Reenvio prejudicial Concorrencia Princípio da efetividade Artigo 3.°, n.° 1 Artigo 4.° Artigo 101.° TFUE Diretiva 2014/104/UE Direito a uma proteção jurisdicional efetiva Artigo 2.°, ponto 4 Ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência Conceito de “ação de indemnização” Direito à reparação integral dos danos sofridos Cessão dos créditos indemnizatórios a um prestador de serviços jurídicos Direito nacional que se opõe ao reconhecimento da legitimidade desse prestador para a cobrança conjunta destes créditos Artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 28 de janeiro de 2025.
ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein-Westfalen GmbH contra Land Nordrhein-Westfalen.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência — Artigo 2.°, ponto 4 — Conceito de “ação de indemnização” — Artigo 3.°, n.° 1 — Direito à reparação integral dos danos sofridos — Cessão dos créditos indemnizatórios a um prestador de serviços jurídicos — Direito nacional que se opõe ao reconhecimento da legitimidade desse prestador para a cobrança conjunta destes créditos — Artigo 4.° — Princípio da efetividade — Artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
Processo C-253/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
28 de janeiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Diretiva 2014/104/UE — Ações de indemnização por infrações ao direito da concorrência — Artigo 2.°, ponto 4 — Conceito de “ação de indemnização” — Artigo 3.°, n.° 1 — Direito à reparação integral dos danos sofridos — Cessão dos créditos indemnizatórios a um prestador de serviços jurídicos — Direito nacional que se opõe ao reconhecimento da legitimidade desse prestador para a cobrança conjunta destes créditos — Artigo 4.° — Princípio da efetividade — Artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva »
No processo C‑253/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landgericht Dortmund (Tribunal Regional de Dortmund, Alemanha), por Decisão de 13 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de abril de 2023, no processo
ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein‑Westfalen GmbH
contra
Land Nordrhein‑Westfalen,
sendo intervenientes:
Otto Fuchs Beteiligungen KG,
Bundeskartellamt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe (relatora), C. Lycourgos, I. Jarukaitis, A. Kumin, N. Jääskinen e D. Gratsias, presidentes de secção, E. Regan, I. Ziemele, J. Passer, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein‑Westfalen GmbH, por R. Lahme e A. Ruster, Rechtsanwälte,
– em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, por J. Haereke, D. Hamburger, C. Kusulis, S.-O. Nündel, G. Schwendinger, F. Süß e K. Teitscheid, Rechtsanwälte,
– em representação da Otto Fuchs Beteiligungen KG, por J.‑H. Allermann e C. Thiel von Herff, Rechtsanwälte,
– em representação da Bundeskartellamt, por J. Nothdurft e K. Ost, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Keidel e G. Meeβen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de setembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.° TFUE, lido à luz do artigo 4.°, n.° 3, TUE e do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como do artigo 2.°, ponto 4, do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 9.° da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein‑Westfallen GmbH (a seguir «ASG 2») ao Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha, a seguir «Land») a respeito de uma ação coletiva de indemnização intentada pela ASG 2 com base nos direitos à reparação que lhe foram cedidos por 32 serrações na sequência de uma infração ao artigo 101.° TFUE alegadamente cometida pelo Land e por outros proprietários florestais.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
3 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», prevê, no seu primeiro parágrafo:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.»
Regulamento (CE) n.° 1/2003
4 Nos termos do considerando 13 do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):
«Quando, no âmbito de um processo suscetível de conduzir à proibição de um acordo ou de uma prática, as empresas assumirem perante a Comissão [Europeia] compromissos suscetíveis de dar resposta às suas objeções, a Comissão deverá poder aprovar uma decisão que obrigue as empresas a esses compromissos. As decisões relativas a compromissos deverão concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas sem daí se inferir que tenha ou não havido, ou ainda haja, infração. As decisões relativas a compromissos não prejudicam a competência das autoridades responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais dos Estados‑Membros de fazer declaração semelhante e decidir sobre a questão. As decisões relativas a compromissos não são adequadas nos casos em que a Comissão tencione impor uma coima.»
5 O artigo 9.° deste regulamento, sob a epígrafe «Compromissos», prevê, no seu n.° 1:
«Quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas.»
Diretiva 2014/104
6 Os considerandos 4, 12 e 13 da Diretiva 2014/104 enunciam:
«(4) O direito, garantido pelo direito da União, à reparação de danos causados por infração ao direito da concorrência da União e ao direito da concorrência nacional requer que cada Estado‑Membro tenha regras processuais para assegurar o exercício efetivo desse direito. A necessidade de mecanismos de impugnação judicial efetivos decorre igualmente do direito a uma proteção judicial efetiva estabelecido no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE] e no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da [Carta]. Os Estados‑Membros deverão assegurar proteção judicial efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.
[...]
(12) A presente diretiva reafirma o acervo comunitário relativo ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência, garantido pelo direito da União, especialmente no que respeita à legitimidade e à definição de dano, como declarado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não obsta a qualquer evolução ulterior do dito acervo. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano causado por tal infração pode pedir reparação por dano emergente (damnum emergens) e por lucros cessantes (lucrum cessans) por si sofridos, bem como o pagamento de juros, independentemente de as regras nacionais definirem essas categorias separadamente ou em conjunto. [...]
(13) O direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou coletiva — consumidores, empresas e autoridades públicas, sem distinção —, independentemente de existir uma relação contratual direta com a empresa infratora e de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da concorrência. A presente diretiva não deverá obrigar os Estados‑Membros a introduzirem mecanismos de tutela coletiva para efeitos da aplicação dos artigos 101.° e 102.° [TFUE]. Sem prejuízo da reparação por perda de oportunidade, a reparação integral nos termos da presente diretiva não deverá conduzir a reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou outras.»
7 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União [Europeia] para as pessoas que sofram tais danos.»
8 O artigo 2.° da referida diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
4) “Ação de indemnização”, uma ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional por uma parte alegadamente lesada ou por uma pessoa que age em nome de uma ou mais partes alegadamente lesadas, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja, ou por uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido;
[...]
12) “Decisão definitiva em matéria de infração”, uma decisão em matéria de infração que não pode ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;
[...]»
9 O artigo 3.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito à reparação integral», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.»
10 Nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2014/104, sob a epígrafe «Princípios da efetividade e da equivalência»:
«Em conformidade com o princípio da efetividade, os Estados‑Membros asseguram que todas as regras e os processos nacionais respeitantes à apresentação dos pedidos de indemnização sejam concebidos e aplicados de modo a não tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito, garantido pelo direito da União, à reparação integral dos danos causados por infração ao direito da concorrência. Em conformidade com o princípio da equivalência, as regras e os processos nacionais relativos a ações de indemnização resultantes de infrações aos artigos 101.° ou 102.° [TFUE] não podem ser menos favoráveis para as partes alegadamente lesadas do que aqueles que regem ações de indemnização análogas resultantes de infrações ao direito nacional.»
11 O artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.° ou do artigo 102.° [TFUE] ou do direito nacional da concorrência.»
Direito alemão
12 O § 1, n.° 1, da Gesetz über außergerichtliche Rechtsdienstleistungen (Rechtsdienstleistungsgesetz) (Lei relativa aos Serviços Jurídicos Extrajudiciais), de 12 de dezembro de 2007 (BGBl. 2007 I, p. 2840), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «RDG»), prevê:
«A presente lei regula a autorização para a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais na República Federal da Alemanha. O seu objetivo é proteger os litigantes, as relações jurídicas e a ordem jurídica de serviços jurídicos que não sejam prestados por pessoas qualificadas.»
13 O § 2 da RDG, sob a epígrafe «Conceito de serviço jurídico», dispõe:
«(1) Serviço jurídico é qualquer atividade relativa a assuntos específicos de terceiros desde que exija uma análise jurídica do caso particular.
(2) Independentemente do enunciado no n.° 1, a cobrança de créditos de terceiros ou de créditos cedidos para cobrança por conta de terceiros constitui um serviço jurídico quando a atividade de cobrança de créditos constitui uma atividade distinta, incluindo a análise e prestação de aconselhamento jurídico relacionado com a mesma (serviço de cobrança). Os créditos cedidos não são considerados, no que diz respeito ao primeiro credor, créditos de terceiros.
[...]»
14 Nos termos do § 3 da RDG, sob a epígrafe «Autorização para a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais»:
«A prestação independente de serviços jurídicos extrajudiciais só é permitida na medida em que seja autorizada pela presente lei, por outra legislação ou com base noutra legislação.»
15 O § 10 da RDG tem a seguinte redação:
«(1) As pessoas singulares e coletivas, bem como as sociedades sem personalidade jurídica, registadas junto da autoridade competente (pessoas inscritas no registo), podem, com base em conhecimentos específicos, prestar serviços jurídicos nos seguintes domínios:
1. serviços de cobrança [...]
[...]»
16 O § 11 da RDG, sob a epígrafe «Competências específicas, títulos profissionais», prevê, no seu n.° 1:
«Os serviços de cobrança requerem conhecimentos específicos nos domínios do direito relevantes para a atividade solicitada, nomeadamente no domínio do direito civil, do direito comercial, do direito dos valores mobiliários e do direito societário, do direito processual civil, incluindo do direito de execução coerciva e da insolvência, bem como do direito relativo às custas e despesas processuais.»
17 O § 12 da RDG estabelece as condições de inscrição no registo para efeitos da prestação de serviços jurídicos e prevê uma autorização regulamentar para disciplinar os seus pormenores, nomeadamente a prova dos conhecimentos teóricos referidos no § 10 desta lei.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Em 31 de março de 2020, a ASG 2 intentou no Landgericht Dortmund (Tribunal Regional de Dortmund, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação coletiva de indemnização contra o Land pelos danos causados por um cartel, com base nos direitos que lhe foram cedidos por 32 serrações estabelecidas na Alemanha, na Bélgica e no Luxemburgo (a seguir «serrações afetadas»).
19 O Land foi acusado de, pelo menos durante o período compreendido entre 28 de junho de 2005 e 30 de junho de 2019, ter uniformizado os preços dos toros de madeira macia (a seguir «madeira em toro») em seu benefício e em benefício de outros proprietários florestais estabelecidos neste Land, em violação do artigo 101.° TFUE (a seguir «cartel em causa»).
20 A Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha) investigou esta prática e adotou, em 2009, uma decisão relativa a compromissos baseada no § 32b da Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen (Lei contra as Restrições da Concorrência) e no artigo 101.° TFUE, visando o Land e outros Länder implicados de forma semelhante na comercialização da madeira em toro (a seguir «Decisão de 2009»).
21 As serrações afetadas pretendem obter do Land a reparação dos danos que consideram ter sofrido ao longo do tempo em que o cartel em causa existiu em razão dos preços alegadamente excessivos a que compraram a madeira em toro proveniente deste Land devido a este cartel.
22 Para este efeito, cada uma das serrações afetadas cedeu à ASG 2 o seu direito à reparação dos danos causados pelo cartel em causa. A ASG 2, que dispõe, enquanto «prestador de serviços jurídicos», na aceção da RDG, de uma autorização ao abrigo desta lei, pede assim, no órgão jurisdicional de reenvio, de forma conjunta, a reparação destes danos em seu nome e a expensas próprias, mas por conta dos cedentes, em contrapartida de honorários em caso de sucesso.
23 O pedido de indemnização pelos danos provocados pelo cartel em causa teve origem em várias centenas de milhares de compras de madeira em toro pelas serrações afetadas. O montante destas aquisições ascende, relativamente a cada uma delas, a vários milhares, ou mesmo a várias dezenas de milhares de transações.
24 No órgão jurisdicional de reenvio, o Land contesta tanto o mérito da ação como a legitimidade processual da ASG 2. A este respeito, alega que as serrações afetadas cederam os seus direitos à reparação à ASG 2 em violação da RDG, pelo que estas cessões são nulas. Com efeito, a autorização de que a ASG 2 dispõe ao abrigo da RDG não lhe permite proceder à cobrança de créditos com origem em danos resultantes de uma alegada infração ao direito da concorrência.
25 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, no direito alemão, em matéria de danos coletivos ou de danos marginais relativos a um número elevado de pessoas, as ações dos litigantes podem ser agrupadas através de um mecanismo de cessão de créditos («Abtretungsmodell»), também qualificado de «ação coletiva de cobrança de créditos» («Sammelklage‑Inkasso») (a seguir «ação coletiva de cobrança»). Neste âmbito, as pessoas pretensamente lesadas cedem os seus alegados créditos a um prestador de serviços jurídicos que obteve a autorização, prevista na RDG, que lhe permite, em princípio, proceder à cobrança destes créditos conjuntos, em nome próprio e a expensas próprias, por conta dos cedentes, mediante uma comissão em caso de sucesso.
26 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta prática foi admitida pela jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) para diferentes tipos de ações de indemnização, nomeadamente no âmbito do contencioso em matéria de arrendamento imobiliário ou de indemnização dos passageiros aéreos. Em contrapartida, órgãos jurisdicionais inferiores interpretam a RDG no sentido de que a ação coletiva de cobrança não é admitida no domínio da reparação dos danos causados por uma alegada infração ao direito da concorrência, em especial quando se trata de uma ação dita «stand‑alone», ou seja, uma ação de indemnização que não é precedida de uma decisão definitiva e vinculativa, nomeadamente no que respeita ao apuramento dos factos, de uma autoridade da concorrência que declara esta infração (a seguir «ação de indemnização autónoma»). O Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) ainda não teve oportunidade de decidir esta questão.
27 Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, o direito alemão não oferece nenhuma via de recurso equivalente à ação coletiva de cobrança que permita assegurar a concretização efetiva do direito à reparação nos processos de cartéis.
28 Por conseguinte, a efetividade do direito à reparação dos danos causados por um cartel não está garantida, em especial no que respeita aos danos marginais relativos a um número elevado de pessoas lesadas. Com efeito, nesta hipótese, o montante individual dos danos é de tal modo reduzido que incita os litigantes a renunciarem ao exercício do direito à reparação que lhes confere o direito da União.
29 Nestas condições, a ação coletiva de cobrança constitui a única possibilidade economicamente racional e exequível de reclamar esta reparação. O órgão jurisdicional de reenvio considera, todavia, que em conformidade com as disposições da RDG, conforme interpretadas por alguns órgãos jurisdicionais nacionais, deve considerar nulas as cessões em causa no processo principal, pelo que a ação que lhe foi submetida deve ser julgada improcedente.
30 No entanto, coloca a questão de saber se o direito da União se opõe a essa interpretação da RDG, uma vez que, ao impedir as pessoas lesadas pelo cartel em causa de recorrerem à ação coletiva de cobrança, esta interpretação do direito nacional é suscetível de ser incompatível tanto com a Diretiva 2014/104 como com o princípio da efetividade do direito da União e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
31 Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esta incompatibilidade pode ser deduzida de uma leitura conjugada do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, que, em seu entender, enuncia o direito, consagrado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, de as pessoas lesadas por um cartel obterem a reparação integral dos danos por este causados, e do artigo 2.°, ponto 4, desta diretiva. Com efeito, esta última disposição refere‑se expressamente à ação coletiva de cobrança, dado que o conceito de «ação de indemnização», na aceção da referida disposição, abrange a ação intentada por «uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido».
32 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que a impossibilidade de as pessoas lesadas recorrerem à ação coletiva de cobrança decorrente da interpretação do direito nacional mencionada no n.° 29 do presente acórdão seja compatível com o artigo 4.°, n.° 3, TUE e o artigo 101.° TFUE. Em seu entender, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das disposições da Diretiva 2014/104, qualquer pessoa pode pedir a reparação integral dos danos que sofreu devido a uma infração ao direito da concorrência. Os Estados‑Membros deverão assim garantir a efetividade do direito à reparação destes danos, não tornando o seu exercício impossível ou excessivamente difícil. Tal contribui para a proteção do interesse público que consiste em garantir uma concorrência efetiva na União.
33 Terceiro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a impossibilidade de as pessoas lesadas recorrerem à ação coletiva de cobrança decorrente da interpretação do direito nacional mencionada no n.° 29 do presente acórdão viola o direito destas pessoas a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, no artigo 6.°, n.° 3, TUE, bem como no artigo 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Com efeito, numa situação como a que está em causa no processo que lhe foi submetido para apreciação, que tem por objeto danos coletivos ou danos marginais relativos a um número elevado de pessoas, as pessoas lesadas ver‑se‑iam privadas da possibilidade de recorrer à única via de recurso eficaz prevista pelo direito nacional para invocar o seu direito a indemnização.
34 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, a concluir‑se que o direito nacional não é conforme com o direito da União, não lhe será possível proceder a uma interpretação conforme deste, dado que esta interpretação seria contra legem.
35 Nestas condições, o Landgericht Dortmund (Tribunal Regional de Dortmund) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o direito da União, em especial o artigo 101.° TFUE, o artigo 4.°, n.° 3, TUE, o artigo 47.° da [Carta], bem como o artigo 2.°, ponto 4 e o artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 2014/104], ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação e aplicação do direito de um Estado‑Membro que impede uma pessoa eventualmente lesada pela violação do artigo 101.° TFUE — estabelecida com efeito vinculativo com base no artigo 9.° da [Diretiva 2014/104] ou nas disposições nacionais que a transpõem — de ceder os seus créditos — em particular no caso de danos coletivos ou marginais — a um prestador de serviços jurídicos autorizado, a título fiduciário, para que este os possa invocar, conjuntamente com os direitos de outras alegadas partes lesadas no âmbito de uma ação follow‑on, quando não existam outras possibilidades legais ou contratuais equivalentes de cumulação de pedidos de indemnização, nomeadamente por não conduzirem a sentenças condenatórias ou não serem exequíveis por outras razões processuais ou serem objetivamente desrazoáveis por razões económicas, tornando assim, em especial, a reclamação de danos menores praticamente impossível ou, em todo o caso, excessivamente difícil?
2) Deve, em todo o caso, o direito da União ser interpretado desta forma, se os pedidos de indemnização em causa tiverem de ser prosseguidos sem uma decisão prévia com efeito vinculativo, na aceção das disposições nacionais baseadas no artigo 9.° da [Diretiva 2014/104], da Comissão Europeia ou das autoridades nacionais relativamente à alegada infração ([...] “ação stand‑alone”), quando não existam outras possibilidades legais ou contratuais equivalentes de cumulação de pedidos de indemnização para efeitos de ação civil pelos motivos já referidos na primeira questão e, em especial, quando uma violação do artigo 101.° TFUE não possa, de todo, ser objeto de uma ação judicial, seja por via de public enforcement ou por via de private enforcement?
3) Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das duas questões, devem as normas correspondentes do direito alemão deixar de ser aplicadas se for excluída uma interpretação conforme com o direito da União, com a consequência de as cessões serem, em todo o caso, eficazes desse ponto de vista, tornando possível um exercício efetivo desses direitos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade da primeira questão
36 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, o artigo 3.°, n.° 1, o artigo 4.° e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito impedir as pessoas alegadamente lesadas por uma infração ao direito da concorrência de ceder os seus direitos à reparação a um prestador de serviços jurídicos para que este os invoque, de forma conjunta, no âmbito de uma ação denominada «follow‑on», ou seja, uma ação de indemnização subsequente a uma decisão definitiva de uma autoridade da concorrência que declara essa infração (a seguir «ação de indemnização subsequente»).
37 A Otto Fuchs Beteiligungen, o Land e a Comissão consideram que esta questão é inadmissível. A ação no processo principal deve ser analisada não como uma ação de indemnização subsequente mas como uma ação autónoma.
38 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça deve ter por objeto uma interpretação do direito da União que responda a uma necessidade objetiva para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar [Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES, C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1, n.° 81, e de 9 de janeiro de 2024, G. e o. (Nomeação dos juízes de direito comum na Polónia), C‑181/21 e C‑269/21, EU:C:2024:1, n.° 65].
39 Cabe exclusivamente ao juiz nacional, que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 27, e de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland), C‑264/23, EU:C:2024:764, n.° 34].
40 Daqui resulta que gozando as questões relativas ao direito da União de uma presunção de pertinência, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma disposição do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 28, e de 19 de setembro de 2024, Booking.com e Booking.com (Deutschland), C‑264/23, EU:C:2024:764, n.° 35].
41 Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a primeira questão, dado que versa sobre a hipótese de uma ação de indemnização subsequente, não tem manifestamente nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.
42 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que foi chamado a apreciar uma ação de indemnização intentada pela ASG 2 com vista à reparação dos danos alegadamente sofridos pelas serrações afetadas devido ao cartel em causa. Este órgão jurisdicional esclarece que, no processo principal, não existe nenhuma outra decisão além da Decisão de 2009.
43 Como o advogado‑geral salientou no n.° 55 das suas conclusões, esta decisão foi adotada com base no § 32b da Gesetz gegen Wettbewerbsbeschränkungen (Lei contra as Restrições da Concorrência), cuja redação corresponde à do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/2003, como confirmou a Autoridade Federal da Concorrência nas suas observações escritas.
44 Ora, uma decisão relativa a compromissos adotada com base no artigo 9.° deste regulamento não contém nenhuma declaração definitiva quanto a uma violação dos artigos 101.° e 102.° TFUE.
45 O artigo 9.° do referido regulamento, lido à luz do seu considerando 13, prevê, com efeito, que, no quadro de um procedimento iniciado ao abrigo desta disposição, a Comissão está dispensada da obrigação de qualificar e de concluir pela existência de uma infração, limitando‑se o seu papel ao exame e à aceitação eventual dos compromissos propostos pelas empresas em causa, tendo em conta tanto os problemas que identificou na sua apreciação preliminar como os objetivos por ela prosseguidos. A adoção de uma decisão relativa a compromissos vem, assim, encerrar o processo de infração contra estas empresas, permitindo‑lhes evitar a declaração de uma infração ao direito da concorrência e a eventual aplicação de uma coima (v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2010, Comissão/Alrosa, C‑441/07 P, EU:C:2010:377, n.os 40 e 48).
46 No que respeita à Decisão de 2009, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, nesta decisão, a Autoridade Federal da Concorrência fixou, para o Land, limiares de cooperação para a comercialização da madeira em toro, bem como medidas destinadas a restringir a posição do Land no mercado em causa.
47 Logo, a Decisão de 2009 não pode ser considerada uma decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência que declara uma infração ao direito da concorrência, conforme prevista no artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 12, desta diretiva. Por conseguinte, a ação da ASG 2 na origem do processo principal não pode ser considerada uma ação de indemnização subsequente.
48 Nestas condições, a primeira questão é inadmissível.
Quanto à segunda e terceira questões
49 Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito impedir as pessoas alegadamente lesadas por uma infração ao direito da concorrência de ceder os seus direitos à reparação a um prestador de serviços jurídicos para que este os invoque, de forma conjunta, no âmbito de uma ação de indemnização autónoma.
50 Em caso de resposta afirmativa, este órgão jurisdicional pergunta se deve deixar de aplicar as disposições pertinentes dessa regulamentação nacional, caso uma interpretação da mesma conforme com o direito da União não seja possível.
Quanto à admissibilidade
51 A Otto Fuchs Beteiligungen e o Land contestam a admissibilidade da segunda e terceira questões.
52 Em primeiro lugar, alegam que a segunda questão é hipotética ou não necessária para a resolução do litígio no processo principal e que nem esta nem a terceira questão têm por objeto a interpretação do direito da União.
53 No entanto, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio responde manifestamente a uma necessidade objetiva inerente à resolução do litígio no processo principal.
54 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições do direito da União referidas no n.° 49 do presente acórdão se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito impedir as pessoas lesadas pelo cartel em causa de recorrerem à ação coletiva de cobrança. Em caso afirmativo, interroga‑se sobre as consequências a retirar desta incompatibilidade, caso não seja possível interpretar as disposições da RDG em conformidade com o direito da União.
55 Em segundo lugar, a Otto Fuchs Beteiligungen e o Land alegam, em substância, que o órgão jurisdicional de reenvio baseou as suas questões em premissas erradas. Em especial, este órgão jurisdicional considerou erradamente, por um lado, que as disposições da RDG devem ser interpretadas no sentido de que se opõem ex officio à ação coletiva de cobrança no domínio do direito da concorrência e, por outro, que, não podendo as pessoas lesadas por um cartel recorrer a esta ação coletiva, é praticamente impossível ou, em todo o caso, excessivamente difícil para elas exercer o direito à indemnização que o direito da União lhes confere, uma vez que o direito alemão não oferece nenhuma alternativa igualmente eficaz que permita a estas pessoas exercer esse direito à reparação.
56 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União são submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2023, EDP— Energias de Portugal e o., C‑331/21, EU:C:2023:812, n.° 46 e jurisprudência referida).
57 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta o contexto regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio [v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 51 e jurisprudência referida]. Por outro lado, a presunção de pertinência, recordada no n.° 40 do presente acórdão, de que beneficiam estas questões não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objeto do litígio no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich, C‑113/15, EU:C:2016:718, n.° 34 e jurisprudência referida).
58 Ora, as premissas referidas no n.° 55 do presente acórdão assentam numa apreciação, realizada pelo órgão jurisdicional de reenvio, do quadro nacional em que se inscreve o litígio no processo principal. Esta apreciação é da competência exclusiva deste órgão jurisdicional e não cabe ao Tribunal de Justiça verificar a sua exatidão.
59 Nestas condições, e sem prejuízo desta verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2018, Altiner e Ravn, C‑230/17, EU:C:2018:497, n.° 23), há que declarar que a segunda e terceira questões são admissíveis.
Quanto ao mérito
60 O artigo 101.°, n.° 1, TFUE produz efeitos diretos nas relações entre os particulares e cria direitos na esfera jurídica destes, que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger (Acórdãos de 30 de janeiro de 1974, BRT e Société belge des auteurs, compositeurs et éditeurs, 127/73, EU:C:1974:6, n.° 16, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
61 A este respeito, a plena eficácia do artigo 101.° TFUE e, em particular, o efeito útil da proibição enunciada no seu n.° 1 seriam postos em causa se não fosse possível a qualquer pessoa pedir a reparação do prejuízo que lhe tivesse sido causado por uma infração ao direito da concorrência (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 26, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 33 e jurisprudência referida).
62 Por conseguinte, qualquer pessoa tem o direito de pedir a reparação do prejuízo sofrido quando haja um nexo de causalidade entre o referido prejuízo e essa infração (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 61, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 34 e jurisprudência referida).
63 O direito de qualquer pessoa pedir a reparação desse prejuízo reforça o caráter operacional das regras de concorrência da União e é suscetível de desencorajar comportamentos, frequentemente dissimulados, suscetíveis de restringir ou falsear o jogo da concorrência, contribuindo assim para a manutenção de uma concorrência efetiva na União (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 35 e jurisprudência referida).
64 Como resulta do considerando 12 da Diretiva 2014/104, este direito à reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência foi codificado no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, que prevê que os Estados‑Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos possam pedir e obter a reparação integral destes danos.
65 O considerando 4 da referida diretiva estabelece que o referido direito à reparação requer que cada Estado‑Membro tenha regras processuais para assegurar o exercício efetivo desse mesmo direito. Nos termos deste considerando, a necessidade de mecanismos de impugnação judicial efetivos decorre também do direito a uma proteção judicial efetiva consagrado no artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, ao qual corresponde a obrigação, prevista no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE de estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.° 44, e de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 47].
66 A este respeito, como prevê o seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 2014/104 estabelece certas regras relativas às ações de indemnização que o legislador da União julgou necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral destes danos a uma empresa ou associação de empresas.
67 Neste contexto, o artigo 2.°, ponto 4, desta diretiva define o conceito de «ação de indemnização» como a ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional por uma parte alegadamente lesada ou por uma pessoa que age em nome de uma ou mais partes alegadamente lesadas, caso essa possibilidade seja nomeadamente prevista pelo direito nacional, ou por uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido.
68 Assim, a referida diretiva prevê a possibilidade de uma ação de indemnização ser intentada quer diretamente pela pessoa singular ou coletiva que beneficia do direito à reparação conferido pelo direito da União, quer por um terceiro a quem o direito da parte alegadamente lesada de pedir reparação foi cedido.
69 Não obstante, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 100 e 101 das suas conclusões, o artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2014/104 não comporta nenhuma obrigação de os Estados‑Membros instituírem um mecanismo de ação coletiva como o que está em causa no processo principal nem regula as condições a que está subordinada a validade de uma cessão pela pessoa lesada, na perspetiva desta ação coletiva, do seu direito à reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência.
70 Daqui resulta que tanto a instituição de um mecanismo de ação coletiva de indemnização como as condições a que está sujeita a validade de uma cessão do direito à reparação dos danos alegadamente associados a uma infração ao direito da concorrência a uma pessoa singular ou coletiva com vista à propositura, por esta última, dessa ação coletiva perante um órgão jurisdicional nacional fazem parte das modalidades de exercício desse direito à reparação, que não são reguladas pela Diretiva 2014/104.
71 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação da União na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades de exercício do direito de pedir a reparação do prejuízo resultante das infrações ao direito da concorrência, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Courage e Crehan, C‑453/99, EU:C:2001:465, n.° 29, e de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 42 e jurisprudência referida).
72 Os princípios da efetividade e da equivalência encontram‑se refletidos, no domínio abrangido pela Diretiva 2014/104, no seu artigo 4.°, que reproduz, em substância, os termos decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Todavia, para efeitos do exame da segunda e terceira questões, só há que ter em conta o princípio da efetividade, único referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.
73 Nos termos desta disposição, em conformidade com o princípio da efetividade, os Estados‑Membros asseguram que todas as regras e os processos nacionais respeitantes à apresentação dos pedidos de indemnização sejam concebidos e aplicados de modo que não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito, garantido pelo direito da União, à reparação integral dos danos causados por infração ao direito da concorrência.
74 O Tribunal de Justiça declarou, em especial, que as regras nacionais aplicáveis no domínio do direito da concorrência não devem prejudicar a aplicação efetiva dos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE e devem ser adaptadas às especificidades dos processos abrangidos por este domínio, que necessitam, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2023, Repsol Comercial de Productos Petrolíferos, C‑25/21, EU:C:2023:298, n.° 60 e jurisprudência referida).
75 Além disso, na falta de regulamentação da União na matéria, embora caiba à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro definir as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos individuais derivados da ordem jurídica da União, os Estados‑Membros têm, todavia, a responsabilidade de assegurar, em cada caso, o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos referidos direitos tal como garantido pelo artigo 47.° da Carta [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 115 e jurisprudência referida]. Como foi salientado no n.° 65 do presente acórdão, o considerando 4 da Diretiva 2014/104 refere‑se ao direito a esta proteção.
76 No caso em apreço, e como resulta dos n.os 28 a 33 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade com o princípio da efetividade e com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva de uma jurisprudência nacional que interpreta a RDG no sentido de que impede as pessoas lesadas por uma infração ao direito da concorrência de recorrerem à ação coletiva de cobrança.
77 A este respeito, este órgão jurisdicional refere, por um lado, que esta ação é a única via legal que permite a estas pessoas invocar efetivamente, de forma conjunta, o seu direito à reparação. Por outro lado, embora as referidas pessoas disponham da possibilidade de intentar uma ação de indemnização em seu nome e por sua própria conta, esta possibilidade não lhes permite, todavia, exercer o referido direito de forma efetiva. Com efeito, tendo em conta o caráter particularmente complexo, longo e dispendioso de uma ação individual em matéria de infração ao direito da concorrência, as pessoas lesadas têm tendência a renunciar a intentar essa ação individual, nomeadamente quando está em causa um dano marginal.
78 Todas as partes no processo principal, com exceção da ASG 2, e os outros interessados referidos no artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia forneceram, contudo, nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, um certo número de elementos destinados a relativizar as afirmações contidas no pedido de decisão prejudicial.
79 Assim, primeiro, estas partes e estes interessados põem em causa a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o direito nacional exclui ex officio que as pessoas lesadas por uma infração ao direito da concorrência possam recorrer à ação coletiva de cobrança. Esta última apenas foi julgada inadequada no contexto de processos específicos em matéria de direito da concorrência, nos quais o recurso à referida ação conduzia, de facto, a uma violação das disposições da RDG que proíbem a intervenção do prestador de serviços jurídicos em caso de conflito de interesses.
80 Segundo, há que relativizar a conclusão de que o direito nacional não oferece nenhuma alternativa à mesma ação que permita às pessoas lesadas invocar, de forma conjunta, o seu direito à reparação. A cessão de créditos sob a forma de um verdadeiro factoring, a saber, não uma transferência meramente fiduciária, mas uma transferência completa do crédito para um terceiro mediante o pagamento imediato de uma contrapartida financeira por essa pessoa ao cedente, bem como o litisconsórcio, que consiste numa ação comum com vários demandantes que lhes permite, nomeadamente, mandar proceder a avaliações e a peritagens comuns para determinar o montante dos respetivos danos, constituem, a este respeito, alternativas possíveis e admitidas pela prática judicial alemã no contencioso do direito da concorrência.
81 Terceiro, a consideração do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual as partes lesadas estariam inclinadas a renunciar ao exercício do seu direito à reparação se só o pudessem exercer no âmbito de uma ação individual é posta em causa, no presente processo, pelo montante das pretensões individuais das serrações afetadas que leva a relativizar a inércia que estas últimas poderiam demonstrar em relação a este tipo de ação.
82 A este respeito, há que salientar que é apenas ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe verificar se a interpretação do direito nacional que consiste em excluir, no contencioso do direito da concorrência, a ação coletiva de cobrança tem por efeito tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação que o direito da União confere às pessoas lesadas por uma infração ao direito da concorrência e privá‑las de uma proteção jurisdicional efetiva.
83 Todavia, compete‑lhe, para este efeito, ter em conta todos os elementos pertinentes relativos às modalidades previstas pelo direito nacional para o exercício do direito à reparação do prejuízo resultante dessa infração (v., por analogia, Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications, C‑637/17, EU:C:2019:263, n.° 45).
84 Assim, só na hipótese de, terminada esta verificação, o órgão jurisdicional de reenvio deverá concluir, por um lado, que nenhum dos mecanismos coletivos alternativos à ação coletiva de cobrança previstos pelo direito nacional permite a invocação, de forma efetiva, do direito das pessoas ou do grupo de pessoas que pedem a reparação dos danos alegadamente causados por uma infração ao direito da concorrência, a saber, no caso em apreço, as serrações afetadas e, por outro, que as condições de exercício de uma ação individual previstas pelo direito nacional tornam impossível ou excessivamente difícil o exercício deste direito à reparação e violam, assim, o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, é que este órgão jurisdicional deverá concluir que o direito nacional, interpretado no sentido de que exclui esta ação de cobrança, não cumpre os requisitos do direito da União enunciados nos n.os 71 a 75 do presente acórdão.
85 A este respeito, importa sublinhar que é certo que, tendo em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, o facto, recordado no n.° 74 do presente acórdão, de a propositura das ações de indemnização por uma infração a este direito necessitar, em princípio, de uma análise factual e económica complexa, a existência, no direito nacional, de mecanismos que permitam agrupar as pretensões individuais é suscetível de facilitar o exercício do direito à reparação pelas pessoas lesadas. Em especial, tais mecanismos podem facilitar o exercício de ações de indemnização autónomas, em apoio das quais não exista nenhuma declaração definitiva de uma infração por uma autoridade da concorrência.
86 No entanto, a complexidade e os custos processuais inerentes a essas ações de indemnização não permitem concluir, por si só, que o exercício do direito à reparação no âmbito de uma ação individual se tornaria praticamente impossível ou excessivamente difícil, o que teria como consequência, na falta de mecanismos de reagrupamento das pretensões individuais das pessoas lesadas por uma infração ao direito da concorrência, privá‑las do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Com efeito, só se, após uma apreciação de todos os elementos jurídicos e factuais do caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio lograsse concluir que elementos concretos do direito nacional obstam ao exercício dessas ações individuais é que poderia, sendo caso disso, chegar a esta conclusão.
87 Importa acrescentar que, se este órgão jurisdicional vier a constatar que o mecanismo de ação coletiva de cobrança de créditos constitui, no processo principal, a única via processual suscetível de permitir às serrações afetadas invocar de forma efetiva o seu direito à reparação dos danos alegadamente relacionados com o cartel em causa, esta constatação não prejudicaria a aplicação das disposições nacionais que regulam, numa preocupação de proteção dos litigantes, a atividade dos prestadores desses serviços de cobrança para, nomeadamente, garantir a qualidade destes serviços, bem como o caráter objetivo e proporcionado das remunerações recebidas por estes prestadores, e de prevenir os conflitos de interesses e os comportamentos processuais abusivos.
88 Por último, no que respeita às consequências a retirar da eventual constatação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de uma não conformidade com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, resulta dos n.os 60 e 64 do presente acórdão que o direito à reparação integral dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, que foi codificado no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104, decorre do efeito direto reconhecido no artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
89 Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 47.° da Carta é suficiente, por si só, e não tem de ser concretizado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que possa ser invocado enquanto tal [Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.° 78, e de 20 de fevereiro de 2024, X (Inexistência de motivos de resolução), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 80 e jurisprudência referida].
90 Ora, o princípio do primado do direito da União impõe ao juiz nacional, encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições deste direito, na impossibilidade de proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, a obrigação de garantir o pleno efeito destas exigências no litígio que lhe foi submetido, não aplicando, se necessário, por iniciativa própria, qualquer regulamentação ou prática nacional, ainda que posterior, contrária a uma disposição deste direito que tenha efeito direto, sem que tenha de pedir ou aguardar pela sua eliminação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 57 e 58, e de 25 de janeiro de 2024, Em akaunt BG, C‑438/22, EU:C:2024:71, n.° 37 e jurisprudência referida).
91 Por conseguinte, na hipótese referida no n.° 84 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, antes de mais, determinar, tomando em consideração o direito nacional no seu conjunto e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, se lhe é possível dar às disposições pertinentes da RDG uma interpretação conforme com as exigências do direito da União, sem proceder a uma interpretação contra legem destas disposições (v., por analogia, Acórdão de 22 de junho de 2022, Volvo e DAF Trucks, C‑267/20, EU:C:2022:494, n.° 52 e jurisprudência referida).
92 A este respeito, como foi salientado no n.° 79 do presente acórdão, algumas partes no processo no Tribunal de Justiça indicaram que as disposições nacionais em causa no processo principal não excluíam ex officio o recurso ao mecanismo da ação coletiva de cobrança no contencioso do direito da concorrência e eram interpretadas por determinados órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de que subordinavam o recurso a este mecanismo, num caso concreto, ao respeito de condições destinadas a garantir a qualidade dos serviços prestados, o nível adequado da remuneração do prestador e a inexistência de conflito de interesses na esfera deste último.
93 Só se nenhuma interpretação conforme for possível é que as referidas disposições deveriam ser afastadas pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 63 e jurisprudência referida).
94 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° da Diretiva 2014/104, bem como o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito impedir as pessoas alegadamente lesadas por uma infração ao direito da concorrência de ceder os seus direitos à reparação a um prestador de serviços jurídicos para que este os invoque, de forma conjunta, no âmbito de uma ação de indemnização autónoma, desde que
– o direito nacional não preveja nenhuma outra possibilidade de reagrupamento das pretensões individuais dessas pessoas lesadas que seja suscetível de assegurar o caráter efetivo do exercício desses direitos à reparação, e que
– o exercício de uma ação de indemnização individual se afigure, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, impossível ou excessivamente difícil para as referidas pessoas, com a consequência de as privar do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
Na impossibilidade de proceder a uma interpretação desta regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, estas disposições do direito da União impõem ao juiz nacional a obrigação de não aplicar a referida regulamentação nacional.
Quanto às despesas
95 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 4, o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 4.° da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados‑Membros e da União Europeia, bem como o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem à interpretação de uma regulamentação nacional que tem por efeito impedir as pessoas alegadamente lesadas por uma infração ao direito da concorrência de ceder os seus direitos à reparação a um prestador de serviços jurídicos para que este os invoque, de forma conjunta, no âmbito de uma ação de indemnização que não seja precedida de uma decisão definitiva e vinculativa, nomeadamente no que respeita ao apuramento dos factos, de uma autoridade da concorrência que declara essa infração, desde que
– o direito nacional não preveja nenhuma outra possibilidade de reagrupamento das pretensões individuais dessas pessoas lesadas que seja suscetível de assegurar o caráter efetivo do exercício desses direitos à reparação, e que
– o exercício de uma ação de indemnização individual se afigure, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, impossível ou excessivamente difícil para as referidas pessoas, com a consequência de as privar do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
Na impossibilidade de proceder a uma interpretação desta regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, estas disposições do direito da União impõem ao juiz nacional a obrigação de não aplicar a referida regulamentação nacional.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.