Sumário
Acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1960.
Governo do Reino dos Países Baixos contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Processo 25-59.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Julho de 1960 ( *1 )
No processo 25/59,
Governo do Reino dos Países Baixos, representado por W. Riphagen, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por P. Sanders, advogado em Roterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos,
recorrente,
apoiado por
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1) |
De Coöperatieve Vervoersonderneming Inter-Limburg GA, de Venlo, representada pelo seu conselho directivo, composto por F. G. van der Ven, presidente, G. W. Helmes, vice-presidente, e F. Faessen, membro, |
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2) |
Reinhold Coumans, proprietário da empresa de transporte R. Coumans, de Geben, |
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3) |
A sociedade em nome colectivo M. Overdorp en Zoon, de Velsen- Ijmuden, representada pelos seus sócios-gerentes Machiei Overdorp e Leendert Overdorp, |
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4) |
De Rotterdamsche Droogdokmaatschappij NV, de Roterdão, representada pelo seu director Kornelis van der Pols, |
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5) |
De Vereniging van Metaal-Industrieën, de Haia, com personalidade jurídica, representada, segundo os estatutos, pelo doutor J. C. Hooykaas, presidente geral, e M. Heinsius, secretário, |
assistidas pelo advogado G. de Grooth, professor extraordinário na Universidade Estatal de Leyde, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Loesch,
intervenientes,
contra
Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, representada pelo seu consultor jurídico R. Baeyens, na qualidade de agente, assistido por C. R. C. Wijckerheld Bisdom, advogado no Hoge Raad der Nederlanden, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua sede, 2, place de Metz,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão n.o 18/59, de 18 de Fevereiro de 1959, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 7.3.1959 (p. 287 e segs.), relativa à publicação ou à comunicação à Alta Autoridade das tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, aplicados aos transportes rodoviários de carvão e de aço efectuados por conta de outrem na Comunidade,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Rossi, presidentes de secção, O. Riese e Ch. L. Hammes, juízes,
advogado geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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I — |
Antes de analisar o mérito da causa, convém examinar a base legal da decisão adoptada (1) e o processo que levou à sua promulgação (2).
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II — |
Por conseguinte, privado dos fundamentos acessórios invocados em ambos os sentidos pelos litigantes, o problema central que suscita o recurso de anulação da Decisão n.o 18/59 é o de saber (A) quanto à substância, quais os poderes de regulamentação de que dispõe a Alta Autoridade em matéria de transportes com base no terceiro parágrafo do artigo 70.o, (B) quanto à forma, se o artigo 88.o, escolhido pela Alta Autoridade para fundamentar esses poderes, pode ser legalmente utilizado para esses fins e (C) sendo esse o caso, se esse artigo foi aplicado segundo as regras previstas. |
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A — |
Se o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço contém normas — como as referidas pelo legislador nacional — susceptíveis de serem executadas imediatamente nos Estados-membros, impondo-se essa execução de pleno direito na sequência da sua recepção no direito interno dos países membros em virtude da ratificação do Tratado, contém outras disposições que, pelo contrário, exigem medidas de execução prévias à sua aplicação. Assim ocorre com o terceiro parágrafo do artigo 70.o do Tratado, que, estabelecendo embora em matéria de transportes uma norma concreta, válida tanto para os Estados-membros como para a Alta Autoridade, necessita de medidas de execução prévias para poder ser aplicada aos sujeitos de direito da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Em relação a estes últimos, convém averiguar se o Tratado atribui uma competência regulamentar à Alta Autoridade, seja expressis verbis (1), seja tacitamente (2). |
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1. |
Do teor do terceiro parágrafo do artigo 70.o resulta que «as tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza, aplicados aos transportes de carvão e de aço em cada Estado-membro e entre os Estados-membros, serão publicados ou dados a conhecer à Alta Autoridade». Necessário é, pois, constatar o silêncio dessa disposição quer no que respeita às modalidades da sua aplicação quer às medidas de execução que supõe e que, claramente, não atribui à Alta Autoridade qualquer competência para tomar decisões a este respeito. De resto, a leitura conjugada do terceiro parágrafo do artigo 70.o e do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 60.o revela que, em matéria similar, o Tratado completou a obrigação de publicação prevista no artigo 60.o com a atribuição à Alta Autoridade da competência para proceder à sua aplicação, prescrevendo que essa publicação deve ser feita «na medida e pela forma determinadas pela Alta Autoridade, após consulta do Comité Consultivo». O facto de o Tratado, para a publicação das tabelas de preços e condições de venda aplicadas no mercado comum, ter atribuído expressamente à Alta Autoridade uma competência normativa, prevendo mesmo o controlo do Comité Consultivo, deve ser entendido como a prova da importância que atribui à matéria e à sua regulamentação por parte da Alta Autoridade. A inexistência, no artigo 70.o, de uma disposição ad hoc mostra, pelo contrário, que, no domínio dos transportes, a letra do Tratado recusa à Alta Autoridade qualquer poder de decisão executória. |
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2. |
Face à adopção pelo Tratado de uma atitude divergente quanto a duas situações que, contudo, são paralelas, convêm ainda verificar (a) se não resultará implicitamente de outras normas do Tratado ou (b) da sua economia em geral a atribuição à Alta Autoridade de uma competência normativa. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência concordam em admitir que as normas que um Tratado institui implicam necessariamente as normas úteis ou razoáveis necessárias à sua aplicação.
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B — |
Embora o terceiro parágrafo do artigo 70.o não confira à Alta Autoridade, expressa ou implicitamente, um poder de decisão para a execução das suas disposições, convém ainda analisar se o artigo 88.o do Tratado, de que se socorreu, podia legalmente ser aplicado para essa finalidade. Nos termos do artigo 14o do Tratado, «para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas… a Alta Autoridade toma decisões e formula recomendações…». As formas de exercício do seu poder executivo encontram-se, pois, definidas e circunscritas por esta disposição, no sentido de que o exercício da competência regulamentar, nos casos em que incumbe à Alta Autoridade, se efectua por meio de decisões que são «obrigatórias em todos os seus elementos», enquanto que nos casos em que esta competência regulamentar lhe é recusada e permanece do foro dos Estados, a Alta Autoridade, se pretender recordar aos Estados as suas obrigações, apenas dispõe da recomendação, sem lhes poder concomitantemente impor a sua própria escolha quanto aos meios. Nem a letra nem a economia do artigo 88.o permitem à Alta Autoridade prevalecer-se das suas disposições para exercer uma competência regulamentar concorrente com as competências que resultam do Tratado, que devem ser exercidas como dispõe o artigo 14o
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C — |
Embora uma competência regulamentar directa, permitindo aplicar as disposições do terceiro parágrafo do artigo 70.o, tenha sido recusada à Alta Autoridade, quer pela letra e natureza desse artigo quer pela letra e economia do artigo 88.o, cabe ainda verificar se a decisão impugnada pode ser considerada, como sustenta a Alta Autoridade, não como uma regulamentação autónoma, mas como uma «decisão fundamentada» que declara verificado um incumprimento. Nesta hipótese, teria sido a carta de 12 de Agosto de 1958 que teria dado oportunidade aos Estados-membros em geral e ao Estado recorrente em particular de apresentarem as suas observações sobre a obrigação cujo incumprimento a decisão impugnada verifica. A este respeito, a análise da carta enviada em 12 de Agosto de 1958 pela Alta Autoridade ao Governo neerlandês revela que esta formula certas exigências quanto a determinadas medidas regulamentares que deveriam tomar os governos em matéria de transportes rodoviários, exigências que comportam uma obrigação quanto ao fim que estabelecem, que é o de cumprir a obrigação de proceder à publicidade das tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza aplicados aos transportes rodoviários, obrigação que, segundo a Alta Autoridade, resulta do terceiro parágrafo do artigo 70.o do Tratado. Em carta de 29 de Novembro de 1958, o ministro neerlandês dos Transportes e das Obras Públicas expôs as medidas que entendia adequadas para atingir os objectivos visados, ou seja, cumprir as disposições do artigo 70.o do Tratado em matéria de transportes rodoviários. Essas medidas foram, de resto, concretizadas no decreto real de 24 de Dezembro de 1958. Contudo, a Alta Autoridade, dado que a sua carta de 12 de Agosto de 1958 inseria uma referência cominatória ao artigo 88.o, primeiro parágrafo, do Tratado e o decreto real de 24 de Dezembro de 1958 não lhe parecia satisfazer as exigências do terceiro parágrafo do artigo 70.o do Tratado, reagiu às observações formuladas pelo ministro neerlandês dos Transportes e das Obras Públicas adoptando a Decisão n.o 18/59, de 18 de Fevereiro de 1959, «relativa à publicação ou à comunicação à Alta Autoridade das tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza aplicados aos transportes rodoviários de carvão e de aço efectuados por conta de outrem na Comunidade», baseada no primeiro parágrafo do artigo 88.o Declara verificado que nehum dos Estados-membros cumpriu com as suas obrigações para com a Comunidade, dado não se terem conformado incondicionalmente com uma das três «possibilidades» que tinha preconizado.
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III — |
Nestas circunstâncias, e sem que seja necessário analisar os outros argumentos apresentados pelo recorrente e pelos intervenientes, há que anular a Decisão n.o 18/59 da Alta Autoridade. |
Quanto às despesas
Nos termos do artigo 69o, n.o 2, do Regulamento Processual, a Alta Autoridade deve ser condenada nas despesas, incluindo as das intervenções.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, ouvido o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 4o, 14o, 60o, 70.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide: |
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A Decisão n.o 18/59 da Alta Autoridade, de 18 de Fevereiro de 1959, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 7.3.1959, relativa à publicação ou à comunicação à Alta Autoridade das tabelas, preços e disposições tarifárias de qualquer natureza aplicados aos transportes rodoviários de carvão e de aço efectuados por conta de outrem na Comunidade, é anulada. |
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A Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é condenada nas despesas, incluindo as das intervenções. |
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Donner Delvaux Rossi Riese Hammes Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1960. O secretário A. Van Houtte O presidente A. M. Donner |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.