Reenvio prejudicial Diretiva 2004/38/CE Menor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros Artigo 7. , n. 1, alínea b), e artigo 16 Mãe economicamente ativa, de um país terceiro, que fornece recursos suficientes Direito de residência derivado da mãe no Estado‑Membro de acolhimento Direito ao crédito de imposto por filhos a cargo e a prestações familiares (abono de família) Condição que exige uma “cobertura extensa de seguro de doença”
Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 30 de setembro de 2021.
VI contra The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeal Tribunal (Northern Ireland).
Reenvio prejudicial — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Artigo 21.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 16.o — Menor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro — Direito de residência derivado do progenitor que tem a guarda efetiva do referido menor — Exigência de uma cobertura extensa de seguro de doença — Menor que dispõe de um direito de residência permanente para uma parte dos períodos em causa.
Processo C-247/20.
Texto da decisão
GERARD HOGAN
apresentadas em 30 de setembro de 2021 ( 1 )
Processo C‑247/20
VI
contra
Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Social Security Appeal Tribunal (Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social da Irlanda do Norte, Reino Unido)]
«Reenvio prejudicial — Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 16.o — Menor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro — Mãe economicamente ativa, de um país terceiro, que fornece recursos suficientes — Direito de residência derivado da mãe no Estado‑Membro de acolhimento — Direito ao crédito de imposto por filhos a cargo e a prestações familiares (abono de família) — Condição que exige uma “cobertura extensa de seguro de doença”»
I. Introdução
|
1. |
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE ( 2 ). |
|
2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VI aos Her Majesty’s Revenue & Customs (a seguir «HMRC»), relativo ao direito da recorrente de residir no Reino Unido nos períodos compreendidos entre 1 de maio de 2006 e 20 de agosto de 2006 e de 18 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2016 e de receber, relativamente a estes períodos, o crédito de imposto por filho a cargo e o abono de família. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2004/38
|
3. |
Nos termos dos considerandos 10 e 18 da Diretiva 2004/38:
[…]
|
|
4. |
O direito de residência é regulado no Capítulo III da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência». O artigo 7.o deste capítulo é relativo ao direito de residência por mais de três meses. Estabelece o seguinte: «1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
[…]
2. O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1. […]». |
|
5. |
O artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38 estabelece que «[o]s Estados‑Membros não podem fixar um montante fixo para os recursos que consideram “suficientes”, devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão. Em todo o caso, este montante não deve ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado‑Membro de acolhimento.» |
|
6. |
No mesmo Capítulo III, o artigo 12.o, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União», prevê o seguinte: «1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União ou a sua partida do território do Estado‑Membro de acolhimento não afeta o direito de residência dos membros da sua família que tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro. Antes de adquirir o direito de residência permanente, as pessoas em questão devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o 2. Sem prejuízo do segundo parágrafo, a morte de um cidadão da União não implica a perda do direito de residência dos membros da sua família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que já residam no Estado‑Membro de acolhimento há, pelo menos, um ano à data do falecimento. Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os “recursos suficientes” são os definidos no n.o 4 do artigo 8.o Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal. […]». |
|
7. |
No mesmo Capítulo III da Diretiva 2004/38, o primeiro parágrafo do artigo 14.o, n.o 2, estabelece o seguinte: «Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.» |
|
8. |
No Capítulo IV, sob a epígrafe «Direito de residência permanente», o artigo 16.o dispõe que: «1. Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no Capítulo III. 2. O n.o 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos. […]». |
2. Regulamento n.o 492/2011
|
9. |
Além da Diretiva 2004/38, o legislador da União adotou um diploma específico sobre a livre circulação dos trabalhadores: o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União ( 3 ). |
|
10. |
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, «[o]s filhos de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado‑Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.» |
B. Direito do Reino Unido
|
11. |
A Diretiva 2004/38 foi transposta para o direito do Reino Unido pelo Regulamento sobre a imigração de 2006 (Espaço Económico Europeu) (a seguir «Regulamento sobre a imigração de 2006»), que foi posteriormente consolidado pelo Regulamento sobre a imigração de 2016 (Espaço Económico Europeu) (a seguir «Regulamento sobre a imigração de 2016»). |
|
12. |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento sobre a imigração de 2016 define as diferentes categorias de cidadãos da União que figuram no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2004/38, nomeadamente, os «assalariados», os «não assalariados», as «pessoas autossuficientes» e os «estudantes» respetivamente. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a imigração de 2016, entende‑se por «pessoa autossuficiente»: «uma pessoa que dispõe de:
|
|
13. |
O artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento sobre a imigração de 2016 prevê que «a exigência de o estudante ou a pessoa autossuficiente terem cobertura extensa de seguro de doença no Reino Unido só se encontra preenchida se abranger tanto o estudante ou a pessoa autossuficiente como todos os membros da sua família visados.» |
|
14. |
O artigo 15.o do Regulamento sobre a imigração de 2016 tem por epígrafe «Direito de residência permanente». Estabelece o seguinte: «1) Adquirem o direito de residência permanente no Reino Unido as pessoas seguintes:
[…]». |
|
15. |
O artigo 16.o do Regulamento sobre a imigração de 2016 tem por epígrafe «Direito de residência derivado». Corresponde ao artigo 15.o‑A do Regulamento sobre a imigração de 2006 e estabelece o seguinte: «1) Uma pessoa é titular de um direito de residência derivado durante qualquer período em que:
2) Os critérios enunciados neste número são os seguintes:
[…]». |
III. Matéria de facto no processo principal
|
16. |
A descrição das circunstâncias factuais pelo órgão jurisdicional de reenvio é particularmente sucinta. |
|
17. |
No entanto, é possível deduzir do pedido de decisão prejudicial que VI é uma cidadã paquistanesa que reside na Irlanda do Norte (Reino Unido), onde o seu filho nasceu em 2004. O seu filho é cidadão irlandês por força das disposições do artigo 2.o da Constituição irlandesa, que eram aplicáveis à data do seu nascimento. De acordo com estas disposições (que desde então foram significativamente alteradas), uma pessoa nascida na ilha da Irlanda é cidadã irlandesa de origem. |
|
18. |
Afigura‑se igualmente que as partes no processo principal estão de acordo quanto ao facto de que, pelo menos durante o período compreendido entre 17 de agosto de 2006 e 16 de agosto de 2014, VI e a sua família eram titulares de um direito de residência que lhes conferia o direito a prestações desde que ela dispusesse de uma cobertura extensa de seguro de doença para si e para a sua família. |
|
19. |
O seu direito de residência derivado decorria do artigo 15.o‑A, n.os 1 e 2, do Regulamento sobre a imigração de 2006, uma vez que tinha a guarda efetiva de um menor, autossuficiente, cidadão do EEE. |
|
20. |
É igualmente pacífico entre estas partes que, devido à sua residência legal no Reino Unido durante um período ininterrupto de cinco anos, o filho de VI adquiriu um direito de residência permanente no Reino Unido. |
|
21. |
Em contrapartida, as partes no processo principal discordam quanto ao direito de VI, no que respeita aos períodos compreendidos entre 1 de maio de 2006 e 20 de agosto de 2006 e 18 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2016, ao crédito de imposto por filho a cargo, por um lado, e ao abono de família, por outro. |
|
22. |
Segundo os HMRC, tal direito não existe, uma vez que VI não esteve abrangida pela cobertura extensa de seguro de doença durante a totalidade desses períodos. Por conseguinte, não tinha direito ao crédito de imposto por filho a cargo nem ao abono de família durante esses períodos. No entanto, os HMRC já reconhecem que o montante pago em excesso não pode ser recuperado de VI, na medida em que esta não prestou declarações falsas nem omitiu factos relevantes. |
|
23. |
As duas ações conexas pendentes no órgão jurisdicional de reenvio foram apensadas por este para efeitos do presente pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que têm o mesmo objeto, nomeadamente, o direito de residência de VI no Reino Unido durante os períodos em causa. |
IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
|
24. |
Neste contexto, por decisão de 11 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2020, o Social Security Appeal Tribunal (Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social, Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
|
25. |
VI, o Governo norueguês e a Comissão apresentaram observações escritas. Ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações. Através de uma medida de organização do processo de 2 de julho de 2021, o Tribunal Geral colocou questões para resposta escrita à recorrente no processo principal e a todas as partes interessadas. As observações escritas sobre as questões objeto dessa medida de organização do processo foram apresentadas por VI e pela Comissão no prazo fixado. |
|
26. |
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão nas duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
V. Observação preliminar quanto à competência do Tribunal de Justiça
|
27. |
Em 1 de fevereiro de 2020, data da entrada em vigor do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 4 ), este Estado saiu da União, passando assim a ser um Estado terceiro. Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais do Reino Unido, a partir dessa data, já não podem ser considerados órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro. |
|
28. |
No entanto, este acordo estabelece, no artigo 126.o, um período de transição entre a sua data de entrada em vigor e 31 de dezembro de 2020. No seu artigo 127.o prevê que durante este período, salvo disposição em contrário neste acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território, produz os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados‑Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União Europeia. |
|
29. |
O artigo 86.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido estabelece igualmente que o Tribunal de Justiça continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição. Além disso, segundo o artigo 86.o, n.o 3, deste acordo, um pedido de decisão prejudicial é apresentado, na aceção do n.o 2, na data em que o ato introdutório da instância foi registado pela Secretaria do Tribunal de Justiça. |
|
30. |
O presente pedido de decisão prejudicial foi submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional do Reino Unido em 7 de abril de 2020, ou seja, antes do termo do período de transição, no âmbito de um litígio relativo ao direito de residência de VI e ao seu direito a determinadas prestações estatais. |
|
31. |
Daqui resulta, por um lado, que a situação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione temporis do direito da União, nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido, e, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial, pelo menos no que respeita às duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nos termos do artigo 86.o, n.o 2, deste acordo. |
VI. Análise
A. Quanto à primeira questão
|
32. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento sobre a imigração de 2016 deve ser interpretado no sentido de que um menor, autossuficiente, com residência permanente no EEE, tem de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença para manter o seu direito de residência. |
|
33. |
Perante esta formulação, é possível perguntar se a questão é admissível, ou mesmo se o Tribunal de Justiça é competente para lhe responder. Com efeito, há que recordar que o sistema de cooperação instituído pelo artigo 267.o TFUE se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. No âmbito de um processo instaurado ao abrigo deste artigo, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação da União ( 5 ). |
|
34. |
Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais ( 6 ). A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio ( 7 ). |
|
35. |
À luz desta jurisprudência e atendendo à informação que consta do pedido de decisão prejudicial, afigura‑se claramente que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 16.o da Diretiva 2004/38 exige que um menor que é nacional do EEE disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença para manter o seu direito de residência permanente, tal como é exigido durante o período de residência temporária nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. |
|
36. |
Entendida neste sentido, a questão requer uma resposta muito clara e negativa. Com efeito, embora raramente a redação de uma norma jurídica seja inequívoca, isso pode acontecer: o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 é disso exemplo. Esta disposição estabelece expressamente que «[o]s cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III» ( 8 ). |
|
37. |
No entanto, a exigência de cobertura extensa de seguro de doença está incluída numa das disposições desse capítulo, nomeadamente no artigo 7.o, n.o 1, alínea b). Por conseguinte, enquanto tal, esta condição já não é exigida a um cidadão da União que tenha residido legalmente durante cinco anos no território do Estado‑Membro de acolhimento. |
|
38. |
No caso de ser necessário fazer referência a este ponto, poderíamos igualmente remeter para o considerando 18 da Diretiva 2004/38, que confirma inequivocamente a intenção do legislador da União de isentar de quaisquer condições os cidadãos da União que tenham adquirido um direito de residência permanente. Com efeito, nos termos deste considerando, «[p]ara que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições». |
|
39. |
Por outras palavras, uma vez adquirido o estatuto de residência permanente, os cidadãos da União já não precisam de cumprir as condições do artigo 7.o da Diretiva 2004/38 ( 9 ). |
|
40. |
De resto, esta interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 já foi seguida pelo Tribunal de Justiça em circunstâncias semelhantes. O Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675), estabelece que, quando o filho de um nacional de um país terceiro adquiriu um direito de residência permanente num Estado‑Membro ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o direito de residência deste filho «não está sujeito às condições previstas no [C]apítulo III desta diretiva e, designadamente, às enunciadas no seu artigo 7.o, n.o 1, alínea b)». ( 10 ) |
|
41. |
Por último, importa acrescentar que, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, esta regra aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União referido no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos. |
|
42. |
Por conseguinte, tendo em consideração o exposto, é evidente que o artigo 16.o da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que um menor residente no EEE, que adquiriu um direito de residência permanente ao abrigo desta disposição, não tem de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença para manter o seu direito de residência permanente. |
B. Quanto à segunda questão
|
43. |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma cobertura extensa de seguro de doença apenas se encontra satisfeita em relação a pessoa economicamente inativa se tal cobertura se estender tanto a essa pessoa como a todos os seus familiares visados. O órgão jurisdicional de reenvio refere igualmente, na sua questão prejudicial, o n.o 70 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira (C‑480/08, EU:C:2010:83, a seguir «Acórdão Teixeira»). Analisarei estes dois aspetos em seguida. Concluirei com uma observação sobre o conceito de «cobertura extensa de seguro de doença». |
1. Quanto às pessoas sujeitas à exigência de disporem de uma cobertura extensa de seguro de doença nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38
|
44. |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses «desde que disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento». |
|
45. |
Na realidade, na hipótese de a redação da versão em língua inglesa desta disposição poder ter suscitado dúvidas quanto ao alcance da obrigação de cobertura extensa de seguro de doença nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, importa observar que o Tribunal de Justiça interpretou recentemente esta disposição e respondeu à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
|
46. |
Com efeito, no seu Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos) (C‑535/19, EU:C:2021:595), o Tribunal de Justiça declarou que «resulta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, lido à luz do seu considerando 10, que os Estados‑Membros podem exigir aos cidadãos da União, nacionais de outro Estado‑Membro, que queiram beneficiar do direito de residir no seu território por um período superior a três meses sem exercer uma atividade económica, que disponham, para si próprios e para os membros das suas famílias, de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento e de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado‑Membro durante a sua residência» ( 11 ). |
|
47. |
Conforme foi explicado nesse acórdão, afigura‑se que, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, o direito de os cidadãos da União e de os membros das suas famílias residirem no território do Estado‑Membro de acolhimento, com base no artigo 7.o desta diretiva, só se mantém enquanto esses cidadãos e os membros das suas famílias preencherem as condições enunciadas nesta disposição. Decorre, assim, do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 2, da mesma, que, durante todo o período de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento superior a três meses e inferior a cinco anos, o cidadão da União economicamente inativo deve, nomeadamente, dispor, para si próprio e para os membros da sua família, de uma cobertura extensa de seguro de doença, a fim de não se tornar uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas desse Estado‑Membro ( 12 ). |
|
48. |
Apesar da eventual ambiguidade da redação da versão em língua inglesa do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), esta interpretação está em total conformidade com as outras versões linguísticas desta disposição ( 13 ). No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas ( 14 ). |
|
49. |
Além disso, a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 adotada pelo Tribunal de Justiça é também coerente com a sistemática geral e a finalidade da regulamentação de que constitui um elemento. A este respeito, é possível remeter, respetivamente, para os artigos 12.o, n.o 2, e 14.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 e para o considerando 10 desta diretiva. |
|
50. |
Neste contexto, apenas posso confirmar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, durante todo o período de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento superior a três meses e inferior a cinco anos, os cidadãos da União economicamente inativos devem dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença para si próprios e para os membros da sua família. |
2. Quanto ao alcance da interpretação dada no Acórdão Teixeira
|
51. |
No n.o 70 do Acórdão Teixeira, o Tribunal de Justiça declarou que o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento de que goza o progenitor que tem a guarda efetiva de um filho que exerce o seu direito de estudar, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 15 ) não está sujeito à condição de que esse progenitor deve dispor de recursos suficientes, a fim de não se tornar um encargo para o sistema de segurança social deste Estado‑Membro durante a sua estadia, e de um seguro de doença com uma cobertura extensa neste Estado. |
|
52. |
Importa recordar que, embora o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 tenha sido revogado e substituído pelo artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, a redação destas duas disposições é idêntica e, por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao primeiro continua a ser pertinente para a interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011 ( 16 ). |
|
53. |
Assim, não há dúvida de que os filhos de um nacional de um Estado‑Membro que trabalha ou trabalhou no Estado‑Membro de acolhimento, bem como o progenitor que assegura efetivamente a guarda destes, podem invocar, neste último Estado, um direito de residência autónomo ao abrigo apenas do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, sem que tenham de preencher as condições definidas pela Diretiva 2004/38, entre as quais a condição segundo a qual os interessados devem dispor de recursos suficientes e de uma cobertura extensa de seguro de doença no referido Estado ( 17 ). |
|
54. |
O pedido de decisão prejudicial não continha qualquer informação a este respeito. No entanto, na resposta às questões para resposta escrita que enviou ao Tribunal de Justiça, VI afirmou que o seu marido, pai da criança em causa no litígio, é, tal como ela, um nacional paquistanês. Na sua resposta, a própria VI reconhece que, por conseguinte, não defende que a situação se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011 ( 18 ). |
|
55. |
Neste contexto, o artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011 não pode influenciar de modo algum a resposta à segunda questão prejudicial. |
3. Observação final sobre o conceito de «cobertura extensa de seguro de doença»
|
56. |
Em meu entender, não é possível ignorar o facto de outra questão fundamental subjacente ao litígio entre as partes no processo principal consistir provavelmente em saber se o direito à utilização dos cuidados de saúde prestados por um sistema público de cuidados de saúde (nomeadamente, o Serviço Nacional de Saúde, a seguir «NHS») corresponde a uma «cobertura extensa de seguro de doença» na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 ( 19 ). Além disso, resulta do pedido de decisão prejudicial que a necessidade de uma questão relativa à problemática de uma cobertura extensa de seguro de doença foi expressamente suscitada no debate perante o órgão jurisdicional de reenvio. |
|
57. |
No entanto, há que admitir que, por um lado, o representante da recorrente respondeu claramente que «a segunda questão não tem de ser reformulada ou dividida para perguntar o que é uma“cobertura extensa de seguro de doença”» ( 20 ) e, por outro, que o órgão jurisdicional de reenvio não considerou necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre esta problemática. Com efeito, a segunda questão prejudicial não diz respeito à «natureza» nem ao âmbito de aplicação material da exigência relativa ao «seguro de doença». |
|
58. |
Além disso, o pedido de decisão prejudicial não inclui qualquer outra informação a este respeito, exceto a referência a uma decisão do Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Civil), Reino Unido] ( 21 ) na redação da terceira questão relativa aos Acordos recíprocos entre o Reino Unido e a República da Irlanda relativos à Zona de Deslocação Comum. |
|
59. |
Por último, apenas lamento que o Reino Unido não tenha visto o mérito de apresentar observações escritas ou de pedir uma audiência a fim de explicar ao Tribunal de Justiça o funcionamento e o alcance do seu sistema público de saúde ( 22 ). |
|
60. |
Neste contexto, afigura‑se particularmente inoportuno abordar esta questão, não obstante o facto de o órgão jurisdicional de reenvio já não ter oportunidade de questionar o Tribunal de Justiça sobre esta matéria, tendo em conta que o Reino Unido optou por sair da União Europeia. |
|
61. |
Por conseguinte, apenas podemos dizer a este respeito, em primeiro lugar, que o legislador da União estava atento ao receio dos Estados‑Membros de que as suas finanças públicas pudessem ser afetadas pelo exercício da livre circulação ( 23 ), mas que, em segundo lugar, não foi ao ponto de impor que a exigência de «cobertura extensa de seguro de doença» fosse satisfeita por um operador privado e, em terceiro lugar, que preferia a expressão «cobertura extensa de seguro de doença», em vez da que anteriormente figurava no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 90/365, que exigia um seguro de doença que abrangesse «o conjunto dos riscos no Estado‑Membro de acolhimento» ( 24 ). |
|
62. |
Por outro lado, embora a Diretiva 2004/38 não dê indicações quanto à forma como deve ser entendido o termo «extensa», também não procede a uma remissão para os direitos nacionais no que respeita ao significado que deve ser atribuído a este termo. Daqui resulta que se deve considerar, para efeitos da aplicação da referida diretiva, que este termo designa um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme no território de todos os Estados‑Membros ( 25 ). Além disso, tendo em conta o contexto em que a Diretiva 2004/38 se insere e as finalidades que prossegue, as suas disposições não podem ser interpretadas de modo restritivo e não devem, de qualquer modo, ser privadas do seu efeito útil ( 26 ). Isto significa, a contrario, que uma condição suscetível de prejudicar a livre circulação — como aquela que se refere à cobertura extensa de seguro de doença prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 — deve ser interpretada de forma restritiva. |
|
63. |
Neste contexto, entendo que uma cobertura de seguro de doença deve ser considerada «extensa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, sempre que a cobertura de que beneficia o cidadão da União corresponda à que é fornecida a título gratuito pelo Estado‑Membro de acolhimento aos seus próprios nacionais — tanto mais que os Estados‑Membros podem prever que o acesso ao seu sistema de seguro de doença não seja gratuito ( 27 ) — ou à que um Estado‑Membro exige que os seus próprios nacionais subscrevam, nomeadamente quando os cidadãos da União contribuem para a base tributária a partir da qual o sistema de saúde é financiado da mesma forma que os nacionais do Estado‑Membro em causa. |
|
64. |
Esta interpretação não é suscetível de impor uma sobrecarga excessiva sobre as finanças públicas e, nesta medida, é conforme a um objetivo subjacente à Diretiva 2004/38. Além disso, corresponde, mutatis mutandis, ao que é exigido para a condição relativa à existência de recursos suficientes igualmente prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Com efeito, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2004/38, o montante para os recursos serem considerados «suficientes» não pode ser superior ao nível de recursos abaixo do qual os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento passam a poder beneficiar de assistência social, ou, quando este critério não for aplicável, superior à pensão mínima de segurança social paga pelo Estado‑Membro de acolhimento. Assim, é coerente que a cobertura dos riscos de doença seja considerada «extensa» quando corresponde ao que é fornecido ou exigido aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento. |
VII. Conclusão
|
65. |
Por conseguinte, à luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às duas primeiras questões prejudiciais submetidas pelo Social Security Appeal Tribunal [Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social da Irlanda do Norte, Reino Unido] o seguinte:
|
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2004, L 158, p. 77 e retificações no JO 2004, L 229, p. 35 e JO 2005, L 197, p. 34.
( 3 ) JO 2011, L 141, p. 1.
( 4 ) JO 2020, L 29, p. 7 (a seguir «Acordo sobre a saída do Reino Unido»).
( 5 ) V., neste sentido, Acórdão de 18 de novembro de 2020, Syndicat CFTC (C‑463/19, EU:C:2020:932, n.o 29).
( 6 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 33).
( 7 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín (C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 34).
( 8 ) Itálico meu.
( 9 ) V., Mantu, S. e Minderhoud, P., «Exploring the Links between Residence and Social Rights for Economically Inactive EU Citizens», European Journal of Migration and Law, 2019 (21), pp. 313 a 337, em especial p. 327.
( 10 ) N.o 47.
( 11 ) N.o 53, itálico meu.
( 12 ) V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos) (C‑535/19, EU:C:2021:595, n.os 54 e 55). É possível observar que esta interpretação já figurava em acórdãos anteriores sobre a referida disposição pertinente — ou seja, o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO 1990, L 180, p. 26) — ou numa formulação que pode parecer ambígua na versão inglesa. V., neste sentido, respetivamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C‑413/99, EU:C:2002:493, n.o 87), e de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 47). Embora a revisão não pretenda ser exaustiva, a doutrina consultada partilha desta interpretação. V., neste sentido, entre outros Sarolea, S., «De Strasbourg à Luxembourg, quels droits pour les familles migrantes?», Revue Québecoise de Droit International, 2020, 33 (Edição especial), pp. 439 a 464, em particular p. 444; de Mars, S., «Economically inactive EU migrants and the United Kingdom’s National Health Service: unreasonable burdens without real links?», E.L. Rev., 2014, 39(6), pp. 770 a 789, em especial p. 772; Sokol, T., «Comprehensive Sickness Insurance as a Condition for EU Citizens’ Residence in Other Member State: a Need for a Reform?», European Journal of Social Security, 2016, vol. 18, pp. 380 a 398, em especial pp. 381 e 394.
( 13 ) Compare‑se, por exemplo, a versão em língua inglesa do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, com a versão em língua alemã («für sich und seine Familienangehörigen über ausreichende Existenzmittel verfügt […] und er und seine Familienangehörigen über einen umfassenden Krankenversicherungsschutz im Aufnahmemitgliedstaat verfügen»), com a versão em língua espanhola («dispone, para sí y los miembros de su familia, de recursos suficientes […] así como de un seguro de enfermedad que cubra todos los riesgos en el Estado miembro de acogida»), com a versão em língua francesa («s’il dispose, pour lui et pour les membres de sa famille, de ressources suffisantes […] et d’une assurance maladie complète dans l’État membre d’accueil») ou com a versão em língua italiana («di disporre, per se stesso e per i propri familiari, di risorse economiche sufficienti […] e di un’assicurazione malattia che copra tutti i rischi nello Stato membro ospitante»).
( 14 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Gusa (C‑442/16, EU:C:2017:1004, n.o 34).
( 15 ) JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de julho de 1992 (JO 1992, L 245, p. 1).
( 16 ) V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld (C‑181/19, EU:C:2020:794, n.o 34).
( 17 ) V., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 2010, Ibrahim e Secretary of State for the Home Department (C‑310/08, EU:C:2010:80, n.os 50 e 59), e de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld (C‑181/19, EU:C:2020:794, n.o 39).
( 18 ) V. n.o 14 da resposta da recorrente às questões para resposta escrita.
( 19 ) Por conseguinte, esta questão é distinta da questão de saber se o Estado‑Membro de acolhimento está obrigado a conceder, a um cidadão da União economicamente inativo que resida no seu território com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, uma inscrição a título gratuito no seu sistema público de seguro de doença. Como sabemos, o Tribunal de Justiça respondeu negativamente a esta questão no seu Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos) (C‑535/19, EU:C:2021:595, n.os 56 e 58).
( 20 ) Ata da audiência do Appeal Tribunal [Tribunal de Recurso] realizada em 28 de fevereiro de 2020 no Spires Centre, Belfast (Reino Unido), enviada como pedido de decisão prejudicial no presente processo.
( 21 ) Ahmad v. Secretary of State for the Home Department [2014] EWCA Civ 988. Neste processo, o Court of Appeal [Tribunal de Recurso] declarou que a cobertura do NHS não constitui uma cobertura extensa de seguro de doença. Segundo VI, a questão seria discutida. V., a este respeito, de Mars, S., «Economically inactive EU migrants and the United Kingdom’s National Health Service: unreasonable burdens without real links?», E.L. Rev., 2014, 39(6), pp. 770 a 789.
( 22 ) Também não se afigura possível extrair qualquer conclusão do facto de o Tribunal de Justiça ter declarado, na exposição de factos do Acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Ibrahim e Secretary of State for the Home Department (C‑310/08, EU:C:2010:80, n.o 20), que N. H. Ibrahim «[n]ão dispõe de um seguro de doença com uma cobertura extensa e é beneficiária do National Health Service (Serviço Nacional de Saúde)».
( 23 ) V., considerando 10 da Diretiva 2004/38 e, neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos) (C‑535/19, EU:C:2021:595, n.os 55 e 62).
( 24 ) Itálico meu.
( 25 ) V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja (C‑424/10 e C‑425/10, EU:C:2011:866, n.o 33).
( 26 ) V., neste sentido, recentemente, Acórdão de 11 de abril de 2019, Tarola (C‑483/17, EU:C:2019:309, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 27 ) V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos) (C‑535/19, EU:C:2021:595, n.os 58 e 62).