Reenvio prejudicial Artigo 8.°, n.° 1 Energia Mercado interno da eletricidade Regulamento (UE) 2019/943 Artigo 5.° Artigo 3.° Artigo 8.°, n.° 2 Regras comuns para o mercado interno da eletricidade Diretiva (UE) 2019/944 Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade Regulamento (UE) 2022/1854 Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia Medidas nacionais de resposta à crise Livre fixação dos preços Preços de fornecimento baseados no mercado Conceito de “receitas de mercado” Condições de compatibilidade dessas medidas Regulamentação nacional que põe o pagamento de uma contribuição a cargo das empresas que exercem uma atividade de comercialização (“trading”) e dos produtores de eletricidade Impacto no princípio da livre fixação dos preços Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 25 de junho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 25 de junho de 2026 (1)
Processos C‑251/24 e C‑392/24
Axpo Energy Romania SA
contra
Agenția Națională de Administrare Fiscală,
Guvernul României,
sendo interveniente:
Ministerul Energiei (C‑251/24)
e
PPC Renewables Romania SRL
contra
Agenția Națională de Administrare Fiscală,
Direcția Generală de Administrare a Marilor Contribuabili,
Guvernul României,
Ministerul Finanțelor,
sendo interveniente:
Ministerul Energiei (C‑392/24)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Energia — Regulamento (UE) 2019/943 — Mercado interno da eletricidade — Artigo 3.° — Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade — Livre fixação dos preços — Diretiva (UE) 2019/944 — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade — Artigo 5.° — Preços de fornecimento baseados no mercado — Regulamento (UE) 2022/1854 — Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia — Artigo 8.°, n.° 1 — Medidas nacionais de resposta à crise — Conceito de “receitas de mercado” — Artigo 8.°, n.° 2 — Condições de compatibilidade dessas medidas — Regulamentação nacional que põe o pagamento de uma contribuição a cargo das empresas que exercem uma atividade de comercialização (“trading”) e dos produtores de eletricidade — Impacto no princípio da livre fixação dos preços — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação »
Introdução
1. Os presentes pedidos de decisão prejudicial, submetidos pelo Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), inserem‑se no âmbito de dois litígios que opõem as sociedades Axpo Energy Romania SA (a seguir «Axpo») e PPC Renewables Romania SRL (a seguir «PPC») (a seguir, conjuntamente, «recorrentes no processo principal») às administrações romenas (2). Dizem respeito, nomeadamente, à interpretação do Regulamento (UE) 2019/943 (3), da Diretiva (UE) 2019/944 (4) e do Regulamento (UE) 2022/1854 (5), no contexto de uma regulamentação nacional que institui um mecanismo de limite máximo para as receitas aplicável aos operadores que exercem atividades de comercialização (“trading”) no mercado da eletricidade e do gás natural e aos produtores de eletricidade.
2. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise da questão de saber se a introdução desse limite máximo, por um lado, constitui uma intervenção na livre formação dos preços no mercado grossista, suscetível de ser contrária aos princípios consagrados no Regulamento 2019/943 e na Diretiva 2019/944, sem que essa intervenção possa, no entanto, ser qualificada como «medida nacional de resposta à crise» na aceção do Regulamento n.° 2022/1854, e, por outro, conduz a uma tributação discriminatória das transações realizadas no mercado nacional em relação às destinadas à exportação.
3. Os presentes reenvios prejudiciais, que se inserem no prolongamento de uma série de processos recentes submetidos ao Tribunal de Justiça (6) na sequência da crise energética que afetou os mercados europeus da energia, oferecem a este último a oportunidade de especificar melhor a sua jurisprudência relativa à interpretação do Regulamento 2022/1854, concebido como um instrumento excecional e temporário destinado a responder a uma situação de perturbação sem precedentes desses mercados.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento 2019/943
4. Nos termos do artigo 3.° do Regulamento 2019/943, sob a epígrafe «Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade»:
«Os Estados‑Membros, as entidades reguladoras, os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de distribuição, os operadores do mercado e os operadores delegados devem garantir que os mercados da eletricidade são explorados de acordo com os seguintes princípios:
a) Os preços são formados com base na procura e na oferta;
b) As regras do mercado devem incentivar a livre formação de preços e devem evitar as ações que impeçam a formação dos preços em função da oferta e da procura;
[...]
h) Devem ser progressivamente eliminados os obstáculos aos fluxos transfronteiriços de eletricidade entre zonas de ofertas ou Estados‑Membros e às transações transfronteiriças nos mercados da eletricidade e nos mercados de serviços;
[...]
p) As regras do mercado devem facilitar o comércio de produtos em toda a União e as alterações regulamentares devem ter em conta os efeitos sobre os mercados e produtos a prazo e de futuros tanto de curto como de longo prazo;
[...]»
5. O artigo 10.° deste regulamento, sob a epígrafe «Limites de ofertas técnicas», tem a seguinte redação, nos n.os 1, 4 e 5:
«1. Não são fixados limites máximos, nem limites mínimos do preço grossista da eletricidade. Esta disposição é aplicável, nomeadamente, às ofertas de balanço em todos os períodos de operação, e inclui os preços de balanço de energia e os preços dos desvios, sem prejuízo dos limites técnicos de preços que podem ser aplicados nos períodos de balanço, bem como nos períodos para o dia seguinte e intradiários, nos termos do n.° 2.
[…]
4. As entidades reguladoras ou outras entidades competentes designadas pelos Estados‑Membros devem identificar as políticas e as medidas aplicadas no seu território que possam contribuir para restringir indiretamente a formação dos preços grossistas, incluindo a restrição de ofertas relativas à ativação da energia de balanço, os mecanismos de capacidade, as medidas adotadas pelos operadores de redes de transporte, as medidas destinadas a contestar os resultados do mercado ou evitar abusos de posição dominante, ou a definição ineficiente das zonas de ofertas.
5. Se uma entidade reguladora ou outra entidade competente designada tiver identificado uma política ou medida suscetível de restringir a formação dos preços grossistas, deve tomar todas as medidas necessárias para a eliminar ou, se tal não for possível, atenuar o impacto dessa política ou dessas medidas a nível das ofertas. Os Estados‑Membros devem apresentar um relatório à Comissão até 5 de janeiro de 2020, que especifica as medidas e ações que tenham tomado ou tencionem tomar.»
Diretiva 2019/944
6. O artigo 3.° da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Mercados de eletricidade competitivos, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios», enuncia, nos n.os 1, 3 e 4:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que o direito nacional não cria entraves indevidos ao comércio transfronteiriço de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta da procura, aos investimentos, em particular, na produção variável e flexível de energia, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações entre Estados‑Membros, e devem garantir que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.
[…]
3. Os Estados‑Membros asseguram que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, exploração e saída do mercado, sem prejuízo da competência que os Estados‑Membros continuam a ter em relação a países terceiros.
4. Os Estados‑Membros asseguram condições equitativas em que as regras, as taxas e o tratamento aplicáveis às empresas de eletricidade são transparentes, proporcionados e não discriminatórios, em especial no que diz respeito a responsabilidade de balanço, acesso aos mercados grossistas, acesso aos dados, mudança de comercializador e de regimes de faturação, bem como, se for caso disso, no licenciamento.»
7. O artigo 5.° desta diretiva, sob a epígrafe «Preços de fornecimento baseados no mercado», prevê, nos n.os 1 a 4:
«1. Os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar a proteção dos clientes domésticos vulneráveis e em situação de carência energética nos termos dos artigos 28.° e 29.°, por meio da política social ou por outros meios que não as medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados‑Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de carência energética. Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.
4. As medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade:
a) Devem prosseguir um interesse económico geral e não ir além do necessário para atingir esse interesse económico geral;
b) Devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis;
c) Devem garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes;
d) Devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.
e) Não podem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória.»
Regulamento 2022/1854
8. O artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, sob a epígrafe «Medidas nacionais de resposta à crise», dispunha:
«1. Os Estados‑Membros podem:
a) Manter ou introduzir medidas que limitem ainda mais as receitas de mercado dos produtores que produzam energia a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, incluindo a possibilidade de diferenciar entre tecnologias, bem como as receitas de mercado de outros participantes no mercado, incluindo os que operam no comércio de eletricidade;
b) Fixar um limite máximo mais elevado para as receitas de mercado dos produtores que produzam eletricidade a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, desde que os seus custos de investimento e de exploração sejam superiores ao máximo fixado no artigo 6.°, n.° 1;
[...]
2. Em conformidade com o presente regulamento, as medidas a que se refere o n.° 1:
a) São proporcionadas e não discriminatórias;
b) Não comprometem os sinais de investimento;
c) Asseguram que os custos de investimento e de exploração sejam cobertos;
d) Não distorcem o funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e, em especial, não afetam a ordem de mérito nem a formação dos preços no mercado grossista;
[...]»
Direito romeno
9. O artigo 15.° do OUG n.° 27/2022 (7), conforme alterado pela Lei n.° 206/2022 (8) e pelo OUG n.° 119/2022 (9), tem a seguinte redação:
« (1) A partir de 1 de setembro de 2022, durante o período de aplicação das disposições do presente decreto de urgência, os produtores de eletricidade, as entidades agregadas de produção de eletricidade, os operadores de mercado, os comercializadores que exercem a atividade de “trading” e agregadores que negoceiam quantidades de eletricidade e/ou gás natural no mercado grossista pagam uma contribuição para o Fundo para uma Transição Energética, determinada em conformidade com os métodos fixados no anexo n.° 6 e no anexo n.° 6.1.
(2) As capacidades de produção que entraram em funcionamento após a data de entrada em vigor do presente decreto de urgência e as empresas que prestam serviços públicos de aquecimento produzindo energia de cogeração não são abrangidas pelo disposto n.° (1).
[...]
(13) Para qualquer transação de venda de energia elétrica para exportação ou entrega intracomunitária da Roménia das pessoas referidas no n.° (1), a contribuição para o Fundo para uma Transição Energética (“C”) é determinada do seguinte modo: [...] C = (Pmt — Pa) x Qt x 100 %, onde: QT = quantidade de energia transacionada para exportação ou entregue; Pmt = preço médio de comercialização da energia no mercado diário no dia anterior à transação; Pa = preço de compra.» (10)
10. O cálculo para determinar a contribuição para o Fundo de Transição Energética devida pelos produtores de eletricidade foi estabelecido no anexo n.° 6 do OUG n.° 27/2022 (conforme alterado pelo anexo n.° 2 do OUG n.° 119/2022) (11), ao passo que o cálculo para determinar a contribuição para o Fundo de Transição Energética devida pelos operadores que exercem atividades de comercialização foi estabelecido no anexo n.° 6.1 do OUG n.° 27/2022 (conforme alterado pelo anexo n.° 3 do OUG n.° 119/2022) (12).
Litígios no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
11. As recorrentes no processo principal, duas empresas que operam no mercado da eletricidade e do gás natural na Roménia (13), interpuseram, cada uma, um recurso no Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), pedindo, nomeadamente, a condenação de várias administrações romenas a reparar o prejuízo que consideram ter sofrido, a partir de setembro de 2022, devido à aplicação do artigo 15.° do OUG n.° 27/2022, conforme alterado pelo OUG n.° 119/2022 (a seguir «medida controvertida»).
12. No essencial, a medida controvertida instituiu uma contribuição para o Fundo de Transição Energética aplicável, respetivamente, aos operadores que exercem a atividade de comercialização no mercado da eletricidade ou do gás natural (a seguir «contribuição aplicada aos operadores comerciais») e aos produtores de eletricidade (a seguir «contribuição aplicada aos produtores de eletricidade»).
13. Mais especificamente, por um lado, a contribuição aplicada aos operadores comerciais (processo C‑251/24) era calculada como a diferença entre o preço médio ponderado mensal de venda de eletricidade ou de gás natural entregues no mês de referência e o preço médio ponderado mensal de compra de eletricidade ou de gás natural entregues no mês de referência, acrescido de uma margem de lucro de 2 %, em conformidade com a metodologia prevista no anexo 6.1 da medida controvertida. Em contrapartida, no que respeita às operações de venda de eletricidade para exportação ou de entregas intracomunitárias a partir do território da Roménia, essa contribuição era fixada na diferença entre o preço de comercialização da energia no mercado diário no dia anterior à transação e o preço de compra, por força do artigo 15.°, n.° 13, desta medida.
14. Por outro lado, a contribuição aplicada aos produtores de eletricidade (processo C‑392/24) era calculada, segundo a metodologia prevista no anexo 6 da referida medida, como o produto da diferença entre o preço de venda mensal e 450 RON (cerca de 90 euros) por MWh e a quantidade mensal entregue fisicamente a partir da produção própria ou transferida da carteira de produção para a carteira de fornecimento.
15. No que releva para efeitos das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a medida controvertida viola, por um lado, determinadas disposições do Regulamento 2019/943 e da Diretiva 2019/944, por constituir uma intervenção na livre formação dos preços no mercado grossista, sem poder ser abrangida pela exceção prevista no artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 (14). Questiona‑se, por outro lado, se essa medida viola os artigos 28.°, 30.° e 35.° TFUE e determinadas disposições do Regulamento 2019/943 e da Diretiva 2019/944, por instituir uma tributação diferenciada das transações realizadas no mercado nacional em relação às destinadas à exportação (15).
16. Nestas circunstâncias, o Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância (16) e submeter ao Tribunal de Justiça, no processo C‑251/24, seis questões prejudiciais, das quais apenas a quarta e a quinta questões são objeto das presentes conclusões direcionadas:
« 4) Deve o disposto no artigo 3.°, alíneas a), b), h) e p), e no artigo 10.°, n.os 1, 4 e 5, do [Regulamento 2019/943], lidos em conjugação com os considerandos 22 e 23 [deste] regulamento, no artigo 5.°, n.os 1, 3 e 4, da [Diretiva 2019/944] e no artigo 8.° do [Regulamento 2022/1854], que estabelecem os princípios relativos à formação de preços nos mercados grossistas da energia, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022? À luz da interpretação dessas disposições, pode a contribuição ser considerada proporcional, no caso de a mesma não ter em conta as despesas de funcionamento dos participantes no mercado que exercem atividades de comercialização? À luz da interpretação dessas disposições, pode a contribuição ser considerada não discriminatória, no caso de ser aplicável apenas a uma parte dos participantes no mercado grossista que exercem atividades de compra e revenda de energia?
5) Deve o disposto nos artigos 28.°, 30.° e 35.° TFUE, no artigo 3.° do Regulamento 2019/943 e no artigo 3.° da Diretiva 2019/944, que preveem a proibição de criar obstáculos legislativos aos fluxos transfronteiriços de energia entre Estados‑Membros, ser interpretado [no sentido] de que se opõe a que um Estado‑Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional, como a contribuição relativa à atividade de comercialização regulada pelo Decreto n.° 27/2022, que previu, no período compreendido entre 1 de setembro e 16 de dezembro de 2022, uma fórmula mais onerosa para as operações de exportação, que não reconhecia qualquer lucro, ao passo que, no caso de venda nacional, era reconhecida uma margem de lucro abstrata de 2 % ? À luz da interpretação dessas disposições, o direito da União Europeia opõe‑se a que se estabeleça uma contribuição desse tipo, que prevê a eliminação da contribuição a partir de 16 de dezembro de 2022, apenas no caso de venda de quantidades de energia para exportação, mas não no caso de importação de energia?»
17. No processo C‑392/24, o Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu também suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça sete questões prejudiciais, das quais apenas a quinta questão é objeto das presentes conclusões direcionadas:
«5) [As disposições referidas no âmbito da quarta questão prejudicial submetida no processo C‑251/24] devem ser interpretadas no sentido de que o direito da União se opõe a que um Estado‑Membro estabeleça uma obrigação tributária adicional como a contribuição sobre as receitas dos produtores de eletricidade? Em conformidade com a interpretação daquelas disposições, pode‑se considerar que a contribuição é proporcional apesar de não tomar em conta as despesas efetivas de funcionamento dos produtores de eletricidade?» (17)
18. As recorrentes no processo principal e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça (18).
Análise
19. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão, por um lado, na quarta questão prejudicial no processo C‑251/24 e na quinta questão prejudicial no processo C‑392/24, que abordarei conjuntamente, e, por outro, na quinta questão prejudicial no processo C‑251/24.
Quanto à quarta questão no processo C‑251/24 e à quinta questão no processo C‑392/24 relativas ao princípio da livre formação dos preços
20. Com a sua quarta questão no processo C‑251/24 e a sua quinta questão no processo C‑392/24, em substância idênticas, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se determinadas disposições do direito da União relativas ao funcionamento dos mercados da eletricidade, nomeadamente no que respeita à livre determinação dos preços (19), e às medidas nacionais de resposta à crise (20), e os princípios da proporcionalidade (nos processos C‑251/24 e C‑392/24) e da não discriminação (processo C‑251/24), se opõem à medida controvertida, por visar as receitas provenientes da atividade de comercialização (processo C‑251/24) ou da produção de eletricidade (processo C‑392/24).
21. No essencial, esse órgão jurisdicional, à semelhança das recorrentes no processo principal, exprime o receio de que a medida controvertida possa, antes de mais, constituir uma intervenção na livre formação dos preços no mercado grossista, em violação do Regulamento 2019/943 (21), em seguida, ser qualificada de medida equivalente a uma fixação do preço de venda que não é necessária e apresenta, além disso, um caráter discriminatório e não proporcionado, em violação da Diretiva 2019/944 (22), e, por último, constituir uma «medida nacional não coordenada» suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno da energia na aceção do Regulamento 2022/1854.
22. A esse respeito, em primeiro lugar, recordo que a Diretiva 2019/944 e o Regulamento 2019/943 estabelecem regras e princípios comuns relativos ao funcionamento dos mercados de eletricidade na União (23). No que respeita, mais especificamente, aos princípios que regem a formação dos preços nos mercados, evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, saliento que o artigo 5.° desta diretiva enuncia que os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes (n.° 1), permitindo simultaneamente que os Estados‑Membros apliquem medidas de intervenção pública de fixação desses preços em determinadas condições (n.os 2 a 5), ao passo que o artigo 3.°, alíneas a) e b), deste regulamento incentiva, em substância, a livre formação dos preços com base na procura e na oferta e o artigo 10.° do referido regulamento proíbe, nomeadamente, qualquer limite, máximo ou mínimo, ao preço grossista da eletricidade e quaisquer políticas ou medidas que possam contribuir para restringir indiretamente a formação dos preços grossistas (24).
23. Além disso, devo precisar que as disposições da Diretiva 2019/944 e do Regulamento 2019/943 não se aplicam a medidas puramente fiscais (25). A título preliminar, coloca‑se assim a questão de saber se se pode qualificar a medida controvertida de «medida fiscal», que está excluída do âmbito de aplicação destes dois instrumentos jurídicos (26).
24. No caso em apreço, decorre da exposição de motivos da medida controvertida que esta prossegue principalmente o objetivo de adotar disposições destinadas a corrigir disfunções constatadas nos mercados do gás natural e da eletricidade, que implicaram um aumento dos preços de transação nesses mercados (27). Por conseguinte, esta medida não parece ter sido concebida pelo legislador nacional como uma medida puramente fiscal, mas antes como um instrumento de regulação dos mercados da eletricidade e do gás natural.
25. É certo que não se pode excluir que a referida medida, como sublinha a Comissão na resposta às perguntas para resposta escrita formuladas pelo Tribunal de Justiça, cumpra os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para efeitos da qualificação de um direito ou de uma taxa (28). Com efeito, as duas contribuições em causa estão previstas na lei, com base em taxas e condições determinadas a priori, obrigatórias e devidas por todas as empresas em causa. Todavia, uma vez que a mesma medida prossegue expressamente um objetivo de regulação do mercado da eletricidade, considero que deve ser analisada à luz da Diretiva 2019/944 e do Regulamento 2019/943, por estar abrangida pelo seu âmbito de aplicação.
26. A este respeito, por um lado, no que respeita à interpretação da Diretiva 2019/944, só posso reiterar a apreciação desenvolvida nas minhas conclusões no processo Secab (29), no âmbito do qual salientei que o artigo 5.° desta diretiva visa as medidas de intervenção dos Estados‑Membros no mercado retalhista da eletricidade e diz respeito aos preços de venda da eletricidade aos consumidores finais pelos comercializadores de eletricidade. Consequentemente, a referida diretiva não tem nenhuma ligação com uma medida como a que está em causa no processo principal, que, à semelhança da regulamentação nacional analisada no processo já referido, tem por objeto o enquadramento das receitas obtidas pelos produtores de eletricidade no mercado grossista ou pelos operadores comerciais (30).
27. Por outro lado, no que respeita à interpretação do Regulamento 2019/943, constato que a contribuição aplicada aos operadores comerciais não tem incidência direta sobre o preço de compra nem sobre o preço de venda da eletricidade ou do gás natural nos mercados de negociação. Esta contribuição incide, com efeito, sobre a diferença entre esses preços e, por conseguinte, sobre a margem dos operadores, e não sobre o preço a que a eletricidade e o gás natural são vendidos (31). Da mesma forma, a contribuição aplicada aos produtores de eletricidade não afeta diretamente o preço grossista da eletricidade, mas incide também sobre a margem dos operadores, uma vez que corresponde à diferença entre o preço de venda mensal da eletricidade e o limite máximo de 450 RON (cerca de 90 euros) por MWh. Além disso, como afirma a Comissão, a decisão de reenvio não contém nenhuma indicação quanto aos critérios que levaram à fixação desse limite máximo pelo legislador romeno.
28. Em segundo lugar, sublinho que o Regulamento 2022/1854, em vigor durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023, constitui uma intervenção de emergência destinada a fazer face à alta dos preços da eletricidade no contexto da crise energética, prosseguindo nomeadamente o objetivo de instituir um limite máximo para as receitas de mercado recebidas pelos produtores de eletricidade e permitir a sua redistribuição aos clientes finais de modo focalizado (32). O artigo 6.° deste regulamento introduz assim um limite máximo obrigatório para as receitas de mercado dos produtores de eletricidade a partir das fontes de energia enumeradas no artigo 7.° do mesmo, fixado em 180 euros, no máximo, por MWh de eletricidade produzida. Por outro lado, o artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento permite aos Estados‑Membros adotar, em resposta à crise, medidas que limitem ou fixem um limite máximo para as receitas de mercado dos produtores que produzem eletricidade a partir dessas fontes de energia, incluindo fazer uma diferenciação entre tecnologias, bem como em relação às receitas de outros participantes no mercado, desde que essas medidas respeitem as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2 (33), e no artigo 10.° do mesmo regulamento (34).
29. No caso em apreço, recordo, a título preliminar, que a medida controvertida foi introduzida antes da adoção do Regulamento 2022/1854 (35) e que o seu âmbito de aplicação no tempo coincide apenas parcialmente com o deste regulamento, a saber, o período compreendido entre 1 e 16 de dezembro de 2022 (36). Por conseguinte, o referido regulamento só se aplica a esta medida neste período e os Estados‑Membros mantêm assim as suas competências para adotar medidas análogas às previstas pelo mesmo regulamento, mas cujo âmbito de aplicação no tempo difere (37).
30. Quanto ao quadro temporal em que as disposições do Regulamento 2022/1854 referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio eram aplicáveis, há que apreciar se a medida controvertida pode ser qualificada, tendo em conta a sua natureza e o seu objetivo, de «medida nacional de resposta à crise» na aceção do artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento e, sendo caso disso, se preenche as condições cumulativas previstas no n.° 2 desta disposição e o requisito enunciado no artigo 10.° do referido regulamento.
31. A este respeito, primeiro, quanto à questão de saber se a medida controvertida constitui uma medida nacional conforme com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, considero que esta medida de emergência, adotada para atenuar os efeitos dos elevados preços da energia, constitui, à primeira vista, uma «medida nacional de resposta à crise» na aceção desta disposição. Todavia, é importante verificar se tem por objeto o limite máximo para as «receitas de mercado» em conformidade com a referida disposição.
32. Recordo que, segundo o artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento 2022/1854, o conceito de «receitas de mercado» é definido como «os rendimentos obtidos por um produtor em troca da venda e entrega de eletricidade na União» (38). Por conseguinte, os limites máximos de receitas instaurados pelos Estados‑Membros nos termos deste regulamento não podem, em princípio, ser aplicados a rendimentos puramente teóricos que não correspondam à realidade do mercado, mas devem refletir a realidade dos lucros efetivamente obtidos pelos produtores em causa (39). Ao mesmo tempo, nos termos do considerando 37 do referido regulamento, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de recorrer a «estimativas razoáveis» para calcular o limite máximo para as receitas de mercado, sem que se exijam explicações adicionais a esse respeito. Como o Tribunal de Justiça declarou, essas estimativas podem também assumir a forma de presunções, desde que permitam obter estimativas razoáveis dessas receitas, que sejam representativas da realidade do mercado no decurso do período considerado (40).
33. Feita esta precisão, o Regulamento 2022/1854 não fornece outras indicações e deixa aos Estados‑Membros uma determinada margem de apreciação quanto à sua aplicação (41). De qualquer modo, na falta de método vinculativo previsto por este regulamento que os Estados‑Membros sejam obrigados a seguir quando fixam um limite máximo, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento, são as condições enunciadas no n.° 2 desta disposição que devem ser respeitadas (42).
34. Segundo, no que respeita a estas condições, observo, a título preliminar, que, embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a medida controvertida preenche essas condições, tendo em conta todos os elementos factuais e técnicos que caracterizam não só a situação dos operadores e das instalações em causa mas também o mercado nacional da eletricidade (43), o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer‑lhe indicações úteis a este respeito.
35. Saliento também que a apreciação de uma medida nacional à luz das condições enumeradas no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854 deve ter em conta o facto de que as medidas previstas neste regulamento constituem intervenções pontuais destinadas a fazer face a circunstâncias excecionais. A este respeito, a duração da medida e o seu caráter excecional constituem elementos pertinentes a tomar em consideração na análise da sua necessidade e da sua proporcionalidade a fim de avaliar a amplitude dos seus efeitos (44).
36. Antes de mais, no que respeita à exigência de proporcionalidade das medidas prevista no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, observo, por um lado, que a contribuição aplicada aos operadores comerciais impõe uma taxa de 98 % da diferença entre os preços de venda e de compra nos mercados da comercialização de eletricidade, aumentada para 100 % para as operações de exportação ou de entrega intracomunitária a partir da Roménia. Esta contribuição, calculada com base num preço fictício, não está diretamente relacionada com os rendimentos provenientes da venda ou do fornecimento de eletricidade. Constitui, além disso, uma taxa particularmente elevada, uma vez que absorve a quase totalidade da diferença entre os preços de venda e de compra da eletricidade ou do gás natural (45), deixando apenas uma margem de lucro de 2 % para as transações internas e nenhuma margem para as exportações ou as entregas intracomunitárias. O órgão jurisdicional de reenvio deve verificar, nomeadamente, se a referida contribuição tem em conta os custos suportados pelas empresas em causa (que podem exceder a margem de lucro de 2 %) (46) e se, como salienta a Comissão, é suscetível de levar a uma diminuição significativa dos volumes transacionados e do número de operadores ativos nos mercados de comercialização, com um risco de distorções no mercado grossista. Por outro lado, a contribuição aplicada aos produtores de eletricidade, sendo calculada com base nas receitas efetivamente realizadas pelas empresas em causa, assenta num limite máximo fixo de 450 RON (cerca de 90 euros) por MWh, não resultando da decisão de reenvio que o legislador nacional tenha especificado as modalidades de fixação.
37. Em seguida, quanto à exigência de não discriminação prevista no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento, saliento que a medida controvertida não se aplica a determinadas categorias de produtores, a saber, os operadores de novas capacidades de produção e os prestadores públicos de serviços térmicos que produzem eletricidade a partir da cogeração, o que, na falta de justificação objetiva, poderia conferir‑lhe um caráter discriminatório. Além disso, no que respeita mais especificamente à contribuição aplicada aos operadores comerciais, a diferença de tratamento operada entre, por um lado, as transações internas e, por outro, as exportações e entregas intracomunitárias, que é objeto da quinta questão prejudicial no processo C‑251/24, também é suscetível de conferir um caráter discriminatório a essa contribuição.
38. Por último, quanto às restantes condições enunciadas no artigo 8.°, n.° 2, alíneas b), c) e d), do Regulamento 2022/1854, há que apreciar se a medida controvertida não compromete os sinais de investimento, permite a cobertura dos custos de investimento e de exploração e não distorce o funcionamento do mercado grossista de eletricidade, nomeadamente, não afetando a ordem de mérito nem a formação dos preços no mercado grossista (47). No caso em apreço, há que constatar que a decisão de reenvio não contém elementos suficientes para fornecer indicações úteis a este respeito (48).
39. Terceiro, no que respeita à questão do destino das receitas excedentárias resultantes da aplicação da medida controvertida (49), constato que, segundo o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, todas as receitas excedentárias provenientes da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado devem ser utilizadas para financiar, de forma focalizada, medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade, destinadas a atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade nestes últimos.
40. No caso em apreço, e sem prejuízo de uma apreciação factual que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, a regulamentação nacional em causa no processo principal parece afetar as receitas provenientes da medida controvertida em benefício dos clientes finais de eletricidade (50). Com efeito, em conformidade com o artigo 15.°, n.os 6 a 8, do OUG n.° 27/2022, conforme alterado pelo OUG n.° 119/2022, os montantes recebidos a título desta medida destinam‑se a financiar o dispositivo de limite máximo dos preços de fornecimento de eletricidade e de gás natural instituído pelo mesmo ato a favor dos consumidores finais.
41. Tendo em conta tudo o que precede, proponho que se responda à quarta questão no processo C‑251/24 e à quinta questão no processo C‑392/24 que o artigo 3.°, alíneas a), b), h) e p), e o artigo 10.°, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento 2019/943, lidos à luz dos seus considerandos 22 e 23, o artigo 5.°, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2019/944, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, e os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que institui, por um lado, uma contribuição aplicada aos operadores comerciais e, por outro, uma contribuição aplicada aos produtores de eletricidade, na falta de elementos que demonstrem que essas contribuições afetam os preços grossistas da eletricidade, desde que as referidas contribuições respeitem as condições enumeradas no artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento.
Quanto à quinta questão no processo C‑251/24 relativa aos entraves ao comércio transfronteiriço
42. Com a sua quinta questão no processo C‑251/24, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do direito da União que proíbem os obstáculos legislativos ligados ao comércio transfronteiriço de eletricidade entre os Estados‑Membros (51) se opõem a uma regulamentação nacional que institui uma contribuição aplicada aos operadores comerciais. Mais especificamente, esse órgão jurisdicional pretende saber se essa contribuição pode ser qualificada de «medida que institui restrições diretas ou de efeito equivalente ao comércio transfronteiriço entre os Estados‑Membros», uma vez que afeta mais as exportações de eletricidade do que as vendas internas (52).
43. Por um lado, no que respeita às disposições do direito da União invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, saliento que o artigo 28.°, n.° 1, e os artigos 30.° e 35.° TFUE consagram, como princípio fundamental do direito da União, a proibição de qualquer medida que tenha por efeito restringir a exportação de mercadorias entre os Estados‑Membros, ao passo que o artigo 3.° do Regulamento 2019/943 e o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 58.° da Diretiva 2019/944 visam, no essencial, eliminar os obstáculos ao comércio transfronteiriço de eletricidade.
44. Por outro lado, no que respeita à regulamentação nacional relevante, recordo que, para o período compreendido entre 1 de setembro e 16 de dezembro de 2022, a contribuição aplicada aos operadores comerciais previa uma tributação diferente consoante as transações fossem realizadas no mercado interno ou destinadas à exportação (53) e, a partir de 16 de dezembro de 2022, essa contribuição era devida apenas pelas exportações de eletricidade e não pelas importações (54).
45. É, portanto, inegável que a contribuição aplicada aos operadores comerciais institui um tratamento diferenciado entre as transações realizadas no mercado interno e as destinadas à exportação. Por conseguinte, uma vez que o mercado romeno da eletricidade está integrado no mercado da Europa continental, considero que a aplicação diferenciada desta contribuição às operações de exportação e de importação é suscetível de afetar o comércio transfronteiriço e, por conseguinte, de constituir um entrave a esse comércio, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944 e do artigo 3.°, alínea p), do Regulamento 2019/943. De resto, não resulta da regulamentação nacional em causa no processo principal nenhuma justificação para esta diferença de tratamento, conforme exposta na decisão de reenvio.
46. Por outro lado, pelos mesmos fundamentos, a referida contribuição também é suscetível de constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação na aceção do artigo 35.° TFUE (55). Todavia, tendo em conta que a mesma contribuição é abrangida pelas disposições de harmonização relativas aos entraves ao comércio, previstas na Diretiva 2019/944 e no Regulamento 2019/943, sou da opinião de que não é necessário analisar a sua compatibilidade com o direito primário da União (56). Além disso, uma vez que esta contribuição não pode, no meu entender, ser qualificada de direito alfandegário nem de imposto de exportação, há que concluir que os artigos 28.° e 30.° TFUE não são relevantes no caso em apreço.
47. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à quinta questão no processo C‑251/24 que o artigo 35.° TFUE, o artigo 3.° do Regulamento 2019/943 e o artigo 3.° da Diretiva 2019/944 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita as transações para exportação a uma fórmula mais onerosa do que a aplicável às transações internas e às importações, sem que, por outro lado, essa diferença seja justificada por uma das razões enunciadas no artigo 36.° TFUE ou por uma razão imperiosa de interesse geral, nem proporcionada ao objetivo prosseguido.
Conclusão
48. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta e quinta questões prejudiciais no processo C‑251/24 e à quinta questão prejudicial no processo C‑392/24 submetidas pelo Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) do seguinte modo:
1) O artigo 3.°, alíneas a), b), h) e p), e o artigo 10.°, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, lidos à luz dos seus considerandos 22 e 23, o artigo 5.°, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, e o artigo 8.° do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, e os princípios da proporcionalidade e da não discriminação
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que institui, por um lado, uma contribuição aplicada aos operadores comerciais no mercado da eletricidade e do gás natural no valor de 100 % da diferença entre o preço médio ponderado mensal de venda de eletricidade ou de gás natural entregues no mês de referência e o preço médio ponderado mensal de compra de eletricidade ou de gás natural entregues no mês de referência, acrescida de uma margem de lucro de 2 %, e de 100 % da diferença entre o preço de comercialização da energia no mercado diário no dia anterior à transação e o preço de compra para as operações de venda de eletricidade para exportação ou de entrega intracomunitária a partir da Roménia e, por outro, uma contribuição aplicada aos produtores de eletricidade no valor do produto da diferença entre o preço de venda mensal e 450 leus romenos (RON) (cerca de 90 euros) por MWh e da quantidade mensal entregue fisicamente a partir da produção própria ou transferida da carteira de produção para a carteira de fornecimento, na falta de elementos que demonstrem que essas contribuições afetam o preço grossista da eletricidade, desde que as referidas contribuições respeitem as condições enumeradas no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854.
2) O artigo 35.° TFUE, o artigo 3.° do Regulamento 2019/943 e o artigo 3.° da Diretiva 2019/944
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que sujeita as transações para exportação a uma fórmula mais onerosa do que a aplicável às transações internas e às importações, sem que essa diferença seja justificada por uma das razões enunciadas no artigo 36.° TFUE ou por uma razão imperiosa de interesse geral, nem proporcionada ao objetivo prosseguido.
1 Língua original: francês.
2 Mais especificamente, as administrações romenas recorridas no processo principal são, no processo C‑251/24, o Governo Romeno e a Agenția Națională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Tributária, Roménia) e, no processo C‑392/24, o Governo Romeno, o Ministerul Finanțelor (Ministério das Finanças, Roménia), a Agência Nacional de Administração Tributária e a Direcția generală de administrare a marilor contribuabili (Direção‑Geral da Administração dos Grandes Contribuintes, Roménia), sendo o Ministerul Energiei (Ministério da Energia, Roménia) interveniente nos dois litígios no processo principal.
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).
5 Regulamento do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261 I, p. 1).
6 V., a esse respeito, Acórdãos de 18 de dezembro de 2025, Electrabel e o. (C‑633/23, a seguir «Acórdão Electrabel e o.», EU:C:2025:991), e de 22 de janeiro de 2026, Secab (C‑423/23, a seguir «Acórdão Secab», EU:C:2026:32), processos nos quais redigi as conclusões. V., também, os processos pendentes 2Valorise Ham e o. (C‑467/24), cujas conclusões da minha autoria serão apresentadas em 16 de julho de 2026, e Varo Energy Belgium e o. (C‑358/24), Vermilion Energy Ireland e o. (C‑533/24) e Acea Produzione e o. (C‑153/25), para os quais as minhas conclusões serão lidas em 22 de outubro de 2026. V., por último, por uma questão de exaustividade, os processos ENV Bulgaria Renewables (C‑187/25), VETS Svoge (C‑327/25), ARERA (C‑878/25), ARERA‑II (C‑879/25), ARERA‑III (C‑880/25) e GSE (C‑881/25), que, à data das presentes conclusões, ainda se encontram na fase escrita do processo.
7 Ordonanța de urgență a guvernului nr. 27 privind măsurile aplicabile clienților finali din piața de energie electrică și gaze naturale în perioada 1 aprilie 2022‑31 martie 2023, precum și pentru modificarea și completarea unor acte normative din domeniul energiei (Decreto Governamental de Urgência n.° 27/2022, relativo às Medidas Aplicáveis aos Clientes Finais do Mercado da Eletricidade e do Gás Natural entre 1 de abril de 2022 e 31 de março de 2023, que altera e completa Atos Normativos no Domínio da Energia), de 18 de março de 2022 (Monitorul Oficial al României, Partea I, n.° 274 de 22 de março de 2022) (a seguir «OUG n.° 27/2022»).
8 Legea nr. 206/2022 pentru aprobarea Ordonanței de urgență a Guvernului nr. 27/2022 privind măsurile aplicabile clienților finali din piața de energie electrică și gaze naturale în perioada 1 aprilie 2022‑31 martie 2023, precum și pentru modificarea și completarea unor acte normative din domeniul energiei (Lei n.° 206/2022 que aprova o Decreto Governamental de Urgência n.° 27/2022 relativo às Medidas Aplicáveis aos Clientes Finais do Mercado da Eletricidade e do Gás Natural para o Período Compreendido entre 1 de abril de 2022 e 31 de março de 2023, que altera e completa Determinados Atos Normativos no Domínio da Energia), de 8 de julho de 2022 (Monitorul Oficial al României, Partea I, n.° 692 de 11 de julho de 2022).
9 Ordonanța de urgență nr. 119/2022 pentru modificarea și completarea Ordonanței de urgență a Guvernului nr. 27/2022 privind măsurile aplicabile clienților finali din piața de energie electrică și gaze naturale în perioada 1 aprilie 2022‑31 martie 2023, precum și pentru modificarea și completarea unor acte normative din domeniul energiei (Decreto de Urgência n.° 119/2022, que altera e completa o Decreto Governamental de Urgência n.° 27/2022 relativo às Medidas Aplicáveis aos Clientes Finais no Mercado da Eletricidade e do Gás Natural para o Período Compreendido entre 1 de abril de 2022 e 31 de março de 2023, que altera e completa Determinados Textos Legislativos no Domínio da Energia) (Monitorul Oficial al României, Partea I, n.° 864 de 1 de setembro de 2022) (a seguir «OUG n.° 119/2022»). O OUG n.° 119/2022 foi aprovado pela Legea n.° 357/2022 privind aprobarea Ordonanței de urgență a Guvernului nr. 119/2022 pentru modificarea și completarea Ordonanței de urgență a Guvernului nr. 27/2022 privind măsurile aplicabile incabile clienților finali din piața de energie electrică și gaze naturale în perioada 1 aprilie 2022 — 31 martie 2023, precum și pentru pentru modificarea și completarea unor acte normative din domeniul energiei (Lei n.° 357/2022 relativa à Aprovação do Decreto Governamental de Urgência n.° 119/2022, que altera e completa o Despacho Governamental de Urgência n.° 27/2022 relativo às Medidas Aplicáveis aos Clientes Finais no Mercado da Eletricidade e do Gás Natural para o Período Compreendido entre 1 de abril de 2022 e 31 de março de 2023, e que altera e completa Atos Normativos no Domínio da Energia) (Monitorul Oficial al României, Partea I, n.° 1198 de 13 de dezembro de 2022) (a seguir «Lei n.° 357/2022).
10 Para todos os efeitos, importa observar que este n.° 13 foi revogado, a partir de 16 de dezembro de 2022, pelo artigo I, ponto 22, da Lei n.° 357/2022.
11 Segundo este anexo, a contribuição para o Fundo de Transição Energética devida pelos produtores de eletricidade era calculada como o produto da diferença (eventual) entre o preço de venda mensal e 450 leus romenos (RON) (cerca de 90 euros) por MWh e a quantidade mensal entregue fisicamente a partir da produção própria ou transferida da carteira de produção para a de fornecimento.
12 Segundo este anexo, a contribuição para o Fundo de Transição Energética devida pelos operadores que exercem a atividade de comercialização era calculada em função da diferença entre, por um lado, o preço médio ponderado mensal de venda de eletricidade ou de gás natural entregues no mês de referência e, por outro, o preço médio ponderado mensal de compra de eletricidade ou de gás natural entregues no mês de referência, acrescido de uma margem de lucro de 2 %.
13 Mais especificamente, a Axpo exerce a atividade de comercialização e de fornecimento de energia junto dos consumidores finais, ao passo que a PPC opera como produtora de eletricidade a partir de fontes renováveis, contribuindo para 2 % da produção nacional de eletricidade.
14 Trata‑se, respetivamente, da quarta questão prejudicial no processo C‑251/24 e da quinta questão prejudicial no processo C‑392/24.
15 Trata‑se da quinta questão prejudicial no processo C‑251/24.
16 O órgão jurisdicional de reenvio pediu igualmente ao Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) que se pronuncie sobre a constitucionalidade das mesmas disposições relevantes da legislação nacional.
17 A quinta questão prejudicial no processo C‑392/24 é, em substância, idêntica à quarta questão prejudicial no processo C‑251/24. Recordo, a título informativo, que as outras questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio nesses processos dizem respeito, em substância, à aplicação de outras disposições do Regulamento 2019/943 e da Diretiva 2019/944, dos artigos 49.° e 56.°, do artigo 63.°, n.° 1, dos artigos 101.° e 102.°, do artigo 107.°, n.° 1, do artigo 108.° e do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.° 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em Matéria de Clima») (JO 2021, L 243, p. 1), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), e da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
18 Estas partes responderam também às perguntas para resposta escrita colocadas pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 61.° do seu Regulamento de Processo.
19 Trata‑se, em especial, do artigo 5.°, n.os 1, 3 e 4, da Diretiva 2019/944 e do artigo 3.°, alíneas a), b), h) e p), e do artigo 10.°, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento 2019/943, lidos à luz dos seus considerandos 22 e 23.
20 Trata‑se do artigo 8.° do Regulamento 2022/1854.
21 As contribuições aplicadas aos operadores comerciais e aos produtores de eletricidade violam as exigências de um sistema flexível de regulação dos preços com base na oferta e na procura, conforme previsto no artigo 3.° do Regulamento 2019/943, e a obrigação de suprimir os limites máximos administrativos aplicados aos preços no mercado grossista estabelecidos pelo artigo 10.° deste regulamento.
22 A medida controvertida, por impor limites máximos de preços no mercado grossista, estabelece indiretamente limites máximos de preços para os consumidores não domésticos. A contribuição aplicada aos operadores comerciais impõe, de forma discriminatória, custos adicionais a cargo destes últimos, e não a todos os participantes no mercado que compram e revendem eletricidade no mercado grossista, ao passo que a contribuição aplicada aos produtores de eletricidade impõe, de forma discriminatória, custos adicionais a cargo destes últimos, com exclusão de outros produtores (os produtores de eletricidade e de calor por cogeração e aqueles cujas capacidades de produção entraram em funcionamento depois de 1 de abril de 2022). Além disso, essas contribuições violam também as exigências de proporcionalidade das medidas de intervenção nos preços estabelecidas no artigo 5.°, n.° 4, alíneas b) e d), da Diretiva 2019/944, porque foram introduzidas sem um estudo de impacto prévio, nomeadamente quanto, respetivamente, à margem de 2 % ou ao limiar de 450 RON (cerca de 90 euros) por MWh e sem ter em conta os custos reais de funcionamento das sociedades em causa. Por outro lado, os produtores de eletricidade continuam sujeitos à obrigação de pagar o imposto sobre as sociedades, além da contribuição que lhes é imposta, e continuam também sujeitos a uma obrigação de serviço público, ao passo que, segundo o considerando 22 desta diretiva, os Estados‑Membros deverão aplicar outras medidas políticas de modo que salvaguarde a acessibilidade do abastecimento em eletricidade para os cidadãos.
23 V., nomeadamente, os artigos 1.° e 3.° da Diretiva 2019/944 e o artigo 1.° do Regulamento 2019/943.
24 O considerando 22 do Regulamento 2019/943 especifica, nomeadamente, que os princípios de base do mercado deverão prever que os preços da eletricidade sejam determinados através da oferta e da procura.
25 Por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que estas disposições não se aplicam a uma regulamentação nacional que institui um imposto especial aplicável aos produtores de eletricidade, que prossegue também um objetivo de aumento das receitas em benefício do orçamento do Estado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Slovenské elektrárne, C‑376/18, EU:C:2019:1068, n.os 37 a 43 e jurisprudência aí referida). Do mesmo modo, considerou que um imposto sobre os rendimentos dos produtores de eletricidade, calculado com base na diferença entre o preço de venda médio mensal da eletricidade e o preço de 450 RON (cerca de 90 euros) por MWh, que prossegue, pelo menos parcialmente, um objetivo orçamental e que não visa regulamentar o fornecimento de eletricidade nem assegurar a proteção dos consumidores ou a manutenção da livre concorrência, não pode constituir uma medida equivalente a uma «medida de fixação do preço de venda» da eletricidade ou a uma restrição da liberdade de os produtores de eletricidade fixarem os seus preços de venda (v. Acórdão de 16 de outubro de 2025, Braila Winds, C‑391/23, EU:C:2025:799, n.os 52 e 53).
26 Recordo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de uma tributação, de um imposto, de uma taxa ou um direito, à luz do direito da União, compete ao Tribunal de Justiça, em função das características objetivas da imposição, independentemente da qualificação que lhe seja dada pelo direito nacional (v., nomeadamente, Acórdão de 3 de março de 2021, Promociones Oliva Park, C‑220/19, EU:C:2021:163, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
27 Resulta também desta exposição de motivos que, segundo o próprio legislador nacional, as medidas introduzidas por este ato eram, nomeadamente, suscetíveis de ser contrárias a determinadas disposições da Diretiva 2019/944 e do Regulamento 2019/943.
28 V., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.° 143).
29 C‑423/23, EU:C:2025:63 (n.° 36), apreciação que o Tribunal de Justiça de seguida confirmou no Acórdão Secab (n.° 52).
30 Por outro lado, embora não se exclua que, como no processo que deu origem ao Acórdão Secab, a medida controvertida possa produzir um efeito indireto nos preços de venda da eletricidade aos consumidores finais (v., também, neste sentido, as minhas conclusões no processo Secab, C‑423/23, EU:C:2025:63, n.° 37), as informações fornecidas na decisão de reenvio a este respeito não permitem considerar que a regulamentação nacional em causa deva ser equiparada a uma intervenção do Estado na fixação do preço de fornecimento da eletricidade aos clientes finais, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2019/944.
31 É certo que, como sublinha a Comissão, a referida contribuição pode produzir um efeito indireto na formação dos preços grossistas nesses mercados, uma vez que a impossibilidade de obter uma margem suficiente para obter lucros — ou mesmo para cobrir simplesmente os custos — é suscetível de ter um efeito dissuasivo na atividade dos operadores e de levar a uma diminuição dos volumes de eletricidade ou de gás natural negociados. Todavia, a decisão de reenvio não fornece elementos que permitam demonstrar a existência dessa incidência.
32 Contrariamente à Diretiva 2019/944 e ao Regulamento 2019/943, adotados com base no artigo 194.° TFUE relativo à política energética da União, que visa estabelecer um quadro geral para o funcionamento global do mercado da eletricidade, o Regulamento 2022/1854, adotado com base no artigo 122.° TFUE, não tem por objeto instituir medidas permanentes no mercado, mas prever medidas excecionais, específicas e limitadas no tempo, destinadas a responder a uma situação conjuntural particular nos mercados da energia.
33 O artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) a e), do Regulamento 2022/1854 exige, em substância, que essas medidas sejam proporcionadas e não discriminatórias, não comprometam os sinais de investimento, cubram os custos de investimento e de exploração, não distorçam o funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e sejam compatíveis com o direito da União.
34 O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 prevê, em substância, que as receitas excedentárias em resultado da aplicação desta medida sejam utilizadas para financiar, de forma focalizada, medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade destinadas a atenuar o impacto dos elevados preços da eletricidade.
35 A medida controvertida foi introduzida pelo OUG n.° 119/2022, a partir de 1 de setembro de 2022.
36 Devo precisar que, embora o Regulamento 2022/1854 tenha entrado em vigor em 8 de outubro de 2022, em conformidade com o seu artigo 22.°, n.° 1, os artigos 6.°, 7.° e 8.° do mesmo só são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023, como prevê o seu artigo 22.°, n,° 2, alínea c).
37 Embora o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 permita aos Estados‑Membros não só introduzir mas também «manter» medidas nacionais de resposta à crise, adotadas anteriormente a este, nenhuma das suas disposições regula a validade dessas medidas para o período anterior a 1 de dezembro de 2022. Por conseguinte, no que respeita a esse período, a medida controvertida é da exclusiva competência dos Estados‑Membros. Como precisou o Tribunal de Justiça, as disposições deste regulamento não podem, enquanto tais, opor‑se a uma regulamentação nacional relativamente a um período durante o qual não eram aplicáveis (v. Acórdão Secab, n.° 38, e, no mesmo sentido, Acórdão Electrabel e o., n.° 58).
38 O sublinhado é meu. O considerando 30 do Regulamento 2022/1854 especifica, além disso, que o limite máximo para as receitas de mercado deverá aplicar‑se apenas às receitas de mercado realizadas.
39 V., a esse respeito, as minhas conclusões no processo Electrabel e o. (C‑633/23, EU:C:2025:131, n.° 38).
40 V. Acórdão Electrabel e o. (n.° 48).
41 Por exemplo, como sublinhei nas minhas conclusões no processo Electrabel e o. (C‑633/23, EU:C:2025:131, n.° 43), os Estados‑Membros devem poder escolher os métodos que considerem técnica e administrativamente necessários e adequados às caraterísticas específicas do seu mercado nacional respetivo, a fim de aplicar da forma mais eficaz e adequada as medidas excecionais com caráter de urgência.
42 V., neste sentido, Acórdão Secab (n.° 60).
43 V., neste sentido, Acórdão Electrabel e o. (n.os 52 e 53).
44 V. as minhas conclusões no processo Secab (C‑423/23, EU:C:2025:63, n.os 49 a 51). Importa também recordar que estas medidas de limite máximo prosseguem, em conformidade com o Regulamento 2022/1854, o objetivo de proteção dos clientes finais de eletricidade (v., também, neste sentido, Acórdão Electrabel e o., n.° 51).
45 Tendo em conta, por um lado, a diferença entre os preços (de venda e de compra) médios ponderados mensais no mês de referência e, por outro, no que respeita às vendas de eletricidade para exportação e às entregas intracomunitárias a partir da Roménia, a diferença entre os preços de comercialização da energia (de venda e de compra) no mercado diário no dia anterior à transação.
46 Por exemplo, no seu Acórdão Electrabel e o. (n.° 53), o Tribunal de Justiça especificou que é pertinente, a este respeito, verificar se existe um mecanismo corretivo que permita, se for caso disso, aos operadores ou às autoridades nacionais competentes ter em consideração as receitas efetivas a fim de retificar o resultado dessas presunções, quando estas não conduzam a estimativas razoáveis e representativas da realidade do mercado durante o período considerado.
47 A última condição enunciada no artigo 8.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2022/1854 diz respeito, de forma muito geral, à compatibilidade da medida em causa com o direito da União, que visa, nomeadamente, a legislação setorial pertinente (como a Diretiva 2019/944 e o Regulamento 2019/943, que foram examinadas na primeira parte da minha análise), e, de um modo mais geral, o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios gerais do direito da União.
48 No entanto, recordo que os considerandos 27 a 29 do Regulamento 2022/1854 fornecem indicações relevantes, ao especificarem, nomeadamente, que os preços de referência devem ser fixados a um nível superior às expectativas de um investidor razoável, que o nível dos limites máximos para as receitas deve deixar uma margem em relação aos preços que os investidores podem razoavelmente esperar, que não devem ser fixados aos preços médios mas a um nível correspondente a preços de ponta, e que as autoridades nacionais competentes podem referir‑se aos «custos normalizados totais de produção» da tecnologia em causa.
49 O artigo 2.°, ponto 9, do Regulamento 2022/1854 define as «receitas excedentárias» como «uma diferença positiva entre as receitas de mercado dos produtores por MWh de eletricidade e o limite máximo para as receitas de mercado de 180 [euros] por MWh de eletricidade previsto no artigo 6.°, n.° 1 [deste regulamento]». Embora esta definição vise unicamente o limite máximo previsto no artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento, considero que a exigência imposta pelo seu artigo 10.° deve aplicar‑se também ao limite máximo estabelecido por um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, do mesmo regulamento.
50 Esta interpretação é, de resto, corroborada pelas respostas das recorrentes no processo principal e da Comissão às perguntas para resposta escrita formuladas pelo Tribunal de Justiça.
51 Trata‑se dos artigos 28.°, 30.° e 35.° TFUE, do artigo 3.° do Regulamento 2019/943 e do artigo 3.° da Diretiva 2019/944.
52 Recordo que, no período compreendido entre 1 de setembro e 16 de dezembro de 2022, a fórmula para o cálculo da referida contribuição previa um tratamento menos favorável para as transações de exportação do que para as transações internas, uma vez que não incluía nenhuma margem de lucro, ao passo que a aplicável às transações internas incluía uma margem de 2 %. A partir de 16 de dezembro de 2022, a mesma contribuição tornou‑se aplicável apenas às exportações de eletricidade e não às importações.
53 Com efeito, no que respeita às exportações ou às vendas intracomunitárias de eletricidade a partir da Roménia, a contribuição aplicada aos operadores comerciais era cobrada em 100 % da diferença entre o preço de comercialização da eletricidade no mercado diário nacional no dia anterior à transação e o preço de compra, ao passo que as vendas realizadas no mercado nacional beneficiavam de uma margem de lucro (potencial) de 2 %.
54 Com efeito, as importações de eletricidade já não estavam sujeitas à contribuição em causa, quando esta continuava a ser aplicável às exportações de eletricidade por qualquer montante superior a 2 % do preço de compra.
55 Por outro lado, embora este aspeto não seja objeto do pedido de decisão prejudicial no processo C‑251/24, a contribuição controvertida também pode, como salienta a Comissão, constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.° TFUE, uma vez que, aplicando‑se indistintamente às transações internas e às importações, não tem em conta os custos próprios da importação.
56 V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2004, Radlberger Getränkegesellschaft e S. Spitz (C‑309/02, EU:C:2004:799, n.º 53 e jurisprudência aí referida).