Reenvio prejudicial Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Nomenclatura combinada Posições 2106 e 2202 Complemento alimentar na forma líquida
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2025.
Prisum Healthcare S.R.L. contra Autoritatea Vamală Română.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posições 2106 e 2202 — Complemento alimentar na forma líquida.
Processo C-252/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
8 de maio de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Posições 2106 e 2202 — Complemento alimentar na forma líquida »
No processo C‑252/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 28 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2024, no processo
Prisum Healthcare SRL
contra
Autoritatea Vamală Română,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Condinanzi (relator) e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Prisum Healthcare SRL, por I. A. Hrisafi‑Josan e M. Petcu, avocați,
– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiţă e A. Wellman, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix e T. Isacu de Groot, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das posições pautais 2106 e 2202 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022 (JO 2022, L 282, p. 1) (a seguir «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Prisum Healthcare SRL à Autoritatea Vamală Română (Autoridade Aduaneira Romena) a respeito da classificação pautal de um complemento alimentar denominado «Feroglobin liquid plus».
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988)], no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), e aprovada, com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).
4 A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° desta convenção, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instituído pelo artigo 6.° da mesma convenção.
5 O capítulo 21 do SH intitula‑se «Preparações alimentícias diversas» e contém a posição 2106, com o título «Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições».
6 O capítulo 22 do SH intitula‑se «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres» e contém a posição 2202, com o título «Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009».
7 As notas explicativas relativas à posição 2106 do SH estão redigidas da seguinte forma:
«[...]
Classificam‑se nesta posição, entre outros:
[...]
16) As preparações, frequentemente designadas sob o nome de suplementos alimentares, constituídas ou à base de um ou mais minerais, vitaminas, aminoácidos, concentrados, extratos, isolados ou formas semelhantes de substâncias presentes nos alimentos, ou de versões sintéticas destas substâncias, apresentadas como suplemento ao regime de alimentação normal. Incluem‑se estes produtos, mesmo que contenham também edulcorantes, corantes, aromas, substâncias odoríferas, suportes, cargas, estabilizadores ou outras ajudas técnicas. Estes produtos são frequentemente acondicionados em embalagens com indicações de que mantêm o organismo em boa saúde ou o bem‑estar geral, melhoram o desempenho atlético, previnem eventuais deficiências nutricionais ou corrigem níveis subótimos de nutrientes.
Estas preparações não contêm uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra doenças ou afeções que não sejam as deficiências nutricionais relevantes. Excluem‑se outras preparações que contenham uma quantidade suficiente de ingredientes ativos para ter um efeito terapêutico ou profilático contra uma doença ou uma afeção específica (posições 3003 ou 3004).»
8 Nos termos das notas explicativas do SH relativas à posição 2202 do referido sistema:
«A) Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
Este grupo inclui, entre outras:
1) As águas minerais (naturais ou artificiais) adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.
2) As bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjadas ou limonadas, constituídas por água potável comum, mesmo com açúcar ou outros edulcorantes, aromatizadas com sumos (sucos) ou essências de fruta ou com extratos compostos e adicionados, por vezes, de ácido tartárico e de ácido cítrico; estas bebidas são frequentemente tornadas gasosas, por meio de dióxido de carbono. Apresentam‑se quase sempre em garrafas ou em outros recipientes fechados hermeticamente.
[...]
C) Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009.
Este grupo inclui, entre outros:
1) Os néctares de tamarindo tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração.
2) Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direito como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau.
Estão excluídos desta posição:
a) Os iogurtes líquidos e outros leites e cremes fermentados ou acidificados, adicionados de cacau, fruta ou aromatizantes (posição 0403).
b) Os xaropes de açúcares da posição 1702 e os xaropes de açúcares aromatizados da posição 2106.
c) Os sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas, mesmo que sejam diretamente utilizados como bebidas (posição 2009).
d) Os medicamentos das posições 3003 e 3004.»
Direito da União
NC
9 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a NC regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Por força do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, esta nomenclatura reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, e apenas o sétimo e oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são próprias.
10 A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, no título I, intitulado «Regras gerais», o ponto A, relativo às regras gerais para a interpretação da NC, dispõe:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
[...]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
11 A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», inclui uma secção IV consagrada aos «Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano». Esta secção inclui os capítulos 21 e 22 da NC, intitulados, respetivamente, «Preparações alimentícias diversas» e «Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres».
12 Nos termos da nota complementar 5 do capítulo 21 da NC:
«As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.»
13 Este capítulo 21 compreende, nomeadamente, a posição e as subposições seguintes:
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos convencionais (%) |
Unidade suplementar |
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1 |
2 |
3 |
4 |
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[...] |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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[...] |
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2106 90 |
— Outras: |
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[...] |
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2106 90 98 |
— — — Outras |
9 […] |
— |
14 O capítulo 22 da NC compreende a posição 2202 desta nomenclatura e as suas subposições, com a seguinte redação:
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos convencionais (%) |
Unidade suplementar |
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1 |
2 |
3 |
4 |
|
[...] |
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009: |
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[...] |
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2202 99 |
— — Outras: [...] |
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[...] |
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2202 99 19 |
— — — Outras: [...] |
9,6 |
1 |
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[...] |
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|
15 Para efeitos do litígio no processo principal, são relevantes as notas explicativas da NC elaboradas pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 2658/87 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em 29 de março de 2019 (JO 2019, C 119, p. 1; a seguir «notas explicativas da NC»).
16 A parte introdutória das notas explicativas da NC relativas ao capítulo 21 desta nomenclatura tem por epígrafe «Considerações gerais» e tem a seguinte redação:
«A classificação dos complementos alimentares (como referidos nas Notas Explicativas do SH, posição 2106, número 16), em especial de outras preparações alimentícias apresentadas em doses, como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, deve também ter em consideração os critérios estabelecidos no [Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps (C‑410/08 a C‑412/08, EU:C:2009:794)]».
17 Nos termos das considerações gerais que figuram na parte introdutória das notas explicativas da NC relativas ao capítulo 22 da mesma:
«[...]
Classificam‑se no presente Capítulo — desde que não se trate de medicamentos — as preparações tónicas suscetíveis de serem consumidas diretamente como bebidas, mesmo que sejam servidas em pequenas quantidades (designadamente às colheradas). As preparações tónicas não alcoólicas diluídas antes de serem consumidas como bebidas, excluem‑se do presente Capítulo e classificam‑se geralmente na posição 2106.»
18 Quanto à posição 2202 da NC, as notas explicativas da NC indicam:
«[...]
As bebidas não alcoólicas desta posição são líquidos destinados ao consumo humano e adequados a ser ingeridos diretamente como bebidas, independentemente da quantidade em que são absorvidas ou dos fins específicos para os quais vários tipos de líquidos podem ser consumidos, na medida em que não estejam incluídos em nenhuma outra posição mais específica. Fatores variáveis puramente subjetivos, como o modo como estas bebidas são tomadas ou a finalidade para que são consumidas, por exemplo, para saciar a sede ou para melhorar a saúde, não são relevantes para a sua classificação (ver o [Acórdão de 26 de março de 1981, Dr Ritter (114/80, EU:C:1981:79)]) [...]»
19 No que respeita à subposição 2202 99 19 da NC, as notas explicativas da NC precisam:
«Esta subposição abrange as preparações tónicas descritas nas Notas Explicativas ao presente Capítulo, “Considerações Gerais”, segundo parágrafo. Essas bebidas não alcoólicas, frequentemente designadas como complementos alimentícios, podem ser produzidas a partir de extratos de plantas (incluindo herbáceas) e conter vitaminas e/ou sais minerais, adicionados. Em geral, tais preparações destinam‑se a manter a saúde e o bem‑estar geral. São, por conseguinte, diferentes das águas aromatizadas, edulcoradas e outras bebidas refrescantes da subposição 2202 10 00, referidas nas Notas Explicativas do SH, posição 2202, alínea A.»
Diretiva 2002/46/CE
20 O artigo 2.° da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51), dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “suplementos alimentares”, géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinados nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinados, comercializados em forma doseada, ou seja, as formas de apresentação como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta‑gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
21 A Prisum Healthcare distribui um complemento alimentar na forma líquida, denominado «Feroglobin liquid plus», comercializado em frascos de plástico de 200 mililitros (ml), que contém ferro sob a forma de sulfato ferroso, um complexo vitamínico, sais minerais, extratos vegetais, extratos naturais de fruta, outras substâncias nutritivas, mel, açúcar e xarope de glicose (a seguir «produto em causa»). A Prisum Healthcare aconselha a ingestão de duas colheres por dia do produto em causa e indica que se destina à produção de hemoglobina e de glóbulos vermelhos contribuindo, assim, para a manutenção de uma saúde equilibrada, do bem‑estar geral do organismo e do funcionamento normal do sistema imunitário.
22 Em março de 2023, a Prisum Healthcare solicitou à Autoridade Aduaneira Romena a emissão de uma Informação Pautal Vinculativa para a classificação do produto em causa na posição 2106 da NC, nomeadamente na subposição 2106 90 98.
23 Em 7 de julho de 2023, essa autoridade proferiu uma decisão de Informação Pautal Vinculativa na qual indicou que, para efeitos da sua classificação pautal, o produto em causa devia ser considerado uma bebida tónica em garrafa, na aceção da posição 2202 da NC.
24 A Prisum Healthcare reclamou desta decisão.
25 Em 6 de setembro de 2023, a Autoridade Aduaneira Romena indeferiu essa reclamação e recusou classificar o produto em causa na posição 2106 da NC. Com efeito, esta autoridade considerou que a NC não continha posições específicas para os produtos comercializados como complementos alimentares e que também não resultava desta nomenclatura que os complementos alimentares tivessem obrigatoriamente de ser classificados na posição 2106 da mesma nomenclatura, independentemente das suas características. Referindo‑se, nomeadamente, à regra geral 1 para a interpretação da NC, a referida autoridade indicou que só tinham de ser classificados na posição 2106 da NC os produtos que não pudessem ser classificados noutras posições específicas. Ora, os complementos alimentares, como o produto em causa, podem ser classificados em diversas posições da NC. Com estes fundamentos, a Autoridade Aduaneira Romena considerou que o produto em causa era uma preparação na forma líquida, destinada a ser consumida em estado puro, pelo que havia que classificá‑lo na posição 2202 da NC.
26 A Prisum Healthcare interpôs recurso dessa decisão na Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio.
27 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, as partes opõem‑se, em substância, quanto à questão de saber se os produtos na forma líquida, comercializados como complementos alimentares, devem ser classificados numa posição pautal diferente da posição 2106, tendo em conta que a NC não contém posições específicas para os produtos comercializados como complementos alimentares, independentemente da sua forma (líquida, sólida, cápsulas, etc.).
28 A Prisum Healthcare alega, em substância, que, tendo em conta as suas características técnicas específicas e apesar da sua forma líquida, o produto em causa é um suplemento alimentar na aceção da Diretiva 2002/46 e deveria, portanto, ter sido classificado na posição 2106 da NC, mais precisamente na sua subposição 2106 90 98. Por outro lado, ao fundamentar a sua decisão com base na forma líquida desse produto, a Autoridade Aduaneira Romena ignorou a jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps (C‑410/08 a C‑412/08, EU:C:2009:794).
29 Em contrapartida, segundo a Autoridade Aduaneira Romena, decorre do Acórdão de 26 de março de 1981, Dr Ritter (114/80, EU:C:1981:79), que todas as mercadorias apresentadas na forma líquida, como é o caso do produto em causa, têm necessariamente de ser classificadas na posição 2202 da NC, que abrange as «bebidas não alcoólicas» e as «bebidas ou preparações tónicas», independentemente da sua rotulagem como complementos alimentares.
30 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que a jurisprudência resultante desse acórdão seja aplicável ao litígio que lhe foi submetido. Com efeito, o referido acórdão foi proferido antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2658/87 e dizia respeito a uma bebida tónica e não a um complemento alimentar. Acresce que, por um lado, o Comité do SH decidiu classificar na posição 2106 deste sistema um produto que apresenta características comparáveis às do produto em causa e, por outro, resulta do Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps (C‑410/08 a C‑412/08, EU:C:2009:794), que um complemento alimentar sob a forma de cápsulas deve ser classificado na posição 2106 da NC.
31 À luz destas considerações, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve a [NC] ser interpretada no sentido de que:
a preparação alimentícia na forma líquida que contém ferro (sob a forma de sulfato ferroso), um complexo vitamínico, sais minerais, extratos vegetais, extratos naturais de fruta, outras substâncias nutritivas, mel, açúcar e xarope de glicose, é consumida como tal em doses de 2 colheres de sopa por dia, é comercializada em frascos de plástico de 200 ml, se destina a uma utilização específica na produção de hemoglobina e de glóbulos vermelhos e tem uma função de complemento alimentar que contribui para uma saúde equilibrada, para o bem‑estar geral do organismo e para o funcionamento normal do sistema imunitário, está abrangida pela posição 2202 da [NC] supramencionada, considerando que a forma líquida desta preparação impede a sua classificação na posição 2106?»
Quanto à questão prejudicial
32 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma preparação alimentícia na forma líquida que contém ferro sob a forma de sulfato ferroso, um complexo vitamínico, sais minerais, extratos vegetais, extratos naturais de fruta, outras substâncias nutritivas, mel, açúcar e xarope de glicose, a consumir como tal em doses de duas colheres por dia, comercializada em frascos de plástico de 200 ml, destinada a uma utilização específica na produção de hemoglobina e de glóbulos vermelhos e que tem uma função de complemento alimentar que contribui para uma saúde equilibrada, para o bem‑estar geral do organismo e para o funcionamento normal do sistema imunitário, está abrangida pela posição 2106 desta nomenclatura ou pela posição 2202 da referida nomenclatura.
33 Para responder à questão submetida, há que recordar, a título preliminar, que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa em conformidade com a NC do que em proceder, ele próprio, a essa classificação. Esta classificação resulta de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no quadro de um reenvio prejudicial (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 21 e jurisprudência referida).
34 Importa também recordar que, em conformidade com a regra geral 1 para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secções e de capítulos desta nomenclatura. No interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal dessas mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente a esse produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do mesmo (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 22 e jurisprudência referida).
35 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, apesar de as notas explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos úteis para a sua interpretação (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Mikrotīkls, C‑542/21, EU:C:2022:814, n.° 23 e jurisprudência referida).
36 A este propósito, o texto da posição 2106 da NC refere‑se às «preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições». A nota complementar 5 do capítulo 21 da NC precisa que a posição em questão compreende, nomeadamente, as preparações alimentícias apresentadas em doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.
37 Por conseguinte, se uma preparação alimentícia é abrangida pela posição 2202 da NC, está, por esse mesmo motivo, excluída da posição 2106 da NC.
38 Portanto, há que verificar se uma preparação alimentícia na forma líquida pode ser abrangida pela posição 2202 desta nomenclatura.
39 Em conformidade com o seu texto, esta última posição abrange as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de fruta ou de produtos hortícolas.
40 No que respeita, em primeiro lugar, ao termo «bebida», que não é definido nem na NC, nem no SH, nem nas notas explicativas, respetivamente, da NC e do SH, o Tribunal de Justiça já declarou, nos n.os 8 e 9 do Acórdão de 26 de março de 1981, Dr Ritter (114/80, EU:C:1981:79), em substância, que este termo devia ser entendido como um conceito genérico, que designa todos os líquidos destinados ao consumo humano, desde que não sejam objeto de outra classificação específica, de modo que o referido termo vise qualquer líquido adequado para consumo humano e destinado a essa utilização, sem ter em conta a quantidade absorvida ou os fins específicos para que podem servir diversos tipos de líquidos consumidos ou as matérias‑primas utilizadas.
41 A este respeito, embora esse acórdão tenha sido proferido antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2658/87 e diga respeito à interpretação das posições 2106 e 2202 da antiga pauta aduaneira comum, mantém toda a sua pertinência no caso em apreço, uma vez que as disposições pertinentes das posições pautais em causa e as disposições que regulam a sua interpretação não sofreram alterações.
42 Em segundo lugar, resulta das considerações gerais que figuram na parte introdutória das notas explicativas relativas ao capítulo 22 da NC que as preparações tónicas suscetíveis de ser consumidas diretamente como bebidas estão abrangidas por este capítulo, «mesmo que sejam servidas em pequenas quantidades (designadamente às colheradas)». Em contrapartida, as preparações tónicas não alcoólicas «diluídas antes de serem consumidas como bebidas» são geralmente abrangidas pela posição 2106 da NC.
43 Referindo‑se ao Acórdão de 26 de março de 1981, Dr Ritter (114/80, EU:C:1981:79), a nota explicativa da posição 2202 da NC precisa que as bebidas não alcoólicas desta posição são líquidos destinados ao consumo humano e adequados a ser ingeridos diretamente como bebidas, independentemente da quantidade em que são absorvidas ou dos fins específicos para os quais vários tipos de líquidos podem ser consumidos, na medida em que não estejam incluídos em nenhuma outra posição mais específica da NC. Também se precisa que fatores variáveis puramente subjetivos, como o modo como estas bebidas são tomadas ou a finalidade para que são consumidas, por exemplo, para saciar a sede ou para melhorar a saúde, não são relevantes para a sua classificação.
44 Além disso, como indicam as notas explicativas da NC relativas à sua subposição 2202 99 19, as bebidas não alcoólicas, frequentemente designadas de “complementos alimentícios”, anunciadas como benéficas para a saúde e o bem‑estar, que podem ser produzidas a partir de extratos de plantas, incluindo ervas aromáticas, e conter vitaminas ou/e minerais adicionados, devem, em princípio, ser classificadas nesta subposição da NC.
45 Em terceiro lugar, como observaram os Governos Romeno e Polaco e a Comissão, não se pode deduzir do Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Swiss Caps (C‑410/08 a C‑412/08, EU:C:2009:794), que qualquer preparação alimentícia considerada complemento alimentar deva ser classificada na posição 2106 da NC. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça limitou‑se a declarar, sem excluir que um complemento alimentar na forma líquida pudesse ser classificado na posição 2202 desta nomenclatura, que os complementos alimentares sob a forma de cápsulas deviam ser classificados na posição 2106 da NC.
46 Em quarto lugar, a circunstância de o produto em causa ser comercializado como «suplemento alimentar» ao abrigo da Diretiva 2002/46 não se opõe à classificação desse produto na posição 2202 da NC, tendo em conta os objetivos fundamentalmente diferentes desta diretiva e da NC (v., por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, LEK, C‑700/15, EU:C:2016:959, n.os 34 a 37).
47 Em quinto e último lugar, no que respeita ao Parecer de Classificação 2106.90/43, adotado pelo Comité do SH na sua septuagésima primeira sessão realizada em março de 2023, a que a Prisum Healthcare faz referência nas suas observações escritas, que classificou um produto com características comparáveis às do produto em causa na posição 2106 do SH, há que recordar, à semelhança dos Governos Romeno e Polaco e da Comissão, que, à luz do Acórdão de 26 de março de 1981, Dr Ritter (114/80, EU:C:1981:79), a União tinha formulado um pedido de reexame desse parecer de classificação. No entanto, tendo o Comité do SH indeferido esse pedido, a Comissão, por Comunicação escrita de 15 de dezembro de 2023, informou o secretário‑geral da OMA de que, atendendo a esse acórdão, não poderia aplicar o referido parecer de classificação.
48 Em todo o caso, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora os pareceres do SH constituam indícios que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições da NC, não são juridicamente vinculativos e devem ser afastados se a sua interpretação se afigurar inconciliável com os termos da posição da NC em questão (v., neste sentido, Despacho de 19 de janeiro de 2005, SmithKline Beecham, C‑206/03, EU:C:2005:31, n.os 24 a 28 e jurisprudência referida).
49 Daqui decorre que as preparações alimentícias na forma líquida, quando esta forma permita que se destinem ao consumo humano como bebidas, independentemente da quantidade em que são absorvidas ou dos fins específicos para os quais podem ser consumidas, são suscetíveis de ser classificadas na posição 2202 da NC, na medida em que não estejam incluídas em nenhuma outra posição mais específica. Com efeito, a forma líquida na qual essas preparações alimentícias se apresentam deve ser considerada uma característica objetiva que as exclui da classificação na posição 2106 da NC.
50 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma preparação alimentícia na forma líquida que contém ferro sob a forma de sulfato ferroso, um complexo vitamínico, sais minerais, extratos vegetais, extratos naturais de fruta, outras substâncias nutritivas, mel, açúcar e xarope de glicose, a consumir como tal em doses de duas colheres por dia, comercializada em frascos de plástico de 200 ml, destinada a uma utilização específica na produção de hemoglobina e de glóbulos vermelhos e que tem uma função de complemento alimentar que contribui para uma saúde equilibrada, para o bem‑estar geral do organismo e para o funcionamento normal do sistema imunitário, está abrangida pela posição 2202 desta nomenclatura.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2022/1998 da Comissão, de 20 de setembro de 2022,
deve ser interpretada no sentido de que:
uma preparação alimentícia na forma líquida que contém ferro sob a forma de sulfato ferroso, um complexo vitamínico, sais minerais, extratos vegetais, extratos naturais de fruta, outras substâncias nutritivas, mel, açúcar e xarope de glicose, a consumir como tal em doses de duas colheres por dia, comercializada em frascos de plástico de 200 mililitros, destinada a uma utilização específica na produção de hemoglobina e de glóbulos vermelhos e que tem uma função de complemento alimentar que contribui para uma saúde equilibrada, para o bem‑estar geral do organismo e para o funcionamento normal do sistema imunitário, está abrangida pela posição 2202 desta nomenclatura.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.