Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-249/19

N.º do Acórdão
62019CJ0249
Data
16/07/2020
Relator
Lapuerta

Reenvio prejudicial Artigo 10.o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial Regras uniformes Aplicação da lei do foro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2020.
JE contra KF.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1259/2010 — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Regras uniformes — Artigo 10.o — Aplicação da lei do foro.
Processo C-249/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de julho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1259/2010 — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Regras uniformes — Artigo 10.o — Aplicação da lei do foro»

No processo C‑249/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul București (Tribunal de Bucareste, Roménia), por Decisão de 11 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de março de 2019, no processo

JE

contra

KF,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo romeno, inicialmente, por C.‑R. Canţăr, E. Gane, O.‑C. Ichim e L. Liţu, em seguida, por E. Gane, O.‑C. Ichim e L. Liţu, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, L. Medeiros e S. Duarte Afonso, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e A. Biolan, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JE a KF a respeito da determinação da lei aplicável ao seu divórcio.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 2201/2003

3

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1):

«São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

[…]

b)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do “domicílio” comum.»

Regulamento n.o 1259/2010

4

Os considerandos 9, 21, 24, 26 e 29 do Regulamento n.o 1259/2010 enunciam:

«(9)

O presente regulamento deverá instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados‑Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

[…]

(21)

Na falta de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas partindo de uma escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e a impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para garantir que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Esses elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão estreita.

[…]

(24)

Em certas situações, deverá, no entanto, aplicar‑se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, quando a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial. Tal não deverá, contudo, prejudicar a cláusula de ordem pública.

[…]

(26)

Sempre que o presente regulamento refira o facto de a lei do Estado‑Membro participante em cujo tribunal foi instaurado o processo não prever o divórcio, tal deverá ser interpretado no sentido de que a lei desse Estado‑Membro não contempla o instituto do divórcio. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar um divórcio em aplicação do presente regulamento.

[…]

[…]

(29)

[…] os objetivos do presente regulamento [são] o reforço da segurança jurídica, da previsibilidade e da flexibilidade nos processos matrimoniais internacionais e, portanto, uma maior facilidade em termos de livre circulação das pessoas na União […]»

5

O artigo 5.o deste regulamento, sob a epígrafe «Escolha pelas partes da lei aplicável», dispõe:

«1. Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial desde que se trate de uma das seguintes leis:

a)

A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou

b)

A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou

c)

A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou

d)

A lei do foro.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, um acordo que determine a lei aplicável pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar à data da instauração do processo em tribunal.

3. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, essa designação será registada em tribunal nos termos da lei do foro.»

6

O artigo 8.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes», prevê:

«Na ausência de escolha nos termos do artigo 5.o, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

a)

Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

b)

Da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

c)

Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

d)

Em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.»

7

O artigo 10.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Aplicação da lei do foro», tem a seguinte redação:

«Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica‑se a lei do foro.»

8

O artigo 12.o do Regulamento n.o 1259/2010, sob a epígrafe «Ordem pública», enuncia:

«A aplicação de uma disposição da lei designada nos termos do presente regulamento só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.»

9

Nos termos do artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Diferenças na lei nacional»:

«Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado‑Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não considere o casamento em questão válido para efeitos do processo de divórcio, a pronunciarem um divórcio em aplicação do presente regulamento.»

Direito romeno

10

Nos termos do artigo 2600.o, n.os 2 e 3, do Codul civil (Código Civil):

«2. Se a lei estrangeira, assim determinada, não permitir o divórcio ou o admitir em condições extraordinariamente restritivas, aplica‑se a lei romena se um dos cônjuges, na data do pedido de divórcio, tiver nacionalidade romena ou residência habitual na Roménia.

3. O disposto no n.o 2 é igualmente aplicável no caso de o divórcio ser regulado pela lei escolhida pelos cônjuges.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

JE e KF, nacionais romenos, casaram‑se em Iași (Roménia), em 2 de setembro de 2001.

12

Em 13 de outubro de 2016, JE intentou uma ação de divórcio no Judecătoria Iași (Tribunal de Primeira Instância de Iași, Roménia).

13

Por Sentença de 31 de maio de 2017, esse órgão jurisdicional declarou‑se incompetente para conhecer desse pedido a favor do Judecătoria Sectorului 5 București (Tribunal de Primeira Instância do Setor Quinto de Bucareste, Roménia).

14

Por Sentença de 20 de fevereiro de 2018, este último órgão jurisdicional determinou, com base na nacionalidade de ambos os cônjuges, referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003, a competência geral dos tribunais romenos para conhecer da ação de divórcio intentada por JE. Por outro lado, com base no artigo 8.o, alínea a), do Regulamento n.o 1259/2010, designou a lei italiana como a lei aplicável ao litígio que lhe foi submetido, com o fundamento de que, na data em que a ação de divórcio foi intentada, os cônjuges tinham residência habitual em Itália.

15

A este respeito, o referido órgão jurisdicional considerou que, segundo o direito italiano, uma ação de divórcio apresentada em circunstâncias como as da ação principal só podia ser intentada se tivesse havido separação judicial dos cônjuges previamente declarada ou decretada por um tribunal e se tivessem decorrido, pelo menos, três anos entre a data dessa separação e aquela em que a ação de divórcio foi intentada judicialmente.

16

Uma vez que não tinha sido demonstrada a existência de uma decisão judicial que declarasse ou decretasse essa separação e que o direito romeno não prevê um processo de separação judicial, o referido órgão jurisdicional declarou que tal processo devia correr nos tribunais italianos e que, por conseguinte, qualquer pedido nesse sentido apresentado aos tribunais romenos era inadmissível.

17

JE interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, designadamente, que o tribunal de primeira instância devia ter aplicado o artigo 2600.o, n.o 2, do Código Civil, que constitui uma transposição do disposto no artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 para a legislação romena.

18

A este respeito, JE considera que, na medida em que a lei italiana é restritiva no que diz respeito aos requisitos exigidos para o divórcio, havia que aplicar a lei romena à sua ação de divórcio.

19

Segundo JE, esta solução resulta igualmente do facto de a aplicação da lei italiana ser manifestamente incompatível com a ordem pública do foro e, por conseguinte, esta aplicação deve ser afastada nos termos do artigo 12.o deste regulamento.

20

Nestas circunstâncias, o Tribunalul București (Tribunal de Bucareste, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[Deve o] artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 [ser interpretado] no sentido de [que] a expressão “a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio” deve ser interpretada de forma restritiva e literal, isto é, no sentido de que apenas abrange as situações em que a lei estrangeira aplicável não preveja de nenhuma forma o divórcio, ou deve ser interpretada de forma extensiva, no sentido de que também abrange as situações em que a lei estrangeira aplicável admite o divórcio, mas em condições excecionalmente restritivas, que implicam um processo obrigatório de separação judicial prévio ao divórcio, processo para o qual a lei do foro não prevê disposições processuais equivalentes?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio» abrange apenas as situações em que a lei estrangeira aplicável não prevê de forma alguma o divórcio ou inclui igualmente as situações em que essa lei admite o divórcio, mas sujeita‑o a requisitos que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se considera mais restritivos do que os previstos pela lei do foro.

22

Resulta da decisão de reenvio que a lei aplicável ao litígio no processo principal é, em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), deste regulamento, a lei italiana e que, ao abrigo desta lei, o divórcio só pode ser requerido se, nomeadamente, tiver sido previamente declarada ou decretada uma separação judicial, ao passo que a lei do foro, ou seja, a lei romena, não prevê este requisito nem contém disposições processuais relativas à separação judicial.

23

A título preliminar, importa salientar que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 constitui uma exceção aos artigos 5.o e 8.o deste regulamento e deve, enquanto disposição derrogatória, ser objeto de interpretação estrita.

24

Nos termos deste artigo 10.o, a lei do foro aplica‑se em duas situações, a saber, por um lado, quando a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o do referido regulamento não preveja o divórcio e, por outro, quando essa lei aplicável não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo.

25

No que se refere à primeira das situações previstas no referido artigo 10.o, cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta claramente da redação desta disposição que a lei do foro só se aplica quando a lei aplicável «não preveja o divórcio».

26

Não resulta de modo algum da interpretação literal desta disposição que a aplicação da lei do foro seja igualmente possível quando a lei estrangeira aplicável prevê o divórcio, mas sujeita‑o ao cumprimento de requisitos considerados mais restritivos do que os previstos pela lei do foro. De igual modo, o considerando 24 do Regulamento n.o 1259/2010, que se refere ao mesmo artigo 10.o, não contém nenhuma indicação nesse sentido.

27

Esta leitura do artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 é confirmada por uma interpretação contextual e sistemática desta disposição.

28

A este respeito, importa salientar que a expressão «não preveja o divórcio» também é utilizada no artigo 13.o deste regulamento, ao qual corresponde o seu considerando 26, segundo o qual, sempre que aquele regulamento se refira ao facto de a lei do Estado‑Membro participante em cujo tribunal foi instaurado o processo não prever o divórcio, tal deverá ser interpretado no sentido de que a lei desse Estado‑Membro «não contempla o instituto do divórcio». Embora este considerando 26 faça referência à lei do Estado‑Membro cujo tribunal é chamado a pronunciar‑se, não é menos verdade que, na medida em que este se prende com o significado da expressão «não preveja o divórcio», as indicações que fornece a este propósito são igualmente pertinentes no que diz respeito ao artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010.

29

Há igualmente que salientar que a separação judicial, aliás expressamente contemplada neste artigo 10.o, está abrangida, tal como o divórcio, pelo âmbito de aplicação deste regulamento e faz parte integrante do sistema e da economia geral deste último.

30

Por outro lado, de um ponto de vista teleológico, resulta dos considerandos 9, 21 e 29 do Regulamento n.o 1259/2010 que este pretende instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e à separação judicial nos Estados‑Membros participantes, garantir a segurança jurídica, a previsibilidade e a flexibilidade nos processos matrimoniais internacionais e, portanto, facilitar a livre circulação de pessoas no interior da União Europeia, bem como impedir uma situação em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para garantir que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

31

Ora, além do facto de ser contrária à redação do artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 e incompatível com o contexto e o sistema em que esta disposição se inscreve, uma interpretação desta última segundo a qual a lei do foro se aplica quando a lei estrangeira aplicável sujeita o divórcio ao cumprimento de requisitos considerados mais restritivos do que os previstos pela lei do foro também não seria conforme com os objetivos prosseguidos por este regulamento.

32

Com efeito, como sustenta o Governo romeno, esta interpretação exige uma análise casuística dos requisitos em que um divórcio pode ser decretado em conformidade com a lei aplicável, por força das disposições do referido regulamento, bem como uma apreciação subjetiva da medida em que esses requisitos podem ser considerados mais restritivos do que os previstos pela lei do foro, o que seria contrário ou, pelo menos, comprometeria, na prática, a realização dos objetivos de segurança jurídica e de previsibilidade prosseguidos pelo mesmo regulamento.

33

De igual modo, como salientou o Governo português, a referida interpretação frustraria a autonomia da vontade dos cônjuges, prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 1259/2010, e, na ausência de escolha, por parte destes, da lei aplicável ao seu divórcio e à sua separação judicial, a aplicação, em conformidade com o considerando 21 e com o artigo 8.o deste regulamento, da lei com a qual os cônjuges têm uma conexão estreita.

34

Por último, essa interpretação poderia incitar o cônjuge que pede o divórcio a intentar a ação no tribunal de um Estado‑Membro, competente por força das disposições do Regulamento n.o 2201/2003, cuja lei sujeita o divórcio a requisitos menos restritivos.

35

Quanto ao litígio no processo principal, resulta da decisão de reenvio que a lei aplicável por força do artigo 8.o, alínea a), do Regulamento n.o 1259/2010, ou seja, a lei italiana, conhece o instituto do divórcio.

36

Por conseguinte, o artigo 10.o deste regulamento não é aplicável a este litígio, e a circunstância de esta lei sujeitar o divórcio ao cumprimento de requisitos considerados mais restritivos do que os previstos pela lei do foro, como uma separação judicial prévia, é irrelevante a este respeito.

37

Segundo jurisprudência constante, compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 267.o TFUE, dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido (Acórdãos de 23 de março de 2006, FCE Bank, C‑210/04, EU:C:2006:196, n.o 21; de 8 de dezembro de 2011, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑157/10, EU:C:2011:813, n.o 18; e de 25 de julho de 2018, Dyson, C‑632/16, EU:C:2018:599, n.o 47).

38

No caso em apreço, como alegaram o Governo alemão e a Comissão Europeia, há que fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações acerca das consequências práticas da interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 dada nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, uma vez que aquele órgão jurisdicional salientou que, na falta de disposições que prevejam um processo de separação judicial no direito romeno, os órgãos jurisdicionais romenos não analisam quanto ao mérito os pedidos de separação judicial e os pedidos de divórcio que não tenham sido precedidos de uma separação judicial declarada ou decretada nos termos do direito italiano.

39

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a jurisprudência nacional, em circunstâncias de facto como as que estão em causa no processo principal, esses pedidos são indeferidos por serem, respetivamente, inadmissíveis, com fundamento em que o direito romeno não prevê o processo de separação judicial, e prematuros, com fundamento em que o divórcio é pedido perante os tribunais romenos, sem que tenha sido previamente declarada ou decretada a separação judicial pelos tribunais italianos, ou ainda improcedentes, por estes dois fundamentos conjugados.

40

Na medida em que essa prática jurisprudencial tem por efeito impedir uma análise do mérito dos referidos pedidos, priva as regras uniformes sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, previstas pelo Regulamento n.o 1259/2010, de uma grande parte da sua substância e prejudica, assim, o seu efeito útil.

41

Ora, importa recordar que, no caso em apreço, a competência geral dos tribunais romenos para conhecer da ação de divórcio de JE foi estabelecida com base no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003.

42

Por conseguinte, ainda que, contrariamente ao direito italiano, o direito romeno não contenha disposições processuais relativas à separação judicial, os órgãos jurisdicionais romenos competentes são obrigados a pronunciar‑se sobre este pedido.

43

Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal competente considera que a lei estrangeira aplicável por força das disposições do Regulamento n.o 1259/2010 só permite pedir o divórcio se este tiver sido precedido de uma separação judicial com uma duração de três anos, quando a lei do foro não prevê normas processuais em matéria de separação judicial, esse órgão jurisdicional deve, contudo, não podendo ele próprio decretar essa separação, verificar se estão preenchidos os requisitos materiais previstos pela lei estrangeira aplicável e declará‑lo no âmbito do processo de divórcio que lhe foi submetido.

44

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 10.o do Regulamento n.o 1259/2010 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio» abrange apenas as situações em que a lei estrangeira aplicável não preveja de forma alguma o divórcio.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «[s]empre que a lei aplicável por força dos artigos 5.o ou 8.o não preveja o divórcio» abrange apenas as situações em que a lei estrangeira aplicável não preveja de forma alguma o divórcio.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: romeno.