Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Diretiva 2003/88/CE Direito a férias anuais remuneradas Artigo 4.° Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Artigo 5.o Artigo 7.o Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional Magistrados honorários e magistrados de carreira Medidas destinadas a evitar e punir o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos Artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Procedimento de avaliação para confirmação definitiva nas funções de magistrado honorário Renúncia ex lege às pretensões decorrentes das funções de magistrado honorário exercidas antes do processo de avaliação Perda do direito a férias anuais remuneradas conferido pelo direito da União
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de setembro de 2025.
Ministero della Giustizia contra NZ.
Reenvio prejudicial — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional — Magistrados honorários e magistrados de carreira — Artigo 5.o — Medidas destinadas a evitar e punir o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Procedimento de avaliação para confirmação definitiva nas funções de magistrado honorário — Renúncia ex lege às pretensões decorrentes das funções de magistrado honorário exercidas antes do processo de avaliação — Perda do direito a férias anuais remuneradas conferido pelo direito da União.
Processo C-253/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
4 de setembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional — Magistrados honorários e magistrados de carreira — Artigo 5.o — Medidas destinadas a evitar e punir o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Direito a férias anuais remuneradas — Artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Procedimento de avaliação para confirmação definitiva nas funções de magistrado honorário — Renúncia ex lege às pretensões decorrentes das funções de magistrado honorário exercidas antes do processo de avaliação — Perda do direito a férias anuais remuneradas conferido pelo direito da União »
No processo C‑253/24 [Pelavi] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte d’appello di L’Aquila (Tribunal de Recurso de Áquila, Itália), por Decisão de 4 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, no processo
Ministero della Giustizia
contra
NZ,
sendo interveniente:
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, N. Jääskinen, A. Arabadjiev (relator) e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de NZ, por P. Perna, avvocata,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e G. Santini, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), dos artigos 4.° e 5.° do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43), bem como dos artigos 31.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça, Itália), o empregador, e NZ, uma magistrada honorária, a respeito das consequências decorrentes da participação de NZ num procedimento de avaliação para confirmação definitiva nas suas funções.
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo‑quadro
3 O artigo 2.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no ponto 1:
«O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»
4 O artigo 4.° do acordo‑quadro, epigrafado «Princípio da não discriminação», dispõe, no n.° 1:
«No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.»
5 Nos termos do artigo 5.° do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Disposições para evitar os abusos»:
«1. Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a) Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b) Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c) Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2. Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a) Como sucessivos;
b) Como celebrados sem termo.»
Diretiva 2003/88
6 O artigo 7.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais», dispõe, no n.° 1:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais.»
Direito italiano
7 Artigo 29.° do decreto legislativo n. 116 – Riforma organica della magistratura onoraria e altre disposizioni sui giudici di pace, nonché disciplina transitoria relativa ai magistrati onorari in servizio, a norma della legge 28 aprile 2016, n.° 57 (Decreto Legislativo n.° 116, relativo à Reforma Orgânica da Magistratura Honorária e outras Disposições relativas aos Juízes de Paz, bem como Regime Transitório aplicável aos Magistrados Honorários em Serviço, em execução da Lei n.° 57, de 28 de abril de 2016), de 13 de julho de 2017 (GURI n.° 177, de 31 de julho de 2017, p. 1), conforme alterado pela legge n. 234 – Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2022 e bilancio pluriennale per il triennio 2022-2024 (Lei n.° 234, relativa à Estimativa do Estado para o Exercício Orçamental de 2022 e Balanço Plurianual 2022‑2024), de 30 de dezembro de 2021 (GURI n.° 310, de 31 de dezembro de 2021, p. 1) (a seguir «Decreto Legislativo n.° 116/2017»), dispõe, nos n.os 1 a 3, 5 e 9:
«1. Os magistrados honorários em funções à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser confirmados, a seu pedido, até atingirem os setenta anos.
2. Os magistrados honorários em funções à data da entrada em vigor do presente diploma que não tenham acesso à confirmação, quer por falta de apresentação do respetivo pedido, quer por não terem sido aprovados no procedimento de avaliação previsto no n.° 3, têm direito, sem prejuízo da faculdade de recusa, a uma indemnização igual, respetivamente, a 2 500 euros brutos, antes da retenção de imposto, por cada ano de serviço em que o magistrado tenha participado em audiências durante pelo menos oitenta dias, e a 1 500 euros brutos, antes da retenção de imposto, por cada ano de serviço prestado em que o magistrado tenha participado em audiências durante menos de oitenta dias, no limite total de 50 000 euros, brutos, per capita, antes da retenção de imposto. Para efeitos de cálculo da indemnização devida nos termos do período anterior, o serviço prestado por períodos superiores a seis meses será equiparado a um ano. O recebimento da indemnização implica a renúncia a qualquer outra pretensão de qualquer natureza decorrente da cessação das funções de magistrado honorário.
3. Para efeitos da confirmação prevista no n.° 1, o Conselho Superior da Magistratura, por meio de deliberação, abrirá três procedimentos de avaliação distintos, a realizar durante o triénio 2022‑2024. Estes procedimentos destinam‑se aos magistrados honorários em funções que, à data da entrada em vigor do decreto legislativo, tenham atingido, respetivamente:
a) mais de 16 anos de serviço;
b) entre 12 e 16 anos de serviço;
c) menos de 12 anos de serviço.
[...]
5. O pedido de participação nos procedimentos de avaliação previstos no n.° 3 implica a renúncia a todos os direitos, independentemente da sua natureza, que resultem da relação honorária anterior, salvo o direito à indemnização previsto no n.° 2, em caso de não confirmação.
[...]
9. Os magistrados honorários em funções à data de entrada em vigor do presente decreto que não apresentem o pedido de participação no procedimento de avaliação previsto no n.° 3 cessam funções.»
8 Esta disposição entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 NZ exerce, desde 14 de fevereiro de 2001, o cargo de magistrada honorária no Tribunale di Vasto (Tribunal de Primeira Instância de Vasto, Itália). Inicialmente nomeada por um período de três anos, foi prorrogada e renovada nessa função de quatro em quatro anos, até 13 de dezembro de 2022. Nesta última data, foi definitivamente confirmada nas suas funções até aos 70 anos, em aplicação do artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116/2017, que introduz a possibilidade de os magistrados honorários em funções em 1 de janeiro de 2022 pedirem para participar num processo de avaliação para efeitos de confirmação definitiva nas suas funções.
10 Entre 14 de fevereiro de 2001 e 13 de dezembro de 2022, NZ recebeu indemnizações calculadas, nomeadamente, em função do número de audiências realizadas.
11 NZ não exerceu as suas funções durante os períodos de férias judiciais fixados pela regulamentação nacional, compreendidos entre 1 e 31 de agosto de cada ano. Por conseguinte, durante esses períodos, não recebeu nenhuma indemnização.
12 Uma vez que também estava inscrita na ordem dos advogados, NZ pôde continuar a exercer, paralelamente, e até 13 de dezembro de 2022, a profissão de advogada fora da área de jurisdição do tribunal ao qual estava afeta.
13 Enquanto advogada, estava abrangida pelo regime obrigatório de segurança social gerido pela Cassa Nazionale Forense (Caixa Nacional dos Advogados, Itália). A este título, estava obrigada a pagar uma contribuição cujo montante dependia dos rendimentos da sua atividade de advogada, bem como da compensação decorrente da sua função de magistrada honorária.
14 Considerando‑se vítima de uma diferença de tratamento ilegal no que respeita à retribuição das suas funções antes da entrada em vigor do artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116/2017 e à confirmação definitiva na sua função de magistrada honorária, NZ intentou, no órgão jurisdicional de primeira instância, uma ação destinada a obter o reconhecimento, no que diz respeito às suas funções de magistrado honorário, da qualidade de «trabalhador assalariado», na aceção do direito italiano, ou da qualidade de «trabalhador», na aceção do direito da União, e, portanto, o direito a beneficiar de um tratamento económico e jurídico equivalente ao dos trabalhadores que exercem funções comparáveis ao serviço do Ministério da Justiça, incluindo em matéria de feriados, férias anuais, licenças de maternidade e por doença, subsídio de doença e acidentes de trabalho, indemnização por despedimento, segurança social e seguro. Pediu também uma indemnização pelos danos decorrentes do alegado incumprimento das obrigações previstas pelo direito da União em matéria de licenças, de licença de maternidade e de qualquer outra proteção. Além disso, NZ pediu a esse órgão jurisdicional que declarasse que esse ministério tinha, de forma abusiva, reiterado a celebração de contratos de trabalho a termo com NZ e que o referido ministério fosse condenado a reparar danos que esta tinha sofrido em consequência de tais contratos.
15 Por Acórdão de 14 de março de 2022, o órgão jurisdicional de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente. Declarou que, no exercício das suas funções de magistrada honorária, NZ devia ser qualificada de «trabalhadora», na aceção do direito da União, e tinha o direito de receber a mesma remuneração que é paga a um magistrado de carreira. Todavia, esse órgão jurisdicional considerou que essa qualificação não era suscetível de lhe conferir o direito de estar inscrita, junto ao Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Instituto Nacional de Segurança Social, Itália), no regime de segurança social dos funcionários públicos, na falta de uma relação de emprego público. Consequentemente, o referido órgão jurisdicional condenou o Ministério da Justiça a pagar a NZ as remunerações devidas pelo período anterior à sua ação, dentro dos limites do prazo de prescrição de cinco anos. Além disso, o mesmo órgão jurisdicional considerou que a relação laboral a termo de NZ tinha sido reiterada de forma abusiva e condenou esse ministério a reparar o prejuízo sofrido por NZ no montante de nove mensalidades da remuneração que é paga a um magistrado de carreira.
16 O Ministério da Justiça interpôs recurso dessa decisão para a Corte d’appello di L’Aquila (Tribunal de Recurso de Áquila, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, contestando tanto o caráter equiparável das funções de magistrado honorário e de magistrado de carreira como o caráter abusivo do recurso aos contratos a termo.
17 NZ interpôs um recurso subordinado, contestando a qualificação das suas pretensões como pedido de remuneração, e não de indemnização, que tinha sido aceite pelo órgão jurisdicional de primeira instância, bem como a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, e não de dez anos, que tinha decorrido dessa qualificação. Contesta também o facto de a sua qualificação de «trabalhador», na aceção do direito da União, não lhe ter conferido o direito de estar inscrita no INPS.
18 Enquanto o processo de recurso estava pendente, NZ concluiu com êxito o procedimento que previa a possibilidade de os magistrados honorários em funções em 1 de janeiro de 2022 pedirem para participar no procedimento de avaliação previsto no artigo 29.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 116/2017.
19 Enquanto magistrado honorário assim confirmado, NZ beneficia, desde 13 de dezembro de 2022, de uma remuneração fixa, determinada com base no vencimento de um funcionário empregado pelo Ministério da Justiça, de um subsídio a favor dos magistrados e de um subsídio de refeição. Esta remuneração também é paga durante o período de férias judiciais, durante o qual NZ não exerce atividades. Além disso, uma vez que NZ optou pelo regime de exclusividade das funções que exerce a título honorário, a sua inscrição na Ordem dos Advogados e da Caixa dos Advogados foi cancelada e foi inscrita no INPS.
20 Tendo em conta a participação de NZ no procedimento de avaliação que consta do artigo 29.°, n.° 3, do Decreto Legislativo n.° 116/2017 e o facto de este artigo 29.°, n.° 5, prever que essa participação implica, para os magistrados honorários confirmados no exercício das suas funções no termo desse processo, a renúncia ex lege a qualquer outra pretensão decorrente da sua relação de trabalho honorária anterior, o Ministério da Justiça considera que o litígio no processo principal ficou sem objeto.
21 NZ opõe‑se a este pedido de não conhecimento do mérito e pede ao órgão jurisdicional de reenvio que suscite uma questão de legalidade constitucional do artigo 29.° do Decreto Legislativo n.° 116/2017, em especial desta renúncia ex lege prevista no n.° 5 deste artigo.
22 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade do artigo 29.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 116/2017 com o artigo 4.° do acordo‑quadro, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e os artigos 31.° e 47.° da Carta, nomeadamente pelo facto de a referida renúncia ex lege afetar o direito à remuneração das férias equivalente ao que beneficiam os magistrados de carreira. Considera oportuno submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial a este respeito, tendo em conta o efeito direto destas disposições e o poder subsequente de que dispõe para afastar a aplicação de uma regulamentação nacional contrária a uma norma que produza esse efeito.
23 Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o artigo 29.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 116/2017 cumpre as exigências do artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro. Considera oportuno interrogar o Tribunal de Justiça também a este respeito, uma vez que uma resposta deste a esta segunda questão tornaria mais fácil a avaliação relativa à necessidade de submeter à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) a questão da constitucionalidade da disposição nacional em causa.
24 Nestas condições, a Corte d’appello di L’Aquila (Tribunal de Recurso de Áquila) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem os artigos 31.°, n.° 1, e 47.° da [Carta], o artigo 7.° da Diretiva [2003/88] e o artigo 4.° do [acordo quadro] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que um juiz honorário, suscetível de ser qualificado de “trabalhador” e de “trabalhador contratado a termo”, que seja confirmado nas suas funções até atingir 70 anos de idade, perde o direito a férias remuneradas relativo ao período anterior à confirmação?
2) Deve o artigo 5.°, n.° 1, do [acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação interna que, como medida destinada a punir o recurso abusivo a contratos a termo, prevê a confirmação do juiz honorário nas suas funções até atingir 70 anos de idade depois de este ser aprovado num procedimento de avaliação que não reveste natureza concursal, e que, em caso de não aprovação nesse procedimento, prevê o pagamento de uma indemnização pecuniária que implica, nos dois casos, a renúncia a todos os anteriormente direitos adquiridos?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
25 O Governo Italiano contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
26 Alega, em primeiro lugar, que o Giudice di pace di Fondi (Julgado de Paz de Fondi, Itália) já submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, registado sob o número C‑548/22, que suscita questões idênticas e relativas às mesmas disposições nacionais que as que estão em causa no processo principal. Considera ainda que, por razões que decorrem, em substância, da economia processual, que o presente reenvio prejudicial não tem utilidade e que o processo principal deveria ter sido suspenso enquanto se aguardava a resposta do Tribunal de Justiça no âmbito do processo C‑548/22.
27 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio não estabelece nenhuma ligação entre os princípios do direito da União a que se refere e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
28 Por último, em terceiro lugar, a segunda questão é hipotética, visto que diz respeito a uma situação diferente da da recorrente no processo principal, uma vez que esta última foi aprovada nas provas orais do processo de avaliação e não beneficiou, portanto, da indemnização pecuniária em caso de insucesso nesse processo, mencionado nessa questão.
29 Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 17 de setembro de 2020, Burgo Group, C‑92/19, EU:C:2020:733, n.° 39 e jurisprudência referida).
30 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema tem natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 17 de setembro de 2020, Burgo Group, C‑92/19, EU:C:2020:733, n.º 40 e jurisprudência referida).
31 A este respeito, para o Tribunal de Justiça poder fornecer uma interpretação do direito da União que seja útil ao julgador nacional, o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo exige que o pedido de decisão prejudicial contenha a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou sobre a validade de determinadas disposições do direito da União, bem como o nexo que o mesmo estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal (Acórdão de 27 de abril de 2023, AxFina Hungary, C‑705/21, EU:C:2023:352, n.° 26).
32 Em primeiro lugar, importa salientar que, embora as circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão de 12 de setembro de 2024, Presidenza del Consiglio dei ministri e o. (Retribuição dos magistrados honorários) (C‑548/22, EU:C:2024:730), através do qual o Tribunal de Justiça, aliás, declarou inadmissível o pedido de decisão prejudicial, sejam comparáveis às do processo principal e que estes dois processos suscitem questões semelhantes, não é menos verdade que, tendo em conta, em especial, a jurisprudência constante referida nos n.os 29 e 30 do presente acórdão, sem prejuízo do respeito das exigências que daí decorrem, o juiz nacional continua a poder apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação das disposições do direito da União pertinentes para a resolução do litígio que lhe foi submetido. Com efeito, a existência de uma jurisprudência assente sobre uma questão de direito da União, embora possa levar a que o Tribunal de Justiça adote um despacho nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, em nada pode afetar a admissibilidade de um reenvio prejudicial no caso em que um órgão jurisdicional nacional decide, no âmbito desse poder de apreciação, recorrer ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.° TFUE (Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.° 49).
33 Em segundo lugar, ao manifestar, de forma fundamentada, as suas dúvidas, por um lado, sobre a questão de saber se, à luz do artigo 4.° do acordo‑quadro, do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.° da Carta, a recorrente no processo principal pode ser privada do direito a férias remuneradas de que beneficiam todos os trabalhadores e, por outro, sobre a compatibilidade do procedimento de avaliação em causa no processo principal com o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio expõe de forma suficiente a ligação que estabelece entre as disposições do direito da União cuja interpretação pede e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.
34 No entanto, no que respeita ao artigo 47.° da Carta, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio não explicou de forma suficientemente concreta em que medida lhe seria necessária uma interpretação desta disposição para decidir sobre o litígio que lhe foi submetido, nem a ligação que considera existir entre esta e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, tendo em conta, em especial, o facto de, por um lado, o referido litígio dizer respeito ao exercício do direito da recorrente no processo principal à indemnização a título de férias anuais remuneradas e à legalidade do mecanismo que visa a prevenção e a punição do recurso abusivo a relações laborais a termo sucessivas, e de, por outro, a recorrente no processo principal ter intentado uma ação nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes para obter a proteção desses direitos.
35 No que respeita, em terceiro lugar, ao caráter alegadamente hipotético da segunda questão, como resulta inequivocamente da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade, à luz do direito da União, da medida que impõe aos magistrados honorários, que tenham feito o pedido para participarem no procedimento de avaliação, de renunciarem a qualquer direito relativo ao período anterior a este procedimento e, especialmente, ao direito a férias anuais remuneradas. Tendo a recorrente no processo principal sido obrigada, pela legislação nacional em causa, a renunciar a esse direito, uma vez que pediu para participar nesse processo, a relação entre a interpretação solicitada do direito da União e o objeto do litígio no processo principal é manifesta e esta segunda questão não tem caráter hipotético no que respeita à perda do referido direito.
36 No entanto, é pacífico que a recorrente no processo principal concluiu com sucesso o procedimento de avaliação e foi definitivamente confirmada nessas funções de magistrada honorária. Por conseguinte, as questões do órgão jurisdicional de reenvio relativas às modalidades de organização desse procedimento e à legislação nacional que prevê uma indemnização pecuniária em caso de insucesso no referido processo não estão em causa no processo principal. Por conseguinte, a segunda questão é hipotética na parte em que diz respeito a estas duas questões.
37 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível, com exceção da segunda questão na parte em que diz respeito às modalidades de organização do processo de avaliação dos magistrados honorários com vista à confirmação definitiva nas suas funções e à indemnização pecuniária em caso de insucesso nesse processo.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
38 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 30 de abril de 2025, Genzyński, C‑278/24, EU:C:2025:299, n.° 41 e jurisprudência referida).
39 No caso em apreço, afigura‑se que as duas questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio estão estreitamente relacionadas. Com efeito, estas dizem respeito aos direitos que os magistrados honorários que foram confirmados nas suas funções no termo do processo de avaliação já não podem, por razão dessa confirmação, invocar. Assim, a primeira questão tem por objeto a interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro, do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e do artigo 31.° da Carta e diz respeito, especialmente, à perda do direito a férias remuneradas relativamente ao período anterior a essa confirmação, ao passo que a segunda questão tem por objeto a interpretação do artigo 5.° do acordo‑quadro e visa, de forma mais geral, a renúncia a qualquer direito relativo a esse período anterior.
40 No que respeita, em primeiro lugar, às disposições invocadas nas questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o procedimento de avaliação constitui uma medida adotada para responder aos pedidos da Comissão Europeia e ao Acórdão de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos) (C‑658/18, EU:C:2020:572). Nesta perspetiva, este procedimento destina‑se a aplicar a obrigação, decorrente do artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, de adotar medidas efetivas para evitar e punir a utilização abusiva de contratos a termo sucessivos.
41 Com efeito, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o processo de avaliação é suficientemente dissuasivo para poder ser qualificado de medida que pune o recurso abusivo a tais contratos, na aceção do referido artigo 5.º, n.º 1e, consequentemente, se respeita os requisitos dessa disposição, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
42 O referido órgão jurisdicional salienta, a este respeito, que a regulamentação em causa no processo principal permitiu a NZ obter a estabilização da sua função, bem como garantias para o período posterior a essa estabilização, em conformidade com as reformas examinadas no âmbito dos Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401), e de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti (C‑494/17, EU:C:2019:387). Todavia, diferentemente dessas reformas, esta regulamentação prevê que o pedido de participação nos procedimentos de avaliação implica, para os magistrados honorários, renunciar a qualquer outra pretensão decorrente da relação laboral a título honorário anterior e, portanto, renunciar a invocar o princípio da não discriminação previsto no artigo 4.° do acordo‑quadro em apoio das suas pretensões.
43 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a compatibilidade da legislação referida com a disposição que pretende aplicar, a saber, o artigo 5.° do acordo‑quadro, que visa evitar e punir o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, lido em conjugação com o artigo 4.° deste acordo, bem como com o artigo 7.° da Diretiva 2003/88, que concretiza o direito a férias anuais remuneradas, consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta, que um trabalhador pode invocar perante o seu empregador (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Keolis Agen, C‑271/22 a C‑275/22, EU:C:2023:834, n.° 28). Por conseguinte, afigura‑se oportuno proceder a uma análise conjunta das questões prejudiciais.
44 A este respeito, há que salientar, além disso, que, embora o órgão jurisdicional de reenvio mencione, na redação da primeira questão submetida, o artigo 31.°, n.° 1, da Carta, que consagra o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, resulta da decisão de reenvio, bem como do contexto desta questão, que esta visa, na realidade, o n.° 2 deste artigo 31.°
45 Em segundo lugar, importa constatar que, embora se possa deduzir da formulação das questões submetidas que as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito ao artigo 29.°, n.° 5, do Decreto Legislativo n.° 116/2017, que impõe aos magistrados honorários, no momento do seu pedido de participação no procedimento de avaliação em causa, a renunciar a todos os direitos decorrentes da relação honorária anterior, esse órgão jurisdicional refere contudo, de forma especifica, nos fundamentos da decisão de reenvio, a renúncia ao direito a férias anuais remuneradas, direito de que os magistrados honorários não beneficiam durante os períodos de férias judiciais, ao contrário dos magistrados de carreira.
46 Com efeito, no que respeita a este direito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a recorrente no processo principal se encontra numa situação comparável à de um magistrado de carreira. Este órgão jurisdicional salienta, a este respeito, que, antes da entrada em vigor da regulamentação em causa no processo principal, a recorrente, enquanto «trabalhadora» e «trabalhadora contratada a termo», deveria ter visto deferido o seu pedido de remuneração para o período de férias judiciais, sem prejuízo da aplicação das regras de prescrição pertinentes.
47 Em contrapartida, no que respeita ao direito à proteção social, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a situação dos magistrados honorários e a dos magistrados de carreira não é comparável e, em todo o caso, que uma eventual diferença de tratamento seria justificada.
48 À luz destas considerações preliminares, importa, portanto, examinar unicamente um dos aspetos da regulamentação em causa no processo principal, realçado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão, a saber, a exigência de renunciar ao direito a férias anuais remuneradas relativamente ao período anterior ao processo de avaliação.
49 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, lido em conjugação com o artigo 4.° deste acordo, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, destinada a punir o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, que subordina o pedido, para os magistrados honorários em funções, de participar num processo de avaliação para serem confirmados no exercício das suas funções até aos 70 anos, à exigência de renunciar ao direito à remuneração das férias anuais decorrentes do direito da União, relativo à sua relação de trabalho a título honorário anterior.
Quanto ao mérito
50 O artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro impõe aos Estados‑Membros, a fim de evitar os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, a adoção de uma ou várias das medidas que enumera, sempre que o seu direito interno não preveja medidas legais equivalentes (Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 24 e jurisprudência referida).
51 Desta forma, o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro impõe aos Estados‑Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção desses abusos, deixando‑os, no entanto, escolher os meios para o alcançar, desde que não ponham em causa o objetivo ou o efeito útil do Acordo‑Quadro (Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 26 e jurisprudência referida).
52 Além disso, quando, como no caso em apreço, o direito da União não prevê sanções específicas para a hipótese de, não obstante, se verificarem abusos, incumbe às autoridades nacionais adotar medidas que devem revestir um caráter não apenas proporcionado, mas também suficientemente efetivo e dissuasivo para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.° 67 e jurisprudência referida).
53 Daqui resulta que, quando tenha havido um recurso abusivo a contratos ou a relações laborais a termo sucessivos, uma medida que apresente garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores deve poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito da União (Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 28 e jurisprudência referida).
54 Importa recordar que não compete ao Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a interpretação das disposições do direito interno, incumbindo esta missão exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio ou, sendo caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, os quais devem determinar se as exigências recordadas nos n.os 50 a 53 do presente acórdão estão satisfeitas pelas disposições da regulamentação nacional aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.° 81).
55 Compete, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida as condições de aplicação e a execução efetiva das disposições relevantes do direito interno fazem com que estas constituam uma medida adequada para punir a utilização abusiva de contratos ou relações laborais a termo sucessivos e eliminar as consequências. Todavia, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode, sendo caso disso, fornecer esclarecimentos que permitam orientar o órgão jurisdicional nacional na sua apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.os 82 e 83 e jurisprudência referida).
56 A este respeito, há que recordar que, como o Tribunal de Justiça salientou, o acordo‑quadro não estabelece uma obrigação geral dos Estados‑Membros de prever a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 2, do acordo‑quadro deixa, em princípio, aos Estados‑Membros a incumbência de determinar quais as condições em que os contratos ou as relações laborais a termo são considerados como tendo sido celebrados sem termo. Daqui resulta que o acordo‑quadro não estabelece as condições em que se pode fazer uso dos contratos sem termo (Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.° 80 e jurisprudência aí referida).
57 Resulta desta disposição que os Estados‑Membros dispõem da faculdade, ao abrigo de medidas destinadas a evitar ou a punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, de transformar as relações laborais a termo em relações laborais por tempo indeterminado, constituindo a estabilidade do emprego que estas conferem o elemento mais importante para a proteção dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 39).
58 Foi assim que o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que uma regulamentação que prevê de forma imperativa que, em caso de recurso abusivo a contratos de trabalho a termo, estes últimos se transformam em relação laboral sem termo, com exclusão de qualquer compensação pecuniária, é suscetível de conter uma medida que pune efetivamente essa utilização abusiva (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 40 e jurisprudência referida).
59 Por conseguinte, a jurisprudência não exige medidas cumulativas. Acresce que nem o princípio da reparação integral do prejuízo sofrido nem o princípio da proporcionalidade impõem o pagamento de danos punitivos. Com efeito, estes princípios impõem aos Estados‑Membros que prevejam uma reparação adequada, que ultrapasse uma indemnização puramente simbólica, sem, contudo, ultrapassar uma compensação integral (Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 41 a 43 e jurisprudência referida).
60 O acordo‑quadro não impõe, portanto, aos Estados‑Membros prever, em caso de recurso abusivo a contratos de trabalho a termo, um direito à reparação em acréscimo à transformação da relação laboral a termo em relação laboral sem termo (Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti, C‑494/17, EU:C:2019:387, n.° 45).
61 No caso em apreço, o Governo Italiano sublinha que o objetivo da regulamentação em causa no processo principal é conceder aos magistrados honorários em serviço todas as garantias de que beneficia um trabalhador assalariado, prevendo a possibilidade de uma manutenção em funções até aos 70 anos, sob reserva de passar com êxito o procedimento de avaliação, destinado a verificar se os requisitos exigidos para o exercício das funções jurisdicionais continuam preenchidos, em conformidade com a jurisprudência da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional).
62 Resulta da decisão de reenvio que, primeiro, a recorrente no processo principal foi aprovada no procedimento de avaliação com vista à sua confirmação definitiva nas funções de magistrada honorária prevista pela referida regulamentação.
63 Segundo, antes da sua confirmação definitiva, a recorrente no processo principal não realizou audiências durante o período anual de encerramento para férias do tribunal no qual exerce funções de magistrada honorária e não recebeu nenhuma remuneração por esses períodos.
64 Terceiro, o pedido de participação no procedimento de avaliação implica a renúncia ao direito a férias anuais remuneradas relativamente ao período anterior a essa confirmação definitiva garantido pelo artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e pelo artigo 31.°, n.° 2, da Carta.
65 Segundo o Governo Italiano, a renúncia a «qualquer outra pretensão», e, por conseguinte, ao direito a férias remuneradas relativas a um período anterior, constitui uma contrapartida adequada à confirmação definitiva nas funções de magistrada honorária, dado que a aprovação no procedimento de avaliação não dá origem a uma simples oportunidade de estabilizar a relação laboral anterior, mas implica a estabilização efetiva dessa relação de trabalho. A renúncia a pretensões anteriores é, assim, a consequência direta da «reparação em espécie» concedida aos magistrados honorários que foram confirmados.
66 O Governo Italiano alega também que há que evitar uma discriminação inversa em relação aos magistrados de carreira aos quais se aplicam plenamente os princípios do concurso e da exclusividade da função judicial.
67 A este respeito, importa recordar que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro estabelece, no que respeita às condições de emprego, a proibição de os trabalhadores contratados a termo receberem um tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, pelo simples motivo de exercerem uma atividade ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente (Acórdão de 27 de junho de 2024, Peigli, C‑41/23, EU:C:2024:554, n.° 38 e jurisprudência referida).
68 Se se demonstrar que os magistrados honorários, como a recorrente no processo principal, se encontram numa situação comparável à dos magistrados de carreira, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, há que verificar se existem razões objetivas que justifiquem essa diferença de tratamento (Acórdão de 27 de junho de 2024, Peigli, C‑41/23, EU:C:2024:554, n.° 50).
69 A este respeito, há que salientar que, segundo este órgão jurisdicional, não se justifica não conceder nenhum dia de férias remuneradas aos magistrados honorários.
70 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que a existência de uma modalidade de recrutamento por concurso reservada apenas aos lugares de magistrados de carreira para efeitos do acesso à magistratura, que não se aplica, portanto, ao recrutamento dos magistrados honorários, permite excluir que estes últimos beneficiem integralmente dos direitos concedidos aos magistrados de carreira. Todavia, embora certas diferenças de tratamento possam ser justificadas pelas diferenças de qualificações exigidas e pela natureza das tarefas de que os magistrados de carreira devem assumir a responsabilidade, a exclusão de qualquer direito a férias remuneradas em relação aos magistrados honorários não pode ser admitida à luz do artigo 4.° do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Peigli, C‑41/23, EU:C:2024:554, n.os 53 e 54 e jurisprudência referida).
71 Com efeito, este direito figura no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, nos termos do qual «os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas».
72 É jurisprudência constante que esta disposição reflete e concretiza o direito fundamental a um período anual de férias remuneradas, consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Keolis Agen, C‑271/22 a C‑275/22, EU:C:2023:834, n.° 18 e jurisprudência referida).
73 Além disso, o direito a um período de férias anuais remuneradas, consagrado na esfera jurídica de qualquer trabalhador pelo artigo 31.°, n.° 2, da Carta, reveste, quanto à sua própria existência, um caráter simultaneamente imperativo e incondicional, não carecendo esta disposição, com efeito, de ser concretizada por disposições do direito da União ou do direito nacional, as quais são apenas chamadas para especificar a duração exata das férias anuais e, se for caso disso, certas condições do exercício deste direito. Daqui decorre que a referida disposição basta, por si só, para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal num litígio que os oponha à sua entidade patronal numa situação abrangida pelo direito da União e que, consequentemente, se insere no âmbito de aplicação da Carta (v. neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.° 74).
74 Assim, o artigo 4.° do acordo‑quadro, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta opõem‑se a uma legislação nacional que, diferentemente do que prevê para os magistrados de carreira, exclui, para os magistrados honorários que se encontrem numa situação comparável, qualquer direito ao pagamento de uma compensação durante o período de suspensão da atividade correspondente a férias (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Peigli, C‑41/23, EU:C:2024:554, n.° 59).
75 Daqui resulta que, por um lado, como decorre da jurisprudência recordada nos n.os 53 e 57 do presente acórdão, para responder às condições impostas pelo artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, uma regulamentação nacional deve prever, em caso de recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, garantias efetivas para punir esse abuso e para eliminar as suas consequências, constituindo a conversão da relação laboral a termo em relação laboral sem termo, em princípio, uma sanção efetiva desse abuso.
76 Por outro lado, como resulta do n.° 73 do presente acórdão, o direito a um período de férias anuais remuneradas constitui um direito subjetivo de cada trabalhador, que lhe é atribuído de forma imperativa e incondicional pelo direito da União.
77 Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro não pode ser interpretado no sentido de que a aplicação das medidas tomadas por um Estado‑Membro para punir o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos e para eliminar as suas consequências possa estar subordinada a uma exigência, para o trabalhador em causa, de renunciar a um direito que lhe é conferido pelo direito da União em aplicação do artigo 4.° do referido acordo. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 1, e o artigo 4.° do acordo‑quadro têm âmbitos de aplicação autónomos, que visam, respetivamente, punir esse abuso e assegurar o tratamento equivalente dos trabalhadores quando estes trabalham com base numa relação laboral a termo.
78 Assim, uma regulamentação nacional que pune o recurso abusivo às relações laborais a termo sucessivas, prevendo a possibilidade de um magistrado honorário ver as suas relações convertidas em relações laborais sem termo, não pode estar subordinado a uma exigência, para esse magistrado, de renunciar aos direitos que lhe são conferidos pelo direito da União.
79 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, lido em conjugação com o artigo 4.° deste acordo, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88 bem como o artigo 31.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, destinada a punir o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, que subordina o pedido, para os magistrados honorários em funções, de participar num processo de avaliação para serem confirmados no exercício das suas funções até aos 70 anos, à exigência de renunciar ao direito à remuneração das férias anuais decorrentes do direito da União, relativo à sua relação de trabalho a título honorário anterior.
Quanto às despesas
80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.° 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, lido em conjugação com o artigo 4.° deste acordo, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, bem como o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional, que visa punir o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo sucessivos, que subordina o pedido, para os magistrados honorários em funções, de participar num processo de avaliação para serem confirmados no exercício das suas funções até aos 70 anos, à exigência de renunciar ao direito à remuneração das férias anuais decorrentes do direito da União, relativo à sua relação de trabalho a título honorário anterior.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.