Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof Arnhem
Sumário
Acórdão do Tribunal de 1 de Outubro de 1975.
Van Vliet Kwasten- en Ladderfabriek NV contra Fratelli Dalle Crode.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof Arnhem - Países Baixos.
Processo 25-75.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Outubro de 1975 ( *1 )
No processo 25/75,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Gerechtshof d'Arnhem (Primeira Secção cível), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Van Vliet Kwasten- en Ladderfabriek NV, Nimègue (Países Baixos),
e
Fratelli Dalle Crode, Conegliano (Itália),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamentoo n.o 67/67/CEE da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do artigo 85o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade (JO 1967, 57), designadamente dos artigos 1.o e 3 o,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, P. Pescatore, H. Kutscher, M. Sørensen e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretario: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 18 de Fevereiro de 1975, entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 1975, o Gerechtshof d'Arnhem apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões sobre a interpretação do artigo, 85o, do Tratado CEE, e do artigo 3 o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO 1967, 57). |
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2 |
Estas questões dizem respeito à compatibilidade com as disposições do direito comunitário em matéria de concorrência dos contratos de venda exclusiva celebrados entre um fabricante e um concessionário estabelecidos em Estados-membros diferentes, nos termos dos quais aquele se obriga a proibir os intermediários e utilizadores estabelecidos no seu Estado de venderem os produtos referidos no contrato no território objecto de concessão. |
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3 |
Na primeira questão pergunta-se se esses contratos se incluem na previsão do artigo 3o do Regulamento n.o 67/67 e ficam por isso excluídos do âmbito da declaração de inaplicabilidade do n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, de que beneficiam, nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67, algumas categorias de produtos. |
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4 |
Na segunda questão pergunta-se se a resposta à primeira poderá variar consoante os intermediários e utilizadores estabelecidos no território de concessão tenham ou não possibilidade real de adquirir os produtos em causa noutros locais do mercado comum, fora do Estado-membro do fabricante, e utilizem ou não essa possibilidade. |
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5 |
Em virtude das ligações existentes entre estas duas questões convém examiná-las conjuntamente. |
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6 |
O Regulamento n.o 67/67 da Comissão, de 22 de Março de 1967, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de exclusividade, define, no seu artigo 1.o, os acordos aos quais são declaradas inaplicáveis as disposições do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado. |
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7 |
Como resulta do sexto e sétimo considerandos do regulamento, a inaplicabilidade do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado aos acordos de exclusividade da categoria assim definida explica-se pelas vantagens que oferecem, no estado actual do comércio, para a melhoria e manutenção do regime de concorrência, em proveito designadamente das pequenas e médias empresas. |
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8 |
No entanto, o nono e décimo considerandos daquele regulamento revelam que a isenção deve ser subordinada a determinados requisitos, a fim de assegurar aos utilizadores as vantagens resultantes da distribuição exclusiva e garantir a concorrência na distribuição. |
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9 |
Para o efeito, o seu artigo 3.o prevê que as disposições do artigo 1.o, n.o 1, não são aplicáveis sempre que: «…
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Resulta desta disposição que o Regulamento n.o 67/67, se bem que admita que o artigo 85.o, n.o 1, do Tratado seja inaplicável a certas categorias de acordos de exclusividade relativos às trocas entre Estados-membros, exige no entanto que tais acordos não acarretem uma restrição das possibilidades de abastecimento dos produtos em causa na Comunidade e não se traduzam em compartimentações do mercado, contrárias aos princípios fundamentais do mercado comum. |
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11 |
Nos termos da supracitada disposição, as condições que justificam a não aplicação do artigo 85.o, n.o 1, só estão reunidas quando o acordo de exclusividade não cria obstáculos à possibilidade de importações paralelas. |
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12 |
Resulta da decisão de reenvio que o contrato de venda exclusivo em causa impõe ao fabricante a obrigação de proibir os revendedores e utilizadores estabelecidos no seu Estado de exportarem os produtos em causa para o território objecto da concessão. |
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Aquele contrato, ao estipular que uma das partes deve adoptar medidas que dificultem a venda dos produtos considerados, no território de concessão, pelos revendedores e utilizadores estabelecidos no Estado-membro do fabricante, integra-se numa das hipóteses previstas no artigo 3 o , b), n.o 2, do Regulamento n.o 67/67. |
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14 |
Uma estipulação deste género, ao acarretar para o terceiro uma ofensa à sua liberdade de acção, ultrapassa as restrições que podem ser impostas no âmbito de um acordo de exclusividade susceptível de escapar à proibição do artigo 85 o, n.o 1, do Tratado. |
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15 |
Além disso, ao excluir a possibilidade de importações paralelas, aquela obrigação restringe as possibilidades de abastecimento dos intermediários e utilizadores estabelecidos no território objecto da concessão. |
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Mesmo pressupondo que os intermediários e utilizadores estabelecidos naquele território tenham possibilidades efectivas — quer as aproveitem quer não — de obter os produtos em causa no mercado comum, fora do Estado do fabricante, a ausência, em razão da referida restrição, de importações paralelas de quantidade considerável daqueles produtos pode fazer cair o acordo de exclusividade no âmbito do artigo 3.o do referido regulamento. |
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Consequentemente, um contrato de venda exclusiva entre um fabricante estabelecido num Estado-membro e um concessionário estabelecido noutro local do mercado comum está sujeito ao artigo 3. o do Regulamento n.o 67/67/CEE da Comissão sempre que preveja a obrigação de o fabricante proibir aos intermediários e utilizadores no seu Estado a exportação dos produtos em causa para o território objecto da concessão e quando torne impossível que intermediários e utilizadores estabelecidos naquele território adquiram quantidade considerável dos referidos produtos directamente a partir do Estado do fabricante. |
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18 |
Esse contrato é abrangido pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 67/67 mesmo que os intermediários e utilizadores estabelecidos no território objecto da concessão te-nham efectivas possibilidades — quer as aproveitem quer não — de adquirir os produtos em causa no mercado comum, fora do Estado do fabricante. |
Quanto às despesas
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19 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Gerechtshof d'Arnhem, por decisão de 18 de Fevereiro de 1975, declara: |
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Lecourt Mertens de Wilmars Mackenzie Stuart Donner Monaco Pescatore Kutscher Sørensen O'Keeffe Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1975. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.