Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-248/88

N.º do Acórdão
61988CJ0248
Data
13/07/1989

Autorização Destino especial Regime pautal favorável à importação


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 13 de Julho de 1989.
Chimica del Friuli SpA e outros contra Amministrazione delle finanze dello Stato.
Pedidos de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Venezia - Itália.
Regime pautal favorável à importação - Destino especial - Autorização.
Processos apensos 248/88, 254 a 258/88, 309/88 e 316/88.


Texto da decisão

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61988J0248

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 13 DE JULHO DE 1989. - CHIMICA DEL FRIULI SPA, CARBURANTI & SUCCEDANEI SRL, COLORIFICIO BEVINI SRL, DITTA ALKIM SNC, CAMBIAGHI GIUSEPPE SAS, DITTA ANGELO MUGGIA & FIGLIO, CONSERCHIMICA SRL E SOCIETA APPROVIGIONAMENTI INDUSTRIALI (SAI) SPA CONTRA MINISTERO DELLE FINANZE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNALE CIVILE E PENALE DI VENEZIA - ITALIA. - REGIME PAUTAL FAVORAVEL A IMPORTACAO - DESTINO A UM FIM ESPECIAL - AUTORIZACAO. - PROCESSOS APENSOS 248/88, 254 A 258/88, 309/88 E 316/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02837
Pub.RJ página Pub somm


Sumário
Partes
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Pauta aduaneira comum - Admissão ao benefício de um regime pautal favorável em razão do destino especial das mercadorias - Cessão das mercadorias no interior da Comunidade - Obrigação de o cessionário possuir a autorização prevista pela regulamentação comunitária

(Regulamento n.° 1535/77 da Comissão, artigos 3.° e 7.°)

Sumário

O artigo 7.° do Regulamento n.° 1535/77, que determina as condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial, deve ser interpretado no sentido de que em caso de cessão das mercadorias o cessionário deve possuir uma autorização concedida nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento, quer a cessão se realize de um Estado-membro para outro ou no interior de um mesmo Estado-membro, sendo tal interpretação conforme à economia do regulamento visando garantir um controlo estrito do destino especial da mercadoria, que é efectuado por meio da referida autorização.

Partes

Nos processos apensos 248, 254 a 258, 309 e 316/88,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunale civile e penale de Veneza e destinados a obter, nos litígios pendentes perante esse órgão jurisdicional entre

1) Chimica del Friuli SPA, sociedade de direito italiano, com sede social em Torviscosa (processo 248/88),

2) Carburanti & Succedanei SRL, sociedade de direito italiano, com sede social em Canzo di Peschiera Borromeo (processo 254/88),

3) Colorificio Bevini SRL, sociedade de direito italiano, com sede social em Modena (processo 255/88),

4) Ditta Alkim SNC, sociedade de direito italiano, com sede social em Sergnano (processo 256/88),

5) Cambiaghi Giuseppe SAS, sociedade de direito italiano, com sede social em Milão (processo 257/88),

6) Angelo Muggia & Figlio, empresa estabelecida em Bolonha (processo 258/88),

7) Conserchimica SRL, sociedade de direito italiano, com sede social em Veneza (processo 309/88),

8) SAI - Società approvvigionamenti industriali - SPA, sociedade de direito italiano, com sede social em Milão (processo 316/88),

e

Amministrazione delle finanze dello Stato,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de Secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunale civile e penale de Veneza, por despachos de 5 de Maio, 19 de Maio, 26 de Maio e 23 de Junho de 1988,

declara:

Parte decisória

O artigo 7.° do Regulamento n.° 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as

condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial, deve ser interpretado no sentido de que em caso de cessão das mercadorias, o cessionário deve possuir uma autorização concedida nos termos do artigo 3.°, quer a cessão se realize de um Estado-membro para outro ou no interior de um mesmo Estado-membro.