Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-247/23

N.º do Acórdão
62023CJ0247
Data
13/03/2025
Relator
T. von Danwitz

Meios de prova Reenvio prejudicial Artigo 16.° Limitações Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Artigo 23.° Artigo 5.°, n.° 1, alínea d) Princípio da exatidão Direito de retificação Dados relativos à identidade de género Dados inexatos desde a sua inscrição num registo público Prática administrativa que consiste em pedir a prova de uma cirurgia de mudança de sexo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de março de 2025.
VP contra Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság.
Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 5.°, n.° 1, alínea d) — Princípio da exatidão — Artigo 16.° — Direito de retificação — Artigo 23.° — Limitações — Dados relativos à identidade de género — Dados inexatos desde a sua inscrição num registo público — Meios de prova — Prática administrativa que consiste em pedir a prova de uma cirurgia de mudança de sexo.
Processo C-247/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

13 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 5.°, n.° 1, alínea d) — Princípio da exatidão — Artigo 16.° — Direito de retificação — Artigo 23.° — Limitações — Dados relativos à identidade de género — Dados inexatos desde a sua inscrição num registo público — Meios de prova — Prática administrativa que consiste em pedir a prova de uma cirurgia de mudança de sexo »

No processo C‑247/23 [Deldits] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 29 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, no processo

VP

contra

Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. L. Arastey Sahún, presidente da Quinta Secção, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de junho de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de VP, por G. Győző, ügyvéd, E. Polgári e T. L. Sepsi, ügyvéd,

– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Estónio, por N. Grünberg, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Espanhol, por S. Núñez Silva e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe e B. Fodda, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Pimenta, M. J. Ramos e Â. Seiça Neves, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, H. Kranenborg e Zs. Teleki, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VP, uma pessoa singular, à Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság (Direção‑Geral da Política de Imigração, Hungria) (a seguir «Autoridade Responsável pelo Asilo») a respeito da retificação dos dados relativos à identidade de género de VP num registo público mantido por esta autoridade.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 1, 10, 59 e 73 do RGPD enunciam:

«(1) A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“Carta”) e o artigo 16.°, n.° 1, [TFUE] estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

[...]

(10) A fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União [Europeia], o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados‑Membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados‑Membros deverão poder manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento. [...]

[...]

(59) Deverão ser previstas regras para facilitar o exercício pelo titular dos dados dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo do presente regulamento, incluindo procedimentos para solicitar e, sendo caso disso, obter a título gratuito, em especial, o acesso a dados pessoais, a sua retificação ou o seu apagamento e o exercício do direito de oposição. [...]

[...]

(73) O direito da União ou dos Estados‑Membros podem impor restrições relativas a princípios específicos e [...] e retificação ou apagamento de dados pessoais [...], na medida em que sejam necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática para garantir a segurança pública, incluindo [...] a prevenção, a investigação e a repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública [...] para outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente [...] para a conservação de registos públicos por motivos de interesse público geral, [...] ou para efeitos de defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros, incluindo a proteção social, a saúde pública e os fins humanitários. Essas restrições deverão respeitar as exigências estabelecidas na Carta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [a seguir “CEDH”].»

4 O artigo 1.° do RGPD, intitulado «Objeto e objetivos», dispõe, no n.° 2:

«O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.»

5 O artigo 2.° do RGPD, intitulado «Âmbito de aplicação material», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.»

6 Nos termos do artigo 4.° do RGPD, intitulado «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

[...]»

7 O artigo 5.° do RGPD, intitulado «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», prevê no n.° 1:

«Os dados pessoais são:

[...]

d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora (“exatidão”);

[...]»

8 O artigo 6.° do RGPD, intitulado «Licitude do tratamento», dispõe:

«1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

[...]

c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

[...]

e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;

[...]

2. Os Estados‑Membros podem manter ou aprovar disposições mais específicas com o objetivo de adaptar a aplicação das regras do presente regulamento no que diz respeito ao tratamento de dados para o cumprimento do n.° 1, alíneas c) e e), determinando, de forma mais precisa, requisitos específicos para o tratamento e outras medidas destinadas a garantir a licitude e lealdade do tratamento, inclusive para outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX.

3. O fundamento jurídico para o tratamento referido no n.° 1, alíneas c) e e), é definido:

a) Pelo direito da União; ou

b) Pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento está sujeito.

A finalidade do tratamento é determinada com esse fundamento jurídico ou, no que respeita ao tratamento referido no n.° 1, alínea e), deve ser necessária ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento. Esse fundamento jurídico pode prever disposições específicas para adaptar a aplicação das regras do presente regulamento, nomeadamente: as condições gerais de licitude do tratamento pelo responsável pelo seu tratamento; os tipos de dados objeto de tratamento; os titulares dos dados em questão; as entidades a que os dados pessoais poderão ser comunicados e para que efeitos; os limites a que as finalidades do tratamento devem obedecer; os prazos de conservação; e as operações e procedimentos de tratamento, incluindo as medidas destinadas a garantir a legalidade e lealdade do tratamento, como as medidas relativas a outras situações específicas de tratamento em conformidade com o capítulo IX. O direito da União ou do Estado‑Membro deve responder a um objetivo de interesse público e ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.

[...]»

9 O artigo 16.° do RGPD, intitulado «Direito de retificação», dispõe:

«O titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.»

10 O artigo 23.° do RGPD, intitulado «Limitações», dispõe, no n.° 1:

«O direito da União ou dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:

a) A segurança do Estado;

b) A defesa;

c) A segurança pública;

d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado‑Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;

[...]

h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);

[...]»

Direito húngaro

11 O artigo 81.° da Menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény (Lei LXXX de 2007, relativa ao Direito de Asilo), de 29 de junho de 2007 (Magyar Közlöny 2007/83; a seguir «Lei do Direito de Asilo»), dispõe:

«A Autoridade Responsável pelo Asilo tratará no registo correspondente a essa matéria os dados pessoais dos refugiados, dos beneficiários de proteção subsidiária, dos beneficiários da condição de acolhido, dos beneficiários de proteção provisória, bem como das pessoas que peçam proteção internacional e das pessoas abrangidas pelo procedimento de Dublim (a seguir designados conjuntamente como “pessoas abrangidas pela presente lei”), os dados relativos à sua permanência e à assistência e apoios a que tenham direito, bem como às alterações posteriores dos mesmos, a fim de:

a) comprovar que têm o estatuto de refugiados, de beneficiários de proteção subsidiária, de beneficiários de proteção provisória ou de beneficiários da condição de acolhido e assegurar de que gozam dos direitos decorrentes desse estatuto;

b) comprovar que beneficiam do direito à assistência e aos apoios definidos na presente lei e noutras normas;

c) proceder à sua identificação pessoal;

d) evitar a duplicação de procedimentos, e

e) detetar se o pedido foi apresentado mais do que uma vez.»

12 O artigo 82.° da Lei do Direito de Asilo prevê:

«Para efeitos do presente capítulo, são considerados dados de identificação das pessoas singulares os seguintes dados das pessoas abrangidas pela presente lei:

[...]

f) género.»

13 Nos termos do artigo 83.°, n.° 1, desta lei:

«O registo em matéria de asilo deve conter os seguintes dados das pessoas abrangidas pela presente lei:

a) dados de identificação das pessoas singulares;

[...]»

14 O artigo 83.°A, n.° 5, da referida lei dispõe:

«A Autoridade Responsável pelo Asilo é obrigada a cancelar oficiosamente os averbamentos contrários à lei, a corrigir os que estiverem incorretos e a suprir os averbamentos omitidos no registo oficial pelo qual é responsável.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 VP é uma pessoa de nacionalidade iraniana que obteve o estatuto de refugiado na Hungria em 2014. Em apoio do seu pedido de obtenção deste estatuto, VP invocou a sua identidade transgénero e apresentou atestados médicos emitidos por especialistas em psiquiatria e ginecologia. Segundo estes atestados, VP nasceu mulher, mas a sua identidade de género era masculina. No entanto, na sequência do reconhecimento do seu estatuto de refugiado nesta base, VP foi registado como mulher no registo de asilo que, em conformidade com as disposições da Lei do Direito de Asilo, é mantido pela Autoridade Responsável pelo Asilo e que contém os dados de identificação, incluindo o género, das pessoas singulares que obtiveram este estatuto.

16 Durante o ano de 2022, VP apresentou um pedido à Autoridade Responsável pelo Asilo, com base no artigo 16.° do RGPD, destinado a obter a retificação da menção do seu género como masculino e a alterar o seu nome próprio no registo de asilo. VP anexou os referidos atestados médicos a este pedido. Por Decisão de 11 de outubro de 2022, esta autoridade indeferiu o referido pedido, com o fundamento de que VP não tinha provado ter sido submetido a uma cirurgia de mudança de sexo e de que os atestados apresentados confirmavam apenas a sua identidade transgénero.

17 VP interpôs recurso de anulação desta decisão no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio do seu recurso, VP alega que a identidade transgénero implica, por definição, uma mudança de identidade de género e que os atestados médicos apresentados confirmam esta mudança. Resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que não pode ser exigida uma cirurgia de mudança de sexo para efeitos do reconhecimento de uma mudança de identidade de género. Uma exigência desta natureza seria também contrária, nomeadamente, aos artigos 3.° e 7.° da Carta. VP sustenta, por outro lado, que vários Estados‑Membros, incluindo o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a Irlanda, a República Helénica, a República de Malta, a República Portuguesa e o Reino da Suécia, reconhecem as alterações de identidade de género com base em declarações das pessoas em causa. VP indica que os atestados médicos apresentados em apoio do seu recurso demonstram a sua aparência masculina e visam expressamente, a título de diagnóstico, o código F64.0 da Classificação Internacional de Doenças estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), relativo à identidade de género.

18 A Autoridade Responsável pelo Asilo pede que seja negado provimento ao recurso.

19 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora a Lei do Direito de Asilo contenha uma disposição geral sobre a retificação de inscrições incorretas, esta lei não prevê nem o procedimento nem os requisitos de reconhecimento de uma mudança de identidade de género e/ou de nome próprio no âmbito dessa mudança. A este respeito, o Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional, Hungria) declarou, no seu Acórdão n.° 6/2018, de 27 de junho de 2018, que a não adoção, pelo legislador húngaro, de um procedimento que permita às pessoas que residem legalmente na Hungria, sem ter a qualidade de nacionais húngaros, alterar a menção relativa ao seu género e ao seu nome próprio, oferecendo essa possibilidade aos nacionais húngaros, é inconstitucional. Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou, no seu Acórdão de 16 de julho de 2020, Rana c. Hungria (CE:ECHR:2020:0716JUD004088817), que a Hungria violou a CEDH ao não prever um procedimento de reconhecimento jurídico de mudança de identidade de género para os refugiados. Esta situação de vazio jurídico perdura desde então, apesar destes acórdãos.

20 A referida situação é agravada pelo facto de, desde o ano de 2020, a possibilidade de reconhecimento jurídico de uma mudança de identidade de género ter deixado de existir para os nacionais húngaros. Foi precisamente devido a esta impossibilidade de reconhecimento no direito nacional que VP interpôs o seu recurso com base no artigo 16.° do RGPD. Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se este artigo impõe à Autoridade Responsável pelo Asilo a obrigação de retificar os dados relativos ao género constantes do registo de asilo e, em caso afirmativo, quais os elementos de prova que o titular dos dados deve apresentar em apoio do seu pedido.

21 Nestas circunstâncias, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pelos registos nos termos do direito nacional é obrigada, relativamente ao exercício dos direitos da pessoa interessada, a retificar o dado pessoal relativo ao sexo dessa pessoa registado pela autoridade, se esse dado tiver variado após a sua inscrição no registo e, por esse motivo, não respeitar o princípio da exatidão consagrado no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que exige que a pessoa que requer que seja retificado o dado correspondente ao seu sexo apresente elementos de prova que justifiquem o seu pedido de retificação?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que a pessoa requerente deve demonstrar que se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que impõe a uma autoridade nacional incumbida da manutenção de um registo público que retifique os dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular quando esses dados não sejam exatos, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.

23 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 16.° do RGPD, o titular dos dados tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.

24 Esta disposição concretiza o direito fundamental consagrado no artigo 8.°, n.° 2, segundo período, da Carta, segundo o qual todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

25 Além disso, o artigo 16.° do RGPD deve ser lido à luz, por um lado, do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD, que consagra o princípio da exatidão, por força do qual os dados tratados devem ser exatos e atualizados sempre que necessário, esclarecendo‑se que devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora. Por outro lado, esta disposição deve também ser lida à luz do considerando 59.° do RGPD, do qual resulta que deverão ser previstas regras para facilitar o exercício pelo titular dos dados dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo deste regulamento, incluindo procedimentos para solicitar e, sendo caso disso, obter a título gratuito, nomeadamente, a retificação dos seus dados pessoais.

26 A este respeito, importa esclarecer que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o caráter exato e completo dos dados pessoais deve ser apreciado à luz da finalidade para a qual esses dados foram recolhidos (v., por analogia, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Nowak, C‑434/16, EU:C:2017:994, n.° 53).

27 Por último, para efeitos da interpretação do artigo 16.° do RGPD, importa recordar que o objetivo prosseguido por este regulamento, conforme resulta do seu artigo 1.°, bem como dos seus considerandos 1 e 10, consiste, nomeadamente, em garantir um elevado nível de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, em particular, do seu direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, consagrado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta e no artigo 16.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 21 e jurisprudência referida).

28 Em conformidade com este objetivo, qualquer tratamento de dados pessoais deve, nomeadamente, respeitar os princípios relativos ao tratamento de tais dados enunciados no artigo 5.° do RGPD, incluindo o princípio da exatidão recordado no n.° 25 do presente acórdão, mas também preencher os requisitos de licitude enumerados no artigo 6.° deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 22 e jurisprudência referida).

29 Nestas condições, a atualização dos dados tratados constitui um aspeto essencial da proteção do titular dos dados no que diz respeito ao tratamento destes dados.

30 No caso, é facto assente, por um lado, que a informação relativa à identidade de género de VP pode ser qualificada de «dado pessoal», uma vez que se refere a uma pessoa singular identificada ou identificável, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do RGPD, e, por outro, que este dado foi objeto de um «tratamento», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, deste regulamento, uma vez que foi recolhido e registado pela Autoridade Responsável pelo Asilo num registo público, a saber, o registo de asilo. Por conseguinte, esse tratamento, que diz respeito a dados contidos num ficheiro ou a ele destinados, está abrangido pelo âmbito de aplicação material do referido regulamento, por força do seu artigo 2.°, n.° 1 (v., por analogia, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Mousse, C‑394/23, EU:C:2025:2, n.° 30).

31 Embora o respeito dos requisitos de licitude do tratamento em causa, na aceção do artigo 6.° do RGPD, não pareça ter sido posto em causa no âmbito do litígio no processo principal, o respeito, pela Autoridade Responsável pelo Asilo, do princípio da exatidão enunciado no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento é contestado por VP, que solicita uma retificação do dado pessoal relativo à sua identidade de género, ao abrigo do artigo 16.° do referido regulamento.

32 À luz da jurisprudência recordada no n.° 26 do presente acórdão, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exatidão do dado em causa no processo principal à luz da finalidade para a qual foi recolhido e apreciar, em especial, à luz do artigo 81.°, alínea c), da Lei do Direito de Asilo, se a recolha desse dado tem por finalidade identificar o titular dos dados. Se for esse o caso, o referido dado parece, portanto, referir‑se à identidade de género vivida por essa pessoa, e não à que lhe foi atribuída à nascença. Nesse contexto, contrariamente ao que sustenta o Governo Húngaro, cabe ao responsável pelo tratamento, no caso à Autoridade Responsável pelo Asilo, tomar em consideração a identidade de género da referida pessoa no momento da sua inscrição no registo de asilo, e não a identidade de género que lhe foi atribuída à nascença.

33 Consequentemente, como referiu o advogado‑geral, em substância, nos n.os 31 e 40 das suas conclusões, e tendo em conta os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, segundo os quais, no âmbito do processo de concessão do estatuto de refugiado, a Hungria admitiu que VP era uma pessoa transgénero, o dado pessoal relativo à sua identidade de género, que figura no registo de asilo, parece ter sido inexato desde a sua inscrição.

34 A este respeito, contrariamente ao que sustenta o Governo Húngaro, um Estado‑Membro não pode invocar disposições de direito nacional específicas, adotadas com base no artigo 6.°, n.os 2 e 3, do RGPD, para se opor ao direito de retificação consagrado no artigo 8.°, n.° 2, da Carta e concretizado no artigo 16.° do RGPD.

35 Com efeito, por um lado, resulta do considerando 10, terceiro período, deste regulamento que estas disposições concretas se destinam apenas a especificar a aplicação das regras do RGPD, e não a derrogá‑las.

36 Por outro lado, o direito de retificação enunciado no artigo 16.° do RGPD só pode ser limitado nas condições enunciadas no artigo 23.° deste regulamento, lido à luz do seu considerando 73. Assim, um Estado‑Membro pode, nomeadamente, prever, por meio de medidas legislativas internas, limitações a este direito, no que respeita a dados pessoais que figurem em registos públicos mantidos por motivos de interesse público geral. No entanto, no caso em apreço, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 44 das suas conclusões, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o legislador húngaro tenha limitado, respeitando as condições a que se refere o artigo 23.° do RGPD, o alcance do referido direito de retificação, nem que a Autoridade Responsável pelo Asilo tenha fundamentado o indeferimento da retificação pedida com base nessa limitação legal. Com efeito, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que esse indeferimento não se baseia numa medida legislativa adotada ao abrigo do artigo 23.° do RGPD, mas na consideração de que VP não apresentou prova da sua identidade de género.

37 Seja como for, um Estado‑Membro não pode invocar a inexistência, no seu direito nacional, de um processo de reconhecimento jurídico da identidade transgénero para se opor ao direito de retificação. A este respeito, importa recordar que, embora o direito da União não afete a competência dos Estados‑Membros no domínio do estado civil das pessoas e do reconhecimento jurídico da sua identidade de género, estes Estados devem, todavia, no exercício dessa competência, respeitar o direito da União. Assim, uma legislação nacional que obsta a que uma pessoa transgénero, por não lhe ser reconhecida a sua identidade de género, possa preencher uma condição necessária à atribuição de um direito protegido pelo direito da União, como, no caso em apreço, o direito consagrado no artigo 8.°, n.° 2, da Carta e concretizado no artigo 16.° do RGPD, deve ser considerada, em princípio, incompatível com o direito da União (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.os 53 e 60 e jurisprudência referida).

38 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 16.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que impõe a uma autoridade nacional incumbida da manutenção de um registo público que retifique os dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular quando esses dados não sejam exatos, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.

Quanto à segunda e terceira questões

39 Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode subordinar, por meio de uma prática administrativa, o exercício do direito de retificação dos dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular, contidos num registo público, à apresentação de provas, nomeadamente, de uma cirurgia de mudança de sexo.

40 Como salientou o advogado‑geral no n.° 47 das suas conclusões, o artigo 16.° do RGPD não especifica quais os elementos de prova que podem ser exigidos por um responsável pelo tratamento para demonstrar o caráter inexato dos dados pessoais cuja retificação uma pessoa singular solicita.

41 Neste contexto, embora o titular dos dados, que solicita a retificação destes dados, possa ser obrigado a fornecer os elementos de prova pertinentes e suficientes que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, possam razoavelmente ser exigidos a essa pessoa para demonstrar a inexatidão dos referidos dados [v., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato), C‑460/20, EU:C:2022:962, n.os 68 e 72], importa, todavia, especificar, como foi recordado no n.° 36 do presente acórdão, que um Estado‑Membro só pode limitar o exercício do direito de retificação em conformidade com o artigo 23.° do RGPD.

42 Ora, o artigo 23.°, n.° 1, do RGPD prevê que o direito da União ou o direito do Estado‑Membro a que esteja sujeito o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante possa limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.° deste regulamento, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.° do referido regulamento, desde que, todavia, tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar determinados objetivos enumerados neste mesmo regulamento, nomeadamente objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro. Como foi referido no n.° 36 do presente acórdão, o direito de retificação pode ser objeto de limitações no contexto da manutenção de registos públicos conservados por motivos de interesse público geral, nomeadamente a fim de garantir a fiabilidade e a coerência desses registos.

43 No caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que o Estado‑Membro em causa adotou uma prática administrativa que consiste em subordinar o exercício, por uma pessoa transgénero, do seu direito de retificação dos dados relativos à sua identidade de género, que figuram num registo público, à apresentação de provas de uma cirurgia de mudança de sexo. Essa prática administrativa dá lugar a uma limitação do direito de retificação, que deve estar em conformidade com os requisitos previstos no artigo 23.° do RGPD, como foi recordado nos dois números anteriores do presente acórdão.

44 Ora, primeiro, há que referir que esta prática administrativa não cumpre a exigência segundo a qual o direito de um Estado‑Membro só pode limitar o alcance do direito previsto no artigo 16.° do RGPD por meio de medidas legislativas. Com efeito, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o direito húngaro não parece conter nenhuma medida legislativa relativa às exigências de prova aplicáveis quanto à retificação dos dados relativos à identidade de género das pessoas inscritas no registo de asilo.

45 Segundo, tal prática administrativa viola a essência dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e, nomeadamente, a essência do direito à integridade do ser humano e do direito ao respeito pela vida privada, previstos, respetivamente, nos artigos 3.° e 7.° desta.

46 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos por esta têm o mesmo sentido e o mesmo âmbito que os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sendo esta última um limiar de proteção mínima (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.° 63 e jurisprudência referida).

47 Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que o artigo 8.° da CEDH, que corresponde ao artigo 7.° da Carta, protege a identidade de género de uma pessoa, que é um elemento constitutivo e um dos aspetos mais íntimos da sua vida privada. Assim, esta disposição engloba o direito de cada pessoa estabelecer os pormenores da sua identidade de ser humano, o que inclui o direito das pessoas transgénero ao desenvolvimento pessoal e à integridade física e moral, bem como ao respeito e ao reconhecimento da sua identidade de género. Este artigo 8.° impõe, para este efeito, aos Estados, além das obrigações negativas que têm por objeto precaver as pessoas transgénero contra ingerências arbitrárias dos poderes públicos, obrigações positivas, o que também implica a instituição de procedimentos eficazes e acessíveis que garantam um respeito efetivo do seu direito à identidade de género. Além disso, tendo em conta a especial importância deste direito, os Estados gozam apenas de uma margem de apreciação limitada neste domínio (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Mirin, C‑4/23, EU:C:2024:845, n.os 64 e 65 e jurisprudência referida).

48 Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos declarou, nomeadamente, que o reconhecimento da identidade de género de uma pessoa transgénero não pode estar subordinado à realização de uma cirurgia não desejada por essa pessoa (v., neste sentido, TEDH, 19 de janeiro de 2021, X e Y c. Roménia, CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, § 165 e 167 e jurisprudência referida).

49 Por último, terceiro, uma prática administrativa como a que está em causa no processo principal não é, seja como for, necessária nem proporcionada para garantir a fiabilidade e a coerência de um registo público, como o registo de asilo, uma vez que um atestado médico, incluindo um psicodiagnóstico prévio, pode constituir um elemento de prova pertinente e suficiente a este respeito (v., neste sentido, TEDH, 6 de abril de 2017, A.P., Garçon e Nicot c. França, CE:ECHR:2017:0406JUD007988512, § 139 e 142).

50 Em face do exposto, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 16.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do exercício do direito de retificação dos dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular, constantes de um registo público, esta pessoa pode ser obrigada a fornecer elementos de prova pertinentes e suficientes que lhe possam ser razoavelmente exigidos para demonstrar a inexatidão desses dados. No entanto, um Estado‑Membro não pode, em nenhum caso, por meio de uma prática administrativa, fazer depender o exercício deste direito da apresentação de provas de uma cirurgia de mudança de sexo.

Quanto às despesas

51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O artigo 16.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

impõe a uma autoridade nacional incumbida da manutenção de um registo público que retifique os dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular quando esses dados não sejam exatos, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento.

2) O artigo 16.° do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos do exercício do direito de retificação dos dados pessoais relativos à identidade de género de uma pessoa singular, constantes de um registo público, esta pessoa pode ser obrigada a fornecer elementos de prova pertinentes e suficientes que lhe possam ser razoavelmente exigidos para demonstrar a inexatidão desses dados. No entanto, um EstadoMembro não pode, em nenhum caso, por meio de uma prática administrativa, fazer depender o exercício deste direito da apresentação de provas de uma cirurgia de mudança de sexo.

Assinaturas

* Língua do processo: húngaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.