Âmbito de aplicação Diretiva 92/43/CEE Pedido de decisão prejudicial Preservação dos naturais bem como da fauna e da flora selvagens Avaliação adequada das incidências de planos e projetos Prorrogação da licença de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito Medida única
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 30 de abril de 2020.
Friends of the Irish Environment Ltd contra An Bord Pleanála.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.o 3 — Âmbito de aplicação — Conceitos de “projeto” e de “autorização” — Avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Decisão de prorrogação da duração de uma autorização de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito — Decisão inicial baseada em legislação nacional que não transpôs corretamente a Diretiva 92/43.
Processo C-254/19.
Texto da decisão
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 30 de abril de 2020 ( 1 )
Processo C‑254/19
Friends of the Irish Environment Limited
contra
An Bord Pleanála,
Interveniente:
Shannon LNG Limited
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda)]
«Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Avaliação adequada das incidências de planos e projetos — Âmbito de aplicação — Prorrogação da licença de construção de um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito — Medida única»
I. Introdução
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1. |
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE ( 2 ) exige que planos ou projetos suscetíveis de afetar um sítio protegido de forma significativa sejam objeto de uma avaliação prévia das suas incidências no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Mas será que a prorrogação por um novo período de cinco anos de uma licença de construção limitada a um período de dez anos constitui um plano ou projeto na aceção desta disposição? Ou a aprovação inicial e a prorrogação devem ser consideradas uma medida única, não sendo assim necessário proceder a uma nova avaliação? Esta questão deve ser esclarecida no âmbito do presente processo prejudicial submetido pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda). |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
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2. |
A aprovação de planos ou projetos suscetíveis de afetar de forma significativa um sítio protegido nos termos da Diretiva Habitats ou da Diretiva 2009/147/CE ( 3 ) é regulada da seguinte forma pelo artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva Habitats: «2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva. 3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.» |
B. Direito irlandês
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3. |
De acordo com o pedido de decisão prejudicial, assumem relevância as seguintes disposições do Planning and Development Act 2000 (n.o 30 de 2000) (Lei de 2000 sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento; a seguir «PDA 2000»). |
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4. |
A section 40, subsection (1), da PDA 2000 prevê que, após o termo da fase de construção, a licença de construção deixa de produzir efeitos. «40. — (1) Sem prejuízo do disposto na subsection (2), uma licença concedida ao abrigo da presente parte, findo o prazo adequado (e sem prejuízo da validade de tudo o que seja feito ao abrigo da licença, antes do termo desse prazo), deixa de produzir efeitos no que se refere:
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5. |
A section 42 da PDA 2000 prevê a prorrogação do prazo de uma licença de construção. Resumidamente, a section 42 prevê dois fundamentos alternativos para a apresentação de um pedido de prorrogação do prazo. Em primeiro lugar, quando tenham sido realizadas obras substanciais em conformidade com a licença de construção durante o prazo que se pretende prorrogar e o projeto fique concluído dentro de um prazo razoável. Em segundo lugar, quando estejam em causa considerações de natureza comercial, económica ou técnica, que escapam ao controlo de um requerente, que obstaram substancialmente ao início do projeto ou à realização de obras substanciais nos termos da licença de construção. |
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6. |
No caso do segundo fundamento, ou seja, perante considerações de natureza comercial, económica ou técnica, há uma série de salvaguardas incluídas na section 42, a fim de garantir que anteriores licenças não comprometam a evolução da política de ordenamento territorial. Por exemplo, não pode ser concedida uma prorrogação de prazo se houver alterações significativas nos objetivos de desenvolvimento do plano de desenvolvimento desde a data da concessão da licença, de tal modo que o projeto deixe de ser coerente com o ordenamento adequado e o desenvolvimento sustentável da zona. É igualmente necessário que não haja incompatibilidade com as orientações ministeriais. |
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7. |
Em especial, existe uma salvaguarda adicional que garante a conformidade com a Diretiva 2011/92/UE ( 4 ) e a Diretiva Habitats. Mais especificamente, se o projeto não tiver sido iniciado, a autoridade local encarregada do ordenamento do território deve certificar‑se de que uma avaliação de impacto ambiental, ou uma avaliação adequada, ou ambas as avaliações, se exigidas, foi ou foram realizadas antes de a licença de construção ter sido concedida [section 42(1)(a)(ii)(IV)]. |
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8. |
A section 42 contém uma salvaguarda adicional em termos do prazo que pode ser concedido para prorrogação. Está expressamente previsto que o prazo adicional não pode exceder cinco anos. Além disso, o pedido de prorrogação do prazo só pode ser feito uma vez. |
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9. |
As sections 146B e 146C da PDA 2000 preveem um procedimento em que um tipo específico de licença de construção, disponível no caso de desenvolvimento estratégico de infraestruturas, pode ser alterado. Não se prevê expressamente ao abrigo destas sections a realização de qualquer análise ou avaliação adequada para efeitos da Diretiva Habitats. |
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10. |
A section 50 da PDA 2000 prevê que não se poderá questionar a validade de uma licença de construção a não ser através de um pedido de fiscalização jurisdicional. A apresentação de um pedido de fiscalização jurisdicional está sujeita a um prazo de oito semanas. A High Court dispõe de poder discricionário para prorrogar o prazo em determinadas circunstâncias específicas. |
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11. |
A existência deste prazo foi interpretada pelos tribunais nacionais no sentido de que se opõe a que um litigante apresente — num processo de fiscalização jurisdicional de uma decisão de licença de construção posterior — alegações que sejam, em substância, dirigidas a uma decisão de licença de construção anterior, em relação à qual o prazo já tenha terminado há muito tempo. O tribunal analisará esta questão com base no mérito dos fundamentos da impugnação e não apenas com base no pedido formal da petição. |
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
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12. |
Os factos apresentados de seguida resultam do pedido de decisão prejudicial. |
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13. |
Em 31 de março de 2008, a An Bord Pleanála, a agência irlandesa de ordenamento do território, concedeu uma licença para um terminal de gás, mais precisamente um terminal de regaseificação de gás natural liquefeito. |
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14. |
O projeto proposto deverá ficar adjacente ao que hoje são dois sítios Natura 2000, a saber, a zona especial de conservação nos termos da Diretiva Habitats do curso inferior do «Lower River Shannon» (curso inferior do rio Shannon — Código do sítio: IE0002165) e a zona especial de conservação nos termos da Diretiva Aves dos «River Shannon and River Fergus Estuaries» (estuários do rio Shannon e do rio Fergus — Código do sítio: IE0004077). |
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15. |
A licença foi concedida nos termos de um regime jurídico nacional que não transpôs corretamente a Diretiva Habitats. A decisão formal de concessão da licença de exploração não faz, por conseguinte, qualquer referência à Diretiva Habitats, nem se refere aos dois sítios europeus. Por conseguinte, nos termos do pedido de decisão prejudicial não se pode dizer que a decisão contenha «constatações de facto e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados para […] em causa» ( 5 ). |
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16. |
A licença impôs um prazo de dez anos para a realização e conclusão das obras de ordenamento propostas (a seguir «fase de construção»). No que respeita à exploração do terminal de gás a partir dessa data (a seguir «fase de exploração»), a licença não impôs um prazo‑limite. |
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17. |
Na realidade, não foram iniciadas quaisquer obras de ordenamento durante este prazo de dez anos. O dono da obra esclarece que os atrasos ocorreram, nomeadamente, em consequência de alterações à política irlandesa de acesso à rede nacional de transporte de gás e, de um modo mais geral, em consequência da situação económica de 2008. |
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18. |
Em setembro de 2017, o dono da obra fez um pedido de alteração dos termos do projeto, de modo a prorrogar a fase de construção por mais cinco anos. A autoridade encarregada do ordenamento do território decidiu deferir este pedido, pelo que a fase de construção terminará agora em 31 de março de 2023. |
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19. |
Esta decisão foi impugnada pela associação Friends of the Irish Environment através de um processo de fiscalização jurisdicional na High Court. |
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20. |
A High Court submeteu, por conseguinte, as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
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21. |
A Friends of the Irish Environment, a An Bord Pleanála, ou seja, a agência irlandesa de ordenamento do território, e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Considerando que estava suficientemente esclarecido, o Tribunal de Justiça renunciou à realização de uma audiência. |
IV. Apreciação jurídica
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22. |
A primeira, a segunda e a quarta questão prejudicial visam determinar se o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats é aplicável à prorrogação de uma licença de construção. A terceira questão, em contrapartida, tem por objeto a análise prévia da questão de saber se a decisão de prorrogação é suscetível de afetar de forma significativa as zonas de conservação, o que implicaria a realização de uma análise completa. Com a quinta questão, a High Court pretende saber se deve, por sua própria iniciativa, interpretar o direito interno em conformidade com a Diretiva Habitats ou se as partes interessadas o devem invocar. Por fim, a sexta questão diz respeito ao efeito vinculativo da aprovação inicial para a análise das objeções suscitadas contra a decisão de prorrogação. |
A. Primeira, segunda e quarta questões — Obrigação de proceder a uma análise prévia
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23. |
As duas primeiras questões e a quarta questão, que devem ser apreciadas em conjunto, visam esclarecer se a decisão de prorrogar o prazo de uma licença de construção de uma instalação deve ser considerada uma autorização de um projeto, pelo que se aplica o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. Neste contexto, com a segunda questão, a High Court pretende saber se determinadas considerações assumem pertinência a este respeito. No meu entender, a quarta questão visa determinar se, no caso em apreço, a prorrogação da fase de construção deve ser apreciada de forma diferente da prorrogação da fase de exploração, que foi objeto de um recente acórdão relativo à prorrogação do período de exploração das centrais nucleares ( 6 ). |
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24. |
O artigo 6.o da Diretiva Habitats impõe aos Estados‑Membros um conjunto de obrigações e de procedimentos específicos destinados a assegurar, como resulta do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, a manutenção ou, sendo necessário, o restabelecimento dos habitats naturais e, em particular, das zonas especiais de conservação num estado de conservação favorável ( 7 ). |
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25. |
O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats prevê, a este respeito, um procedimento de avaliação destinado a garantir, através de uma avaliação prévia, que os planos ou projetos só sejam autorizados se não afetarem a integridade do sítio ( 8 ). |
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26. |
Para este efeito, o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats prevê duas fases. A primeira fase, prevista na primeira frase dessa disposição, exige que os Estados‑Membros efetuem uma avaliação adequada das incidências dos planos ou projetos num sítio protegido quando exista a probabilidade de esses planos ou projetos afetarem esse sítio de forma significativa. A segunda fase, prevista na segunda frase desta disposição e que vem no seguimento da referida avaliação adequada das incidências no sítio, sujeita a autorização desses planos ou projetos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, na condição de estes não afetarem a integridade do sítio em causa ( 9 ). |
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27. |
As dúvidas do órgão jurisdicional nacional assentam no facto de a construção do terminal de gás ter sido definitivamente aprovada por via da decisão de 2008 e de a decisão controvertida de 2018 apenas ter prorrogado a validade dessa aprovação. Importa, por conseguinte, esclarecer se esta segunda decisão constitui uma autorização de um plano ou projeto na aceção do artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva Habitats. |
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28. |
A este respeito, há que observar, antes de mais, que a autoridade irlandesa encarregada do ordenamento do território autorizou o projeto em causa ao emitir a licença controvertida em 2018. Segundo a redação do artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva Habitats que este tipo de autorização apenas é admissível caso a referida autoridade, tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio, se tiver assegurado que a integridade do sítio em causa não é afetada. |
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29. |
A autoridade irlandesa encarregada do ordenamento do território contrapõe, designadamente, que o Tribunal de Justiça não considera que a prorrogação de uma licença de exploração constitui uma aprovação de um projeto na aceção da Diretiva AIA quando não implique trabalhos ou intervenções que alterem a realidade física do lugar ( 10 ). Contudo, esta objeção não convence, na medida em que o conceito de «projeto» resultante da Diretiva AIA, que tem por objeto a avaliação geral dos efeitos no ambiente, é mais restritivo do que o que resulta da Diretiva Habitats ( 11 ). Além disso, segundo os critérios da Diretiva AIA, verificar‑se‑ia igualmente uma aprovação do projeto, na medida em que, sem a prorrogação da aprovação, o terminal de gás não poderia ser construído; ou seja, os trabalhos ou intervenções que alteram a realidade física do lugar não poderiam ser realizados. |
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30. |
No entanto, poder‑se‑ia prescindir de uma avaliação da prorrogação caso esta possa ser considerada, em conjunto com a decisão de 2008, uma medida única. Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, os passos seguintes para a concretização de uma medida única deste tipo não necessitam de uma nova avaliação ( 12 ). |
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31. |
Por um lado, segundo o Tribunal de Justiça, o facto de uma atividade recorrente ter sido autorizada nos termos do direito nacional antes da entrada em vigor da Diretiva Habitats não constitui obstáculo a que essa atividade possa ser considerada, aquando de cada intervenção posterior, um projeto distinto na aceção desta diretiva. Caso contrário, essa atividade seria subtraída de forma permanente a qualquer avaliação prévia das incidências sobre o sítio em causa ( 13 ). |
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32. |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça admite que, tendo em conta nomeadamente a sua recorrência, a sua natureza ou as suas condições de execução, certas atividades devem ser vistas como constituindo uma operação única e podem ser consideradas como um único e mesmo projeto na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats ( 14 ). Neste caso, apenas poderia ser tida em consideração a aplicação da proibição de deterioração prevista no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva Habitats ( 15 ), que exige uma avaliação da compatibilidade com os objetivos de conservação dos sítios protegidos apenas em determinadas circunstâncias ( 16 ). |
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33. |
Esta jurisprudência surgiu no contexto da aplicabilidade ratione temporis do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. Com efeito, tratando‑se de um projeto antigo que foi inicialmente autorizado antes da aplicabilidade do regime de proteção, a sua aplicação posterior pode representar um encargo suplementar significativo, devendo o promotor do projeto ser particularmente digno de proteção. Em meu entender, visa, por conseguinte, proteger a confiança legítima dos promotores de projetos através de uma limitação das obrigações de avaliação previstas no artigo 6.o, n.o 3. |
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34. |
Embora o presente caso não diga respeito a atividades recorrentes, é verdade que a aprovação inicial de 2008 e a aprovação controvertida dizem respeito ao mesmo projeto. Por outro lado, a autoridade encarregada do ordenamento do território sublinha que a aprovação controvertida não alterou a dimensão do projeto e os seus potenciais efeitos no ambiente, em particular nas zonas de proteção em causa, com exceção da prorrogação da fase de construção. |
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35. |
No entanto, a natureza e as circunstâncias da decisão de prorrogação opõem‑se a que esta seja considerada, conjuntamente com a aprovação de 2008, uma operação única e que o projeto seja assim privilegiado relativamente à aplicação literal do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. |
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36. |
Em primeiro lugar, no caso em apreço não está em causa um projeto antigo que foi aprovado antes de o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats se tornar aplicável. A aprovação de 2008 já estava, pelo contrário, sujeita a estes requisitos. Por conseguinte, do ponto de vista do direito da União há claramente menos razões para proteger o promotor do projeto através do conceito jurídico da medida única. |
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37. |
Isto porque, no caso de uma avaliação adequada da aprovação de 2008, o encargo de uma avaliação das incidências da decisão de prorrogação seria muito limitado. No essencial, seria possível remeter para a avaliação anterior, apenas sendo necessário ter em conta as alterações ocorridas posteriormente. |
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38. |
Se o projeto inicial tiver sido aprovado em violação do artigo 6.o, n.o 3, o promotor do projeto é claramente menos digno de proteção do que no caso de uma aprovação antiga que ainda não estava sujeita aos requisitos mais estritos. Tanto mais que os requisitos essenciais da avaliação das incidências previstos no artigo 6.o, n.o 3, não passaram a ser conhecidos apenas a partir do Acórdão Comissão/Irlanda ( 17 ) mencionado no pedido de decisão prejudicial e que foi proferido pouco antes da aprovação de 2008, tendo antes sido precisados bastante antes pelo Tribunal de Justiça ( 18 ). Sobretudo num grande projeto como o que está em causa no presente caso, o promotor deveria ter conhecimento destes requisitos impostos pelo direito da União, mesmo que a aprovação de 2008 fosse provavelmente suscetível de satisfazer o direito nacional. |
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39. |
Em segundo lugar, a legislação irlandesa prevê expressamente que uma prorrogação da fase de construção pressupõe a obtenção de uma nova aprovação. Por conseguinte, na alínea c) da segunda questão a High Court refere‑se corretamente ao facto de a construção do terminal de gás não ser possível sem a aprovação controvertida, na medida em que a fase de construção inicialmente aprovada já tinha decorrido. |
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40. |
Neste sentido, no seu acórdão sobre a prorrogação do período de exploração das centrais nucleares, o Tribunal de Justiça sublinhou que a duração das instalações em causa já tinha terminado ou que terminaria em breve e que apenas tinha sido prorrogada pela regulamentação controvertida ( 19 ). Em contrapartida, os trabalhos de manutenção recorrentes de uma via navegável, que o Tribunal de Justiça reconheceu como eventuais operações únicas ( 20 ), já foram autorizados numa única aprovação antes de o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats se tornar aplicável ( 21 ). |
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41. |
A aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats à prorrogação corresponde, aliás, ao objetivo de uma aprovação temporária para a realização de determinados trabalhos. O termo do prazo permite e exige, em regra, um reexame para saber se continuam a estar preenchidos os requisitos da aprovação. Por este motivo, a diretiva relativa às emissões industriais ( 22 ) e o regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos ( 23 ), por exemplo, preveem que as aprovações apenas são concedidas por um período limitado e que devem ser reexaminadas antes da sua renovação. É certo que estas aprovações não dizem respeito à fase de construção de um projeto, mas à fase de exploração ou à fase de exploração. Todavia, mesmo no que respeita à fase de construção, após o termo do período limitado as circunstâncias e as regulamentações pertinentes podem ser diferentes daquelas que se verificavam aquando da primeira aprovação. |
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42. |
Nessa medida, assume, antes de mais, importância prática o facto de a aprovação de 2008 ter sido concedida nos termos de uma disposição de direito nacional que não transpôs corretamente a Diretiva Habitats [segunda questão, alínea a)] e não conter constatações de facto e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados [segunda questão, alínea b)]. Ambas estas situações levam a que a avaliação da aprovação de 2008 apenas assuma uma importância limitada para a análise da prorrogação ( 24 ). No entanto, se uma avaliação inicial tiver sido insuficiente, importa, por maioria de razão, colmatar eventuais lacunas por ocasião de uma nova decisão ( 25 ). |
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43. |
Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não permitem alcançar uma conclusão diferente. Com efeito, a segurança jurídica fundamentada na aprovação de 2008 e uma eventual confiança legítima apenas poderiam incidir sobre o período durante o qual o terminal de gás podia ser construído nos termos da referida aprovação. |
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44. |
No entanto, a aprovação controvertida diz respeito ao período posterior ao termo da fase de construção correspondente à aprovação de 2008. Relativamente a este período, a decisão anterior não podia fundamentar nem segurança jurídica nem confiança legítima. Pelo contrário, é pacífico que, na falta da aprovação controvertida, não é possível construir o terminal de gás devido ao termo da fase de construção inicialmente concedida. No que respeita à nova fase de construção, pelo contrário, está em causa uma situação que não podia ser considerada como já estando definida, pelo que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats é aplicável ( 26 ). |
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45. |
Neste sentido, a Friends of the Irish Environment estabelece corretamente uma comparação com o já referido Acórdão Wells ( 27 ), que dizia respeito à Diretiva AIA. Esta diretiva não exige, por razões de segurança jurídica, uma avaliação dos efeitos sobre o ambiente nos casos em que a aprovação foi concedida após a data‑limite prevista para a transposição da Diretiva AIA, mas o procedimento de autorização tinha sido formalmente iniciado antes dessa data (denominados «Projetos “pipe‑line”») ( 28 ). Todavia, uma decisão necessária para evitar o termo de uma aprovação existente deve ser considerada uma nova aprovação, na aceção da Diretiva AIA, que necessita de ser avaliada ( 29 ). |
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46. |
Em terceiro lugar, a decisão de prorrogação permite, no caso em apreço, a realização inicial dos trabalhos, ou seja, uma medida que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, deveria ser objeto de uma avaliação destinada a determinar se é suscetível de afetar de forma significativa as zonas de proteção em causa. O risco de uma perturbação deste tipo assume, no entanto, uma importância decisiva para determinar a necessidade de uma avaliação adequada das suas incidências ( 30 ), uma vez que a avaliação visa prevenir este tipo de riscos ( 31 ). |
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47. |
Reside aqui uma diferença substancial em relação às atividades recorrentes que, em determinadas circunstâncias, podem ser reconhecidas como uma medida única ( 32 ), uma vez que, em regra, este tipo de medidas não afetarão adicionalmente uma zona de conservação em caso de repetição inalterada. |
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48. |
A alínea d) da segunda questão destina‑se a saber se esta terceira consideração é de tal forma importante que a decisão de prorrogação não necessitaria de ser analisada caso já tivessem sido realizados determinados trabalhos com vista à concretização do projeto, ou seja, caso algumas das perturbações já se tivessem verificado. |
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49. |
Todavia, não há que responder a esta questão no presente processo, uma vez que ainda não foi realizado qualquer trabalho. Além disso, de acordo com o pedido de decisão prejudicial, este tipo de trabalhos também não conferiam qualquer direito a terminar o projeto após o termo da fase de construção aprovada ( 33 ). |
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50. |
Neste sentido, a decisão de prorrogação da aprovação de construção de uma instalação, na falta da qual não podem ser realizados quaisquer trabalhos, deve ser considerada uma aprovação autónoma de um projeto, pelo que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats é aplicável. |
B. Terceira questão — Avaliação prévia
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51. |
Com a terceira questão, a High Court pretende saber quais as considerações que a autoridade competente deve ter em conta na realização de uma análise no âmbito da primeira fase, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. |
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52. |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da Diretiva Habitats, os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. |
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53. |
A exigência de uma avaliação adequada das incidências de planos ou projetos, prevista do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, está assim subordinada à condição de existir uma probabilidade ou um risco de esses planos ou projetos afetarem o sítio em causa de forma significativa ( 34 ). Tendo em conta, em especial, o princípio da precaução, considera‑se que esse risco existe quando não se pode excluir, com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria, que o plano ou o projeto possa afetar os objetivos de conservação desse sítio ( 35 ). A apreciação do risco deve ser feita, nomeadamente, à luz das características e das condições ambientais específicas do sítio a que se refere esse plano ou projeto ( 36 ). |
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54. |
Neste sentido, a avaliação prévia deve ter em conta as referidas considerações a fim de justificar a renúncia a uma avaliação completa. |
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55. |
A constatação — aparentemente implícita — da autoridade encarregada do ordenamento do território, no contexto da aprovação de 2008, de que o projeto não afeta a integridade do sítio constitui, a este respeito, apenas um indício de facto. A sua importância depende dos fundamentos em que a autoridade encarregada do ordenamento do território baseou esta constatação. Na medida em que, segundo o pedido de decisão prejudicial, a referida aprovação não continha, já em 2008, constatações de facto e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados, a mesma não pode, por maioria de razão, excluir hoje o risco de perturbação do sítio. |
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56. |
Pelo contrário, seria necessário dispor de mais conhecimentos científicos para renunciar à avaliação adequada das incidências. Esses conhecimentos deveriam, por um lado, preencher as lacunas da avaliação de 2008 e, por outro, ter em conta as alterações entretanto introduzidas no projeto, nos habitats e nas espécies protegidas em causa ( 37 ), e nos conhecimentos científicos. Eventualmente será também necessário incluir outros planos e projetos entretanto acrescentados, caso estes, em conjunto com o plano ou o projeto em análise, sejam suscetíveis de afetar o sítio de forma significativa. |
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57. |
Neste sentido, há que responder à terceira questão que a avaliação de impacto ambiental prevista no artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da Diretiva Habitats deve ser efetuada quando, com base nos melhores conhecimentos científicos na matéria, não se possa excluir que o plano ou o projeto afete os objetivos de conservação definidos para esse sítio. Uma avaliação anterior do mesmo plano ou projeto só pode excluir este risco na medida em que contenha constatações de facto e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos dos trabalhos projetados. A avaliação prévia deve, por conseguinte, preencher eventuais lacunas desta análise anterior e ter em conta se entretanto o projeto foi alterado, se foram acrescentados outros planos e projetos que, em conjunto com o plano ou projeto em análise, poderão afetar significativamente o sítio, mas também se se verificaram alterações nos habitats e espécies protegidos em causa e ainda se entretanto foram desenvolvidos novos conhecimentos científicos. |
C. Quinta questão — Interpretação conforme e argumentos das partes
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58. |
Com a quinta questão, a High Court pretende conhecer o alcance da obrigação de interpretação conforme do direito interno quando as partes não invocaram expressamente essa interpretação. |
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59. |
O pano de fundo desta questão é o facto de a autoridade encarregada do ordenamento do território não ter baseado a prorrogação controvertida da aprovação em disposições que preveem uma avaliação das incidências sobre o sítio nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, ou seja, a section 42 da PDA 2000, mas sim nas secções 146B e 146C da PDA 2000, que não requerem este tipo de avaliação. No entanto, a escolha da base jurídica não foi expressamente objeto do recurso no processo principal. |
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60. |
A referência à alegação expressa de um determinado fundamento parece remeter para a jurisprudência segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais devem examinar determinadas questões a título oficioso. Nos termos da mesma, o direito da União não exige que os órgãos jurisdicionais nacionais suscitem oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições desse direito, quando o exame desse fundamento os obrigue a sair dos limites do litígio tal como foi circunscrito pelas partes. Estes órgãos jurisdicionais são obrigados a conhecer oficiosamente dos fundamentos de direito que decorrem de uma norma vinculativa de direito da União quando, por força do direito nacional, estes têm a obrigação ou a faculdade de o fazer em relação a uma norma vinculativa de direito nacional ( 38 ). |
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61. |
Todavia, uma análise mais aprofundada permite concluir que esta jurisprudência não é pertinente no caso em apreço, na medida em que — tanto quanto se pode depreender dos autos — a Friends of the Irish Environment alegou efetivamente, e de forma contínua, que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats tinha sido violado. Por conseguinte, não é necessário examinar oficiosamente esta questão. |
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62. |
A questão consiste sobretudo em saber se a invocação desta disposição pode estar subordinada à condição de a parte invocar igualmente as disposições de direito interno cuja aplicação e interpretação conforme são necessárias para sanar uma eventual violação do direito da União. |
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63. |
Como a Friends of the Environment e a Comissão salientam acertadamente, a jurisprudência é clara quanto a este ponto. |
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64. |
Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou repetidamente que a obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto assim como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação se impõem a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades judiciais ( 39 ). |
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65. |
Daqui resulta que, ao aplicarem o direito nacional, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a interpretá‑lo são obrigados a tomar em consideração o conjunto das regras desse direito e a aplicar os métodos de interpretação reconhecidos por este, de modo a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por ela prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE ( 40 ). |
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66. |
Caso tal não seja possível, o primado do direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das respetivas competências, as disposições do direito da União tenham a obrigação de garantir a plena eficácia dessas disposições, não aplicando, se necessário, no exercício da sua própria autoridade, qualquer disposição nacional contrária ( 41 ). Esta obrigação é limitada pelo facto de pelo menos uma diretiva não poder, por si só, criar obrigações para um particular e não poder, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele ( 42 ). |
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67. |
Em contrapartida, não é necessário que as partes invoquem expressamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais quais as normas de direito interno que os referidos órgãos devem interpretar em conformidade ou abster‑se de aplicar. A identificação dessas normas e o desenvolvimento da abordagem que permite sanar uma eventual contradição entre o direito nacional e o direito da União inscrevem‑se, pelo contrário, na obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de atingir o objetivo previsto pela diretiva. |
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68. |
No processo principal, também não se afigura, aliás, por que razão a High Court se deveria esforçar por definir a base jurídica correta da prorrogação da fase de construção caso concluísse que a referida prorrogação foi concedida em violação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats. |
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69. |
Em todo o caso, a obrigação de um órgão jurisdicional nacional interpretar, tanto quanto possível, as disposições de direito interno em conformidade com o direito da União não pressupõe que as partes no processo que lhe foi submetido invoquem expressamente esta interpretação específica caso estas aleguem, pelo menos, a violação das disposições pertinentes do direito da União. |
D. Sexta questão — Caducidade
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70. |
Com a sexta questão, a High Court pretende saber se é obrigada a afastar a aplicação de uma regra de direito processual interno que impede um oponente de, no contexto de um pedido de aprovação posterior, impugnar a validade de uma aprovação anterior (caducada). |
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71. |
Esta questão apenas é colocada para o caso de se considerar que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats deve ser aplicável à prorrogação devido ao facto de a aprovação inicial ter sido emitida com base numa disposição de direito nacional que não transpôs corretamente a Diretiva Habitats. Tal como já foi exposto, esta consideração não assume pertinência ( 43 ), de modo que não é necessário fornecer uma resposta à questão. |
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72. |
De resto, esta questão suscita de novo as preocupações relacionadas com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Estes princípios, ao serem pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, estão, no entanto, expressos na figura jurídica da medida única, que já foi apreciada supra ( 44 ). Por conseguinte, também não é necessário responder separadamente à sexta questão. |
V. Conclusão
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73. |
Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Diretiva do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (JO 2013, L 158, p. 193) (a seguir «Diretiva Habitats»).
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/17 (a seguir «Diretiva Aves»).
( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1) (a seguir «Diretiva AIA»).
( 5 ) A High Court refere‑se, a este respeito, ao Acórdão de 24 de novembro de 2011, Comissão/Espanha (Alto Sil) (C‑404/09, EU:C:2011:768, provavelmente n.o 100).
( 6 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmits Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622).
( 7 ) Acórdãos de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 31), e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 106).
( 8 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 34), e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 108).
( 9 ) Acórdãos de 11 de abril de 2013, Sweetman e o. (C‑258/11, EU:C:2013:220, n.os 29 e 31); de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.os 110, 111 e 115); e de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.os 92 e 99).
( 10 ) Acórdãos de 17 de março de 2011, Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o. (C‑275/09, EU:C:2011:154, n.o 24), e de 19 de abril de 2012, Pro‑Braine e o. (C‑121/11, EU:C:2012:225, n.o 32). V., todavia, as minhas Conclusões no processo Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmits Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2018:972, n.os 66 e segs.). De acordo com a minha leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça neste processo, este considerou não ser necessário pronunciar‑se sobre as minhas dúvidas quanto à jurisprudência existente.
( 11 ) Acórdão de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.os 65 e 66).
( 12 ) Neste sentido, Acórdãos de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 48), e de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.o 80).
( 13 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 28); de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.os 41 e 42); de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.o 77); e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 127).
( 14 ) Acórdãos de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 47); de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.o 78), bem como de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 128).
( 15 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 49).
( 16 ) V. Acórdão de 14 de janeiro de 2016, Grüne Liga Sachsen e o. (C‑399/14, EU:C:2016:10, n.o 44).
( 17 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2007, Comissão/Irlanda (C‑418/04, EU:C:2007:780).
( 18 ) Acórdão de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, em particular o n.o 59).
( 19 ) Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmits Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 130).
( 20 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 47).
( 21 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 11).
( 22 ) Artigo 21.o da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 159).
( 23 ) Artigos 5.o e 14.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
( 24 ) V., a este respeito, infra, n.os 55 e 56.
( 25 ) V., quanto à Diretiva AIA, os Acórdãos de 17 de março de 2011, Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o. (C‑275/09, EU:C:2011:154, n.o 37), e de 17 de novembro de 2016, Stadt Wiener Neustadt (C‑348/15, EU:C:2016:882, n.o 44).
( 26 ) V. Acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o. (C‑43/10, EU:C:2012:560, n.o 103).
( 27 ) Acórdão de 7 de janeiro de 2004 (C‑201/02, EU:C:2004:12).
( 28 ) Acórdãos de 18 de junho de 1998, Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland (C‑81/96, EU:C:1998:305, n.os 23 e 24), e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C‑416/10, EU:C:2013:8, n.os 94 e 95).
( 29 ) Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.os 45 a 47).
( 30 ) Acórdão de 7 de novembro de 2018, Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:882, n.o 82).
( 31 ) As minhas Conclusões nos processos apensos Coöperatie Mobilisation for the Environment e o. (C‑293/17 e C‑294/17, EU:C:2018:622, n.o 136) e no processo Inter‑Environnement Wallonie und Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2018:972, n.os 171 e 172).
( 32 ) Acórdão de 14 de janeiro de 2010, Stadt Papenburg (C‑226/08, EU:C:2010:10, n.o 47).
( 33 ) V., supra, n.o 4.
( 34 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 43), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmien Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 134).
( 35 ) Acórdãos de 7 de setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging (C‑127/02, EU:C:2004:482, n.o 44), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmien Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 134).
( 36 ) Acórdãos de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża) (C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 112), e de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmits Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.o 134).
( 37 ) V., neste sentido, o Acórdão de 11 de setembro de 2012, Nomarchiaki Aftodioikisi Aitoloakarnanias e o. (C‑43/10, EU:C:2012:560, n.o 115).
( 38 ) Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 13, 14 e 22); de 24 de outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.os 57, 58 e 60); de 12 de fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 45); e de 26 de abril de 2017, Farkas (C‑564/15, EU:C:2017:302, n.os 32 e 35).
( 39 ) Acórdãos de 10 de abril de 1984, von Colson e Kamann (14/83, EU:C:1984:153, n.o 26); de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie (C‑129/96, EU:C:1997:628, n.o 40); e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 38).
( 40 ) Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o. (C‑131/97, EU:C:1999:98, n.os 49 e 50); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os. 113 a 116); de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 39); e de 14 de maio de 2019, CCOO (C‑55/18, EU:C:2019:402, n.o 69).
( 41 ) Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal (106/77, EU:C:1978:49, n.o 24); de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality und Commissioner of An Garda Síochána (C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 35); e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.o 42).
( 42 ) Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.o 42 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.os 57 e 58).
( 43 ) V., supra, n.o 42.
( 44 ) V., supra, n.os 30 e segs.