembolsada aos interessados. Neste contexto, o 236.o do Código Aduaneiro não pode ser interpretado no sentido de que proíbe a Comissão de ordenar que se decidam os pedidos de reembolso dos referidos direitos antidumping no termo de um processo que tem precisamente por fim permitir‑lhe calcular essa diferença. |
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70 |
Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, não se impunha o reembolso imediato e integral dos direitos antidumping em causa. |
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71 |
Assim sendo, uma vez que as injunções previstas no artigo 1.o do regulamento controvertido não são contrárias ao artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, a Comissão estava efetivamente habilitada para as adotar com base no artigo 14.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1225/2009. |
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72 |
Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o regulamento controvertido podia validamente retomar o processo na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação, a fim de reinstituir os direitos antidumping criados por estes últimos, durante o seu período de aplicação inicial. Pergunta, com efeito, se, tendo em conta o facto de esses direitos antidumping terem expirado na data de adoção do regulamento controvertido, esse prosseguimento não é contrário, por um lado, às regras de irretroatividade previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96, e em seguida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, e, por outro, à regra da prescrição enunciada no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro. |
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73 |
A este propósito, tratando‑se, antes de mais, da possibilidade de retomar o processo na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação a fim de reinstituir os direitos antidumping criados por estes últimos, durante o seu período de aplicação inicial, importa observar que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça anula um regulamento que institui direitos antidumping, ou declara esse regulamento inválido, a instituição chamada a adotar as medidas que a execução desse acórdão implica pode retomar o processo na origem do referido regulamento, mesmo que essa faculdade não esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 51 e 52). |
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74 |
Além disso, resulta de jurisprudência constante que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de ilegalidade a totalidade do processo, a instituição em causa pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato anulado ou declarado inválido, retomar o processo apenas na fase em que a irregularidade foi cometida (Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.o 51). |
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Daqui resulta que o regulamento controvertido podia retomar validamente o processo na origem dos regulamentos definitivo e de prorrogação. |
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No que respeita, em seguida, à questão de saber se tal prosseguimento do processo é autorizado no caso de os direitos antidumping em causa terem expirado, tendo em conta as regras aplicáveis em matéria de irretroatividade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma instituição da União faz uso da faculdade de retomar o processo referida nos n.os 73 e 74 do presente acórdão, deve, em conformidade com os princípios que regem a aplicação da lei no tempo, respeitar as regras substantivas em vigor à data dos factos visados pelo regulamento que foi anulado ou declarado inválido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 40). |
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77 |
Assim, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96, o prosseguimento do processo efetuado, no caso em apreço, pelo regulamento controvertido não pode levar a que o regulamento que será adotado no termo do mesmo, em substituição dos regulamentos definitivo e de prorrogação, reinstitua direitos antidumping aplicáveis a produtos introduzidos em livre prática antes da data em que esses regulamentos entraram em vigor. |
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78 |
Em contrapartida, a redação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96 não exclui que se proceda a esse prosseguimento do processo no caso de os direitos antidumping em causa terem expirado após essa data, na medida em que tais direitos são reinstaurados durante o seu período de aplicação inicial, e portanto, no caso em apreço, relativamente a produtos introduzidos em livre prática após a entrada em vigor dos regulamentos definitivo e de prorrogação. |
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79 |
Por conseguinte, o prosseguimento do processo efetuado no caso em apreço não pode ser considerado contrário à regra da irretroatividade prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 384/96, já que os direitos antidumping instituídos pelos regulamentos definitivo e de prorrogação tinham expirado na data da adoção do regulamento controvertido. |
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80 |
Quanto, por último, à regra enunciada no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, importa recordar que tem, na verdade, por efeito não apenas obstar a que o montante dos direitos aduaneiros possa ser comunicado ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data da constituição da sua dívida aduaneira mas também fazer prescrever a própria dívida aduaneira no termo do referido prazo (v., neste sentido, Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.os 39 e 41). |
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81 |
No entanto, e como o Tribunal de Justiça já declarou, esta regra só se aplica, segundo os próprios termos do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, à comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor, e a sua aplicação incumbe, a este título, unicamente às autoridades aduaneiras nacionais, competentes para efetuar essa comunicação (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2003, Países Baixos/Comissão, C‑156/00, EU:C:2003:149, n.os 63 e 64). |
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82 |
Além disso, resulta do artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro que esta comunicação do montante dos direitos aduaneiros ao devedor só pode ter lugar após o registo de liquidação de tal montante, definido no artigo 217.o, n.o 1, do Código Aduaneiro como sendo a operação que consiste, para a autoridade aduaneira competente, no cálculo do referido montante logo que disponha dos elementos necessários (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 46, e de 16 de julho de 2009, Snauwaert e o., C‑124/08 e C‑125/08, EU:C:2009:469, n.os 21 e 23). |
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83 |
Consequentemente, a regra de prescrição enunciada no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro não pode obstar nem a que a Comissão adote um regulamento que institua ou reinstitua direitos antidumping, nem, por maioria de razão, a que essa instituição inicie ou retome o processo prévio a essa adoção, ocorrendo cada uma destas operações necessariamente antes das que consistem, para as autoridades aduaneiras nacionais competentes, em calcular o montante dos direitos a cobrar em aplicação do regulamento em causa e, depois, em comunicar esse montante ao devedor. |
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84 |
Assim, no caso em apreço, só quando a Comissão tiver terminado o processo retomado pelo regulamento controvertido, restituindo, às taxas adequadas, os direitos antidumping instituídos pelos regulamentos definitivo e de prorrogação, é que as autoridades aduaneiras nacionais poderão determinar os direitos correspondentes e comunicá‑los aos devedores. É, pois, a estas autoridades que incumbirá, sob controlo dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, assegurar, caso a caso, o respeito pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, verificando que tal comunicação pode ainda ser efetuada, tendo em conta o prazo de três anos previsto no primeiro período dessa disposição e a suspensão eventual desse prazo em conformidade com o segundo período da referida disposição. |
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Por conseguinte, o referido prosseguimento do processo não é contrário à regra de prescrição enunciada no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro. |
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86 |
Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o caráter eventualmente excessivo das injunções previstas pelo regulamento controvertido, salientando que medidas de menor envergadura poderiam ter bastado para executar o Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74). |
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87 |
A este propósito, resulta da jurisprudência que, embora a constatação da invalidade de um ato da União tenha como consequência jurídica impor à instituição que o adotou que tome as medidas necessárias para sanar a ilegalidade constatada, sendo aplicável por analogia aos acórdãos de anulação a obrigação prevista no artigo 266.o TFUE, não deixa de ser verdade que esta instituição dispõe de um amplo poder de apreciação na escolha dessas medidas, sendo certo que estas devem estar em conformidade com o dispositivo do acórdão em causa e com os fundamentos em que necessariamente se baseia (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2016, CM Eurologistik e GLS, C‑283/14 e C‑284/14, EU:C:2016:57, n.os 48, 76 e jurisprudência referida). |
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88 |
Tendo em conta a existência desse amplo poder de apreciação, só o caráter manifestamente inadequado das referidas medidas, em relação ao objetivo prosseguido, pode afetar a sua legalidade (v., por analogia, Acórdãos de 8 de fevereiro de 2000, Emesa Sugar, C‑17/98, EU:C:2000:70, n.o 53, e de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.o 207). |
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89 |
Ora, no caso em apreço, importa salientar, em primeiro lugar, que resulta das considerações expostas que a análise das injunções previstas no artigo 1.o do regulamento controvertido não demonstrou que estas são incompatíveis com o dispositivo e os fundamentos do Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74). |
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Em segundo lugar, não se afigura que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao optar por estas medidas. Com efeito, a obrigação imposta às autoridades aduaneiras nacionais de transmitir à Comissão os pedidos de reembolso que lhe foram apresentados nos termos do artigo 236.o do Código Aduaneiro é suscetível de garantir que essa instituição dispõe de todos os elementos pertinentes para sanar as ilegalidades constatadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74), sem no entanto implicar um encargo administrativo suplementar para as operações afetadas, nem atrasar de forma injustificada o tratamento dos pedidos em causa. De resto, importa salientar, por um lado, que este último está enquadrado pelo limite temporal instituído no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento controvertido e, por outro, que um eventual atraso pode ser compensado pelo pagamento de juros (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Wortmann, C‑365/15, EU:C:2017:19, n.o 37). |
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Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à questão submetida que o seu exame não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do regulamento controvertido. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2016/223 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores‑exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C‑659/13 e C‑34/14. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.