Funcionários Juros de retroactivos de vencimentos
Sumário
Acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 1986.
J. P. Ambrosetti e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Juros de retroactivos de vencimentos.
Processo 247/83.
Texto da decisão
apresentado no processo 247/83 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
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1. |
A 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, apresentada em 9 de Dezembro de 1980, o Regulamento (CEE) n.o 187/81 (JO L 21 de 24.1.1981, p. 18), que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que ficam sujeitas estas remunerações e pensões. Na sequência desse regulamento, a 10 de Fevereiro de 1981, foi adoptado o Regulamento (CEE) n.o 397/81 (JO L 46 de 19.2.1981, p. 1; EE 01 F3 p. 70), que fixa as tabelas dos vencimentos assim como outros elementos de remuneração. Estes dois regulamentos afastam-se da proposta da Comissão, a qual, em 16 de Março de 1981, interpôs um recurso de anulação do Regulamento n.o 187/81, acima citado, e dos artigos 1.o, alínea a), 2.o, alíneas a) e b), e 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 397/81. Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (processo 59/81, Comissão/Conselho, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81. Na sequência deste acórdão, o Conselho, sob proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1983, adoptou o Regulamento (CEE) n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. Em execução deste regulamento, a Comissão procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimento, sem que fossem acrescidos das quantias correspondentes aos juros de mora. Contra esta decisão de não lhes pagar juros de mora, de que os boletins de vencimento de Dezembro de 1982 constituíam a execução, os recorrentes apresentaram reclamações, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. Estas reclamações foram objecto de decisões de indeferimento expresso ou, em certos casos, tácito. |
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2. |
Foi na sequência do indeferimento das suas reclamações que os recorrentes interpuseram o presente recurso, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Novembro de 1983. A fase escrita do processo decorreu sem incidentes. Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução prévia. |
II — Pedidos das partes
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1. |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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2. |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
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1. |
Os recorrentes sustentam que o recurso se dirige efectivamente contra um acto que causa prejuízo no sentido do artigo 91.o do estatuto dos funcionários, visto o Tribunal ter reconhecido, no acórdão de 21 de Fevereiro de 1974 (processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner-Schots, Recueil 1974, p. 177 a 193) que os boletins de remuneração têm o carácter de decisão, são oponíveis à administração e, causando prejuízo, são susceptíveis de recurso. Acrescentam que o seu recurso foi interposto no prazo fixado, após esgotado o procedimento de reclamação, c que incontestavelmente têm interesse em agir, já que as suas remunerações foram afectadas por uma decisão que lhes causou prejuízo. |
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2. |
A Comissão apresenta os seguintes argumentos e fundamentos.
Na opinião da recorrida, os recorrentes, não tendo impugnado este regulamento no prazo determinado, não podem, por intermédio de um pedido de indemnização, evitar a inadmissibilidade de um pedido de anulação c obter o mesmo resultado pecuniário que obteriam se tivessem interposto um recurso de anulação (processo 59/65, H. Schreckenberg/Comissão da CEEA, Recueil 1966, p. 785 a 789; processo 4/67, A. Col-lignon/Comissão das Comunidades Europeias, Recueil 1967, p. 469 a 480; processos apensos 15 a 33/73 e seguintes, R. Kortner--Schots/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias e Parlamento Europeu, Recueil 1974, p. 177 a 193). |
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3. |
Os recorrentes, na réplica, desenvolvem os seguintes argumentos.
Os recorrentes assinalam que a Comissão não contestou a admissibilidade dos recursos nos processos 3/83, Abrias e outros/Comissão (acórdão de 3 de Julho de 1985, Recueil p. 1995), 543/79, Birke/Comissão, e 737/79, Battaglia/Comissão (acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Recueil p. 4425 e 4497) destinados a obter, no primeiro processo, a anulação dos boletins de remuneração que aplicavam um imposto excepcional de crise, portanto, de um regulamento, e, no segundo, a anulação dos boletins de remuneração em virtude de os descontos de remuneração que incluíam, efectuados em aplicação dos regulamentos do Conselho, estarem juridicamente viciados por erros. Segundo os recorrentes, se a tese da Comissão fosse admitida, faria também com que, nos litígios da mesma natureza, os funcionários que se considerassem prejudicados por um regulamento do Conselho relativo à adaptação da sua remuneração fossem obrigados, não obstante um recurso de anulação contra o Conselho interposto pela Comissão perante o Tribunal de Justiça, a apresentar, cada um, uma série de reclamações que se estenderiam eventualmente por vários anos, e ainda a interpor uma série de recursos perante o Tribunal, sem o que ficariam privados do seu direito. Os recorrentes fazem notar que o Tribunal já declarou que esta tese só poderia ser considerada e admitida em casos como este, em que: «vistas as circunstâncias do caso em apreço (existência, desde há vários meses, de negociações entre o Conselho, a Comissão e as organizações representativas dos trabalhadores; atraso com que os regulamentos do Conselho foram adaptados, etc.), o recorrente tinha podido aguardar o Regulamento n.o 3087/78 e, mais precisamente, a aplicação individual que lhe iria ser feita, para reclamar junto da AIPN e em seguida interpor um recurso no Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, já citados, n.o 13) (tradução provisória). |
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4. |
A Comissão, na tréplica, remete-se para o superior entendimento do Tribunal no que diz respeito aos fundamentos de inadmissibilidade que invoca. |
Quanto ao mérito
— Sobre o recurso de anulação
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1. |
Os recorrentes, no requerimento, invocam dois fundamentos.
Deste modo, deduzem que, a contrario, não se pode admitir que o devedor da obrigação a cumprir para com o funcionário, ou seja, a instituição que é a autoridade investida do poder de nomeação, tenha a possibilidade de cessar o pagamento da remuneração dos funcionários ou de reduzir o seu montante. Concluem que, pelo facto de os retroactivos de vencimento terem sido pagos com um atraso que chegou a ser de até trinta meses, para o período mais afastado, e que correspondia apenas ao valor nominal da remuneração, sem ter em conta a desvalorização monetária, a instituição recorrida reduziu o poder de compra a que eles têm direito. |
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2. |
A Comissão, nas alegações de defesa, contrapõe os seguintes fundamentos e argumentos.
Segundo a Comissão, este artigo não implica, de modo algum, que o conteúdo do direito à remuneração não possa ser alterado, em conformidade com as disposições do estatuto (por exemplo, no âmbito do artigo 65.o) e, além disso, que não contemple a hipótese de a remuneração ser modificada em violação das disposições do estatuto (o que não ocorre no caso èm apreço) sem que essa alteração tenha sido aceite pelo funcionário. |
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3. |
Os recorrentes, na réplica, após um resumo do histórico da política salarial das Comunidades Europeias e do diálogo estabelecido, com base numa confiança recíproca entre o pessoal e o Conselho e que correria o risco de perder a sua razão de ser, se fosse permitido ao Conselho adoptar regulamentos ilegais, sublinham que nunca contestaram a legalidade do Regulamento n.o 3139/82, mas apenas as decisões tomadas para a sua aplicação pela autoridade investida do poder de nomeação.
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4. |
Na tréplica, a Comissão apresentou os seguintes argumentos.
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— Sobre a responsabilidade extracontratual
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1. |
Os recorrentes, no requerimento, expõem os seguintes argumentos.
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2. |
A Comissão, nas alegações de defesa, apresenta a seguinte argumentação.
Conclui, assim, que no caso em apreço, quer se tenha em conta a data do recurso, quer a reclamação, a interpelação é posterior à data de pagamento do principal (Dezembro de 1982), não podendo, deste modo, ser concedidos juros de mora aos recorrentes. Por fim, a título totalmente subsidiário, a Comissão observa não existir nenhuma razão para aplicar, no caso em apreço, uma taxa de juro superior à taxa de 6 % habitualmente admitida pelo Tribunal. |
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3. |
Os recorrentes, na réplica, contrapõem a seguinte argumentação.
Os recorrentes declaram adoptar os argumentos apresentados pela instituição comunitária com respeito aos seus devedores e consideram que a taxa de desconto da banca nacional do país de afectação dos funcionários prejudicados, aumentada de 1 %, parece ser uma taxa razoável. A propósito do argumento da Comissão segundo o qual é necessário uma interpelação prévia para se poder reclamar juros de mora, os recorrentes objectam qua a percepção da sua remuneração constitui uma garantia fundamental. Referem-se à jurisprudência antiga e constante do Conseil d'État francês segundo a qual, após o serviço cumprido, o funcionário tem direitos adquiridos e a dívida é exigível e segundo a qual a promulgação tardia de um diploma que revaloriza a remuneração dos funcionários implica a responsabilidade da administração. Sublinham que o Tribunal de Justiça, em vários dos seus acórdãos, condenou a administração comunitária no pagamento de juros, a partir das datas dos vencimentos respectivos, acrescidas às quantias a que os funcionários tinham direito e que lhes foram pagas com atraso, tendo recentemente confirmado a sua jurisprudência no acórdão de 6 de Outubro de 1982, no processo 9/81 (Williams/Tribunal de Contas, Recueil p. 3301), em que decidiu conceder juros ao funcionário «a partir de cada data de vencimento». |
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4. |
A Comissão, na tréplica, faz as seguintes observações.
Observa que o artigo 1153.o do Código Civil belga estabelece que: «Nas obrigações que se limitam ao pagamento de uma certa quantia em dinheiro, as perdas e danos resultantes do atraso na execução consistem sempre nos juros legais unicamente, salvo no caso das excepções previstas por lei. Estas indemnizações por perdas e danos são devidas sem que o credor tenha de justificar qualquer prejuízo. São devidas a partir da data da interpelação, excepto no caso de a lei as fazer correr de pleno direito». A Comissão sublinha que nenhuma disposição do estatuto prevê a concessão de juros de mora de pleno direito e sem necessidade de interpelação. Finalmente, com respeito ao acórdão de 25 de Outubro de 1983 (AEG-Telefunken/Comissão, processo 107/82, Recueil 1983, p. 3151), invocado pelos recorrentes, observa ter-se comprovado que a vantagem considerável obtida pelas sociedades em questão resultou do facto de terem atrasado o mais possível o pagamento das multas. Sustenta que este acórdão é totalmente estranho ao caso em apreço, já que a liquidação das quantias devidas aos recorrentes, em aplicação do Regulamento n.o 3139/82, foi efectuada pela Comissão alguns dias após a entrada em vigor deste regulamento. |
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
30 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 247/83,
J. P. Ambrosetti e outros, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinados por Jean-Noël Louis, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com escritório em Bruxelas (1180), rue Langeveld, 51, caixa postal 16, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Nicolas Decker, avocat à la Cour d'appel do Luxemburgo, 16, avenue Marie-Thérèse, caixa postal 335,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado inscrito no foro de Bruxelas, avenue Louise 341, Bruxelas (1050), com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de M. Beschel, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso com o fim de
declarar ilegais e anular:
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os boletins de remuneração, emitidos pela recorrida, correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes a liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (EE 01 F3 p. 224), por não terem sido os referidos retroactivos acrescidos de juros, para reparar o dano pecuniário sofrido pelos recorrentes no seu património; |
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na medida do necessário, a decisão de indeferimento expresso ou tácito das reclamações apresentadas pelos recorrentes, ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto; |
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização aos recorrentes, pelo prejuízo por estes sofrido no seu património, e para a qual se pede ao Tribunal que fixe um valor igual à soma dos juros calculados à taxa praticada habitualmente, sobre o montante dos retroactivos devidos desde o seu vencimento até ao dia do seu pagamento;
por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, condenar a recorrida na totaliadade das despesas do processo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreram as partes para efeitos do processo e, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e honorários do advogado, nos termos da alínea b) do artigo 73.o do mesmo regulamento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
visto o relatório para audiencia, comunicado com vista à audiencia de 29 de Novembro de 1984 e após a audiencia de 19 de Março de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 19 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
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1 |
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 8 de Novembro de 1983, J. P. Ambrosetti e outros funcionarios da Comissão das Comunidades Europeias interpuseram um recurso destinado a obter a anulação dos seus boletins de remuneração, correspondentes ao mês de Dezembro de 1982 e referentes à liquidação de retroactivos de vencimentos, de acordo com o Regulamento n.o 3139/82 do Conselho das Comunidades Europeias, de 22 de Novembro de 1982 (JO L 331 de 26.11.1982, p. 1) e, na medida do necessário, a anulação das decisões expressas ou tácitas da Comissão de indeferimento das reclamações apresentadas com base no n.o 2 do artigo 90.o do estatuto. A anulação é pedida por não terem sido os retroactivos relativos ao período entre 1 de Julho de 1980 acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa habitual, cujo pagamento reclamam. Além disso, o recurso visa obter a condenação da Comissão no pagamento de juros compensatórios pela perda de poder de compra entretanto havida. |
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2 |
Em 20 de Janeiro de 1981, o Conselho adoptou, em aplicação do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, o Regulamento n.o 187/81, que adapta as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, assim como os coeficientes de correcção a que estão sujeitas estas remunerações e pensões (JO L 21, p. 18) afastando-se da proposta feita pela Comissão para este efeito, em 9 de Dezembro de 1980. |
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3 |
Na sequência desse regulamento, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1981, o Regulamento n.o 397/81, que fixa as tabelas dos vencimentos bem como outros elementos de remuneração (JO L 46, p. 1;EE 01 F3 p. 70). |
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4 |
Em 16 de Março de 1981, a Comissão interpôs um recurso com vista à anulação do Regulamento n.o 187/81, da alínea a) do artigo 1.o, das alíneas a) e b) do artigo 2.o e do primeiro paràgrafo do artigo 11.o do Regulamento n.o 397/81. |
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5 |
Por acórdão de 6 de Outubro de 1982 (Comissão/Conselho, processo 59/81, Recueil p. 3329), o Tribunal anulou o Regulamento n.o 187/81 e as referidas disposições do Regulamento n.o 397/81. |
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6 |
Para dar cumprimento a este acórdão, o Conselho adoptou, por proposta da Comissão, de 29 de Outubro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82, de 22 de Novembro de 1982. |
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7 |
A Comissão, em execução deste regulamento, procedeu à liquidação e pagamento dos retroactivos de vencimentos referentes ao período compreendido entre 1 de Julho de 1980 e o dia do pagamento. |
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8 |
Os recorrentes apresentaram, através de formulário-tipo, uma reclamação ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, na qual alegavam ser necessário ter em conta a perda de poder de compra durante o período de. tempo para o qual os retroactivos foram liquidados, em execução do Regulamento n.o 3139/82 do Conselho, e pediam o pagamento de juros de mora, de que, na sua opinião, deveriam ser acrescidos os retroactivos liquidados. |
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9 |
Estas reclamações foram objecto de decisões expressas ou tácitas de indeferimento e, em consequência disso os recorrentes interpuseram o presente recurso. |
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10 |
Por acórdão da Terceira'Secção, de 4 de Julho de 1985, o recurso foi julgado inadmissível quanto ao pagamento de juros compensatórios e devolvido ao Tribunal Plenário, para apreciação dos outros pedidos dos recorrentes. |
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11 |
Os recorrentes sustentam que a AIPN devia acrescer juros aos retroactivos de remuneração, pelo atraso com que foram pagos. |
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12 |
Em apoio da sua tese, os recorrentes referem o artigo 62.o do estatuto dos funcionários, que dispõe que o funcionário tem direito à remuneração correspondente ao seu grau e ao seu escalão, pelo simples facto da sua nomeação, e não pode renunciar à sua remuneração, e o primeiro parágrafo do artigo 16.o do anexo VII do estatuto, segundo o qual a remuneração relativa ao mês em curso é paga no dia 15 de cada mês. Entendem resultar dessas disposições que, em caso de atraso no pagamento dos vencimentos, estes devem ser acrescidos de juros moratórios. |
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13 |
Os recorrentes alegam ainda que a omissão do pagamento dos juros de mora viola o disposto no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários, que estabelece um processo anual de reapreciação do nível das remunerações dos funcionários e agentes das Comunidades segundo os critérios estabelecidos por métodos aprovados pelo Conselho, por proposta da Comissão. Realçam que, no caso em apreço, o Conselho decidiu, ao adoptar o Regulamento n.o 3139/82, que os funcionários comunitários tinham direito, a partir de 1 de Julho de 1980, a uma adaptação da sua remuneração. Competia, por conseguinte, à AIPN conceder juros moratórios aos funcionários comunitários, para os compensar do atraso de quase dois anos com que tais somas lhes foram pagas, em relação ao termo previsto no estatuto. |
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14 |
A Comissão observa que o artigo 62.o do estatuto dos funcionários se limita a estatuir, de um modo geral, que o funcionário tem direito à sua remuneração e que não pode renunciar a esse direito, o que não implica que o conteúdo desse mesmo direito não possa ser alterado, sem fugir ao respeito das disposições do estatuto, visto o artigo 62.o nada dizer acerca do montante da remuneração, cuja fixação se rege pelos artigos 63.o, 64.o, 65.o e 66.o desse diploma. A Comissão entende ainda que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto atribui ao Conselho a escolha dos meios e formas mais adequadas para a execução de uma política de remuneração; não estabelece um sistema de indexação ou de aumento automático, mas simplesmente um processo de adaptação, que confere ao Conselho um grande poder de apreciação. Daí resulta que o n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários não impõe à Comissão o acréscimo, por sua iniciativa, de juros de mora aos retroactivos de remuneração que são objecto do Regulamento n.o 3139/82, uma vez que este não prevê o pagamento de tais juros. |
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15 |
Deve observar-se que as disposições do artigo 62.o do estatuto dos funcionários e do artigo 16.o do anexo VII desse diploma, invocados pelos recorrentes, só determinam o momento do pagamento dos vencimentos devidos por força da regulamentação em vigor: Não prevêem o pagamento de juros para o caso de haver atraso na entrada em vigor dos regulamentos que fixam retroactivamente os vencimentos dos funcionários e agentes. O n.o 1 do artigo 65.o do estatuto limita-se a estabelecer um processo de exame anual para actualização das remunerações dos funcionários, a efectuar a partir do mês de Setembro, cujo desenrolar se estende normalmente por alguns meses e cujo resultado é um regulamento com efeitos necessariamente retroactivos, a começar no dia 1 de Julho precedente; ora, a despeito dos efeitos necessariamente retroactivos do regulamento assim previsto, o artigo não prevê o pagamento de juros de mora. |
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16 |
Em consequência, os fundamentos baseados na violação do artigo 62.o e do n.o 1 do artigo 65:o do estatuto dos funcionários devem ser rejeitados, por infundados. |
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17 |
Os recorrentes sustentam em seguida, que a Comissão lhes devia pagar juros moratórios, com base num princípio geral existente nas ordens jurídicas dos Estados-membros e reconhecido pela jurisprudência do Tribunal, segundo o qual o atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária implica forçosamente o pagamento de juros de mora. Sustentam que a AIPN é obrigada a pagar os referidos juros no caso de o regulamento referido no n.o 1 do artigo 65.o do estatuto dos funcionários ser adoptado para além dos prazos normais, com um atraso excessivo; isto ocorre, precisamente, no caso vertente, em que o Regulamento n.o 3139/82 foi adoptado com atraso de quase dois anos. |
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18 |
A Comissão sustenta que, salvo excepção resultante de uma norma jurídica, que faça contar juros, de pleno direito, a possibilidade de reclamar juros de mora está condicionada por uma interpelação prévia. No caso em apreço, tal não se verifica, visto nenhuma disposição do estatuto dos funcionários prever, de pleno direito, o pagamento de juros de mora, e os recorrentes não terem apresentado pedido nesse sentido, antes da satisfação do crédito principal. |
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19 |
A este respeito, é preciso recordar que, de qualquer modo, só se pode encarar a possibilidade de uma obrigação de pagamento de juros de mora no caso de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável, com base em elementos objectivos estabelecidos. No caso vertente, o crédito só se tornou certo ou determinável com a entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82. |
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20 |
Com efeito, a competência atribuída ao Conselho pelo artigo 65.o do estatuto, para corrigir as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes e para fixar os coeficientes de correcção aplicáveis às referidas remunerações e pensões, permite uma liberdade de apreciação; não existe nenhuma certeza quanto ao montante dessas correcções e fixações antes de o Conselho ter exercido a sua competência e adoptado o regulamento previsto. Embora o Tribunal tenha declarado, no seu acórdão já citado, de 6 de Outubro de 1982, que o Conselho, no exercício do seu poder de apreciação deve ter em conta certos elementos, não determinou, porém, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, as quantias que efectivamente deviam ser pagas aos funcionários e outros agentes, nos termos do artigo 65.o do estatuto, nem estabeleceu elementos objectivos que permitissem estabelecer com suficiente precisão essas quantias. |
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21 |
Do mesmo modo, há que rejeitar o argumento segundo o qual o próprio Regulamento n.o 3139/82 teria reconhecido, pelo seu efeito retroactivo, já existir, quanto a cada um dos termos previstos pelo estatuto para pagamento das remunerações, um crédito de cada funcionário relativamente a uma quantia determinada. Com efeito, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 3139/82, o montante do crédito principal não era certo; para o período posterior à sua entrada em vigor, não foi alegado pelos recorrentes qualquer atraso no pagamento das somas devidas. |
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22 |
Por outro lado, pode colocar-se a questão de saber se deveria ser admitida a obrigação de pagar juros moratórios no caso de a própria determinação do montante do crédito de remuneração se efectuar com atraso injustificado. No caso em apreço, porém, a fim de dar cumprimento ao referido acórdão do Tribunal, de 6 de Outubro de 1982, o Conselho adoptou com diligência, em 22 de Novembro de 1982, o Regulamento n.o 3139/82. |
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23 |
Disto resulta que, no caso vertente, não cabe o pagamento de juros de mora. Por conseguinte, os pedidos dos recorrentes, cuja apreciação foi reenviada ao Tribunal Plenário pela Terceira Secção, pelo acórdão de 4 de Julho de 1985, já mencionado, devem ser rejeitados. O recurso deve, pois, ser rejeitado na sua totalidade. |
Quanto às despesas
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24 |
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 70.o do mesmo regulamento, as despesas das instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL decide: |
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Koopmans Bahlmann Joliét Bosco Kakouris O'Higgins Schockweiler Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Setembro de 1986. O secretário P. Heim O presidente f. f. T. Koopmans Presidente de secção |
( *1 ) Língua do processo: francês.