Zamówienia publiczne na dostawy i roboty budowlane Sektory gospodarki wodnej, energetyki, transportu i telekomunikacji Dyrektywa 93/38/EWG Ogłoszenie o zamówieniu Kryteria udzielenia zamówienia Równe traktowanie oferentów Zasada przejrzystości Dyrektywa 92/13/EWG Postępowanie odwoławcze Obowiązek uzasadnienia decyzji o odrzuceniu oferty oferenta
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Fevereiro de 2011.
Comissão Europeia contra República de Chipre.
Zamówienia publiczne na dostawy i roboty budowlane - Sektory gospodarki wodnej, energetyki, transportu i telekomunikacji - Dyrektywa 93/38/EWG - Ogłoszenie o zamówieniu - Kryteria udzielenia zamówienia - Równe traktowanie oferentów - Zasada przejrzystości - Dyrektywa 92/13/EWG - Postępowanie odwoławcze - Obowiązek uzasadnienia decyzji o odrzuceniu oferty oferenta.
Processo C-251/09.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Fevereiro de 2011 – Comissão/Chipre
(Processo C‑251/09)
«Contratos de direito público de obras e de fornecimentos – Sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Directiva 93/38/CEE – Anúncio de concurso – Critério de adjudicação – Igualdade de tratamento entre os proponentes – Princípio da transparência – Directiva 92/13/CEE – Processo de recurso – Dever de fundamentar uma decisão de excluir um proponente»
1. Aproximação das legislações – Processos de adjudicação de contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações – Directiva 93/38 – Adjudicação dos contratos – Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes – Alcance (Directiva 93/38 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2) (cf. n.os 38 a 40)
2. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Apresentação de elementos que provem o incumprimento – Presunções – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 46 a 47)
3. Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras – Directivas 89/665 e 92/13 – Obrigação dos Estados‑Membros de prever um processo de recurso (Directivas 89/665 do Conselho e 92/13, artigo 1.°, n.° 1) (cf. n.os 56 a 58)
Objecto
| Incumprimento de Estado ‑ Violação dos artigos 4.°, n.° 2 e 31.°, n.° 1, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) ‑ Violação do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) – Dever de fundamentar uma decisão de excluir um proponente – Obrigação de garantir que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes são objecto de recursos eficazes e tão céleres quanto possível – Princípios da igualdade de tratamento e de transparência |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |