Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-254/25

N.º do Acórdão
62025CC0254
Data
16/04/2026

Reenvio prejudicial Princípio da equivalência Garantias processuais Política de imigração Direito à ação Diretiva (UE) 2016/801 Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos Suspensão dos prazos de tratamento dos pedidos de autorização apresentados por estrangeiros nacionais de países terceiros


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 16 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)

Processo C254/25

A.A.

contra

Wojewoda Śląski

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice, Polónia)]

« Reenvio prejudicial — Política de imigração — Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos — Diretiva (UE) 2016/801 — Garantias processuais — Suspensão dos prazos de tratamento dos pedidos de autorização apresentados por estrangeiros nacionais de países terceiros — Direito à ação — Princípio da equivalência »






Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice, Polónia) no âmbito de um litígio que opõe A. A. (a seguir «demandante»), nacional de um país terceiro, ao Wojewoda Śląski (Voivoda da Silésia, Polónia) (a seguir «Voivoda»). O contexto do litígio no processo principal reside na invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia em fevereiro de 2022, na sequência da qual a Polónia registou um afluxo significativo de pessoas deslocadas. O legislador polaco adotou normas destinadas, por um lado, a suspender os prazos de tratamento dos pedidos de autorização de residência, nomeadamente para efeitos de estudos e, por outro lado, a excluir a aplicação das regras nacionais relativas à omissão da autoridade competente, de modo que não possa ser aplicada nenhuma sanção pecuniária a essa autoridade devido ao incumprimento dos prazos previstos para adotar uma decisão.

2. O processo principal diz respeito à falta de decisão, nos prazos previstos, sobre o pedido de autorização de residência temporária para efeitos de estudos apresentado por um nacional de um país terceiro e à impossibilidade de recorrer contra a demora dos órgãos da Administração Pública ou de obter uma compensação financeira adequada. O processo convida, portanto, o Tribunal de Justiça a apreciar, à luz do direito da União, a exclusão, pela legislação nacional pertinente, da possibilidade, prevista no direito nacional, de os nacionais de países terceiros interporem um recurso efetivo contra a demora das autoridades administrativas polacas no tratamento de um pedido de concessão de uma autorização de residência temporária para efeitos de estudos e de obterem, por um lado, a condenação ao pagamento de uma quantia adequada a título de reparação pela violação do direito a que a Administração atue sem demora injustificada e, por outro lado, a injunção para que se pronuncie no prazo fixado pelo tribunal.

3. Esta apreciação será efetuada, nomeadamente, à luz do artigo 34.° da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (2), e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

4. No caso em apreço é pertinente o artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial».

Diretiva 2016/801

5. O artigo 5.° da Diretiva 2016/801, sob a epígrafe «Princípios», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1. A admissão de nacionais de países terceiros ao abrigo da presente diretiva fica sujeita à verificação de provas documentais que certifiquem que essas pessoas preenchem:

a) as condições gerais estabelecidas no artigo 7.°; e

b) as condições específicas pertinentes previstas nos artigos 8.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° ou 16.°

[...]

3. Caso todas as condições gerais e todas as condições específicas pertinentes estejam preenchidas, os nacionais de países terceiros têm o direito de obter a respetiva autorização.

Se um Estado‑Membro só emitir títulos de residência no seu território e estiverem preenchidas todas as condições de admissão previstas na presente diretiva, o Estado‑Membro em causa deve conceder ao nacional do país terceiro o visto solicitado.»

6. O artigo 34.° desta diretiva, sob a epígrafe «Garantias processuais e transparência», prevê:

«1. As autoridades competentes do Estado‑Membro em causa decidem sobre o pedido de autorização ou sobre a renovação da mesma, e notificam a decisão ao requerente por escrito, o mais cedo possível mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, em conformidade com os processos de notificação previstos na legislação nacional desse Estado‑Membro.

[...]

3. Se as informações ou a documentação comprovativas do pedido forem incompletas, as autoridades competentes notificam ao requerente, num prazo razoável, as informações adicionais necessárias e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo referido nos [n.° 1] fica suspenso até que as autoridades competentes tenham recebido as informações complementares exigidas. Se as informações ou os documentos adicionais não forem apresentados dentro do prazo, o pedido pode ser indeferido.

[...]

5. Qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, recusa a renovação ou cancela a autorização é passível de recurso no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional. A notificação escrita especifica o tribunal ou a autoridade administrativa perante os quais pode ser interposto o recurso e o prazo para o interpor.»

Decisão de Execução 2022/382

7. De acordo com os considerandos 3 e 7 da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (3), a invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, condenada pelo Conselho Europeu em 24 de fevereiro de 2022, provocou um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, que não podem regressar ao seu país ou região de origem, e a dimensão deste afluxo é suscetível de incapacitar os sistemas de asilo dos Estados‑Membros de tratar as chegadas sem efeitos adversos para o seu bom funcionamento e para os interesses das pessoas em questão e de outras pessoas que solicitam proteção.

Decisão de Execução 2024/1836

8. De acordo com os considerandos 7 e 8 da Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (4), a continuação da guerra, a dificuldade da situação humanitária, a instabilidade e o risco de escalada implicam que não é de excluir a possibilidade de novas chegadas em grande escala e que persiste o risco para o funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de asilo, pelo que é necessário prorrogar a proteção temporária, a fim de assegurar uma proteção imediata e um conjunto harmonizado de direitos com formalidades reduzidas, e evitar que a cessação do regime de proteção conduza a uma apresentação simultânea e em massa de pedidos de proteção internacional suscetíveis de sobrecarregar esses sistemas.

Direito polaco

Lei de 12 de março de 2022

9. A ustawa o pomocy obywatelom Ukrainy w związku z konfliktem zbrojnym na terytorium tego Państwa (Lei relativa à Assistência aos Nacionais da Ucrânia no Contexto do Conflito Armado no Território desse Estado), de 12 de março de 2022 (5), foi adotada na sequência da Decisão de Execução 2022/382. Esta lei estabelece regras específicas para a regularização da permanência dos cidadãos ucranianos que chegaram ao território da Polónia. A versão consolidada desta lei (6), tendo em conta as alterações ocorridas desde a sua aprovação, contém o artigo 100.°‑D, que é aplicável aos factos que estão na origem do litígio no processo principal, e dispõe o seguinte:

«1. Durante o período que decorre até 30 de setembro de 2025, os prazos de tratamento dos processos relativos:

1) à concessão a estrangeiros:

a) de uma autorização de residência temporária,

b) de um título de residência permanente,

c) de uma autorização de residência de longa duração — UE,

2) à alteração:

a) da autorização de residência temporária e da autorização de trabalho,

b) da autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional altamente qualificada,

3) à revogação aos estrangeiros:

a) da autorização de residência temporária,

b) do título de residência permanente,

c) da autorização de residência de longa duração — UE,

— não começam a correr, e os prazos que já tenham começado a correr ficam suspensos durante esse período nos processos conduzidos pelo Voivoda.

2. Os atos praticados durante o período a que se refere o n.° 1, no âmbito dos processos aí referidos, são válidos.

3. Durante o período a que se refere o n.° 1:

1) não se aplicam as disposições relativas à omissão da autoridade competente nos processos referidos no n.° 1 nem à sua obrigação de informar a parte ou o interveniente processual de que o processo não foi concluído dentro do prazo previsto;

2) a autoridade competente nos processos referidos no n.° 1 não está sujeita a nenhuma multa nem pode ser condenada ao pagamento de quantias pecuniárias aos requerentes por não ter proferido decisão nos prazos previstos na lei.

4. A falta de atuação ou a atuação tardia da autoridade competente nos processos referidos no n.° 1, durante o período a que se refere o n.° 1, não pode constituir fundamento para uma ação por omissão, nem para um recurso por duração excessiva do processo ou por violação do direito da parte a que o seu caso seja analisado o mais cedo possível.»

10. Este artigo 100.°‑D entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023 e foi objeto de várias alterações, tendo as datas‑limite de suspensão dos prazos sido fixadas, respetivamente, em 24 de agosto de 2023, em 4 de março de 2024 e, posteriormente, em 30 de junho de 2024. O referido artigo substituiu o artigo 100.°‑C da mesma lei que era aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Lei sobre os Estrangeiros

11. O artigo 3.° da ustawa o cudzoziemcach (Lei sobre os Estrangeiros), de 12 de dezembro de 2013 (7), enuncia:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[...]

2) estrangeiro: quem não possui a nacionalidade polaca;

[...]»

12. O artigo 112.°‑A da Lei sobre os Estrangeiros prevê:

«1. A decisão relativa à concessão de uma autorização de residência temporária a um estrangeiro é adotada no prazo de sessenta dias.

2. O prazo referido no n.° 1 começa a contar a partir da data em que ocorreu o último dos seguintes factos:

1) o estrangeiro apresentou pessoalmente um pedido de autorização de residência temporária ou compareceu pessoalmente na repartição do Voivoda após a apresentação do referido pedido, salvo se a obrigação de comparência pessoal não se aplicar ao estrangeiro; ou

2) o estrangeiro apresentou um pedido de autorização de residência temporária que cumpria os requisitos formais ou que tenha sido regularizado; ou

3) o estrangeiro apresentou os documentos referidos no artigo 106.°, n.° 2, ponto 2, ou expirou o prazo referido no artigo 106.°, n.° 2‑A, fixado pelo Voivoda.

3. No caso do processo de concessão de uma autorização de residência temporária, referido no artigo 139.°‑A, n.° 1, e no artigo 139.°‑O, n.° 1, o prazo referido no n.° 1 começa a contar a partir da data em que ocorreu o último dos seguintes factos:

1) a entidade de acolhimento apresentou um pedido de autorização de residência temporária referido no artigo 139.°‑A, n.° 1, ou no artigo 139.°‑O, n.° 1, que cumpria os requisitos formais ou que tenha sido regularizado, ou

2) a entidade de acolhimento apresentou os documentos referidos no artigo 106.°‑A, n.° 2, ponto 2, ou expirou o prazo referido no artigo 106.°‑A, n.° 3, fixado pelo Voivoda.

4. O processo de recurso relativo à concessão de uma autorização de residência temporária a um estrangeiro é concluído no prazo de noventa dias.

5. Quando o recurso não cumpra os requisitos previstos na lei, o prazo referido no n.° 4 começa a contar a partir da data de regularização do recurso.»

Lei que aprova o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos

13. Nos termos do artigo 53.°, n.° 2‑B, da ustawa — Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei que aprova o Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos), de 30 de agosto de 2002 (8):

«A ação por omissão ou pela duração excessiva do processo pode ser instaurada a qualquer momento após o envio de uma notificação prévia à autoridade competente.»

14. O artigo 149.°desta lei dispõe:

«1. Quando julgar procedente a ação por omissão ou pela duração excessiva do processo conduzido pelas autoridades nos casos referidos no artigo 3.°, n.° 2, alíneas 1 a 4, ou pela duração excessiva do processo nos casos referidos no artigo 3.°, n.° 2, ponto 4‑A, o tribunal:

1) obriga a autoridade a praticar um ato administrativo, a emitir uma decisão de interpretação ou a adotar uma medida num prazo determinado;

2) obriga a autoridade a declarar ou a reconhecer a existência do direito ou da obrigação decorrente da lei;

3) declara que a autoridade incorreu em omissão ou foi responsável pela duração excessiva do processo.

1a. O tribunal declara se a omissão ou a duração excessiva do processo conduzido pela autoridade constituem uma violação flagrante do direito.

1b. No caso referido no n.° 1, pontos 1 e 2, o tribunal pode pronunciar‑se, além disso, sobre a existência ou a inexistência do direito ou da obrigação, quando a natureza do caso, bem como os seus elementos de facto e de direito que não suscitem dúvidas razoáveis, o permitirem.

2. No caso referido no n.° 1, o tribunal pode ainda aplicar oficiosamente, ou a pedido da parte, uma multa à autoridade, cujo montante está previsto no artigo 154.°, n.° 6, ou condená‑la a pagar ao requerente uma quantia em dinheiro até ao limite de metade do montante previsto no artigo 154.°, n.° 6.»

15. Nos termos do artigo 153.° da referida lei:

«A apreciação jurídica e as indicações quanto à tramitação do processo constantes da decisão do tribunal vinculam as autoridades que foram objeto do recurso devido à sua ação, omissão ou à duração excessiva do processo de que estavam encarregadas, bem como os tribunais, salvo se as disposições legislativas forem alteradas.»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

16. Em 17 de abril de 2024, o demandante, cidadão de um país terceiro, apresentou ao Voivoda um pedido de autorização de residência temporária com vista a prosseguir os estudos universitários na Polónia. Não tendo sido adotada uma decisão pela autoridade dentro do prazo previsto pela legislação nacional, o demandante apresentou, em 25 de outubro de 2024, uma reclamação ao Voivoda.

17. Dado que o seu pedido ainda não tinha sido objeto de uma decisão, o demandante intentou, em 22 de novembro de 2024, uma ação por omissão contra o Voivoda no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Na sua ação, o demandante imputou ao Voivoda uma violação manifesta do prazo de tratamento do pedido de autorização de residência temporária e pediu que a autoridade administrativa fosse instada a emitir essa autorização no prazo de catorze dias e fosse condenada a pagar‑lhe uma indemnização ou, a título subsidiário, a pagar uma multa.

18. O Voivoda, por seu lado, na sua contestação, pediu que a ação fosse julgada improcedente, invocando nomeadamente o artigo 100.°‑D da Lei de 12 de março de 2022. Nos termos deste artigo, os prazos de tratamento dos pedidos nos processos conduzidos pelo Voivoda só começam a correr a partir de 30 de setembro de 2025 ou ficam suspensos até essa data, em virtude do aumento sucessivo do número de pedidos de autorização de residência na sequência da agressão à Ucrânia pela Federação da Rússia em 24 de fevereiro de 2022. O termo desta suspensão estava inicialmente fixado em 31 de dezembro de 2022, mas foi prorrogado várias vezes. O Voivoda salientou também que este artigo 100.°‑D prevê que, até 30 de setembro de 2025, não se aplicam as disposições relativas à omissão pela autoridade e à obrigação desta de informar a parte de que o processo não seria tratado no prazo previsto, e que não pode ser aplicada nenhuma multa ou fixada indemnização a favor dos requerentes pelo incumprimento dos prazos fixados por lei.

19. Tendo dúvidas quanto à conformidade com o direito da União da referida suspensão dos prazos e da impossibilidade de os nacionais de países terceiros interporem um recurso efetivo contra a omissão dos órgãos da Administração Pública, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. É contrária aos seguintes princípios consagrados nos Tratados:

a) os princípios do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos (artigo 2.° e artigo 6.°, n.° 3, [TUE]);

b) o princípio da proporcionalidade (artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da [Carta], e com o artigo 6.°, n.° 1, TUE);

c) o princípio do primado e da efetividade do direito da União (artigo 4.°, n.° 3, TUE);

d) o princípio do “direito a uma boa administração” (considerado um princípio da União — artigo 41.°, n.os 1 a 4, da Carta, em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta e com o artigo 6.°, n.° 1, TUE, e que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça);

— a exclusão prevista no direito nacional, prolongada e várias vezes prorrogada, por razões organizacionais ou económicas, do direito de os estrangeiros (nacionais de países terceiros) interporem um recurso efetivo contra a demora dos órgãos da Administração Pública (reclamação, ação por omissão ou por duração excessiva do processo), nomeadamente tendo em conta os requisitos previstos no artigo 34.°, n.os 1 e 3, da Diretiva [2016/801]?;

2. A exclusão, prevista no direito nacional, prolongada e várias vezes prorrogada, da possibilidade de os estrangeiros (nacionais de países terceiros) interporem um recurso efetivo contra a demora dos órgãos da Administração Pública, conforme referida no ponto 1, bem como a exclusão da possibilidade de o órgão jurisdicional administrativo nacional condenar no pagamento de uma quantia em dinheiro adequada a título de indemnização pela violação do direito a que as autoridades ajam sem demora injustificada e ordenar a adoção de um ato administrativo no prazo fixado pelo órgão jurisdicional, ao passo que os cidadãos polacos não são privados desses direitos nos respetivos processos de natureza administrativa, devem ser interpretadas no sentido de que:

a) não cumprem as exigências do interesse geral e restringem excessivamente o alcance dos direitos fundamentais da União Europeia (artigo 2.° e artigo 6.°, n.os 1 e 3, TUE, em conjugação com o artigo 52.°, n.os 1 a 3, da Carta);

b) são discriminatórias em relação aos estrangeiros — nacionais de países terceiros (artigo 2.° TUE, artigos 10.° e 18.° TFUE, artigo 20.° e artigo 21.°, n.os 1 e 2, da Carta);

c) violam o princípio da justiça (artigo 2.° TUE);

d) entravam o acesso real e efetivo à justiça (artigo 2.° TUE, artigo 67.°, n.° 4, TFUE, artigo 47.°, em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta)[?]»

20. O Governo Polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

Análise

21. Com as suas questões prejudiciais, que examinarei em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Lei de 12 de março de 2022 é contrária ao direito da União, nomeadamente ao artigo 34.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/801, na medida em que, em razão de restrições administrativas ou económicas, prolongou de forma duradoura e reiterada a exclusão, no direito nacional, do direito dos nacionais de países terceiros a um recurso efetivo contra a inércia das autoridades administrativas, e excluiu a possibilidade de os tribunais administrativos nacionais proferirem, por um lado, a condenação ao pagamento de uma quantia adequada a título de reparação pela violação do direito a que a Administração atue sem demora injustificada e, por outro lado, a ordem para que a Administração se pronuncie no prazo fixado pelo tribunal.

22. Para responder a estas questões, que convidam o Tribunal de Justiça a apreciar a compatibilidade de tal exclusão das vias de recurso com o direito da União, em particular com as disposições pertinentes da Diretiva 2016/801 e com o artigo 47.° da Carta (9), parece‑me necessário analisar sucessivamente vários elementos. Em primeiro lugar, cabe recordar o objetivo da Diretiva 2016/801 para esclarecer a função e o âmbito do procedimento de concessão de uma autorização de residência abrangido por este instrumento. Em segundo lugar, importa apreciar, à luz do artigo 34.° dessa diretiva e do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta, a legislação nacional que tornou inaplicáveis ou suspendeu os prazos de tratamento dos pedidos de autorização de residência apresentados por nacionais de países terceiros para efeitos de estudos no território polaco. A este respeito, há que examinar se, e em que medida, esta legislação prejudica o efeito útil da Diretiva 2016/801, nomeadamente à luz dos princípios da equivalência e da efetividade. Em terceiro lugar, será necessário analisar o argumento invocado pelo Governo Polaco relativo à existência de um caso de força maior, e apreciar se o afluxo significativo de pessoas deslocadas na sequência da agressão da Ucrânia pela Federação da Rússia é suscetível de constituir um tal caso e de justificar as derrogações ao direito da União em causa.

Objetivo da Diretiva 2016/801 e prazo de tratamento dos pedidos de autorização de residência previsto no seu artigo 34, n.° 1

23. Em primeiro lugar, o ponto de partida da análise reside na redação do artigo 34.°, n.° 1, da Diretiva 2016/801, nos termos do qual «[a]s autoridades competentes do Estado‑Membro em causa decidem sobre o pedido de autorização ou sobre a renovação da mesma, e notificam a decisão ao requerente por escrito, o mais cedo possível mas o mais tardar 90 dias a contar da data de apresentação do pedido completo, em conformidade com os processos de notificação previstos na legislação nacional desse Estado‑Membro».

24. A referência à decisão «o mais cedo possível», conjugada com a fixação de um prazo máximo de 90 dias (10), traduz a própria essência desta diretiva, que visa melhorar e simplificar as condições de entrada e de residência, a fim de, nomeadamente, permitir aos interessados ingressarem a tempo no ano letivo e organizarem efetivamente o seu projeto de estudos (11). Por outras palavras, a celeridade da decisão sobre um pedido de autorização de residência para efeitos de estudos constitui uma componente essencial do regime instituído pela Diretiva 2016/801.

25. A este respeito, é de recordar que, por força do artigo 5.°, n.° 3, dessa diretiva, os Estados‑Membros são obrigados a emitir um título de residência para efeitos de estudos ao requerente que preencha os requisitos previstos nos artigos 7.° e 11.° da referida diretiva. Como salientou a Comissão nas suas observações, o conceito de «emissão» implica que, no prazo de 90 dias, as autoridades nacionais competentes examinem o pedido e se pronunciem sobre o mesmo, emitindo a autorização quando as condições estiverem preenchidas ou indeferindo o pedido em caso contrário (12).

26. Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber se o direito da União prevê motivos que permitam suspender este prazo máximo, importa constatar que o artigo 34.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801 prevê apenas um único motivo de suspensão, relacionado com o caráter incompleto do pedido, quando as autoridades competentes solicitam informações complementares ao requerente. Nesta hipótese, essas autoridades fixam um prazo razoável para a comunicação das informações requeridas, o que suspende o prazo previsto no n.° 1 deste artigo até à receção dessas informações. Daqui decorre que, como foi sublinhado pela Comissão, a Diretiva 2016/801 não prevê, a título derrogatório, a possibilidade de os Estados‑Membros suspenderem ou prorrogarem os prazos para a adoção de decisões em matéria de autorizações de residência fora da referida hipótese especificamente circunscrita.

27. Decorre do exposto que, na medida em que a legislação nacional em causa prevê que os prazos para o tratamento dos processos relativos a uma autorização de residência temporária não começam a correr, ou, se já tiverem começado a correr, ficam suspensos durante o período em questão nos processos conduzidos pelo Voivoda, ela obsta, para além da hipótese prevista no artigo 34.°, n.° 3, da Diretiva 2016/801, ao decurso do prazo fixado no artigo 34.°, n.° 1, dessa diretiva. Tal legislação é, em princípio, suscetível de colidir com o quadro harmonizado pretendido pelo legislador da União. Com efeito, os objetivos da Diretiva 2016/801, tal como resultam, nomeadamente, dos seus considerandos 3 e 14, seriam desrespeitados se os atrasos na análise dos pedidos impedissem os estudantes em questão de poderem começar os seus estudos no início do ano letivo, ou mesmo de poderem proceder à sua inscrição. Numa situação deste tipo, mesmo um nacional de um país terceiro que demonstrasse diligência não poderia beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos por esta diretiva durante o período das sucessivas suspensões da tramitação dos pedidos de autorização de residência para efeitos de estudos.

28. Ora, no processo principal, da suspensão dos prazos resulta a inaplicabilidade dos recursos previstos no artigo 100.°‑D, n.° 3, da Lei de 12 de março de 2022. Por conseguinte, importa analisar se esta exclusão das vias de recurso está em conformidade com a Diretiva 2016/801, bem como com o artigo 47.° da Carta.

Artigo 34, n.° 5, da Diretiva 2016/801 e direito a uma proteção jurisdicional efetiva

29. Passo agora ao cerne das questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que se referem, em substância, à questão de saber se são compatíveis com o direito da União a inaplicabilidade da possibilidade de intentar uma ação por omissão da Administração, no contexto da suspensão dos prazos de tratamento dos pedidos de residência temporária, bem como a exclusão da possibilidade de aplicar uma multa à autoridade competente ou de a condenar ao pagamento de uma indemnização a favor dos requerentes.

30. A este respeito, saliento, desde logo, que, nos termos do artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, bem como qualquer decisão que recusa a renovação ou cancela uma autorização, é passível de recurso no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional.

31. Daqui resulta que, em caso de decisão que indefere um pedido de admissão no território de um Estado‑Membro para efeitos de estudos, este artigo 34.°, n.° 5, confere expressamente ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado tal pedido a possibilidade de interpor recurso em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro que tomou essa decisão (13).

32. O Tribunal de Justiça especificou que, ao indicar que o recurso deve ser interposto em conformidade com a legislação nacional, o legislador da União deixou aos Estados‑Membros a incumbência de decidirem sobre a natureza e as modalidades concretas das vias de recurso de que dispõem os requerentes abrangidos pela Diretiva 2016/801. Todavia, a natureza e as modalidades práticas do recurso previsto no artigo 34.°, n.° 5, dessa diretiva devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta (14).

33. A este respeito, importa recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, quando apliquem o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas (15). Uma vez que o litígio no processo principal se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 2016/801, o artigo 47.° da Carta é‑lhe aplicável.

34. Daí decorre, tal como o Tribunal de Justiça recordou, nomeadamente no Acórdão Darvate (16), que, embora, quando não exista regulamentação da União na matéria, caiba ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais derivados do ordenamento jurídico da União, os Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva desses direitos, conforme garantido no artigo 47.° da Carta.

35. O Tribunal já esclareceu o âmbito de aplicação do artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, nomeadamente nos Acórdãos Perle e Darvate. Resulta, por um lado, do Acórdão Darvate que esta disposição, interpretada à luz do artigo 47.° da Carta, não exige que o nacional de um país terceiro disponha, para contestar a recusa do seu pedido de admissão para efeitos de estudos, nem de um recurso excecional no âmbito de um procedimento de urgência, mesmo quando o respeito pelos prazos da via ordinária seja suscetível de comprometer o desenrolar dos seus estudos, nem de um recurso que confira ao juiz o poder de ordenar medidas provisórias que obriguem as autoridades a decidir novamente com vista à emissão da autorização solicitada, nem ainda do poder de substituir a sua apreciação pela da Administração ou de adotar ele próprio uma nova decisão.

36. Por outro lado, decorre do Acórdão Perle que esta disposição, interpretada à luz do artigo 47.° da Carta, não se opõe a que o recurso contra uma decisão de indeferimento assuma a forma de um recurso de anulação, sem que o órgão jurisdicional que conhece desse recurso tenha o poder de substituir ou de adotar uma nova decisão, desde que as condições de interposição desse recurso e, se for caso disso, de execução da decisão de anulação, sejam de molde a permitir que seja adotada uma nova decisão num prazo curto, conforme com a apreciação do juiz, de modo que o nacional de um país terceiro suficientemente diligente possa beneficiar da plena efetividade dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 2016/801 (17).

37. Todavia, constato uma diferença notável entre estes acórdãos e o litígio no processo principal. Nos processos acima referidos, as questões submetidas ao Tribunal de Justiça diziam respeito à natureza e à suficiência das vias de recurso existentes nos ordenamentos jurídicos nacionais em causa, e à questão de saber se o direito da União, incluindo o artigo 47.° da Carta, impunha aos Estados‑Membros a instituição de vias de recurso suplementares (18). Por outras palavras, tratava‑se de apreciar se um recurso de anulação era suficiente, ou se deveria ser complementado por um recurso excecional, por medidas provisórias, ou ainda pelo reconhecimento ao juiz de um poder de substituição.

38. Tal não é o caso no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio não se depara com a questão de saber quais as vias de recurso que deveriam ser instituídas para satisfazer as condições do artigo 34.°, n.° 5, da Diretiva 2016/801, mas à questão da compatibilidade, com o direito da União, de uma legislação nacional que torna inaplicáveis, por um período prolongado, vias de recurso já previstas na ordem jurídica interna e que estariam normalmente abertas aos nacionais de países terceiros que tenham solicitado uma autorização de residência temporária para efeitos de estudos.

39. A este respeito, é de recordar a jurisprudência segundo a qual, embora o direito da União, incluindo as disposições da Carta, não tenha por efeito obrigar os Estados‑Membros a instituírem vias de recurso diferentes das previstas no direito interno, deve, no entanto, resultar da sistemática do ordenamento jurídico nacional que existe uma via de recurso jurisdicional que permite, ainda que a título incidental, assegurar o respeito dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União (19).

40. Ora, no caso em apreço, tal como assinalado pela Comissão e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, não resulta do pedido de decisão prejudicial que os interessados disponham, durante o período de aplicação do artigo 100.°‑D da Lei de 12 de março de 2022, de outra via de recurso — além das que se tornaram inaplicáveis por força dessa disposição — que lhes permita fazer declarar a omissão da autoridade administrativa competente ou obter reparação pelo prejuízo sofrido. Parece‑me, contudo, inerente à própria ideia de um prazo máximo harmonizado, como o previsto no artigo 34.°, n.° 1, da Diretiva 2016/801, que o requerente disponha, no direito nacional, de meios efetivos para contestar uma inércia administrativa ou uma lentidão excessiva que esvaziaria de substância o referido prazo.

41. Por outro lado, recordo que, em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regras da União nesta matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as modalidades processuais de recurso à justiça para salvaguarda dos direitos dos particulares, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (20).

42. No litígio no processo principal, considero que se suscita um problema do ponto de vista do princípio da equivalência, dado que o legislador nacional torna inaplicáveis vias de recurso que, em princípio, estariam abertas, numa situação como a do processo principal, a uma categoria de pessoas, ou seja, aos «estrangeiros» na aceção do artigo 100.°‑D, n.° 1, ponto 1), da Lei de 12 de março de 2022, que pretendem queixar‑se da omissão da Administração em decidir sobre os seus pedidos de autorização de residência temporária para efeitos de estudos, ao passo que essas vias de recurso permanecem disponíveis para os nacionais polacos que pretendam contestar a inércia administrativa noutras situações de omissão das autoridades administrativas em decidir sobre um pedido que releva exclusivamente do direito interno.

43. Todavia, há que ter em conta o contexto específico em que a disposição controvertida foi adotada, nomeadamente a agressão da Ucrânia pela Federação da Rússia e o afluxo significativo de pessoas para a Polónia. Por conseguinte, há que analisar o impacto que este elemento, salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio e invocado pelo Governo Polaco, poderá ter na apreciação à luz do direito da União e, portanto, na resposta às questões prejudiciais.

Argumento invocado relativo à força maior

44. Considero que seria dificilmente justificável apreciar a compatibilidade do artigo 100.°‑D da Lei de 12 de março de 2022 com a Diretiva 2016/801 sem ter em conta as circunstâncias que o Governo Polaco invoca como tendo motivado a adoção desta disposição. O Governo Polaco alega que o afluxo significativo de pessoas deslocadas da Ucrânia na sequência da agressão russa paralisou o aparelho administrativo e constitui um caso de força maior (21) que justifica a adoção de medidas nacionais excecionais e provisórias, tais como a inaplicabilidade dos recursos previstos no artigo 100.°‑D, n.° 3, dessa lei.

45. A este respeito, recorda‑se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «força maior» visa circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas (22). É de acrescentar que, uma vez que este conceito não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito da União, o seu significado deve ser determinado em função do quadro jurídico no qual se destina a produzir efeitos (23).

46. Resulta também da jurisprudência que, no contexto das ações por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, o Tribunal de Justiça pode admitir, a título excecional, a existência de um caso de força maior como motivo que justifica o incumprimento, por parte de um Estado‑Membro, das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, desde que estejam reunidas as condições que caracterizam a força maior. Um Estado‑Membro que se depare com dificuldades «momentaneamente intransponíveis» só pode, nesta perspetiva, invocar uma situação de força maior pelo período estritamente necessário para resolver essas dificuldades (24).

47. Assim sendo, tal como foi salientado pela advogada‑geral L. Medina nas suas Conclusões no processo Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth e o. (25), o nível de exigência necessário para estabelecer tal justificação é particularmente rigoroso. Invocar uma situação de força maior só é admissível quando a impossibilidade objetiva de cumprir as obrigações resultantes do direito da União for devidamente demonstrada. Mesmo em circunstâncias anormais e imprevisíveis, um Estado‑Membro continua obrigado a tomar todas as medidas adequadas que estão ao seu alcance para cumprir o direito da União.

48. Em particular, decorre da jurisprudência que os efeitos de uma situação de força maior não podem prolongar‑se para além do tempo materialmente necessário para que uma Administração, demonstrando a devida diligência, possa fazer face à situação e adaptar‑se a ela (26). Além disso, o Estado‑Membro deve apresentar elementos específicos e precisos suscetíveis de comprovar a existência de um caso de «força maior» (27), devendo, também, os eventos invocados ser, por hipótese, de curta duração e de impacto limitado (28).

49. Resulta do conjunto destas considerações que um Estado‑Membro confrontado com dificuldades momentaneamente intransponíveis pode invocar uma situação de força maior, mas apenas durante o período necessário para superar essas dificuldades (29).

50. No litígio no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, se o afluxo de pessoas deslocadas para a Polónia na sequência da agressão da Ucrânia pela Federação da Rússia desde fevereiro de 2022 é suscetível de constituir um caso de força maior de natureza a justificar a adoção de medidas nacionais excecionais e provisórias, tais como a inaplicabilidade das possibilidades de recurso prevista no artigo 100.°‑D, n.° 3, da Lei de 12 de março de 2022.

51. No entanto, de modo a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações úteis, afigura‑se‑me oportuno salientar vários elementos que este poderá ter em consideração na sua apreciação da existência de um caso de força maior na aceção da jurisprudência do Tribunal.

52. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio poderia ter em conta o elemento temporal. Se o afluxo estiver relacionado com acontecimentos ocorridos em 2022, importa apreciar em que medida as prorrogações sucessivas, até 30 de setembro de 2025, da impossibilidade de os nacionais de países terceiros exercerem os recursos previstos no artigo 100.°‑D, n.° 3, da Lei de 12 de março de 2022, ainda podem ser consideradas como consequência de um acontecimento anormal e imprevisível.

53. Em segundo lugar, seria necessário examinar se as autoridades competentes ponderaram uma medida menos radical, como uma adaptação específica dos prazos, dando prioridade a determinados processos, a adoção de normas transitórias ou ainda uma graduação temporal da aplicação da medida em causa.

54. Em terceiro lugar, há que apreciar se o legislador nacional fundamentou a necessidade, bem como a prorrogação, da medida controvertida com elementos concretos e verificáveis. O órgão jurisdicional de reenvio poderia, nomeadamente, verificar se a lei, ou a sua exposição de motivos, se baseia em dados relativos, por exemplo, à evolução do número de pedidos, às capacidades efetivas de tratamento, à repartição dos encargos administrativos ou à impossibilidade demonstrada de recorrer a outras soluções. A inexistência de tais dados ou a inexistência de uma apreciação que relacione esses elementos com a escolha de uma exclusão geral das vias de recurso em questão, pode, a meu ver, enfraquecer o argumento invocado relativo à força maior.

55. Tendo em conta o que precede, considero que cabe responder às questões colocadas que o artigo 34.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2016/801, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, na ausência de um caso de força maior na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, exclui a possibilidade, prevista no direito nacional, de um nacional de um país terceiro interpor um recurso jurisdicional efetivo contra a omissão ou a demora da autoridade administrativa competente na apreciação de um pedido de autorização de residência para efeitos de estudos, bem como de obter uma decisão sobre esse pedido num prazo determinado.

Conclusão

56. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais submetidas pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach (Tribunal Administrativo do Voivodato de Gliwice, Polónia):

O artigo 34.°, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado e programas de intercâmbio de alunos ou projetos educativos e de trabalho au pair, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que, na ausência de um caso de força maior na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, exclui a possibilidade, prevista no direito nacional, de um nacional de um país terceiro interpor um recurso jurisdicional efetivo contra a omissão ou a demora da autoridade administrativa competente na apreciação de um pedido de autorização de residência para efeitos de estudos, bem como de obter uma decisão sobre esse pedido num prazo determinado.

1 Língua original: francês.

2 JO 2016, L 132, p. 21.

3 JO 2022, L 71, p. 1.

4 JO L, 2024/1836.

5 Dz. U. de 2022, posição 583.

6 Dz. U. de 2025, posição 337 (a seguir «Lei de 12 de março de 2022»).

7 Dz. U. de 2024, posição 769.

8 Dz. U. de 2024, posição 935.

9 Embora o órgão jurisdicional de reenvio invoque também os princípios do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos (artigo 2.° e artigo 6.°, n.° 3, TUE), o princípio da proporcionalidade (artigo 52.°, n.° 1, da Carta, em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta e com o artigo 6.°, n.° 1, TUE), o princípio do primado e da efetividade do direito da União (artigo 4.°, n.° 3, TUE), bem como o direito a uma boa administração (artigo 41.°, n.os 1 a 4, da Carta, em conjugação com o artigo 51.°, n.° 1, da Carta e o artigo 6.°, n.° 1, TUE), os artigos 10.° e 18.° TFUE, o artigo 20.° e o artigo 21.°, n.os 1 e 2, da Carta, e o artigo 67.°, n.° 4, TFUE, considero que a resposta do Tribunal de Justiça poderá incidir apenas sobre o artigo 34.° da Diretiva 2016/801, em conjugação com o artigo 47.° da Carta. Importa recordar, a este respeito, que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este último dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça pode reformular as questões que lhe são submetidas, limitando, se for caso disso, a sua interpretação apenas às disposições pertinentes entre as que são objeto do pedido de decisão prejudicial. V., por exemplo, Acórdão de 26 de janeiro de 2023, Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia) (C‑205/21, EU:C:2023:49, n.° 77), no qual o Tribunal de Justiça reformula a terceira questão prejudicial colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

10 A República da Polónia transpôs esta obrigação para o artigo 112.°‑A, n.° 1, da Lei sobre os Estrangeiros, que fixa um prazo de 60 dias.

11 V. considerando 14 da Diretiva 2016/801. Além disso, de acordo com o considerando 3 dessa diretiva, «[a] imigração com origem em países terceiros representa uma reserva de pessoas altamente qualificadas, sendo especialmente procurados os estudantes do ensino superior e os investigadores. Estas pessoas desempenham, com efeito, um papel determinante na formação do principal ativo da União, o capital humano, visando assegurar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, contribuindo, portanto, para a realização dos objetivos da estratégia “Europa 2020”». Quanto ao objetivo da Diretiva 2016/801, tal como resulta dos seus considerandos 3 e 14, v. Acórdão de 29 de julho de 2024, Perle (C‑14/23, a seguir «Acórdão Perle», EU:C:2024:647, n.° 45).

12 V., por analogia, Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo (C‑246/17, EU:C:2018:499, n.os 34 a 38). V., também, considerando 30 da Diretiva 2016/801, nos termos do qual, «[u]ma vez preenchidas todas as condições gerais e específicas para a admissão, os Estados‑Membros devem emitir uma autorização dentro de determinados prazos. Se um Estado‑Membro emitir um título de residência apenas para o seu território e se todas as condições de admissão previstas pela presente diretiva estiverem preenchidas, esse Estado‑Membro deve conceder o visto solicitado ao nacional de um país terceiro interessado e assegurar que as autoridades competentes cooperem efetivamente para o efeito. Caso o Estado‑Membro não emita vistos, deve conceder ao nacional de um país terceiro em causa um título equivalente que autorize a entrada».

13 V. Acórdão Perle (n.° 61) e Acórdão de 19 de junho de 2025, Darvate e o. (C‑299/23, a seguir «Acórdão Darvate», EU:C:2025:461, n.° 27).

14 V. Acórdão Darvate (n.os 28 e 29).

15 V. Acórdão de 10 de março de 2021, Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N. (C‑949/19, EU:C:2021:186, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

16 Acórdão Darvate (n.° 30). V., também, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 142 e jurisprudência aí referida).

17 V. Acórdão Perle (n.° 67) e Acórdão Darvate (n.os 45 e 46).

18 V., a este respeito, Acórdão Darvate (n.° 33).

19 V., neste sentido, Acórdão Darvate (n.° 33). V., também, Acórdãos de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.° 40), e de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 51).

20 V. Acórdãos de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960, n.° 26), e de 10 de março de 2021, Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N. (C‑949/19, EU:C:2021:186, n.° 43).

21 O Governo Polaco remete, a este respeito, para os considerandos 3 e 7 da Decisão de Execução 2022/382, que qualificam a agressão russa de imprevisível, não provocada e injustificada, para sustentar que estes confirmariam que o afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia preenche as condições estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal para caracterizar um caso de «força maior». Invoca também o considerando 7 da Decisão de Execução 2024/1836, segundo o qual não se excluía que se verificassem novas chegadas em grande escala provenientes da Ucrânia e que persistisse um risco para o bom funcionamento dos sistemas nacionais de asilo. Pela minha parte, saliento que a redação dos considerandos acima citados não qualifica, por si só, a agressão russa na Ucrânia como circunstância «imprevisível», nem o afluxo de pessoas deslocadas provenientes desse país como «força maior».

22 V. Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 781).

23 V. Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida).

24 V. Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trihalometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.° 92). V., a este respeito, as Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth e o. (C‑97/24, EU:C:2025:269, n.° 36).

25 C‑97/24, EU:C:2025:269, n.° 37. A advogada‑geral L. Medina acrescenta, no mesmo ponto das suas Conclusões, que «[a]ssim como a expressão “dificuldades momentaneamente intransponíveis” indica, a interpretação estrita do conceito de “força maior” implica que, se o evento que causa a incapacidade de cumprir for temporário, a obrigação de direito da União só pode ser suspensa enquanto o evento perdurar e por um período razoavelmente curto».

26 V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1985, Comissão/Itália (101/84, EU:C:1985:330, n.° 16).

27 V., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Itália (C‑68/11, EU:C:2012:815, n.° 65).

28 V., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trihalometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.° 93).

29 V. Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Minister for Children, Equality, Disability, Integration and Youth e o. (C‑97/24, EU:C:2025:269, n.° 40).

Por outro lado, parece‑me oportuno ter em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») em processos análogos em que um Estado invoca a pressão migratória para justificar uma ingerência na eficácia dos recursos à disposição dos interessados. Esta referência é tanto mais pertinente porque, enquanto a Carta consagra direitos correspondentes aos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre esses direitos, sem prejuízo da autonomia do direito da União. A título exemplificativo, no processo que deu origem ao Acórdão do TEDH, de 13 de dezembro de 2012, De Souza Ribeiro c. França [GC], (CE:ECHR:2012:1213JUD002268907), relativo ao afastamento de um cidadão brasileiro da Guiana, executado cerca de 50 minutos após a apresentação de um pedido de suspensão em tribunal, o TEDH observou que a execução particularmente rápida da medida, fundada exclusivamente na decisão da autoridade prefeitoral, teve como efeito prático tornar os recursos existentes ineficazes, tornando‑os, assim, indisponíveis (§ 95), e que o requerente não tinha beneficiado de uma análise suficientemente aprofundada, acompanhada de garantias processuais adequadas, da legalidade da medida controvertida por uma instância interna (§ 96). O TEDH considerou, nessa ocasião, que a situação geográfica da Guiana, a forte pressão migratória a que estava sujeita, bem como o risco de saturação dos tribunais invocado pelo Estado requerido, não justificavam, por si só, o regime de exceção previsto na legislação nem o seu funcionamento. Recordou que a margem de apreciação de que dispõem os Estados quanto às modalidades de aplicação do artigo 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não pode conduzir a privar os interessados de garantias processuais mínimas contra o afastamento arbitrário (§ 97). É certo que este processo dizia respeito à expulsão num contexto de migração irregular, e não à autorização de residência para efeitos de estudos em causa no processo principal. Todavia, considero que não deixa de ilustrar uma consideração de alcance geral, a saber, que a pressão migratória, mesmo quando acompanhada de um risco de aumento substancial da carga dos tribunais, não pode justificar que o direito a uma proteção jurisdicional efetiva seja esvaziado de substância.