Sumário
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 22 de setembro de 2016.
Maxcom Ltd contra Chin Haur Indonesia, PT.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.° 501/2013 — Importações de bicicletas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 13.° — Evasão — Artigo 18.° — Falta de colaboração — Prova — Conjunto de indícios concordantes.
Processos apensos C-247/15 P, C-253/15 P e C-259/15 P.
Texto da decisão
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 22 de setembro de 2016 ( 1 )
Processos apensos C‑247/15 P, C‑253/15 P e C‑259/15 P
Maxcom Ltd (C‑247/15 P)
Comissão Europeia (C‑253/15 P)
Conselho da União Europeia (C‑259/15 P)
contra
Chin Haur Indonesia, PT
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 — Importações de bicicletas expedidas, nomeadamente, da Indonésia — Extensão a estas importações do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigos 13.o e 18.o — Evasão — Não colaboração de uma parte dos produtores/exportadores visados pelo inquérito — Prova da evasão — Conjunto de indícios concordantes — Falta de fundamentação — Violação dos direitos processuais»
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1. |
As presentes conclusões referem‑se a três recursos de uma decisão do Tribunal Geral, nos quais a Maxcom Ltd, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2015, Chin Haur Indonesia/Conselho ( 2 ) (a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual este Tribunal anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho ( 3 ) (a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que diz respeito à sociedade Chin Haur Indonesia, PT (a seguir «Chin Haur»), recorrente no Tribunal Geral. |
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2. |
Os três presentes processos apensos constituem a primeira oportunidade ( 4 ) de o Tribunal de Justiça se pronunciar, no quadro de um recurso jurisdicional, sobre a regulamentação da União em matéria de evasão aos direitos antidumping. Esta regulamentação, contida no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (a seguir «regulamento de base») ( 5 ), permite às instituições, em certas condições, estender os direitos antidumping que tenham instituído sobre as importações de um produto proveniente de um país terceiro às importações de produtos semelhantes provenientes, designadamente, de outro país, a fim de evitar que haja evasão às medidas antidumping. |
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3. |
Mais em especial, o Tribunal de Justiça terá a oportunidade de clarificar melhor as exigências da prova que a Comissão e o Conselho (a seguir, em conjunto, «instituições») devem aduzir para provar a existência de evasão. A jurisprudência já fornece algumas indicações a respeito do ónus e do nível da prova exigidos. Porém, o Tribunal de Justiça forneceu estas indicações em processos caracterizados por um quadro factual especial em que as instituições se tinham confrontado com a não colaboração de todas as partes interessadas no decurso do inquérito que visava provar a existência de evasão, inquérito que se funda na colaboração voluntária dos produtores/exportadores visados. |
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4. |
Nos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado a precisar, à luz dessa jurisprudência, as exigências da prova a que as instituições estão obrigadas para poderem provar a existência de evasão num quadro factual diferente, a saber, numa situação caracterizada pela não colaboração por parte não da totalidade das partes interessadas, mas apenas de uma parte dos produtores/exportadores visados pelo inquérito. |
I – Quadro jurídico
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5. |
Embora a questão da evasão tenha sido discutida no quadro das negociações OMC‑GATT, não foi possível chegar a um acordo. Por conseguinte, o código antidumping de 1994 ( 6 ) não contém, finalmente, nenhuma disposição nesta matéria ( 7 ). Nestas condições, a União Europeia adotou unilateralmente a sua própria regulamentação antievasão ( 8 ). |
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6. |
O artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceira frase, do regulamento de base define a evasão como «[…] uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a [União] ou entre empresas do país sujeito às medidas e a [União], resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar». |
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7. |
O artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base contém uma lista não exaustiva de práticas, processos ou operações referidos no parágrafo anterior, que abrangem, entre outros, «a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros» e, «nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na [União] ou num país terceiro». O artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base define as três condições cumulativas em que se considera que uma operação de montagem na União ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas antidumping em vigor ( 9 ). |
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8. |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, é iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1 do mesmo artigo. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a extensão das medidas, o Conselho torna‑as extensivas, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. |
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9. |
O artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base prevê a possibilidade de conceder isenções das medidas antievasão a certas sociedades. Dispõe que «[a]s importações não são […] objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da [União], podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo. […] Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão […] ou por uma decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão. […] Podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas». |
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10. |
O artigo 18.o do regulamento de base, com o título «Não colaboração», prevê: «1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. […] 3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. […] 6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.» |
II – Antecedentes dos litígios e regulamento controvertido
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11. |
Os antecedentes dos litígios são expostos detalhadamente nos n.os 1 a 28 do acórdão impugnado, para os quais remeto. Para o presente processo, limito‑me a recordar que, já em 1993, a União tinha imposto um direito antidumping sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China para a Comunidade. Posteriormente, este direito foi várias vezes reexaminado e foi finalmente mantido em 48,5%, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 ( 10 ). |
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12. |
Em 2012, na sequência de uma denúncia, a Comissão iniciou um inquérito relativo à eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 990/2011, através de importações de bicicletas expedidas, designadamente, da Indonésia ( 11 ). No âmbito deste inquérito, a Chin Haur apresentou um pedido de isenção nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão procedeu a uma visita de verificação nas instalações da Chin Haur na Indonésia e acabou por indeferir o pedido de isenção da Chin Haur por falta de credibilidade das informações apresentadas por esta última ( 12 ). |
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13. |
Em 29 de maio de 2013, o Conselho adotou o regulamento controvertido. |
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14. |
Neste regulamento, o Conselho afirmou inicialmente que, das quatro empresas indonésias que apresentaram o pedido de isenção, que representavam 91% do total das importações da Indonésia para a União, se considerou que três empresas colaboraram no inquérito, ao passo que os dados comunicados pela quarta empresa, a saber, a Chin Haur, não puderam ser verificados e não eram fidedignos, de modo que não puderam ser tidos em conta ( 13 ). Por conseguinte, o Conselho afirmou, no considerando 33 do referido regulamento, que as conclusões sobre a Chin Haur se basearam nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
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15. |
Em seguida, o Conselho constatou que estavam reunidas todas as condições para declarar a existência de evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 14 ). |
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16. |
No que respeita especificamente às práticas de evasão na Indonésia, o Conselho examinou inicialmente a existência de operações de transbordo. A este respeito, nos considerandos 61 a 64 do regulamento controvertido afirma‑se:
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17. |
Seguidamente, o Conselho declarou que não se determinou, na Indonésia, a existência de operações de montagem na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base ( 15 ). |
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18. |
Nestas condições, o Conselho, por um lado, concluiu que houve evasão através de transbordo via Indonésia e tornou extensivo o direito antidumping definitivo previsto pelo Regulamento n.o 990/2011 às importações de bicicletas expedidas da indonésia ( 16 ) e, por outro, em virtude da falta de verdadeira colaboração verificada, recusou a isenção à Chin Haur nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base ( 17 ). |
III – Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão impugnado
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19. |
Em 9 de agosto de 2013, a Chin Haur interpôs recurso para o Tribunal Geral pedindo a anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido. |
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20. |
Em 8 de outubro de 2013, o Tribunal Geral acolheu o pedido da Chin Haur de que o processo fosse julgado seguindo uma tramitação acelerada ( 18 ). |
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21. |
Por despacho de 11 de novembro de 2013, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho. Todavia, a Comissão não foi autorizada a apresentar alegações de intervenção ( 19 ). Em 25 de junho de 2014, estando o processo sujeito a tramitação acelerada, a Comissão pediu para ser autorizada a apresentar alegações de intervenção a título de medida de organização do processo ( 20 ). Este pedido foi indeferido pelo Tribunal Geral. |
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22. |
A Maxcom foi admitida como interveniente por despacho de 16 de julho de 2014. |
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23. |
Em apoio do seu recurso, a Chin Haur invocou três fundamentos. No primeiro fundamento, alegava a violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Na primeira parte deste fundamento, a Chin Haur contestava a conclusão do Conselho de que se verificava uma alteração dos fluxos comerciais. Na segunda parte do referido fundamento, a Chin Haur punha em causa a conclusão do Conselho, constante do considerando 62 do regulamento controvertido, de que aquela empresa realizara operações de transbordo. No segundo fundamento, alegava a violação do artigo 18.o do regulamento de base, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. Este fundamento referia‑se à constatação do Conselho respeitante à não colaboração da Chin Haur. No terceiro fundamento, alegava uma violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base e do princípio da igualdade de tratamento, e referia‑se à conclusão do Conselho de que havia dumping. |
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24. |
Pelo acórdão impugnado, o Tribunal Geral julgou improcedentes a primeira parte do primeiro fundamento e bem assim o segundo e terceiro fundamentos. Pelo contrário, acolheu a segunda parte do primeiro fundamento, designadamente o seu primeiro argumento em que a Chin Haur contestava a conclusão do Conselho, constante do considerando 62 do regulamento controvertido, segundo a qual a empresa não dispunha de capacidade de produção suficiente para justificar o volume de exportações para a União. |
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25. |
A este respeito, o Tribunal Geral analisou em primeiro lugar, nos n.os 81 a 94 do acórdão impugnado, os elementos transmitidos pela Chin Haur no decurso do inquérito e concluiu que estes elementos não permitiam demonstrar que esta sociedade era efetivamente um exportador de origem indonésia ou que cumpria os critérios previstos pelo artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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26. |
Em segundo lugar, nos n.os 95 a 103 do referido acórdão, o Tribunal Geral examinou os elementos de que o Conselho dispunha para concluir que a Chin Haur realizava operações de transbordo. Na sequência desta análise, no n.o 104 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, com base nestes elementos, o Conselho não dispunha de indícios suficientes para sustentar a sua conclusão constante do considerando 62 do regulamento controvertido. No n.o 105 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou, além disso, que o facto de a Chin Haur não ter conseguido demonstrar que era efetivamente um produtor indonésio ou que respondia aos critérios do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não permitia ao Conselho concluir, na falta de outras informações, pela existência de transbordos efetuados pela Chin Haur, uma vez que tal possibilidade não resultava minimamente do regulamento de base ou da jurisprudência. O Tribunal Geral acolheu, por isso, a segunda parte do primeiro fundamento, sem apreciar os dois outros argumentos aduzidos pela Chin Haur. Por conseguinte, anulou o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido «na medida em que diz respeito» à Chin Haur. |
IV – Pedidos das partes
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27. |
Nos seus recursos, a Maxcom, a Comissão e o Conselho pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado, que julgue improcedente o recurso interposto em primeira instância e que condene a Chin Haur nas despesas. A título subsidiário, a Comissão e o Conselho pedem que o processo seja reenviado ao Tribunal Geral para nova apreciação e que a decisão quanto às despesas das duas instâncias seja reservada para final. |
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28. |
A Chin Haur pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos interpostos do acórdão impugnado e que condene a Maxcom, a Comissão e o Conselho nas despesas. A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça vier a anular o acórdão impugnado, a Chin Haur pede ao Tribunal de Justiça que conheça do seu recurso em primeira instância, julgue procedentes os dois argumentos restantes da segunda parte do primeiro fundamento que suscitou no Tribunal Geral e que anule parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido, na medida em que estas disposições tornam o direito antidumping instituído sobre as bicicletas importadas da China extensivo à Chin Haur e indeferem o pedido de isenção da Chin Haur. |
V – Análise
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29. |
A Maxcom invoca dois fundamentos contra o acórdão impugnado, o primeiro a título principal e o segundo a título subsidiário; a Comissão invoca três fundamentos e o Conselho, por seu turno, invoca dois. Os fundamentos invocados sobrepõem‑se em larga medida e, em substância, podem ser ordenados em três grupos. |
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30. |
Em primeiro lugar, a Maxcom, a Comissão e o Conselho alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao aplicar o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 21 ). Em segundo lugar, a Comissão e o Conselho alegam que o acórdão impugnado enferma de deficiente fundamentação e de fundamentação contraditória; no mesmo contexto, o Conselho alega também que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ( 22 ). Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral violou os seus direitos processuais ( 23 ). |
A – Quanto aos fundamentos baseados na aplicação errada do artigo 13. o , n. o 1, do regulamento de base
1. Argumentos das partes
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31. |
No primeiro grupo de fundamentos, a Maxcom, a Comissão e o Conselho sustentam, em substância, que o raciocínio contido nos n.os 95 a 105 do acórdão impugnado, com base no qual o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido, enferma de diversos erros de direito na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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32. |
Em primeiro lugar, a Maxcom critica o Tribunal por ter feito uma aplicação manifestamente errónea da referida disposição, ao considerar que o Conselho não podia concluir, com base nos elementos de que dispunha, que a Chin Haur tinha estado implicada em operações de transbordo. |
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33. |
Em primeiro lugar, segundo a Maxcom, o raciocínio do Tribunal Geral não teve em conta que está demonstrado que a Chin Haur importou peças de bicicleta de um produtor chinês ligado à própria Chin Haur e que exportou bicicletas para a União. Nestas condições, o Tribunal Geral, tendo concluído que a Chin Haur não pudera demonstrar que era um verdadeiro produtor de bicicletas indonésio ou que realizava operações de montagem que não ultrapassavam os limiares fixados no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, devia ter qualificado as operações de importação/exportação da Chin Haur de transbordo. |
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34. |
Em segundo lugar, segundo a Maxcom, os elementos em que o Tribunal Geral se baseou, nos n.os 95 a 102 do acórdão impugnado, para concluir que o Conselho não dispunha de indícios suficientes para concluir que a Chin Haur não estava implicada em operações de transbordo, não eram pertinentes. No caso concreto, a questão essencial era a não colaboração da Chin Haur que impediu a Comissão de ter uma imagem completa das atividades desta sociedade, de modo que as conclusões que lhe dizem respeito tiveram de ser construídas com base no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. O acórdão impugnado recompensa a Chin Haur pela sua não colaboração e é contrário à finalidade do regulamento de base e à jurisprudência. Aliás, as instituições não são obrigadas a provar especificamente a existência de práticas precisas de evasão. Apenas tinham de provar que a alteração dos fluxos comerciais decorria de operações de evasão. Daí decorre que a anulação do regulamento controvertido pelo facto de as instituições não disporem de provas suficientes para concluir pela existência de práticas de transbordo constitui um erro de direito manifesto. |
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35. |
Em segundo lugar, a Comissão e o Conselho sustentam que, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral partiu da premissa implícita de que o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base exige que as instituições demonstrem que cada produtor/exportador no país que seja alvo de inquérito se dedica a práticas de transbordo. Tal interpretação é errada. Em primeiro lugar, é contrária à obrigação de apreciar as condições mencionadas no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ao nível do país e não ao nível dos exportadores individuais. Em segundo lugar, privaria de qualquer objeto o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Em terceiro lugar, confunde o conceito de «prática de evasão» com uma das suas manifestações, a saber, o transbordo. Ora, as instituições não são obrigadas a provar especificamente a existência de práticas precisas de evasão. Em quarto lugar, o Tribunal Geral fez interpretações contraditórias do conceito de prática de evasão na apreciação dos diferentes fundamentos. |
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36. |
Em terceiro lugar, a Maxcom, a Comissão e o Conselho sustentam que, mesmo que o Conselho tivesse cometido um erro ao declarar que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo, esta declaração, por si só, não era suficiente para levar à anulação do regulamento controvertido. Com efeito, a declaração da existência de práticas de transbordo através da Indonésia, constante do considerando 64 do regulamento controvertido, não se baseava apenas na constatação referente à Chin Haur, mas também no facto de, por um lado, produtores que representavam 9% das exportações da Indonésia para a União não terem colaborado no inquérito e, por outro, não ter sido obtida nenhuma colaboração da Chin Haur, que representava 42% das referidas exportações. Por conseguinte, mesmo em caso de erro relativamente às operações de transbordo da Chin Haur, o Conselho podia concluir que tinha havido operações de transbordo através da Indonésia, baseando‑se, como é exigido pela jurisprudência, num conjunto de indícios concordantes relativos aos outros produtores/exportadores indonésios, fundados em dados disponíveis. |
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37. |
A Chin Haur contesta todos os argumentos dos recorrentes nestes recursos. Sustenta liminarmente que os argumentos que visam a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual não havia prova suficiente da existência de operações de transbordo por parte da Chin Haur têm como objeto a apreciação de situações de facto e, por isso, são inadmissíveis. Em seguida, segundo a Chin Haur, em primeiro lugar, o problema em causa refere‑se fundamentalmente ao ónus da prova da existência de evasão, nomeadamente de operações de transbordo. O Tribunal Geral limitou‑se a afirmar que esse ónus recai sobre as instituições e que, no caso concreto, estas não o cumpriram. A distinção entre a apreciação da evasão ao nível do país e ao nível do exportador individual não tem apoio na redação do regulamento de base e não é pertinente neste caso, pois que o próprio Conselho aglutinou os dois critérios no regulamento controvertido. Além disso, o Tribunal Geral não sustentou em nenhum momento que as instituições devem provar positivamente que cada produtor/exportador individual pratica operações de transbordo. Os recorrentes nos presentes recursos mantêm uma confusão entre o ónus da prova que incumbe às instituições e o nível da prova exigido, que pode ser flexibilizado em caso de não colaboração, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Todavia, contrariamente à situação que deu origem ao processo Simon, Evers & Co. ( 24 ), neste caso concreto, por um lado, as instituições não dispunham de nenhum conjunto de indícios concordantes relativamente à existência de operações de transbordo e, por outro, algumas empresas tinham colaborado no inquérito. |
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38. |
Em segundo lugar, no que respeita ao argumento de que as conclusões do Tribunal Geral não eram suficientes para levar à anulação do regulamento controvertido, a Chin Haur sustenta que, neste regulamento, o Conselho não declarou de modo nenhum que outros produtores indonésios para além dela própria praticavam operações de transbordo. A única declaração que consta do regulamento controvertido é que alguns destes produtores, que representavam uma pequena parte da produção total, não tinham colaborado. Ora, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nada autoriza as instituições a contentarem‑se em deduzir a existência de operações de transbordo da simples não colaboração de produtores/exportadores individuais. |
2. Apreciação
a) Quanto à admissibilidade
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39. |
No que respeita ao argumento da inadmissibilidade aduzido liminarmente pela Chin Haur (v. n.o 37 das presentes conclusões), deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto e, em princípio, para analisar as provas que considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuamento desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral ( 25 ). |
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40. |
Por isso, na medida em que os recorrentes contestam as apreciações dos elementos de facto feitas pelo Tribunal Geral, incluindo as que constam dos n.os 96 a 102 do acórdão impugnado, os seus argumentos devem ser considerados inadmissíveis. |
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41. |
Todavia, impõe‑se reconhecer que, como a própria Chin Haur observou, nos argumentos deduzidos dos erros de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, os presentes recursos suscitam, em substância, questões relativas ao ónus e ao nível da prova exigida para concluir pela existência de evasão. Assim, na medida em que os referidos argumentos não visam o apuramento dos factos e o exame das provas pelo Tribunal Geral, mas se referem à inobservância das regras aplicáveis em matéria de prova, que, segundo a jurisprudência, constitui uma questão de direito ( 26 ), estes argumentos devem ser considerados admissíveis. |
b) Regulamentação da União em matéria de evasão à luz da jurisprudência
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42. |
Antes de examinar os argumentos deduzidos da violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, é conveniente analisar a regulamentação da União em matéria de evasão à luz da jurisprudência pertinente. Esta regulamentação visa assegurar a eficácia das medidas antidumping instituídas e evitar que as mesmas sejam objeto de evasão ( 27 ). |
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43. |
Resulta da definição constante do artigo 13.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, mencionada no n.o 6 das presentes conclusões que, a fim de se provar a existência de evasão, devem estar reunidas quatro condições: i) deve haver uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União; ii) essa alteração deve resultar de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito; iii) deve haver prova da existência de prejuízo; e iv) deve haver prova da existência de dumping. Nos presentes recursos, só o segundo destes elementos constitutivos de evasão é objeto de contestação, tendo sido definitivamente verificada a existência dos outros três elementos. |
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44. |
No seu acórdão Simon, Evers & Co. ( 28 ), o Tribunal de Justiça realçou que a referida definição de «evasão» está formulada em termos muito gerais que deixam uma grande margem de manobra às instituições da União ( 29 ). O reconhecimento dessa margem de manobra é, aliás, coerente com o amplo poder de apreciação de que, segundo jurisprudência consagrada, dispõem em geral as instituições no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar ( 30 ). A mesma margem de manobra implica, além disso, que a fiscalização jurisdicional deva ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder ( 31 ). |
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45. |
Ainda no acórdão Simon, Evers & Co. ( 32 ), o Tribunal de Justiça afirmou também que resulta do regulamento de base, e especialmente do seu artigo 13.o, n.o 3, que o ónus da prova de uma evasão incumbe às instituições da União ( 33 ). Quando as instituições decidem tornar extensivos a outro país os direitos antidumping que instituíram sobre as importações provenientes de um determinado país, incumbe‑lhes demonstrar que todos os elementos constitutivos da evasão, tal como são indicados no artigo 13.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, estão preenchidos ( 34 ). |
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46. |
Uma vez que as instituições provaram que as quatro condições estão preenchidas e que, por conseguinte, está provada a existência de evasão em relação ao país em causa no inquérito, os direitos antidumping anteriormente instituídos são tornados extensivos a todas as importações provenientes deste país. |
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47. |
Um produtor/exportador do produto em causa originário deste país pode, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, obter a concessão de uma isenção individual dos direitos antievasão assim instituídos se tiver apresentado, nos prazos determinados, um pedido de isenção devidamente apoiado em elementos de prova e — no caso de as práticas de evasão serem localizadas fora da União — quando estejam reunidas duas condições: em primeiro lugar, se estiver em condições de demonstrar que não está ligado a um produtor sujeito às medidas e, em segundo lugar, se se tiver concluído que este produtor não se dedica a práticas de evasão ( 35 ). |
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48. |
Resulta assim da lógica e da economia da regulamentação da União em matéria de evasão que a análise destinada a verificar que estão reunidas as quatro condições previstas no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base visa provar a existência de evasão aos direitos antidumping instituídos originariamente ao nível do país em causa no inquérito antievasão. Pelo contrário, a situação específica dos produtores/exportadores individuais é tomada em consideração na análise a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Esta estrutura da regulamentação antievasão não impede, porém, que, como acontecia no caso vertente, as conclusões que respeitam a um ou mais produtores/exportadores individuais possam ser utilizadas para apoiar as conclusões relativas à existência de elementos que constituem evasão, nomeadamente à existência de práticas de evasão, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 36 ). |
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49. |
Na sua jurisprudência, em especial nos acórdãos Simon, Evers & Co. ( 37 ) e APEX ( 38 ), o Tribunal de Justiça também deu indicações quanto ao nível de prova exigido para provar a existência de elementos constitutivos de evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. A este respeito, o Tribunal de Justiça realçou que, no quadro de um inquérito sobre a existência de uma evasão, as instituições não dispõem do poder de vincular os produtores ou os exportadores visados por uma denúncia a participar no inquérito ou a prestar informações. As instituições são, por isso, tributárias da colaboração voluntária das partes interessadas para lhe fornecer as informações necessárias. É a razão pela qual o regulamento de base previu no artigo 18.o, n.os 1 e 6, que, no caso de não colaboração, a Comissão pode, por um lado, tirar conclusões «com base nos dados disponíveis» e, por outro, fazer resultar para a parte que não colabora ou apenas colabora parcialmente um «resultado menos favorável do que se tivesse efetivamente colaborado» ( 39 ). |
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50. |
O Tribunal de Justiça deduziu daí expressamente que, em caso de não colaboração, os n.os 1 e 6 do artigo 18.o do regulamento de base visam claramente flexibilizar o ónus da prova da evasão que incumbe às instituições ( 40 ). |
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51. |
O Tribunal de Justiça precisou que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permitisse deduzir diretamente da não colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova ( 41 ). |
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52. |
Todavia, tendo em conta a possibilidade de estabelecer conclusões, inclusive definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, o Tribunal de Justiça indicou que, em caso de total falta de colaboração, as instituições da União podem basear‑se num conjunto de indícios concordantes que permitam concluir pela existência de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base ( 42 ). |
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53. |
Esta flexibilização do ónus da prova tem a sua razão de ser na necessidade de evitar comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União são confrontadas com a não colaboração no quadro de um inquérito destinado a provar uma evasão ( 43 ). |
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54. |
A este respeito, deve, todavia, notar‑se que os acórdãos Simon, Evers & Co. e APEX respeitavam a inquéritos antievasão caracterizados pela não colaboração de todas as partes interessadas ( 44 ). Pelo contrário, o inquérito em causa nos presentes processos diferencia‑se na medida em que, como decorre do n.o 14 das presentes conclusões, algumas empresas interessadas colaboraram e, relativamente a elas, concluiu‑se que não se dedicavam a práticas de evasão. Nestas condições, coloca‑se a questão de saber em que medida os princípios jurisprudenciais, expostos nos dois acórdãos já referidos no que respeita ao nível da prova exigido para concluir pela existência de evasão, são transponíveis para um caso caracterizado por um contexto factual diferente. |
c) Quanto aos argumentos deduzidos da violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base
i) Observações liminares
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55. |
Como já foi realçado, os argumentos deduzidos da violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base põem em causa a análise respeitante apenas ao segundo elemento constitutivo de evasão, como foi indicado nos n.os 6 e 43 das presentes conclusões, a saber, a exigência de que a alteração dos fluxos comerciais seja o resultado de práticas de evasão sem justificação económica que não seja a instituição do direito. Todavia, antes de analisar estes argumentos, impõem‑se três considerações liminares. |
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56. |
Em primeiro lugar, observo que, como decorre do n.o 16 das presentes conclusões, a conclusão do Conselho relativa à existência de práticas de transbordo de bicicletas chinesas através da Indonésia (considerando 64 do regulamento controvertido) se baseia em três elementos, entre os quais a constatação de que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo (constatação afirmada no considerando 62 do regulamento controvertido). |
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57. |
Nestas condições, cumpre reconhecer que, no referido regulamento, a constatação respeitante a um produtor individual (Chin Haur) constitui um dos elementos em que se sustenta a conclusão da existência de práticas de evasão ao nível do país (Indonésia). Noutros termos, como realçou acertadamente a Chin Haur, neste regulamento, o Conselho, para provar a existência do segundo elemento constitutivo da evasão, procedeu a uma espécie de «fusão» entre a análise ao nível do país e a análise a nível individual mencionadas no n.o 48 das presentes conclusões. |
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58. |
Em segundo lugar, como resulta dos n.os 24 a 26 das presentes conclusões, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral anulou parcialmente o regulamento controvertido «na medida em que diz respeito» à Chin Haur, acolhendo o seu primeiro fundamento e considerando insuficientemente provada a constatação expressa no considerando 62 do regulamento controvertido no que respeita a esta sociedade ( 45 ). |
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59. |
Nos números pertinentes do acórdão impugnado, o Tribunal Geral não indica expressamente quais são as disposições do regulamento de base que, em seu entender, o Conselho terá violado. Porém, como o primeiro fundamento do recurso para ele interposto invocava a violação do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, é evidente que o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido em razão da violação destas duas disposições. |
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60. |
Ora, a anulação fundada na violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base pressupõe que a constatação da existência de um dos elementos constitutivos da evasão, tal como são previstos nesta disposição, seja errada. Daí resulta que, no acórdão impugnado, ainda que o não tenha afirmado expressamente, o Tribunal Geral considerou que a conclusão perfilhada no regulamento controvertido relativamente ao segundo elemento constitutivo da evasão estava errada. |
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61. |
No regulamento controvertido, a conclusão da existência deste segundo elemento constitutivo, concretamente, a conclusão de que havia práticas de evasão na Indonésia, consta do considerando 64 do regulamento controvertido. Porém, o Tribunal Geral detetou um erro no que respeita à constatação de que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo (constatação referida no considerando 62 do regulamento controvertido). |
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62. |
Nestas condições, tendo fundamentado a anulação do regulamento controvertido na violação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, o Tribunal Geral considerou necessariamente, de modo implícito, que o erro detetado na constatação relativa à Chin Haur invalidara irremediavelmente a conclusão relativa ao segundo elemento constitutivo da evasão, concretamente, a conclusão da existência de práticas de evasão através da Indonésia. Por outras palavras, o Tribunal Geral considerou que o erro constatado atendendo ao considerando 62 do regulamento controvertido «fez cair» a conclusão geral contida no considerando 64 do mesmo regulamento. |
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63. |
Em terceiro lugar, verifica‑se que a Chin Haur comunicou informações inverificáveis e não credíveis e que, por conseguinte, foi considerado acertadamente que não colaborou verdadeiramente no inquérito. Assim, as conclusões que lhe dizem respeito foram fundadas, com razão, no regulamento controvertido, em dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base ( 46 ). |
ii) Quanto aos argumentos relativos às conclusões do Tribunal Geral no que se refere à implicação da Chin Haur em operações de transbordo
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64. |
Antes de mais, deve analisar‑se a argumentação dos recorrentes nos presentes recursos, segundo a qual o Tribunal Geral, nos n.os 95 a 105 do acórdão impugnado, fez uma aplicação errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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65. |
Nos referidos números do acórdão impugnado, o Tribunal Geral considerou que, com base nos elementos dos autos, o Conselho não dispunha de indícios suficientes para concluir, no considerando 62 do regulamento controvertido, que a Chin Haur não tinha capacidades de produção suficientes, tendo em conta os volumes exportados para a União, e, por conseguinte, que a mesma estava implicada em operações de transbordo. Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral analisou em primeiro lugar, nos n.os 96 a 101 do referido acórdão, as constatações feitas pelos agentes da Comissão durante a visita de verificação nas instalações da Chin Haur e concluiu que nenhuma destas constatações, individualmente ou em conjunto, apontava de modo convincente para a existência de operações de transbordo. Em segundo lugar, no n.o 102 do referido acórdão, o Tribunal Geral realçou, por um lado, que a maior parte das constatações colhidas do relatório de missão dos agentes da Comissão no qual o Conselho se baseara eram contestadas pela Chin Haur e, por outro, que outras fotografias a que o Conselho tinha feito referência não davam nenhuma indicação relativamente à existência de operações de transbordo. Em terceiro lugar, no n.o 103 do mesmo acórdão, depois de ter realçado que o Conselho tinha baseado o seu raciocínio também no facto de a Chin Haur não ter demonstrado que era efetivamente um produtor de bicicletas indonésio ou que cumpria os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, o Tribunal Geral considerou que não podia decorrer desta constatação em si mesma que a Chin Haur estava envolvida em operações de transbordo. |
– Quanto ao objeto e ao nível da prova exigido no caso de não colaboração de uma parte dos produtores/exportadores interessados no inquérito antievasão
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66. |
A argumentação dos recorrentes nos presentes recursos suscita antes de mais a questão de saber o que devem as instituições provar e qual o nível de prova que devem aduzir para poder concluir pela existência do segundo elemento constitutivo de evasão, tal como é identificado nos n.os 43 e 55 das presentes conclusões, num inquérito que se caracteriza pela não colaboração, não de todos os produtores/exportadores, mas apenas de alguns deles. |
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67. |
Mais concretamente, as instituições são obrigadas a aduzir a prova de práticas precisas de evasão — como as que são mencionadas, a título não exaustivo, no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base — ou podem limitar‑se a provar, com base num conjunto de indícios concordantes, que a alteração dos fluxos comerciais decorre de práticas de evasão, sem, porém, terem de demonstrar a existência de práticas precisas? |
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68. |
A este propósito, em primeiro lugar, já foi observado ( 47 ) que, quando decidem impor direitos antievasão, as instituições são obrigadas a provar a existência de cada um dos quatro elementos constitutivos da evasão. Não podem, por isso, limitar‑se a provar a simples existência de uma alteração dos fluxos comerciais, mas devem provar de modo juridicamente satisfatório que, segundo os termos utilizados no artigo 13.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, esta alteração resulta de práticas (processos ou operações) de evasão sem justificação económica que não seja a instituição do direito. |
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69. |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível da prova, entendo que a razão de ser da interpretação feita pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Simon, Evers & Co. e APEX nos casos de falta total de colaboração, a saber, a exigência de não comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União ( 48 ), é perfeitamente válida também num caso como o presente, em que as empresas que não colaboraram no inquérito representam uma proporção maioritária das importações do produto em causa para a União ( 49 ). Assim, num caso em que o nível de não colaboração é tão elevado, entendo que as instituições estão autorizadas a basear‑se num conjunto de indícios concordantes para provar a existência dos elementos constitutivos de uma evasão e, mais concretamente, para demonstrar que a alteração dos fluxos comerciais decorre de práticas de evasão. É claro que, em tal caso, não podem ignorar, para chegar à sua conclusão, que foi constatado que uma parte mais ou menos importante dos produtores/exportadores não estavam envolvidos em tais práticas. |
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70. |
Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se as instituições têm de demonstrar a existência de práticas concretas de evasão, creio que o acórdão Simon, Evers & Co. pode fornecer algumas indicações pertinentes. Com efeito, nesse acórdão, que, como foi realçado, dizia respeito a um caso de total não colaboração, o Tribunal de Justiça, ao analisar o segundo elemento constitutivo da evasão, confirmou a validade da conclusão positiva constante do regulamento em causa, baseando‑se, designadamente, na constatação de que, entre os indícios concordantes que tinham sustentado essa conclusão, o Conselho dispunha de indícios que pareciam indicar a existência de certas práticas de evasão ( 50 ). |
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71. |
Daí resulta que, num caso de falta total de colaboração e havendo um conjunto de indícios concordantes no sentido de que a alteração dos fluxos comerciais decorre da prática de evasão, embora não seja necessário que as instituições provem a existência de práticas concretas de evasão, devem, no entanto, dispor pelo menos de alguns elementos que pareçam indicar a existência de tais práticas. Pelas razões expostas no n.o 69 das presentes conclusões, considero que esta abordagem pode aplicar‑se a um caso como o dos autos, caracterizado pela não colaboração no inquérito de produtores/exportadores que representam uma proporção maioritária das importações do produto em causa. |
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72. |
Ora, no caso vertente, não resulta do regulamento controvertido nem dos autos, com exceção da constatação da implicação da Chin Haur em operações de transbordo, que as referidas instituições dispusessem de outros elementos que parecessem indicar a existência de práticas de evasão. |
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73. |
Além disso, e em todo o caso, considero que, nos casos em que as instituições decidem basear a sua conclusão relativamente ao segundo elemento constitutivo da evasão na existência de práticas concretas, como no caso vertente, compete‑lhes sustentar as suas conclusões com prova juridicamente suficiente. |
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74. |
Nestas condições, a questão da justeza da constatação do Conselho respeitante à implicação da Chin Haur em práticas de transbordo é decisiva, neste caso concreto, para verificar a legalidade da conclusão a que esta instituição chegou quanto ao segundo elemento constitutivo da evasão ( 51 ). |
– Quanto à prova da implicação da Chin Haur em operações de transbordo
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75. |
Quando as instituições, como no caso vertente, entendem basear as suas conclusões relativas ao segundo elemento constitutivo — que, como foi notado, deve ser provado ao nível do país — em constatações que se referem à implicação de um produtor/exportador individual em práticas de evasão, resulta da jurisprudência mencionada no n.o 45 das presentes conclusões que lhes cabe o ónus da prova dessas constatações ( 52 ). |
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76. |
Todavia, nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 6, do regulamento de base, em caso de não colaboração, as instituições podem basear as suas conclusões em dados disponíveis. Nesse caso, como decorre da jurisprudência mencionada nos n.os 49 a 52 das presentes conclusões, o ónus da prova que lhes incumbe é claramente flexibilizado e as instituições podem fundar as suas conclusões num conjunto de indícios concordantes. |
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77. |
A este respeito, observo que, nos acórdãos Simon, Evers & Co. e APEX, o Tribunal de Justiça adotou esta interpretação do artigo 18.o, n.os 1 e 6, com referência à existência de evasão em geral ( 53 ). Além disso, no acórdão Simon, Evers & Co., aplicou essa interpretação in concreto aos elementos constitutivos de evasão, nomeadamente ao segundo desses elementos ( 54 ). Pelo contrário, nunca a aplicou às constatações respeitantes a uma empresa individualmente considerada. |
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78. |
Contudo, à luz do próprio teor das disposições dos n.os 1 e 6 do artigo 18.o do regulamento de base, que se referem a uma «parte interessada» no singular, penso que a referida interpretação é aplicável às constatações que as instituições são levadas a fazer num inquérito antievasão no que respeita a uma empresa individual que não colaborou nesse inquérito. |
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79. |
Daí resulta que, no caso vertente, em razão da não colaboração da Chin Haur, as instituições estavam sujeitas a um ónus da prova flexibilizado e podiam basear‑se num conjunto de indícios concordantes para sustentar de modo juridicamente satisfatório as suas conclusões respeitantes à implicação desta empresa em práticas de evasão. |
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80. |
Porém, impôe‑se concluir que, na análise detalhada que efetuou, nos n.os 95 a 105 do acórdão impugnado, dos elementos de que o Conselho dispunha para concluir, no considerando 62 do regulamento controvertido, que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo, o Tribunal Geral não teve verdadeiramente em conta as consequências jurídicas que decorriam do facto de, durante o inquérito, se ter constatado que a Chin Haur não tinha colaborado. Contudo, tratava‑se, como alegou a Maxcom, de um elemento essencial da análise, confirmado, aliás, de facto pelo próprio Tribunal Geral. Esta não colaboração, com efeito, tinha uma influência fundamental sobre o nível da prova que o Conselho devia produzir para sustentar de modo juridicamente satisfatório as suas conclusões relativamente à Chin Haur, conclusões que, por sua vez, sustentavam a conclusão geral da existência de práticas de evasão na Indonésia. |
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81. |
Na leitura dos números pertinentes do acórdão impugnado, percebe‑se, pelo contrário, que, embora tendo utilizado o termo «indício», o Tribunal Geral, na realidade, exigiu que o Conselho aplicasse um critério de prova bastante estrito. É o que ressalta como evidência quando o Tribunal Geral afirma que o Conselho devia «demonstrar a existência de transbordos» por parte da Chin Haur com base em elementos que apontassem «de forma convincente» para essa existência ( 55 ). |
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82. |
Nos números pertinentes do acórdão impugnado, as consequências da não colaboração da Chin Haur só são mencionadas no n.o 103, no qual o Tribunal Geral concluiu que o facto de a recorrente não ter fornecido elementos de prova suscetíveis de demonstrar que era efetivamente um produtor indonésio ou que preenchia os critérios previstos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base não provava, por si só, que a recorrente efetuava operações de transbordo. Embora, na verdade, a não colaboração não possa em si mesma ser fundamento de uma presunção de evasão ( 56 ), foi, porém, justamente por causa da não colaboração da Chin Haur no inquérito que as instituições ficaram impedidas de determinar com certeza que a mesma estava envolvida em verdadeiras atividades de produção de bicicletas. |
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83. |
Ora, a confirmação de que uma empresa é um verdadeiro produtor do produto que exporta é evidentemente uma condição necessária e prévia para uma eventual conclusão de que as suas exportações não são o resultado de práticas de evasão. Pelo contrário, o facto de não ser possível provar que essa empresa não é um verdadeiro produtor constitui um indício de que os produtos que exporta não são o resultado de uma verdadeira atividade de produção. |
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84. |
Nestas condições, entendo que o Tribunal Geral cometeu um erro na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, por não ter verdadeiramente considerado as consequências jurídicas que decorriam da não colaboração da Chin Haur no inquérito, na análise que o levou a concluir que o Conselho não dispunha de indícios suficientes para provar que a Chin Haur estava implicada em práticas de transbordo. Esse erro repercutiu‑se na constatação implícita ( 57 ) do Tribunal Geral — que justificou a anulação do regulamento controvertido — de que, em razão dessa insuficiência, a conclusão enunciada no considerando 64 do regulamento controvertido, respeitante à existência de práticas de transbordo de produtos de origem chinesa para a Indonésia, era errada. Daí resulta, na minha opinião, que o acórdão impugnado deve ser anulado. |
iii) Quanto aos outros argumentos aduzidos em apoio dos fundamentos deduzidos da aplicação errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base
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85. |
Por razões de exaustividade, faço as considerações seguintes também a respeito dos outros argumentos suscitados em apoio dos fundamentos deduzidos da aplicação errada do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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86. |
No que respeita aos argumentos aduzidos pelas instituições segundo os quais a abordagem feita pelo Tribunal Geral tem como consequência que elas são obrigadas a demonstrar que cada produtor/exportador no país que seja alvo de inquérito se dedica a práticas de transbordo, entendo que os mesmos têm por base uma interpretação errada do acórdão impugnado e do regulamento controvertido. A Chin Haur, na minha opinião, tem razão ao afirmar que em nenhum número desse acórdão o Tribunal Geral considerou que as instituições têm de provar positivamente que cada produtor/exportador individual se dedica a operações de transbordo. Como já observei nos n.os 56 e 57 das presentes conclusões ( 58 ), no caso vertente, foi o próprio Conselho que fez uma fusão entre a análise ao nível do país e a análise ao nível individual, utilizando constatações respeitantes a um produtor/exportador individual para sustentar as suas conclusões relativamente ao país. Daqui resulta que todos os argumentos das instituições fundados nesta premissa devem ser julgados improcedentes ( 59 ). |
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87. |
No que respeita aos argumentos em que se contesta a suficiência das conclusões do Tribunal para anular o regulamento controvertido, também os mesmos devem, na minha opinião, ser julgados improcedentes. Com efeito, se, como considerou o Tribunal Geral no acórdão impugnado, a constatação relativa à implicação da Chin Haur em práticas de transbordo estivesse errada ou insuficientemente provada, então a constatação da existência de operações de evasão na Indonésia basear‑se‑ia exclusivamente nos dois elementos restantes mencionados no considerando 64 do regulamento controvertido. Ora, o primeiro destes dois elementos restantes, a saber, a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, constitui o primeiro dos elementos da evasão e não pode, por conseguinte, em si mesmo, considerar‑se um indício da existência do segundo dos elementos constitutivos, devendo as instituições prová‑los todos ( 60 ). No que respeita ao segundo destes dois elementos restantes, a saber, a não colaboração dos produtores/exportadores que representavam 9% das exportações para a União, resulta da jurisprudência mencionada no n.o 51 das presentes conclusões que a não colaboração em si mesma não pode implicar a presunção da existência de evasão. Por conseguinte, não pode constituir em si mesmo um indício do segundo elemento constitutivo da evasão. |
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88. |
Resulta do exposto que, contrariamente ao que alegam os recorrentes nos presentes recursos, no caso vertente, se o Tribunal Geral tivesse razão ao considerar errada a constatação respeitante à Chin Haur, isso podia ter justificado a anulação do regulamento controvertido. |
B – Quanto aos fundamentos de falta de fundamentação, de fundamentação contraditória e de desvirtuamento dos factos
1. Argumentos das partes
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89. |
Num segundo grupo de fundamentos, as instituições questionam a fundamentação do acórdão impugnado. O Conselho alega ainda o desvirtuamento dos factos. |
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90. |
Em primeiro lugar, as instituições alegam que o acórdão impugnado não explica por que razão o Conselho teria violado o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Primeiro, o acórdão impugnado não indica se o erro alegadamente cometido pelo Conselho é um simples erro de apreciação ou um erro manifesto de apreciação. Depois, o Tribunal Geral não explica por que razão se apoia no facto de a Chin Haur não dispor de capacidades de produção suficientes, quando no considerando 62 do regulamento controvertido se evoca que a sociedade não dispunha de equipamentos suficientes. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral fundou a sua conclusão relativa à falta de provas suficientes das práticas de transbordo na sua análise da visita de verificação, omitindo porém a indicação das razões que o levaram a entender que o Conselho não dispunha de provas suficientes para provar a existência de práticas de transbordo com base nas informações escritas apresentadas pela Chin Haur antes dessa visita. |
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91. |
Em segundo lugar, a Comissão considera que a fundamentação do acórdão impugnado é contraditória. A este propósito, a Comissão questiona, em primeiro lugar, à luz do n.o 94 do acórdão impugnado, de que modo poderiam os elementos de prova apresentados pela Chin Haur não demonstrar que também estava envolvida em operações de transbordo, se (esses elementos) indicam que a mesma praticava a evasão através das operações de montagem. Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral se contradiz ao afirmar, por um lado, que o único elemento de prova de que o Conselho dispunha era o relatório da visita de verificação e, por outro, no n.o 138 do acórdão impugnado, que um vasto corpus de dados disponíveis permitia concluir pela existência de práticas de evasão da Chin Haur. |
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92. |
O Conselho alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral desvirtuou os factos provados. Dado que o transbordo foi devidamente demonstrado ao nível do país e que o pedido de isenção da Chin Haur não tinha fundamento, a única conclusão que o Tribunal Geral poderia ter tirado dos factos disponíveis era que a Chin Haur estava envolvida em operações de transbordo. |
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93. |
A Chin Haur contesta os argumentos da Comissão. |
2. Apreciação
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94. |
No que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos deduzidos da falta de fundamentação, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de maneira a permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. O dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral nos termos dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é cumprido quando a fundamentação apresentada, mesmo sendo implícita, permite aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os respetivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 61 ). |
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95. |
Ora, resulta dos n.os 58 a 62 das presentes conclusões que, embora o Tribunal Geral, no acórdão impugnado, não tenha exposto detalhadamente o raciocínio que o levou a concluir pela anulação parcial do regulamento controvertido «na medida em que respeita» à Chin Haur, este raciocínio pode ser deduzido de modo inequívoco do referido acórdão, o que permite ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Deste ponto de vista, não se pode, na minha opinião, considerar que o acórdão impugnado enferma de falta de fundamentação. |
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96. |
Quanto aos outros argumentos, em primeiro lugar, o que é deduzido de que o acórdão impugnado enferma de falta de fundamentação na medida em que não explica se o erro cometido pelo Conselho é um simples erro de apreciação ou um erro manifesto de apreciação, o mesmo não pode, a meu ver, ter sucesso. Com efeito, mesmo sendo naturalmente desejável que o Tribunal Geral indique nos seus acórdãos o critério de fiscalização jurisdicional que aplica, um acórdão não pode considerar‑se ferido de falta de fundamentação apenas por o Tribunal Geral não indicar nele expressamente o critério de fiscalização jurisdicional que aplicou. Ora, não tendo as instituições contestado em substância a aplicação de um critério de fiscalização jurisdicional errado, mas tendo limitado as suas críticas à falta de fundamentação ( 62 ), a questão de saber se o critério aplicado in concreto no acórdão impugnado era ou não errado não é objeto dos presentes recursos. |
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97. |
Em segundo lugar, o argumento relativo à falta de explicação da diferença entre o conceito de capacidade de produção suficiente e o de equipamentos suficientes também não pode singrar. Com efeito, os dois conceitos foram utilizados referindo‑se à mesma ideia, a saber, as atividades de produção da Chin Haur relativamente às quais, na opinião do Tribunal Geral, o Conselho não tinha provado de modo satisfatório a sua conclusão de que as mesmas não podiam justificar os volumes de importações da Chin Haur. |
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98. |
Em terceiro lugar, quanto ao argumento deduzido de que o Tribunal Geral não teria explicado por que razão o Conselho não dispunha alegadamente de provas suficientes para concluir pela existência de práticas de transbordo com base nas informações escritas apresentadas pela Chin Haur, também deve, na minha opinião, ser julgado improcedente. Com efeito, resulta da jurisprudência que não cabe ao Tribunal de Justiça exigir que o Tribunal Geral fundamente cada uma das suas opções quando baseia a sua decisão numa prova e não noutra. Decidir de outro modo levaria o Tribunal de Justiça a substituir a apreciação dessas provas feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação, o que não é da sua competência ( 63 ). |
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99. |
No que respeita aos argumentos deduzidos da fundamentação contraditória, entendo que a primeira alegação da Comissão se baseia numa interpretação errada do acórdão impugnado. Com efeito, no n.o 94 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral não afirmou de modo algum que as provas apresentadas pela Chin Haur indicavam que esta estava envolvida na evasão através de operações de montagem. A segunda alegada contradição denunciada pela Comissão, também não pode sustentar o argumento deduzido da fundamentação contraditória. Com efeito, no n.o 138 do acórdão impugnado, o Tribunal Geral limitou‑se a enumerar os dados que foram utilizados pelo Conselho para concluir pela existência de todos os elementos constitutivos da evasão especificamente em resposta a um argumento baseado em que o Conselho não tinha clarificado a natureza das informações disponíveis ( 64 ). Não vejo contradição com a afirmação constante dos n.os 96 e 102 do mesmo acórdão de que o Conselho se baseou em larga medida no relatório de missão no que respeita às constatações factuais com base nas quais concluiu que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo. |
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100. |
No que respeita ao argumento do Conselho que invoca o desvirtuamento dos factos, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, esse desvirtuamento deve emergir de modo manifesto dos autos, sem ser necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 65 ). Ora, a argumentação do Conselho baseia‑se na premissa segundo a qual a existência de transbordos ao nível do país foi demonstrada mesmo que não houvesse erro no que respeita à constatação da implicação da Chin Haur em operações de transbordo. Como já afirmei no n.o 85 das presentes conclusões, na minha opinião, não é esse o caso. No acórdão impugnado, o Tribunal Geral limitou‑se a decidir que, à luz dos elementos constantes dos autos, o Conselho não podia concluir que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não desvirtuou os factos mas, na minha opinião, cometeu um erro de direito ao não ter em conta o elemento essencial da não colaboração da Chin Haur no inquérito, elemento que tem um impacto decisivo sobre o nível da prova que as instituições deviam aduzir para provar a referida implicação. |
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101. |
Resulta do exposto que, na minha opinião, tanto o segundo fundamento do recurso da Comissão no processo C‑253/15 P como o segundo fundamento do recurso de Conselho no processo C‑259/15 P devem ser julgados improcedentes. |
C – Quanto ao terceiro fundamento do recurso da Comissão no processo C‑53/15 P, deduzido da violação dos seus direitos processuais
1. Argumentos das partes
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102. |
Com o seu terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou os seus direitos processuais ao impedi‑la de apresentar alegações de intervenção. Antes de mais, na sua opinião, a decisão do Tribunal Geral de seguir a tramitação acelerada, que, nos termos do artigo 76.o‑A, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor durante o decurso do processo nesse órgão jurisdicional, exclui qualquer intervenção escrita da Comissão, não foi fundamentada. Depois, o indeferimento do seu pedido posterior de 25 de junho de 2014 de que lhe fosse permitida a apresentação de alegações de intervenção, no quadro das medidas de organização do processo, também não foi fundamentado. Além disso, a persistente recusa do Tribunal Geral de autorizar a Comissão a apresentar observações escritas não foi motivada pela necessidade de acelerar o tratamento do processo, o que resulta do facto de o Tribunal Geral ter gasto 19,3 meses para proferir o seu acórdão, quando a duração média de um processo nesse órgão jurisdicional foi de 23,4 meses em 2014. Por último, as constatações do Tribunal Geral que, no entender da Comissão, constituem erros de direito estão ligadas às suas atividades de inquérito e, em especial, à importância dos relatórios de missão elaborados nas visitas de verificação. Essas constatações teriam sido diferentes se a Comissão tivesse sido autorizada a exprimir a sua posição antes da audiência. |
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103. |
A Chin Haur contesta os argumentos da Comissão. |
2. Apreciação
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104. |
Embora as instituições sejam intervenientes privilegiados e não sejam obrigadas a demonstrar que têm interesse na solução do litígio ( 66 ), não deixa de ser verdade que permanecem sujeitas às regras constantes dos Regulamentos de Processo dos órgãos jurisdicionais da União. |
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105. |
No caso vertente, deve notar‑se em primeiro lugar que resulta dos autos que a Comissão apresentou o seu pedido de intervenção em 17 de outubro de 2013, ou seja, depois de o Tribunal Geral ter decidido submeter o processo em causa à tramitação acelerada, acolhendo o pedido da Chin Haur. |
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106. |
Ora, nos termos do artigo 116.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor no decurso do processo nesse Tribunal, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção. Daqui resulta que a Comissão não pode de qualquer modo contestar uma decisão, como a de submeter o processo à tramitação acelerada, que foi adotada antes da aceitação do seu pedido de intervenção. |
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107. |
Depois, resulta do artigo 76.o‑A, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento que, no caso de o processo ser submetido a tramitação acelerada, o interveniente só pode apresentar alegações de intervenção se o Tribunal Geral o autorizar no quadro das medidas de organização do processo adotadas em conformidade com o artigo 64.o do referido regulamento. |
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108. |
No que respeita ao indeferimento pelo Tribunal Geral de um pedido de medidas de organização do processo apresentado por uma parte, resulta de jurisprudência constante que o Tribunal Geral é, em princípio, o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos ( 67 ). |
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109. |
Neste contexto, compete ao Tribunal Geral decidir sobre a necessidade de exercer o poder de ordenar medidas de organização do processo a fim de completar os elementos de informação de que dispõe, entendendo‑se que o caráter probatório dos autos cabe na sua apreciação soberana dos factos, que, por esta razão, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro do recurso de decisão do Tribunal Geral, salvo no caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral ou quando a inexatidão material das constatações feitas por este resulta dos documentos dos autos ( 68 ). |
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110. |
No caso vertente, a Comissão não invoca o desvirtuamento dos elementos de prova nem uma inexatidão material das constatações feitas pelo Tribunal Geral. Além disso, o seu pedido de 25 de junho de 2014 de que lhe fosse permitido apresentar alegações de intervenção no quadro das medidas de organização do processo não identificava documentos ou elementos objetivos precisos que tivessem de ser necessariamente apresentados por escrito, de forma que a apresentação oral não seria suficiente para permitir à Comissão expor os seus argumentos. Acresce que a Comissão teve a possibilidade de se explicar plenamente na audiência realizada no Tribunal Geral. O seu recurso não explica de que forma o facto de só ter podido expor a sua posição na audiência terá tido influência sobre as constatações do Tribunal Geral, de modo que estas seriam diferentes se o seu pedido de autorização de apresentação de alegações de intervenção tivesse sido acolhido. |
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111. |
Nestas condições, o terceiro fundamento da Comissão deve, a meu ver, ser julgado improcedente. |
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112. |
Resulta da análise que antecede, nomeadamente da conclusão a que cheguei no n.o 84 das presentes conclusões, que, na minha opinião, deve ser dado provimento aos recursos interpostos pela Maxcom, pela Comissão e pelo Conselho e que, por conseguinte, o acórdão impugnado deve ser anulado. |
VI – Quanto ao recurso interposto para o Tribunal Geral
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113. |
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Considero que, como observou a própria Chin Haur, é o que se passa no caso vertente. |
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114. |
Nestas condições, há que analisar os três argumentos aduzidos pela Chin Haur no recurso que interpôs para o Tribunal Geral no contexto da segunda parte do primeiro fundamento. A este respeito, deve recordar‑se que, como foi assinalado no n.o 44 das presentes conclusões, segundo a jurisprudência, a fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União é limitada no sentido que aí foi exposto. |
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115. |
O primeiro destes três argumentos foi o acolhido pelo Tribunal Geral no acórdão impugnado com base numa análise que, a meu ver, enferma de erro. Este argumento é deduzido do facto de o Conselho ter concluído de modo alegadamente errado, no considerando 62 do regulamento controvertido, que a Chin Haur não tinha capacidades de produção suficientes para justificar os seus volumes de exportações para a União. |
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116. |
A este respeito, resulta da jurisprudência referida nos n.os 49 a 52 das presentes conclusões, bem como das considerações feitas nos n.os 75 a 79 das mesmas, que, numa situação como a do presente processo, em virtude da não colaboração da Chin Haur, as instituições estavam sujeitas a um ónus da prova flexibilizado e podiam basear‑se num conjunto de indícios concordantes para sustentar de modo satisfatório as suas conclusões relativamente à implicação dessa empresa em práticas de evasão. |
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117. |
Nestas condições, entendo que a existência, por um lado, de importantes volumes de exportação de bicicletas para a União por parte da Chin Haur cuja origem não tinha sido possível provar ( 69 ) e, por outro, a inexistência simultânea de elementos que demonstrassem que a Chin Haur era um verdadeiro produtor de bicicletas constituiriam indícios suscetíveis de permitir às instituições, na falta de outros elementos, concluir, com base num nexo lógico e razoável, que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo ( 70 ). Estes indícios eram de resto corroborados pela existência de diversos elementos que suscitavam dúvidas sobre as atividades efetivas da Chin Haur ( 71 ). Se houvesse um motivo razoável que justificasse as suas atividades que não fosse o de escapar ao direito antidumping, competiria à Chin Haur fazer prova desse motivo ( 72 ). |
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118. |
Resulta do exposto que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao concluir no considerando 62 do regulamento controvertido que a Chin Haur estava implicada em operações de transbordo. Por conseguinte, o primeiro argumento da segunda parte do primeiro fundamento aduzido pela Chin Haur em primeira instância deve, na minha opinião, ser julgado improcedente. |
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119. |
No que respeita ao segundo argumento deduzido a propósito da segunda parte do primeiro fundamento invocado em primeira instância no Tribunal Geral, a Chin Haur alegou que o Conselho tinha cometido um erro de direito ao deduzir a existência de transbordos da simples alteração dos fluxos comerciais. Alegou que o Conselho nem aduziu provas da existência dos referidos transbordos nem estabeleceu um nexo causal entre essas operações e a alegada alteração dos fluxos comerciais. |
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120. |
É verdade que, a este respeito, como resulta do considerando 64 do regulamento controvertido, o Conselho se referiu à alteração dos fluxos comerciais como um dos elementos dos quais era possível deduzir a existência de práticas de transbordo na Indonésia. Ora, como afirmei no n.o 87 das presentes conclusões, a alteração dos fluxos comerciais constitui o primeiro dos elementos constitutivos da evasão, pelo que não pode ser considerada em si mesma como indício da existência de práticas de evasão. |
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121. |
Todavia, cumpre reconhecer que, contrariamente ao que a Chin Haur sustentou no Tribunal Geral, o Conselho, no considerando 64 do regulamento controvertido, não se baseou apenas nesse elemento. Com efeito, baseou‑se em dois outros elementos: por um lado, a constatação respeitante à implicação da Chin Haur — cujas importações representavam uma proporção importante (42%) das importações de bicicletas para a União — em práticas de transbordo e, por outro, o facto de partes interessadas que representavam 9% das referidas importações não terem colaborado no inquérito. É verdade que, como foi realçado ( 73 ), esta não colaboração por si só não autorizava a presunção da existência de operações de transbordo. Mas, verificando‑se um aumento considerável das importações de bicicletas da Indonésia para a União logo após o aumento dos direitos antidumping sobre as importações provenientes da China ( 74 ) e perante indícios da existência de operações de transbordo através da Indonésia decorrentes da constatação respeitante à Chin Haur, esta não colaboração podia constituir um indício adicional que reforçava a conclusão da existência de tais operações ( 75 ). Nestas condições, o Conselho dispunha de indícios concordantes suficientes nos termos da jurisprudência para justificar, neste caso, a sua conclusão de que, no caso concreto, havia práticas de evasão através da Indonésia. |
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122. |
No que respeita ao argumento deduzido do facto de o Conselho ter alegadamente cometido um erro por não ter estabelecido um nexo causal entre as operações de transbordo e a alteração dos fluxos comerciais, há que anotar o seguinte: Em primeiro lugar, está definitivamente assente que o Conselho concluiu sem qualquer erro que não havia nenhum motivo ou justificação económica para estas operações que não fosse a intenção de evitar as medidas antidumping ( 76 ). Em segundo lugar, o Conselho afirmou que o inquérito não tinha revelado nenhum aumento do consumo de bicicletas na Indonésia que pudesse ter incitado os produtores a aumentar as suas capacidades de produção. Além disso, o inquérito revelou que as três sociedades indonésias isentadas se concentravam mais no mercado interno do que nos mercados de exportação. Em terceiro lugar, não pode deixar de se reconhecer que as alegações da Chin Haur de que a alteração dos fluxos comerciais poderia ter resultado do aumento das capacidades de produção da Indonésia, de uma deslocalização dos produtores chineses para a Indonésia em virtude do aumento dos direitos antidumping ou do facto de os produtores indonésios terem aproveitado a ocasião da baixa das exportações chinesas para a União para aumentarem as suas quotas de mercado na União não são sustentadas por nenhum elemento de prova. |
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123. |
Daí resulta que o segundo argumento da segunda parte do primeiro fundamento aduzido pela Chin Haur em primeira instância, na minha opinião, também deve ser julgado improcedente. |
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124. |
No que respeita ao terceiro argumento da referida segunda parte do primeiro fundamento exposto no Tribunal Geral, a Chin Haur alegou que, na falta de qualquer outra prova, os elementos que forneceu deveriam ter constituído factos disponíveis na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, com fundamento nos quais o Conselho devia ter concluído pela inexistência de operações de transbordo. |
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125. |
Este argumento também deve ser julgado improcedente. Com efeito, por um lado, o Tribunal Geral declarou no acórdão impugnado que as informações fornecidas pela Chin Haur eram contraditórias, incompletas e não verificáveis e, por outro, resulta da análise do primeiro e segundo argumentos acima analisados que o Conselho dispunha de indícios suficientes para concluir, no caso concreto, à luz da jurisprudência pertinente, pela existência de operações de transbordo. |
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126. |
À luz de todas estas considerações, entendo que o recurso de anulação interposto pela Chin Haur deve ser julgado improcedente. |
VII – Quanto às despesas
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127. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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128. |
Se o Tribunal de Justiça acolher as minhas apreciações no que respeita aos três recursos apensos, a Chin Haur será a parte vencida. Nestas condições, tendo a Maxcom, o Conselho e a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, proponho ao Tribunal de Justiça que condene a Chin Haur nas despesas suportadas em primeira instância e nos presentes recursos pela Maxcon, pela Comissão e pelo Conselho. |
VIII – Conclusão
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129. |
A luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑412/13, EU:T:2015:163.
( 3 ) Regulamento de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO 2011, L 153, p. 1).
( 4 ) Estas conclusões são apresentadas paralelamente às conclusões relativas aos processos C‑248/15 P, Maxcom/City Cycle Industries, C‑254/15, Comissão/City Cycle Industries, e C‑260/15 P, Conselho/City Cycle Industries, que se referem a três recursos interpostos pelos mesmos recorrentes de um acórdão do Tribunal Geral proferido no mesmo dia que o acórdão impugnado e que respeita ao mesmo regulamento controvertido. As questões suscitadas nestes três outros recursos são semelhantes às suscitadas nos presentes processos.
( 5 ) Regulamento do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (JO 2012, L 237, p. 1).
( 6 ) Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103), que constitui o anexo 1A do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1).
( 7 ) V. considerando 22 do regulamento de base, bem como n.o 10 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:261).
( 8 ) Para referências à regulamentação antievasão da União em vigor antes da adoção do regulamento de base, v. n.o 9 das conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:261).
( 9 ) Mais precisamente, nos termos desta disposição, considera‑se que uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que: a) a operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; b) as partes representam pelo menos 60% do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar‑se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25% do custo de produção; e c) os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.
( 10 ) Regulamento do Conselho, de 3 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2009, L 261, p. 2). V. n.os 2 a 6 do acórdão impugnado quanto às referências a regulamentos anteriores.
( 11 ) Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução n.o 990/2011 através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2012, L 258, p. 21). Este inquérito foi aberto na sequência de um pedido apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome, entre outras, da Maxcom. V. n.os 10 a 13 do regulamento controvertido, bem como n.os 8 e 9 do acórdão impugnado.
( 12 ) A este respeito, v., mais pormenorizadamente, n.os 8 a 18 do acórdão impugnado.
( 13 ) V. considerandos 28 a 32 do regulamento controvertido.
( 14 ) V., respetivamente, considerandos 45 a 58 e 59 a 67 do regulamento controvertido, bem como considerandos 92 (relativo à inexistência de motivação ou justificação económica que não seja evitar as medidas antidumping em vigor), 93 a 96 (respeitantes à neutralização dos efeitos corretores destas medidas) e 99 a 102 (respeitantes à existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido) do regulamento controvertido.
( 15 ) V. considerandos 65 a 67 do regulamento controvertido.
( 16 ) V. considerandos 115 e 117 e artigo 1.o, n.os 1 e 3, do regulamento controvertido.
( 17 ) V. considerando 120 e artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido.
( 18 ) V. artigo 76.o‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor durante o tempo de tramitação do processo nesse Tribunal.
( 19 ) Esta decisão foi adotada à luz do artigo 76.o‑A, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor durante o tempo de tramitação do processo nesse Tribunal.
( 20 ) Nos termos do artigo 76.o‑A, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral em vigor durante o tempo de tramitação do processo nesse Tribunal, no âmbito da tramitação acelerada, o interveniente só podia apresentar [alegações de intervenção] se o Tribunal Geral o autorizasse no quadro das medidas de organização do processo adotadas em conformidade com o artigo 64.o do referido regulamento. O pedido da Comissão baseava‑se nesta última disposição.
( 21 ) Primeiro e segundo fundamentos do recurso da Maxcom no processo C‑247/15 P, e primeiro fundamento dos recursos da Comissão e do Conselho nos processos C‑253/15 P e C‑259/15 P, respetivamente.
( 22 ) Segundo fundamento dos recursos da Comissão e do Conselho nos processos C‑253/15 P e C‑259/15 P, respetivamente.
( 23 ) Terceiro fundamento do recurso da Comissão no processo C‑253/15 P.
( 24 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑21/13, EU:C:2014:2154).
( 25 ) V., designadamente, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 64 a 65 e jurisprudência referida).
( 26 ) V., designadamente, acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 44 e jurisprudência referida). V., também, acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão (C‑70/12 P, EU:C:2013:351, n.o 36 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça analisou muitas vezes em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral questões respeitantes à inobservância das regras relativas ao nível da prova (v., desidnadamente, acórdãos de 3 de abril de 2014, França/Comissão, C‑559/12 P, EU:C:2014:217, n.os 54 e segs., e de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o., C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, EU:C:2009:610, n.os 77 e segs.).
( 27 ) Sobre a razão de ser da regulamentação da União em matéria de evasão, v. considerando 19 do regulamento de base, acórdão de 6 de junho de 2013, Paltrade (C‑667/11, EU:C:2013:368, n.o 28), e acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2000, Starway/Conselho (T‑80/97, EU:T:2000:216, n.os 85 e 113).
( 28 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑21/13, EU:C:2014:2154).
( 29 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 48). V., também, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:261, n.o 87).
( 30 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29 e jurisprudência referida).
( 31 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29 e jurisprudência referida).
( 32 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑21/13, EU:C:2014:2154).
( 33 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 35).
( 34 ) V., neste sentido, conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:261, n.o 4). A exigência de que as instituições provem todas as condições enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base é confirmada não apenas na letra da própria disposição mas também na abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154). Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça analisou de modo distinto a validade do regulamento em causa em relação a cada uma das condições sobre as quais o órgão jurisdicional de reenvio exprimira dúvidas (nomeadamente, a primeira e segunda condições mencionadas no n.o 43 das presentes conclusões; v., respetivamente, n.os 39 e segs. bem como n.os 50 e segs. do referido acórdão).
( 35 ) As partes estão em desacordo sobre a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova de que o produtor/exportador não está implicado em práticas de evasão para que seja reconhecida a isenção prevista no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Por um lado, a Comissão e o Conselho sustentam que o ónus da prova incumbe ao produtor/exportador que, nos termos dessa disposição, deve apresentar um pedido de isenção «devidamente apoiado por elementos de prova». Por outro lado, a Chin Haur sustenta que essa interpretação do ónus da prova é contrária à letra dessa disposição, que, ao utilizar a expressão «se verificar», pressupõe que o ónus da prova recai sobre as instituições. A este propósito, considero que incumbe à parte que colabora de modo autêntico e que pretende beneficiar da isenção fornecer todos os elementos que permitam às instituições apreciar plenamente que essa parte não estava implicada em práticas de evasão. Tal abordagem é particularmente justificada tendo em conta que, como indico no n.o 49 das presentes conclusões, nos inquéritos sobre a existência de evasão as instituições estão dependentes da colaboração voluntárias das partes interessadas. A este respeito anoto, todavia, que, embora esta questão esteja ligada no caso vertente à questão da constatação da evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (v. última frase do n.o 48 das presentes conclusões e referências na nota seguinte), ela não é, na realidade, decisiva para a solução dos presentes processos. Com efeito, ficou definitivamente assente que a Chin Haur não tinha direito à isenção nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base (v. n.o 63 e nota 46 das presentes conclusões).
( 36 ) No que respeita ao ónus da prova em tal caso, v. n.os 57 e 75 das presentes conclusões.
( 37 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑21/13, EU:C:2014:2154).
( 38 ) Acórdão de 17 de dezembro de 2015 (C‑371/14, EU:C:2015:828).
( 39 ) Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.os 32 a 34), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.os 64 a 66).
( 40 ) Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 35), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 67).
( 41 ) Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 36), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 68).
( 42 ) Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 36), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 68).
( 43 ) Acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 37), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 69).
( 44 ) V. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.os 39 e 56), e de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.o 71).
( 45 ) V. n.os 95 e 104 do acórdão impugnado.
( 46 ) Com efeito, no acórdão impugnado, o Tribunal Geral, por um lado, confirmou que as informações fornecidas eram contraditórias, incompletas e inverificáveis (v. n.os 81 a 94 e 110 a 120 do acórdão impugnado) e, por outro, julgou improcedente a parte do segundo fundamento deduzido de erros na constatação de não colaboração da Chin Haur (v. n.os 110 a 120). Estes números do acórdão impugnado não foram contestados pela Chin Haur.
( 47 ) V. n.o 45 das presentes conclusões.
( 48 ) V. n.o 53 das presentes conclusões.
( 49 ) Resulta dos autos que as importações da Chin Haur representavam 42% das importações de bicicletas para a União provenientes da Indonésia e que a parte restante destas importações, atribuíveis aos importadores que não colaboraram, mencionados no considerando 63 do regulamento controvertido era de 9%.
( 50 ) Nomeadamente a existência de importantes operações de montagem (v. acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 53).
( 51 ) Isto é ainda mais verdadeiro atendendo ao facto de que os dois outros elementos nos quais essa conclusão se baseou não eram suficientes, em si mesmos, para sustentar uma tal conclusão, como referirei no n.o 87 das presentes conclusões.
( 52 ) No caso de o produtor/exportador em causa ter apresentado um pedido de isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as instituições podem basear‑se em dados fornecidos por ele. Isso não altera o facto de que a prova da existência de elementos constitutivos da evasão nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base incumbe sempre às instituições (sobre o ónus da prova no quadro da análise a fazer nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, v., pelo contrário, nota 35 das presentes conclusões).
( 53 ) V. n.os 49 a 53, supra.
( 54 ) Acórdão de 4 de setembro de 2014 (C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.os 50 a 56).
( 55 ) V. n.os 97 e 100 do acórdão impugnado.
( 56 ) V. n.o 51 das presentes conclusões.
( 57 ) V. n.os 60 a 62 das presentes conclusões.
( 58 ) A este respeito, v., também, n.os 48 e 75 das presentes conclusões.
( 59 ) Em particular, são absorvidos no raciocínio precedente os argumentos expostos no n.o 35 das presentes conclusões, deduzidos do efeito útil do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base e da confusão entre o conceito de «prática de evasão» e uma das suas manifestações.
( 60 ) V. n.o 45 das presentes conclusões.
( 61 ) V., designadamente, neste sentido, acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 54 e 55).
( 62 ) Deve observar‑se que, no primeiro fundamento, baseado em erros na aplicação do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão, depois de ter afirmado que o acórdão impugnado não está suficientemente fundamentado quanto às razões pelas quais o regulamento impugnado teria infringido essa disposição, qualifica de erro de direito a circunstância de «o acórdão impugnado nem sequer mencionar qualquer norma de fiscalização jurisdicional e, em particular, não precisar se o Conselho cometeu um simples erro de apreciação ou um erro manifesto de apreciação». Neste contexto, porém, a Comissão não desenvolve nenhuma argumentação quanto a esta alegação, limitando‑se a remeter expressamente para «uma análise mais pormenorizada», no seu segundo fundamento, deduzido da falta de fundamentação. Ora, a simples qualificação de erro de direito da falta de indicação do critério de fiscalização jurisdicional aplicado pelo Tribunal Geral, sem que essa qualificação seja sustentada por nenhum argumento ou explicação, a não ser remetendo genericamente para o fundamento relativo à falta de fundamentação, não pode ser interpretada como um argumento autónomo deduzido do facto de o Tribunal Geral ter eventualmente excedido o nível de fiscalização jurisdicional exigido, violando assim o poder de apreciação reconhecido pela jurisprudência mencionada no n.o 44 das presentes conclusões. Nestas condições, o argumento da Comissão coincide, em substância, com o argumento da falta de fundamentação analisado no presente número. A este propósito, observo que resulta do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que incumbe aos recorrentes nos presentes recursos expor de modo satisfatório os argumentos que invocam em apoio dos seus recursos.
( 63 ) V. acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 161).
( 64 ) V. n.o 129 do acórdão impugnado.
( 65 ) V. acórdão de 2 de junho de 2016, Photo USA Electronic Graphic/Conselho (C‑31/15 P, EU:C:2016:390, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 66 ) Acórdão de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.o 21).
( 67 ) V., designadamente, acórdão de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão (C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.o 66 e jurisprudência referida).
( 68 ) V., neste sentido, acórdão de 28 de janeiro de 2016, Heli‑Flight/AESA (C‑61/15 P, EU:C:2016:59, n.o 94 e jurisprudência referida).
( 69 ) V. n.o 118 do acórdão impugnado.
( 70 ) O Tribunal de Justiça utilizou a expressão «nexo lógico e razoável» no n.o 52 do acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154).
( 71 ) O próprio Tribunal Geral sublinhou estes elementos. V. n.o 100 do acórdão impugnado e considerações da primeira frase do n.o 105 do mesmo acórdão.
( 72 ) V. acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU: C:2014:2154, n.o 56, in fine).
( 73 ) V. n.os 51, 82 e 87 das presentes conclusões.
( 74 ) V. n.o 46 do regulamento controvertido e n.o 52 do acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154).
( 75 ) V., neste sentido, n.o 54 do acórdão de 4 de setembro de 2014, Simon, Evers & Co. (C‑21/13, EU:C:2014:2154), aplicável por analogia em razão das considerações feitas no n.o 69 das presentes conclusões.
( 76 ) V. n.o 92 do regulamento controvertido.