Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-246/25

N.º do Acórdão
62025CJ0246
Data
30/04/2026
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Efeito dissuasivo Obrigações do juiz nacional Adenda a um contrato de mútuo hipotecário Consequências da nulidade dessa adenda na validade do contrato Princípios da efetividade e da proporcionalidade Condições de subsistência do contrato


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 30 de abril de 2026.
AS contra BNP Paribas Bank Polska S.A.
Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Adenda a um contrato de mútuo hipotecário — Consequências da nulidade dessa adenda na validade do contrato — Princípios da efetividade e da proporcionalidade — Efeito dissuasivo — Condições de subsistência do contrato — Obrigações do juiz nacional.
Processo C-246/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

30 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Adenda a um contrato de mútuo hipotecário — Consequências da nulidade dessa adenda na validade do contrato — Princípios da efetividade e da proporcionalidade — Efeito dissuasivo — Condições de subsistência do contrato — Obrigações do juiz nacional »

No processo C‑246/25 [Hańczynek] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 31 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, no processo

AS

contra

BNP Paribas Bank Polska S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele (relatora), presidente de secção, S. Gervasoni e M. Bošnjak, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de AS, por K. Pilawska e A. Zorski, adwokaci,

– em representação da BNP Paribas Bank Polska S.A., por T. Spyra, P. Węc, radcowie prawni, e D. Wróbel, adwokat,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como dos princípios da efetividade e da proporcionalidade.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AS à BNP Paribas Bank Polska S.A. (a seguir «BNP Paribas») a respeito das consequências do caráter abusivo de certas cláusulas de uma adenda a um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre AS e a antecessora jurídica da BNP Paribas.

Quadro jurídico

Diretiva 93/13

3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

6 Por força do artigo 58, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»):

«Um ato jurídico contrário à lei ou destinado a contornar a lei é nulo e não produz efeitos, salvo se uma disposição aplicável previr um efeito diferente, nomeadamente que as disposições inválidas desse ato jurídico devem ser substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»

7 Nos termos do artigo 3851 do Código Civil:

«1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor quando definam os seus direitos e obrigações de forma contrária aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas ilícitas). A presente disposição não afeta as cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.

2. Quando, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não vincule o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.»

8 O artigo 3852 do Código Civil dispõe:

«A conformidade das cláusulas de um contrato com os bons costumes é apreciada atendendo à situação existente no momento da celebração do contrato, tendo em conta o seu conteúdo, as circunstâncias da sua celebração e os demais contratos conexos com aquele cujas cláusulas são objeto dessa apreciação.»

9 Nos termos do artigo 506.°, § 1, do Código Civil, quando, tendo em vista a extinção da obrigação, o devedor se compromete, com o acordo do credor, a realizar outra prestação, ou até a mesma prestação, mas com outra base jurídica, a obrigação anterior extingue‑se.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 Em 3 de janeiro de 2007, AS celebrou um contrato de mútuo hipotecário com a antecessora jurídica da BNP Paribas, no montante de 415 144,09 zlótis polacos (PLN) (cerca de 97 000 euros), destinado ao financiamento da construção de um imóvel, com prazo até 20 de dezembro de 2021. Neste contrato, a taxa de juro foi fixada em 4,7 %, com base na taxa de referência WIBOR 3M (Warsaw Interbank Offered Rate 3month, taxa interbancária oferecida em Varsóvia a 3 meses), acrescida da margem do banco em causa.

11 Em 20 de fevereiro de 2008, as partes no referido contrato assinaram uma adenda ao mesmo, nos termos da qual o montante do mútuo a reembolsar foi aumentado para 465 144,09 PLN (cerca de 108 700 euros).

12 Em 20 de março de 2008, as partes assinaram uma segunda adenda ao mesmo contrato (a seguir «segunda adenda»). Nos termos do § 1, n.° 1, da segunda adenda, o montante do mútuo a reembolsar foi convertido em francos suíços (CHF). O § 2 da segunda adenda especificava que a taxa de juro do mútuo era determinada com base no índice de referência LIBOR 6M (London Interbank Offered Rate 6month, taxa interbancária oferecida em Londres a 6 meses), acrescida da margem do banco em causa. Ao abrigo do § 3, n.° 1, da segunda adenda, o referido mútuo era reembolsável em PLN, sendo os montantes das prestações mensais de reembolso calculados por aplicação da taxa de venda desta divisa em vigor nesse banco à data do reembolso da prestação mensal em causa. Além disso, o § 3, n.° 2, da segunda adenda estipulava que os juros, despesas e comissões eram calculados na divisa do mútuo e deviam ser reembolsados em PLN aplicando a taxa de câmbio de venda desta divisa em vigor no referido banco à data do reembolso. O § 3, n.° 5, da segunda adenda indicava que o mutuário tinha sido informado de que suportava o risco cambial. Por último, o § 5 da segunda adenda fixava um nova data de vencimento do mútuo em 20 de dezembro de 2026.

13 Em 13 de fevereiro de 2015, as partes no contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal celebraram uma terceira adenda ao contrato, nos termos da qual foi reconhecido a AS o direito de pagar as prestações mensais de reembolso diretamente em francos suíços.

14 Em 25 de novembro de 2022, após ter reembolsado 350 088,07 PLN e 83 920,95 CHF (cerca de 171 800 euros no total), AS intentou, no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a obter, a título principal, a declaração de nulidade das cláusulas de indexação constantes da segunda adenda e, a título subsidiário, nomeadamente, a declaração de nulidade do contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal na sua totalidade.

15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que as cláusulas constantes dos §§ 1 e 3 da segunda adenda são abusivas, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma vez que fazem recair o risco cambial inteiramente sobre o mutuário. De resto, indica que a segunda adenda não pode subsistir sem essas cláusulas.

16 Esse órgão jurisdicional observa que, segundo a jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), a nulidade de uma adenda a um contrato de mútuo hipotecário tem por efeito restabelecer as cláusulas iniciais desse contrato que foram objeto de alteração por essa adenda, sem que a validade do referido contrato seja posta em causa.

17 Assim, a declaração de nulidade apenas da adenda, decorrente do caráter abusivo das suas cláusulas, é suficiente para alcançar o objetivo de proteção dos consumidores, como resulta do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma vez que o consumidor em causa deixa de estar vinculado por essas cláusulas. Em todo o caso, a nulidade do contrato na sua totalidade, como consequência dessa constatação, seria desproporcionada em relação à realização desse objetivo.

18 Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio nota os riscos decorrentes do restabelecimento das cláusulas do contrato inicial quanto ao efeito dissuasivo que a supressão das cláusulas abusivas deve ter sobre o comportamento dos profissionais. Por um lado, um profissional não seria penalizado pela utilização de cláusulas abusivas, podendo mesmo, em determinadas circunstâncias, beneficiar da substituição de tais cláusulas pelas cláusulas do contrato inicial. Por outro lado, a nulidade do contrato na sua totalidade comportaria consequências económicas favoráveis para o consumidor em causa, nomeadamente quando o crédito do mutuante estivesse prescrito.

19 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, contudo, sobre se a declaração de nulidade do contrato pode justificar‑se quando resulta apenas de uma apreciação económica de natureza quantitativa dos benefícios que o consumidor em causa retira dessa nulidade.

20 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], bem como os princípios da efetividade e da proporcionalidade[,] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, quando se constate que uma adenda a um contrato contém cláusulas abusivas que implicam a nulidade dessa adenda, considera‑se que essa adenda nunca foi celebrada e que o contrato está em vigor, desde o início, na sua versão sem alterações?»

Quanto à questão prejudicial

21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da efetividade e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual a declaração de nulidade de uma adenda a um contrato de mútuo hipotecário, celebrado entre um profissional e um consumidor, devido à presença de cláusulas abusivas, tem por efeito o restabelecimento das cláusulas iniciais do contrato que essa adenda tinha por objeto substituir.

Quanto à admissibilidade

22 A BNP Paribas alega que a questão submetida é inadmissível, uma vez que a solução do litígio no processo principal depende exclusivamente da aplicação das disposições do direito polaco.

23 A este respeito, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar e aplicar o direito nacional, sendo esta tarefa da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 26 de outubro de 2023, EDP — Energias de Portugal e o., C‑331/21, EU:C:2023:812, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

24 Dito isto, o processo instituído por esse artigo é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

25 Ora, embora o artigo 6.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 93/13 precise que os Estados‑Membros estipularão que as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais», o enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores por esta diretiva não pode, no entanto, alterar o alcance nem, por conseguinte, a substância desta proteção [Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 47 e jurisprudência aí referida].

26 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a aplicação de uma jurisprudência nacional no âmbito de um litígio que lhe foi submetido é suscetível de obstar à realização do objetivo de dissuasão previsto pela Diretiva 93/13 e à efetividade da proteção dos consumidores garantida por esta diretiva.

27 Por conseguinte, a solução do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio depende da interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das disposições da referida diretiva e do princípio da efetividade, pelo que a questão submetida deve ser declarada admissível.

Quanto ao mérito

28 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 93/13, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não vinculam o consumidor, nas condições fixadas pelos direitos nacionais dos Estados‑Membros.

29 A este respeito, o enquadramento, pelo direito nacional, da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance e, portanto, a substância dessa proteção [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 47 e jurisprudência aí referida].

30 Neste contexto, cabe aos Estados‑Membros prever meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional», como prevê o artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 43 e jurisprudência aí referida].

31 Embora caiba, assim, aos Estados‑Membros definir, através dos respetivos direitos nacionais, as modalidades segundo as quais é declarado o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração, não é menos verdade que tal declaração deve permitir repor a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 48 e jurisprudência aí referida].

32 No que respeita aos órgãos jurisdicionais nacionais, incumbe‑lhes afastar a aplicação das cláusulas abusivas para que estas não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se este a isso se opuser [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 44 e jurisprudência aí referida].

33 Daqui resulta que, em princípio, se deve considerar uma cláusula contratual declarada abusiva como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos em relação ao consumidor. Por conseguinte, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a essa cláusula não tivesse existido [Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

34 Decorre da decisão de reenvio que, de acordo com a jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a nulidade da segunda adenda tem por efeito o restabelecimento das cláusulas iniciais do contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal que foram substituídas por essa adenda. Este restabelecimento permitiria que esse contrato subsistisse, ao passo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a nulidade deste último na sua totalidade seria desproporcionada face à realização do objetivo de proteção dos consumidores.

35 Por força da jurisprudência, se um órgão jurisdicional nacional considerar que, em aplicação das disposições pertinentes do seu direito nacional, um contrato não pode subsistir sem as cláusulas abusivas nele contidas, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não se opõe, em princípio, a que esse contrato seja invalidado, independentemente dos efeitos concretos decorrentes da sua nulidade (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.° 85 e jurisprudência aí referida).

36 A este respeito, importa recordar que a possibilidade de um contrato subsistir, em conformidade com as regras de direito nacional, sem as suas cláusulas abusivas deve ser verificada segundo uma abordagem objetiva. Assim, a situação de uma das partes nesse contrato não pode ser considerada o critério determinante que rege o destino do referido contrato [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, AxFina Hungary (Subsistência do contrato), C‑630/23, EU:C:2025:302, n.° 58 e jurisprudência aí referida].

37 Nestas condições, a subsistência do contrato não pode depender dos efeitos eventualmente desproporcionados da sua nulidade em relação ao objetivo de proteção dos consumidores prosseguido pela Diretiva 93/13.

38 Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 31 do presente acórdão, os efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor devem, em todo o caso, permitir repor a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido. A este respeito, ao impor, devido ao caráter abusivo das cláusulas da adenda a um contrato, o restabelecimento das cláusulas iniciais deste contrato que foram substituídas por essa adenda, uma jurisprudência nacional, como a referida na decisão de reenvio, leva, em princípio, a repor a situação de direito em que o consumidor se encontraria se essas cláusulas abusivas não existissem.

39 Contudo, há que recordar que, se fosse possível ao juiz nacional alterar o conteúdo das cláusulas abusivas constantes de um contrato, tal faculdade poderia frustrar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da Diretiva 93/13. Com efeito, essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais através da não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, uma vez que os referidos profissionais seriam tentados a utilizar essas cláusulas, sabendo que, mesmo que estas viessem a ser invalidadas, o contrato poderia, não obstante, ser completado, na medida do necessário, pelo juiz nacional, garantindo assim o interesse desses profissionais (Acórdão de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

40 Ora, o restabelecimento das cláusulas do contrato em causa, às quais as partes tinham pretendido deixar de estar vinculadas, é suscetível não só de pôr em causa a efetividade da proteção dos consumidores garantida pela Diretiva 93/13, como também de comprometer a realização do objetivo, associado ao artigo 7.° dessa diretiva, de dissuasão da utilização de cláusulas abusivas pelo profissional, que resulta da mera supressão dessas cláusulas abusivas.

41 Com efeito, por um lado, o restabelecimento das cláusulas iniciais do referido contrato pode ter consequências negativas para o consumidor que decorrem diretamente da supressão das cláusulas abusivas. No presente caso, o Governo Polaco indicou nas suas observações escritas que o restabelecimento do índice aplicável à taxa de juro, conforme acordado no contrato inicial, implicaria a restituição, pelo mutuário, dos montantes correspondentes à diferença entre a aplicação do índice fixado na segunda adenda e o fixado no contrato inicial, relativamente ao período subsequente à celebração dessa adenda. Além disso, uma vez que, na segunda adenda, as partes no contrato de mútuo hipotecário em causa no processo principal acordaram uma alteração do prazo de vencimento desse mútuo a favor do mutuário, designadamente sob a forma de uma prorrogação do prazo de reembolso, o restabelecimento do prazo de vencimento previsto no contrato inicial pode também revelar‑se prejudicial para o consumidor.

42 Por outro lado, os profissionais podem não ser dissuadidos de fazer uso de cláusulas abusivas se as cláusulas iniciais de um contrato que as partes pretenderam substituir através da celebração de uma adenda, da qual constam cláusulas cujo caráter abusivo foi declarado, puderem ser restabelecidas em vez das cláusulas abusivas constantes da adenda. Em especial, quando um profissional retira vantagem desse restabelecimento das cláusulas iniciais, o efeito dissuasivo, nomeadamente associado à restituição ao consumidor das vantagens indevidamente obtidas, em seu detrimento, pelo profissional com fundamento numa cláusula abusiva, é suscetível de ser parcialmente neutralizado.

43 Em todo o caso, cabe ao juiz nacional verificar qual foi a vontade das partes no contrato quando alteraram o seu conteúdo através da celebração de uma adenda.

44 Por último, importa recordar que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 visa substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Soledil, C‑320/24, EU:C:2025:993, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

45 Por conseguinte, cabe ao juiz nacional assegurar‑se de que o restabelecimento das cláusulas iniciais, substituídas por uma adenda cuja nulidade foi declarada devido à presença de cláusulas abusivas, permite estabelecer esse equilíbrio real que garanta a proteção efetiva do consumidor sem que seja posta em causa a realização do objetivo de dissuasão prosseguido pelo artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13.

46 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como os princípios da efetividade e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual a declaração de nulidade de uma adenda a um contrato de mútuo hipotecário, celebrado entre um profissional e um consumidor, devido à presença de cláusulas abusivas, tem por efeito o restabelecimento das cláusulas iniciais do contrato que essa adenda visava substituir pelas cláusulas abusivas, desde que sejam devidamente tidas em conta as consequências negativas para esse consumidor e as vantagens para esse profissional resultantes de tal restabelecimento das cláusulas iniciais, de modo a garantir que esse restabelecimento das referidas cláusulas iniciais permita estabelecer um equilíbrio real entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes e, assim, a proteção efetiva do consumidor, sem que seja posta em causa a realização do objetivo de dissuasão prosseguido por esta diretiva.

Quanto às despesas

47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como os princípios da efetividade e da proporcionalidade,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma jurisprudência nacional segundo a qual a declaração de nulidade de uma adenda a um contrato de mútuo hipotecário, celebrado entre um profissional e um consumidor, devido à presença de cláusulas abusivas, tem por efeito o restabelecimento das cláusulas iniciais do contrato que essa adenda visava substituir pelas cláusulas abusivas, desde que sejam devidamente tidas em conta as consequências negativas para esse consumidor e as vantagens para esse profissional resultantes de tal restabelecimento das cláusulas iniciais, de modo a garantir que esse restabelecimento das referidas cláusulas iniciais permita estabelecer um equilíbrio real entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes e, assim, a proteção efetiva do consumidor, sem que seja posta em causa a realização do objetivo de dissuasão prosseguido por esta diretiva.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.