Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 20 de Junho de 1960.
Governo do Reino dos Países Baixos contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 25-59.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 20 de Junho de 1960 ( *1 )
Sumário
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A — Introdução |
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I — Antecedentes da decisão e matéria de facto |
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II — Pedidos das partes; fundamentos do recurso e meios de defesa |
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B — Apreciação jurídica |
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I — A admissibilidade do processo nos termos do artigo 88.o |
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1. O artigo 10.o da convenção |
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2. O artigo 70.o, terceiro parágrafo |
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3. Conclusão |
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II — O respeito das normas processuais do artigo 88o |
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1. O sentido e a finalidade do artigo 88.o |
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2. As diversas fases processuais no caso em análise |
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3. O Governo neerlandês declarou-se pronto a pôr em prática uma das três possibilidades deixadas à sua escolha pela Alta Autoridade? |
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4. A violação do direito a ser ouvido |
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C — Conclusão final |
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
As minhas conclusões referem-se a um recurso de uma decisão da Alta Autoridade, interposto pelo Governo do Reino dos Países Baixos. Este recurso é apoiado com a intervenção de cinco empresas neerlandesas.
A — Introdução
Os litígios, recentemente recordados ao Tribunal, dizem respeito a questões de discriminação em matéria das tarifas ferroviárias das mercadorias e à verificação pela Alta Autoridade de que um Estado-membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado na aplicação das tarifas ferroviárias das mercadorias (artigo 88.o). O processo que hoje nos ocupa tem por ponto de partida uma declaração de incumprimento da Alta Autoridade, dirigida em termos idênticos aos governos dos Estados-membros, e portanto ao Governo recorrente, declaração que se relaciona com o transporte rodoviário das mercadorias e com a publicação das suas tarifas. Que me seja permitido, a fim de ser breve, remeter-me à Decisão n.o 18/59.
I — Antecedentes da decisão e matéria de facto
A comissão de peritos, constituída nos termos do artigo 10.o da convenção relativa às disposições transitórias, examinou a situação do transporte rodoviário de mercadorias nos seis países e, em especial, as tarifas ou preços e as condições de transporte aplicados. A comissão, no início do ano de 1956, elaborou um relatório no qual a maioria dos seus membros se pronunciava pela existência de uma obrigação de publicar, ou dar a conher à Alta Autoridade, as tabelas, preços e condições de transporte praticados e por uma publicação ou uma comunicação prévia à sua aplicação. Contudo, não lhe foi possível chegar a acordo quanto às questões fundamentais. Esse relatório foi transmitido pela Alta Autoridade ao Conselho de Ministros, no âmbito do qual era necessário prosseguir o esforço para atingir uma regulamentação uniforme. O Conselho de Ministros decidiu-se pela criação de uma comissão especial que, a exemplo do próprio Conselho, se envolveu em numerosas negociações sobre essa questão sem conseguir obter a unanimidade sobre todos os aspectos do problema. Aquando da reunião do Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1958, o vice-presidente da Alta Autoridade informou que a «Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie»., da República Federal, tinha pedido à Alta Autoridade, por carta de 10 de Julho de 1958, que instaurasse para o transporte rodoviário de mercadorias, e previamente à conclusão dos contratos de transporte, uma regulamentação relativa à publicação das tabelas, preços e condições de transporte e que a «Wirtschaftsvereinigung», nos termos do artigo 35.o do Tratado CECA, tinha pedido a adopção de uma decisão nesse sentido, baseada no artigo 88.o do Tratado. Como a Alta Autoridade não dispunha de um parecer unânime do Conselho de Ministros e não conseguia obter uma aproximação dos pontos de vista divergentes que se tinham manifestado no seio do Conselho, enviou em 12 de Agosto de 1958 uma carta de conteúdo idêntico aos governos dos Estados-membros da Comunidade. Permito-me remeter para o conteúdo da carta dirigida ao Governo neerlandês. Assinalo apenas o artigo II in fine:
«Por consequência, a Alta Autoridade pede ao Governo neerlandês que a notifique, o mais tardar em 1 de Dezembro de 1958, das medidas que a essa data tenha tomado no domínio dos transportes rodoviários por conta de outrem, de modo a sastisfazer, tendo em conta as indicações precedentes, as disposições do Tratado e, especialmente, os artigos 2.o a 5.o, 60.o e 70.o, ou que lhe transmita, em idêntico prazo, as observações que entenda formular nos termos do artigo 88.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Tratado».
O Governo neerlandês respondeu à Alta Autoridade por carta de 29 de Novembro de 1958 expondo as suas intenções. Adoptou em Dezembro de 1958 uma regulamentação, já em vigor, e que, segundo esse Governo, põe em prática uma das três soluções que alternativamente lhe propunha a Alta Autoridade na carta de 12 de Agosto de 1958 [ponto U, 3, c)].
A Alta Autoridade adoptou em 18 de Fevereiro de 1959 a decisão ora impugnada, interrompendo as suas conversações com os governos. Trata-se, no que se refere ao Governo neerlandês, de uma decisão de natureza individual.
II — Pedidos das partes; fundamentos do recurso e meios de defesa
O Governo neerlandês e os intervenientes impugnam essa decisão e concluem pedindo a sua anulação in toto. Não me parece necessário expor aqui em pormenor os fundamentos do recurso e os meios de defesa invocados pela Alta Autoridade. O recorrente e os intervenientes alegam, antes de mais, no âmbito dé um recurso de contencioso pleno, a violação de formalidades essenciais, a incompetência da Alta Autoridade e a violação de diversas disposições essenciais do Tratado.
B — Apreciação jurídica
Para a apreciação dos autos é indispensável conjugar o conteúdo da carta da Alta Autoridade de 12 de Agosto de 1958 com a decisão de 18 de Fevereiro de 1959, dado que a carta de 12 de Agosto de 1958, na intenção da Alta Autoridade, constitui um acto preparatório cuja sequência lógica, tanto do ponto de vista formal como substancial, se encontra na decisão impugnada.
I — A admissibilidade do processo nos termos do artigo 88o
A decisão impugnada baseia-se, do ponto de vista formal, no artigo 88.o do Tratado. Essa disposição apenas pode ser aplicada para declarar verificado o incumprimento de uma obrigação imposta pelo Tratado. Não confere à Alta Autoridade uma competência regulamentar que lhe permita resolver os problemas com importância para as finalidades do mercado comum. E, pois, necessário analisar se, em matéria da publicação das tarifas, incumbem directamente aos Estados-membros certas obrigações, sem que, para tanto, seja necessário averiguar desde já em pormenor quais sejam essas obrigações. Se concluirmos que o Tratado não comporta neste domínio qualquer imperativo regulamentar directamente aplicável, mas apenas um programa ou um quadro para futuras negociações, o processo estabelecido no artigo 88.o não podia, naturalmente, ser seguido pela Alta Autoridade.
1. O artigo 10.o da convenção
A este propósito foi referido o artigo 10.o da convenção relativa às disposições transitórias, que reserva para o domínio da regulamentação por via de acordo entre os governos uma série de questões relativas ao sector dos transportes. Segundo o primeiro parágrafo do artigo 10.o da convenção relativa às disposições transitórias, uma comissão de peritos estava encarregada do estudo das disposições a propor aos governos em matéria de transportes do carvão e do aço, a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 70.o Contudo, esta disposição não tem o sentido de uma cláusula geral, o que se poderia admitir se se lesse isoladamente o primeiro parágrafo. As questões que deverão ser resolvidas por via de acordo entre os governos resultam do conjunto das disposições do artigo 10.o, em especial do sexto parágrafo; dizem respeito à introdução de tarifas directas internacionais e à harmonização dos fretes e das condições de transporte de qualquer natureza. Trata-se de questões difíceis e complexas, que afectam simultaneamente vários Estados. A natureza da matéria não permite uma regulamentação por meio de medidas isoladas dos governos. Ora, neste contexto, não se faz qualquer menção ao problema da publicação das tarifas. Por conseguinte, é absolutamente impossível sustentar-se que o artigo 10.o da convenção relativa às disposições transitórias fixa a. regulamentação desta matéria por via de acordo e que, por esse motivo, o Tratado não cria uma qualquer obrigação directa para os Estados. Se a questão da publicação das tarifas foi objecto de discussões no seio da comissão de peritos simultaneamente com todos os outros problemas dos transportes, foi porque se entendeu desejável, mas não indispensável, proceder a uma regulamentação uniforme e tentar obter uma solução, tão harmoniosa quanto possível, desses problemas. Quando o insucesso desses esforços se tornou manifesto, a Alta Autoridade entendeu ser necessário recordar aos Estados-membros as suas obrigações.
2. O artigo 70.o, terceiro parágrafo
A resposta à questão de saber se o Tratado impõe certas obrigações no domínio da publicidade das tarifas e, assim sendo, em que medida, deve ser procurada, antes de mais, no terceiro parágrafo do artigo 70.o:
«As tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza aplicados aos transportes de carvão e de aço em cada Estado-membro e entre os Estados-membros serão publicados ou dados a conhecer à Alta Autoridade».
Sublinhe-se que o terceiro parágrafo do artigo 70.o está redigido, em francês, no indicativo ( 1 ) («… sont publiés ou portés à la connaissance de la Haute Autorité.»), enquanto que outras disposições do Tratado, em caso de obrigação jurídica, referem expressamente a obrigação dos Estados.
Ora, a natureza imperativa e o efeito obrigatório não se prendem apenas com disposições que contenham a expressão «vinculam-se». A vontade de vinculação pode ser claramente expressa de uma outra forma. Basta passar uma vista de olhos pela convenção relativa às disposições transitórias para verificar que, frequentemente, utiliza apenas o indicativo quando pretende estabelecer obrigações incontestáveis. Acabamos igualmente de verificar que o Tribunal qualificou expressamente de norma jurídica o primeiro parágrafo do artigo 70.o, ainda que, normalmente, as obrigações e as proibições sejam formuladas de outro modo.
Aquando da redacção do Tratado, rapidamente se verificou que a integração do mercado do carvão e do aço apenas se poderia realizar se o Tratado ainda uma intervenção em certos domínios estranhos a esse sector e se protegesse esse mercado parcial da influência de outros sectores económicos. Em particular, reconheceu-se a importância dos transportes para o mercado do carvão e do aço (elevada proporção das despesas de transporte nos preços de custo) e, por conseguinte, a necessidade de inserir no Tratado disposições que regulamentassem directa ou indirectamente o sector dos transportes. Para o sistema criado pelo Tratado, a importância da publicidade no domínio dos transportes não permite, de modo algum, que se pretenda terem-se os Estados-membros contentado, a seu respeito, com simples declarações de princípio e de intenção. Pelo contrário, é fácil pensar que, num aspecto assim tão importante, teriam formulado claramente as suas reservas e teriam remetido a matéria para a convenção relativa às disposições transitórias se, tal como para a harmonização ou para a introdução de tarifas internacionais directas, tivessem entendido ser necessário um acordo de execução.
A referência ao artigo 60.o, que prevê certas garantias (parecer do Comité Consultivo) no que respeita à fixação do alcance e da forma da obrigação de publicidade em matéria de preços, garantias que não figuram no artigo 70.o, não se justifica, dado que o terceiro parágrafo do artigo 70.o não confere à Alta Autoridade qualquer poder regulamentar.
3. Conclusão
Sou, portanto, da opinião de que o terceiro parágrafo do artigo 70.o constitui uma norma jurídica imediatamente aplicável, e não apenas o enunciado de um programa. Esta disposição está, aliás, formulada de modo a permitir a sua execução directa sem recurso a novo acordo de execução. Visto que o Tratado apenas se aplica directamente às empresas do sector do carvão e do aço, o terceiro parágrafo apenas pode ser tido como obrigando os Estados-membros.
É, por conseguinte, patente ter a Alta Autoridade actuado correctamente ao dar início ao processo previsto no artigo 88.o, de modo a assegurar a execução das obrigações que decorrem do artigo 70.o
II — O respeito das normas processuais do artigo 88o
O artigo 88.o contém certas normas processuais que devem ser observadas antes de ser adoptada uma decisão. Exigem, especialmente, que seja permitido ao Estado apresentar as suas observações.
O Governo neerlandês alega que essa disposição não foi respeitada. Argumenta que se declarou pronto a pôr em prática, tendo-o feito, uma das possibilidades enumeradas na carta da Alta Autoridade de 12 de Agosto de 1958, cumprindo, assim, as suas obrigações. Seguidamente, a Alta Autoridade teria alterado consideravelmente a primeira interpretação que fez do Tratado e, sem voltar a ouvir os Estados, teria adoptado com base nesse novo entendimento a decisão de 18 de Fevereiro de 1959, que considerou verificado não terem os Estados-membros, entre os quais os Países Baixos, cumprido as suas obrigações. Esta constatação terá sido feita em termos genéricos e idênticos para todos os Estados, ainda que os Países Baixos tenham sido colocados numa situação diferente, do ponto de vista processual.
1. O sentido e a finalidade do artigo 88.o
Antes de analisar este fundamento, apresentarei algumas observações quanto ao sentido e a finalidade dó artigo 88.o no sistema do Tratado. Creio que, inter alia, o objectivo desse artigo é o de assegurar uma interpretação uniforme e autêntica do Tratado. Perante uma dúvida ou um diferendo sobre as disposições do Tratado relativas ao comportamento dos Estados-membros, o Tribunal é chamado a eliminar essa dúvida ou esse diferendo declarando, em termos obrigatórios, o direito. A intervenção do Tribunal está subordinada a uma iniciativa externa, que pode variar em função do processo. Ou o executivo procede à interpretação das questões em litígio, em decisão que o Estado interessado pode impugnar perante o Tribunal, ou é o próprio executivo que recorre ao Tribunal. O primeiro processo é o sistema consagrado no Tratado CECA, o segundo — inteiramente na linha da limitação das competências da Comissão — foi o adoptado para a CEE. A questão de fundo é a mesma nos dois casos: trata-se de estabelecer quais são as obrigações dos Estados-membros que, na opinião do executivo, existiam antes do início do processo por incumprimento e não ficaram suficientemente demonstradas no acto adoptado pelo executivo no âmbito desse processo. O papel da Alta Autoridade e da Comissão nesses processos consiste em qualificar à luz das normas do Tratado determinada situação (o comportamento de um Estado), em decisão obrigatória para esse Estado, desse modo permitindo ao Tribunal fiscalizar essa qualificação ou essa interpretação do Tratado.
Se os Tratados exigem que antes da declaração do executivo que verifica o incumprimento, que precede imediatamente a fase contenciosa, os Estados interessados tenham oportunidade de apresentar as suas observações, é com um duplo objectivo. Por um lado, o Estado interessado deve ter a possibilidade de negociar e justificar o seu ponto de vista, porque não está excluído que a sua tese assente em melhores argumentos, que convençam a própria Alta Autoridade, ou que certas circunstâncias especiais, desconhecidas ou incompletamente conhecidas pela Alta Autoridade, justifiquem o comportamento do Estado. Nessas condições, o diferendo referente à interpretação é resolvido sem que seja necessário recorrer ao Tribunal. Por outro, o Estado deve ter a possibilidade de se conformar com as suas obrigações, o que tornará supérflua a fase contenciosa ou a adopção de sanções. O outro objectivo do artigo 88.o é, efectivamente, incitar um Estado em falta quanto ao cumprimento das suas obrigações a um certo comportamento, não a sancionar um comportamento anterior. O artigo 88.o substitui a execução compulsiva imposta às empresas, a que não se pode recorrer para as relações entre a Alta Autoridade e os Estados, pelos efeitos políticos que decorrem da verificação de que o comportamento de um Estado é contrário ao Tratado.
2. As diversas fases processuais no caso em análise
É sobretudo na perspectiva do objectivo enunciado em segundo lugar que se deve entender a impugnação efectuada pelo Governo neerlandês. E necessário analisar em pormenor a carta da Alta Autoridade de 12 de Agosto de 1958 e a resposta do Governo neerlandês de 29 de Novembro de 1958, bem como a decisão impugnada. Facilmente se vê que, na sua carta de 12 de Agosto, a Alta Autoridade se baseia numa interpretação do terceiro parágrafo do artigo 70.o diferente da que se inferia da decisão de 18 de Fevereiro de 1959. A carta de 12 de Agosto de 1958 enumera três possibilidades para pôr em prática a obrigação de publicação:
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a) |
a autoridade nacional competente publicará as tarifas de transportes e imporá o seu respeito às empresas; |
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b) |
a autoridade nacional competente imporá aos transportadores que publiquem ou comuniquem à Alta Autoridade as tarifas por eles próprios fixadas; |
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c) |
na falta dessas tarifas ou quando comportem preços mínimos ou máximos, os preços e as condições de transporte, imediatamente após a conclusão de cada contrato de transporte, serão dados a conhecer à Alta Autoridade. |
Pelo contrário, a decisão de 18 de Fevereiro de 1959 apenas se refere a duas possibilidades entre as quais, segundo a Alta Autoridade, os Estados podem escolher, de modo a cumprirem as suas obrigações:
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a) |
os governos devem publicar as tabelas, preços e disposições tarifárias e impor o seu respeito aos transportadores; |
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b) |
os governos devem ordenar aos transportadores que publiquem ou comuniquem à Alta Autoridade as tabelas, preços e disposições tarifárias que decidam aplicar. A Alta Autoridade terá as tabelas comunicadas à disposição dos produtores, compradores e utilizadores. |
Na sua resposta à carta da Alta Autoridade de 12 de Agosto de 1958, o Governo neerlandês indicou que estava pronto a assegurar a aplicação do Tratado CECA no domínio dos transportes rodoviários de carvão e de aço por conta de outrem: desde a sua conclusão, os contratos de transporte de mercadorias, de cujos preços o Tratado CECA impõe a publicação, seriam dados a conhecer à Alta Autoridade por intermédio das autoridades neerlandesas. Em cumprimento dessa declaração, foi adoptado em 24 de Dezembro de 1958 um decreto real que completava o de .16 de Janeiro de 1954 e dispunha que:
Os concessionários (isto é, os transportadores) comunicarão ao ministro e aos serviços por ele mandatados as informações necessárias, incluindo especificações financeiras relativas aos transportes de certas mercadorias. Os funcionários manterão secretas essas informações.
3. O Governo neerlandês declarou-se pronto a pôr em prática uma das três possibilidades deixadas à sua escolha pela Alta Autoridade?
Sobre essas medidas positivas do Governo neerlandês, a Alta Autoridade sustenta que, devido a certas reservas do referido governo, designadamente quanto à natureza confidencial dos contratos comunicados, não está de forma alguma cumprida qualquer das três possibilidades enunciadas na carta de 12 de Agosto, enquanto que o recorrente observa que não fez qualquer reserva expressa à confidencialidade e que, de resto, a carta da Alta Autoridade de 12 de Agosto nada contém que exclua a possibilidade de ser mantida a confidencialidade.
Eu entendo que estas questões são de grande importância. De facto, se concluirmos que o Governo neerlandês fez saber que estava seriamente disposto a seguir o ponto de vista da Alta Autoridade no que tem de essencial — pouco importando os pormenores, a substância do diferendo de interpretação entre a Alta Autoridade e o referido governo foi regulada nos termos da segunda parte do primeiro período do artigo 88.o, sem ser necessária uma decisão da Alta Autoridade.
Uma vez resolvido este diferendo, isto é, após acordo sobre uma das soluções que a Alta Autoridade tinha por conformes ao Tratado, a Alta Autoridade pode, é certo, abandonar o ponto de vista que fizera triunfar, dado que os diferendos a que se refere o artigo 88.o apenas incidem sobre pontos de vista e interpretações e não sobre medidas adoptadas pela Alta Autoridade para a execução ou a definição das disposições do Tratado. Mas a Alta Autoridade não pode, desrespeitando o acordado, fazer prosseguir o processo, baseando-se em diferentes interpretações que tenha elaborado e apresentado. Por outras palavras, não pode suprimir retroactivamente a interpretação até então considerada como válida quer por si quer pelo governo. Quando, como no presente caso, modifique o seu ponto de vista, deve reabrir o diferendo de interpretação, dando a conhecer o seu novo ponto de vista, mais restritivo, e cumprir os requisitos e as exigências processuais. Não pode partir de uma fase do processo que está já terminada e que visava uma questão diferente. Em especial, a Alta Autoridade deve, de novo, dar oportunidade ao governo para apresentar as suas observações e cumprir as suas obrigações, pois que, até então, o referido governo, que não tinha qualquer razão para se basear no novo entendimento da Alta Autoridade, devia apresentar as suas observações a essa luz e tomar as medidas de execução necessárias.
No presente caso, impõem-se as seguintes constatações: enquanto que a decisão de 18 de Fevereiro de 1959, artigo 2.o, alínea a), segunda possibilidade, estabelece claramente que as tabelas, preços e disposições tarifárias comunicados serão mantidos à disposição dos produtores, essa indicação, na carta da Alta Autoridade de 12 de Agosto de 1958, em causa no presente processo, não figura no ponto 3, c), da enumeração das diversas possibilidades em aberto para a aplicação do Tratado. É certo que a Alta Autoridade afirma na introdução da sua carta que as obrigações do terceiro parágrafo do artigo 70.o devem ser cumpridas de forma a assegurar o funcionamento do mercado comum, tal como é entendido nas outras disposições do Tratado e, em especial, nos artigos 4.o, 5.o, 60.o e 70.o, primeiro e segundo parágrafos; sublinha que os produtores e utilizadores devem poder ter conhecimento das tabelas, preços e disposições tarifárias. Esse conhecimento é necessário para se poderem controlar possíveis discriminações e pelas razões que resultam das disposições do Tratado em matéria de preços [fixação dos preços de venda e seu alinhamento, na acepção do artigo 60.o, n.o 2, alínea b)]. Poder-se-á afirmar que a Alta Autoridade deu desse modo a entender que, na sua opinião, a confidencialidade das informações tarifárias é incompatível com as disposições do Tratado. Mas não se pode falar de clareza perfeita, designadamente quanto à posterior decisão de 18 de Fevereiro de 1959.
Na sua resposta de 29 de Novembro de 1958, após ter declarado que, em princípio, estava pronto a cumprir as suas obrigações em conformidade com uma das três possibilidades indicadas pela Alta Autoridade, o Governo neerlandês declara expressamente:
«Para prevenir qualquer mal-entendido, o Governo neerlandês sublinha que espera poder contar que a Alta Autoridade observe a confidencialidade das informações fornecidas, como ocorre com os contratos relativos aos transportes ferroviários que lhe são apresentados.»
Tendo em conta a matéria de facto relativa a essa fase das negociações, não se pode ver, de modo algum, nestes termos a formulação de uma reserva por parte do Governo neerlandês, que tenha excluído um acordo de princípio entre as partes. A observação do Governo neerlandês não se refere ao seu próprio comportamento, que necessariamente depende da resposta que aguarda da Alta Autoridade, mas sim da atitude desta última face à comunicação das informações exigidas. Cabia à Alta Autoridade, e não ao Governo neerlandês, como parte das suas obrigações, pronunciar-se sobre essa atitude.
As palavras «o Governo neerlandês espera…» significam que aguarda do destinatário da carta, a Alta Autoridade, uma tomada de posição, ou, pelo menos, uma aprovação tácita. O desejo do Governo neerlandês de chegar a um acordo resulta claramente da sua referência à regulamentação adoptada, de comum acordo com a Alta Autoridade, em matéria de transportes ferroviários (comunicação à Alta Autoridade dos contratos de transporte em determinadas condições). Finalmente, no último parágrafo da sua carta, o Governo neerlandês declarou-se pronto a negociar com a Alta Autoridade as alterações que tenha por desejáveis quanto ao modo de comunicação dos preços e condições de transporte.
Nestas circunstâncias, é claro estar o Governo neerlandês, à época, seriamente disposto a resolver o diferendo nos termos de uma das medidas preconizadas pela Alta Autoridade; o entendimento, em matéria da interpretação do Tratado, posteriormente defendido pelo referido governo no decurso do processo, não deve ser tido em conta para a análise desta questão objectiva. Como cabia ao Governo neerlandês presumir, tinha sido, dessa forma, evitada a continuação do processo previsto no artigo 88.o e, designadamente, a adopção de uma decisão que declarou verificada uma violação do Tratado.
4. A violação do direito a ser ouvido
Para o Governo neerlandês, não havia que prever ou criticar a adopção das outras medidas referidas na carta de 12 de Agosto e que constituem as únicas que foram posteriormente retomadas na decisão de 18 de Fevereiro de 1959; uma vez estabelecida a sua escolha, não há razões que o obriguem a cumprir essas medidas.
Se, após essa data, sem contactar os governos, sob pressão de um desses governos e de uma associação privada e após ter reconsiderado, a Alta Autoridade abandonou a sua primeira interpretação, que o Governo neerlandês estava pronto a aceitar, e adoptou uma decisão nos termos do artigo 88.o, baseando-se nesse novo entendimento jurídico, está justificada a acusação que lhe é feita de ter violado formalidades essenciais: contrariamente às suas obrigações, omitiu dar oportunidade ao Governo neerlandês para apresentar as suas observações quanto ao seu novo entendimento. Por lamentáveis que possam ser as consequências para a Alta Autoridade e para a Comunidade — retomar o processo, perda de tempo — e por formalista que possa parecer esta solução, tendo-se em conta as explicações apresentadas no decurso do processo, o Tribunal, guardião do direito substantivo e adjectivo, mais não pode do que constatar essa violação.
C — Conclusão final
Pelo que a decisão está totalmente desprovida de fundamento. Não há, pois, que analisar os outros argumentos das partes ou tomar posição sobre a justeza da interpretação do Tratado que a Alta Autoridade propõe. Estou plenamente ciente que isto não resolve de forma alguma o importante problema jurídico e económico que é o de saber se os Estados, para cumprirem as disposições do Tratado no domínio dos preços [artigo 60.o, n.o 2, alínea b)], têm a obrigação de aplicar para os transportes rodoviários de mercadorias tarifas que devam ser publicadas.
Se a Alta Autoridade entender que a regulamentação que propõe deve ser aplicada, pode retomar o processo previsto no artigo 88.o, respeitando as regras que recordámos.
Para terminar, proponho ao Tribunal que dê provimento ao recurso do Governo do Reino dos Países Baixos, anulando a decisão da Comissão e condenando-a nas despesas, incluindo as dos intervenientes.
( *1 ) Lingua original: alemão.
( 1 ) Ndt: A versão oficial portuguesa utiliza o futuro na tradução deste parágrafo.