Sumário
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 22 de setembro de 2016.
Maxcom Ltd contra City Cycle Industries.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 — Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 13.° — Evasão — Artigo 18.° — Falta de colaboração — Prova — Conjunto de indícios concordantes — Falta de fundamentação — Violação de direitos processuais.
Processos apensos C-248/15 P, C-254/15 P e C-260/15 P.
Texto da decisão
PAOLO MENGOZI
apresentadas em 22 de setembro de 2016 ( 1 )
Processos apensos C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P
Maxcom Ltd (C‑248/15 P)
Comissão Europeia (C‑254/15 P)
Conselho da União Europeia (C‑260/15 P)
contra
City Cycle Industries
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Importações de bicicletas expedidas do Sri Lanka — Extensão a essas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 13.o e 18.o — Evasão — Não colaboração de uma parte dos produtores‑exportadores visados pelo inquérito — Prova da evasão — Conjunto de indícios concordantes — Falta de fundamentação»
As presentes conclusões são relativas a três recursos através dos quais a
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1. |
Maxcom Ltd, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho ( 2 ) (a seguir «acórdão recorrido»), mediante o qual este anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho ( 3 ) (a seguir «regulamento controvertido»), na parte que respeita à empresa City Cycle Industries (a seguir «City Cycle»), recorrente no Tribunal Geral. |
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2. |
Estas conclusões são apresentadas paralelamente às minhas conclusões relativas aos processos C‑247/15 P, Maxcom/Chin Haur Indonesia, C‑253/15, Comissão/Chin Haur Indonesia, e C‑259/15 P, Conselho/Chin Haur Indonesia (a seguir «conclusões relativas aos processos Chin Haur»), que respeitam a três recursos que os mesmos recorrentes interpuseram do acórdão do Tribunal Geral, Chin Haur Indonesia/Conselho ( 4 ), proferido no mesmo dia que o acórdão recorrido e referente ao mesmo regulamento controvertido. As questões suscitadas nestes três recursos são análogas às que são suscitadas nos presentes processos ( 5 ). |
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3. |
No essencial, todos estes processos permitem que o Tribunal de Justiça esclareça as exigências relativas à prova que a Comissão e o Conselho (a seguir, em conjunto, «instituições») devem produzir para demonstrar a existência de uma evasão, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (a seguir «regulamento de base») ( 6 ), numa situação caracterizada por uma não colaboração de parte dos produtores‑exportadores envolvidos no inquérito antievasão. |
I – Quadro jurídico
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4. |
Para uma apresentação detalhada do quadro jurídico, remeto para os n.os 5 a 10 das minhas conclusões relativas aos processos Chin Haur. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que o artigo 13.o do regulamento de base permite às instituições, em determinadas condições, tornar extensivos os direitos antidumping que instituíram sobre as importações de um produto proveniente de um país terceiro às importações de produtos similares provenientes, nomeadamente, de outro país terceiro, a fim de evitar uma evasão às medidas antidumping originárias. |
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5. |
Resulta da definição do conceito de evasão que consta do artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base, que, para demonstrar a existência de uma evasão, devem estar preenchidos quatro requisitos: i) deve existir uma alteração dos fluxos comerciais entre o país terceiro em causa e a União; ii) esta alteração deve decorrer de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito; iii) deve haver prova da existência de um prejuízo, e iv) deve existir prova da existência de dumping. Nos presentes processos, apenas o segundo destes elementos constitutivos de uma evasão é objeto de contestação ( 7 ). |
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6. |
Em seguida, importa igualmente observar que, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, pode ser concedida a um produtor‑exportador do produto em questão originário do país em causa no inquérito antievasão uma isenção individual dos direitos antievasão instituídos se este tiver apresentado, nos prazos estabelecidos, um pedido de isenção, devidamente apoiado por elementos de prova, e – no caso de as práticas de evasão ocorrerem fora da União – quando estejam preenchidos dois requisitos: primeiro, o mesmo possa demonstrar que não está ligado a nenhum produtor sujeito às medidas e, segundo, for estabelecido que este produtor não está envolvido em práticas de evasão. |
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7. |
Por último, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base, sob a epígrafe «Não colaboração», por um lado, «[q]uando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos […] ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas» e, por outro, «[s]e uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado». |
II – Antecedentes dos litígios e regulamento controvertido
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8. |
Os antecedentes dos litígios são expostos em detalhe nos n.os 1 a 28 do acórdão recorrido para os quais remeto. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que, em 2012, a Comissão deu início, por regulamento ( 8 ), a um inquérito relativo à eventual evasão das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 990/2011 ( 9 ), por importações de bicicletas expedidas, entre outros, do Sri Lanka. |
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9. |
No âmbito deste inquérito, a City Cycle apresentou um pedido de isenção nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da City Cycle no Sri Lanka e, por fim, indeferiu o seu pedido de isenção ( 10 ). |
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10. |
Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou o regulamento controvertido. |
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11. |
Neste regulamento, nos considerandos 35 a 42, o Conselho começou por referir que seis empresas cingalesas, que representam 69% do total das importações da União provenientes do Sri Lanka durante o período de referência, tinham apresentado um pedido de isenção nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Uma destas empresas deixou de produzir bicicletas no Sri Lanka e retirou o seu pedido de isenção. Duas outras empresas, entras as quais figurava a City Cycle, não colaboraram de forma satisfatória. Por conseguinte, os dados que forneceram não foram tidos em considerações e as conclusões a seu respeito basearam‑se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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12. |
Em seguida, o Conselho constatou que todos os requisitos para estabelecer a existência de uma evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base estavam preenchidos ( 11 ). |
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13. |
No que respeita, especificamente, às práticas de evasão no Sri Lanka, o Conselho apreciou, antes de mais, a existência de operações de transbordo. A este propósito, os considerandos 77 a 79 do regulamento controvertido estabelecem que:
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14. |
Em seguida, o Conselho referiu que a existência de operações de montagem, na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, não tinha sido dado como provada no Sri Lanka ( 12 ). |
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15. |
Neste contexto, por um lado, o Conselho concluiu pela existência de uma evasão por meio operações de transbordo através do Sri Lanka e tornou extensível o direito antidumping definitivo previsto pelo Regulamento de execução n.o 990/2011 às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanka ( 13 ), e, por outro, recusou conceder a isenção, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, às duas empresas, entre as quais figurava a City Cycle, dado que não colaboraram ( 14 ). |
III – Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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16. |
Em 9 de agosto de 2013, a City Cycle interpôs um recurso no Tribunal Geral com vista à anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido. |
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17. |
Em 8 de outubro de 2013, o Tribunal Geral deferiu o pedido apresentado pela City Cycle para que o processo fosse sujeito a tramitação acelerada ( 15 ). |
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18. |
Por despacho de 11 de novembro de 2013, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido da Comissão para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Todavia, a Comissão não foi autorizada a apresentar alegações de intervenção ( 16 ). Em 25 de junho de 2014, visto que o processo tinha sido sujeito a tramitação acelerada, a Comissão pediu para ser autorizada a apresentar alegações de intervenção enquanto medida de organização do processo ( 17 ). Este pedido foi indeferido pelo Tribunal Geral. |
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19. |
A Maxcom foi autorizada a intervir por despacho de 16 de julho de 2014. |
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20. |
A City Cycle invocou cinco fundamentos de recurso. Em particular, o primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Com a primeira parte deste fundamento, a City Cycle contestava a conclusão do Conselho relativa à existência de uma alteração dos fluxos comerciais. Com a segunda parte do referido fundamento, a City Cycle questionava a constatação do Conselho, nomeadamente no considerando 78 do regulamento controvertido, relativo à realização de operações de transbordo ( 18 ). |
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21. |
Na audiência, a Comissão questionou a admissibilidade do recurso na íntegra, alegando que a City Cycle não é um produtor‑exportador cingalês, mas um simples prestador local que atua por conta de uma empresa chinesa. |
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22. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento bem como todos os outros fundamentos. Em contrapartida, julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento, nomeadamente a sua primeira alegação relativa a um erro de apreciação de que enferma o considerando 78 do regulamento controvertido. |
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23. |
A este respeito, o Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, nos n.os 82 a 97 do acórdão recorrido, os elementos comunicados pela City Cycle no decurso do inquérito. Na sequência desta análise, o Tribunal Geral concluiu que estes elementos não permitiam demonstrar que a City Cycle era efetivamente um exportador de origem cingalesa ou que cumpria os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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24. |
Em segundo lugar, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, nessa medida, o Conselho não dispunha de qualquer indício para concluir explicitamente, no considerando 78 do regulamento controvertido, que a City Cycle efetuava operações de transbordo. |
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25. |
Em terceiro lugar, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, de facto, não era possível excluir que, entre todas as práticas, processos ou operações em relação aos quais não existia uma motivação suficiente ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito antidumping inicial, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, a City Cycle tenha efetuado operações de transbordo. Todavia, segundo esse órgão jurisdicional, o facto de esta não ter conseguido demonstrar que era efetivamente um produtor cingalês ou que cumpria o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não permitia ao Conselho concluir, na falta de outras informações, pela existência de transbordos efetuados pela City Cycle, uma vez que esta possibilidade não resulta de modo algum do regulamento de base ou da jurisprudência. |
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26. |
Assim, o Tribunal Geral concluiu que a primeira alegação da segunda parte do primeiro fundamento devia ser julgada procedente, sem que fosse necessário apreciar as três outras alegações apresentadas pela City Cycle no âmbito da mesma parte deste fundamento. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido ( 19 ). |
IV – Pedidos das partes
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27. |
Com os seus pedidos, a Maxcom, a Comissão e o Conselho pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, negue provimento ao recurso em primeira instância e condene a City Cycle nas despesas. A título subsidiário, a Comissão e o Conselho pedem que o processo seja remetido ao Tribunal Geral para reapreciação e que a decisão quanto às despesas das duas instâncias seja reservada para final. |
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28. |
A City Cycle pede ao Tribunal de Justiça que negue integralmente provimento aos recursos do acórdão recorrido e que condene a Maxcom, a Comissão e o Conselho nas despesas. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão recorrido, a City Cycle pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre o recurso que interpôs em primeira instância, julgue procedentes as outras três alegações da segunda parte do primeiro fundamento que invocou no Tribunal Geral e anule parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido na medida em que estas disposições tornam extensível o direito antidumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China à City Cycle e indeferem o seu pedido de isenção. |
V – Apreciação
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29. |
A Maxcom invoca dois fundamentos contra o acórdão recorrido, o primeiro dos quais invocado a título principal e o segundo a título subsidiário, a Comissão invoca quatro fundamentos e o Conselho, por sua vez, invoca dois fundamentos. Os fundamentos invocados nos três recursos sobrepõem‑se em larga medida e podem, no essencial, ser reunidos em quatro grupos. |
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30. |
Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar apreciar oficiosamente a inadmissibilidade do recurso da City Cycle ( 20 ). Em segundo lugar, a Maxcom, a Comissão e o Conselho afirmam que o Tribunal Geral cometeu diferentes erros de direito na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 21 ). Em terceiro lugar, a Comissão e o Conselho alegam que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação e de fundamentação contraditória; no mesmo contexto, o Conselho afirma igualmente que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ( 22 ). Em quarto lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos processuais ( 23 ). |
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31. |
O quarto fundamento do recurso da Comissão, relativo à violação dos seus direitos processuais, é idêntico, tanto de um ponto de vista factual como de um ponto de vista jurídico, ao terceiro fundamento invocado por esta instituição no âmbito do processo C‑253/15 P, Comissão/Chin Haur Indonesia, cujas conclusões são apresentadas paralelamente às conclusões respeitantes aos presentes processos. Nestas condições, no que se refere à apresentação dos argumentos da Comissão e aos motivos pelos quais considero que este fundamento deve ser julgado improcedente, remeto para os n.os 102 a 111 das conclusões relativas aos processos Chin Haur. |
A – Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Comissão no processo C‑254/15 P, relativo a um erro que decorre do facto de o Tribunal Geral não ter apreciado ex officio a admissibilidade do recurso da City Cycle
1. Argumentação das partes
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32. |
A Comissão contesta a análise que consta dos n.os 42 a 44 do acórdão recorrido, através da qual o Tribunal Geral julgou improcedente a exceção de inadmissibilidade que suscitou na audiência contra o recurso da City Cycle. Em particular, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao recusar apreciar oficiosamente a inadmissibilidade desse recurso. |
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33. |
Em primeiro lugar, segundo a Comissão, a decisão do Tribunal Geral de não examinar a admissibilidade do recurso contradiz a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a inadmissibilidade deve ser suscitada oficiosamente pelo juiz da União. Em segundo lugar, o facto de a Comissão apenas ter podido suscitar uma exceção de inadmissibilidade na audiência resultou da decisão do Tribunal Geral de não a autorizar a apresentar alegações de intervenção. Em terceiro lugar, a Comissão afirma que dos autos constavam elementos suficientes para demonstrar que existiam dúvidas sérias, e não apenas conjeturas, sobre a admissibilidade do recurso da City Cycle. De resto, o próprio Tribunal Geral concluiu que a City Cycle não tinha demonstrado que era um produtor ou um exportador de bicicletas. |
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34. |
A City Cycle contesta os argumentos da Comissão. |
2. Apreciação
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35. |
Nos n.os 41 a 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão na audiência. Antes de mais, o Tribunal afirmou que, na medida em que o Conselho não tinha suscitado uma exceção de inadmissibilidade, a Comissão, enquanto interveniente, não tinha, de acordo com a jurisprudência, legitimidade para suscitar tal exceção. Em seguida, o Tribunal Geral afirmou que, em qualquer caso, a Comissão tinha efetuado simples conjeturas na audiência, uma fase particularmente tardia do processo judicial, sem fornecer novos elementos de prova em apoio da sua alegação relativa à inadmissibilidade do recurso. |
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36. |
A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, um interveniente não têm legitimidade para suscitar uma exceção de inadmissibilidade que não foi formulada nas alegações da parte demandada ( 24 ) e que, assim, o juiz da União não está obrigado a examinar tal exceção. |
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37. |
Todavia, a inadmissibilidade de um recurso de anulação resultante da falta de legitimidade do recorrente constitui um fundamento de ordem pública ( 25 ), que, enquanto tal, deve ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União ( 26 ). |
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38. |
No caso em apreço, cabe referir que, ao contrário do que alega a Comissão, o Tribunal Geral analisou adequadamente a admissibilidade do recurso à luz dos argumentos que aquela apresentou na audiência. No n.o 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que esses argumentos, referentes às relações entre a City Cycle e a empresa chinesa que a Comissão tinha acusado, não estavam demonstrados por novos elementos de prova que pudessem ter posto em causa a admissibilidade do recurso interposto pela City Cycle. |
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39. |
Em qualquer caso, tal como salienta a City Cycle, esta participou no inquérito antievasão em causa, é individualmente referida no regulamento controvertido como exportador de bicicletas provenientes do Sri Lanka para a União e foi‑lhe individualmente recusado o benefício da colaboração e a isenção dos direitos no regulamento de execução. Neste contexto, considero que não é possível duvidar de que o regulamento controvertido lhe diz direta e individualmente respeito ( 27 ). |
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40. |
Daqui resulta que a Comissão não pode alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade que invocou na audiência. Por conseguinte, em meu entender, o primeiro fundamento apresentado por aquela instituição no processo C‑254/15 P deve ser julgado improcedente. |
B – Quanto aos fundamentos relativos a uma aplicação errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base
1. Argumentação das partes
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41. |
A Maxcom, a Comissão e o Conselho alegam que o raciocínio que consta dos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido, com base no qual o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido, está ferido de diferentes erros de direito na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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42. |
Em primeiro lugar, a Maxcom acusa o Tribunal Geral de ter aplicado de forma manifestamente errada o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que declarou que o Conselho não podia concluir pela existência de transbordos efetuados pela City Cycle com base na constatação de que não era um verdadeiro produtor cingalês e de que não efetuava operações de montagem que excedessem os limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento. A Maxcom considera, assim, que o Tribunal de Justiça deve anular as conclusões do Tribunal Geral relativas à segunda parte do primeiro fundamento. |
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43. |
Primeiro, a Maxcom alega que a apreciação que figura nos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido assenta numa compreensão fundamentalmente errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e recompensa, no essencial, a City Cycle por ter fornecido, no âmbito do inquérito, informações incompletas, contraditórias e impossíveis de verificar. De acordo com a letra deste artigo, é possível concluir que existem operações de transbordo em condições como as que estão em causa no presente processo, em que a City Cycle importou peças de origem chinesa e exportou bicicletas para a União sem provar que é um produtor ou que as suas operações de montagem excedem os limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento. Além disso, a apreciação do Tribunal Geral não está em conformidade nem com a finalidade do regulamento de base, a saber, defender a indústria da União contra as importações objeto de dumping por parte de países terceiros, nem com a jurisprudência constante segundo a qual as instituições da União gozam de amplo poder discricionário no âmbito dos inquéritos antidumping. |
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44. |
Segundo, a Maxcom alega que as conclusões que figuram nos n.os 98 e 99 do acórdão recorrido são contraditadas pelas conclusões do Tribunal Geral relativas ao segundo fundamento do recurso da City Cycle, através das quais o Tribunal Geral, por um lado, indicou que as informações fornecidas pela City Cycle eram deficientes e, por outro, julgou improcedente a alegação de que o Conselho violou o artigo 18.o do regulamento de base, o princípio da proporcionalidade e o dever de fundamentação no que respeita à constatação de não colaboração da City Cycle. |
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45. |
Em segundo lugar, a Comissão e o Conselho alegam que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral partiu da premissa implícita de que o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base exige que as instituições demonstrem que cada produtor‑exportador no país objeto do inquérito efetua práticas de transbordo. Tal interpretação é errada. Primeiro, viola a obrigação de apreciar os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ao nível do país, e não ao nível dos exportadores individuais. Segundo, torna o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base desprovido de objeto. Terceiro, confunde o conceito de «prática de evasão» com uma das suas manifestações, designadamente o transbordo. Ora, as instituições não podem ser obrigadas a provar especificamente a existência de práticas precisas de evasão. Quarto, o Tribunal Geral adotou interpretações contraditórias do conceito de prática de evasão na avaliação dos diferentes fundamentos. |
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46. |
Em terceiro lugar, a Maxcom, a Comissão e o Conselho alegam que as constatações do Tribunal Geral nos n.os 98 e 99 não são juridicamente suficientes para concluir que existiu uma violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Com efeito, mesmo que o Conselho tivesse cometido um erro de direito ao concluir, conforme é referido no acórdão recorrido, que a City Cycle estava envolvida em operações de transbordo, a referida instituição poderia, não obstante, concluir, com base nos elementos de prova relativos aos outros produtores‑exportadores cingaleses e na alteração dos fluxos comerciais, que os transbordos tinham ocorrido através do Sri Lanka. Com efeito, o facto de o Conselho ter constatado que vários produtores‑exportadores que não tinham colaborado no Sri Lanka efetuavam transbordos permanece juridicamente válido ainda que a constatação seja julgada incorreta relativamente a um deles. Ao considerar que a constatação de transbordo relativamente a um produtor tinha tornado ilegal todos os indícios em que se baseia a conclusão relativa à existência de práticas de transbordo ao nível do país, o Tribunal Geral falseou o sentido do considerando 78 do regulamento controvertido e violou o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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47. |
A City Cycle contesta os argumentos da Maxcom, da Comissão e do Conselho. |
2. Apreciação
a) Recapitulação dos princípios jurisprudenciais respeitantes à regulamentação da União em matéria de evasão
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48. |
Nos n.os 42 a 54 das conclusões relativas aos processos Chin Haur, efetuei uma análise detalhada da regulamentação da União em matéria de evasão à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para a qual remeto. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar, antes de mais, que resulta da jurisprudência que o ónus da prova da existência de uma evasão e, mais especificamente, de todos os seus quatro elementos constitutivos conforme referidos no artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base e mencionados no n.o 5 das presentes conclusões incumbe às instituições ( 28 ). |
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49. |
Em seguida, nas referidas conclusões, sublinhei que resulta da lógica e da sistemática da regulamentação da União em matéria de evasão que a análise destinada a verificar se os quatro requisitos previstos no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base estão preenchidos tem como objetivo provar a existência de uma evasão dos direitos antidumping ao nível do país em causa no inquérito antievasão. Em contrapartida, a situação específica dos produtores‑exportadores individuais é tida em consideração no âmbito da análise nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base ( 29 ). |
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50. |
Nas mesmas conclusões, salientei que resulta dos acórdãos Simon, Evers & Co. ( 30 ) e APEX ( 31 ) que, em caso de não colaboração de todas as partes envolvidas no inquérito antievasão, o nível da prova de uma evasão que incumbe às instituições fica claramente flexibilizado. O Tribunal de Justiça reconheceu essa flexibilização tendo em conta a possibilidade, prevista no artigo 18.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base, de estabelecer conclusões, mesmo definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora, ou que apenas colabora parcialmente, de forma menos favorável do que se tivesse colaborado. Deste modo, em tais casos, as instituições estão autorizadas a basear‑se num conjunto de indícios concordantes que permitem concluir pela existência de uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 32 ). |
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51. |
No entanto, nos mesmos acórdãos, o Tribunal de Justiça precisou igualmente que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permita deduzir diretamente da não colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova ( 33 ). |
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52. |
No n.o 69 das conclusões relativas aos processos Chin Haur, considerei igualmente que a razão de ser da interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Simon, Evers & Co. e APEX nos casos de total inexistência de colaboração, a saber, a exigência de não comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União ( 34 ), é igualmente válida quando as empresas interessadas que não colaboraram no inquérito representam uma proporção maioritária das importações do produto em causa na União. |
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53. |
Por conseguinte, em minha opinião, esta jurisprudência é aplicável num caso como o vertente, no qual os produtores‑exportadores que colaboraram verdadeiramente no inquérito antievasão representavam apenas 25% das importações totais do Sri Lanka do produto em causa para a União ( 35 ). Deste modo, quando o nível de não colaboração é tão elevado, considero que as instituições estão autorizadas para se basear num conjunto de indícios concordantes que lhes permita provar de forma juridicamente bastante a existência dos elementos constitutivos de uma evasão e, mais especificamente, demonstrar que a alteração dos fluxos comerciais decorre de práticas de evasão ( 36 ). |
b) Quanto à violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base
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54. |
No caso em apreço, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso da City Cycle, que era relativo a violações do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Deste modo, embora, nos números relevantes do acórdão recorrido, não tenha especificado explicitamente quais as disposições que, em seu entender, tinham sido violadas pelo Conselho no regulamento controvertido, o Tribunal Geral baseou necessariamente a anulação deste regulamento na violação de tais disposições. |
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55. |
Mais especificamente, no n.o 98 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu que o Conselho não dispunha de qualquer indício para concluir explicitamente, no considerando 78 do regulamento controvertido, que a City Cycle estava envolvida em operações de transbordo. |
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56. |
Ora, conforme resulta do n.o 13 das presentes conclusões, no considerando 78 do regulamento controvertido, o Conselho concluiu que as exportações dos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito se deviam a práticas de transbordo, com fundamento em dois elementos: por um lado, a constatação da existência de uma alteração dos fluxos comerciais entre o Sri Lanka e a União e, por outro, o «facto de nem todos os produtores‑exportadores cingaleses se terem dado a conhecer e terem colaborado no inquérito». Com base na simples constatação que figura no considerando 78 do regulamento controvertido, o Conselho concluiu, no considerando 79 do mesmo regulamento, que, «por conseguinte, [se] confirma[va] a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa através do Sri Lanca». |
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57. |
A leitura dos referidos considerandos 78 e 79 leva‑me a formular duas considerações. |
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58. |
Em primeiro lugar, verifico que, ao contrário do que fez no mesmo regulamento quanto à Indonésia — país em causa nos processos relativos à Chin Haur —, no que respeita ao Sri Lanka, o Conselho não se baseou na constatação referente a um produtor individual para concluir pela existência de práticas de transbordo ao nível do país nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 37 ). |
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59. |
Com efeito, o considerando 78 do regulamento controvertido não contém qualquer constatação explícita, como a que consta do considerando 62 do mesmo regulamento, segundo o qual, com base numa análise individual, o Conselho tivesse concluído que uma empresa específica estava envolvida em práticas de evasão através de operações de transbordo ( 38 ). O referido considerando 78 limita‑se a concluir que tais operações se devem às empresas que não colaboraram, deduzindo a sua existência dos dois elementos referidos no n.o 56 das presentes conclusões: por um lado, a constatação da existência de uma alteração dos fluxos comerciais e, por outro, a não colaboração de uma parte maioritária dos produtores‑exportadores cingaleses. |
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60. |
Todavia, e em segundo lugar, impõe‑se referir que estes dois elementos em que o Conselho baseou a sua conclusão não permitem, individualmente ou considerados em conjunto, concluir nem pela implicação de um operador individual em práticas de evasão, especificamente em operações de transbordo, nem pela existência de tais práticas ao nível do país. Consequentemente, apenas com fundamento nestes dois elementos, o Conselho não podia concluir que o segundo requisito para a existência de uma evasão — a saber, que a alteração nos fluxos comerciais decorria de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito ( 39 ) — estava estabelecido. |
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61. |
Com efeito, o primeiro destes dois elementos, ou seja, a existência da alteração dos fluxos comerciais, não constitui mais do que o primeiro requisito para a existência de uma evasão. Por conseguinte, não pode, enquanto tal, ser considerado um indício da existência do segundo desses requisitos, devendo as instituições, em contrapartida, provar que todos os requisitos para a existência de uma evasão estão preenchidos ( 40 ). |
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62. |
No que respeita ao segundo desses dois elementos, ou seja, a não colaboração dos produtores‑exportadores que representam 75% das exportações para a União, resulta da jurisprudência referida no n.o 51 das presentes conclusões que a não colaboração enquanto tal, na falta de qualquer outro elemento, não pode conduzir à presunção de que existe evasão. Assim, o Conselho não pode deduzir diretamente da mera não colaboração de uma parte, mesmo que maioritária, dos produtores‑exportadores interessados que estes estavam envolvidos em práticas de evasão. |
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63. |
É certo que, conforme resulta dos n.os 50, 52 e 53 das presentes conclusões, num caso, como o que está em questão no processo principal, em que os interessados que não colaboraram no inquérito representam uma proporção maioritária das importações do produto em causa na União, o ónus da prova de uma evasão que incumbe às instituições está claramente flexibilizado. Todavia, apesar de, em tais condições, não ser necessário que as instituições provem a existência de práticas de evasão específicas, devem, pelo menos, dispor de alguns elementos que pareçam indicar a existência de tais práticas ( 41 ). |
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64. |
Ora, no caso em apreço, não resulta nem do regulamento controvertido nem dos autos que, com exceção dos dois elementos referidos no considerando 78 do regulamento controvertido (a alteração dos fluxos comerciais e a não colaboração), as instituições tivessem disposto de outros elementos que apontassem para a existência de práticas de evasão, nomeadamente operações de transbordo. Pelo contrário, na sequência de uma questão do Tribunal de Justiça na audiência, a Comissão confirmou de forma explícita que as instituições se basearam exclusivamente nestes dois elementos para concluir pela existência de práticas de evasão ao nível do Sri Lanka. |
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65. |
Em meu entender, neste contexto, a Maxcom, a Comissão e o Conselho não podem legitimamente acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro quando concluiu que o Conselho tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, e de, por este motivo, ter anulado o regulamento controvertido. |
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66. |
Esta conclusão não é posta em causa pelos diferentes argumentos invocados nos presentes recursos. |
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67. |
Em primeiro lugar, a Maxcom alega que, em condições como as que estão em causa no presente processo, é possível concluir que a City Cycle estava envolvida em operações de transbordo. A este respeito, todavia, sublinhei nos n.os 58 e 59 das presentes conclusões, que, ao contrário do que sucedeu em relação à Indonésia, no que respeita ao Sri Lanka, o Conselho não baseou a conclusão referente à existência de práticas de evasão ao nível do país na aceção do artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base (especificamente a existência de operações de transbordo no Sri Lanka) na constatação individual relativa a um produtor‑exportador particular (especificamente a City Cycle). O Conselho limitou‑se a deduzir a existência de tais práticas de dois elementos — referidos nos n.os 56 e 59 das presentes conclusões — os quais, conforme foi salientado, não permitiam, por si só, justificar tal conclusão. Daqui resulta que, mesmo admitindo que, com base nos elementos presentes nos autos, tivesse sido teoricamente possível concluir que a City Cycle estava envolvida em operações de transbordo, o Conselho não fundamentou a sua conclusão quanto à existência de práticas de evasão ao nível do país em tal constatação. Nestas condições, uma vez que a conclusão do Conselho não assenta em elementos suficientes para a sustentar, o Tribunal Geral não pode ser recriminado por ter concluído que a referida instituição tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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68. |
A Maxcom invoca, em seguida, argumentos relativos às alegadas contradições que constam do acórdão recorrido ( 42 ). A este respeito, observo, no entanto, que o facto de as informações fornecidas pela City Cycle no inquérito terem sido insuficientes e não terem refletido um espírito de colaboração autêntico, razão pela qual o Tribunal Geral confirmou a decisão do Conselho de indeferir o pedido de isenção da City Cycle nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base não contradiz de forma alguma a constatação efetuada nos n.os 60 a 65 das presentes conclusões de que o Tribunal Geral não cometeu erros quando concluiu que o Conselho tinha violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 43 ). |
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69. |
Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos da Comissão e do Conselho resumidos no n.o 45 das presentes conclusões, para os julgar improcedentes, basta afirmar que se baseiam numa leitura errada do acórdão recorrido e, por conseguinte, numa premissa errada. Com efeito, em nenhum ponto deste acórdão o Tribunal Geral considerou que as instituições têm de demonstrar positivamente que cada produto‑exportador individual efetua operações de transbordo. |
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70. |
Em terceiro lugar, no que respeita às alegações, resumidas no n.o 46 das presentes conclusões, que contestam o caráter suficiente das conclusões do Tribunal Geral para anular o regulamento controvertido, resulta das considerações efetuadas nos n.os 60 a 65 das presentes conclusões que tais alegações devem ser julgadas improcedentes. |
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71. |
À luz do exposto, considero que os fundamentos invocados pela Maxcom, pela Comissão e pelo Conselho, relativos a uma aplicação errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base por parte do Tribunal Geral, devem ser julgados improcedentes. |
C – Quanto aos fundamentos relativos a uma falta de fundamentação, a uma fundamentação contraditória e a uma desvirtuação dos factos
1. Argumentação das partes
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72. |
No seu terceiro e segundo fundamentos, respetivamente, a Comissão e o Conselho questionam a fundamentação do acórdão recorrido. O Conselho alega igualmente uma desvirtuação dos factos. |
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73. |
Em primeiro lugar, as instituições alegam que o acórdão recorrido não explica o motivo pelo qual o Conselho violou o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Primeiro, o acórdão recorrido não refere se o erro cometido pelo Conselho é um simples erro de apreciação ou um erro manifesto de apreciação. Segundo, o Tribunal Geral não explica o motivo pelo qual os elementos de prova apresentados perante ele, incluindo os dados disponíveis, não permitem concluir que a City Cycle efetuou atividades de transbordo. |
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74. |
Em segundo lugar, a Comissão considera que a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória. A este respeito, essa instituição afirma que decorre do n.o 97 do acórdão recorrido que os elementos de prova fornecidos pela City Cycle não permitem demonstrar que era efetivamente um exportador de origem cingalesa ou que cumpria os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão pergunta, a este respeito, como é possível estes elementos de prova não demonstrarem que a City Cycle está igualmente envolvida nas operações transbordo, se indicam que a mesma cometeu uma evasão através de práticas de montagem. |
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75. |
O Conselho alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral desvirtuou os factos apurados. Primeiro, uma vez que o transbordo foi devidamente demonstrado ao nível do país e que o pedido de isenção da City Cycle era improcedente, o Conselho considera que a única conclusão que o Tribunal Geral podia retirar dos factos era que a City Cycle efetuava operações de transbordo. Ao retirar uma conclusão diferente, o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Segundo, esta desvirtuação resulta igualmente das conclusões do acórdão recorrido relativas ao pedido de isenção da City Cycle, que excluem que esta tenha cumprido os requisitos que devem estar preenchidos para que a montagem no país visado pelo inquérito confira aos produtos uma origem local. |
2. Apreciação
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76. |
No que respeita, em primeiro lugar, às alegações relativas à falta de fundamentação, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de maneira a permitir que os interessados conheçam as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral em conformidade com os artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia está cumprido quando, mesmo sendo implícita, a fundamentação adotada permite que os interessados conheçam os motivos pelos quais o Tribunal Geral não julgou procedentes os seus argumentos e que o Tribunal de Justiça disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 44 ). |
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77. |
Ora, resulta dos n.os 54 e 55 das presentes conclusões, que, embora no acórdão recorrido o Tribunal Geral não tenha desenvolvido de forma detalhada o raciocínio que o levou a concluir pela anulação parcial do regulamento controvertido na parte que respeita à City Cycle, esse raciocínio pode ser deduzido inequivocamente do referido acórdão, o que permite ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Assim, deste ponto de vista, não é possível, em meu entender, considerar que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação. |
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78. |
Quanto às outras alegações considero, primeiro, que a alegação de que o acórdão recorrido está ferido de falta de fundamentação na medida em que não explica se o erro cometido pelo Conselho é um simples erro de apreciação ou um erro manifesto de apreciação não pode ser julgada procedente. Com efeito, embora seja certamente desejável que o Tribunal Geral indique, nos seus acórdãos, o critério de fiscalização jurisdicional que aplica, não é possível considerar que um acórdão está ferido de falta de fundamentação apenas devido ao facto de o Tribunal Geral não ter indicado explicitamente o critério de fiscalização jurisdicional que aplicou. Ora, visto que as instituições não contestaram o mérito da aplicação de um critério de fiscalização jurisdicional errado, mas limitaram as suas alegações à falta de fundamentação ( 45 ), a questão de saber se o critério aplicado em concreto no acórdão recorrido era, ou não, errado, não faz parte do objeto dos presentes recursos. |
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79. |
Segundo, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral não explicou o motivo pelo qual os elementos de prova que lhe foram apresentados, incluindo os dados disponíveis, não permitem concluir que a City Cycle efetuou atividades de transbordo, a mesma também não pode ser julgada procedente. Com efeito, resulta da jurisprudência que não cabe ao Tribunal de Justiça exigir que o Tribunal Geral fundamente cada uma das suas opções quando baseia a sua decisão num elemento de prova e não noutro. Decidir de outro modo levaria, uma vez mais, o Tribunal de Justiça a substituir a apreciação desses elementos de prova feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação, o que não é da sua competência ( 46 ). |
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80. |
No que respeita, em segundo lugar, à alegação relativa à fundamentação contraditória, considero que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não afirmou de modo algum que as provas fornecidas pela Chin Haur demonstravam que esta cometia uma evasão através de práticas de montagem. |
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81. |
Em terceiro lugar, quanto às alegações do Conselho relativas a uma desvirtuação dos factos, importa recordar que, segundo a jurisprudência, tal desvirtuação deve resultar manifestamente dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 47 ). |
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82. |
Ora, toda a argumentação do Conselho baseia‑se na premissa de que a existência de operações de transbordo ao nível do país, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, tinha sido demonstrada. Todavia, resulta dos n.os 60 a 65 das presentes conclusões que, em meu entender, o Tribunal Geral decidiu corretamente que não era este o caso. Assim sendo, a premissa da alegação do Conselho é errada. Conclui‑se que o Tribunal Geral não desvirtuou os factos, contrariamente ao que alegou o Conselho. |
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83. |
Em minha opinião, resulta do exposto que tanto o terceiro fundamento do recurso da Comissão no processo C‑254/15 P como o segundo fundamento do recurso do Conselho no processo C‑260/15 P deve ser julgado improcedentes. |
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84. |
Neste contexto, considero que deve ser negado provimento na íntegra aos recursos da Maxcom, da Comissão e do Conselho. |
VI – Quanto às despesas
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85. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento do Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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86. |
Caso o Tribunal de Justiça subscreva as minhas apreciações respeitantes aos três recursos apensos, a Maxcom, a Comissão e o Conselho são vencidos nos presentes recursos. Tendo a City Cycle pedido a sua condenação nas despesas, proponho ao Tribunal de Justiça que os condene nas despesas efetuadas, tanto em primeira instância como no âmbito dos presentes recursos, pela City Cycle. |
VII – Conclusão
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87. |
Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑413/13, EU:T:2015:164.
( 3 ) Regulamento de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011, sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2013, L 153, p. 1).
( 4 ) T‑412/13, EU:T:2015:163.
( 5 ) Para ser conciso, nas presentes conclusões, referir‑me‑ei várias vezes à análise mais detalhada efetuada nas conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 6 ) Regulamento de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificativo JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (JO 2012, L 237, p. 1).
( 7 ) Com efeito, no caso em apreço, a existência dos outros três elementos foi definitivamente constatada no acórdão recorrido e não é posta em causa nos presentes processos.
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2012, L 258, p. 21).
( 9 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2011, L 261, p. 2). V. n.os 2 a 6 do acórdão recorrido no que respeita às referências aos regulamentos anteriores.
( 10 ) A este respeito, v., mais detalhadamente, n.os 8 a 18 do acórdão recorrido.
( 11 ) V., respetivamente, considerandos 45 a 58 e 77 a 79 do regulamento controvertido, assim como considerandos 92 (relativo à falta de motivação ou de justificação económica para além da intenção de evitar as medidas antidumping em vigor), 93 a 96 (relativos à neutralização dos efeitos corretores destas medidas) e 107 a 110 (relativos à existência de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado) do regulamento controvertido.
( 12 ) V. considerandos 80 a 82 do regulamento controvertido.
( 13 ) V. considerandos 115 a 117 e artigo 1.o, n.os 1, e 3, do regulamento controvertido.
( 14 ) V. considerando 126 e artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido.
( 15 ) V. artigo 76.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor no momento do desenrolar do processo nesse órgão jurisdicional.
( 16 ) Esta decisão foi adotada nos termos do artigo 76.o‑A, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que estava em vigor no momento do desenrolar do processo nesse órgão jurisdicional.
( 17 ) Nos termos do artigo 76.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor no momento do desenrolar do processo nesse órgão jurisdicional, em caso de sujeição de um processo a tramitação acelerada, o interveniente só podia apresentar alegações se o Tribunal Geral o autorizasse no quadro das medidas de organização do processo adotadas em conformidade com o artigo 64.o do referido regulamento. O pedido da Comissão baseava‑se nesta última disposição.
( 18 ) O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. Dizia respeito à constatação do Conselho relativa à não cooperação da City Cycle. O terceiro fundamento era relativo a violações dos princípios da diligência, da boa administração, assim como do artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base e dos direitos de defesa da City Cycle. Pretendia demonstrar que o Conselho, por um lado, não a tinha informado de forma adequada que pretendia indeferir o seu pedido de isenção e, por outro, não lhe tinha concedido um acesso completo ao dossiê. O quarto fundamento era relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento. O quinto fundamento dizia respeito a uma violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e do princípio da igualdade de tratamento e era relativo à constatação do Conselho sobre a existência de dumping.
( 19 ) V. n.os 100 e 185 do acórdão recorrido.
( 20 ) Primeiro fundamento do recurso da Comissão no processo C‑254/15 P.
( 21 ) Primeiro e segundo fundamentos do recurso da Maxcom no processo C‑248/15 P, segundo fundamento do recurso da Comissão no processo C‑254/15 P e primeiro fundamento do recurso do Conselho no processo C‑260/15 P.
( 22 ) Terceiro fundamento do recurso da Comissão no processo C‑254/15 P e segundo fundamento do recurso do Conselho no processo C‑260/15 P.
( 23 ) Quarto fundamento do recurso da Comissão no processo C‑254/15 P.
( 24 ) Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o. (C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 67, e jurisprudência referida).
( 25 ) V., nomeadamente, acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão (C‑298/00 P, EU:C:2004:240 n.o 35), assim como despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2009, Cheminova e o./Comissão [C‑60/08 P(R), não publicado, EU:C:2009:181, n.o 31].
( 26 ) V. acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.o 23 e jurisprudência referida). A este respeito, importa recordar que o artigo 150.o do Regulamento do Processo precisa que o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo e oficiosamente, decidir pronunciar‑se sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública. Por outro lado, segundo jurisprudência atualmente assente, o Tribunal de Justiça declarou que cabe ao juiz da União conhecer oficiosamente dos fundamentos de ordem pública [v., nomeadamente, acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 67); de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑272/09 P, EU:C:2011:810); e de 19 de dezembro de 2013, Siemens/Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.o 321). A este respeito, v. igualmente conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (C‑511/13 P, EU:C:2015:206, n.o 56).
( 27 ) A este respeito, v. acórdão de 18 de setembro de 2014, Valimar (C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30 e jurisprudência referida). Para um resumo da jurisprudência no que respeita à legitimidade para agir contra decisões em matéria de medidas antidumping em geral, v. n.os 92 e seguintes das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (C‑511/13 P, EU:C:2015:206).
( 28 ) V. acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 35), e n.o 45 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 29 ) V. n.os 46 a 48 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 30 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, C‑21/13, EU:C:2014:2154.
( 31 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2015, C‑371/14, EU:C:2015:828.
( 32 ) V. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.os 30 a 37), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 62 a 69); v. n.os 49, 50 e 52 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 33 ) V. acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 36), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 68); v. n.o 51 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 34 ) V. acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 37), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 69).
( 35 ) Este dado não resulta do regulamento controvertido, mas foi fornecido pela Comissão na audiência.
( 36 ) V. n.o 69 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 37 ) V. n.o 49 das presentes conclusões.
( 38 ) V. considerandos 62 e 64 do regulamento controvertido, assim como n.os 56, 57 e 75 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 39 ) A este respeito, v., igualmente, a análise efetuada no n.o 87 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 40 ) V. n.o 48 das presentes conclusões e referências à nota 28.
( 41 ) V., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 53), e, mais detalhadamente, n.os 70 e 71 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 42 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.
( 43 ) Quanto às relações entre os n.os 1 e 4 do artigo 13.o do regulamento de base, v. n.o 49 das presentes conclusões. V. igualmente n.o 48 e nota 36 das conclusões relativas aos processos Chin Haur.
( 44 ) V., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 54 e 55).
( 45 ) No âmbito do seu segundo fundamento, relativo a erros na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, após ter afirmado que o acórdão recorrido não está suficientemente fundamentado no que respeita aos motivos pelos quais o regulamento recorrido viola esta disposição, a Comissão qualifica de erro de direito a circunstância de «o acórdão recorrido nem sequer mencionar uma norma de fiscalização jurisdicional e, em particular, não precisar se o Conselho cometeu um simples erro de apreciação ou um erro manifesto de apreciação». Todavia, neste âmbito, a Comissão não desenvolve qualquer argumentação relativa a esta alegação, mas limita‑se a remeter explicitamente, «para uma análise mais detalhada», para o seu segundo fundamento relativo à falta de fundamentação. Ora, importa referir que a simples qualificação da falta de menção do critério de fiscalização jurisdicional aplicado pelo Tribunal Geral como erro de direito, sem que esta qualificação seja sustentada por um argumento ou desenvolvimento, com exceção de uma remissão geral para o fundamento relação à falta de fundamentação, não pode ser interpretada como uma alegação autónoma de que o Tribunal Geral excedeu o nível de fiscalização jurisdicional exigido, violando assim o poder de apreciação reconhecido às instituições pela jurisprudência [acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29 e jurisprudência referida]. Nestas condições, tal alegação da Comissão coincide, no essencial, com a alegação relativa à falta de fundamentação analisada no presente número. A este respeito, sublinho que resulta do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, no âmbito dos recursos de decisões do Tribunal Geral, compete aos recorrentes desenvolver de forma suficiente os argumentos que invocam em apoio dos seus recursos.
( 46 ) V. acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 161).
( 47 ) V. acórdão de 2 de junho de 2016, Photo USA Electronic Graphic/Conselho (C‑31/15 P, EU:C:2016:390, n.o 52 e jurisprudência referida).