Prejudicial Medidas de protecção tomadas nos termos do artigo 130.º do Acto de Adesão da República Helénica: efeito directo
Sumário
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 1987.
Damianos Soph. Symeonidis Anonimos Emboriki Eteria Sigaretton kai Ikodomikon Epichirisseon AE contra Ministre du Commerce.
Pedido de decisão prejudicial: Symvoulio Epikrateias - Grécia.
Prejudicial - Medidas de protecção tomadas nos termos do artigo 130.º do Acto de Adesão da República Helénica: efeito directo.
Processo 254/86.
Texto da decisão
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (TERCEIRA SECCAO) DE 28 DE OUTUBRO DE 1987. - DAMIANOS SOPH. SIMEONIDIS ANONIMOS EMBORIKI ETERIA SIGARETTON E IKODOMIKON EPICHIRISSEON AE CONTRA MINISTRO DO COMERCIO. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO CONSELHO DE ESTADO HELENICO. - PREJUDICIAL - MEDIDAS DE PROTECCAO TOMADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO ACTO DE ADESAO DA REPUBLICA HELENICA: EFEITO DIRECTO. - PROCESSO 254/86.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04355
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - República Helénica - Medidas de protecção - Contingente de importação - Gestão pelas autoridades nacionais - Respeito das correntes comerciais existentes - Atribuição de quotas-partes aos novos importadores
(Acto de adesão da República Helénica, artigo 130.°; Decisão da Comissão 84/64, artigos 6.° e 7.°)
SumárioO artigo 7.° da Decisão 84/64 da Comissão, que autoriza a República Helénica a adoptar medidas de protecção à importação de cigarros, segundo o qual as quotas-partes a reservar aos novosimportadores não podem exceder 10% do total das importações autorizadas, não pode ser interpretado como significando que deve ser integralmente atribuído 10% da quota global aos referidos importadores. Ele tem unicamente por objectivo evitar que, num contexto de restrição de importações, a intervenção de novos importadores venha perturbar as correntes comerciais existentes, cujo respeito o artigo 6.° impõe.
No quadro da gestão da quota fixada pela já citada decisão, as autoridades helénicas estavam por conseguinte no direito de fixar, com a condição da atribuição integral da quota, ao único novo importador uma quota-parte inferior a 10% da quota global, idêntica à atribuída aos importadores antigos que tinham a quota-parte mais pequena, desde que esta não fosse insignificante, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.
PartesNo processo 254/86,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Conselho de Estado helénico, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Damianos Soph. Symeonidis Anonimos Emboriki Eteria Sigaretton Kai Ikodomikon Epichirisseon AE
e
Ministro do Comércio,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação da Decisão 84/38 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1984, que autoriza a Grécia a adoptar medidas de protecção contra a importação de determinados produtos (JO L 23, p. 37),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Xénophon Yataganas, agente,
- em representação do Governo helénico, por Stelios Perrakis, agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Julho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 20 de Junho de 1986, que deu entrada no Tribunal em 1 de Outubro seguinte, o Conselho de Estado helénico colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6.° e 7.° das decisões 84/38 e 84/64 da Comissão, respectivamente de 11 de Janeiro de 1984 e de 27 de Janeiro de 1984 (JO L 23 p. 37 e L 36, p. 29).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a société commerciale anonyme de cigarettes et de construction Damianos Soph. Symeonidis ao ministro do Comércio. O litígio visa a anulação de uma quadro de classificação de cigarros originários da CEE no qual a referida sociedade aparecia inscrita na qualidade de única nova importadora, ao lado de oito antigos importadores, e a sua quota de importação fixada em 34 004 Kg. O referido quadro foi estabelecido por um comité de concessão de licenças de importação, serviço do Ministério do Comércio, e constitui a base da atribuição das licenças de importação.
3 Por aplicação do artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica, a Comissão, no que respeita aos cigarros da subposição 24.02 A da pauta aduaneira comum, tinha, pela Decisão 84/38, autorizado este Estado-membro a criar umregime de vigilância (n.° 6 do artigo 2.° e 4.°). Este regime foi modificado pela Decisão 84/64, que permitiu um sistema de limitações à importação, ao fixar em 1 100 t o volume da quota (artigo 2.°). Na gestão desta quota, as autoridades gregas deviam respeitar as correntes comerciais existentes (artigo 6.° da mesma decisão), não podendo a quota-parte a reservar para os novos importadores exceder 10% do total da quota já citada. Este regime, mais restritivo, substituiu o anterior e é o único aplicável aos factos que estão na origem do litígio no processo principal.
4 Em aplicação da Decisão 84/64, o Ministério do Comércio publicou decretos estabelecendo nomeadamente a regra segundo a qual a quantidade que os novos importadores têm o direito de importar não pode ser superior à quantidade do antigo importador com a quota mais baixa. Com base nesses decretos, foi estabelecido um quadro de classificação de cigarros (da subposição 24.02 A) originários da CEE, em que a recorrente no processo principal foi inscrita enquanto único novo importador, ao lado de oito antigos importadores, e o seu direito de importação foi fixado em 34 004 kg.
5 A recorrente no processo principal pretende a anulação deste quadro bem como de qualquer acto administrativo que se lhe refira, sustentando que tinha direito a importar uma quantidade de cigarros igual a 10% da já citada quota.
6 O Conselho de Estado helénico suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões:
"a) A Decisão 84/38/CEE da Comissão, tomada nos termos do artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica e, mais exactamente, as disposições dos artigos 6.° e 7.° da referida decisão devem ser interpretadas no sentido de que se há unicamente um novo importador de cigarros, as autoridades gregas competentes têm concretamente a obrigação, a que corresponde um direito para o novo importador de fixar a quota de importação em 10% da quantidade global de 1 100 t, ou tal percentagem foi fixada como limite máximo com vista a afastar o perigo de perturbação das correntes comerciais existentes, caso em que a autoridade grega competente pode fixar a quota de importação do único novo importador num nível inferior a 10% a fim de o alinhar com o importador antigo que tem a quota-parte mais pequena, isto evidentemente no caso de a quota global de 1 100 t ser integralmente atribuída?
b) Consoante a resposta dada à primeira questão e aquando da apreciação da natureza das medidas de protecção tomadas em aplicação do artigo 130.° do acto de adesão da República Helénica, pode o importador privado invocar directamente as disposições acima referidas perante os órgãos jurisdicionais nacionais ao requerer a anulação de um acto administrativo individual"?
7 Para mais ampla exposição dos factos, dos antecedentes do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas pela Comissão e pelo Governo helénico, remete-se para o relatório para audiência.
Quanto à primeira questão
8 Deve observar-se que o artigo 7.° da Decisão 84/64 prevê que as "quotas-partes a reservar aos novos importadores não podem exceder 10% das limitações totais". Esta disposição não pode ser interpretada como significando que a quota global deve ser integralmente atribuída aos novos importadores. Tem simplesmente por objectivo evitar que, numa situação de restrição das importações, a intervenção de novos importadores venha perturbar as correntes comerciais existentes.
9 Ao conceder licenças de importação a novos importadores, a República Heléncia devia respeitar, nos termos do artigo 6.° da já citada decisão, as correntes comerciais existentes. Se a quota-parte de 110 t tivesse sido atribuída à recorrente no processo principal, enquanto única nova importadora, esta teria sido privilegiada relativamente aos antigos importadores, os mais pequenos dos quais beneficiavam de uma quota-parte igual à que lhe tinha sido fixada.
10 A interpretação das disposições em causa, feita pelas autoridades helénicas, segundo a qual a quantidade que os novos importadores têm direito a importar não pode ser superior à quantidade do antigo importador que tenha a quotamais pequena, corresponde, portanto, aos objectivos prosseguidos pela legislação comunitária, desde que esta quota mais pequena não se aplique a quantidades insignificantes.
11 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que os artigos 6.° e 7.° da Decisão 84/64 são de interpretar no sentido de que as autoridades helénicas podem, com reserva da atribuição integral da quota global de 1 100 t, fixar a um novo importador uma quota-parte inferior a 10% da quota global, idêntica às atribuídas aos antigos importadores com a quota-parte mais pequena, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.
12 Tendo em consideração a resposta dada à primeira questão, é desnecessário responder à segunda.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelo Governo helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Conselho de Estado helénico, por acórdão de 20 de Junho de 1986, declara:
Os artigos 6.° e 7.° da Decisão 84/64 são de interpretar no sentido de que as autoridades helénicas podem, com reserva da atribuição integral da quota global de 1 100 t, fixar a um novo importador uma quota-parte inferior a 10% desta quota global, idêntica às atribuídas aos importadores antigos que tenham a mais pequena quota-parte, por forma a garantir o respeito das correntes comerciais existentes.