Aproximação das legislações Incumprimento de Estado Não transposição no prazo estabelecido Directiva 2006/22/CE Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Maio de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 2006/22/CE - Aproximação das legislações - Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário - Não transposição no prazo estabelecido.
Processo C-253/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de Maio de 2009 – Comissão/Portugal
(Processo C‑253/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2006/22/CE – Aproximação das legislações – Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 9)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102, p. 35). |
Dispositivo
1) Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.° 3820/85 e (CEE) n.° 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/22.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.