Reenvio prejudicial Diretiva 2004/38/CE Artigo 21.o TFUE Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 16.o Menor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro Direito de residência derivado do progenitor que tem a guarda efetiva do referido menor Exigência de uma cobertura extensa de seguro de doença Menor que dispõe de um direito de residência permanente para uma parte dos períodos em causa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de março de 2022.
VI contra The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Appeal Tribunal (Northern Ireland).
Reenvio prejudicial — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Artigo 21.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 16.o — Menor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro — Direito de residência derivado do progenitor que tem a guarda efetiva do referido menor — Exigência de uma cobertura extensa de seguro de doença — Menor que dispõe de um direito de residência permanente para uma parte dos períodos em causa.
Processo C-247/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
10 de março de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Artigo 21.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 16.o — Menor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e reside noutro Estado‑Membro — Direito de residência derivado do progenitor que tem a guarda efetiva do referido menor — Exigência de uma cobertura extensa de seguro de doença — Menor que dispõe de um direito de residência permanente para uma parte dos períodos em causa»
No processo C‑247/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Social Security Appeal Tribunal (Northern Ireland) (Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social, Irlanda do Norte, Reino Unido), por Decisão de 11 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2020, no processo
VI
contra
The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, C. Lycourgos, presidente da Quarta Secção, I. Jarukaitis, M. Ilešič (relator) e A. Kumin, juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação de VI, inicialmente, por R. Drabble, QC, e M. Black, solicitor, em seguida, por R. Drabble, QC, C. Rothwell e S. Park, solicitors, |
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em representação do Governo norueguês, por K. Moe Winther, L. Furuholmen, T. Hostvedt Aarthun e T. Midttun Tobiassen, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por E. Montaguti e J. Tomkin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de setembro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.o TFUE, bem como dos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VI aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs (Administração Fiscal e Aduaneira, Reino Unido) (a seguir «HMRC») a respeito do direito de VI de residir no Reino Unido durante os períodos compreendidos entre 1 de maio de 2006 e 20 de agosto de 2006 e entre 18 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2016 e de aí beneficiar, relativamente a esses períodos, do crédito de imposto por filho a cargo e de abono de família. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2004/38
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3 |
Os considerandos 1, 2, 10 e 18 da Diretiva 2004/38 têm a seguinte redação:
[...]
[...]
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4 |
Em conformidade com o seu artigo 1.o, alíneas a) e b), a Diretiva 2004/38 estabelece as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias, bem como o direito de residência permanente nos Estados‑Membros. |
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5 |
O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]» |
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6 |
O capítulo III da referida diretiva contém, nos artigos 6.o a 15.o desta, as disposições relativas ao direito de residência. |
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7 |
O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», prevê, nos seus n.os 1 e 2: «1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
2. O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.» |
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8 |
O artigo 12.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família em caso de morte ou partida do cidadão da União», prevê, no seu n.o 2, segundo parágrafo: «Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. [...]» |
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9 |
O artigo 14.o desta diretiva, sob a epígrafe «Conservação do direito de residência», enuncia, no seu n.o 2, primeiro parágrafo: «Os cidadãos da União e os membros das suas famílias têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.o, 12.o e 13.o enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.» |
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10 |
O capítulo IV da referida diretiva contém, nos seus artigos 16.o a 21.o, as disposições que regulam o direito de residência permanente. |
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11 |
Na secção I da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Elegibilidade», figura o artigo 16.o, que dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III. 2. O n.o 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.» |
Regulamento (UE) n.o 492/2011
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12 |
O considerando 1 do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), tem a seguinte redação: «O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade [(JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77)], foi por várias vezes alterado de modo substancial. Por uma questão de lógica e clareza, convém proceder à codificação do referido regulamento.» |
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13 |
Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, correspondente ao artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68: «Os filhos de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado‑Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território. Os Estados‑Membros devem encorajar as iniciativas que lhes permitam seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.» |
Acordo sobre a Saída
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14 |
Através da sua Decisão (UE) 2020/135, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) (JO 2020, L 29, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou este acordo, em nome da União Europeia e da CEEA (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»), que foi anexado a essa decisão. |
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15 |
O artigo 86.o do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Processos pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia», prevê, nos seus n.os 2 e 3: «2. O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para conhecer dos processos instaurados pelo ou contra o Reino Unido antes do termo do período de transição. 3. Para efeitos do presente capítulo, considera‑se que um processo é instaurado no Tribunal de Justiça da União Europeia [...] no momento em que o ato introdutório da instância foi registado pela Secretaria do Tribunal de Justiça [...]». |
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16 |
O artigo 89.o, n.o 1, do Acordo de Saída enuncia: «Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos antes do termo do período de transição, bem como os referidos acórdãos e despachos proferidos após o termo do período de transição nos processos referidos nos artigos 86.o e 87.o, são plenamente vinculativos para o Reino Unido e no seu território.» |
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17 |
Em conformidade com o artigo 126.o do Acordo de Saída, o período de transição teve início na data de entrada em vigor deste acordo, a saber, em 1 de fevereiro de 2020, e expirou em 31 de dezembro de 2020. |
Direito do Reino Unido
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18 |
A Diretiva 2004/38 tinha sido transposta para a ordem jurídica do Reino Unido pelas Immigration (European Economic Area) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 sobre a Imigração (Espaço Económico Europeu); a seguir «Regulamento de 2006 sobre a Imigração»], que foi posteriormente consolidado pelas Immigration (European Economic Area) Regulations 2016 [Regulamento de 2016 sobre a Imigração (Espaço Económico Europeu); a seguir «Regulamento de 2016 sobre a Imigração»]. |
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19 |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de 2016 sobre a Imigração define as diferentes categorias de cidadãos da União enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2004/38, a saber, respetivamente, as que exercem uma atividade assalariada ou não assalariada, as pessoas autossuficientes e os estudantes. Este artigo 4.o, n.o 1, alínea c), define «pessoa autossuficiente» como uma pessoa que dispõe de recursos suficientes para não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Reino Unido durante o seu período de residência e que dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença no Reino Unido. |
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20 |
O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de 2016 sobre a Imigração precisa, no que respeita aos membros da família de uma pessoa autossuficiente cujo direito de residência depende do direito de residência dessa pessoa, que a exigência de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Reino Unido só é satisfeita se esse seguro cobrir tanto a referida pessoa como os membros da sua família. |
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21 |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de 2016 sobre a Imigração define o conceito de «pessoas qualificadas» para efeitos deste regulamento. Segundo este artigo 6.o, n.o 1, alínea d), o conceito de «pessoa qualificada» inclui as pessoas autossuficientes, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento. |
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22 |
Em aplicação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento de 2016 sobre a Imigração, uma pessoa qualificada tem o direito de residir no Reino Unido enquanto permanecer qualificada. |
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23 |
Segundo o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de 2016 sobre a Imigração, um nacional do Espaço Económico Europeu (EEE) que tenha residido no Reino Unido, em conformidade com este regulamento, durante um período ininterrupto de cinco anos, adquire aí um direito de residência permanente. Em virtude deste artigo 15.o, n.o 1, alínea b), o mesmo se aplica a um membro da família de um cidadão do EEE que não tenha ele próprio a nacionalidade de um Estado‑Membro, mas que tenha residido no Reino Unido com esse nacional, em conformidade com o referido regulamento, durante um período ininterrupto de cinco anos. |
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24 |
O artigo 16.o do Regulamento de 2016 sobre a Imigração, que corresponde ao artigo 15.o‑A do Regulamento de 2006 sobre a imigração, prevê as condições em que pode ser reconhecido a uma pessoa o gozo de um direito de residência derivado no Reino Unido. Em aplicação do artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de 2016 sobre a Imigração, uma pessoa que assegura a título principal a guarda de um nacional do EEE residente no Reino Unido goza de um direito derivado de residir nesse Estado quando o nacional do EEE em questão tenha menos de 18 anos, resida no Reino Unido enquanto pessoa autossuficiente e não estivesse em condições de permanecer no Reino Unido se a referida pessoa deixasse o Reino Unido por tempo indeterminado. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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25 |
VI é uma cidadã paquistanesa que reside com o seu marido, também cidadão paquistanês, e os seus quatro filhos na Irlanda do Norte (Reino Unido). Em 2004, foi aí que nasceu o filho de ambos, que tem a nacionalidade irlandesa. |
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26 |
VI e o seu marido dispõem de recursos suficientes para prover às suas necessidades e às da sua família. Em especial, o marido de VI trabalhou e esteve sujeito a imposto durante todos os períodos em causa no processo principal. VI, que, num primeiro momento, se ocupou dos seus filhos, trabalha e está sujeita a imposto desde abril de 2016. |
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27 |
É pacífico entre as partes no processo principal que, pelo menos durante o período compreendido entre 17 de agosto de 2006 e 16 de agosto de 2014, VI e a sua família dispunham de uma cobertura extensa de seguro de doença e que VI gozava, por conseguinte, em virtude do artigo 15.o‑A, n.os 1 e 2, do Regulamento de 2006 sobre a Imigração, de um direito de residência derivado enquanto pessoa que tinha a título principal a guarda de uma criança «autossuficiente», cidadã do EEE. |
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28 |
É igualmente pacífico entre estas partes que, devido à sua residência legal no Reino Unido durante um período ininterrupto de cinco anos, o filho de VI adquiriu um direito de residência permanente no Reino Unido. |
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29 |
Em contrapartida, as partes no processo principal opõem‑se quanto ao direito de VI beneficiar, relativamente aos períodos compreendidos entre 1 de maio de 2006 e 20 de agosto de 2006, bem como de 18 de agosto de 2014 a 25 de setembro de 2016, por um lado, do crédito de imposto por filho a cargo e, por outro, do abono de família. Os dois recursos relativos aos litígios em causa no processo principal, pendentes no órgão jurisdicional de reenvio, foram apensados por este último para efeitos do presente reenvio prejudicial pelo facto de partilharem o mesmo objeto, a saber, o direito de residência no Reino Unido de VI durante os períodos em questão. |
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30 |
Com efeito, segundo os HMRC, esse direito não existe, uma vez que VI não estava abrangida por uma cobertura extensa de seguro de doença durante os referidos períodos. Por conseguinte, VI não podia beneficiar para estes períodos nem do crédito de imposto por filho a cargo nem de abonos de família. Todavia, os HMRC admitem que o montante eventualmente pago em excesso não pode ser recuperado junto de VI, uma vez que esta nunca desvirtuou nem omitiu factos materiais. |
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31 |
Nestas condições, o Social Security Appeal Tribunal (Northern Ireland) (Tribunal de Recurso em matéria de Segurança Social, Irlanda do Norte, Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à competência do Tribunal de Justiça
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32 |
Segundo jurisprudência constante, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional a fim de verificar a sua própria competência (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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33 |
A este respeito, resulta do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), TUE e do artigo 267.o, primeiro parágrafo, TFUE que o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições da União. O segundo parágrafo desse artigo 267.o precisa, em substância, que sempre que uma questão suscetível de ser objeto de um reenvio prejudicial seja suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie. |
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34 |
No caso em apreço, em 1 de fevereiro de 2020, data em que o Acordo de Saída entrou em vigor, o Reino Unido saiu da União, tornando‑se assim um Estado terceiro. Daqui decorre que os órgãos jurisdicionais desse Estado deixaram de poder, a partir dessa data, ser considerados órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro. |
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35 |
Esse acordo prevê, porém, no artigo 126.o, um período de transição compreendido entre a data da sua entrada em vigor, a saber, 1 de fevereiro de 2020, e 31 de dezembro de 2020. O artigo 127.o deste acordo dispõe que, durante esse período, salvo disposição em contrário do mesmo acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território, produz os mesmos efeitos que produz na União e nos seus Estados‑Membros e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União. |
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36 |
O artigo 86.o do Acordo de Saída prevê igualmente, no n.o 2, que o Tribunal de Justiça continua a ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre os pedidos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido apresentados antes do termo do período de transição. Além disso, resulta do n.o 3 deste artigo que se considera que um pedido de decisão prejudicial é apresentado, na aceção do referido n.o 2, na data em que o ato introdutório da instância foi registado pela Secretaria do Tribunal de Justiça. |
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37 |
O presente pedido de decisão prejudicial foi apresentado no Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional do Reino Unido em 7 de abril de 2020, a saber, antes do termo do período de transição, no âmbito dos litígios em causa no processo principal que têm por objeto o direito de VI residir no Reino Unido durante os períodos compreendidos entre 1 de maio de 2006 e 20 de agosto de 2006, bem como entre 18 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2016 e de aí beneficiar, relativamente a esses períodos, do crédito de imposto por filho a cargo e de abono de família. |
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38 |
Daqui decorre, por um lado, que a situação em causa no processo principal diz respeito a períodos anteriores ao Reino Unido ter saído da União e antes do termo do período de transição e, portanto, está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione temporis do direito da União. Por outro lado, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre o pedido do órgão jurisdicional de reenvio, em aplicação do artigo 86.o, n.o 2, desse acordo, na medida em que esse pedido vise obter uma interpretação do direito da União. |
Quanto ao pedido de tramitação acelerada
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39 |
O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Embora esse órgão jurisdicional não tenha, ele próprio, fundamentado esse pedido, resulta da sua decisão de reenvio que o mesmo foi apresentado na sequência de um pedido nesse sentido por parte de VI e que esta última tinha fundamentado a necessidade de recorrer a esse processo, em primeiro lugar, pelo termo, em 31 de dezembro de 2020, do período de transição previsto no Acordo de Saída, depois do qual a execução de um acórdão do Tribunal de Justiça seria mais difícil, em segundo lugar, o facto de os HMRC continuarem a tentar obter a recuperação de montantes que, segundo os HMRC, teriam sido pagos indevidamente a título de créditos de imposto por filho a cargo, e, em terceiro lugar, o facto de que, desde outubro de 2016, VI não beneficia de prestações sociais às quais alega ter direito. |
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40 |
O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada. |
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41 |
A este respeito, importa recordar que tal tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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42 |
No caso em apreço, por Decisão de 20 de julho de 2020, presidente do Tribunal de Justiça, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferiu o pedido de tramitação acelerada do presente processo. |
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43 |
Com efeito, no que toca, em primeiro lugar, ao argumento relativo ao termo do período de transição previsto pelo Acordo de Saída, resulta do artigo 89.o, n.o 1, deste acordo, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 2, do mesmo, que as decisões prejudiciais que o Tribunal de Justiça profira após o termo do período de transição sobre o pedido de um órgão jurisdicional do Reino Unido, apresentado antes do termo desse período, são plenamente vinculativas para o Reino Unido e no seu território. |
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44 |
No que respeita, em segundo lugar, ao argumento relativo ao facto de que os HMRC continuam a tentar obter a recuperação de montantes que, segundo os HMRC, foram indevidamente pagos a título de créditos de imposto por filho a cargo, resulta das constatações de facto efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, único competente a este respeito, no seu pedido de decisão prejudicial, resumidas no n.o 30 do presente acórdão, que os HMRC admitem agora que o montante eventualmente pago em excesso não pode ser recuperado de VI, uma vez que esta nunca desvirtuou nem omitiu factos materiais. |
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45 |
Em terceiro lugar, quanto ao facto de, desde outubro de 2016, VI não beneficiar das prestações sociais a que alega ter direito, importa constatar que, mesmo na hipótese de as decisões judiciais nos litígios em causa no processo principal, relativas a períodos anteriores a essa data, deverem gerar uma obrigação de os HMRC efetuarem o pagamento dessas prestações também para períodos posteriores a esta data, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o não pagamento das referidas prestações exporia VI e a sua família a uma situação de indigência material suscetível de justificar o recurso a tramitação acelerada (v., a este respeito, Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 44). Ora, nem o mero interesse dos particulares, por muito importante e legítimo que seja, em que se determine o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União, nem o caráter económica ou socialmente sensível de um processo implicam, por si só, a necessidade do tratamento dentro de prazos curtos, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, Despacho de 26 de novembro de 2020, DSK Bank e FrontEx International, C‑807/19, EU:C:2020:967, n.o 38). |
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46 |
Nestas condições, tendo em conta as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, não se afigura que o presente processo revestisse um caráter de tal modo urgente que se justificasse derrogar, a título excecional, as regras processuais ordinárias aplicáveis em matéria de reenvio prejudicial. |
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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47 |
Importa recordar que o sistema de cooperação instituído pelo artigo 267.o TFUE se baseia numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça. No âmbito de um processo instaurado ao abrigo deste artigo, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação da União (Acórdão de 18 de novembro de 2020, Syndicat CFTC, C‑463/19, EU:C:2020:932, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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48 |
Além disso, cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito desse processo de cooperação, dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.o 61 e jurisprudência referida). A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 34 e jurisprudência referida). |
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49 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que é pacífico entre as partes no processo principal que VI dispõe de recursos suficientes para prover às suas necessidades e às do seu filho, cidadão da União nascido no decurso de 2004, e que, pelo menos durante o período compreendido entre 17 de agosto de 2006 e 16 de agosto de 2014, dispunham de uma cobertura extensa de seguro de doença. Daqui resulta que o filho de VI e ela própria, enquanto progenitor que tem a guarda efetiva do mesmo, gozavam, ao longo de todo esse período, de um direito de residência no Reino Unido ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, TFUE e do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 (v., por analogia, Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 42 a 47, e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.os 41 a 53). |
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50 |
Assim, tendo o filho de VI residido legalmente no Reino Unido por um período de mais de cinco anos consecutivos, adquiriu um direito de residência permanente nesse Estado, o mais tardar em 17 de agosto de 2011, ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. |
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51 |
Os litígios no processo principal têm por objeto o direito de VI beneficiar do crédito de imposto por filho a cargo e de abonos de família, por um lado, para um período anterior a 17 de agosto de 2006, durante o qual o seu filho ainda não dispunha de um direito de residência permanente no Reino Unido ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, e, por outro, para um período posterior a 16 de agosto de 2014, durante o qual gozava desse direito. Segundo os HMRC, VI não pode beneficiar, relativamente a esses períodos, do crédito de imposto por filho a cargo nem de abonos de família pelo facto de, durante os referidos períodos, não estar abrangida por uma cobertura extensa de seguro de doença e, por conseguinte, não dispor de um direito de residência derivado no Reino Unido. |
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52 |
Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio procura assim determinar em que medida a exigência de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, era aplicável a VI e ao seu filho durante os mesmos períodos e, sendo caso disso, se a cobertura de seguro de que dispunham era suficiente para satisfazer essa exigência. Por conseguinte, as questões devem ser reformuladas neste sentido. |
Quanto à primeira questão
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53 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o TFUE e o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que um filho, cidadão da União, que adquiriu um direito de residência permanente, e o progenitor que tem a sua guarda efetiva são obrigados a dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, para manter o seu direito de residência no Estado de acolhimento. |
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54 |
No que respeita a este menor, que é um cidadão da União, importa salientar que o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 dispõe expressamente que o direito de residência permanente, que os cidadãos da União adquirem após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, «não está sujeito às condições previstas no capítulo III». Este direito não está, portanto, sujeito, nomeadamente, às condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, de dispor de recursos suficientes para si próprio e para a sua família e de uma cobertura extensa de seguro de doença. |
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55 |
O considerando 18 da referida diretiva precisa, a este respeito, que, «[p]ara que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições». |
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56 |
No que respeita ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tem a guarda efetiva do referido filho, há que salientar que o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, segundo o qual o n.o 1 deste artigo se aplica igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos, não se aplica à situação deste progenitor. |
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57 |
Com efeito, como resulta do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38, o conceito de «membro da família», na aceção desta diretiva, é limitado, no que respeita aos ascendentes de um cidadão da União, aos «ascendentes diretos que estejam a cargo». Por conseguinte, quando um cidadão menor da União estiver a cargo do seu progenitor, nacional de um Estado terceiro, este último não pode invocar em seu benefício a qualidade de ascendente direto «que esteja [...] a cargo», na aceção da referida diretiva, para beneficiar de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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58 |
Não obstante, é jurisprudência assente que o direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento, conferido pelo direito da União ao nacional menor de outro Estado‑Membro, deve, para efeitos de garantir o efeito útil desse direito de residência, ser considerado como implicando necessariamente, em virtude do artigo 21.o TFUE, um direito para o progenitor que tem a guarda efetiva desse cidadão menor da União de residir com este no Estado‑Membro de acolhimento, e isto independentemente da nacionalidade desse progenitor (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 45 e 46, e de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.os 51 e 52). |
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59 |
Daqui resulta que a inaplicabilidade das condições enunciadas, nomeadamente, no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, na sequência da aquisição, pelo referido menor, de um direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, desta diretiva, se estende, por força do artigo 21.o TFUE, a esse progenitor. |
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60 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 21.o TFUE e o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que nem o filho, cidadão da União, que adquiriu um direito de residência permanente, nem o progenitor que tem a sua guarda efetiva são obrigados a dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, para manter o seu direito de residência no Estado de acolhimento. |
Quanto à segunda questão
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61 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que, no que respeita aos períodos anteriores à aquisição por um filho, cidadão da União, de um direito de residência permanente no Estado de acolhimento, tanto esse filho, quando o direito de residência é reclamado para este com base nesse artigo 7.o, n.o 1, alínea b), como o progenitor que tem a sua guarda efetiva devem dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção desta diretiva. |
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62 |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses mas inferior a cinco anos desde que «[d]isponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento». |
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63 |
Como salientou o advogado‑geral nos n.os 48 e 49 das suas conclusões, embora a redação desta disposição contenha, na sua versão em língua inglesa, uma certa ambiguidade, resulta, todavia, claramente de outras versões linguísticas da referida disposição, como as versões nas línguas alemã, espanhola, francesa e italiana, bem como da sistemática geral e da finalidade da Diretiva 2004/38 que, em aplicação da mesma disposição, não só o cidadão da União mas também os membros da sua família que com ele residam no Estado de acolhimento devem estar abrangidos por uma cobertura extensa de seguro de doença. |
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64 |
A este respeito, importa sublinhar, de forma análoga ao que foi recordado no n.o 58 do presente acórdão, que, embora seja certo que o progenitor que tem a guarda efetiva de um cidadão menor da União não se inclui nos membros da família deste na aceção da Diretiva 2004/38, o direito de residência por um período superior a três meses e inferior a cinco anos conferido por esta diretiva a esse cidadão menor da União estende‑se, no entanto, a fim de garantir o efeito útil desse direito de residência, a esse progenitor ao abrigo do artigo 21.o TFUE. |
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65 |
Por conseguinte, para determinar se o referido progenitor, nacional de um Estado terceiro, beneficia de um tal direito de residência devido à situação do seu filho, cidadão da União, há que examinar se esse filho satisfaz as condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Para efeitos deste exame, estas condições devem ser consideradas como sendo aplicáveis por analogia ao mesmo progenitor. |
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66 |
O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de constatar que decorre do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, lido em conjugação com o considerando 10 e com o artigo 14.o, n.o 2, da mesma, que, durante todo o período de residência no território do Estado‑Membro de acolhimento superior a três meses e inferior a cinco anos, o cidadão da União economicamente inativo deve, nomeadamente, dispor, para si próprio e para os membros da sua família, de uma cobertura extensa de seguro de doença, a fim de não se tornar uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas desse Estado‑Membro [Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos), C‑535/19, EU:C:2021:595, n.os 53 a 55]. |
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67 |
Quanto à situação de um filho, cidadão da União, que reside no Estado de acolhimento com um progenitor que tem a sua guarda efetiva, este requisito é preenchido tanto quando esse filho dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença que abrange o seu progenitor como na hipótese inversa em que esse progenitor dispõe desse seguro que abrange o filho (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen, C‑200/02, EU:C:2004:639, n.os 29 a 33). |
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68 |
No caso em apreço, resulta dos autos que VI e o seu filho estiveram inscritos durante o período em causa, a saber, o período compreendido entre 1 de maio de 2006 e 20 de agosto de 2006, no sistema público de seguro de doença do Reino Unido, oferecido, a título gratuito, pelo National Health Service (Serviço Nacional de Saúde). |
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69 |
A este respeito, importa recordar que, embora o Estado‑Membro de acolhimento possa, sob reserva do respeito do princípio da proporcionalidade, subordinar a inscrição no seu sistema público de seguro de doença de um cidadão da União economicamente inativo, que reside no seu território com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, a condições destinadas a evitar que esse cidadão se torne uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do referido Estado‑Membro, como a celebração ou a manutenção, pelo referido cidadão, de um seguro de doença privado que garanta uma cobertura extensa, que permita reembolsar ao referido Estado‑Membro as despesas de saúde incorridas por este último a favor do mesmo cidadão, ou o pagamento por este de uma contribuição para o sistema público de seguro de doença do mesmo Estado‑Membro [Acórdão de 15 de julho de 2021, A (Cuidados de saúde públicos), C‑535/19, EU:C:2021:595, n.o 59], facto é que, uma vez que um cidadão da União está inscrito nesse sistema público de seguro de doença num Estado‑Membro de acolhimento, dispõe de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção deste artigo 7.o, n.o 1, alínea b). |
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70 |
Além disso, numa situação como a do processo principal, em que o cidadão da União economicamente inativo em questão é um filho do qual um dos progenitores, nacional de um Estado terceiro, trabalhou e esteve sujeito a imposto no Estado de acolhimento durante o período em causa, seria desproporcionado recusar a esse filho e ao progenitor que tem a sua guarda efetiva o direito de residência, a título do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, pelo simples facto de, durante esse período, terem estado inscritos gratuitamente no sistema público de seguro de doença desse Estado. Com efeito, não se pode considerar que essa inscrição gratuita constitua, nessas condições, uma sobrecarga não razoável para as finanças públicas do referido Estado. |
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71 |
Por último, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio se refere, na sua segunda questão, ao n.o 70 do Acórdão de 23 de fevereiro de 2010, Teixeira (C‑480/08, EU:C:2010:83), importa constatar que este não é pertinente no caso em apreço. É certo que o Tribunal de Justiça declarou que o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento de que beneficia o progenitor que tem a guarda efetiva de um filho que exerce o seu direito de estudar em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 não está sujeito à condição de que esse progenitor deve dispor de recursos suficientes para não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado‑Membro durante o seu período de residência e de uma cobertura extensa de seguro de doença neste. Todavia, o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, tal como o artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011, que o substituiu, conferem direitos apenas aos filhos da família de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território do Estado‑Membro de acolhimento. Ora, o marido de VI e pai do menor em causa é nacional de um Estado terceiro. |
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72 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 21.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 devem ser interpretados no sentido de que, no que respeita aos períodos anteriores à aquisição por um filho, cidadão da União, de um direito de residência permanente no Estado de acolhimento, tanto esse filho, quando o direito de residência é reclamado para este com base nesse artigo 7.o, n.o 1, alínea b), como o progenitor que tem a sua guarda efetiva devem dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção desta diretiva. |
Quanto à terceira questão
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73 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na sequência de um acórdão proferido em 2014 pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso de Inglaterra e País de Gales (Secção Cível), Reino Unido], os acordos recíprocos entre o Reino Unido e a República da Irlanda relativos à Zona de Deslocação Comum em matéria de seguro de doença devem ser considerados como «acordos recíprocos» e, por conseguinte, como uma cobertura extensa de seguro de doença para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de 2016 sobre a Imigração. |
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74 |
Embora, tendo em conta as considerações preliminares expostas nos n.os 47 a 52 do presente acórdão, se afigure possível reformular esta questão no sentido de que, através desta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de os acordos recíprocos, como os que estão em vigor, entre o Reino Unido e a República da Irlanda relativos à Zona de Deslocação Comum em matéria de seguro de doença, são de natureza a preencher o requisito de dispor de uma cobertura extensa de seguro de doença, na aceção desta disposição, contudo, não se pode deixar de constatar que o órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma informação relativa ao conteúdo desses acordos e à sua pertinência no âmbito do litígio no processo principal. |
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75 |
Ora, em conformidade com jurisprudência constante, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2020:236, n.o 49 e jurisprudência referida). |
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76 |
Estas exigências relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo, que o órgão jurisdicional de reenvio deve respeitar no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.o TFUE (Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice, C‑307/19, EU:C:2021:236, n.o 50 e jurisprudência referida). Estas exigências são igualmente recordadas nas Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1). |
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77 |
Uma vez que, no caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial não cumpre as referidas exigências no que respeita à terceira questão, esta é inadmissível. |
Quanto às despesas
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78 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.