Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-255/08

N.º do Acórdão
62008CJ0255
Data
15/10/2009

Incumprimento de Estado Transposição incompleta Directiva 85/337/CEE Dimensão do projecto Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente Determinação de limiares


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Determinação de limiares - Dimensão do projecto - Transposição incompleta.
Processo C-255/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Outubro de 2009 – Comissão/Países Baixos

(Processo C‑255/08)

«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE – Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente – Determinação de limiares – Dimensão do projecto – Transposição incompleta»

Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 – Sujeição dos projectos pertencentes às classes enumeradas no anexo II a avaliação – Poder de apreciação dos Estados‑Membros – Limites (Directiva 85/337 do Conselho, conforme alterada pelas Directivas 97/11 e 2003/35, artigos 2.°, n.° 1, 3.° e 4.°, n.os 2 e 3, e anexos II e III) (cf. n.os 29‑35, 39, 42‑43, disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta do artigo 4.°, n. os 2 e 3, lido conjuntamente com os anexos II e III da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/35 (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado todas as disposições necessárias para que os projectos susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente sejam submetidos, em conformidade com o disposto no artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, lido o referido artigo em conjugação com os anexos II e III dessa directiva, a um procedimento de autorização e a uma avaliação desses efeitos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.