Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-247/23

N.º do Acórdão
62023CC0247
Data
12/09/2024

Reenvio prejudicial Artigo 16.° Âmbito de aplicação Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Direito à retificação de dados pessoais inexatos Dados relativos ao sexo de um refugiado transgénero


Sumário

Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 12 de setembro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANTHONY MICHAEL COLLINS

apresentadas em 12 de setembro de 2024 (1)

Processo C247/23 [Deldits] (i)

VP

contra

Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria)]

« Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 16.° — Direito à retificação de dados pessoais inexatos — Dados relativos ao sexo de um refugiado transgénero — Âmbito de aplicação »






I. Introdução

1. Pode o artigo 16.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2) — sobre o direito de retificação —, em conjugação com o artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do mesmo —, sobre o princípio da exatidão —, exigir que a entidade que mantém o registo nacional de refugiados retifique os dados pessoais que registou relativamente ao sexo de uma pessoa? Se assim for pedido, que prova pode exigir a uma pessoa que requeira a retificação desse registo? O Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) pretende obter respostas a estas questões.

II. Quadro jurídico

A. RGPD

2. O artigo 5.° do RGPD, sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», prevê:

«1. Os dados pessoais são:

[…]

d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora (“exatidão”);

[…]»

3. Nos termos do artigo 16.° do RGPD, sob a epígrafe «Direito de retificação»:

«O titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.»

4. O artigo 23.° do RGPD, sob a epígrafe «Limitações», dispõe:

«1. O direito da União ou dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.° a 22.° e no artigo 34.°, bem como no artigo 5.°, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.° a 22.°, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:

a) A segurança do Estado;

b) A defesa;

c) A segurança pública;

d) A prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais, ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública;

e) Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado‑Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;

f) A defesa da independência judiciária e dos processos judiciais;

g) A prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia de profissões regulamentadas;

h) Uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas a) a e) e g);

i) A defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de outrem;

j) A execução de ações cíveis.

[…]»

B. Direito húngaro

5. O artigo 81.° da menedékjogról szóló 2007. évi LXXX. törvény (Lei LXXX de 2007, relativa ao Direito de Asilo) (a seguir «Lei do Direito de Asilo») (3), tem a seguinte redação:

«A autoridade competente em matéria de asilo tratará no registo correspondente a essa matéria os dados pessoais dos refugiados, dos beneficiários de proteção subsidiária, dos beneficiários da condição de acolhido, dos beneficiários de proteção provisória, bem como das pessoas que peçam proteção internacional e das pessoas abrangidas pelo procedimento de Dublim (a seguir designados conjuntamente como “pessoas abrangidas pela presente lei”), os dados relativos à sua permanência e à assistência e apoios a que tenham direito, bem como às alterações posteriores dos mesmos, a fim de:

a) comprovar que têm o estatuto de refugiados, de beneficiários de proteção subsidiária, de beneficiários de proteção provisória ou de beneficiários da condição de acolhido e assegurar de que gozam dos direitos decorrentes desse estatuto;

b) comprovar que beneficiam do direito à assistência e aos apoios definidos na presente lei e noutras normas;

c) proceder à sua identificação pessoal;

d) evitar a duplicação de procedimentos, e

e) detetar se o pedido foi apresentado mais do que uma vez.»

6. O artigo 82.°, alínea f), dessa lei prevê:

«Para efeitos do presente capítulo, são considerados dados de identificação das pessoas singulares os seguintes dados das pessoas abrangidas pela presente lei:

[...]

f) sexo.»

7. Nos termos do artigo 83.°, n.° 1, alínea a), da referida lei:

«O registo em matéria de asilo deve conter os seguintes dados das pessoas abrangidas pela presente lei:

a) dados de identificação das pessoas singulares;

[...]»

8. O artigo 83.°/A, n.° 5, da Lei do Direito de Asilo estabelece o seguinte:

«A autoridade competente em matéria de asilo é obrigada a cancelar oficiosamente os averbamentos contrários à lei, a corrigir os que estiverem incorretos e a suprir os averbamentos omitidos no registo oficial pelo qual é responsável.»

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9. Em 2014, a autoridade competente na Hungria concedeu a V.P. (a seguir «parte recorrente») (4) — um nacional iraniano que «nasceu mulher» — o estatuto de refugiado. No processo que levou a essa decisão, a parte recorrente invocou a sua transexualidade como fundamento para ser reconhecido como refugiado e entregou certificados de especialistas em psiquiatria e ginecologia como elementos de prova. Após o reconhecimento do estatuto de refugiado, a Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság (Direção‑Geral da Política de Imigração, Hungria, a seguir «parte recorrida») registou dados pessoais, incluindo o sexo, no registo de asilo que manteve de modo a facilitar a identificação da parte recorrente. O registo indica que a parte recorrente é do sexo feminino.

10. Em 2022, a parte recorrente apresentou à recorrida, nos termos do artigo 16.° do RGPD, um pedido de retificação do registo de asilo em dois aspetos: uma alteração do nome sob o qual tinha sido registado/a e uma mudança do sexo feminino para o sexo masculino. Em apoio deste pedido, a parte recorrente apresentou as mesmas provas médicas que tinha apresentado no âmbito do procedimento de asilo. Por Decisão de 11 de outubro de 2022 (a seguir «decisão»), a recorrida indeferiu este pedido. Afirmou que os documentos apresentados confirmavam simplesmente que a parte recorrente era transgénero. Esses documentos não provavam que tinha sido submetido/a a uma operação cirúrgica para mudança de sexo e que o sexo da parte recorrente tinha mudado.

11. A parte recorrente interpôs recurso de anulação desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Em todos os momentos pertinentes, a parte recorrente identificou‑se como sendo do sexo masculino. Alegou que, de um ponto de vista conceptual, a transexualidade implica uma mudança de género. Os relatórios médicos apresentados confirmam que a parte recorrente tem uma aparência de género masculino e que lhe foi atribuído, para efeitos de diagnóstico, o código F64.0 da Classificação Internacional de Doenças, cuja referência corresponde à transexualidade. Baseando‑se na jurisprudência do TEDH (5), a parte recorrente alegou que não era necessária uma operação cirúrgica para a mudança de sexo. O procedimento de retificação nos termos do artigo 16.° do RGPD não exige que uma pessoa apresente «provas excessivas», nomeadamente um certificado de que foi submetida a uma operação cirúrgica para efeitos de mudança de sexo. Em todo o caso, este requisito é contrário à jurisprudência do TEDH. Viola igualmente o artigo 1.° (direito à dignidade do ser humano), o artigo 3.° (Direito à integridade do ser humano), o artigo 7.° (direito ao respeito pela vida privada e familiar) e o artigo 52.°, n.° 3 (princípio da proteção equivalente dos direitos fundamentais), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). A parte recorrente também chamou a atenção para o facto de que alguns Estados‑Membros (6) reconhecem uma declaração de uma pessoa transgénero como prova legal da sua identidade de género.

12. A parte recorrida pede que seja negado provimento ao recurso. Sustenta que a recorrente não apresentou nenhum documento público nem uma prova médica que ateste a alegada mudança de sexo.

13. O órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessária uma interpretação do artigo 16.° do RGPD para clarificar as condições em que um titular dos dados pode pretender retificar os dados registados relativamente ao seu género. Embora a Lei relativa ao Direito de Asilo preveja alterações dos dados registados e a correção de inscrições erradas, não regulamenta nem o procedimento nem os requisitos para poder ser registada uma mudança de sexo ou uma consequente alteração do nome.

14. No seu Acórdão de 27 de junho de 2018, o Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional, Hungria) (7) declarou que a não adoção pelo legislador húngaro de um procedimento que permitisse aos cidadãos não húngaros legalmente mudar de sexo e de nome, oferecendo essa possibilidade aos cidadãos húngaros, era inconstitucional enquanto violação do artigo II (inviolabilidade da dignidade humana) e do artigo XV, n.° 2 (proibição de discriminação), da Magyarország Alaptörvény (Lei Fundamental da Hungria). O Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional) instou a Parlamento húngaro a colmatar essa lacuna até 31 de dezembro de 2018. No seu Acórdão de 16 de julho de 2020, Rana c. Hungria(8), o TEDH declarou que a Hungria tinha violado o artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), ao não conceder a um refugiado acesso a um procedimento destinado a facilitar o reconhecimento jurídico de uma mudança de sexo.

15. O Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) recorda que, não obstante os Acórdãos do Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional) e do TEDH, a legislação húngara não coloca à disposição das pessoas que residem legalmente na Hungria, mas que não têm a nacionalidade desse Estado‑Membro, um procedimento de reconhecimento jurídico de uma mudança de sexo. Na sequência do Acórdão do Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional), a Hungria deixou de conceder reconhecimento legal à mudança de sexo de um cidadão. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não está em condições de «colmatar a lacuna jurídica através da aplicação analógica das disposições relativas aos cidadãos húngaros».

16. Foi nestas condições que o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pelos registos nos termos do direito nacional é obrigada, relativamente ao exercício dos direitos da pessoa interessada, a retificar o dado pessoal relativo ao sexo dessa pessoa registado pela autoridade, se esse dado tiver variado após a sua inscrição no registo e, por esse motivo, não respeitar o princípio da exatidão consagrado no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD?

2. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que exige que a pessoa que requer que seja retificado o dado correspondente ao seu sexo apresente elementos de prova que justifiquem o seu pedido de retificação?

3. Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial, deve o artigo 16.° do RGPD ser interpretado no sentido de que a pessoa requerente deve demonstrar que se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

17. A parte recorrente, os Governos Estónio, Espanhol, Francês, Húngaro, Neerlandês e Português, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas.

18. As observações escritas da parte recorrente indicavam que tinha adquirido a cidadania húngara «entretanto» e que a sua inscrição no registo de asilo já não era exigida. Nos termos do artigo 101.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que esclarecesse o impacto dessa alteração de circunstâncias do processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio respondeu que não tinha nenhuma influência no resultado do processo, uma vez que, nos termos do artigo 85.°, n.° 2, da közigazgatási perrendtartásról szóló 2017. évi I. törvény (Lei I de 2017 que estabelece o Código de Processo Administrativo) (9), esse tribunal «aprecia a legalidade da atividade administrativa em função dos factos existentes no momento da sua execução».

19. A recorrente, os Governos Espanhol, Francês, Húngaro e Neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram alegações orais e responderam às questões do Tribunal de Justiça na audiência de 3 de junho de 2024.

V. Apreciação

A. Quanto à primeira questão prejudicial

1. Observações quanto à primeira questão

20. A parte recorrente sustenta que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD, a exatidão dos dados deve ser apreciada tendo em conta as finalidades para que são tratados. A finalidade do registo de asilo é identificar as pessoas que a Hungria reconhece como refugiados. Quando o sexo de uma pessoa transgénero, conforme registado, não reflete a identidade pela qual é reconhecida em público, por oposição à sua identidade jurídica, esse registo não facilita a sua identificação e pode mesmo expô‑los a discriminação e assédio. O artigo 16.° do RGPD deve ser interpretado no sentido de facilitar a retificação dos dados relativos ao sexo das pessoas transgénero.

21. Por força dos artigos 5.°, n.° 1, alínea d), 6.°, n.° 2, e 16.° do RGPD, o Governo Estónio alega que os Estados‑Membros devem introduzir regras processuais nacionais que permitam a uma pessoa que tenha sofrido uma mudança de sexo solicitar a retificação de dados pessoais que figuram num registo público e que se tornaram inexatos tendo em conta as finalidades para que foram tratados.

22. O Governo Espanhol alega que uma regulamentação nacional relativa ao reconhecimento jurídico da identidade transgénero, que impõe condições às pessoas que procuram retificar dados pessoais relativos ao seu sexo registados em registos públicos, limita o exercício do direito de retificação previsto no artigo 16.° do RGPD. Embora essas limitações possam ser justificadas pela necessidade de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.° do RGPD, a Hungria não pode invocar esta disposição, porque não adotou legislação que reconheça o género das pessoas transgénero. Em todo o caso, os diferentes interesses que esta disposição descreve não são aplicáveis nas circunstâncias do processo principal.

23. Tendo a parte recorrente o estatuto de refugiado, o Governo Espanhol alega ainda que outras disposições do direito da União diferentes do RGPD são pertinentes para o presente reenvio prejudicial, pelo que o Tribunal de Justiça deve reformular a primeira questão. Entre as medidas que o Tribunal de Justiça deve interpretar neste contexto estão os artigos 7.° e 21.° da Carta e os artigos 24.°, n.° 1 (10), e 25.°, n.° 1 (11), da Diretiva 2011/95 (12). O Governo Espanhol alega que estas disposições se opõem a um sistema jurídico nacional que «não prevê nenhum procedimento que permita a uma pessoa com o estatuto de refugiado e que tenha uma identidade transgénero alterar a referência ao seu sexo no registo de asilo». A inexistência de tal procedimento também viola a jurisprudência do TEDH (13). O Governo Espanhol invoca, por analogia, o Acórdão Freitag (14), que dizia respeito à recusa de um Estado‑Membro em reconhecer uma alteração do apelido efetuada por outro Estado‑Membro. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que as confusões e os inconvenientes decorrentes da divergência entre os dois nomes utilizados em relação a uma mesma pessoa dificultavam o exercício do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros consagrado no artigo 21.° TFUE. Segundo o Governo Espanhol, uma discrepância entre o sexo feminino registado numa autorização de residência ou documentos de viagem emitidos nos termos do artigo 24.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1 da Diretiva 2011/95 e a identificação da parte recorrente com o sexo masculino, que o órgão jurisdicional de reenvio considerou conforme ao seu comportamento e à sua aparência física, poderiam criar confusões e dúvidas quanto à identidade da parte recorrente e à autenticidade desses documentos.

24. O Governo Francês faz uma distinção entre os dados que eram inexatos ao tempo em que foram registados e dados que posteriormente se tornaram inexatos. Alega que, nos termos dos artigos 5.°, n.° 1, alínea d), e 16.° do RGPD, os dados relativos ao sexo podem ser retificados com efeitos retroativos se forem inexatos no momento em que foram registados. No registo civil, as autoridades públicas podem ter interesse em acompanhar a evolução dos dados relativos à identidade de uma pessoa. Qualquer procedimento destinado a facilitar essa retificação pode, assim, ser concebido de modo a deixar vestígio de todos os dados inscritos nesses registos (15).

25. O Governo Húngaro considera que o artigo 16.° do RGPD, lido à luz da do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD e do artigo 8.°, n.° 2, da Carta, confere a uma pessoa o direito de retificar os dados relativos ao sexo que não correspondam à realidade. Não teria havido qualquer dificuldade se a parte recorrente tivesse procurado retificar os dados relativos ao seu sexo que tinham sido registados à partida de forma incorreta. Uma vez que, segundo o Governo Húngaro, a recorrente pretende retificar dados corretamente registados, o artigo 16.° do RGPD não é aplicável. Em apoio desta abordagem, esse Governo estabelece uma analogia com o Acórdão Nowak (16), no qual o Tribunal de Justiça declarou que as respostas erradas numa cópia de exame não são suscetíveis de retificação.

26. O Governo Neerlandês observa que a inexistência de um procedimento eficaz para o reconhecimento jurídico da mudança de identidade sexual de uma pessoa constitui uma violação do artigo 3.° (Direito à integridade das pessoas) e do artigo 7.° (Respeito pela vida privada e familiar) da Carta. A inexistência desse procedimento constitui um obstáculo ao exercício, pela parte requerente, do direito de retificar os dados relativos ao seu sexo nos termos do artigo 16.° do RGPD.

27. O Governo Português considera que o artigo 16.° do RGPD, interpretado à luz dos artigos 1.°, 3.°, 7.°, 8.° e 21.° da Carta, exige que as pessoas em causa sejam autorizadas a retificar os dados relativos ao seu sexo registados para efeitos da sua identificação quando esses dados tenham mudado desde o seu registo inicial.

28. A Comissão alega que a primeira questão assenta na premissa de que os dados que figuram no registo de asilo do requerente podem ser inexatos. Esta hipótese suscita a questão de saber se a exatidão dos dados relativos ao sexo de uma pessoa está sujeita ao reconhecimento jurídico da mudança de sexo. À luz do artigo 8.° da CEDH, dos artigos 7.° e 8.° da Carta, bem como da jurisprudência do TEDH (17), a Comissão considera que a inexistência de um sistema de reconhecimento da mudança de sexo não pode impedir a retificação de dados inexatos sobre o sexo de uma pessoa num registo público. Nessas circunstâncias, o artigo 16.° do RGPD, em conjugação com os artigos 7.°, 8.° e 52.°, n.° 1, da Carta exige que a autoridade responsável por manter esse registo retifique os dados pessoais que figuram relativamente ao sexo da pessoa em causa depois de esses dados se terem tornado inexatos.

2. Âmbito da primeira questão prejudicial

29. A primeira questão submetida pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) baseia‑se na premissa de que os dados relativos ao sexo da parte recorrente que figuram no registo de asilo foram corretamente registados e que esses dados se tornaram inexatos devido a uma alteração de circunstâncias desde a existência desse registo. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por isso, se o artigo 16.° do RGPD confere um direito de retificação desses dados pessoais para refletir uma mudança de sexo por uma pessoa transgénero.

30. O procedimento do artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece uma interpretação do direito da União que permite aos segundos pronunciarem‑se sobre os processos neles pendentes. No âmbito desta cooperação, o Tribunal de Justiça atribui uma presunção de pertinência às questões do juiz nacional relativas ao direito da União. O Tribunal de Justiça pode recusar‑se a responder a essas questões quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil a tais questões. Uma vez que a competência prejudicial do Tribunal de Justiça é contribuir para a administração da justiça nos Estados‑Membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, pode reformular as questões que lhe são submetidas (18).

31. No caso em apreço, identifico uma diferença significativa entre os factos que o órgão jurisdicional de reenvio descreve na decisão de reenvio e o texto da primeira questão. Estes factos revelam que a alteração da identidade de género da parte recorrente ocorreu antes do reconhecimento do seu estatuto de refugiado em 2014, pelo que esta alteração de identidade de género parece ter sido a base em que a Hungria reconheceu o estatuto de refugiado da parte recorrente (19). Além disso, afigura‑se que não houve evolução ou mudança de sexo da parte recorrente desde 2014. A menção do sexo da parte recorrente no registo de asilo estava, portanto, errada no momento da sua inscrição nesse registo. Assim, no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, os dados a retificar foram registados incorretamente desde o início e não quando se tornaram inexatos «depois» (20) da criação desse registo. A petição apresentada no órgão jurisdicional de reenvio visa, assim, corrigir um erro inicial e não alterar o referido registo para ter em conta uma alteração das circunstâncias.

32. A fim de evitar responder a uma questão hipotética que o privaria da competência que lhe confere o artigo 267.° TFUE, sugiro ao Tribunal de Justiça que tenha em conta os factos subjacentes à decisão de reenvio quando dá a sua resposta à primeira questão (21).

33. Contrariamente às observações do Governo Espanhol, considero que as questões submetidas pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) não visam saber se o direito da União impõe a um Estado‑Membro que estabeleça um quadro jurídico para facilitar o reconhecimento de uma mudança de identidade de género de uma pessoa que reconhece como refugiado. O pedido de decisão prejudicial tem expressamente por objeto a natureza e o alcance do direito de retificar dados inexatos nos termos dos artigos 5.° e 16.° do RGPD. Uma interpretação destas disposições, à luz dos elementos de facto descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio, é, assim, suficiente para lhe permitir decidir o litígio no processo principal. Neste contexto, observo que o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) não submeteu nenhuma questão prejudicial relativa ao pedido de retificação do nome da parte recorrente no registo do direito de asilo, pelo que parece que este pedido foi acessório do pedido de alteração do registo do seu género. Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial não tem por objeto a eventual aplicação do artigo 16.° do RGPD no âmbito de um pedido de alteração do registo de um nome (22). Nem o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar o artigo 24.°, n.° 1, e o artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95. O despacho do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) não mencionou estas disposições nem forneceu precisões sobre as autorizações de residência ou os documentos de viagem que poderiam ter sido emitidos à parte recorrente em conformidade com as mesmas (23).

3. Direito de retificação

34. Resulta do artigo 1.°, n.° 2, do RGPD, em conjugação com os seus considerandos 4 e 10, que este visa, nomeadamente, garantir um nível elevado de proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais na União. O RGPD cria um quadro jurídico para aplicar os requisitos do artigo 8.° da Carta sobre a proteção de dados pessoais em particular. Esse direito está estreitamente ligado ao direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 7.° da Carta (24).

35. O RGPD tem um âmbito de aplicação material muito amplo. Por força do seu artigo 2.°, n.° 1, o RGPD é aplicável a qualquer «tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados», sem estabelecer distinção em função da identidade do autor do tratamento em causa. Sem prejuízo dos casos mencionados no seu artigo 2.°, n.° 2, o RGPD é aplicável às operações de tratamento efetuadas tanto por entidades privadas como pelas autoridades públicas (25).

36. A definição de «dados pessoais» constante do artigo 4.°, ponto 1, do RGPD não se refere ao «sexo» ou «género» de uma pessoa singular como um fator suscetível de identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa singular. A expressão «[qualquer] informação» que figura na definição de «dados pessoais» nesta disposição confere, no entanto, um alcance amplo a este conceito (26). A referência a «elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular» afigura‑se suficientemente ampla para abranger o género de uma pessoa singular (27). Daqui resulta que a inscrição dos dados pessoais do requerente, incluindo de género, num registo público das pessoas que beneficiam do estatuto de refugiado, constitui um «tratamento» de dados pessoais na aceção do artigo 4.°, ponto 2, do RGPD.

37. Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), b), c) e d), do RGPD, os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados; ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas; ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente a essas finalidades; e ser exatos e atualizados sempre que necessário (28). Nos termos do artigo 5.°, n.°1, alínea d), do RGPD, o tratamento de dados pessoais «[é]» exato. Devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

38. O artigo 6.°, n.° 1, do RGPD enumera exaustivamente os casos em que o tratamento de dados pessoais é lícito (29). O tratamento de dados pessoais num registo de asilo é, em princípio, lícito por força da alínea e) do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° do RGPD. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, do RGPD, os Estados‑Membros podem manter ou adotar disposições específicas para adaptar a aplicação das regras desse regulamento ao tratamento previsto na alínea e) do primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 6.° do RGPD para garantir que esse tratamento é lícito e justo. Por força do artigo 6, n.° 3, do RGPD, o tratamento nos termos da alínea e) do primeiro parágrafo, alínea d), é definido pelo direito da União ou pelo direito do Estado‑Membro ao qual o responsável pelo tratamento se encontre sujeito. Esta base jurídica deve também ser de interesse geral e ser proporcionada ao objetivo legítimo que prossegue (30). Nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe sugere que a inscrição e a manutenção de uma inscrição do sexo de um refugiado no registo de asilo na Hungria não são conformes com o artigo 6.° do RGPD (31).

39. O artigo 8.°, n.° 2, da Carta dispõe que «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação». O artigo 16.° do RGPD reflete este direito (32). O direito de retificação e de aplicação desse direito por iniciativa dos particulares (33) contribui para o respeito do princípio da exatidão consagrado no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD.

40. Uma vez que a exatidão dos dados pessoais pode variar consoante o contexto em que são tratados, a finalidade da recolha de dados tem um impacto direto na apreciação da sua exatidão (34). Uma das finalidades enumeradas no Registo de Asilo na Hungria é identificar uma pessoa (35) e o «género» é considerado um «dado que identifica uma pessoa singular» (36). Em 2014, quando a Hungria reconheceu o estatuto de refugiado à parte recorrente, este identificou o estatuto de transgénero masculino. As autoridades húngaras competentes aceitaram os elementos de prova apresentados pela parte recorrente em apoio dessa identidade de género. A inscrição do sexo da parte recorrente como «mulher» no registo de asilo parece, por conseguinte, ter sido incorreta para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD.

41. Por uma questão de princípio, esse registo deve poder ser retificado nos termos do artigo 16.° do RGPD, lido à luz do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do mesmo (37). Quaisquer que sejam as considerações que surjam no que respeita à aplicação destas disposições à retificação de um registo que era correto no momento da sua criação (o que suscita a questão do alcance da obrigação que o RGPD impõe aos responsáveis pelo tratamento de manter atualizada e de tratar os dados de forma dinâmica), caso essas disposições não deem às pessoas em causa o direito de obterem a retificação de um registo que se verificou ser inexato no momento em que foi criado, não teriam qualquer utilidade.

42. O Governo Húngaro alega que, nos termos do artigo 6.°, n.os 2 e 3, do RGPD, o direito do titular dos dados a obter uma retificação de uma inscrição num registo oficial, como o registo de asilo, pode ser exercido apenas ao abrigo da lei de um Estado‑Membro e não invocando diretamente o artigo 16.° do RGPD.

43. Embora as disposições conjugadas da alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 6.°, n.° 1, do artigo 6.°, n.° 2, e do artigo 6.°, n.° 3, do RGPD concedam aos Estados‑Membros uma «margem de manobra» (38) de modo que lhes permita manter ou introduzir disposições mais específicas para «adaptar» (39) as regras do RGPD com base nas quais as autoridades de controlo podem tratar legalmente dados pessoais no desempenho de uma tarefa realizada no interesse público ou no exercício da autoridade pública (40), ao contrário das alegações do Governo Húngaro, o artigo 16.° do RGPD torna claro que o tratamento legal dos dados ao abrigo da alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 6.°, n.° 1, do mesmo está sujeito a retificação. Contrariamente a outras disposições do RGPD relativas aos direitos dos titulares dos dados, o artigo 16.° do RGPD não especifica as modalidades de exercício do direito de retificação à luz de certas disposições do artigo 6.° deste regulamento (41). Em todo o caso, os poderes dos Estados‑Membros para manter ou introduzir tais disposições não podem derrogar o direito de retificação consagrado no artigo 8.°, n.° 2, da Carta. O facto de os Estados‑Membros poderem estabelecer um quadro jurídico para assegurar a aplicação prática do direito de retificação nos termos do artigo 16.° do RGPD no que respeita, nomeadamente, aos registos públicos mantidos por razões de interesse público geral, nos termos da sua alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 6.°, n.° 1, não pode de modo algum limitar o acesso a ou o exercício do direito a retificação (42).

44. No entanto, é verdade que o direito de retificação, lido à luz do princípio da exatidão previsto no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do RGPD, não é absoluto e o seu exercício pode ser limitado em determinadas condições (43). O artigo 23.° do RGPD enumera um certo número de circunstâncias em que este direito, nomeadamente aquele de que beneficiam os titulares dos dados, pode ser restringido. O pedido de decisão prejudicial não faz referência a esta disposição e o Governo Húngaro também não a invoca nas suas observações escritas com vista a delimitar a aplicação do artigo 16.° do RGPD nas circunstâncias que estão na origem do presente reenvio prejudicial. O artigo 23.°, n.° 1, alínea e) (44), e o considerando 73 do RGPD preveem, nomeadamente, que o direito da União ou dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o subcontratante pode limitar o âmbito das obrigações e dos direitos que os artigos 16.° e 5.° preveem «para assegurar […] [o]utros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro», nomeadamente a «conservação de registos públicos por motivos de interesse público geral» (45). Tal restrição deve estar contida numa medida legislativa, respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática (46). Um Estado‑Membro pode, assim, invocar o artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do RGPD para restringir o direito a retificação em certas circunstâncias de modo a assegurar a fiabilidade e coerência dos registos públicos, incluindo registos de registo civil (47). Tal não pode, por si só, constituir um obstáculo a um pedido de retificação do sexo da parte recorrente num registo de asilo para registar a sua identidade de género tal como se apresentava no momento da sua inscrição no referido registo. Ora, deferir esse pedido apenas serve para aumentar a fiabilidade desse registo e a exatidão dos dados aí registados (48).

45. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que o artigo 16.° do RGPD, lido à luz do artigo 5.°, n.° 1, alínea d) do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional responsável por manter um registo de refugiados é obrigada, a pedido, a retificar os dados pessoais relativos ao sexo de um refugiado que essa autoridade tenha registado incorretamente no momento em que foram inscritos no referido registo.

B. Quanto à segunda e terceira questões

46. A segunda e terceira questões dizem respeito à prova que uma pessoa que procura retificar um registo do seu sexo nos termos do artigo 16.° do RGPD deve apresentar em apoio desse pedido e se essa pessoa pode ser obrigada a demonstrar a realização de uma operação cirúrgica para mudança de sexo. Estas questões podem ser apreciadas conjuntamente.

47. O artigo 16.° do RGPD não especifica o que, se for caso disso, o titular dos dados deve efetuar para obter «sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento[,] a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito». Isto reflete a realidade segundo a qual a (in)exatidão dos dados, bem como a necessidade da sua retificação, devem ser apreciadas caso a caso, pelo que os elementos de prova suscetíveis de ser exigidos para esse fim variarão. Tendo em conta a definição ampla de «responsável pelo tratamento» constante do artigo 4.°, ponto 7, do RGPD, que inclui as autoridades públicas e as pessoas singulares, as normas ou as modalidades relativas ao direito de retificação podem constar da legislação (49) ou ser decididas numa base ad hoc a fim de responder a circunstâncias individuais. Daqui resulta que pode ser pedido a uma pessoa que solicita a retificação de dados que apresente os elementos de prova razoavelmente exigidos para demonstrar a inexatidão desses dados à luz das finalidades para que foram recolhidos ou tratados (50). Importa sublinhar que a pessoa em causa não tem de alegar ou demonstrar um interesse particular na retificação de dados inexatos ou que a alegada inexatidão causa qualquer prejuízo. No caso em apreço, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero que basta que a parte recorrente apresente elementos de prova destinados a demonstrar que a Hungria reconheceu o seu estatuto de refugiado em 2014 com base na sua identidade transgénero preexistente e que essa identidade não está corretamente registada no registo de asilo (51).

48. O RGPD não exige de modo algum que o recorrente demonstre que foi submetido a uma operação cirúrgica de mudança de sexo. O TEDH tem condenado repetidamente a imposição de tal exigência, declarando que «subordinar o reconhecimento da identidade de género de pessoas transgénero dependente de uma cirurgia ou tratamento de esterilização — ou cirurgia ou tratamento que provavelmente resultarão em esterilização — a que não pretendem submeter‑se equivale por isso a tornar o exercício pleno do seu direito à vida privada nos termos do artigo 8.° da [CEDH] dependente de renunciarem ao exercício pleno do seu direito ao respeito pela sua integridade física conforme protegida por essa disposição e também pelo artigo 3.° da [CEDH]» (52). Em muitos aspetos, a imposição de tal exigência teria o efeito de negar o direito a retificar dados inexatos sobre o género de uma pessoa transgénero nos termos do artigo 16.° do RGPD (53). Uma exigência de produção dessas provas violaria igualmente, na minha opinião, a dignidade humana que, em conformidade com o artigo 1.° da Carta, é inviolável e deve ser respeitada e protegida. Tal exigência é igualmente incompatível com o artigo 3.°, n.° 1, da Carta, nos termos da qual «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental» e do artigo 7.° da Carta (respeito pela vida privada e familiar). Neste contexto, acrescento que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a respeitar os direitos reconhecidos pela Carta quando aplicam o RGPD.

VI. Conclusão

49. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) da seguinte forma:

O artigo 16.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido à luz do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), desse regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional responsável por manter um registo de refugiados:

1) é obrigada, a pedido, a retificar os dados pessoais relativos ao sexo de um refugiado que essa autoridade tenha registado incorretamente no momento em que foram inscritos no referido registo;

2) pode exigir a uma pessoa que pede a retificação de dados que apresente elementos de prova suscetíveis de demonstrar a inexatidão desses dados em relação às finalidades para que foram recolhidos ou tratados, mas não a pode obrigar a fazer prova da realização de uma operação cirúrgica para mudança de sexo.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; a seguir «RGPD»).

3 Magyar Közlöny, 2007/83.

4 Segundo o Oxford Dictionary of English, Segunda Edição, revista (2005), os pronomes neutros «they», «them» e «their» podem ser usados para «referir uma pessoa de género não especificado». A fim de não prejudicar a missão de apuramento dos factos por parte do órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 267.° TFUE, as presentes conclusões referem o requerente em conformidade. Trata‑se de um afastamento intencional da prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), cujos acórdãos, no que respeita às questões relativas à identidade de género, adotam os pronomes que as partes recorrentes usam nos seus articulados, não obstante o resultado do processo nele pendente.

5 V., em especial, os Acórdãos de 6 de abril de 2017, A.P., Garçon e Nicot c. França (CE:ECHR:2017:0406JUD007988512), e de 11 de outubro de 2018. S.V. c. Itália (CE:ECHR:2018:1011JUD005521608).

6 Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, Irlanda, República Helénica, República de Malta, República Portuguesa e Reino da Suécia.

7 Acórdão 6/2018 (VI. 27.).

8 CE:ECHR:2020:0716JUD004088817.

9 Magyar Közlöny 2017/30.

10 Que prevê que os Estados‑Membros emitam uma autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado.

11 Por força do qual os Estados‑Membros emitem documentos de viagem para viajar para fora do seu território aos beneficiários do estatuto de refugiado.

12 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

13 V., em especial, Acórdãos de 16 de julho de 2020, Rana c. Hungria, CE:ECHR:2020:0716JUD004088817, e de 22 de junho de 2023, R.K. c. Hungria, CE:ECHR:2023:0622JUD005400620.

14 Acórdão de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432) (a seguir «Acórdão Freitag»).

15 V., por analogia, Acórdão de 17 de fevereiro de 2022, Y c. Polónia, CE:ECHR:2022:0217JUD007413114.

16 Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Nowak (C‑434/16, EU:C:2017:994) (a seguir «Acórdão Nowak»).

17 V., em especial, Acórdão de 11 de julho de 2002, Christine Goodwin c. Reino Unido CE:ECHR:2002:0711JUD002895795, §§ 86 a 93.

18 Acórdãos de 15 de setembro de 2011, Unió de Pagesos de Catalunya (C‑197/10, EU:C:2011:590, n.os 16 a 18), e de 26 de setembro de 2019, UTEP 2006. (C‑600/18, EU:C:2019:784, n.° 17).

19 Os autos transmitidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio contêm os documentos e os elementos de prova apresentados no âmbito do procedimento de asilo que fazem amplamente referência à identidade transgénero da parte recorrente. Embora a decisão de reconhecer o estatuto de refugiado da parte recorrente não identifique os motivos específicos em que se baseou, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que foi concedido à parte recorrente o estatuto de refugiado devido a atos de perseguição baseados na sua identidade transgénero (v., por analogia, artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2011/95).

20 V. análise da primeira questão.

21 V. Acórdão de 16 de dezembro de 1981, Foglia (C‑244/80, EU:C:1981:302, n.os 18 e 19).

22 Na audiência, o representante da parte recorrente afirmou que o pedido de alteração de nome é acessório em relação ao de mudança de sexo. O Governo Húngaro sustenta, nas suas observações escritas, que uma alteração do nome não é acessória em relação a uma mudança de sexo. Nas suas Conclusões no processo Asociaţia Accept e o. (C‑4/23, EU:C:2024:385, n.os 59 a 64), o advogado‑geral J. Richard de la Tour considerou que o reconhecimento de uma alteração do nome próprio pode ser dissociado do reconhecimento da mudança de sexo, «ainda que o nome próprio apareça ligado a um género diferente daquele a que se associa sociologicamente o sexo registado à nascença».

23 É difícil aplicar por analogia o Acórdão Freitag às circunstâncias do caso em apreço. Esse acórdão dizia respeito ao direito fundamental dos cidadãos da União de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, nos termos do artigo 21.° TFUE. Como resulta do n.° 18 das presentes conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio excluiu expressamente a pertinência da cidadania da parte recorrente para o litígio nele pendente. O presente processo também não parece comportar qualquer elemento transfronteiriço. Na ausência de debate sobre este ponto, aconselho o Tribunal de Justiça a não tomar posição a esse respeito. V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Asociaigia Accept e o. (C‑4/23, EU:C:2024:385, n.os 40, 89 e 90), e Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 42 e jurisprudência referida), que sublinham a pertinência da cidadania da União em contextos comparáveis.

24 Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 332).

25 Acórdão de 2 de março de 2023, Norra Stockholm Bygg (C‑268/21, EU:C:2023:145, n.° 26 e jurisprudência referida). O artigo 2.°, n.° 3, do RGPD contém outra exceção ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União. O artigo 2.°, n.° 2, do RGPD é interpretado restritivamente: v. Acórdão de 16 de julho de 2020, Facebook Ireland e Schrems (C‑311/18, EU:C:2020:559, n.° 84 e jurisprudência referida).

26 Acórdão de 4 de maio de 2023, Österreichische Datenschutzbehörde e CRIF (C‑487/21, EU:C:2023:369, n.° 23).

27 V., por analogia, Acórdão de 17 de julho de 2014, YS e o. (C‑141/12 e C‑372/12, EU:C:2014:2081, n.° 38 e jurisprudência referida).

28 Um tratamento inicialmente lícito de dados exatos pode tornar‑se, com o tempo, incompatível com o RGPD quando esses dados já não sejam necessários, quando não são pertinentes ou já não são pertinentes ou quando são excessivos atendendo a essas finalidades ou ao tempo decorrido. Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis) (C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 74 e jurisprudência referida).

29 Acórdão de 4 de julho de 2023, Meta Platforms e o. (Condições gerais de utilização de uma rede social) (C‑252/21, EU:C:2023:537, n.° 90 e jurisprudência referida).

30 Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes) (C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 335 e 337).

31 O tratamento dos dados do requerente e a inscrição do seu sexo no registo de asilo não parecem enquadrar‑se nas categorias especiais de dados pessoais proibidas pelo artigo 9.°, n.° 1, do RGPD. Os dados relativos ao género de uma pessoa não devem, na minha opinião, ser equiparados a «dados genéticos» ou a «dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa».

32 V., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Österreichische Post (Informações relativas aos destinatários de dados pessoais) (C‑154/21, EU:C:2023:3, n.° 44).

33 O artigo 79.°, n.° 1, do RGPD prevê que, sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todos os titulares de dados pessoais têm direito à ação judicial se considerarem que os direitos que lhes são conferidos por esse regulamento foram violados em resultado de um tratamento desses dados efetuado em violação do referido regulamento.

34 V., por analogia, Acórdão Nowak, n.° 53. A exatidão dos dados deve ser avaliada caso a caso, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

35 V. artigo 81.°, alínea c), da Lei do Direito de Asilo.

36 V. artigo 83.°, alínea f), da Lei do Direito de Asilo.

37 A incongruência entre os motivos de reconhecimento do estatuto de refugiado da parte recorrente e a inscrição do seu sexo como «mulher» no registo de asilo é igualmente contrário ao direito a uma boa administração. Ao passo que o artigo 41.°, n.° 1, da Carta não se dirige aos Estados‑Membros, o direito a uma boa administração, consagrado nessa disposição, reflete um princípio geral do direito da União que os Estados‑Membros têm de respeitar quando aplicam este direito, incluindo a Diretiva 2011/95 [Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Prazo de prescrição) (C‑219/20, EU:C:2022:89, n.os 36 e 37)].

38 V. considerando 10 do RGPD.

39 O uso da palavra «adaptar» no artigo 6.º, n.º 2, do RGPD revela que o objetivo desta disposição é permitir que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições específicas relativas ao tratamento de dados pessoais no exercício de funções de interesse público ou no exercício da autoridade pública. Não pode, portanto, funcionar de forma a limitar o efeito útil dos direitos e obrigações previstos noutra parte deste regulamento: v. considerando 10 do RGPD.

40 Acórdão de 20 de outubro de 2022, Koalitsia «Demokratichna Bulgaria — Obedinenie» (C‑306/21, EU:C:2022:813, n.° 50).

41 V., em especial, artigo 21.°, n.° 1, do RGPD, que faz referência ao direito de oposição no contexto do tratamento de dados pessoais com base na alínea e) ou f) do artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento. V., igualmente, artigo 13.°, n.° 1, alínea d), artigo 13.°, n.° 2, alínea b), artigo 17.°, n.° 1, alínea b), e artigo 20.°, n.° 1, alínea a), do RGPD, que fazem referência a pontos específicos do artigo 6.°, n.° 1, do RGPD.

42 V. considerando 59 do RGPD, que refere que «deverão ser previstas regras para facilitar o exercício pelo titular dos dados dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo do presente regulamento, incluindo procedimentos para solicitar e, sendo caso disso, obter a título gratuito, em especial, o acesso a dados pessoais, a sua retificação ou o seu apagamento e o exercício do direito de oposição. O responsável pelo tratamento deverá fornecer os meios necessários para que os pedidos possam ser apresentados por via eletrónica, em especial quando os dados sejam também tratados por essa via. O responsável pelo tratamento deverá ser obrigado a responder aos pedidos do titular dos dados sem demora injustificada e o mais tardar no prazo de um mês e expor as suas razões quando tiver intenção de recusar o pedido».

43 V., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains (C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 112), no qual o Tribunal de Justiça recordou que os direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade.

44 V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo J & S Service (C‑620/19, EU:C:2020:649, n.° 130) sobre a «formulação aberta» do artigo 23.°, n.° 1, alínea e), do RGPD. Embora as restrições devam ser interpretadas de modo estrito, o uso do termo «nomeadamente» no artigo 23, n.° 1, alínea e), do RGPD não limita essa disposição às matérias aí descritas, mas inclui «outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro». Quanto à interpretação estrita das restrições nos termos do artigo 23.° do RGPD, v. Acórdão 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 210). V., igualmente, o ponto 3 das Diretrizes 10/2020 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, relativas às limitações nos termos do artigo 23.° do RGPD, versão 2.1. Adotadas em 13 de outubro de 2021 (https://www.edpb.europa.eu/system/files/2023-07/edpb_guidelines_202010_art23_adopted_afterpublicconsultation_pt.pdf)..

45 Nos termos do considerando 73 do RGPD, «o direito da União ou dos Estados‑Membros podem impor restrições relativas a princípios específicos e aos direitos de informação, acesso e retificação [...] de dados pessoais [...] na medida em que sejam necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática para garantir [...] a conservação de registos públicos por motivos de interesse público geral [...]. Essas restrições deverão respeitar as exigências estabelecidas na Carta e na [CEDH]».

46 Com efeito, tal reflete o artigo 52.°, n.° 1, da Carta.

47 V., por analogia, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Y c. França (CE:ECHR:2023:0131JUD007688817, § 89).

48 Sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

49 V., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Natsionalna agentsia za prihodite (C‑340/21, EU:C:2023:986, n.° 60).

50 V., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato) (C‑460/20, EU:C:2022:962, n.° 68).

51 Parece resultar dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio alegou que dispõe de elementos substanciais que lhe permitem demonstrar a inexatidão da inscrição no registo de asilo relativo ao sexo da parte recorrente.

52 V. Acórdão de 6 de abril de 2017, A.P., Garçon e Nicot c. França (CE:ECHR:2017:0406JUD007988512, § 131). V., igualmente, Acórdão de 19 de janeiro de 2019, X e Y c. Roménia (CE:ECHR:2021:0119JUD000214516, § 165). Os acórdãos do TEDH não vinculam o Tribunal de Justiça, uma vez que a União não aderiu à CEDH. Contudo, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação dos artigos 3.°, n.° 1, e 7.° da mesma garante um nível de proteção que não seja inferior ao garantido pelos artigos 3.° e 8.° da CEDH, conforme interpretada pelo TEDH. V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de fiscalização extraordinária e dos processos de direito público do Supremo Tribunal Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 123 e jurisprudência referida). O limiar estabelecido pelo TEDH, designadamente no seu Acórdão definitivo de 6 de abril de 2017, A.P., Garçon e Nicot c. França (CE:ECHR:2017:0406JUD007988512), é, por conseguinte, relevante para o processo no órgão jurisdicional de reenvio.

53 V., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Google (Supressão de um conteúdo pretensamente inexato) (C‑460/20, EU:C:2022:962, n.° 68).