Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-249/25

N.º do Acórdão
62025CC0249
Data
16/04/2026

Reenvio prejudicial Limites Diretiva 2013/32/UE Política de asilo Proteção internacional Artigo 17.°, n.° 2 Artigo 31.° Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas Diretiva 2001/55/CE Suspensão da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados por beneficiários de proteção temporária


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 16 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

OnriCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)

Processo C249/25 [Jilin] (i)

Minister van Asiel en Migratie

contra

UB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos)]

« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Diretiva 2001/55/CE — Artigo 17.°, n.° 2 — Proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 31.° — Suspensão da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados por beneficiários de proteção temporária — Limites »






1. No âmbito do litígio que deu origem ao presente reenvio prejudicial, debate‑se a questão de saber se, nos casos em que uma pessoa deslocada é beneficiária de proteção temporária num Estado‑Membro, ao abrigo da Diretiva 2001/55/CE (2), e requereu, nesse Estado, a concessão do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE (3) e da Diretiva 2013/32/UE (4), as autoridades nacionais podem suspender a análise do seu pedido enquanto a situação de proteção temporária se mantiver.

2. As autoridades neerlandesas admitiram para apreciação o pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro que, deslocado da Ucrânia na sequência da invasão de 2022, tinha obtido, nos Países Baixos, a proteção temporária regulada pela Diretiva 2001/55. O Ministro competente (5) considera, porém, que não tem a obrigação de decidir sobre a concessão do estatuto de proteção internacional enquanto o requerente beneficiar de proteção temporária.

3. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade deste regime nacional com as normas do direito da União.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. Diretiva 2001/55

4. O artigo 1.° estabelece:

«A presente diretiva tem por objeto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento».

5. O artigo 2.° dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Proteção temporária”, um procedimento de caráter excecional que assegure, no caso ou perante a iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma proteção temporária imediata a estas pessoas, sobretudo se o sistema de asilo também não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e no de outras pessoas que solicitem proteção.

[…]

e) “Refugiados”, cidadãos de países terceiros ou apátridas na aceção do artigo 1.°A da Convenção de Genebra.

[…]»

6. O artigo 3.° prevê:

«1. A proteção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado ao abrigo da Convenção de Genebra [de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967].

[…]

5. A presente diretiva não prejudica a prerrogativa dos Estados‑Membros de adotarem ou manterem condições mais favoráveis para as pessoas que beneficiam de proteção temporária.»

7. Em conformidade com o artigo 5.°:

«1. A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por Decisão do Conselho tomada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado‑Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho.

[…]»

8. Nos termos do artigo 17.°:

«1. Os beneficiários de proteção temporária devem ter a possibilidade de apresentar um pedido de asilo em qualquer altura.

2. A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento não tenha sido ultimado antes do termo do período de proteção temporária será concluída após o termo desse período.»

9. O artigo 19.° tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros podem prever que a proteção temporária não possa ser cumulada com o estatuto de requerente de asilo durante a fase de análise do pedido.

2. Se, em resultado da análise de um pedido de asilo, não for concedido o estatuto de refugiado ou, quando aplicável, outro tipo de proteção a uma pessoa suscetível de beneficiar ou que beneficie de proteção temporária, os Estados‑Membros estabelecerão, sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, que a proteção temporária é ou continua a ser‑lhe concedida durante o período restante de proteção.»

2. Diretiva 2013/32

10. O artigo 1.° («Objetivo») dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/EU.»

11. O artigo 2.° («Definições») estabelece:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b) “Pedido de proteção internacional” ou “pedido”, um pedido de proteção apresentado a um Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, o qual dê a entender que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção não abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/95/UE e suscetível de ser objeto de um pedido separado;

[…]

g) “Refugiado”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE;

h) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2011/95/UE;

i) “Proteção internacional”, o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária definido nas alíneas j) e k);

j) “Estatuto de refugiado”, o reconhecimento por um Estado‑Membro de um nacional de país terceiro ou de um apátrida como refugiado;

k) “Estatuto de proteção subsidiária”, o reconhecimento por um Estado‑Membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

[…]»

12. O artigo 10.° («Condições aplicáveis à apreciação dos pedidos») prevê:

«[…]

2. Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.

[…]»

13. O artigo 31.° («Procedimento de apreciação») impõe que:

«1. Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.

2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

3. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

[…]

Os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses, no caso de:

[…]

b) Um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

[…]

A título de exceção, e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados‑Membros podem exceder por um máximo de três meses os prazos fixados no presente número, se tal for necessário para assegurar uma apreciação completa e adequada do pedido de proteção internacional.

4. Sem prejuízo dos artigos 13.° e 18.° da Diretiva 2011/95/UE, os Estados‑Membros podem adiar a conclusão do procedimento de apreciação nos casos em que não se possa razoavelmente esperar que o órgão de decisão se pronuncie dentro do prazo estabelecido no n.° 3 devido a uma situação incerta no país de origem que se prevê seja temporária. Em tais casos, os Estados‑Membros:

a) Avaliam a situação no país de origem pelo menos de 6 em 6 meses;

b) Informam os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento;

c) Informam a Comissão, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem.

5. Em todo o caso, os Estados‑Membros concluem o procedimento de apreciação dentro de um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido.

[…]

9. […]

Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, os Estados‑Membros podem exceder esses prazos se tal for necessário para assegurar uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional.»

3. Decisão de Execução (UE) 2022/382 (6)

14. Em conformidade com o artigo 1.° («Objeto»):

«É declarada a existência de um afluxo maciço, para a União, de pessoas deslocadas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência de um conflito armado.»

B. Direito neerlandês

1. Vreemdelingenwet 2000 (7)

15. O artigo 1.° define a «proteção temporária» como a residência legal, na aceção do artigo 8.°, alíneas f) ou h), do estrangeiro que, em conformidade com a Diretiva 2001/55, não deva ser afastado, por efeito de um pedido contemplado no artigo 28.°

16. Nos termos do artigo 8.°, os estrangeiros só têm direito a residir legalmente nos Países Baixos:

«[…]

f) enquanto aguardam uma decisão sobre um pedido de autorização de residência, como o previsto nos artigos 14.° e 28.°, nos casos em que a presente lei, uma disposição adotada em aplicação desta ou uma decisão judicial dispuserem que o requerente não deve ser afastado até ser proferida decisão sobre o pedido;

[…]

h) enquanto aguardam decisão sobre uma reclamação ou recurso, nos casos em que, em conformidade com a presente lei, com uma disposição adotada em aplicação desta ou com uma decisão judicial, o estrangeiro não deva ser afastado até ser proferida decisão sobre a reclamação ou recurso».

17. Segundo o artigo 28.°, o Ministro é competente para deferir, indeferir, indeferir liminarmente ou declarar inadmissível um pedido de autorização de residência temporária, podendo, inclusivamente, decidir não prosseguir a sua apreciação.

18. O artigo 42.°, n.° 1, prevê que a decisão sobre o pedido de autorização de residência temporária nos termos do artigo 28.° deve ser adotada no prazo de seis meses após a receção do pedido. Por força do n.° 4, o prazo previsto no n.° 1 pode ser prorrogado por um período adicional de até nove meses. Em conformidade com o n.° 5, depois da prorrogação prevista no n.° 4, o prazo pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, se for necessário para uma análise exaustiva e adequada do pedido.

19. De acordo com o artigo 43.°, n.° 1, por decisão do Ministro, para determinadas categorias de estrangeiros que tenham apresentado um pedido de autorização de residência temporária contemplado no artigo 28.°, o prazo previsto no artigo 42.°, n.° 1, pode ser prorrogado por um período máximo de 21 meses, quando, com toda a probabilidade, durante um curto período de tempo, existir uma situação de incerteza no país de origem e, por este motivo, não se puder razoavelmente decidir se o pedido pode ser deferido com fundamento num dos motivos previstos no artigo 29.°

20. Em conformidade com o artigo 43a, em exceção ao disposto no artigo 42.°, n.° 1, no que diz respeito aos estrangeiros beneficiários de proteção temporária, a decisão sobre o pedido de autorização de residência temporária a que se refere o artigo 28.° é adotada num momento compreendido entre a receção do pedido e seis meses depois do termo da proteção temporária.

2. Besluit van 23 november 2000 tot uitvoering van de Vreemdelingenwet (Vreemdelingenbesluit 2000) (8)

21. Segundo o artigo 3.1.a, n.º 1, a apresentação de um pedido de autorização de residência temporária para efeitos de asilo tem como consequência o não afastamento enquanto a decisão a que se refere o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/55 estiver em vigor, se o estrangeiro:

a) pertencer ao grupo específico de estrangeiros definido numa decisão do Conselho da União Europeia a que se refere o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/55;

b) for cônjuge do estrangeiro referido na alínea a) ou membro de união de facto, com o qual esse estrangeiro mantenha uma relação estável, e coabitasse com o mesmo no momento dos factos que tenham dado origem à decisão a que se refere o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2001/55;

c) for filho menor e solteiro, adotado ou não, do estrangeiro referido nas alíneas a) ou b);

3. Voorschrift Vreemdelingen 2000 (9)

22. O artigo 3.9.a, n.° 1, designa como estrangeiros a que se refere o artigo 3.1.a, n.° 1, in initio e alínea e), do Decreto relativo aos Estrangeiros de 2000, as pessoas que: a) sejam nacionais da Ucrânia e tenham fugido da Ucrânia depois de 26 de novembro de 2021 ou tenham entrado no território da União Europeia durante o período compreendido entre 27 de novembro de 2021 e 23 de fevereiro de 2022; b) sejam nacionais da Ucrânia e possam demonstrar que já residiam efetivamente nos Países Baixos antes de 27 de novembro de 2021; ou c) sejam titulares de uma autorização de residência permanente na Ucrânia válida em 23 de fevereiro de 2022, e que: 1.° seja provável que tenham abandonado a Ucrânia depois de 26 de novembro de 2021 e 2.° não conste que tenham regressado ao país de origem depois de 23 de fevereiro de 2022.

23. O artigo 3.9.a, n.° 2, prevê que o artigo 3.1.a, n.° 1, in initio e alíneas b) a d), do Decreto relativo aos Estrangeiros de 2000 é aplicável, mutatis mutandis, aos membros da família dos estrangeiros a que se refere o n.° 1.

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

24. A sequência dos factos, conforme resulta do despacho de reenvio, é a seguinte:

– «O estrangeiro tem nacionalidade chinesa. Declarou que viveu na Ucrânia nos períodos compreendidos entre 2009 e 2014 e entre 2018 e a sua partida em fevereiro de 2022. Casou com uma ucraniana em 5 de maio de 2012 e têm um filho. Entrou nos Países Baixos com a esposa e o filho em 7 de março de 2022 e apresentou um pedido de asilo […] em 13 de abril de 2022. A esposa e o filho não fazem parte deste processo. As partes [no litígio] estão de acordo em que o estrangeiro é elegível para proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55 porque residia na Ucrânia, com a mulher e o filho ucranianos, antes de 24 de fevereiro de 2022. É membro da família de um cidadão ucraniano, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Decisão de Execução 2022/382» (10).

– «Numa primeira fase, o Ministro iniciou a análise do pedido de asilo […]. Posteriormente, constatou que o estrangeiro tinha direito a proteção temporária, ao abrigo da Diretiva 2001/55. A entrevista pessoal do estrangeiro relativa ao seu pedido de asilo teve lugar em 19 de setembro de 2023. Nesse mesmo dia, o Ministro informou‑o de que a análise do seu pedido de asilo não seria prosseguida, pelo facto de o mesmo ser beneficiário de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55» (11).

25. Quanto à tramitação processual, o despacho de reenvio indica que:

– «Por carta de 16 de janeiro de 2024, o estrangeiro notificou o Ministro para cumprir pelo facto de este não ter proferido, no devido prazo, uma decisão sobre o seu pedido de asilo de 13 de abril de 2022. Não tendo o Ministro proferido uma decisão no prazo de duas semanas, o cidadão estrangeiro interpôs um recurso no rechtbank [Den Haag (Tribunal de Primeira Instância da Haia, Países Baixos)] […], pelo qual pediu a esse órgão judicial que ordenasse ao Ministro que adotasse uma decisão no prazo de duas semanas e que o condenasse no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100 euros por cada dia [de atraso]» (12).

– «Em primeira instância, o rechtbank [Tribunal de Primeira Instância] considerou que, em todo o caso, o prazo de 21 meses previsto no artigo 31.°, n.° 5, da Diretiva [2013/32] começava a correr no momento da apresentação do pedido de asilo. […] Portanto, no caso em apreço, isto significava […] que o Ministro deveria ter proferido uma decisão sobre o pedido de asilo apresentado pelo estrangeiro em janeiro de 2024. Uma vez que tal não tinha acontecido, no entender do rechtbank [Tribunal de Primeira Instância], o Ministro não tinha decidido sobre o pedido de asilo dentro do prazo devido. Por conseguinte, o rechtbank [Tribunal de Primeira Instância] ordenou ao Ministro que notificasse uma decisão no prazo de oito semanas a contar da data da notificação da sentença […]» (13).

– «Em sede de recurso [perante o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos)], o Ministro alega que o rechtbank [Tribunal de Primeira Instância] interpretou de forma errada a relação entre a Diretiva 2001/55 e a Diretiva [2013/32]. Refere‑se à base autónoma e ao caráter excecional da Diretiva 2001/55, bem como ao facto de esta diretiva estar ao serviço do Sistema Europeu Comum de Asilo […], no sentido de que é um instrumento destinado a assegurar o correto funcionamento [deste sistema] e o não colapso em caso de afluxo maciço. Segundo o Ministro, não decorre nem da redação, no que respeita aos prazos de decisão, nem da lógica subjacente à Diretiva [2013/32] que as regras relativas a esses prazos também se aplicam à situação excecional regulada pela Diretiva 2001/55. O Ministro alega ainda que o rechtbank [Tribunal de Primeira Instância] interpretou de forma errada o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55 e a sua execução nos Países Baixos através do artigo 43.°a da [Vw 2000]. Sustenta que resulta da redação do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55 que a análise de um pedido de asilo pode ser concluída após o termo da proteção temporária. Na sua opinião, isto está em conformidade com o objetivo da Diretiva 2001/55» (14).

26. Neste contexto, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva [2001/55] ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros a faculdade de suspender a análise do pedido de proteção internacional apresentado por um beneficiário de proteção temporária durante o período de proteção temporária?

2) Devem os prazos de decisão previstos no artigo 31.° da Diretiva [2013/32] ser interpretados no sentido de que, no caso de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado antes ou durante o período de proteção temporária por um beneficiário ao abrigo da Diretiva [2001/55], esses prazos só começam ou só continuam a correr após o termo do período de proteção temporária?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

27. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2025.

28. Apresentaram observações escritas UB, os Governos Alemão, Belga, Neerlandês e Polaco, bem como a Comissão Europeia.

29. O Tribunal de Justiça não considerou necessária a realização de audiência.

IV. Apreciação

A. Observações preliminares

30. No âmbito do processo Framholm, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se recentemente sobre a coexistência dos regimes de proteção temporária e de proteção internacional aplicáveis às pessoas deslocadas da Ucrânia (15).

31. Nas Conclusões que apresentei nesse processo (16), depois de proceder a uma série de especificações conceptuais e terminológicas relativas às diferentes categorias de proteção (temporária, subsidiária e internacional), analisei o sistema de proteção temporária da Diretiva 2001/55 no que respeita às pessoas deslocadas após a invasão da Ucrânia (17).

32. No Acórdão Framholm, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55, lidos à luz da Diretiva 2011/95 e da Diretiva 2013/32, «[…] não autorizam um Estado‑Membro a indeferir um pedido de proteção internacional que se destina a obter o estatuto de proteção subsidiária pelo simples facto de o requerente beneficiar de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55» (18).

B. Legislação e prática dos Países Baixos em matéria de proteção temporária

33. O tribunal de reenvio fornece as seguintes informações sobre a aplicação da Diretiva 2001/55 nos Países Baixos:

– Para beneficiar de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55, a pessoa deslocada deve apresentar um pedido de proteção internacional(19).

– A pessoa deslocada deve registar‑se num município. Este registo é considerado uma manifestação do desejo de proteção internacional. A partir desse momento, essa pessoa beneficia de uma permanência regular ao abrigo da Vw 2000.

– As pessoas inscritas no registo do município podem marcar uma entrevista com o Immigratie‑ en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização, Países Baixos), que, com base nos documentos disponíveis, avalia se as mesmas estão efetivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/55. Nesse ato, a pessoa deslocada apresenta um pedido de proteção internacional, mediante a assinatura de um formulário. Em seguida, recebe uma certidão comprovativa do estatuto de beneficiário de proteção temporária.

– O prazo de decisão relativo ao pedido de proteção internacional fica suspenso durante o período de proteção temporária. Portanto, segundo o Ministro, o mesmo (o Ministro) só está obrigado a proferir uma decisão sobre o pedido de proteção internacional após o termo da proteção temporária (20).

34. Ainda que, no caso de UB, dadas as circunstâncias, não tenha sido seguido este procedimento, uma vez que este apresentou o seu pedido num centro de acolhimento, o Ministro considera que este facto é irrelevante e que, «durante o período de proteção temporária, em nenhum caso [o Ministro] é obrigado a pronunciar‑se sobre os pedidos de asilo apresentados por pessoas relativamente às quais tenha sido determinado que podem beneficiar de proteção temporária» (21).

C. Questões prejudiciais

35. No despacho de reenvio, o tribunal a quo entende, provisoriamente (22), que o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55 pode ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros a possibilidade de não respeitarem os prazos de decisão previstos no artigo 31.° da Diretiva 2013/32, nos casos em que um beneficiário de proteção temporária tenha apresentado um pedido de proteção internacional.

36. Contudo, o mesmo tribunal duvida de que esta interpretação do direito da União seja correta, pelo que submete ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais anteriormente transcritas, às quais pode ser dada uma resposta conjunta.

37. O tribunal a quo, em síntese, pergunta se os Estados‑Membros podem suspender, durante o período de vigência da proteção temporária concedida a uma pessoa deslocada, a análise de um pedido de proteção internacional apresentado por essa mesma pessoa, de modo que o prazo de decisão sobre o pedido de proteção internacional só comece (ou só continue) a correr após o termo do período de proteção temporária.

1. Incidência do Acórdão Framholm

38. A resposta a estas perguntas deve partir, como premissa, das seguintes considerações vertidas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Framholm:

– «[A] Diretiva 2001/55 assegura, nomeadamente, a preservação da possibilidade efetiva dos nacionais de países terceiros e dos apátridas que beneficiam de proteção temporária de obterem proteção internacional, após uma análise adequada da sua situação individual, garantindo‑lhes simultaneamente, de forma imediata, uma proteção de menor amplitude» (23).

– «Ora, esse objetivo milita a favor de uma interpretação dos artigos 3.°, 17.° e 19.° da Diretiva 2001/55 no sentido de que estes artigos impedem os Estados‑Membros de considerar que um beneficiário de proteção temporária não pode requerer, enquanto durar essa proteção, o benefício da proteção [internacional]» (24).

– «[Q]uando uma pessoa satisfaz as normas mínimas estabelecidas pelo direito da União para beneficiar de um destes estatutos […], os EstadosMembros devem, sob reserva das causas de exclusão previstas por esta diretiva e dos motivos de inadmissibilidade do pedido previstos pela Diretiva 2013/32, conceder a proteção internacional solicitada, não dispondo estes Estados de um poder discricionário a este respeito» (25).

– «[N]enhuma disposição da Diretiva 2011/95 prevê que o benefício da proteção [internacional] não pode ser reconhecido aos beneficiários de proteção temporária […]» (26).

– «[O] artigo 10.°, n.° 2, [da Diretiva 2013/32] prevê que, ao apreciar um pedido de proteção internacional, cabe à autoridade nacional competente determinar, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso contrário, se preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção subsidiária. Daqui resulta que […], um pedido de proteção internacional só pode ser indeferido por ser infundado se a autoridade competente tiver concluído que não pode ser reconhecido ao requerente nem o estatuto de refugiado nem o estatuto de beneficiário de proteção subsidiária» (27).

2. Suspensão da análise dos pedidos de proteção internacional

39. Diferentemente do que ocorria no processo Framholm, as autoridades dos Países Baixos não se recusam a analisar os pedidos de proteção internacional apresentados pelos beneficiários de proteção temporária, mas sim suspendem a tramitação destes pedidos até ao termo da proteção temporária.

40. Entendo, porém, que esta diferença é mais nominal do que real. A suspensão automática, por todo o período de vigência da proteção temporária, equivale, materialmente e para efeitos práticos, a uma recusa da análise do pedido de proteção internacional apresentado por uma pessoa deslocada da Ucrânia.

41. A Diretiva 2001/55 não contém nenhuma norma que permita (e, muito menos, que obrigue a) suspender sine die a análise dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos beneficiários de proteção temporária.

42. Nos trabalhos preparatórios da Diretiva 2001/55, o artigo 16.° da proposta inicial da Comissão admitia a «suspensão do exame do pedido» (28). No entanto, o texto definitivo do artigo 17.° da Diretiva 2001/55 eliminou esta referência por, entre outros motivos, não ser conforme com a Convenção de Genebra de 1951 e porque deixar à apreciação dos Estados a possibilidade de suspender a análise dos pedidos afetaria a aplicação uniforme da diretiva (29).

43. Na opinião dos Governos que intervieram no presente processo, esta eliminação não mudou nada e os Estados‑Membros dispõem do poder de suspender os pedidos de proteção internacional enquanto a proteção temporária estiver em vigor.

44. No entender da Comissão, no entanto, os trabalhos preparatórios põem em evidência que os Estados‑Membros não chegaram a acordo «[…] nem sobre a possibilidade expressa de uma suspensão, nem sobre a proibição expressa de tal possibilidade. Alcançaram, pois, um compromisso político a favor da ambiguidade funcional do artigo 17.°, n.° 2, da diretiva […]» (30).

45. Ainda que a referência aos trabalhos preparatórios da Diretiva 2001/55 não seja determinante (31), a eliminação, no texto final, da faculdade de suspender a análise dos pedidos de proteção internacional é um indício de que o legislador europeu não chegou a assumir este postulado. Para conferir segurança jurídica a um regime uniforme em toda a União, o silêncio (ou a ambiguidade) sobre a viabilidade da suspensão sine die dos pedidos de proteção internacional parece favorecer a sua proibição. Tanto mais que, como acabo de referir, a eliminação dessa possibilidade foi justificada pelo respeito da Convenção de Genebra de 1951.

46. A lógica da Diretiva 2001/55 é a de que os Estados‑Membros, face a um afluxo maciço de pessoas deslocadas, adaptem o tratamento dos pedidos de proteção internacional ao fluxo real de pedidos e à sua capacidade de decisão. A Diretiva 2001/55, pelo contrário, não autoriza uma suspensão drástica, sine die, de todos os procedimentos de proteção internacional iniciados na sequência de pedidos apresentados por beneficiários de proteção temporária.

47. Nas Conclusões Framholm, tive em atenção a necessidade de que a ativação do instrumento da proteção temporária não conduza ao colapso dos sistemas nacionais de asilo, nos seguintes termos:

– «[…] a Diretiva 2001/55 concede aos Estados‑Membros alguns poderes para limitar o aceso à proteção internacional no caso de um afluxo maciço de pessoas deslocadas. Para este efeito, toma em consideração a incidência que esse fator possa ter no sistema nacional de asilo. O seu artigo 2.°, alínea a), ao definir a proteção temporária, evoca a eventualidade de, perante o afluxo de pessoas deslocadas, o sistema de asilo também “[…] não poder responder a esse afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correto funcionamento […]”» (32).

– «A preocupação de não esgotar a capacidade dos sistemas nacionais de asilo ao regular a proteção temporária para as pessoas deslocadas devido à invasão da Ucrânia é manifesta na Decisão de Execução 2022/382 e nas suas subsequentes prorrogações. Esta preocupação reflete‑se no considerando 16 da Decisão de Execução 2022/382 (33), no considerando 7 da Decisão de Execução 2023/2409 (34) e nos considerandos 7 e 8 da Decisão de Execução 2024/1836» (35). Aos quais devem ser, atualmente, acrescentados os considerandos 9 e 10 da Decisão de Execução 2025/1460.

– «Os Estados dispõem, assim, de uma certa margem para modular o ritmo de tratamento dos pedidos de proteção internacional, evitando que os seus sistemas nacionais de asilo fiquem sobrecarregados» (36).

– «Por decisão do legislador da União, este risco de sobrecarga pode justificar limitações transitórias ao direito de acesso à proteção internacional dos beneficiários da proteção temporária. Tratar‑se‑á, nesse caso, de adequar a resposta às possibilidades reais de enfrentar uma situação excecional, provocada pelo êxodo maciço de pessoas deslocadas» (37).

– «A Diretiva 2001/55 insere‑se assim no sistema comum de análise dos pedidos de proteção internacional, que já conta com a possibilidade de adiamento da correspondente decisão, quando “um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses” […]» (38).

– «Todavia, considero que […] [o] sistema comum de proteção internacional não permite que uma norma nacional obrigue a considerar inadmissíveis, em regra, todos os pedidos de proteção [internacional] de beneficiários de proteção temporária» (39).

48. Penso que estas observações são transponíveis para o presente processo. Como já referi, na prática dos Países Baixos, produz‑se um fenómeno semelhante àquele que foi analisado no processo Framholm: ainda que as autoridades neerlandesas não deliberem a inadmissibilidade dos pedidos de proteção internacional apresentados pelos beneficiários de proteção temporária, sujeitam‑nos a um regime de suspensão automática, sine die, que priva os requerentes de qualquer possibilidade de acesso à proteção internacional durante um período de tempo que pode chegar a ser muito longo (40).

49. Em meu entender, esta suspensão indefinida, sem limite temporal e desligada da incidência que pode ter, em concreto, sobre o funcionamento do sistema de asilo em cada um dos Estados‑Membros, não é conforme com a Diretiva 2001/55.

50. É certo que não se pode excluir que os Estados‑Membros suspendam o procedimento de apreciação de alguns pedidos de proteção internacional, se, como já afirmei, essa apreciação conduzir ao colapso dos sistemas nacionais de asilo. Esta é a premissa que subjaz à Diretiva 2001/55. Mas esta mesma premissa é incompatível com a suspensão automática, generalizada e sine die de todos os pedidos, seja qual for a sua incidência sobre o colapso do sistema. É o que ocorre quando a proteção temporária é acompanhada da suspensão, pura e simples, dos procedimentos de proteção internacional.

51. De resto, o Governo Neerlandês não chega a associar a suspensão da análise dos pedidos de proteção internacional ao risco de colapso do sistema. Segundo afirma esse Governo, a sua legislação permite‑lhe tomar uma decisão sobre estes pedidos durante o período de proteção temporária, sendo, portanto, possível tratar, durante esse período, uma parte dos pedidos (41).

52. A «tramitação escalonada» dos pedidos de proteção internacional, a que o Governo Neerlandês faz alusão, permite ajustar o ritmo do tratamento destes pedidos às possibilidades reais do sistema, respeitando, ao mesmo tempo, o direito das pessoas deslocadas a que a sua situação seja avaliada, quando for devido.

53. A suspensão indefinida e automática também não está em conformidade com o critério que inspira o regime da Diretiva 2013/32.

54. O artigo 31.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/32 contempla a possibilidade de adiar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, face à contingência da apresentação simultânea de pedidos por «[u]m grande número de nacionais de países terceiros […], tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses». Mas, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 5, da mesma diretiva, «[e]m todo o caso, os Estados‑Membros concluem o procedimento de apreciação dentro de um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido».

55. O sistema de proteção internacional na União concede, pois, aos Estados‑Membros uma margem para prorrogar o período de apreciação por um prazo máximo de 21 meses, mas em nenhum caso os habilita a suspender a sua tramitação de forma indefinida.

56. Em apoio da possibilidade de suspender livremente a análise dos pedidos de proteção internacional, o Governo Polaco (42) invoca o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2013/33/UE (43), que exclui da sua aplicação os casos em que as disposições da Diretiva 2001/55 tenham sido aplicadas.

57. Nas Conclusões Framholm, tive a oportunidade de abordar este argumento, explicando que «[e]ssa exclusão pode ser interpretada, a contrario sensu, no sentido de que a falta dessa previsão na Diretiva 2013/32 determina que esta última seja aplicável nos casos de proteção temporária ao abrigo da Diretiva 2001/55» (44).

58. Nas mesmas conclusões, afirmei que «[a] análise do âmbito material da Diretiva 2001/55 e da Diretiva 2013/33, no que respeita ao acolhimento dos requerentes de proteção internacional, corrobora [que]:

– A Diretiva 2013/33, complementar da Diretiva 2011/95 e da Diretiva 2013/32, visa situações individuais dos requerentes de proteção internacional, a fim de lhes proporcionar “condições de acolhimento” [definidas no artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2013/33] enquanto o seu pedido é apreciado. Pelo contrário, a Diretiva 2001/55 visa situações de afluxo maciço de pessoas deslocadas.

– A diferença na designação do destinatário dos benefícios não impede que possam ocorrer sobreposições: uma pessoa integrada numa deslocação maciça em consequência de uma guerra pode preencher os requisitos para ser elegível para alguma das formas de proteção internacional.

– O relevante é que a equivalência entre o conteúdo e o alcance da proteção prevista na Diretiva 2001/55 e as condições de acolhimento da Diretiva 2013/33 tem a consequência de que seja lógico que esta preveja não ser aplicada quando outro sistema de assistência já se encontre em vigor» (45).

59. Esta mesma lógica explica que o artigo 19.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 permita que os Estados‑Membros prevejam que a proteção temporária não possa ser cumulada com o estatuto de requerente de asilo, enquanto o pedido é analisado.

60. De resto, nas situações excecionais contempladas no artigo 78.°, n.° 3, TFUE, a que a Decisão (UE) 2015/1523 (46) e a Decisão (UE) 2015/1601 (47) visavam fazer face, as garantias estabelecidas na Diretiva 2013/32 mantinham‑se em vigor (48). Não encontro razões que justifiquem que, numa situação igualmente excecional, como a que resulta das deslocações provocadas pela guerra da Ucrânia, deva ser dado aos requerentes de proteção internacional um tratamento diferente.

61. Por último, há que recordar que o artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») elevou ao nível de direito fundamental o direito de asilo. Esta disposição garante o «gozo efetivo do direito […] de requerer asilo […]» nos Estados‑Membros (49).

62. Como o Tribunal de Justiça salientou, «[…] embora a apresentação e a introdução de um pedido de proteção internacional constituam fases sucessivas e distintas […] existe, no entanto, um vínculo estreito entre essas ações, uma vez que visam assegurar, por um lado, o acesso efetivo ao procedimento que permite a análise de um pedido de proteção internacional e, por outro, a efetividade do artigo 18.° da Carta» (50).

63. A efetividade do direito de requerer asilo opõe‑se frontalmente à suspensão sine die da análise dos pedidos correspondentes. A circunstância de o Ministro decidir sobre estes pedidos numa fase posterior não é suscetível de sanar este vício(51), se a análise dos mesmos só for efetuada anos depois de a pessoa deslocada ter requerido a concessão do estatuto de proteção internacional. Nestas condições, repito, a efetividade do direito fundamental de requerer asilo não seria salvaguardada.

64. O artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 prevê a possibilidade de os beneficiários de proteção temporária apresentarem «um pedido de asilo em qualquer altura». Para que o exercício de um direito fundamental seja respeitado, esta disposição exige implicitamente que o pedido seja objeto de uma análise pela autoridade competente, que avalie as circunstâncias da pessoa deslocada (52). Reconhecer o direito a apresentar um pedido e, em seguida, atrasar durante anos a sua análise é algo que não está em conformidade com esta disposição nem, a fortiori, com o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no artigo 18.° da Carta.

65. De acordo com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, «[q]ualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades».

66. Parece resultar do despacho de reenvio que, na realidade, a suspensão automática da análise dos pedidos de proteção internacional nestes casos decorre, não tanto de uma decisão legislativa, mas de uma prática do Ministro. Se assim fosse, não seria respeitada a exigência de as restrições de direitos fundamentais serem previstas por lei.

67. Neste contexto, a afirmação segundo a qual, de acordo com o artigo 19.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55, a pessoa deslocada beneficia de proteção temporária ainda que não lhe seja reconhecida a proteção internacional (53) não me parece convincente. Como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 82 do Acórdão Kaduna (54), a proteção temporária confere aos seus beneficiários direitos mais limitados do que os decorrentes da concessão de proteção internacional.

68. Pelo contrário, uma interpretação conforme com a importância do direito fundamental de asilo leva‑me a considerar que os beneficiários de proteção temporária têm direito a que os seus pedidos de proteção internacional sejam analisados durante o período de vigência da proteção temporária, mesmo que seja a um ritmo condicionado pelas limitações inerentes ao sistema.

V. Conclusão

69. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos) nos seguintes termos:

«O artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento e o artigo 31.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional

devem ser interpretados no sentido de que

não conferem aos Estados‑Membros a faculdade de suspender, de forma automática e sine die, a análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um beneficiário de proteção temporária durante o período de vigência desta proteção, de modo que o prazo de decisão sobre o pedido de proteção internacional só comece ou só continue a correr após o termo do período de proteção temporária».

1 Língua original: espanhol.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Conselho de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO 2001, L 212, p. 12).

3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

5 Trata‑se do Minister van Asiel en Migratie (Ministro do Asilo e da Migração, Países Baixos; a seguir «Ministro»).

6 Decisão de Execução do Conselho de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO 2022, L 71, p. 1). A Decisão de Execução 2022/382 foi aplicada durante um período inicial de um ano, até 4 de março de 2023, e depois prorrogada até 4 de março de 2024. Através da Decisão de Execução (UE) 2023/2409, de 19 de outubro de 2023, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2023/2409), o Conselho decidiu prorrogar a proteção temporária até 4 de março de 2025. Este período foi novamente ampliado, até 4 de março de 2026, pela Decisão de Execução (UE) 2024/1836 do Conselho, de 25 de junho de 2024, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2024/1836). A Decisão de Execução (UE) 2025/1460 do Conselho, de 15 de julho de 2025, que prorroga a proteção temporária introduzida pela Decisão de Execução (UE) 2022/382 (JO L, 2025/1460), veio estabelecer uma nova prorrogação até 4 de março de 2027.

7 Lei relativa aos Estrangeiros de 2000, de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495; a seguir «Vw 2000»).

8 Decreto de 23 de novembro de 2000, que dá execução à Vw 2000 (Stb. 2000, n.° 497; a seguir «Decreto relativo aos Estrangeiros de 2000»).

9 Regulamento relativo aos Estrangeiros de 2000, de 18 de dezembro de 2000 (Stcrt. 2001, n.° 10).

10 N.° 2.1 do despacho de reenvio.

11 N.° 2.2 do despacho de reenvio.

12 N.° 3.1 do despacho de reenvio.

13 N.° 3.2 do despacho de reenvio.

14 N.° 3.3 do despacho de reenvio.

15 Acórdão de 20 de novembro de 2025 (C‑195/25, EU:C:2025:904; a seguir «Acórdão Framholm»).

16 EU:C:2025:700; a seguir «Conclusões Framholm».

17 N.os 29 a 38 das Conclusões Framholm. Remeto para o seu conteúdo, sem necessidade de o transcrever aqui.

18 Acórdão Framholm, n.° 1 do dispositivo.

19 N.° 4.3 do despacho de reenvio. Neste número, é feita referência a uma Comunicação do Ministro, de 30 de março de 2022, dirigida ao presidente da Câmara dos Representantes dos Países Baixos, com explicações adicionais sobre a interpretação da lei de transposição. O Governo Neerlandês indica (n.° 11 das suas observações escritas) que o legislador dos Países Baixos optou por sujeitar a obtenção de proteção temporária à condição de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional.

20 N.° 4.3 do despacho de reenvio.

21 N.° 4.4 do despacho de reenvio.

22 N.° 12.1 do despacho de reenvio.

23 Acórdão Framholm, n.° 48. O sublinhado é meu.

24 Ibidem, n.° 49.

25 Ibidem, n.° 54. O sublinhado é meu.

26 Ibidem, n.° 55.

27 Ibidem, n.° 57.

28 COM/2000/0303 final (JO 2000, C 311 E, p. 251).

29 É o que consta do documento adotado pelo Grupo «Asilo», em 2 de outubro de 2000, disponível em https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑11650‑2000‑INIT/es/pdf. A nota 1 do n.° 2 descreve o debate sobre a possibilidade de suspender o exame dos pedidos de asilo.

30 N.° 27 das observações escritas da Comissão.

31 No despacho de reenvio (n.° 11.7.4), o tribunal a quo afirma que os trabalhos preparatórios da Diretiva 2001/55 não lhe permitem depreender com certeza se os Estados‑Membros pretenderam, ou não, prever formalmente a faculdade de suspensão.

32 Conclusões Framholm, n.° 73.

33 «A aplicação da proteção temporária beneficiaria […] os Estados‑Membros, uma vez que os direitos que acompanham a proteção temporária deverão limitar a necessidade de as pessoas deslocadas procurarem imediatamente proteção internacional e, por conseguinte, o risco de esgotarem a capacidade dos sistemas de asilo». O sublinhado é meu.

34 «A prorrogação da proteção temporária contribuirá igualmente para assegurar que os sistemas de asilo dos Estados‑Membros não sejam sobrecarregados por um aumento significativo do número de pedidos de proteção internacional que poderiam ser apresentados pelas pessoas que beneficiam de proteção temporária até 4 de março de 2024, caso a proteção temporária cessasse nessa data, ou por pessoas em fuga da guerra na Ucrânia que chega[ssem] à União após essa data e antes de 4 de março de 2025.»

35 Conclusões Framholm, n.° 74.

36 Ibidem, n.° 75.

37 Ibidem, n.° 76.

38 Ibidem, n.° 77, com referência ao Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir (C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 32).

39 Ibidem, n.° 78. Nos n.os 79 e 80 dessas conclusões, recordei que o artigo 33.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31), relativamente a situações caracterizadas pela chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendiam obter proteção internacional, institui «um mecanismo de alerta rápido, estado de preparação e gestão de crises destinado a implementar ações preventivas que visam, nomeadamente, evitar que a aplicação deste regulamento seja posta em causa devido a um verdadeiro risco de pressão particular sobre o sistema de asilo de um Estado‑Membro» (n.º 79 das Conclusões Framholm). «Ora, nestes casos, o legislador da União também não autorizou que os Estados‑Membros possam deliberar, por si, a inadmissibilidade automática dos pedidos de proteção internacional» (n.º 80 das mesmas conclusões).

40 O tribunal de reenvio explica como (n.° 11.4.1 do despacho de reenvio), na sequência das sucessivas decisões de execução adotadas pelo Conselho, este período poderia chegar a ser de quatro anos, até 4 de março de 2026. Há que somar a este total o ano adicional previsto na Decisão de Execução 2025/1460 (posterior ao despacho de reenvio), até 4 de março de 2027.

41 N.° 15 das observações escritas do Governo Neerlandês.

42 Observações escritas do Governo Polaco, n.° 14.

43 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96). Segundo o seu artigo 3.°, n.° 3, «[a] presente Diretiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Diretiva 2001/55 […]». No mesmo sentido se pronunciava o artigo 3.°, n.° 3, da sua antecessora, a Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO 2003, L 31, p. 18).

44 Conclusões Framholm, n.° 67.

45 Ibidem, n.° 68.

46 Decisão do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO 2015, L 239, p. 146).

47 Decisão do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO 2015, L 248, p. 80).

48 Considerandos 31 e 36, respetivamente.

49 Acórdão de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria (Declaração de intenções prévia ao pedido de asilo) (C‑823/21, EU:C:2023:504, n.° 52), o sublinhado é meu. O Acórdão Framholm sublinha a efetividade do direito e a correspondente obrigação dos Estados‑Membros: «quando uma pessoa satisfaz as normas mínimas estabelecidas pelo direito da União para beneficiar de um destes estatutos, […] os Estados‑Membros devem, sob reserva das causas de exclusão previstas [pela Diretiva 2002/55] e dos motivos de inadmissibilidade do pedido previstos pela Diretiva 2013/32, conceder a proteção internacional solicitada, não dispondo estes Estados de um poder discricionário a este respeito» (n.° 54).

50 Acórdão de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos apsaugos tarnyba [C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505, n.° 62, com referência ao Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional) (C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.° 93)].

51 N.° 12.1 do despacho de reenvio.

52 V., neste sentido, n.° 11.4.2 do despacho de reenvio.

53 N.° 17 das observações escritas do Governo Alemão.

54 Acórdão de 19 de dezembro de 2024 (C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038). O tribunal a quo faz referência a este acórdão, nos n.os 11.3, 11.4.6, 11.5 e 11.6 do despacho de reenvio.