Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-250/86

N.º do Acórdão
61986CJ0250
Data
29/06/1989

Admissibilidade Recurso de anulação Ajudas às refinarias de açúcar


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Junho de 1989.
Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR) contra Conselho e Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Admissibilidade - Ajudas às refinarias de açúcar.
Processos apensos 250/86 e 11/87.


Texto da decisão

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61986J0250

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 29 DE JUNHO DE 1989. - RAR (REFINARIAS DE ACUCAR REUNIDAS) SA CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RECURSO DE ANULACAO - ADMISSIBILIDADE - AJUDAS AS REFINARIAS DE ACUCAR. - PROCESSOS APENSOS 250/86 E 11/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02045
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Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave

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Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes digam directa e individualmente respeito - Disposições regulamentares relativas às condições de escoamento de um certo tipo de açúcar e ao abastecimento em matéria-prima das refinarias de açúcar de um Estado-membro

(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2225/86 do Conselho, artigo 3.°; Regulamento n.° 3214/86 da Comissão, artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 6.°, alínea b)

Sumário

Nem as disposições regulamentares que instituem uma ajuda à refinação dos açúcares em bruto originários dos departamentos franceses ultramarinos, concedida a todas as refinarias situadas nos territórios europeus dos Estados-membros, nem as que instituem uma ajuda à refinação, nas refinarias portuguesas, de açúcar em bruto obtido a partir de beterrabas colhidas na Comunidade dizem individualmente respeito, na acepção do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, a uma das refinarias portuguesas. Estas disposições só dizem respeito a uma refinaria portuguesa na sua qualidade objectiva de refinaria de açúcar, como qualquer outro operador económico em idêntica situação, pelo que, em relação a ela, não está preenchida uma das condições a que, segundo uma jurisprudência constante (ver acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann, 26/86, Colect. p. 941), está sujeita a admissibilidade do recurso de anulação, interposto por um particular, de um acto adoptado sob a forma de regulamento.

Partes

Nos processos apensos 250/86 e 11/87,

Refinarias de Açúcar Reunidas SA (RAR), com sede no Porto, patrocinada pelo advogado Nuno Ruiz, de Lisboa, com domicílio escolhido no escritório do advogado Guy Harles, 4, avenue Marie-Thérèse, Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por Antonio Sacchettini, director no Serviço Jurídico, assistido por Antonio Lucidi e I. Lopes Cardoso, membros do Serviço Jurídico, os dois primeiros na qualidade de agentes e a terceira na qualidade de co-agente, com domicílio escolhido no gabinete do Dr. Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, Luxemburgo (processo 250/86),

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Luís Antunes e Peter Oliver, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Luxemburgo,

interveniente,

e

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Luís Antunes e Peter Oliver, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Luxemburgo (processo 11/87),

recorrida,

que têm por objecto a anulação, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE:

- do artigo 3.° do Regulamento n.° 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e para a igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (JO L 194, p. 7), e

- dos artigos 2.°, n.° 1, alínea b), e 6.°, alínea b), do Regulamento n.° 3214/86 da Comissão, de 22 de Outubro de 1986, que adopta medidas para o abastecimento das refinarias portuguesas, durante a campanha de comercialização de 1986-1987, em açúcar em bruto de beterrabas colhidas na Comunidade (JO L 299, p. 24),

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decide:

Parte decisória

1) Os recursos são julgados inadmissíveis.

2) A recorrente suportará as despesas do Conselho e da Comissão.