Sumário
Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi apresentadas em 19 de setembro de 2013.
Areva SA e Alstom SA e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos de mecanismos de comutação isolados a gás — Imputação do comportamento ilícito de filiais às respetivas sociedades‑mãe — Dever de fundamentação — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Conceito de empresa — Solidariedade dita ‘de facto’ — Princípios da segurança jurídica e da individualização das penas e das sanções — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
Processos apensos C‑247/11 P e C‑253/11 P.
Texto da decisão
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 19 de setembro de 2013 ( 1 )
Processos apensos C‑247/11 P e C‑253/11 P
Areva SA (C‑247/11 P),
Alstom SA,
T&D Holding SA, anteriormente Areva T&D Holding SA,
Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA,
Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG (C‑253/11 P)
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos projetos relativos a mecanismos de comutação isolados a gás — Dever de fundamentação — Violação dos direitos de defesa — Imputabilidade do comportamento ilícito — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Solidariedade ‘de facto’ — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento — Direito a um recurso efetivo»
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1. |
Os presentes processos apensos têm por objeto dois recursos de decisão do Tribunal Geral interpostos, respetivamente, no processo C‑247/11 P, pela Areva SA (a seguir «Areva») e, no processo C‑253/11 P, pela Alstom SA (a seguir «Alstom») e pelas suas filiais T&D Holding SA, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, e Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG (a seguir, todas estas sociedades conjuntamente, serão designadas, também, por «recorrentes»). Os dois recursos são dirigidos contra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de março de 2011, Areva e o./Comissão (a seguir «acórdão recorrido») ( 2 ). Por este acórdão, o Tribunal Geral, por um lado, anulou parcialmente Decisão C (2006) 6762 final (a seguir «decisão controvertida») ( 3 ), na qual a Comissão Europeia, depois de ter declarado a existência de um cartel anticoncorrencial no setor dos mecanismos de comutação isolados a gás (a seguir «MCIG») ( 4 ), aplicou sanções às empresas que tinham participado no mesmo e, por outro lado, alterou as coimas aplicadas pela Comissão às sociedades que interpuseram os presentes recursos. |
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2. |
As presentes conclusões são apresentadas simultaneamente com as minhas conclusões nos processos apensos C‑231/11 P, C‑232/11 P e C‑233/11 P, Comissão/Siemens Österreich e o. ( 5 ), que dizem respeito ao mesmo cartel e à mesma decisão da Comissão. Dado que algumas das questões que se colocam nos presentes processos coincidem, pelo menos parcialmente, com as que foram analisadas nos referidos processos, permitir‑me‑ei, quando tal for oportuno, remeter para os números pertinentes das minhas conclusões nesses processos. |
I — Matéria de facto
A — Recorrentes
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3. |
A recorrente no processo C‑247/11 P, Areva, é a sociedade de cúpula de um grupo de sociedades que opera no setor nuclear. |
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4. |
A primeira recorrente no processo C‑253/11 P, Alstom, é a sociedade de cúpula de um grupo industrial com atividade em diferentes setores, como, entre outros, o da transmissão e distribuição de eletricidade (a seguir «setor T&D»). |
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5. |
Todas as atividades do grupo Alstom no setor T&D foram cedidas, em 8 de janeiro de 2004, ao grupo cuja sociedade de cúpula é a Areva. No período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004 (data do fim da infração declarada pela Comissão na decisão controvertida), as atividades em matéria de MCIG do grupo Areva foram exercidas pela Areva T&D SA e pela Areva T&D AG ( 6 ), filiais detidas a 100% pela Areva T&D Holding SA, ela própria detida a 100% pela Areva (a seguir, em conjunto, «antigas filiais da Areva»). |
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6. |
Em 7 de junho de 2010, depois do encerramento definitivo da fase oral do processo no Tribunal Geral, a Areva cedeu todas as suas atividades no setor T&D. Em especial, a Alstom retomou as atividades de transmissão. Na sequência desta aquisição, a Areva T&D Holding SA passou a chamar‑se T&D Holding SA — segunda recorrente no processo C‑253/11 P — a Areva T&D SA passou a ser Alstom Grid SAS — terceira recorrente no processo C‑253/11 P — e a Areva T&D AG passou a ser Alstom Grid AG — quarta recorrente no processo C‑253/11 P. A Alstom e as suas filiais atuais, T&D Holding SA, Alstom Grid SAS e Alstom Grid AG, recorrentes no processo C‑253/11 P, a seguir, conjuntamente, serão também denominadas «sociedades do grupo Alstom». |
B — Decisão controvertida e acórdão recorrido
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7. |
Em 24 de janeiro de 2007, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual declarou a existência de um cartel anticoncorrencial no setor dos MCIG, no âmbito do qual as empresas que nele tinham participado tinham acordado, entre outras coisas, sobre a repartição dos mercados a nível mundial ( 7 ), a fixação dos preços e a troca de informações sensíveis. Além disso, a Comissão concluiu que o cartel tinha estado ativo no período entre 15 de abril de 1988 e 11 de maio de 2004. Em especial, concluiu pela responsabilidade das recorrentes nos presentes processos ( 8 ) e, por conseguinte, aplicou‑lhes coimas ( 9 ). |
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8. |
As recorrentes interpuseram recurso da decisão controvertida para o Tribunal Geral, que, em 3 de março de 2011, proferiu o acórdão recorrido. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão controvertida ( 10 ) e, em seguida, no exercício do seu poder de plena jurisdição, aplicou as seguintes coimas, pelas infrações declaradas:
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9. |
O Tribunal Geral negou provimento aos recursos quanto ao restante. |
II — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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10. |
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2011, a Areva interpôs o recurso objeto no processo C‑247/11 P. Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2011, as sociedades do grupo Alstom interpuseram o recurso objeto do processo C‑253/11 P. Tanto a Areva como as sociedades do grupo Alstom pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido. Caso o Tribunal de Justiça considere que a causa pode ser definitivamente julgada, pedem, a título principal, que anule os artigos 1.°, alínea c), e 2.°, alínea c), e os artigos 1.°, alíneas b), d), e), f), e 2.°, alíneas b) e c), da decisão controvertida, respetivamente, e, a título subsidiário, que reduza substancialmente a coima que lhes foi aplicada, e ainda que condene a Comissão nas despesas. Caso o Tribunal de Justiça entenda que a causa não está em condições de ser julgada, as recorrentes pedem‑lhe que remeta o processo a uma outra secção do Tribunal Geral e que reserve para final a decisão quanto às despesas. A Comissão pede que o Tribunal Geral negue provimento aos recursos e condene as recorrentes nas despesas. |
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11. |
Por despacho de 20 de julho de 2011, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a apensação dos processos C‑247/11 P e C‑253/11 P para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
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12. |
As partes expuseram as suas posições perante o Tribunal de Justiça, tanto por escrito como oralmente, na audiência de 2 de maio de 2013. |
III — Análise dos recursos
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13. |
Em apoio aos seus pedidos, no processo C‑247/11 P, a Areva invoca quatro fundamentos de recurso, e, no processo C‑253/11 P, as sociedades do grupo Alstom invocam cinco fundamentos de recurso. A análise deve ser iniciada pelo primeiro fundamento invocado por estas últimas. |
A — Quanto ao primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo a uma violação do artigo 296.o TFUE
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14. |
No âmbito do seu primeiro fundamento de recurso, que se subdivide em duas partes, as sociedades do grupo Alstom alegam que o Tribunal Geral, ao decidir que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada, violou o artigo 296.o TFUE ( 12 ). A primeira parte deste fundamento visa a fundamentação da decisão controvertida no que diz respeito à imputação à Alstom, na qualidade de sociedade‑mãe da Alstom T&D SA e da Alstom T&D AG ( 13 ), da responsabilidade pela infração relativamente ao período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004. A segunda parte visa a fundamentação da referida decisão no que diz respeito à aplicação de uma coima solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA. |
1. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom
a) Argumentos das partes
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15. |
Na primeira parte do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 90 a 99 do acórdão recorrido, as sociedades do grupo Alstom sustentam, no essencial, que o Tribunal Geral deveria ter declarado que a decisão controvertida está viciada por insuficiência de fundamentação, na medida em que, na mesma, a Comissão não teria respondido aos argumentos e aos elementos apresentados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, com vista a demonstrar que, a despeito da presunção de exercício de influência determinante da Alstom sobre as suas filiais (a seguir também denominada «presunção de controlo do capital»), à época da infração, estas determinavam o seu comportamento no mercado de forma autónoma em relação à sua sociedade‑mãe. A decisão controvertida não fornecia nenhum fundamento que permitisse compreender por que motivo os elementos apresentados pela Alstom não tinham valor probatório, embora se tratasse de elementos essenciais para a economia da referida decisão, cuja rejeição teria exigido uma fundamentação especialmente pormenorizada e cuidadosa. |
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16. |
As sociedades do grupo Alstom sustentam, além disso, que o Tribunal Geral desvirtuou a decisão controvertida, nomeadamente no n.o 95 do acórdão recorrido, uma vez que os considerandos 345 a 347 da referida decisão não sintetizavam, de modo algum, os n.os 90 a 150 da resposta à comunicação de acusações. Acresce que, o Tribunal Geral teria aceitado o facto de a Comissão ter rejeitado os elementos de prova fornecidos pela Alstom com base em elementos apresentados por um terceiro, a saber, a Areva. |
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17. |
A Comissão pede que os argumentos apresentados pelas sociedades do grupo Alstom sejam julgados improcedentes. |
b) Análise
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18. |
Antes de mais, importa recordar que o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão da procedência da fundamentação, a qual faz parte da legalidade do ato controvertido em sede de mérito ( 14 ). |
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19. |
Nesta perspetiva, por um lado, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. Quanto, em particular, à fundamentação das decisões individuais, o dever de fundamentar tais decisões tem assim por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade ( 15 ). |
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20. |
Por outro lado, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato em causa, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 16 ). |
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21. |
Portanto, embora, por força do artigo 296.o TFUE, a Comissão seja obrigada a fundamentar as suas decisões indicando os elementos de facto e de direito e as considerações jurídicas que a levaram a tomar uma decisão, este artigo não exige que a Comissão aborde todos os aspetos de facto e de direito que foram suscitados durante o procedimento administrativo ( 17 ). |
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22. |
Em especial, quando, como no caso em apreço, uma decisão de aplicação das regras da União em matéria de direito da concorrência diga respeito a uma pluralidade de destinatários e à imputabilidade da infração, essa decisão deve ser suficientemente fundamentada no que diz respeito a cada um dos destinatários, particularmente àqueles que, nos termos dessa decisão, têm de suportar o ónus dessa infração. Deste modo, relativamente a uma sociedade‑mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, a decisão deve, em princípio, conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos suscetível de justificar a imputabilidade da infração a essa sociedade ( 18 ). |
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23. |
Em particular, no que respeita a uma decisão da Comissão que assenta exclusivamente, em relação a certos destinatários, na presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, de qualquer modo, a Comissão está obrigada a expor de forma adequada as razões pelas quais os elementos de facto e de direito invocados não foram suficientes para ilidir a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante, sob pena de tornar essa presunção inilidível na prática ( 19 ). |
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24. |
No caso em apreço, há que notar, antes de mais, que, como resulta expressamente do considerando 349 da decisão controvertida e do n.o 91 do acórdão recorrido, para declarar a responsabilidade da Alstom, a Comissão se baseou na presunção de exercício de uma influência determinante, sem, contudo, renunciar a tomar em consideração também outros fatores relevantes que expôs nos considerandos 350 a 356 da referida decisão. Por conseguinte, para declarar a responsabilidade da Alstom, a Comissão não se apoiou exclusivamente na presunção de exercício de uma influência determinante, mas utilizou antes uma conjugação dessa presunção com outros elementos de prova ( 20 ). |
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25. |
Em especial, nos referidos considerandos da decisão controvertida, a Comissão explicou, entre outras coisas, que a estrutura de funcionamento do grupo do qual a Alstom era a sociedade‑mãe estava organizada de tal modo que os dirigentes que exerciam uma influência determinante sobre as atividades das filiais em matéria de MCIG respondiam perante a Alstom ( 21 ). A mesma explicou, igualmente, que existiam várias acumulações de funções entre dirigentes da sociedade‑mãe e das filiais, como no caso do mais alto dirigente do setor T&D, que tinha seguramente exercido uma influência determinante sobre as atividades MCIG do grupo e que era membro do comité executivo da Alstom ( 22 ). Em seguida, a mesma salientou que o processo continha provas que demonstravam que as pessoas identificadas no âmbito do cartel como representantes do grupo Alstom podiam legitimamente obrigar juridicamente a sociedade‑mãe ( 23 ). Além disso, a Comissão considerou que, tendo em conta a coima substancial que tinha sido aplicada à Alstom pelo Conselho da Concorrência francês em 1988, era improvável que a responsabilidade pela violação das regras da concorrência não tivesse sido identificada como um risco substancial por parte dos dirigentes da sociedade‑mãe ( 24 ). A Comissão realçou igualmente que a sociedade‑mãe aprovava os projetos de proposta relativos a subestações MCIG que excedessem um certo limite ou que implicassem riscos substanciais para o grupo ( 25 ). |
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26. |
Tendo em conta estas observações expressas na decisão controvertida, não vejo como seria possível sustentar, como alegam as sociedades do grupo Alstom, que o Tribunal Geral deveria ter criticado a Comissão por não ter fornecido uma fundamentação circunstanciada conforme com as exigências decorrentes da jurisprudência referida nos n.os 18 a 23, no que diz respeito à imputação à Alstom da responsabilidade pela infração em causa. |
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27. |
Ora, a Alstom apresentou à Comissão uma série de argumentos destinados a demonstrar que não tinha exercido uma influência determinante sobre as suas filiais ( 26 ). A este respeito, é verdade, como as sociedades do grupo Alstom alegam, e como, aliás, o Tribunal Geral reconhece no n.o 98 do acórdão recorrido, que não resulta expressamente da decisão controvertida que a Comissão tenha abordado, um por um, todos os argumentos que lhe foram apresentados pela Alstom. |
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28. |
Todavia, resulta da referida decisão que a Comissão, longe de ter ignorado esses argumentos, fez deles, em substância, uma apreciação global ( 27 ), fornecendo, como se infere do n.o 25, supra, uma fundamentação circunstanciada das razões que, em conjugação com a presunção de controlo do capital, a levaram a concluir pelo exercício efetivo de uma influência determinante, por parte da Alstom, sobre as suas filiais. |
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29. |
A este respeito, já referi, nos n.os 19 a 21, supra, que, de acordo com a jurisprudência, para cumprir o seu dever de fundamentação, a Comissão não é obrigada a referir especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes durante o procedimento administrativo, desde que a fundamentação permita aos interessados conhecer suficientemente as justificações da medida adotada e, em especial, no caso de uma sociedade‑mãe responsabilizada pelo comportamento ilícito da sua filial, que a mesma contenha uma exposição circunstanciada dos fundamentos suscetível de justificar a imputabilidade da infração a essa sociedade. |
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30. |
Ora, em geral, é certamente desejável que a Comissão refira de forma estruturada e pormenorizada os argumentos e os elementos de facto e de direito apresentados pelas partes durante o procedimento administrativo, em especial, os que tenham sido fornecidos com vista a demonstrar a inexistência de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a filial. No entanto, num caso como o presente, em que, para a imputação da responsabilidade pela infração à sociedade‑mãe, a Comissão não se baseou exclusivamente na presunção de controlo do capital, mas tomou expressamente em consideração outros fatores relevantes, penso que lhe é permitido examinar e avaliar de forma global — à semelhança do que fez no presente processo ‐ os argumentos e os elementos apresentados, desde que a fundamentação do ato permita ao interessado, ou seja, à sociedade‑mãe, conhecer suficientemente as razões da decisão adotada no final, no presente caso, da decisão de lhe imputar a responsabilidade pela infração. |
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31. |
Além disso, saliento que as sociedades do grupo Alstom não explicitaram em que medida a fundamentação alegadamente incorreta da decisão controvertida as teria impedido de defender eficazmente os seus direitos perante o Tribunal Geral ou teria impedido que este último exercesse a sua fiscalização. Pelo contrário, o exame pormenorizado dos argumentos apresentados pela Alstom para ilidir a presunção de influência determinante, efetuado pelo Tribunal Geral nos n.os 93 a 97 do acórdão recorrido, antes demonstra que a Alstom pôde defender eficazmente os seus direitos perante o Tribunal Geral e que este pôde exercer a sua fiscalização sobre a decisão controvertida ( 28 ). |
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32. |
À luz destas considerações, entendo que o Tribunal Geral não apreciou incorretamente o alcance do dever de fundamentação da Comissão, como reconhecido pela jurisprudência, nem cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada, no que diz respeito à imputação à Alstom da responsabilidade quanto à participação na infração durante o período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos aduzidos pelas sociedades do grupo Alstom. |
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33. |
No que diz respeito ao acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, a que as sociedades do grupo Alstom fazem referência, no qual o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral por apreciação incorreta do dever de fundamentação da Comissão, basta referir que, diferentemente da situação que foi objeto do processo que deu lugar àquele acórdão, no caso em apreço, as sociedades do grupo Alstom não se encontram confrontadas com a primeira decisão da Comissão, em que esta, modificando a sua abordagem habitual, se baseou apenas na presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre a filial para imputar a infração à primeira. Por conseguinte, no presente processo, as recorrentes não podem basear‑se na solução adotada no referido acórdão. |
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34. |
Quanto à alegação de que o Tribunal Geral, ao declarar, no n.o 95 do acórdão recorrido, que os considerandos 345 a 347 da decisão controvertida constituíam uma síntese dos argumentos apresentados pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, tinha desvirtuado a decisão controvertida é, em meu entender, inoperante e, em todo o caso, improcedente. É inoperante, porque, mesmo que o Tribunal Geral tivesse cometido um erro a este respeito, isso em nada prejudicaria a conclusão decorrente dos números precedentes, segundo a qual a Comissão fundamentou de forma suficiente a imputação à Alstom da responsabilidade pela infração. É improcedente, porque, como já salientei, na realidade, a Comissão analisou o essencial dos argumentos que lhe foram apresentados pela Alstom ( 29 ). |
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35. |
Quanto ao argumento segundo o qual a Comissão se baseou em elementos de prova fornecidos por um terceiro, não existe qualquer regra do direito da União que impeça que a Comissão utilize, respeitando, evidentemente, os direitos de defesa, elementos de prova desse tipo, na medida em que sejam pertinentes. Ora, parece‑me evidente que, na medida em que a Areva tinha adquirido à Alstom as filiais que tinham participado no cartel, aquela podia dispor de informações relevantes acerca do funcionamento destas filiais no período anterior à venda. Além disso, as sociedades do grupo Alstom não especificam quais são os elementos de prova que põem em causa e ainda menos invocam uma desvirtuação desses elementos de prova. |
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36. |
Resulta do exposto que, em meu entender, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
2. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom
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37. |
Na segunda parte do seu primeiro fundamento, que visa o n.o 200 do acórdão recorrido, as sociedades do grupo Alstom criticam que o Tribunal Geral tenha concluído que era legítimo que a Comissão não apresentasse fundamentação quanto às razões pelas quais podia ser aplicada solidariamente uma coima a duas sociedades que não formavam uma entidade económica na data da adoção de uma decisão. Em especial, criticam que, no referido n.o 200, o Tribunal Geral não tenha censurado a Comissão por não ter fundamentado especificamente o facto de ter aplicado à Alstom e à Areva T&D SA (que passou a ser Alstom Grid SAS) uma coima a pagar solidariamente, apesar de, à data da adoção da decisão controvertida, estas já não constituírem uma empresa. |
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38. |
A este respeito, considero que, no caso em apreço, o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, não censurar a Comissão por não ter fundamentado especialmente a decisão de aplicar solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA uma coima relativa ao período durante o qual as mesmas tinham constituído uma única empresa. |
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39. |
Já acima salientei, nos n.os 20 e 21, que, segundo a jurisprudência, o artigo 296.o TFUE não exige que a Comissão aborde todos os aspetos de facto e de direito que foram suscitados no procedimento administrativo ( 30 ). Por um lado, de acordo com a jurisprudência, uma decisão da Comissão que se situe na linha de uma prática decisória constante pode ser fundamentada de forma sumária e só quando vai sensivelmente mais longe que as decisões anteriores é que a Comissão deve desenvolver o seu raciocínio de forma explícita ( 31 ). |
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40. |
Ora, ao contrário do que afirmam as sociedades do grupo Alstom, a aplicação solidária de uma coima à filial que participou na infração e à antiga sociedade‑mãe relativamente ao período da infração durante o qual as duas sociedades constituíam uma única empresa, na aceção do direito da concorrência, não difere da prática anterior da Comissão e não foi posta em causa na jurisprudência ( 32 ). |
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41. |
Esta prática baseia‑se no entendimento de que, na medida em que algumas sociedades, durante um determinado período, tenham constituído uma empresa nos termos do direito da concorrência, que cometeu uma infração às regras da concorrência, a Comissão pode aplicar‑lhes solidariamente uma coima pela infração cometida durante esse período ( 33 ). Sem prejuízo das considerações que desenvolverei nos n.os 155 e segs., no âmbito da análise do quarto fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, saliento que o facto de, à data da adoção da decisão da Comissão, as referidas sociedades já não constituírem uma entidade económica unitária, não impede, por si só ( 34 ), que lhes seja aplicada solidariamente uma coima, na qualidade de sujeitos que podem ser considerados conjuntamente responsáveis pelos atos da empresa de que faziam parte ( 35 ). |
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42. |
Nestas condições, tendo fundamentado de forma suficiente, como resulta da análise da primeira parte do primeiro fundamento, a decisão de imputar à sociedade‑mãe a responsabilidade pela infração, considero que, no caso em apreço, não se pode censurar a Comissão por não ter apresentado uma fundamentação específica para a sua condenação solidária com a sua filial que participou diretamente no cartel, no pagamento da coima, apesar de, à data da adoção da decisão controvertida, as sociedades interessadas já não constituírem uma entidade económica unitária ( 36 ). |
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43. |
Daí decorre, em meu entender, que a segunda parte do primeiro fundamento das sociedades do grupo Alstom e, por conseguinte, o referido primeiro fundamento, na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes. |
B — Quanto ao segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo a uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, bem como do artigo 263.o TFUE, e ao primeiro fundamento invocado pela Areva, relativo a uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, bem como a uma violação dos direitos de defesa
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44. |
No seu segundo fundamento, que se subdivide em quatro partes, as sociedades do grupo Alstom sustentam que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentar o seu acórdão, que decorre dos artigos 36.° e 53.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como o artigo 263.o TFUE. Mais especificamente, com as três primeiras partes do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom alegam que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, bem como o artigo 263.o TFUE, na medida em que, por várias vezes, teria substituído o raciocínio da Comissão pelo seu próprio acrescentando a posteriori à decisão controvertida fundamentos que nela não se encontravam. A primeira e segunda partes visam a fundamentação do acórdão recorrido em relação à imputação à Alstom e à T&D Holding SA (anteriormente Areva T&D Holding SA), respetivamente, na qualidade de sociedades‑mães, da responsabilidade pela infração. A terceira parte visa o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral, nos n.os 214 a 216 do acórdão recorrido, relativamente à contribuição em partes iguais para o pagamento de uma coima solidariamente aplicada. Esta parte está estreitamente relacionada com as questões que são discutidas no quadro do quarto fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom e, portanto, será analisada conjuntamente com este, nos n.os 155 e segs. Na quarta parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom contestam a fundamentação do acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral declarou que pode ser aplicada uma coima solidariamente a sociedades que não formam uma unidade económica na data da adoção da decisão controvertida. |
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45. |
Através do seu primeiro fundamento, a Areva invoca uma violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação e dos direitos de defesa, no âmbito da análise do exercício efetivo de uma influência determinante sobre as suas antigas filiais, no período compreendido entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004. |
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46. |
Dado que, no âmbito destes fundamentos, as recorrentes invocam uma violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, considero necessário, a título preliminar, recordar o alcance desse dever, conforme definido pela jurisprudência, fazendo referência, em especial, aos limites impostos ao Tribunal Geral no quadro da fiscalização da legalidade relativamente à ampliação da fundamentação constante do ato impugnado. |
1. Quanto ao alcance do dever de fundamentação imposto ao Tribunal Geral e quanto à proibição de substituir a fundamentação do ato impugnado
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47. |
O dever de o Tribunal Geral fundamentar os seus acórdãos resulta do disposto no artigo 36.o, em conjugação com o disposto no artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
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48. |
Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 37 ). |
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49. |
O dever de fundamentação não impõe, todavia, ao Tribunal Geral uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 38 ). |
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50. |
Em seguida, no âmbito de um recurso de anulação, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não podem, em qualquer hipótese, substituir pela sua própria fundamentação a do autor do ato impugnado ( 39 ). Assim, o juiz da União não pode fundamentar de forma diferente e depois manter um ato da União que se baseia em fundamentos incorretos ou mesmo ilegais, ou insuficientes, na medida em que fora do âmbito de aplicação da competência de plena jurisdição (artigo 261.o TFUE) o juiz da União não pode alterar o ato impugnado, devendo antes anulá‑lo caso, e desde que, o recurso de anulação seja procedente (artigo 264.o, n.o 1, TFUE) ( 40 ). |
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51. |
Assim sendo, por um lado, nada impede, no entanto, o juiz da União de analisar intensivamente os fundamentos e os argumentos apresentados pelos recorrentes quanto à sua validade e de os examinar detalhadamente ( 41 ). Por outro, resulta da jurisprudência que se, no âmbito de um recurso de anulação, o Tribunal Geral pode ser levado a interpretar a fundamentação do ato impugnado de uma forma diferente do seu autor, ou mesmo, em certas circunstâncias, a recusar a fundamentação formal feita por este, não pode fazê‑lo quando nenhum elemento material justifica esse procedimento ( 42 ). |
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52. |
Em meu entender, é, portanto, à luz destes princípios expressos na jurisprudência que cabe apreciar se o Tribunal Geral procedeu a uma substituição ilegal da fundamentação constante da decisão controvertida pela sua própria. Para esse efeito, deve ser avaliado se, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a examinar, ainda que de forma detalhada, os fundamentos e os argumentos que lhe foram apresentados pelas recorrentes para verificar a validade destes ou se, pelo contrário, fundamentou a decisão de forma diferente e depois a manteve. |
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53. |
A este respeito, há que acrescentar ainda que, embora seja verdade, como afirmam as sociedades do grupo Alstom, que o contencioso europeu relativo à fiscalização da legalidade dos atos das instituições é um «processo dirigido contra um ato», de forma que, como já foi referido, não é possível acrescentar quaisquer fundamentos novos e diferentes a esse ato para o «salvar», isso nada retira ao facto de que, para exercer plenamente a sua fiscalização da legalidade, o órgão jurisdicional da União deve estar em situação de responder plenamente aos argumentos que lhe são apresentados pelos recorrentes. Para esse efeito, esse órgão jurisdicional pode ser chamado a analisar argumentos ou elementos de prova aduzidos durante o procedimento administrativo, mesmo de forma mais pormenorizada que a constante do ato impugnado ( 43 ). Com efeito, desde que a fundamentação do ato seja, em si mesma, suficiente e não esteja viciada por erros, nada impede que o Tribunal Geral, em resposta aos argumentos que lhe tenham sido submetidos pelas partes no litígio, apresente uma fundamentação que contenha um exame ou um raciocínio a respeito dos argumentos ou dos elementos de prova apresentados à Comissão que seja mais desenvolvido do que o constante do ato impugnado. |
2. Quanto à primeira parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom
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54. |
Na primeira parte do seu segundo fundamento, que visa os n.os 101 a 110 do acórdão recorrido, as sociedades do grupo Alstom criticam ao Tribunal Geral ter substituído o raciocínio da Comissão pelo seu e ter introduzido elementos substanciais que servem de fundamento a posteriori da decisão, no que diz respeito à apreciação dos elementos destinados a ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante da Alstom sobre as suas filiais, durante o período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004. Em especial, os n.os 102 a 110 do acórdão recorrido conteriam uma análise de alguns dos argumentos desenvolvidos pela Alstom nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações. O Tribunal Geral teria tomado posição sobre esses elementos e tê‑los‑ia apreciado, embora tais apreciações não figurassem na decisão controvertida e, portanto, tivessem sido acrescentadas ao texto dessa decisão. |
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55. |
Antes de mais, a este respeito, no âmbito da análise da primeira parte do primeiro fundamento ( 44 ) invocado pelas sociedades do grupo Alstom, já salientei que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro ao decidir que, na decisão controvertida, a Comissão, ao imputar à Alstom a responsabilidade pela infração cometida durante o período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004, tinha apresentado fundamentação suficiente. |
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56. |
Neste contexto, o acórdão recorrido não acrescentou à decisão controvertida fundamentos realmente diferentes daqueles em que a Comissão se baseou para declarar a responsabilidade da Alstom. Com efeito, a fundamentação do acórdão recorrido inscreve‑se na linha dos fundamentos da decisão controvertida. É certo que, em resposta aos argumentos que lhe foram apresentados pela Alstom, o Tribunal Geral, nos n.os 102 a 109 do acórdão recorrido, procedeu a uma análise muito precisa de uma série de documentos que a Alstom tinha fornecido durante o procedimento administrativo. Não se encontra na decisão controvertida uma análise com tal grau de pormenor. No entanto, isto não significa que o Tribunal Geral tenha efetuado uma substituição ilegal de fundamentos. |
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57. |
Com efeito, de acordo com o que indiquei no n.o 53, supra, considero que, na medida em que a fundamentação da decisão controvertida, no que diz respeito à imputação à Alstom da infração cometida durante o período em causa, é, em si mesma, suficiente e não está viciada por erros, nada impedia que o Tribunal Geral, para responder aos argumentos que lhe foram apresentados pela Alstom, efetuasse uma análise pormenorizada dos argumentos e dos elementos de prova submetidos à Comissão, que fosse mais desenvolvida do que a constante da decisão controvertida. Pelo contrário, tal abordagem parece‑me ser prova de diligência do Tribunal Geral na análise dos argumentos que lhe foram apresentados pela Alstom. |
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58. |
Resulta destas considerações que a primeira parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom deve ser julgada improcedente. |
3. Quanto ao primeiro fundamento invocado pela Areva e quanto à segunda parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom
a) Argumentos das partes
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59. |
No âmbito do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, a Areva invoca uma violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa, por parte do Tribunal Geral. A Areva alega que, no n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teria substituído o raciocínio da Comissão pelo seu, acrescentando a posteriori à decisão controvertida dois elementos novos para rejeitar as alegações segundo as quais, no período compreendido entre 9 de janeiro de 2004 e 11 de maio de 2004, a Areva e a Areva T&D Holding SA não dispunham de experiência suficiente no setor T&D que lhes permitisse exercer efetivamente uma influência determinante sobre o comportamento das suas filiais. A Areva contesta, por um lado, a afirmação de que poderia ter adquirido conhecimento no setor T&D entre a celebração do contrato de cessão das filiais T&D da Alstom, em setembro de 2003, e a cessão efetiva destas filiais, em 8 de janeiro de 2004, e, por outro, a afirmação de que não estava excluída a possibilidade de o recrutamento no exterior do grupo de um novo dirigente para estas filiais ter permitido à Areva dotar‑se do conhecimento no setor T&D. |
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60. |
Ora, em primeiro lugar, estes dois elementos não tinham sido previamente referidos pela Comissão e, portanto, constituem um aditamento ou uma substituição, pelo Tribunal Geral, dos fundamentos em que se baseia a decisão controvertida. Em segundo lugar, os argumentos do Tribunal Geral não permitem compreender por que razões não acolheu os argumentos da Areva e, por conseguinte, o acórdão recorrido está afetado por um vício de fundamentação. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou igualmente os direitos de defesa da Areva. Por um lado, ao basear‑se em elementos que, na realidade, constituem suposições, tornou inilidível a presunção de controlo do capital e, ao exigir que a Areva fizesse prova negativa da ausência de interferência no seu comportamento, impôs‑lhe uma probatio diabolica, no âmbito da demonstração da ausência de exercício efetivo de uma influência determinante da sua parte sobre as suas antigas filiais. Por outro, o Tribunal Geral não deu à Areva a possibilidade de se pronunciar sobre os referidos elementos novos que acrescem à decisão controvertida. |
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61. |
Na réplica, a Areva alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que não sancionou a Comissão por ter faltado ao cumprimento do seu dever de fundamentação no âmbito da análise do exercício efetivo de uma influência determinante da Areva sobre as suas antigas filiais. Em especial, a mesma sustenta que a Comissão tinha ignorado certos argumentos por si apresentados e não tinha tomado uma posição circunstanciada sobre outros argumentos por si expostos. |
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62. |
No âmbito da segunda parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom e, em especial, a T&D Holding SA, formulam, no essencial, a mesma crítica que a Areva, relativa à violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação. Assim, o Tribunal Geral não se limitou a decidir sobre os pontos constantes da decisão controvertida, no que diz respeito à aquisição, pela T&D Holding SA, de conhecimento do setor T&D, mas acrescentou dois elementos novos, ou seja, os que foram referidos pela Areva e acima indicados no n.o 59. Estes dois elementos não tinham sido discutidos durante o procedimento administrativo, de forma que o Tribunal Geral alterou e completou a fundamentação da decisão controvertida, procedendo a uma substituição de fundamentos ilegal. |
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63. |
A Comissão contesta estes argumentos. Em especial, alega que a crítica formulada pela Areva, relativa a um vício de fundamentação, é inadmissível, dado que, na realidade, a Areva não contestava a fundamentação do acórdão, mas sim a apreciação dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral, o que é inadmissível no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. |
b) Análise
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64. |
Antes de mais, há que verificar se, à luz dos critérios acima indicados nos n.os 47 a 53, o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, procedeu a uma substituição de fundamentos, como alegam tanto a Areva como as sociedades do grupo Alstom. As suas argumentações visam, em especial, dois elementos — referidos no n.o 59, supra — que o Tribunal Geral, no n.o 150 do acórdão recorrido, alegadamente acrescentou à fundamentação da decisão controvertida ( 45 ). Para esse efeito, considero necessário partir de uma análise pormenorizada do acórdão recorrido. |
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65. |
Nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento invocado pela Areva e pela T&D Holding, segundo o qual a Comissão tinha violado as regras de imputação das infrações, na medida em que lhes tinha atribuído a responsabilidade pela infração no período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004, enquanto sociedades‑mães a 100% da Areva T&D SA e da Areva T&D AG. A Areva e a T&D Holding sustentam que os elementos que tinham exposto no procedimento administrativo eram suficientemente probatórios para ilidir a presunção de responsabilidade resultante da detenção da totalidade do capital das filiais pelas suas sociedades‑mães. |
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66. |
Para julgar improcedente este fundamento, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou, antes de mais, a decisão controvertida e lembrou os princípios jurisprudenciais pertinentes (n.os 144 e 145). Em seguida, declarou que cabia à Areva e à T&D Holding ilidir a referida presunção de responsabilidade (n.o 146) e que, por conseguinte, havia que analisar se os elementos de facto apresentados no procedimento administrativo, que tinham sido invocados novamente perante aquele tribunal, eram suficientemente probatórios para ilidir a presunção de responsabilidade (n.o 147). O Tribunal Geral recordou, então, os argumentos apresentados pela Areva e pela T&D Holding durante o procedimento administrativo e, em especial, os argumentos relativos à falta de experiência no setor T&D (n.o 148), para, finalmente, no n.o 149, concluir, pelas razões expostas no n.o 150, que estes elementos, tomados individualmente, ou mesmo em conjunto, não eram suscetíveis de demonstrar que as filiais determinavam a sua linha de ação no mercado de forma realmente autónoma relativamente à Areva e à Areva T&D Holding e que, consequentemente, a decisão da Comissão não estava ferida de erro de apreciação ao rejeitar esses elementos por não serem probatórios. |
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67. |
Mais precisamente, para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral, no n.o 150 do acórdão recorrido, baseou‑se, por um lado, na declaração de que as alegações da Areva e da T&D Holding ‐ segundo as quais as mesmas não dispunham de suficiente experiência para exercer efetivamente uma influência determinante sobre as suas filiais ‐ não tinham suporte e, por outro, na observação segundo a qual não se podia inferir dessas alegações que as duas sociedades‑mães tivessem necessariamente renunciado a exercer tal influência. Estas apreciações não são contestadas nas alegações das partes. |
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68. |
Foi neste quadro e, em especial, para reforçar a sua argumentação, que o Tribunal Geral se referiu ao primeiro argumento apresentado pela Areva e pela T&D Holding declarando que não estava excluído que estas pudessem ter adquirido ou, pelo menos, desenvolvido conhecimentos no setor T&D, durante a negociação levada a cabo para a cessão da atividade T&D da Alstom. Esta observação adicional, que o Tribunal Geral fez com base em informações constantes do processo ( 46 ) e com vista, exclusivamente, a responder ao argumento que lhe foi apresentado pela Areva e pela T&D Holding, afigura‑se‑me, aliás, absolutamente razoável. Com efeito, é evidente que um grupo como a Areva não efetua uma operação de tal dimensão e importância sem ter obtido informações extremamente precisas sobre o setor em causa, a fim de avaliar os riscos de tal operação. |
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69. |
Em seguida, o Tribunal Geral referiu‑se ao segundo argumento apresentado pela Areva e pela T&D Holding, ou seja, a questão, já abordada no considerando 370 da decisão controvertida, relativa à nomeação de um novo membro do conselho de administração da Areva, igualmente nomeado presidente do conselho de administração da Areva T&D Holding, bem como presidente da divisão T&D e membro do comité executivo da Areva. À luz desta nomeação, ocorrida, como resulta do considerando 370 da decisão controvertida, dez dias depois da operação de aquisição pela Areva, o Tribunal Geral considerou, no n.o 150 do acórdão recorrido, na mesma linha que o referido considerando da decisão controvertida, que «[l]onge de demonstrar a autonomia [das filiais] no grupo Areva, o recrutamento externo desse novo dirigente atesta, pelo contrário, que, no início do período em causa, a Areva e a Areva T&D Holding se tinham dotado de uma organização que lhes permitia exercer um controlo efetivo sobre as suas filiais, detidas a 100%, com atividade no setor [...] T&D e influenciar, de modo determinante, o seu comportamento no mercado». A frase visada pela Areva e pela T&D Holding, relativa ao facto de que não estava excluída a possibilidade de o referido «recrutamento externo ter permitido à Areva e à Areva T&D Holding dotarem‑se do conhecimento que lhes faltava no setor em causa» mais não é do que uma frase intercalar, que visa reforçar a rejeição do argumento relativo à falta de experiência no setor T&D. Portanto, em meu entender, esta frase não pode ser considerada um elemento essencial para a fundamentação do acórdão recorrido. |
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70. |
Resulta desta análise circunstanciada do acórdão recorrido que, ao contrário do que sustentam a Areva e as sociedades do grupo Alstom, o Tribunal Geral, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, ao examinar os elementos relativos à alegada autonomia das filiais que lhe foram submetidos, simplesmente respondeu de forma detalhada aos argumentos que lhe foram apresentados e, portanto, exerceu a sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida, sem substituir pela sua própria a fundamentação adotada pela Comissão nessa decisão ( 47 ). Portanto, em meu entender, a alegação de substituição ilegal de fundamentos deve ser julgada improcedente. |
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71. |
A Areva alega, ainda, uma violação do dever de fundamentação, devido ao facto de o raciocínio do Tribunal Geral quanto aos dois elementos novos alegadamente acrescentados à decisão controvertida não lhe permitir compreender de que forma esses elementos poderiam justificar a constatação de exercício efetivo de uma influência determinante. |
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72. |
A este respeito, e sem que seja necessário que me pronuncie quanto à questão da admissibilidade de alguns dos argumentos da Areva suscitada pela Comissão, em meu entender, basta referir que resulta da análise dos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, que acabo de efetuar nos n.os 65 a 69, supra, que os dois elementos a que a Areva faz referência não constituem elementos novos introduzidos pelo Tribunal Geral para fundamentar a decisão controvertida, mas constituem simplesmente um complemento de raciocínio em resposta ao argumento apresentado pela Areva, tanto à Comissão como ao Tribunal Geral, segundo o qual a Areva não teria estado em condições de exercer efetivamente uma influência determinante sobre as suas filiais pelo facto de não ter experiência no setor T&D. Por conseguinte, estes argumentos não servem de fundamento à declaração do exercício efetivo de uma influência determinante, como a Areva afirma. |
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73. |
A Areva invoca uma violação dos seus direitos de defesa. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de que não teve a possibilidade de tomar posição quanto aos dois alegados argumentos novos em causa, há que salientar que, na medida em que os mesmos constituem apenas um complemento do raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido em resposta aos argumentos apresentados por ela própria, a Areva não pode alegar que o Tribunal Geral lhe devia ter dado necessariamente oportunidade de tomar posição a esse respeito. |
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74. |
Em segundo lugar, quanto à alegação da Areva de o Tribunal Geral ter violado os seus direitos de defesa, ao impor‑lhe uma probatio diabolica, já tive oportunidade de observar que, dada a natureza da presunção, que permite, através de uma operação lógico‑dedutiva, inferir de um facto conhecido a prova de um facto ignorado, parece lógico que a pessoa contra quem essa presunção funciona deva, em princípio, fazer a prova negativa do facto presumido. A simples circunstância de ser exigida semelhante prova não permite concluir no sentido do caráter irrefutável da presunção, em especial quando, como no caso vertente, essa prova é procurada na esfera da pessoa contra quem a presunção funciona ( 48 ). Daí decorre que a Areva não pode alegar uma violação dos seus direitos de defesa pelo facto de o Tribunal Geral lhe ter exigido que fizesse prova da inexistência de influência determinante sobre as suas filiais. |
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75. |
Em terceiro lugar, no que diz respeito à crítica formulada pela Areva na sua réplica e referida no n.o 61, supra, há que recordar que resulta dos artigos 42.°, n.o 2, e 118.° do Regulamento de Processo ( 49 ) que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Ora, há que reconhecer que só na réplica é que a Areva invocou o referido fundamento ( 50 ) e que este não se baseia em elementos revelados após a interposição do recurso para o Tribunal de Justiça ( 51 ). Em meu entender, este novo fundamento, invocado pela primeira vez no decurso do presente processo, é manifestamente tardio e, portanto, inadmissível ( 52 ). |
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76. |
À luz destas considerações, entendo que o primeiro fundamento invocado pela Areva e a segunda parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom devem ser julgados improcedentes. |
4. Quanto à quarta parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom
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77. |
Na quarta parte do seu segundo fundamento, as sociedades do grupo Alstom invocam falta de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que o seu n.o 206 não permite saber, por um lado, por que razão a Comissão podia, sem fundamentar a decisão controvertida a esse respeito, aplicar coimas a sujeitos que não formavam uma unidade económica na data da adoção dessa decisão e, por outro, por que razão a jurisprudência que as mesmas tinham invocado não era pertinente. |
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78. |
A este respeito, nos n.os 40 a 42, supra, no âmbito da análise da segunda parte do primeiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, já expus as razões pelas quais considero que, no presente caso, a Comissão não deve ser censurada por não ter apresentado fundamentação específica relativa ao facto de ter condenado solidariamente a sociedade‑mãe e a sua filial que participou diretamente no cartel no pagamento da coima, apesar de as mesmas, à data da adoção da decisão controvertida, já não constituírem uma unidade económica. |
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79. |
Ora, no n.o 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou claramente que a Comissão podia aplicar solidariamente uma coima a sociedades que, à data da adoção da decisão, não já pertenciam a um mesmo grupo, uma vez que a solidariedade no pagamento da coima só abrange o período da infração em que as sociedades formavam uma unidade económica e constituíam, portanto, uma empresa, na aceção do direito da concorrência. O Tribunal Geral indicou igualmente que não resultava da jurisprudência — independentemente do facto de essa jurisprudência ter ou não sido referida pelas partes — que só possa ser aplicada uma coima solidariamente a sociedades que formassem uma unidade económica na data da adoção da decisão que aplica a coima. |
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80. |
Nestas circunstâncias, não pode ser criticada ao Tribunal Geral qualquer violação do seu dever de fundamentação, pelo que, em meu entender, a quarta parte do segundo fundamento deve ser igualmente rejeitada. |
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81. |
Resulta de todas estas considerações que, na minha opinião, salvo no que diz respeito à terceira parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, que, como foi indicado, será analisada em seguida, este fundamento, bem como o primeiro fundamento invocado pela Areva devem ser julgados improcedentes. |
C — Quanto ao terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo a uma violação do artigo 101.o TFUE, em especial das regras que regem a imputabilidade da infração, bem como dos princípios do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência
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82. |
No âmbito do seu terceiro fundamento, que se subdivide em duas partes, as sociedades do grupo Alstom alegam uma violação do artigo 101.o TFUE e, em particular, das regras que regem a imputabilidade a uma sociedade mãe das práticas da sua filial, bem como dos princípios do direito a um processo equitativo e da presunção da inocência consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e garantidos pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
1. Quanto à primeira parte, relativa a uma imposição à Alstom de uma probatio diabolica
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83. |
No âmbito da primeira parte deste fundamento, que visa os n.os 84 a 110 do acórdão recorrido, as sociedades do grupo Alstom, tentando pôr em causa a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de imputação à sociedade‑mãe das infrações cometidas pelas suas filiais e, em especial, a presunção de controlo do capital, criticam o Tribunal Geral por ter aplicado a referida presunção de um modo que lhe teria conferido um caráter inilidível, ao obrigar a sociedade‑mãe a produzir uma probatio diabolica, a fim de a ilidir. Com efeito, deduzir, como fez o Tribunal Geral, no n.o 110 do acórdão recorrido, o exercício efetivo de uma influência determinante da simples existência de ligações organizacionais, económicas e jurídicas entre a sociedade‑mãe e uma das suas filiais, e não de factos precisos relacionados com determinado comportamento real no mercado em causa, ultrapassava os limites do razoável, tornando a presunção de controlo do capital inilidível e impondo, portanto, uma probatio diabolica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão não se podia limitar a fazer referência a ligações inerentes à existência de um grupo, mas deveria determinar a interferência real da sociedade‑mãe no mercado em causa. A influência determinante deveria ser demonstrada nesse mercado e relativamente à prática em causa. A este respeito, seria necessário demonstrar que as ligações estruturais tinham sido utilizadas, concretamente, para influenciar o comportamento da filial no mercado. Os direitos a um processo equitativo e à presunção de inocência foram gravemente afetados por tal aplicação da presunção de controlo do capital. |
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84. |
Em meu entender, esta parte do terceiro fundamento das sociedades do grupo Alstom baseia‑se numa leitura errada do acórdão recorrido. |
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85. |
Com efeito, resulta do n.o 103 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral declarou que os documentos apresentados pela Alstom durante o procedimento administrativo revelavam que «a direção do grupo Alstom, sob a responsabilidade da Alstom, participava na definição da linha de ação no mercado quanto ao ‘setor T&D’ do grupo Alstom e aos seus diversos setores de atividade, e que controlava permanentemente o seguimento dessa linha de ação pelo referido setor e pelos seus diversos setores de atividades». |
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86. |
Por conseguinte, as sociedades do grupo Alstom não podem alegar que o Tribunal Geral se tivesse «limitado» a ter unicamente em atenção as ligações organizacionais, económicas e jurídicas e não tivesse tomado em consideração a interferência real da sociedade‑mãe no mercado em causa, para daí deduzir o exercício de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre as filiais em questão. |
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87. |
A este respeito, deve salientar‑se igualmente que, de acordo com jurisprudência assente, os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre a sociedade‑mãe e a sua filial desempenham um papel central na determinação da autonomia desta última em relação à primeira e para a questão de saber se a sociedade‑mãe apresentou os elementos de prova suficientes para ilidir a presunção de controlo do capital ( 53 ). |
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88. |
Ora, embora seja claro que o exercício de uma influência determinante se refere ao comportamento da filial no mercado afetado pela infração, em contrapartida, não resulta da jurisprudência que, como afirmam as sociedades do grupo Alstom, a Comissão, para poder imputar, com base na presunção de controlo do capital, o comportamento da filial à sociedade‑mãe, fosse obrigada a demonstrar que os vínculos estruturais tinham sido utilizados, concretamente, para influenciar esse comportamento. Com efeito, reconhecer tal obrigação equivaleria a privar a presunção da sua utilidade. Pelo contrário, é à sociedade‑mãe que incumbe demonstrar que, apesar dos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre ela e a sua filial, esta determinou de forma autónoma o seu comportamento no mercado. |
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89. |
Quanto à argumentação das sociedades do grupo Alstom segundo a qual a referida presunção do exercício efetivo de uma influência determinante está em contradição com os princípios do direito a um processo equitativo e da presunção de inocência, basta recordar que a jurisprudência assente reconheceu que esta presunção tem precisamente por objetivo conseguir um equilíbrio entre a importância, por um lado, do objetivo de reprimir os comportamentos contrários às regras de concorrência, em particular o artigo 101.o TFUE, e prevenir a sua reprodução e, por outro, das exigências decorrentes de certos princípios gerais de direito da União, como, nomeadamente, o princípio da presunção de inocência. É, nomeadamente, por esta razão que a presunção em causa é ilidível ( 54 ). Além disso, o simples facto de, num caso concreto, uma entidade não apresentar provas suscetíveis de ilidir a presunção do exercício de uma influência determinante não significa que a referida presunção não possa ser ilidida em nenhum caso ( 55 ). |
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90. |
Resulta das considerações precedentes que, em meu entender, a primeira parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom deve ser julgada improcedente. |
2. Quanto à segunda parte, relativa a um erro de direito na determinação do exercício efetivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding SA sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG durante o período de 9 de janeiro a 11 de maio de 2004
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91. |
Através da segunda parte do seu terceiro fundamento, a T&D Holding critica o Tribunal Geral por, «com fundamento nos mesmos princípios que foram desenvolvidos na primeira parte», ter cometido erros de direito, ao confirmar, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, a decisão controvertida, na parte em que esta declara a existência de um exercício efetivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG durante o período de 9 de janeiro a 11 de maio de 2004. A T&D Holding sustenta que, para justificar a conclusão da Comissão, o Tribunal Geral se baseou nos dois elementos invocados pela Areva no âmbito do seu primeiro fundamento, referidos no n.o 59, supra, no âmbito do primeiro fundamento. Em especial, a conclusão que o Tribunal Geral extrai da nomeação pela Areva de um novo dirigente da Areva T&D Holding, também administrador da Areva T&D SA e da Areva T&D AG, ou seja, que não está excluída a possibilidade de o recrutamento externo desse novo dirigente ter permitido à Areva dotar‑se do conhecimento no setor em causa, constitui um cenário hipotético desprovido de fundamento jurídico. Esta conclusão não tem em consideração os factos apresentados ao Tribunal Geral, pois está demonstrado que esse novo dirigente não tinha qualquer ligação prévia com o grupo Areva e, sobretudo, que não tinha qualquer conhecimento do setor em causa. Daí decorre que o Tribunal Geral considerou que a Areva T&D Holding era obrigada a fazer prova negativa da ausência de interferência no comportamento das suas filiais, que se assemelha a uma probatio diabolica e tornou a presunção de controlo do capital inilidível. |
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92. |
Ora, esta segunda parte do terceiro fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom limita‑se a retomar alguns dos argumentos apresentados pela Areva no âmbito do seu primeiro fundamento, que foi acima analisado — e julgado improcedente — nos n.os 59 a 76. |
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93. |
Em especial, quanto aos argumentos relativos à probatio diabolica, remeto para as considerações que acima desenvolvi no n.o 74. |
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94. |
Quanto ao facto de o Tribunal Geral, no n.o 150 do acórdão recorrido, fazer referência ao facto de o grupo Areva se poder ter dotado do conhecimento necessário no setor T&D através do recrutamento de um novo dirigente, já afirmei, no n.o 69, que se tratava de fundamentação adicional que visava unicamente reforçar a rejeição do argumento de que, na falta de conhecimento do setor, a Areva T&D Holding não estava em condições de exercer efetivamente uma influência determinante sobre as suas filiais desde 9 de janeiro de 2004, conclusão esta que se baseava noutros elementos. |
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95. |
Daí decorre que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao confirmar, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, a decisão controvertida, na parte em que esta declarou a existência de um exercício efetivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG durante o período de 9 de janeiro a 11 de maio de 2004 e que, por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento das sociedades do grupo Alstom, bem como este fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes. |
D — Quanto ao quarto fundamento e à terceira parte do segundo fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom e quanto aos segundo e terceiro fundamentos invocados pela Areva, relativos a erros e a violações de direito, bem como a violações do dever de fundamentação no que diz respeito à aplicação das regras que se referem à solidariedade no pagamento da coima
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96. |
O quarto fundamento e a terceira parte do segundo fundamento das sociedades do grupo Alstom, bem como os segundo e terceiro fundamentos da Areva, no âmbito dos quais foram invocados vários erros de direito, violações de lei e violações do dever de fundamentação cometidos pelo Tribunal Geral, têm todos em comum o facto de dizerem respeito, embora de perspetivas diferentes, à aplicação e interpretação das regras em matéria de solidariedade no pagamento da coima aplicada pela infração. No quadro destes fundamentos, a Comissão, entre outras coisas, deduziu exceções de inadmissibilidade e pedidos de substituição de fundamentos que são, em larga medida, coincidentes. Face a estas considerações, penso ser oportuno analisar conjuntamente estes fundamentos e alegações. |
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97. |
No essencial, as alegações formuladas pelas partes contra o acórdão recorrido podem ser subdivididas em dois grupos. No primeiro grupo de alegações, as recorrentes censuram ao Tribunal Geral ter cometido vários erros e violações de lei, ao criar uma «solidariedade de facto» entre as duas sucessivas sociedades‑mães, a Areva e a Alstom. Em especial, sustentam que a criação dessa solidariedade de facto teria conduzido à violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas. No segundo grupo de alegações, as recorrentes pedem que seja declarado que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito na interpretação e aplicação das regras relativas à solidariedade, que teriam conduzido a uma violação dos princípios acima referidos, do artigo 7.o CE ( 56 ), bem como do dever de fundamentação. |
1. Acórdão recorrido
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98. |
O Tribunal Geral rejeitou os fundamentos e alegações relativos à violação do princípio da segurança jurídica, nos n.os 209 a 218 do acórdão recorrido, os fundamentos e alegações relativos à violação do princípio da individualidade das penas, nos n.os 219 a 222 do referido acórdão, e os fundamentos e alegações respeitantes à delegação ilícita de poderes com violação do artigo 7.o CE, nos n.os 232 a 237 do mesmo. Deste modo, foi possível ao Tribunal Geral concluir que a Comissão não tinha violado as regras em matéria de solidariedade no pagamento de coimas. Em seguida, no âmbito da alteração da coima, no exercício do seu poder de plena jurisdição, nos n.os 318 a 323 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a configuração da solidariedade utilizada pela Comissão ( 57 ). |
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99. |
Em especial, nos n.os 213 a 216 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica interpretado como uma exceção de ilegalidade arguida contra as regras em matéria de solidariedade no pagamento das coimas, pelo facto de essas regras serem fonte de incerteza quanto ao pagamento da coima, à determinação do devedor da obrigação de pagamento e à situação jurídica dos codevedores solidários. Para esse efeito, antes de mais, o Tribunal Geral referiu que a decisão pela qual a Comissão impõe que várias sociedades paguem solidariamente uma coima produz necessariamente todos os efeitos ligados juridicamente ao regime jurídico do pagamento das coimas no direito da concorrência, tanto nas relações entre o credor e os codevedores solidários como nas relações entre os codevedores solidários entre si. |
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100. |
Em seguida, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, na falta de indicação em sentido contrário na decisão em que aplica uma coima solidariamente a várias sociedades pelo comportamento ilícito de uma empresa, lhes imputa esse comportamento em partes iguais. Segundo o Tribunal Geral, daí resulta que as sociedades a que seja aplicada uma coima solidariamente e que, salvo indicação em contrário na decisão que a aplica, incorrem em igual responsabilidade na prática da infração, devem, em princípio, contribuir em partes iguais para o pagamento da coima aplicada por essa infração (a seguir «regra da responsabilidade em partes iguais»). Consequentemente, segundo o Tribunal Geral, a sociedade que pague à Comissão a totalidade do montante da coima pode, com base na própria decisão da Comissão, exercer o direito de regresso sobre os seus codevedores solidários, cada um pela sua quota‑parte. Com base nesta regra da responsabilidade em partes iguais, o Tribunal Geral concluiu que, embora a decisão de aplicação de uma coima solidariamente a várias sociedades não permita determinar, a priori, qual delas será efetivamente chamada a pagar o montante da coima à Comissão, tal não obsta a que cada uma dessas sociedades possa conhecer, sem ambiguidade, a quota‑parte do montante da coima que lhe cabe e exercer o seu direito de regresso sobre os seus codevedores solidários pelas quantias que pagou para além da sua quota‑parte. |
2. Quanto à criação de uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom
a) Argumentos das partes
i) Argumentos da Areva e das sociedades do grupo Alstom
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101. |
No âmbito dos seus segundo e — em parte ‐ terceiro fundamentos, a Areva alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação das regras relativas à solidariedade no pagamento das coimas, ao não sancionar a Comissão por ter criado uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom, duas sociedades que nunca formaram, conjuntamente, uma unidade económica comum, por um lado, e ao impor, por si próprio, no exercício da sua competência de plena jurisdição, coimas que teriam por efeito criar tal solidariedade, por outro. Este erro de direito teria como consequência uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas. |
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102. |
Na segunda parte do seu quarto fundamento, as sociedades do grupo Alstom alegam, igualmente, que o Tribunal Geral violou os princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas, na medida em que não pôs em causa a aplicação da solidariedade, tal como tinha sido feita pela Comissão, que dava lugar à criação de uma solidariedade de facto entre a Alstom e a Areva, duas sociedades que nunca constituíram entre si uma unidade económica. Esta solidariedade de facto decorreria, por um lado, da circunstância de o montante de 25500000 euros (reduzido para 20400000 euros pelo Tribunal Geral) aplicado solidariamente à Areva e às suas antigas filiais fazer parte do montante de 53550000 euros (reduzido para 48195000 euros pelo Tribunal Geral) aplicado solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA, por outro, da circunstância de a soma dos montantes máximos pelos quais as sucessivas sociedades‑mães são consideradas responsáveis ultrapassar o montante a pagar pela filial. Nestas condições, independentemente da interpretação que deva ser feita da decisão controvertida, o pagamento da coima por um dos grupos tem um impacto direto sobre a dívida das sociedades do outro grupo, apesar de estes grupos nunca terem formado uma mesma unidade económica. |
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103. |
Ora, como decidido pelo Tribunal Geral no processo Trioplast ( 58 ), a imposição de uma solidariedade, mesmo que apenas «de facto», entre sociedades que nunca pertenceram à mesma empresa é contrária tanto ao princípio da individualidade das penas, uma vez que, em tal hipótese, uma empresa será punida por factos que não lhe são individualmente imputados, como ao princípio da segurança jurídica, dado que não é possível às sociedades‑mães conhecerem, sem ambiguidade, o montante exato que cada uma deve pagar relativamente ao período pelo qual foi considerada solidariamente responsável pela infração com a sua filial. Além disso, a regra da responsabilidade em partes iguais preconizada pelo Tribunal Geral ( 59 ), mesmo que existisse, o que as recorrentes contestam, não poderia explicar a solução adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Com efeito, mesmo que a coima fosse dividida em partes iguais entre os codevedores, o montante efetivamente pago por uma das sociedades‑mães dependerá sempre do montante pago pelas outras sociedades. |
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104. |
Por último, as recorrentes opõem‑se à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. A Areva afirma que não acrescentou nenhum elemento novo às críticas formuladas no Tribunal Geral e que, quod non, apenas teria apresentado alguns argumentos novos (e não fundamentos novos), que visavam apoiar o fundamento relativo à violação das regras em matéria de solidariedade, desenvolvido em primeira instância. Em todo o caso, entre o recurso interposto no Tribunal Geral e o recurso para o Tribunal de Justiça, tinham surgido, ao mesmo tempo, novos elementos de facto e de direito ( 60 ), que, por si próprios, bastavam para justificar o facto de estes argumentos só terem sido deduzidos no decurso da instância. As sociedades do grupo Alstom sustentam que, embora a expressão «solidariedade de facto» não tenha sido utilizada em primeira instância, essa solidariedade foi referida, por diversas vezes, nos documentos escritos apresentados pela Alstom e foi debatida no Tribunal Geral. As mesmas fazem referência ao primeiro e segundo fundamentos invocados no Tribunal Geral, aos articulados da Comissão, bem como às alegações apresentadas pelos representantes da Alstom na audiência. Portanto, a argumentação relativa à solidariedade de facto constitui, não um novo fundamento, mas apenas uma ampliação de um fundamento já invocado no Tribunal Geral. |
ii) Argumentos da Comissão
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105. |
A Comissão afirma que, tanto o segundo fundamento invocado pela Areva, como a segunda parte do quarto fundamento das sociedades do grupo Alstom, são inadmissíveis, enquanto fundamentos novos que alteram o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. Com efeito, resulta dos n.os 192 a 195 do acórdão recorrido e dos articulados que a Areva e a Alstom tinham submetido ao Tribunal Geral, que os seus argumentos eram relativos a questões diferentes, que não faziam referência, de modo algum, a qualquer solidariedade de facto entre as sociedades‑mães Alstom e Areva. Os argumentos desenvolvidos perante o Tribunal Geral diziam respeito apenas à solidariedade, de jure e não de facto, entre a Areva T&D SA e as suas sucessivas sociedades‑mães, no caso da Areva, e à solidariedade entre a Areva T&D SA e a sua anterior sociedade‑mãe, a Alstom, no caso das sociedades do grupo Alstom. |
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106. |
Quanto ao mérito, a Comissão defende que o facto de ter sido aplicada solidariamente uma coima à Areva T&D SA e às outras sociedades do grupo Areva, ao mesmo tempo que aquela sociedade foi também considerada solidariamente responsável com a Alstom, se explica pela simples razão de se tratar de uma filial que participou numa infração sob o controlo de duas sociedades‑mães sucessivas. A transferência da referida filial tinha levado a uma situação de dupla solidariedade desta com cada uma das suas sociedades‑mães. Contudo, daí não decorria que a Areva e a Alstom fossem consideradas solidariamente responsáveis. Por outro lado, o entendimento que consiste em atribuir a uma sociedade‑mãe o mesmo montante de partida que o correspondente à filial que participou diretamente no cartel, sem que este montante de partida seja, no caso de sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe, repartido, não pode ser considerado inapropriado por si só ( 61 ). |
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107. |
A Comissão entende que daí decorre que, nas circunstâncias do caso em apreço, em que a filial Areva T&D SA é considerada solidariamente responsável com as suas duas sucessivas sociedades‑mães, podia ser aplicado, a cada uma destas duas sociedades, um montante de partida total idêntico ao montante de partida da filial, montante esse que, em seguida, teria sido multiplicado pelos períodos de duração individuais da infração correspondentes a cada um dos destinatários e pela circunstância agravante relativa ao papel de líder da infração. Daí teriam resultado três montantes diferentes de coima relativamente às sociedades em questão. Embora existam vários métodos possíveis para definir a responsabilidade solidária, a Comissão, no exercício da sua margem de apreciação, optou por exigir solidariamente às três sociedades um único montante de partida, aplicando, assim, o mais vantajoso dos métodos possíveis relativamente às sociedades‑mães em causa. |
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108. |
Em seguida, a Comissão, embora, na sua opinião, deva ser confirmada a conclusão do Tribunal Geral de que não existiu violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas, pede, no entanto, que o Tribunal de Justiça substitua os fundamentos que o Tribunal Geral adotou nos n.os 213 a 215 do acórdão recorrido para chegar a essa conclusão. Com efeito, a Comissão considera que, ao contrário do que o Tribunal Geral declarou, não tem qualquer competência para decidir quanto à contribuição respetiva para o pagamento de uma coima nas relações entre os diversos codevedores. Embora o método de organização da solidariedade adotado neste caso implique uma sobreposição dos montantes exigíveis à Areva e à Alstom, o mesmo não as torna, diretamente e stricto sensu, solidariamente responsáveis entre si. Com efeito, juridicamente, o que conta é a responsabilidade solidária de cada uma das sociedades‑mães com a filial transferida. A multiplicação dos vínculos de solidariedade da filial, em caso de venda desta durante o período de infração, não modifica a natureza jurídica das relações individuais entre essa filial e cada uma das suas sociedades‑mães. Numa situação deste tipo, de responsabilidade solidária «de facto» entre sucessivas sociedades‑mães de uma filial, aplicam‑se as mesmas considerações que, de acordo com a jurisprudência, estabelecem uma solidariedade convencional entre uma sociedade‑mãe e uma filial. |
b) Análise
i) Quanto à admissibilidade
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109. |
A título preliminar, há que analisar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra as alegações relativas à criação de uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom. Em síntese, a Comissão alega que essas alegações só foram apresentadas na fase de recurso para o Tribunal de Justiça, constituindo, desse modo, fundamentos novos que alteram o objeto do litígio perante o Tribunal Geral e que, por conseguinte, são inadmissíveis. |
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110. |
A este respeito, antes de mais, há que recordar que, nos termos do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento, nomeadamente, a violação do direito da União pelo Tribunal Geral. |
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111. |
Além disso, o artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça ( 62 ) prevê que no recurso de decisão do Tribunal Geral não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. |
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112. |
Resulta de jurisprudência assente que a competência do Tribunal de Justiça é em princípio limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos debatidos em primeira instância ( 63 ). Assim, as partes não podem, em princípio, suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocaram no Tribunal Geral, uma vez que tal equivaleria a permitir ao Tribunal de Justiça sindicar a legalidade da decisão tomada pelo Tribunal Geral relativamente a fundamentos que não foram trazidos ao seu conhecimento ( 64 ). |
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113. |
No entanto, um argumento novo que constitua um simples desenvolvimento ou ampliação da argumentação apresentada no Tribunal Geral não constitui um fundamento novo, mas deve ser, pelo contrário, considerado um desenvolvimento admissível de um fundamento já anteriormente invocado no processo ( 65 ). Desse modo, tal argumento é admissível ( 66 ). |
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114. |
No caso em apreço, devo fazer notar, antes de mais, que, perante o Tribunal Geral, nem a Areva nem as sociedades do grupo Alstom formularam expressamente qualquer alegação relativa à circunstância de a criação de uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom violar os princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas, como fizeram nos seus recursos para o Tribunal de Justiça. Nas suas petições em primeira instância invocaram fundamentos relativos à violação das regras em matéria de solidariedade, porém, exclusivamente em relação à criação de uma solidariedade de jure entre as sociedades‑mães (a Alstom e a Areva, respetivamente) e a filial (a Areva T&D SA), e não em relação à criação de uma solidariedade de facto entre as duas sucessivas sociedades‑mães. Assim, embora as mesmas se esforcem por demonstrar que estas críticas não constituem elementos novos, em meu entender, está claro que, pelo contrário, é esse o caso. |
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115. |
Portanto, a questão fundamental que aqui se coloca é a de apreciar se estas alegações novas devem ser qualificadas de fundamentos novos que alteram o objeto do litígio, como defende a Comissão, ou se constituem um desenvolvimento ou ampliação de fundamentos invocados perante o Tribunal Geral, como defendem tanto a Areva como as sociedades do grupo Alstom. |
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116. |
Já tive oportunidade de sublinhar que a distinção entre argumento novo (admissível) e fundamento novo (inadmissível) é uma questão delicada, sobre a qual as abordagens na jurisprudência nem sempre são coerentes ( 67 ). Da mesma forma, também já salientei que uma alegação que se baseia num fundamento jurídico diferente dos fundamentos invocados perante o Tribunal Geral deve ser considerada um fundamento novo, devendo ser declarada inadmissível, ao passo que uma alegação invocada em apoio de um fundamento já suscitado perante o Tribunal Geral pode, consoante o caso, constituir um argumento admissível ( 68 ). |
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117. |
No caso em apreço, no que diz respeito, em primeiro lugar, à Alstom, refira‑se que, perante o Tribunal Geral, a mesma invocou, tal como no seu recurso para o Tribunal de Justiça, um fundamento, o segundo, relativo a uma violação das regras de direito aplicáveis em matéria de responsabilidade solidária, que configurava uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas. Ora, é verdade que, perante o Tribunal Geral, no âmbito desse fundamento, a Alstom não se referia expressamente à criação de uma solidariedade de facto entre as sucessivas sociedades‑mães, mas sugeria que fosse censurado o estabelecimento de uma relação de solidariedade entre si e a Areva T&D SA, sociedades que, à data da adoção da decisão, já não constituíam uma unidade económica. No entanto, há que observar que, no âmbito da alegação de violação do princípio da individualidade das penas, a Alstom contestou expressamente o facto de o montante de 25500000 euros da coima aplicada à Areva e às suas antigas filiais fazer parte integrante do montante de 53550000 euros da coima aplicada solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA, alegando que tal repartição solidária da dívida entre codevedores configurava uma violação do princípio da individualidade das penas ( 69 ). Esta questão específica foi, a seguir, igualmente retomada na audiência perante o Tribunal Geral, como resulta das alegações da Alstom, que não são contestadas pela Comissão. |
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118. |
Ora, é precisamente deste encadeamento da coima aplicada solidariamente à Areva e às suas antigas filiais com a coima aplicada solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA que resulta a solidariedade «de facto» entre a Areva e a Alstom, contestada em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral. Além disso, no âmbito da alegação de violação do princípio da segurança jurídica suscitada no mesmo fundamento em primeira instância, a Alstom alegou expressamente a incerteza quanto à execução da sanção que a aplicação das regras em matéria de responsabilidade solidária efetuada pela Comissão implicava ( 70 ). |
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119. |
Por conseguinte, há que observar que, mesmo que, no Tribunal Geral, a Alstom não tivesse formulado precisamente, como fez em sede de recurso para o Tribunal de Justiça, qualquer alegação de que a criação de uma solidariedade de facto, com esta denominação ( 71 ), entre a Alstom e a Areva configurava uma violação dos princípios da individualidade das penas e da segurança jurídica, tinha, contudo, alegado expressamente, no âmbito de um fundamento baseado exatamente nos mesmos fundamentos jurídicos que o fundamento invocado em sede de recurso para o Tribunal de Justiça, que a premissa de que decorre essa solidariedade de facto, a saber, o encadeamento das duas coimas aplicadas solidariamente à filial e às sucessivas sociedades‑mães, implicava tal violação. |
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120. |
Nestas condições, penso não ser possível considerar que as alegações da Alstom no seu recurso da decisão do Tribunal Geral alterem o objeto do litígio de forma a serem julgadas inadmissíveis. Essas alegações constituem, antes, o desenvolvimento das que tinham sido formuladas perante o Tribunal Geral. Por isso, em meu entender, no que diz respeito à Alstom, devem ser consideradas admissíveis. |
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121. |
Em contrapartida, no que diz respeito à Areva, a situação é um pouco diferente. Com efeito, como a Alstom, esta, em primeira instância, invocou um fundamento (o quarto) relativo a uma violação das regras em matéria de solidariedade, que apenas visava expressamente a condenação solidária da Areva T&D SA e da Alstom, e não a criação de uma solidariedade de facto entre as sucessivas sociedades‑mães. No âmbito desse fundamento, a Areva alegou que a aplicação errada de regras em matéria de solidariedade tinha implicado uma violação do princípio da segurança jurídica ( 72 ), mas, neste âmbito, não formulou qualquer alegação de uma violação do princípio da individualidade das penas. Além disso, ao contrário da Alstom, não resulta dos documentos escritos apresentados pela Areva no Tribunal Geral que, no âmbito desse fundamento, a mesma tenha contestado expressamente o facto de a sua coima fazer parte integrante da coima aplicada solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA. Por conseguinte, no caso da Areva, a relação entre o fundamento invocado em primeira instância e a nova alegação deduzida em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral é mais débil do que no caso da Alstom. |
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122. |
Todavia, no caso em apreço, em primeiro lugar, a Areva invocou em primeira instância um fundamento que se baseia, pelo menos em parte, no mesmo fundamento jurídico invocado no seu recurso para o Tribunal de Justiça, ou seja, um fundamento relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica na aplicação das regras em matéria de solidariedade. Em segundo lugar, no âmbito da sua argumentação relativa à violação das regras em matéria de solidariedade ( 73 ), referiu‑se a questões respeitantes ao vínculo que, tendo em conta a dupla condenação solidária dela com a Areva T&D SA, por um lado, e da Alstom com a Areva T&D SA, por outro, tinha sido estabelecido entre ela e a Alstom. Em terceiro, como resulta do n.o 101, supra, ao contrário da Alstom, a Areva pediu expressamente que fosse censurada a aplicação que o próprio Tribunal Geral tinha feito das regras em matéria de solidariedade, na medida em que tinham tido como efeito criar uma solidariedade «de facto». Ora, a este respeito, resulta da jurisprudência que um recorrente tem legitimidade para interpor um recurso em que invoque, no Tribunal de Justiça, fundamentos decorrentes do acórdão recorrido e que se destinem a contestar o seu mérito em matéria de direito ( 74 ). Em quarto lugar, refira‑se, ainda, por um lado, que, como indiquei nos n.os 117 e 118, supra, a questão do encadeamento de duas coimas aplicadas solidariamente foi referida pela Alstom no Tribunal Geral, de modo que essa questão não era, portanto, totalmente estranha ao litígio nesse Tribunal, e, por outro, que o Tribunal Geral apensou os dois processos e proferiu um acórdão único que responde à totalidade dos fundamentos que lhe foram apresentados pelas partes ( 75 ). |
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123. |
Nestas condições particulares, entendo que é possível considerar que a alegação de que a criação de uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom viola o princípio da segurança jurídica não é suscetível de alterar o objeto do litígio, como definido perante o Tribunal Geral. Em contrapartida, a alegação de uma violação do princípio da individualidade das penas, não tendo sido formulada em primeira instância, nem pela Areva, nem pelas suas antigas filiais litisconsortes no Tribunal Geral (que passaram a ser filiais da Alstom e litisconsortes da Alstom no processo C‑253/11 P), em meu entender, deve ser, no caso destas, considerada inadmissível. |
ii) Quanto ao mérito
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124. |
No essencial, tanto a Areva como as sociedades do grupo Alstom alegam que o Tribunal Geral violou os princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas, ao confirmar a aplicação que a Comissão efetuou das regras relativas à solidariedade, que deu lugar à criação de uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom, duas sociedades que nunca constituíram uma entidade económica unitária. |
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125. |
A este respeito, deve recordar‑se, antes de mais, que o princípio da segurança jurídica é um princípio geral do direito da União, que exige, nomeadamente, que qualquer ato das instituições da União seja claro e preciso, e permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que o mesmo lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade ( 76 ). Este princípio impõe‑se com um especial vigor quando se trata de um ato suscetível de ter consequências financeiras, a fim de permitir ao interessado conhecer com exatidão a dimensão das obrigações que o mesmo lhe impõe ( 77 ). |
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126. |
Deve recordar‑se, igualmente, que o princípio da individualidade das penas, que é um corolário do princípio da responsabilidade pessoal aplicável em qualquer procedimento administrativo suscetível de levar à aplicação de sanções nos termos do direito da concorrência ( 78 ), impõe que uma pessoa só seja punida por factos que lhe sejam individualmente imputados. Assim, em virtude deste princípio, só ao autor pode ser imputada a prática de uma conduta punível ( 79 ) e, por conseguinte, uma sanção não pode ser aplicada a outra pessoa que não o culpado ( 80 ). |
— Quanto à criação da solidariedade de facto
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127. |
No caso em apreço, a Comissão e, na sequência da alteração da coima, o Tribunal Geral aplicaram à Alstom uma coima de 53550000 euros (reduzida pelo Tribunal Geral para 48195000 euros), tendo considerado a Areva T&D SA responsável pelo pagamento da mesma pela totalidade desse montante. Sobre o montante aplicado à Areva T&D SA, a Areva e as suas outras duas antigas filiais são consideradas solidariamente responsáveis com a Areva T&D SA pelo montante de 25500000 euros (reduzido para 20400000 euros, na sequência da alteração a que o Tribunal Geral procedeu). Por conseguinte, a filial cedida, Areva T&D SA, é considerada solidariamente responsável pelo pagamento da sua coima, simultaneamente, com a sua antiga sociedade‑mãe e com a sua nova sociedade‑mãe. |
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128. |
A este respeito, deve salientar‑se que está assente que a Areva e a Alstom nunca constituíram uma entidade económica unitária, nem, portanto, conjuntamente, uma empresa na aceção do direito da concorrência. No caso em apreço, foi a filial, ou seja, a Areva T&D SA que constituiu sucessivamente uma entidade económica unitária com a Alstom, durante o período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004, e com a Areva e as suas antigas filiais, de 9 de janeiro a 11 de maio de 2004. Foi por esta razão que a Comissão e, em seguida, o Tribunal Geral condenaram solidariamente de jure exclusivamente a filial com as suas sucessivas sociedades‑mães. A Comissão e o Tribunal Geral não criaram uma solidariedade de jure entre as sociedades‑mães, em si mesmas. |
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129. |
Ora, em conformidade com o objetivo específico da responsabilidade solidária ( 81 ), a Comissão dispõe de plena liberdade em relação à cobrança da coima a uma ou outra das pessoas jurídicas em causa em função das suas capacidades contributivas. Por conseguinte, na configuração da responsabilidade solidária, como descrita no n.o 127, supra, pode exigir o pagamento de toda ou de parte da coima à filial ou a uma ou outra das sociedades‑mães que sucessivamente a controlaram, até ao pagamento integral da coima. |
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130. |
No entanto, é claro que, em tal configuração da responsabilidade solidária, a cobrança da coima a uma das sociedades‑mães tem necessariamente um impacto sobre a cobrança à outra. Assim, se a Comissão obtiver da Alstom o pagamento da totalidade da coima, a filial (a Areva T&D SA, que passou a ser a Alstom Grid SAS) ficará completamente liberada da obrigação de pagar a sua coima à Comissão e, por conseguinte, a Areva e as suas outras antigas filiais, codevedoras solidárias da Areva T&D SA, ficarão igualmente liberadas relativamente a esta. Pelo contrário, se a Comissão obtiver da Areva o pagamento da sua coima, a filial e a sua codevedora solidária Alstom serão liberadas do pagamento do montante pago pela Areva à Comissão. |
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131. |
É a esta solidariedade «de facto» que a Alstom e a Areva fazem referência. |
— Quanto à violação dos princípios da individualidade das penas e da segurança jurídica
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132. |
Ora, tal configuração das relações de solidariedade entre as pessoas jurídicas condenadas pela infração às regras da concorrência, que tem por efeito a criação de uma solidariedade de facto entre sociedades‑mães que nunca constituíram uma entidade económica unitária, envolve uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas? |
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133. |
No caso em apreço, por um lado, a aplicação das regras da responsabilidade solidária feita pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral configuraria uma violação do princípio da individualidade das penas, como acima se recordou no n.o 126, caso, na configuração da solidariedade acima referida, a pessoa jurídica da qual a Comissão obtivesse a cobrança da coima fosse obrigada a pagar uma coima pela prática de condutas puníveis que não fossem imputáveis à empresa por cuja infração é chamada a responder e, nomeadamente, no presente caso, por condutas puníveis praticadas durante um período pelo qual a pessoa jurídica em causa já (ou ainda) não podia ser chamada a responder pelo comportamento ilícito, dado já (ou ainda) não fazer parte da entidade económica unitária responsável por esse comportamento. |
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134. |
Por outro lado, produzir‑se‑ia uma violação do princípio da segurança jurídica, caso a configuração da solidariedade escolhida na decisão controvertida e confirmada no acórdão recorrido tivesse como consequência que os interessados, ou seja, as pessoas jurídicas punidas pelo comportamento ilícito imputado à unidade económica a que pertencessem, não pudessem conhecer com exatidão e sem ambiguidade a extensão das obrigações que os atos das instituições, a saber, a decisão controvertida e, na medida em que confirma a configuração da solidariedade, o acórdão recorrido, lhes impuseram. |
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135. |
No caso em apreço, como referi no n.o 128, a Areva e a Alstom nunca constituíram uma entidade económica unitária, nem, portanto, conjuntamente, uma empresa na aceção do direito da concorrência. Em contrapartida, formaram, sucessivamente, com a filial Areva T&D SA, duas entidades económicas distintas, cada uma individualmente responsável pelo cartel durante períodos e em condições diferentes. |
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136. |
Além disso, há que observar que, no caso em apreço, a responsabilidade de cada uma das sociedades‑mães deriva inteiramente da responsabilidade da filial, de modo que, na medida em que, no âmbito da sua margem de apreciação ( 82 ), a Comissão optou por condenar a sociedade‑mãe solidariamente com a filial ao pagamento da coima, a responsabilidade da sociedade‑mãe não pode exceder a da filial ( 83 ). Nestas condições, os montantes estabelecidos pela Comissão, a cargo das sociedades‑mães, constituem os montantes máximos pelos quais as responsabilidades solidárias respetivas das sociedades‑mães sucessivas com a filial são determinadas ( 84 ). |
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137. |
Ora, é verdade que, como o Tribunal Geral, no n.o 220 do acórdão recorrido, salientou relativamente à Alstom, a decisão controvertida estabelece a responsabilidade pessoal das sociedades‑mães na prática da infração. |
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138. |
Todavia, num caso como o do presente processo, em que as duas sociedades‑mães nunca formaram, conjuntamente, uma entidade económica e a Comissão decidiu declará‑las solidariamente responsáveis com a filial, o princípio da individualidade das penas exige que a coima a que cada uma delas é condenada não exceda a quota‑parte da sua responsabilidade solidária. Esta quota‑parte corresponde à parte atribuída a cada uma das sociedades‑mães do montante total no qual a filial é condenada solidariamente com as sucessivas sociedades‑mães ( 85 ). |
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139. |
No presente caso, a configuração da solidariedade, tal como foi escolhida pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral, suscita alguns problemas a este respeito. Com efeito, não existindo uma correspondência entre o montante da coima a que a filial, Areva T&D SA, foi condenada e os montantes das coimas a que foram solidariamente condenadas com a mesma as sucessivas sociedades‑mães, não é possível determinar que coima corresponde à responsabilidade individual de cada uma das entidades económicas distintas, referidas no n.o 135. Pelo contrário, desta situação resulta que, por um lado, a primeira destas entidades económicas (a que é constituída pela Alstom e pela Areva T&D SA) responde pela totalidade da coima, apesar de a mesma não ter cometido a infração durante todo o período pelo qual a coima foi aplicada (ou seja, o período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 11 de maio de 2004) e que, por outro, a responsabilidade da segunda (a que é constituída pela Areva T&D SA, pela Areva e pelas outras antigas filiais desta) excede substancialmente a quota‑parte do montante da coima estabelecido pela totalidade da infração durante o período em causa. Em meu entender, tal situação não é compatível com o princípio da individualidade das penas. |
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140. |
Além disso, na medida em que não é possível às sociedades‑mães determinarem, sem ambiguidade, o montante exato da coima que devem pagar relativamente ao período pelo qual foram consideradas solidariamente responsáveis pela infração com a sua filial, deve ser declarada, igualmente, uma violação do princípio da segurança jurídica. |
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141. |
Parece‑me, na realidade, que os problemas decorrem do facto de, na decisão controvertida, a Comissão ter tratado o grupo Areva e o grupo Alstom como uma entidade unitária, desde o início do cálculo da coima ( 86 ). A este respeito, e sem que seja necessário tomar posição especificamente quanto a este ponto, saliento que o facto, invocado pela Comissão, de o Tribunal Geral, no processo Trioplast, ter considerado que o entendimento que consiste em atribuir a uma sociedade‑mãe o mesmo montante de partida que o correspondente à filial que participou diretamente no cartel, sem que este montante de partida seja, no caso de sucessão no tempo de diversas sociedades‑mãe, repartido, não pode ser considerado inapropriado é, por si só, irrelevante. Com efeito, por um lado, não é a metodologia utilizada para o cálculo da coima que está em causa nos presentes recursos, mas a aplicação das regras da responsabilidade solidária. Por outro, este argumento é inoperante, uma vez que, mesmo que a referida metodologia, em si mesma, não fosse incorreta, isso nada retiraria ao facto de, no caso em apreço, a configuração da solidariedade escolhida pela Comissão e confirmada pelo Tribunal Geral comportar uma violação dos princípios da individualidade das penas e da segurança jurídica. |
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142. |
Além disso, deve assinalar‑se que a incerteza não poderia ser resolvida através da regra da responsabilidade em partes iguais, estabelecida pelo Tribunal Geral no n.o 215 do acórdão recorrido e acima referida no n.o 100. |
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143. |
Com efeito, por um lado, como indiquei nos n.os 88 e 89 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, e como especificarei nos n.os 155 e segs., não está assente que tal regra exista no direito da concorrência da União. |
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144. |
Por outro, e em todo o caso, mesmo que essa regra existisse, não seria suscetível de resolver as incertezas decorrentes da configuração da responsabilidade solidária adotada no presente processo. Com efeito, afigura‑se‑me que a sua aplicação, no caso em apreço, implica o risco de fazer depender o montante total da coima pela qual uma pessoa jurídica é efetivamente responsável da escolha discricionária da Comissão quanto ao devedor junto do qual tenciona cobrar a coima. Com efeito, esse montante poderia variar conforme a Comissão optasse por cobrar a coima a um ( 87 ) ou a outro ( 88 ) devedor, o que me parece inadmissível, em geral, e, em especial, numa situação na qual os codevedores nunca pertenceram a uma entidade económica unitária. |
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145. |
Quanto ao pedido de substituição de fundamentos formulado pela Comissão, na medida em que visa contestar a sua competência para determinar as relações internas entre codevedores solidários de uma coima, considero que deve ser indeferido, pelas razões indicadas acima nos n.os 160 a 163, 169 e 173, bem como, mais pormenorizadamente, no quadro da análise do primeiro e terceiro fundamentos do recurso interposto pela Comissão no âmbito do processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, constante dos n.os 42 a 91 das minhas conclusões no mesmo processo. Além disso, mais do que um verdadeiro pedido de substituição de fundamentos, parece‑me que a Comissão apresenta argumentos que visam contestar as alegações das recorrentes. Contudo, à luz das considerações precedentes, estes argumentos devem ser rejeitados. |
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146. |
Resulta do que foi exposto anteriormente, que, em meu entender, as alegações de erro de direito na aplicação das regras da responsabilidade solidária que configura uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas, no que diz respeito à criação de uma solidariedade de facto entre a Areva e a Alstom, devem ser acolhidas, tendo presente que, como foi indicado no n.o 123, supra, no caso da Areva, a alegação de violação do princípio da individualidade das penas é inadmissível. |
3. Quanto a uma aplicação incorreta das regras em matéria de responsabilidade solidária, que configura uma violação dos princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas e do artigo 7.o CE, e quanto a uma violação do dever de fundamentação
a) Argumentos das partes
i) Argumentos da Areva e das sociedades do grupo Alstom
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147. |
No âmbito do terceiro fundamento da Areva da primeira parte do quarto fundamento, da última alegação da segunda parte e da terceira parte do segundo fundamento das sociedades do grupo Alstom, as recorrentes invocam erros na interpretação e na aplicação do conceito de solidariedade no pagamento da coima, que configurariam uma violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da segurança jurídica, da individualidade das penas e do artigo 7.o CE, bem como uma violação do dever de fundamentação. |
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148. |
Em primeiro lugar, tanto a Areva como as sociedades do grupo Alstom contestam a regra da responsabilidade em partes iguais estabelecida no n.o 215 do acórdão recorrido ( 89 ). Por um lado, essa regra seria nova e desprovida de fundamento jurídico, não podendo o Tribunal Geral encontrar qualquer fundamento para a mesma no acórdão Aristrain/Comissão ( 90 ), ao qual faz referência, dado que este não seria pertinente. Por outro, segundo a Alstom, esta regra seria também juridicamente incorreta, uma vez que a responsabilidade solidária apenas rege as relações entre o credor e os codevedores solidários e não, também, as relações internas entre os codevedores solidários ( 91 ). Assim, ao basear‑se na regra da responsabilidade em partes iguais, quando tal regra é contrária ao conceito de solidariedade do direito da União, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na parte em que concluiu que cada uma das sociedades punidas podia deduzir da decisão controvertida a quota‑parte que deveria suportar nas relações com os seus codevedores solidários ( 92 ). Além disso, dado que a decisão controvertida não permitia às sociedades em causa conhecer, sem ambiguidade, de que modo a coima deveria ser repartida entre elas, o Tribunal Geral, no seu acórdão, não respeitou os princípios da segurança jurídica e da individualidade das penas. |
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149. |
Em segundo lugar, a Alstom afirma também que, ao basear‑se na regra da responsabilidade em partes iguais, o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito, na parte em declarou que a Comissão não delegou no juiz nacional ou no árbitro o poder de determinar a sua respetiva contribuição para o pagamento da coima ( 93 ). Incumbia à Comissão, tendo em conta os factos do caso e as características próprias da empresa, determinar a quota‑parte de cada codevedor. Quando, como no caso em apreço, a Comissão se abstém de efetuar essa determinação, delega implicitamente esse poder num terceiro, ou seja, num juiz nacional ou num árbitro, violando o artigo 7.o CE, uma vez que essas instâncias não têm competências nesta matéria. |
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150. |
Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, ao fundamentar de forma incorreta, com base em tal regra, a rejeição dos argumentos relativos à violação do princípio da segurança jurídica e à delegação ilegal de poderes da Comissão ( 94 ), o Tribunal Geral alterou o teor da decisão controvertida num sentido contrário à vontade da Comissão e, por isso, violou o seu dever de fundamentação, substituindo a apreciação da Comissão pela sua própria. Com efeito, a decisão controvertida não fazia qualquer menção a tal regra. Pelo contrário, perante o Tribunal Geral, a Comissão tinha defendido a interpretação contrária da decisão controvertida. |
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151. |
Além disso, as sociedades do grupo Alstom refutam a objeção quanto à inadmissibilidade do fundamento relativo a uma delegação ilegal de poderes da Comissão. Não se tratava de um fundamento novo, uma vez que a Alstom tinha apresentado esse argumento perante o Tribunal Geral. Em todo o caso, este fundamento estava intrinsecamente ligado com o fundamento relativo a uma violação do princípio da individualidade das penas. Opõem‑se igualmente à substituição de fundamentos pedida pela Comissão, pedindo a anulação do acórdão recorrido. |
ii) Argumentos da Comissão
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152. |
A Comissão, embora considere que as alegações formuladas pela Areva e pelas sociedades do grupo Alstom devem ser rejeitadas, está de acordo, no entanto, com alguns pontos suscitados pelas mesmas e pede ao Tribunal de Justiça uma substituição de fundamentos a esse respeito. Em especial, a Comissão partilha da opinião de que o acórdão Aristrain/Comissão, já referido, não é pertinente no presente caso. Pelo contrário, a Comissão considera que o argumento da Alstom, relativo a uma delegação alegadamente ilegal do poder de aplicar sanções da Comissão, é inadmissível, dado tratar‑se de um argumento novo que a Alstom não tinha apresentado no Tribunal Geral. |
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153. |
Quanto ao mérito, a Comissão defende que a argumentação das recorrentes se baseia na premissa errada de que a Comissão, ao não regular, na decisão controvertida, as relações internas entre codevedores e, em especial, a quota‑parte da sua responsabilidade solidária, tinha delegado ilegalmente os seus poderes. Em primeiro lugar, esta argumentação é incoerente. Com efeito, se Areva e a Alstom consideravam que a Comissão tinha uma competência exclusiva quanto à regulação das relações dos codevedores, não era possível compreender por que razão tinham regulado contratualmente por si próprias essa questão. Além disso, nos seus recursos da decisão do Tribunal Geral, a Areva e as sociedades do grupo Alstom admitiram que a questão da contribuição podia ser regulada por juízes nacionais ou por árbitros, o que excluía qualquer tipo de delegação ilegal de um alegado poder exclusivo da Comissão. De qualquer modo, ao contrário do que o Tribunal Geral deu a entender no acórdão recorrido ( 95 ), a Comissão não dispunha de qualquer poder de determinar as quotas‑partes respetivas dos codevedores, de modo que não podia existir delegação ilegal de tal poder e também não podia ser deduzido, do silêncio de uma decisão que aplica solidariamente uma coima, que os codevedores fossem responsáveis em partes iguais. |
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154. |
Por último, no que diz respeito aos n.os 213 a 215, bem como os n.os 222, 236 e 257 do acórdão recorrido, que se referem ao conceito de quotas‑partes de responsabilidade solidária, a Comissão considera que estão feridos de vários erros de direito e que o Tribunal de Justiça deveria substituir a fundamentação aí contida por uma nova. A Comissão considera que o Tribunal Geral não tomou em consideração os limites a que estão sujeitas as competências e as obrigações que o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, respetivamente, confere e impõe à Comissão, e, ao fazê‑lo, violou os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros e a liberdade contratual das partes. A sua competência para aplicar coimas tem por objeto apenas a relação externa, ou seja, a relação entre a Comissão e a empresa destinatária da decisão que é obrigada a pagar a coima. O simples facto de a determinação, na sua relação externa, dos codevedores solidariamente responsáveis produzir determinados efeitos jurídicos não podia gerar uma obrigação de a Comissão fixar as quotas‑partes de responsabilidade dos mesmos nas suas relações internas. |
b) Análise
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155. |
Em primeiro lugar, no que diz respeito à regra da responsabilidade em partes iguais, a que o Tribunal Geral faz referência no n.o 215 do acórdão recorrido e que acima mencionei no n.o 100, expressei, nos n.os 88 e 89 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, as minhas dúvidas quanto à pertinência de tal regra criada pelo Tribunal Geral. |
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156. |
Com efeito, por um lado, em meu entender, esta regra, que parece ter sido tomada pelo Tribunal Geral do regime jurídico da obrigação solidária de direito privado, prevista no ordenamento de alguns Estados‑Membros ( 96 ) não é compatível com os princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das penas, na medida em que prevê uma espécie de presunção de igualdade de responsabilidade entre codevedores solidários da coima pela participação num comportamento unitário da empresa, que não é necessariamente a mesma relativamente a todos os sujeitos em causa. |
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157. |
Por outro, em meu entender, a mesma não tem uma base jurídica, ou, pelo menos, um fundamento de princípio, adequados. No n.o 88 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, afirmei que, na minha opinião, para fundamentar uma regra como a regra da responsabilidade em partes iguais estabelecida pelo Tribunal Geral, não é suficiente uma referência genérica ao regime jurídico da obrigação de direito privado, sem qualquer outra explicação quanto às razões pelas quais um princípio extraído de tal regime seria aplicável em matéria de concorrência, quando a natureza da obrigação de pagamento que recai sobre as pessoas às quais a Comissão aplicou coimas a pagar solidariamente, em razão de uma infração ao direito da concorrência, que tem uma natureza quase penal ( 97 ), é diferente da dos codevedores de uma obrigação de direito privado. |
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158. |
Além disso, nas minhas conclusões acima referidas, admiti que tinha uma certa dificuldade em reconhecer a pertinência da referência aos n.os 100 e 101 do acórdão Aristrain/Comissão, já referido, feita, igualmente, no n.o 215 do acórdão recorrido. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não reconheceu o princípio estabelecido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Pelo contrário, censurou‑o por não ter declarado a falta de fundamentação da decisão da Comissão, que tinha aplicado uma coima a uma sociedade, imputando‑lhe os comportamentos de outra sociedade coligada com ela sem demonstrar a existência de uma unidade económica entre ambas. Nesse processo, também não se tratava de uma condenação solidária de mais sujeitos ao pagamento de uma coima ( 98 ). |
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159. |
Daí decorre que o Tribunal Geral, para julgar improcedentes os fundamentos e críticas relativos a uma violação do princípio da segurança jurídica, não se podia basear nessa regra, para considerar, no n.o 215 do acórdão recorrido, que cada uma das sociedades a quem tinha sido aplicada uma coima a pagar solidariamente podia conhecer, sem ambiguidade, a quota‑parte do montante da coima que lhe cabe. |
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160. |
A este respeito, cabe sublinhar, ainda, que, como afirmei nos n.os 85 e 86 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, quando, à data da adoção da decisão da Comissão, a unidade económica unitária já não existe na forma que tinha quando a infração foi cometida, caso a Comissão decida, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe, condenar solidariamente pessoas jurídicas que já não constituem, conjuntamente, tal entidade económica unitária, o princípio da individualidade das penas impõe exigências de segurança jurídica em relação à determinação da sanção aplicada a esses sujeitos nas suas relações internas. |
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161. |
Com efeito, embora esses sujeitos continuem externamente responsáveis perante a Comissão pelo pagamento da totalidade da coima pela infração cometida pela empresa, uma vez que, à data da adoção da decisão, já não constituem uma entidade económica unitária, devem poder conhecer a parte que deverão suportar na sua relação interna com os seus codevedores solidários, com quem já não têm um vínculo económico, organizacional e jurídico suficiente para justificar a sua inclusão numa unidade económica. |
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162. |
Daí decorre que, nos casos em que, no âmbito da sua margem de apreciação ( 99 ), a Comissão decida estabelecer uma responsabilidade solidária entre sujeitos que, no momento em que a infração foi cometida, constituíam uma unidade económica, mas que, à data da adoção da decisão, já não fazem parte dessa unidade económica, a referida instituição não se pode subtrair à sua obrigação de determinar o valor da quota‑parte da coima que, na relação interna com os outros codevedores, o sujeito que já não mantém vínculos que justifiquem a sua inclusão na unidade económica deverá suportar. |
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163. |
A este respeito, deve salientar‑se igualmente que, embora as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, sejam certamente livres de estabelecer, nas suas relações de direito privado, que parte da coima é suportada por cada pessoa, em contrapartida, não lhes cabe determinar livremente as quotas‑partes de responsabilidade de cada pessoa jurídica condenada e, portanto, fixar as respetivas quotas‑partes da coima, que, tendo natureza de sanção, estão abrangidas pelo direito da concorrência. É neste sentido que, partilhando do entendimento do Tribunal Geral a este respeito, interpreto o n.o 214 do acórdão recorrido, no qual aquele declarou que não incumbe às partes acordarem livremente uma forma de repartir entre si o montante de uma coima que lhes tenha sido aplicada. Por conseguinte, quanto ao facto de os codevedores solidários poderem repartir livremente entre si os montantes de uma coima, a que a Comissão faz referência, isso, embora seja verdade no âmbito das suas relações de direito privado, não pode, contudo, suprir a necessidade, decorrente do princípio da segurança jurídica, de cada interessado poder conhecer, com exatidão e sem ambiguidade, a extensão das obrigações que a decisão da Comissão lhe impõe. |
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164. |
À luz destas considerações, entendo que cabe concluir que, nos n.os 214 a 218, 222 e 236 do acórdão recorrido, ao basear‑se na regra da responsabilidade em partes iguais para julgar improcedentes os argumentos que lhe foram apresentados pelas recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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165. |
Em segundo lugar, no que diz respeito à alegação da Alstom de que o Tribunal Geral teria cometido um erro de direito ao declarar que a Comissão não delegou no juiz nacional ou no árbitro o poder de determinar as respetivas contribuições dos codevedores solidários para o pagamento da coima, antes de mais, deve ser julgada improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, segundo a qual se trataria de um fundamento novo inadmissível. |
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166. |
A este respeito, resulta da jurisprudência que, uma vez que uma parte deve poder contestar todos os fundamentos de um acórdão que a afetam, quando o Tribunal Geral apensa dois processos e profere um acórdão único que responde à totalidade dos fundamentos apresentados pelas partes no processo que ali correu termos, cada uma das partes pode criticar os raciocínios relativos aos fundamentos que, perante o Tribunal Geral, foram suscitados apenas pela recorrente no outro processo apenso, desde que esses raciocínios a afetem ( 100 ). |
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167. |
Ora, é certo que a Areva e as suas antigas filiais invocaram este fundamento no Tribunal Geral, que lhe deu resposta nos n.os 232 a 237 do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, no que diz respeito às três antigas filiais da Areva cedidas à Alstom, este fundamento não constitui um fundamento novo. No que diz respeito à Alstom, dado que não é posto em causa que este raciocínio do Tribunal Geral a afeta, deve considerar‑se que também ela tem legitimidade para o contestar em sede de recurso da decisão do Tribunal Geral. |
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168. |
Quanto ao mérito, deve recordar‑se que, em virtude do princípio da atribuição ( 101 ), a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros. Além disso, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, primeiro período, TUE (ex‑artigo 7.o, n.o 1, segundo período, CE), cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. |
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169. |
Ora, como indiquei detalhadamente nos n.os 48 e segs. das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, para as quais remeto, considero que, no âmbito do seu poder de aplicar sanções pelas violações das normas da concorrência e na medida em que isso se mostre necessário para alcançar o objetivo específico desse poder, ou seja, para garantir o respeito das proibições previstas nas referidas normas não é possível negar a competência da Comissão para determinar a repartição interna da coima entre devedores solidários. Pelo contrário, em certos casos, como o que referi nos n.os 160 a 162 anteriores, torna‑se necessária a determinação, pela Comissão, das quotas‑partes dos codevedores condenados solidariamente. |
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170. |
Em meu entender, no caso em apreço, tendo a Comissão decidido condenar solidariamente duas sociedades que, à data da adoção da decisão, já não constituíam uma unidade económica, ou seja, a Alstom e a Areva T&D SA, a mesma era obrigada a estabelecer as suas respetivas quotas‑partes. |
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171. |
Daí decorre que, nos n.os 236 e 237 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao julgar improcedentes os fundamentos e alegações relativos a uma violação do artigo 7.o CE, por considerar que os mesmos assentavam num pressuposto errado, dado que, no caso, a Comissão tinha determinado, na decisão controvertida, a quota de responsabilidade respetiva da Areva T&D SA e da Alstom na participação da empresa em causa na infração no período entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004 e, portanto, a respetiva quota‑parte no montante da coima de que são solidariamente devedoras à Comissão. |
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172. |
Em terceiro lugar, quanto à alegação de violação do dever de fundamentação, considero que não pode ter êxito. Com efeito, nos n.os 214 e 216, bem como no n.o 236 do acórdão recorrido, ao fundamentar a improcedência dos fundamentos relativos à segurança jurídica e à delegação ilegal de poderes, o Tribunal Geral, simplesmente, desenvolveu algumas considerações jurídicas aplicando as regras da responsabilidade solidária de acordo com o modo como as interpretou. Independentemente do facto de não partilhar dessa interpretação, penso que, no quadro da fiscalização da legalidade, incumbia plenamente ao Tribunal Geral proceder a tais considerações de direito. Portanto, não se pode defender que o Tribunal Geral tenha procedido a uma substituição ilegal da fundamentação da decisão controvertida. |
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173. |
Por último, no que diz respeito ao pedido de substituição de fundamentos formulado pela Comissão, que se destinava a contestar a sua competência para determinar as relações internas entre codevedores solidários, deve ser indeferido à luz das considerações desenvolvidas nos n.os 160 a 163 e 169 anteriores. Na medida em que este pedido corresponde, no essencial, aos argumentos que a Comissão apresentou no quadro dos primeiro e terceiro fundamentos do recurso que interpôs no âmbito do processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, permito‑me remeter, para comentários mais aprofundados, para a análise desses fundamentos, constante dos n.os 42 a 91 das minhas conclusões no referido processo. |
4. Conclusão quanto aos fundamentos e alegações relativos à aplicação das regras da responsabilidade solidária
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174. |
Em conclusão, resulta das considerações precedentes, que, em meu entender, os segundo e terceiro fundamentos da Areva, bem como o quarto fundamento das sociedades do grupo Alstom, devem ser acolhidos e, por conseguinte, a coima, conforme estabelecida no n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão recorrido, deve ser anulada. |
E — Quanto ao quarto fundamento invocado pela Areva, relativo a um erro de direito na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento
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175. |
No seu quarto fundamento, a Areva alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao não ter exercido a sua competência de plena jurisdição para reparar a violação, pela Comissão, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no caso da coima que lhe foi aplicada solidariamente. |
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176. |
Em primeiro lugar, a Areva afirma que, por uma infração com uma duração de quatro meses, foi condenada a pagar solidariamente uma quantia que representa, aproximadamente, metade da quantia que a Alstom deve pagar solidariamente por uma infração com uma duração de doze anos ou, aproximadamente, o dobro da coima que a Alstom deve pagar individualmente pela sua participação direta no cartel durante um período de quatro anos. Esta diferença entre os montantes da coima é contrária ao princípio da proporcionalidade. Em segundo lugar, afirma que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que confirmou a decisão controvertida que punia a Areva muito mais severamente do que a Alstom, apesar de a Alstom ter sido uma das sociedades fundadoras do cartel, apesar de a duração total da participação da Alstom no cartel ter sido 47 vezes superior à da Areva e apesar de o volume de negócios da Alstom ter sido superior ao da Areva. |
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177. |
Assim, no exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal Geral deveria ter apreciado se o montante da coima aplicada à Areva era proporcionado em relação à gravidade e à duração da infração e se o mesmo era conforme com o princípio da igualdade de tratamento. Aplicando estes princípios, deveria ter reduzido o montante da coima pelo qual a Areva foi declarada solidariamente responsável. |
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178. |
Antes de mais, devem ser analisadas as exceções de inadmissibilidade suscitadas pela Comissão relativamente a este fundamento. |
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179. |
Em primeiro lugar, a Comissão alega que este fundamento é inadmissível, uma vez que, no seu recurso, a Areva não especifica os pontos do acórdão recorrido que, em seu entender, estão feridos de um erro de direito. A este respeito, saliento que, se é verdade que o novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no seu artigo 169.o, n.o 2, prevê que os fundamentos e argumentos jurídicos invocados num recurso de uma decisão do Tribunal Geral devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados, tal exigência não era formalmente prevista no antigo Regulamento de Processo aplicável no presente caso ( 102 ). É certo que, mesmo antes da entrada em vigor do novo Regulamento de Processo, resultava de jurisprudência assente que, em conformidade com os artigos 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.o 1, alínea c), do antigo Regulamento de Processo, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral devia indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoiava especificamente esse pedido ( 103 ). |
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180. |
Todavia, neste caso, há que notar que, no essencial, a Areva critica o Tribunal Geral por não ter exercido o seu poder de plena jurisdição. Ora, dado tratar‑se de uma alegação relativa a uma omissão, por natureza, não existem, no acórdão, quaisquer pontos a que esta crítica possa ser associada ou em que se faça referência a essa omissão. Além disso, apresenta os argumentos jurídicos que fundamentam especificamente o seu pedido, ou seja, um erro de direito relativo à alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento pela Comissão. |
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181. |
Nestas condições, considero que o quarto fundamento da Areva não pode ser declarado inadmissível por a mesma não ter especificado os pontos do acórdão recorrido que, em seu entender, estavam feridos de um erro de direito. |
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182. |
Em segundo lugar, a Comissão considera que este fundamento é inadmissível por ser um fundamento novo que não foi suscitado perante o Tribunal Geral, por um lado, e por se destinar a pedir que o Tribunal de Justiça proceda a uma reapreciação do montante da coima, conforme alterada pelo Tribunal Geral, o que não lhe incumbe fazer, por outro. |
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183. |
A este respeito, antes de mais, cumpre recordar que, nos termos da jurisprudência acima referida no n.o 112, não podendo o recurso de uma decisão do Tribunal Geral alterar o objeto do litígio perante o mesmo, as partes não podem suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que poderiam ter invocado, mas não invocaram, no Tribunal Geral. |
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184. |
Além disso, se é verdade que, como referi no n.o 122, supra, segundo a jurisprudência, um recorrente tem legitimidade para interpor um recurso em que invoque, no Tribunal de Justiça, fundamentos decorrentes do acórdão recorrido e que se destinem a contestar o seu mérito em matéria de direito ( 104 ), resulta, contudo, de jurisprudência assente que, em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não substitui, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral quanto à questão do caráter proporcionado de uma coima, mas limita‑se a verificar se o Tribunal Geral cometeu erros manifestos no exercício da sua competência de plena jurisdição, por exemplo, por não ter tomado em consideração todos os aspetos pertinentes ( 105 ). Por conseguinte, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, só a título excecional pode ser declarado um erro de direito do Tribunal Geral, em razão do montante inapropriado de uma coima, ou seja quando «o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado» ( 106 ). |
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185. |
Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o exercício da competência de plena jurisdição não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE ( 107 ). |
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186. |
No caso em apreço, no seu recurso, a Areva alega um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, na medida em que este, no exercício do seu poder de plena jurisdição, não reparou a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento cometida pela Comissão, no que diz respeito à coima que lhe foi aplicada solidariamente. |
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187. |
Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que o eventual caráter desproporcionado de uma coima aplicada por uma decisão da Comissão não é suscetível de constituir um fundamento de ordem pública, não é objeto de fiscalização oficiosa pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, este apenas conhece de um fundamento relativo a tal caráter da coima se esse fundamento lhe for submetido pelo recorrente ( 108 ). As mesmas considerações são aplicáveis a um fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento ( 109 ). |
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188. |
Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que, se a competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União o habilita, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada, por um lado, o exercício dessa competência não equivale a uma fiscalização a título oficioso e, por outro, a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União é contraditória. Assim, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de conhecer oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos ( 110 ). |
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189. |
Ora, no presente caso, há que observar que, perante o Tribunal Geral, a Areva não suscitou qualquer fundamento relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, pelo qual tivesse alegado a ilegalidade da coima que lhe foi aplicada, em razão de uma violação destes princípios. É certo que, perante o Tribunal Geral, alegou uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Contudo, essas alegações visavam uma questão completamente diferente, ou seja, a condenação solidária das sociedades Alstom e Areva T&D SA, e não uma alegada ilegalidade do montante da coima aplicada à Areva. |
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190. |
Assim, à luz da jurisprudência referida nos n.os 187 e 188, supra, na medida em que a Areva não invocou no Tribunal Geral uma violação, pela Comissão, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento para os efeitos invocados perante o Tribunal de Justiça, não pode, em segunda instância, alegar que o primeiro cometeu um erro de direito por não conhecer oficiosamente, mesmo no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, de tal violação. Nestas condições, em meu entender, o quarto fundamento da Areva deve ser julgado inadmissível. |
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191. |
Quanto ao argumento da Areva de que esse fundamento seria, em todo o caso, admissível, na medida em que a sua dedução no decurso da instância seria justificada por um elemento de facto novo sobrevindo entre a interposição do recurso em primeira instância e a do recurso da decisão do Tribunal Geral, ou seja, a cessão da Areva T&D SA à Alstom, considero que resulta, tanto do próprio teor do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, reproduzido no n.o 75, supra, como da jurisprudência ( 111 ), que, para que um fundamento novo seja admissível devido à superveniência de um elemento de facto novo, esse fundamento deve «ter por base» esse elemento de facto novo. Ora, há que observar que a cessão da Areva T&D SA pela Areva à Alstom, em 2010, não poderia ter tido qualquer incidência sobre o alegado caráter desproporcionado da coima ou sobre a alegada discriminação e, por conseguinte, sobre a possibilidade de a Areva ter suscitado em primeira instância um fundamento relativo a uma violação dos princípios de proporcionalidade e da igualdade de tratamento. Nestas condições, este fundamento novo não «tem por base» a referida cessão, a qual, portanto, não pode ser invocada para justificar a sua admissibilidade. |
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192. |
Por último, na medida em que os argumentos apresentados pela Areva podem ser interpretados no sentido de que pretende obter uma nova apreciação do caráter apropriado do montante da coima que lhe foi aplicada, em razão da duração muito curta da participação da Areva na infração, considero que o facto de a participação da Areva no cartel ter sido muito curta em nada afeta a gravidade da infração, como resulta da sua própria natureza e conforme foi refletida no cálculo da coima, nomeadamente, na determinação do montante de partida. O facto de a duração da participação da Areva no cartel ter sido muito curta foi refletido no facto de esse montante de partida não ter sido majorado em razão da duração da infração. Daí decorre que, no caso em apreço, nada indica que o montante da coima fixado pelo Tribunal Geral seja excessivo, ao ponto de ser desproporcionado. Neste caso, o Tribunal de Justiça não tem competência para substituir a apreciação do Tribunal Geral pela sua ( 112 ). |
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193. |
Em consequência, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida no n.o 184, mesmo que interpretado no sentido indicado no número precedente, em meu entender, o quarto fundamento da Areva deve ser julgado inadmissível ( 113 ). |
F — Quanto ao quinto fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom, relativo a uma violação do direito a um recurso efetivo
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194. |
No âmbito do seu quinto fundamento, as sociedades do grupo Alstom alegam que, nos n.os 223 a 230 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tinha interpretado incorretamente o alcance do fundamento relativo à violação do direito a um recurso efetivo e não tinha respondido, portanto, ao fundamento invocado perante si. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concentrou‑se na exigência de fiscalização jurisdicional e, especialmente, no facto de a Alstom e a Areva T&D SA terem efetivamente beneficiado do direito de submeter a decisão a fiscalização jurisdicional pelo exercício efetivo de meios processuais, quando, na realidade, o fundamento invocado no Tribunal Geral dizia respeito à liberdade de escolha quanto à interposição de um recurso, que tinha sido limitada por efeito da condenação solidária da Alstom e da Areva T&D SA, que tinha ligado as suas situações jurídicas, sob o ponto de vista processual. |
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195. |
A este respeito, resulta da leitura dos n.os 223 a 230 do acórdão recorrido que, longe de ter interpretado incorretamente o alcance da argumentação da Alstom, o Tribunal Geral respondeu inteiramente ao fundamento que esta invocara. |
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196. |
Com efeito, no referido acórdão, o Tribunal Geral após ter recordado, nos n.os 224 a 227, a jurisprudência pertinente, considerou, corretamente, que a condenação solidária da Alstom e da Areva T&D SA pela Comissão não tinha lesado o direito de cada uma dessas sociedades, enquanto destinatárias da decisão impugnada, de a submeter a fiscalização jurisdicional pelo exercício efetivo dos meios processuais garantidos pelo direito da União. |
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197. |
O facto de, caso a Areva T&D SA interpusesse recurso, a Alstom ser obrigada a fazer o mesmo, para evitar ter de pagar a totalidade da coima, e vice‑versa, na realidade, mais não é do que a consequência automática da aplicação de uma coima a título solidário, que, no que diz respeito à Alstom e à Areva T&D SA, era justificada, neste caso, pelas razões expostas no n.o 41, supra. Esta consequência tem, certamente, um impacto sobre a estratégia dos diferentes codevedores solidários, mas não configura uma violação do direito a um recurso efetivo. |
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198. |
Com efeito, cada codevedor mantém o direito e a possibilidade de interpor recurso, o que, aliás, tanto a Alstom como a Areva T&D SA fizeram. É certo que, se o codevedor solidário não interpuser recurso, se expõe ao risco de ter de pagar a totalidade da coima, mesmo que, na sequência da interposição de um recurso por um outro codevedor, o Tribunal Geral anulasse a decisão que aplica solidariamente essa coima. Com efeito, resulta da jurisprudência que, por um lado, se o destinatário de uma decisão decide interpor um recurso de anulação, o juiz da União só é chamado a conhecer dos elementos da decisão que lhe dizem respeito e os elementos da decisão respeitantes a outros destinatários que não tenham sido impugnados não cabem no objeto do litígio que o referido tribunal é chamado a resolver, e que, por conseguinte, por outro lado, a autoridade de um fundamento de um acórdão de anulação não pode ser aplicada a pessoas que não eram partes no processo e relativamente às quais o acórdão não pode, portanto, ter decidido o que quer que seja ( 114 ). |
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199. |
Por conseguinte, o Tribunal Geral não interpretou, de forma alguma, incorretamente o alcance do fundamento relativo à violação do direito a um recurso efetivo invocado pela Alstom, uma vez que concluiu, no n.o 230 do acórdão recorrido, que não se podia considerar que a decisão impugnada, ao ter aplicado uma coima solidariamente à Alstom e à Areva T&D SA, tivesse violado o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. |
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200. |
Daqui resulta que, em meu entender, o quinto fundamento da Alstom deve ser julgado improcedente. |
G — Conclusão quanto à análise dos presentes recursos
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201. |
Resulta de todas as considerações precedentes que, em meu entender, os segundo e terceiro fundamentos da Areva, bem como o quarto fundamento das sociedades do grupo Alstom devem ser julgados procedentes e que, por conseguinte, a coima, tal como prevista no n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão recorrido, deve ser anulada. |
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202. |
Considero que deve ser negado provimento aos recursos quanto ao restante. |
IV — Quanto aos recursos de anulação e quanto à determinação da coima
A — Quanto aos recursos de anulação
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203. |
Por força do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, aquele pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento. |
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204. |
Em meu entender, no presente caso, o litígio está em condições de ser julgado. |
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205. |
Com efeito, a responsabilidade das recorrentes pela infração declarada na decisão controvertida e confirmada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido não é posta em causa pela análise dos recursos da decisão do Tribunal Geral. Em meu entender, apenas a coima, conforme prevista no segundo travessão do n.o 3 do dispositivo do acórdão recorrido, deve ser anulada, devido a erros na aplicação das regras da responsabilidade solidária, que implicaram violações de direito. |
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206. |
A este respeito, há que fazer notar que a configuração da solidariedade prevista na decisão controvertida, especificamente, no seu artigo 2.o, alínea c), é a mesma que a prevista no n.o 3, segundo travessão, do dispositivo do acórdão recorrido, que a confirmou. Daí decorre que as mesmas violações de direito que, no âmbito da análise constante dos n.os 96 a 174 anteriores, me levaram a propor a anulação do referido número do dispositivo do acórdão recorrido, se configuram também relativamente à coima, conforme determinada na decisão controvertida. Nestas condições, considero que cabe anular igualmente o artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida, como foi pedido pelas recorrentes perante o Tribunal Geral. |
B — Quanto à determinação da coima
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207. |
A anulação parcial que proponho no que diz respeito ao artigo 2.o, alínea c), da decisão controvertida implica que há que decidir novamente quanto à coima fixada na referida decisão. No âmbito do seu direito de avocação, que lhe é conferido pelo artigo 61.o, n.o 1, do seu Estatuto, o Tribunal de Justiça dispõe a este respeito de uma competência de plena jurisdição, como previsto no artigo 261.o TFUE em conjugação com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 115 ). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode determinar livremente o novo montante da coima ( 116 ). |
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208. |
Nestas circunstâncias, deve referir‑se que o montante da coima aplicada à Alstom Grid SAS, de 48195000 euros, conforme estabelecido pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, não é posto em causa pelos fundamentos e alegações cujo acolhimento propus ao Tribunal de Justiça. Assim, este montante permanece inalterado. |
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209. |
Em contrapartida, resulta das considerações desenvolvidas nos n.os 135 e segs. que, num caso como o do presente processo, em que as duas sociedades‑mães sucessivas, condenadas exclusivamente com base numa responsabilidade inteiramente derivada da da filial, vão ser unidas por vínculos de solidariedade com a sua (antiga e nova, respetivamente) filial, a soma total dos montantes a que as sociedades‑mães são condenadas não pode ultrapassar o montante a que é condenada a filial. Além disso, as sociedades‑mães devem poder conhecer, sem ambiguidade, o montante que devem pagar relativamente ao período pelo qual são consideradas solidariamente responsáveis pela infração com a sua filial. |
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210. |
Tendo o montante da coima aplicado à filial, ou seja, à Alstom Grid SAS, sido fixado em 48195000 euros, devem, assim, ser determinadas as duas quotas‑partes deste montante pelas quais cada uma das sociedades‑mães é considerada solidariamente responsável com a mesma. |
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211. |
A este respeito, um critério, em meu entender, pertinente para repartir entre as duas sociedades‑mães a coima da filial, pode ser a respetiva duração do exercício de uma influência determinante sobre esta. Este critério não é certamente o único que pode ser considerado. No entanto, nas circunstâncias do caso em apreço, parece‑me constituir um critério adequado, que permite assegurar uma certa proporcionalidade nessa determinação das quotas‑partes. |
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212. |
Assim, resulta dos autos que a Alstom exerceu uma influência determinante sobre a Alstom T&D SA no período compreendido entre 7 de dezembro de 1992 e 8 de janeiro de 2004, ou seja, com uma duração de onze anos e um mês. |
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213. |
A Areva SA e a Areva T&D Holding SA exerceram uma influência determinante sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG ( 117 ), durante um período de quatro meses, isto é, entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004. |
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214. |
Daí decorre que, em meu entender, aplicando o critério indicado no n.o 211, a Alstom deveria ser considerada solidariamente responsável com a Alstom Grid SAS por 46787847 euros e a Areva, a T&D Holding SA e a Alstom Grid AG deveriam ser consideradas solidariamente responsáveis com a Alstom Grid SAS por 1407153 euros ( 118 ). |
C — Quanto à determinação da quota‑parte da Areva
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215. |
Caso o Tribunal de Justiça partilhe da interpretação das regras da responsabilidade solidária que propus ‐ nos termos da qual, quando é estabelecida uma responsabilidade solidária entre sujeitos que, no momento em que a infração foi cometida, constituíam uma unidade económica, mas que, à data da aplicação da sanção, já não fazem parte da mesma unidade económica, é necessário determinar o valor da quota‑parte da coima que, na relação interna com os outros codevedores, o sujeito que já não mantém vínculos que justifiquem a sua inclusão na unidade económica deverá suportar ( 119 ) ‐, haverá, então, ainda, que determinar, em concreto, as quotas‑partes da coima dos sujeitos que, no presente caso, são condenados solidariamente, mas que já não fazem parte da entidade económica unitária. |
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216. |
A este respeito, já tive oportunidade de observar que, por um lado, na medida em que, para além da simples fiscalização da legalidade, a competência de plena jurisdição habilita o juiz da União a alterar o ato impugnado, isto é, a substituir a sua apreciação à da Comissão ( 120 ), o referido juiz pode exercê‑la dentro dos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados. Assim, no caso referido no número anterior, em meu entender, o juiz da União está habilitado, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, a determinar as quotas‑partes de uma coima aplicada a sujeitos condenados solidariamente, mas que já não fazem parte da entidade económica unitária que cometeu a infração ( 121 ). Por outro lado, já salientei, igualmente, que o poder de plena jurisdição habilita o juiz da União a ter em conta «todas as circunstâncias de facto», incluindo as circunstâncias posteriores à decisão contestada perante ele ( 122 ). |
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217. |
Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que, na sequência da cessão das atividades T&D da Alstom à Areva, a Alstom Grid SAS e as outras duas antigas filiais da Areva (ou seja, a T&D Holding SA e a Alstom Grid AG) passaram a ser novamente filiais da Alstom. |
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218. |
Daí decorre que, no presente caso, era a Areva quem, à data da prática da infração, constituía uma entidade económica unitária com as suas antigas filiais, com as quais foi condenada solidariamente e com as quais, no entanto, à data da alteração da sanção, já não constituía uma entidade económica unitária. Por conseguinte, é a quota‑parte da coima aplicada à Areva solidariamente com as suas antigas filiais que deve ser determinada. |
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219. |
No n.o 87 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, mencionei determinadas circunstâncias, apontadas, aliás, pela própria Comissão, relativas aos vínculos entre a sociedade‑mãe e a filial que, em princípio, não têm pertinência para efeitos da exclusão do exercício efetivo de uma influência determinante, mas que podem ser tomadas em consideração na determinação do grau de culpa relativa entre sociedade‑mãe e filial e, por conseguinte, na determinação das relações internas entre os codevedores solidários da coima. Entre estas circunstâncias, que, em minha opinião, não podem ser objeto de uma enunciação vinculativa ou exaustiva, a Comissão tinha referido o facto de a sociedade‑mãe não ter participado diretamente na infração, a presença ou o grau dos interesses da sociedade‑mãe no setor afetado pela infração e o facto de não ter tido conhecimento da infração. Nas mesmas conclusões, também afirmei que, tal como no que respeita à determinação da sanção, deve ser reconhecida uma certa margem de discricionariedade na avaliação da relevância e da importância dos elementos que devem ser tomados em consideração em cada caso concreto. |
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220. |
Ora, a economia processual aponta no sentido de que o Tribunal de Justiça decidirá definitivamente o litígio sempre que o processo esteja completo, todos os elementos necessários estejam disponíveis e as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem perante o Tribunal Geral sobre todos os aspetos pertinentes ( 123 ). |
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221. |
No presente caso, constam do processo alguns elementos que poderão ser tomados em consideração para efeitos da determinação do grau de culpa relativa da Areva ( 124 ). Com base na análise destes elementos, o Tribunal de Justiça pode estar em condições de decidir por si próprio definitivamente quanto à determinação da quota‑parte da coima aplicada à Areva. Todavia, há que observar que, nesta fase do processo, as sociedades interessadas não tiveram oportunidade de se pronunciar a este respeito. Nestas condições, em meu entender, caso o Tribunal de Justiça partilhe da interpretação das regras da responsabilidade solidária que proponho e considere que dispõe dos elementos suficientes que lhe permitam proceder à determinação da quota‑parte da Areva, será necessário ouvir as sociedades interessadas quanto a esta questão. |
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222. |
Em contrapartida, em meu entender, caso o Tribunal de Justiça considere que, em todo o caso, não dispõe dos elementos necessários que lhe permitam proceder à determinação da quota‑parte da Areva, então, caberá à Comissão, por força da sua obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, de acordo com o artigo 266.o TFUE, determinar, em concreto, essa quota‑parte. |
V — Quanto às despesas
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223. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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224. |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, do referido Regulamento precisa que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. Nos termos da mesma disposição, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. |
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225. |
Ora, no caso presente, proponho que os recursos da Areva e das sociedades do grupo Alstom sejam julgados procedentes, na parte respeitante à aplicação das regras da responsabilidade solidária, mas improcedentes quanto ao restante. No entanto, de acordo com a solução que proponho, a Areva e as sociedades do grupo Alstom obtêm ganho de causa, no essencial, perante o Tribunal de Justiça. |
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226. |
Atendendo às circunstâncias do caso, considero que cabe condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas nas duas instâncias e um terço das despesas da Areva e das sociedades do grupo Alstom nas referidas instâncias. A Areva e as sociedades do grupo Alstom suportarão dois terços das suas próprias despesas relativas às duas instâncias. |
VI — Conclusão
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227. |
À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) T‑117/07 e T‑121/07 (Colet., p. II‑633).
( 3 ) Decisão da Comissão, de 24 de janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).
( 4 ) Os MCIG servem para controlar o fluxo de energia numa rede elétrica. Trata‑se de equipamentos elétricos pesados, utilizados como um dos principais componentes de subestações elétricas chave na mão. V. n.os 2 a 5 do acórdão recorrido.
( 5 ) Os três recursos objeto desses processos diziam respeito ao acórdão do Tribunal Geral de 3 de março de 2011, Siemens Österreich e o./Comissão (T-122/07 a T-124/07, Colet., p. II-793).
( 6 ) A Areva T&D SA corresponde à sociedade Alstom T&D SA e, para efeitos do presente processo, a Areva T&D AG corresponde à sociedade Alstom T&D AG (v. considerandos 21 e 23 da decisão controvertida e n.o 59 do acórdão recorrido). Antes da cessão das atividades do grupo Alstom no setor T&D, de 8 de janeiro de 2004, estas duas sociedades participaram na infração declarada na decisão controvertida no âmbito do grupo Alstom (v. considerando 331 da decisão controvertida).
( 7 ) Resulta, em especial, dos n.os 29 a 32 do acórdão recorrido que as empresas participantes no cartel, entre outras coisas, coordenaram a atribuição dos projetos de MCIG à escala mundial, com exceção de certos mercados, segundo regras convencionadas, nomeadamente a fim de manter quotas que refletissem em grande medida as suas quotas de mercado históricas estimadas.
( 8 ) Em especial, resulta do artigo 1.o, alíneas b), c), d) e f), da decisão controvertida que a Comissão concluiu pela participação da Alstom na infração, no período entre 15 de abril de 1988 e 8 de janeiro de 2004, da Areva e da Areva T&D Holding SA (que passou a ser T&D Holding SA), no período entre 9 de janeiro e 11 de maio de 2004, da Areva T&D AG, no período entre 22 de dezembro de 2003 e 11 de maio de 2004, e da Areva T&D SA, no período entre 7 de dezembro de 1992 e 11 de maio de 2004.
( 9 ) Mais especificamente, no artigo 2.o, alínea b), da decisão controvertida, foi aplicada à Alstom uma coima individual no montante de 11475000 euros. O artigo 2.o, alínea c), da mesma decisão prevê que a Alstom seja solidariamente condenada com a Areva T&D SA numa coima no montante de 53550000 euros, e que, do montante da coima da Areva T&D SA, 25500000 euros sejam pagos solidariamente com a Areva, a Areva T&D Holding SA e a Areva T&D AG.
( 10 ) No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, tendo declarado que a Comissão tinha violado o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento ou princípio da não discriminação, relativamente à majoração do montante de base das coimas aplicadas a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder da infração, anulou o artigo 2.o, alíneas b) e c), da decisão controvertida. V., especificamente, n.o 317 do acórdão recorrido.
( 11 ) V. n.o 323 do acórdão recorrido e n.o 3 do dispositivo.
( 12 ) Importa salientar que, embora, no âmbito do presente fundamento, as sociedades do grupo Alstom apresentem, nomeadamente, uma alegação relativa a uma violação do artigo 296.o TFUE, é o artigo 253.o CE que é aplicável no caso em apreço, tendo a decisão controvertida sido adotada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. No entanto, tal é irrelevante, uma vez que a fundamentação dos atos da União em causa no presente processo não está sujeita, no âmbito do artigo 253.o CE, a exigências jurídicas diferentes das aplicáveis no âmbito do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Portanto, há que entender esta alegação no sentido de que se refere, nomeadamente, a uma violação do artigo 253.o CE. V., a este respeito, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, n.o 113). Contudo, na medida em que, no caso em apreço, isto não tem qualquer consequência, nas presentes conclusões, farei referência à nova numeração do Tratado, ou seja, ao artigo 296.o TFUE.
( 13 ) Que passaram a ser, respetivamente, Areva T&D SA (que, em seguida, passou a ser Alstom Grid SAS) e Areva T&D AG (que, em seguida, passou a ser Alstom Grid AG). V. n.o 6, bem como nota 6, das presentes conclusões.
( 14 ) V., em especial, acórdãos de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C-521/09 P, Colet., p. I-8947, n.o 146 e jurisprudência aí referida), e Ziegler/Comissão, já referido, n.o 114 e jurisprudência aí referida.
( 15 ) V., em especial, acórdão Ziegler/Comissão, já referido, n.o 115 e jurisprudência aí referida.
( 16 ) V., em especial, acórdãos Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 150 e jurisprudência aí referida, bem como Ziegler/Comissão, já referido, n.o 116.
( 17 ) Acórdão de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão (C-338/00 P, Colet., p. I-9189, n.o 127 e jurisprudência aí referida).
( 18 ) V. acórdãos Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.os 151 e 152, e de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, n.o 75).
( 19 ) V. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 153, e despacho de 13 de setembro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑495/11 P, n.o 49). O sublinhado é meu. O dever de a Comissão fundamentar as suas decisões a este respeito resulta, nomeadamente, do caráter ilidível da referida presunção, cuja inversão exige que os interessados façam prova dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades em causa.
( 20 ) V. acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 49, e conclusões da advogada‑geral E. Sharpston, apresentadas em 30 de maio de 2013, no processo Kendrion/Comissão (C‑50/12 P, n.o 43), pendente de decisão no Tribunal de Justiça.
( 21 ) Considerando 353 da decisão controvertida.
( 22 ) Considerando 355 da decisão controvertida.
( 23 ) Considerando 355 da decisão controvertida.
( 24 ) Considerando 351 da decisão controvertida.
( 25 ) Considerando 350 da decisão controvertida.
( 26 ) Em especial, nos n.os 90 a 150 da sua resposta à comunicação de acusações, a Alstom apresentou argumentos relativos: i) à estrutura descentralizada do grupo e à autonomia do setor T&D; ii) ao funcionamento interno e à tomada de decisões no setor T&D; iii) ao objeto limitado da sociedade Alstom; iv) à inexistência de uma influência comercial da Alstom sobre as propostas das entidades jurídicas do setor T&D; v) à ausência de qualquer discussão da política comercial do setor T&D no âmbito do comité executivo da Alstom, bem como, finalmente (vi) ao facto de as infrações terem continuado depois da cessão das atividades T&D à Areva.
( 27 ) Assim, sem que seja necessário, tendo em conta a jurisprudência anteriormente referida, efetuar aqui uma análise comparativa minuciosa dos argumentos apresentados na resposta à comunicação de acusações (v. nota anterior) e da decisão controvertida, deve observar‑se que o argumento relativo à estrutura organizacional do grupo e à autonomia do setor T&D é referido no considerando 347 da decisão controvertida e rejeitado nos considerandos 353 e 355 da mesma. Tanto no considerando 346 (aprovação dos projetos de proposta), como no considerando 347 (manutenção de determinadas decisões na competência da sociedade‑mãe), figuram referências à questão relativa ao funcionamento interno e à tomada de decisões no setor T&D. Quanto ao argumento segundo o qual, dado que o objeto da sociedade Alstom se limitava à detenção e à gestão das participações, esta não podia ter atividade no setor dos MCIG, o mesmo é, nas circunstâncias do presente caso, irrelevante e, portanto, podia ser rejeitado implicitamente pela Comissão, uma vez que, por um lado, o facto de a sociedade‑mãe não ter atividade no mercado afetado pela infração não é decisivo para efeitos do exercício de uma influência determinante (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2009, Arkema/Comissão, T‑168/05), e que, por outro, a imputação de uma infração cometida por uma filial à pessoa que exerce uma influência determinante sobre a mesma pode ter lugar mesmo que essa pessoa não exerça uma atividade económica própria (acórdão de 11 de julho de 2013, Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, n.os 43 e 44). Do mesmo modo, quanto aos argumentos relativos à alegada inexistência de influência (e de discussão) sobre a política comercial das filiais, há que salientar, por um lado, que a questão de saber se uma filial se encontra sob uma influência determinante da sua sociedade‑mãe, no que diz respeito ao seu comportamento no mercado, não depende apenas de quem determina a sua política comercial em sentido estrito (v., a este respeito, n.o 109, e jurisprudência aí citada, das conclusões da advogada‑geral J. Kokott, apresentadas em 18 de abril de 2013, no processo Schindler Holding e o./Comissão, que deu lugar ao acórdão de 18 de julho de 2013, C‑501/11 P) e, por outro, que, no caso em apreço, a Comissão considerou que o conjunto dos elementos relativos aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que uniam a sociedade‑mãe e as filiais era suficiente para demonstrar a influência daquela sobre o seu comportamento no mercado.
( 28 ) Despachos de 7 de fevereiro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão (C‑421/11 P, n.o 57), e de 13 de setembro de 2012, Total e Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 50.
( 29 ) V. notas 26 e 27, supra.
( 30 ) V. acórdão Volkswagen/Comissão, já referido, n.o 127 e jurisprudência aí referida.
( 31 ) V. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 155.
( 32 ) Em numerosos processos, o Tribunal Geral confirmou uma coima aplicada solidariamente à sociedade‑mãe e à sua antiga filial, apesar de, à data da adoção da decisão, as mesmas já não constituírem uma entidade económica unitária. V., em especial, acórdãos do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, n.os 58 a 82, 387, 391 a 393 e n.o 3 do dispositivo, no que diz respeito à responsabilidade solidária da filial Intech EDM BV com a sua antiga sociedade‑mãe Intech EDM AG); de 13 de setembro de 2010, Trioplast Industrier/Comissão (T-40/06, Colet., p. II-4893, n.os 2, 74, 173 e dispositivo, no que diz respeito à responsabilidade solidária da filial Trioplast Witenheim com as suas sucessivas sociedades‑mães FLS e Trioplast Industrier, a seguir «acórdão Trioplast»); de 24 de março de 2011, IBP e International Building Products France/Comissão (T-384/06, Colet., p. II-1177, n.o 13 e dispositivo, no que diz respeito à responsabilidade solidária da IBP France com as suas antigas sociedades‑mães Delta e AFC); de 24 de março de 2011, IMI e o./Comissão (T‑378/06, n.os 4, 14 e dispositivo, no que diz respeito à responsabilidade solidária das filiais Aquatis e Simplex com a sua antiga sociedade‑mãe IMI); e de 24 de março de 2011, Tomkins/Comissão (T-382/06, Colet., p. II-1157, n.os 3, 55 a 59 e n.o 2 do dispositivo, no que diz respeito à responsabilidade solidária da Pegler com a sua antiga sociedade‑mãe Tomkins).
( 33 ) Para uma exposição das razões relativas à aplicação efetiva da coima que justificam a aplicação solidária de uma coima neste tipo de casos, remeto para as minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, n.os 52, 82 e 84, in fine.
( 34 ) É certo que, como será analisado mais pormenorizadamente nos n.os 160 a 162, infra, e como indiquei nos n.os 83 e segs. das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, esta circunstância não deixa de ter incidência sobre o poder de a Comissão aplicar solidariamente uma coima, na medida em que, se o pretender fazer, será obrigada, por razões de segurança jurídica, a especificar a quota‑parte que cada um dos codevedores solidários deve suportar na sua relação interna.
( 35 ) V. as minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, n.o 80.
( 36 ) Na sua réplica, as sociedades do grupo Alstom parecem pretender ampliar a sua argumentação no sentido de criticarem que o Tribunal Geral não tenha sancionado a Comissão por não ter fundamentado a aplicação de uma coima solidariamente a entidades jurídicas que nunca formaram, conjuntamente, uma entidade económica comum, ou seja, a Alstom e a Areva. A este respeito, sem que seja necessário abordar a questão da admissibilidade de tal alegação ‐ que não foi formulada nem em primeira instância, nem no presente recurso ‐ saliento que a Comissão, na decisão controvertida, não aplicou solidariamente uma coima à Areva e à Alstom, de modo que não é possível criticar‑lhe não ter apresentado fundamentação a esse respeito. Em todo o caso, a questão da criação de uma «solidariedade de facto» entre a Areva e a Alstom constitui o objeto do quarto fundamento invocado pelas sociedades do grupo Alstom e é adiante analisada nos n.os 101 e segs.
( 37 ) V., em especial, acórdão Ziegler/Comissão, já referido, n.o 81 e jurisprudência aí referida.
( 38 ) Ibidem, n.o 82 e jurisprudência aí referida.
( 39 ) Acórdãos de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C-164/98 P, Colet., p. I-447, n.os 38 e 49); de 1 de junho de 2006, P&O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C-442/03 P e C-471/03 P, Colet., p. I-4845, n.os 60 e 67), e de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C-487/06 P, Colet., p. I-10515, n.o 141). Trata‑se de uma expressão da natureza de simples fiscalização da legalidade que tem o recurso de anulação, que se baseia no princípio do equilíbrio institucional que caracteriza a estrutura e o funcionamento da União Europeia. A salvaguarda do equilíbrio institucional implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas competências das outras. V., a este respeito, conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 6 de setembro de 2012, no processo Frucona Košice/Comissão (acórdão de 24 de janeiro de 2013, C‑73/11 P), n.o 92.
( 40 ) V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Frucona Košice/Comissão, já referido, n.o 93 e jurisprudência aí referida.
( 41 ) V., no mesmo sentido, acórdãos de 2 de abril de 2009, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão (C-431/07 P, Colet., p. I-2665, n.o 68), e Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.os 121 e 122, bem como despachos Total Elf Aquitaine/Comissão, já referidos (de 7 de fevereiro de 2012, n.o 65, e de 13 de setembro de 2012, n.os 59 e 60, respetivamente).
( 42 ) Acórdãos DIR International Film e o./Comissão, já referido, n.o 42, e British Aggregates/Comissão, já referido, n.o 142, bem como as minhas conclusões neste último processo, apresentadas em 17 de julho de 2008, n.o 107.
( 43 ) V., a este respeito, as minhas conclusões apresentadas em 17 de fevereiro de 2011, no processo Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 54. V., no mesmo sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Frucona Košice/Comissão, já referido, n.o 94.
( 44 ) V. n.os 24 e segs. das presentes conclusões.
( 45 ) Na decisão controvertida, a fundamentação da rejeição dos argumentos apresentados pela Areva (e pela Areva T&D Holding) para ilidir a presunção de uma influência determinante sobre as suas filiais figura no considerando 370, que, para o resumo destes argumentos, remete para o considerando 364.
( 46 ) No n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral faz referência aos articulados das sociedades do grupo Areva, na petição no processo T‑117/07, à sua resposta à comunicação de acusações, junta a essa petição, bem como a documentos que apresentaram em resposta ao pedido de informações da Comissão de 20 de setembro de 2006.
( 47 ) V. despachos Total e Elf Aquitaine/Comissão, já referidos (de 7 de fevereiro de 2012, n.o 65, e de 13 de setembro de 2012, n.os 59 e 60, respetivamente).
( 48 ) V. as minhas conclusões no processo Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 64. No n.o 70 do acórdão proferido no mesmo processo, o Tribunal de Justiça confirmou este critério. A este respeito, v., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2011, Alliance One International/Comissão (T-25/06, Colet., p. II-5741, n.o 200).
( 49 ) Na medida em que os recursos foram interpostos antes de 1 de novembro de 2012, data da entrada em vigor do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, em conformidade com o adágio tempus regit actum, para a apreciação da sua admissibilidade é pertinente o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1991. V., a este respeito, Despacho do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2010, Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão (T-532/08, Colet., p. II-3959, n.o 70 e jurisprudência aí referida), bem como nota 91 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Ziegler/Comissão, já referido. No novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os artigos referidos passaram a ser os artigos 127.°, n.o 1, e 190.°, n.o 1, respetivamente.
( 50 ) De facto, não há qualquer referência a este fundamento na petição inicial do recurso. Deve salientar‑se também que, embora a Areva tenha invocado, no Tribunal Geral, um fundamento relativo a uma violação, pela Comissão, do seu dever de fundamentação, as críticas que a Areva tinha formulado em primeira instância não diziam respeito, de modo algum, à questão do exercício efetivo de uma influência determinante pela Areva sobre as suas antigas filiais.
( 51 ) V. acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C-413/08 P, Colet., p. I-5361, n.o 43 e jurisprudência aí referida). Em meu entender, o acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, bem como os acórdãos do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Air Liquide/Comissão (T-185/06, Colet., p. II-2809), e de 16 de junho de 2011, Edison/Comissão (T-196/06, Colet., p. II-3149), que a Areva invoca, não podem ser considerados elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo e que justificariam a dedução de um fundamento novo no decurso da instância. Com efeito, por um lado, estes acórdãos têm por objeto questões de direito, nomeadamente, o dever de fundamentação que incumbe à Comissão, que foram objeto de acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União muito antes da interposição do recurso para o Tribunal de Justiça. Por outro, há que observar que as sociedades do grupo Alstom invocaram um fundamento equivalente (v. análise do primeiro fundamento, nos n.os 14 a 43, supra) antes de todos estes acórdãos terem sido proferidos.
( 52 ) V. despacho de 6 de outubro de 2011, ThyssenKrupp. Acciai Speciali Terni e o./Comissão (C‑448/10 P a C‑450/10 P, n.o 68 e jurisprudência aí referida).
( 53 ) V. acórdãos de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colet., p. I-8237, n.os 65 e 74); Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.os 58 e 153; neste último número, reproduzido na nota 19 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que a inversão da presunção «exige que os interessados produzam prova dos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos entre as sociedades em causa»); de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C-90/09 P, Colet., p. I-1, n.o 37); de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o. (C-201/09 P e C-216/09 P, Colet., p. I-2239, n.o 96); bem como despacho de 13 de dezembro de 2012, Transcatab/Comissão (C‑654/11 P, n.o 31).
( 54 ) V. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 59, e de 8 de maio de 2013, ENI/Comissão (C‑508/11 P, n.o 50).
( 55 ) V. acórdão Elf Aquitaine/Comissão, já referido, n.o 66, e despacho Transcatab/Comissão, já referido, n.o 32.
( 56 ) Atualmente, artigo 13.o TUE.
( 57 ) V., igualmente, n.o 3, segundo travessão, da parte decisória do acórdão recorrido.
( 58 ) Já referido na nota 32.
( 59 ) N.o 215 do acórdão recorrido.
( 60 ) Especificamente, a Areva refere como novo elemento de facto a cessão, em 2010, da Areva T&D SA ao grupo Alstom (v. n.o 6 das presentes conclusões) e como novo elemento de direito, o acórdão do Tribunal Geral no processo Trioplast.
( 61 ) A Comissão faz referência ao acórdão Trioplast, já referido, n.o 74.
( 62 ) Atual artigo 170.o do novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v. nota 50).
( 63 ) V., em especial, acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret (C-295/07 P, Colet., p. I-9363, n.o 95 e jurisprudência aí referida); Elf Aquitaine, já referido, n.o 35 e jurisprudência aí referida; bem como Schindler Holding e o./Comissão, já referido, n.o 55 e jurisprudência aí referida.
( 64 ) V. n.o 20 das minhas conclusões, apresentadas em 30 de abril de 2009, no processo Prym e Prym Consumer/Comissão (acórdão de 3 de setembro de 2009, C-534/07 P, Colet., p. I-7415 e jurisprudência aí referida).
( 65 ) V. n.o 28 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, bem como n.o 39 do acórdão proferido no mesmo processo. V., igualmente, acórdãos de 4 de outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI (C‑311/05 P, n.o 59), e de 12 de novembro de 2009, SGL Carbon/Comissão (C‑564/08 P, n.o 24).
( 66 ) V. acórdãos, já referidos, Akzo Nobel/Comissão, n.o 39, e SGL Carbon/Comissão, n.o 24. V., igualmente, acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C-74/00 P e C-75/00 P, Colet., p. I-7869, n.o 178); de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C-229/05 P, Colet., p. I-439, n.os 64 a 66); bem como Comissão/Département du Loiret, já referido, n.o 99.
( 67 ) V. as minhas conclusões no processo Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.o 26, no qual afirmei que, em meu entender, é criticável assimilar o regime da inadmissibilidade da invocação de novos fundamentos com todos os novos argumentos invocados pelos recorrentes no recurso em apoio de um fundamento e concluir pela inadmissibilidade do referido argumento (v. jurisprudência aí referida).
( 68 ) V., em especial, as minhas conclusões no processo Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.o 27, e acórdão de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, n.o 24).
( 69 ) V. n.os 80 a 85 da petição da Alstom em primeira instância, em especial, n.o 83.
( 70 ) Idem, n.o 77.
( 71 ) As partes parecem ter‑se inspirado na utilização da expressão «solidariedade de facto», como é utilizada no âmbito do acórdão Trioplast, ao qual fazem referência por diversas vezes.
( 72 ) Nomeadamente, na quinta parte desse quarto fundamento.
( 73 ) Nomeadamente, no âmbito das terceira, quarta e sexta partes do seu quarto fundamento.
( 74 ) V. as minhas conclusões nos processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, n.os 139 e 140, bem como acórdão de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C‑176/06, n.o 17).
( 75 ) Ora, os dois processos, mesmo estando apensos, são dois processos diferentes, com dois objetos que não são necessariamente coincidentes. Todavia, resulta da jurisprudência que, quando o Tribunal Geral apensa dois processos e profere um só acórdão que responde à totalidade dos fundamentos apresentados pelas partes no processo que ali correu termos, pode ser admitido em sede de recurso desse acórdão para o Tribunal de Justiça o reconhecimento de uma certa conexão entre os fundamentos e argumentos deduzidos perante o Tribunal Geral pelas diferentes partes. V., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, n.o 34), e de 24 de março de 2011, ISD Polska e o./Comissão (C-369/09 P, Colet., p. I-2011, n.o 85 e jurisprudência aí referida).
( 76 ) V., neste sentido, acórdãos de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp. Nirosta/Comissão (C-352/09 P, Colet., p. I-2359, n.o 81), e ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., já referido, n.o 68.
( 77 ) V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot, apresentadas em 11 de setembro de 2007, no processo Comissão/Salzgitter (acórdão de 22 de abril de 2008, C-408/04 P, Colet., p. I-2767, n.o 298 e jurisprudência aí referida).
( 78 ) Para comentários mais aprofundados sobre os princípios da responsabilidade pessoal e da individualidade das sanções, remeto para as minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referidas, n.os 74 e segs.
( 79 ) V. n.o 63 das conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer, apresentadas em 11 de fevereiro de 2003, no processo Aalborg Portland e o./Comissão (acórdão du de 7 de janeiro de 2004, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colet., p. I-123).
( 80 ) V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot, apresentadas em 26 de outubro de 2010, nos processos ArcelorMittal Luxembourg/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxembourg e o., já referidos, n.o 181.
( 81 ) V., a este respeito, n.o 52 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido.
( 82 ) V., a este respeito, acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão (C-125/07 P, C-133/07 P, C-135/07 P e C-137/07 P, Colet., p. I-8681, n.os 81 a 84), bem como as minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, n.o 81.
( 83 ) V., a este respeito, acórdão de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, n.o 43), que confirmou o acórdão Tomkins/Comissão, já referido, em especial, n.o 38.
( 84 ) V., neste sentido, acórdão Trioplast, já referido, n.o 168.
( 85 ) Ibidem, n.o 169.
( 86 ) V. considerando 486 da decisão controvertida.
( 87 ) Deste modo, aplicando a regra da responsabilidade em partes iguais, o meu entendimento da situação é o seguinte: se a Comissão decidisse cobrar a totalidade da coima pelo montante (na sequência do acórdão do Tribunal Geral) de 48195000 euros à Alstom, esta poderia obter da Areva T&D SA o pagamento de metade desse montante, mediante uma ação de regresso. Por conseguinte, no total, a Alstom pagaria efetivamente metade da coima, ou seja, 24097500 euros. A Areva T&D SA deveria suportar a metade restante. Todavia, desse montante, a Areva e as suas outras duas antigas filiais são codevedoras solidárias com a Areva T&D SA pelo montante de 20400000 euros, de modo que a Areva T&D SA poderia exigir às suas três outras codevedoras a sua quota‑parte desse montante (correspondente a um montante de 5100000 euros, cada uma), ficando a Areva T&D SA responsável apenas pela diferença, de 3697500 euros, entre a coima dividida com a Alstom e a coima da qual a Areva e as outras antigas filiais são codevedoras. Neste caso, a coima efetiva correspondente à Alstom seria de 24097500 euros, a correspondente à Areva T&D SA seria de 8797500 euros (ou seja os 3697500 euros restantes mais 5100000 euros) e a da Areva e das suas outras duas antigas filiais seria de 5100000 euros, cada uma.
( 88 ) Em contrapartida, caso a Comissão decidisse cobrar primeiro a coima da Areva pelo montante pelo qual a mesma é solidariamente responsável com a Areva T&D SA e as outras duas antigas filiais, o meu entendimento da situação é o seguinte: a Areva seria obrigada a pagar a coima de 20400000 euros, em seguida, poderia obter das suas codevedoras solidárias o pagamento das suas quotas‑partes (ou seja, 5100000 euros, cada uma), eventualmente, mediante uma ação de regresso. Ficaria por pagar à Comissão a parte restante da coima, ou seja, o montante de 27795000 euros. Em seguida, a Alstom e a Areva T&D SA dividiriam entre si, em partes iguais, o referido montante acrescido, eventualmente, do montante de 5100000 euros pagos pela Areva T&D SA à Areva. Por conseguinte, neste caso, a coima efetiva da Alstom seria de 13897500 euros (ou seja, metade de 27795000 euros) ou, eventualmente, de 16447500 euros (caso a mesma dividisse o montante de 5100000 euros correspondente à Areva T&D), a da Areva T&D SA seria de 18997500 euros (ou seja, 13897500 mais 5100000 euros) ou, eventualmente, de 16447500 euros, e a da Areva e das suas outras duas antigas filiais seria sempre de 5100000 euros, cada uma.
( 89 ) V. n.o 100 das presentes conclusões.
( 90 ) Acórdão de 2 de outubro de 2003 (C-196/99 P, Colet., p. I-11005).
( 91 ) Em contrapartida, a Areva afirma partilhar da posição do Tribunal Geral, exposta no n.o 214 do acórdão recorrido, segundo a qual a solidariedade rege, não apenas as relações entre o credor e os codevedores, mas, também, as relações entre codevedores.
( 92 ) N.o 226 do acórdão recorrido.
( 93 ) Ibidem.
( 94 ) Ibidem, n.os 210 a 218 e 236.
( 95 ) Nomeadamente, nos n.os 215 e 229 do mesmo.
( 96 ) V., a este respeito, mais especificamente, n.o 155 do acórdão Siemens Österreich e o./Comissão, já referido. Este acórdão, que diz respeito à mesma decisão controvertida e que foi proferido no mesmo dia que o acórdão recorrido, foi objeto de recurso que está pendente de decisão no Tribunal de Justiça, no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido. Como foi indicado no n.o 2, apresento as conclusões nesse processo e as presentes conclusões, simultaneamente.
( 97 ) V. n.o 40 e jurisprudência aí referida, das conclusões da advogada‑geral J. Kokott, apresentadas em 28 de fevereiro de 2013, no processo Schenker & Co. e o. (acórdão de 18 de junho de 2013, C‑681/11).
( 98 ) V. as minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, n.os 89 e 93. O facto de não se tratar de uma condenação solidária é, por outro lado, confirmado no acórdão do Tribunal Geral de 11 de março de 1999, Aristrain/Comissão (T-156/94, Colet., p. II-645, n.o 67).
( 99 ) V. jurisprudência referida na nota 81 das presentes conclusões.
( 100 ) V. acórdão Team Relocations e o./Comissão, já referido, n.o 34 e jurisprudência aí referida.
( 101 ) Este princípio está consagrado no artigo 5.o, n.o 2, TUE.
( 102 ) V. nota 49 das presentes conclusões.
( 103 ) V. acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão (C-202/07 P, Colet., p. I-2369, n.o 55), bem como despacho de 2 de fevereiro de 2012, Elf Aquitaine/Comissão (C‑404/11 P, n.o 15).
( 104 ) V. as minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido, n.os 139 e 140, bem como acórdão Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, já referido, n.o 17. No processo C‑232/11 P, que é objeto das referidas conclusões, a Reyrolle, diferentemente da Areva, invocou um fundamento relativo a uma violação dos referidos princípios, pelo próprio Tribunal Geral, na alteração da coima efetuada no âmbito da sua competência de plena jurisdição.
( 105 ) V. n.o 222 e jurisprudência aí citada, das conclusões da advogada geral J. Kokott no processo Schindler Holding e o./Comissão, já referido.
( 106 ) V., neste sentido, acórdãos de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, n.o 126), e de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão (C‑70/12 P, n.o 57).
( 107 ) V. acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, n.o 80), bem como Quinn Barlo e o./Comissão, já referido, n.o 46.
( 108 ) V., neste sentido, acórdão de 14 de março de 2013, Viega/Comissão (C‑276/11 P, n.o 57).
( 109 ) V., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 1998, Langnese‑Iglo/Comissão (C-279/95 P, Colet., p. I-5609, n.os 53 a 55), e acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2002, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T-92/00 e T-103/00, Colet., p. II-1385, n.o 90).
( 110 ) V. acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME e o./Comissão (C-272/09 P, Colet., p. I-12789, n.os 103 e 104).
( 111 ) V., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colet., p. I-8375, n.os 369 a 378 e, em especial, n.o 371), bem como n.o 96 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott, apresentadas em 9 de junho de 2005, no processo Comissão/Reino Unido (acórdão de 20 de outubro de 2005, C-6/04, Colet., p. I-9017).
( 112 ) Acórdão Quinn Barlo e o./Comissão, já referido, n.o 60.
( 113 ) Ibidem.
( 114 ) Acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C-310/97 P, Colet., p. I-5363, n.os 53 a 55). Para uma aplicação destes princípios num caso particular, v. acórdão Comissão/Tomkins, já referido, n.os 43 e 47.
( 115 ) Regulamento de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
( 116 ) V. acórdão Comissão/Verhuizingen Coppens, já referido, n.o 79. V., igualmente, acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C-49/92 P, Colet., p. I-4125, n.o 218); de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.os 141 e 142); de 16 de novembro de 2000, Weig/Comissão (C-280/98 P, Colet., p. I-9757, n.o 83); e de 21 de setembro de 2006, JCB Service/Comissão (C-167/04 P, Colet., p. I-8935, n.o 244).
( 117 ) Quanto à Areva T&D AG, resulta do considerando 21 da decisão controvertida que era uma sociedade veículo, criada para facilitar a transferência das atividades T&D da Alstom para a Areva. Participou diretamente na infração durante o período compreendido entre 22 de dezembro de 2003 — data na qual as referidas atividades lhe foram transferidas — e o fim da infração, em 11 de maio de 2004.
( 118 ) Com efeito, a duração total da participação da Alstom Grid SAS no cartel foi de 11 anos e 5 meses, ou seja, 137 meses, dos quais 133 sob a influência determinante da Alstom e 4 sob a influência da Areva, do que resulta uma coima de 46787847 euros para a Alstom (ou seja, 48195000/137 x 133) e de 1407153 euros para a Areva e as suas antigas filiais (ou seja, 48195000/137 x 4).
( 119 ) V. n.os 160 e segs., supra, bem como as referências às minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido.
( 120 ) V. n.o 38 das minhas conclusões no processo Comissão/Tomkins, já referido.
( 121 ) V. n.os 93 a 95 das minhas conclusões no processo Comissão/Siemens Österreich e o., já referido.
( 122 ) V. n.os 38 e 43 das minhas conclusões no processo Comissão/Tomkins, já referido.
( 123 ) V. n.o 44, e jurisprudência aí referida, das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/Verhuizingen Coppens, já referido.
( 124 ) Com efeito, resulta do processo que, antes da aquisição das suas filiais pela Alstom, a Areva não tinha interesses no setor afetado pela infração e que a mesma não já conserva qualquer interesse nesse setor, tendo vendido todas as suas atividades no setor T&D (v. n.o 6 das presentes conclusões). Além disso, parece resultar da decisão controvertida que a mesma não participou diretamente nas reuniões do cartel durante o período em causa. Todavia, era a sociedade de cúpula na liderança do grupo.