Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-252/89

N.º do Acórdão
61989CC0252
Data
02/07/1991

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 2 de Julho de 1991.
Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo.
Incumprimento de Estado - embalagens para líquidos alimentares - Não transposição de uma directiva e omissão de transmissão dos programas.
Processo C-252/89.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

O advogado-geral C. O. Lenz apresentou as suas conclusões em 2 de Julho de 1991 ( *1 ). Concluiu que é de considerar que:

«A apreciação da Comissão é procedente e declarar verificado, como esta requer, que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao não instituir e comunicar à Comissão, no prazo estabelecido, os programas, bem como as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhe impõe a Directiva 85/339/CEE relativa às embalagens para líquidos alimentares. Em conformidade com o pedido da Comissão, o demandado, tendo sido vencido, deve igualmente suportar as despesas.

( *1 ) Lingua original: alemlo.