Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-246/24

N.º do Acórdão
62024CJ0246
Data
30/04/2025
Relator
M. L. Arastey Sahún

Reenvio prejudicial Política externa e de segurança comum Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Regulamento (UE) n.° 833/2014 Artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a) Proibição de exportar notas denominadas em euros Derrogação em caso de exportação necessária para uso pessoal Notas destinadas a cobrir despesas médicas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de abril de 2025.
ZZ contra Generalstaatsanwaltschaft Frankfurt am Main.
Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a) — Proibição de exportar notas denominadas em euros — Derrogação em caso de exportação necessária para uso pessoal — Notas destinadas a cobrir despesas médicas.
Processo C-246/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

30 de abril de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a) — Proibição de exportar notas denominadas em euros — Derrogação em caso de exportação necessária para uso pessoal — Notas destinadas a cobrir despesas médicas »

No processo C‑246/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha), por Decisão de 2 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de abril de 2024, no processo penal contra

ZZ,

sendo interveniente:

Generalstaatsanwaltschaft Frankfurt am Main,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de ZZ, por M. Amiragov, Rechtsanwalt,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/595 da Comissão, de 11 de abril de 2022 (JO 2022, L 114, p. 60) (a seguir «Regulamento n.° 833/2014»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra ZZ por tentativa de exportação ilícita de notas para a Rússia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 833/2014

3 O considerando 2 do Regulamento n.° 833/2014 enuncia:

«Em 22 de julho de 2014, o Conselho [da União Europeia] concluiu que se a Rússia não respondesse às exigências formuladas nas conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2014 e nas suas próprias conclusões de 22 de julho, estaria pronto a introduzir sem demora um pacote de importantes novas medidas restritivas. Considera‑se, portanto, adequado aplicar medidas restritivas adicionais com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise. Estas medidas serão objeto de revisão permanente e podem ser suspensas ou retiradas, ou completadas por outras medidas restritivas, em função da evolução da situação no terreno.»

4 O artigo 5.°‑I deste regulamento prevê:

«1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado‑Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.

2. A proibição estabelecida no n.° 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado‑Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a) Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.»

Decisão (PESC) 2022/346

5 O considerando 5 da Decisão (PESC) 2022/346 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 63, p. 5), tem a seguinte redação:

«Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas [...] Deverá igualmente ser proibido, sob reserva de certas exceções, o fornecimento de notas expressas em euros à Rússia.»

Regulamento (UE) 2022/345

6 Os considerados 2, 3 e 6 do Regulamento (UE) 2022/345 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 63, p. 1), enunciam:

«(2) O Regulamento (UE) n.° 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho[, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13)].

(3) Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão [2022/346] que altera a Decisão [2014/512] e impõe novas medidas restritivas [...] Proíbe igualmente, sob reserva de certas exceções, o fornecimento de notas de euro à Rússia.

[...]

(6) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.° 833/2014 em conformidade.»

Decisão (PESC) 2022/578

7 O considerando 6 da Decisão (PESC) 2022/578 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 111, p. 70), enuncia:

«Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é oportuno introduzir novas medidas restritivas. Em especial, é oportuno alargar [...] as proibições de exportação de notas denominadas em euros e de venda de valores mobiliários denominados em euros a todas as moedas oficiais dos Estados‑Membros [...]»

Direito alemão

8 Ao abrigo do § 18, n.° 1, ponto 1, alínea a), da Außenwirtschaftsgesetz (Lei relativa ao Comércio Externo), de 6 de junho de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 1482), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «AWG»), é punido com pena de prisão de três meses a cinco anos quem violar uma proibição de exportação, importação, trânsito, entrada, venda, compra, entrega, colocação à disposição, transferência ou investimento prevista num ato jurídico diretamente aplicável das Comunidades Europeias ou da União Europeia publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no Jornal Oficial da União Europeia, que vise aplicar uma sanção económica adotada pelo Conselho no domínio da política externa e de segurança comum.

9 Em conformidade com o § 18, n.° 6, da AWG, a tentativa de cometer uma destas infrações é passível de sanções penais.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 Em 31 de maio de 2022, ZZ deslocou‑se ao aeroporto de Frankfurt am Main (Alemanha) com a intenção de apanhar um voo com destino a Istambul (Turquia), e depois, daí, um voo com destino a Moscovo (Rússia), para permanecer na Rússia de 31 de maio a 21 de junho de 2022.

11 Por ocasião do controlo aduaneiro efetuado no aeroporto de Frankfurt am Main, verificou‑se que ZZ estava na posse de 14 855 euros e de 99 150 rublos russos em notas, que não tinha previamente declarado às autoridades aduaneiras, destinadas a cobrir as suas despesas de viagem, bem como a financiar tratamentos médicos a efetuar na Rússia, nomeadamente, tratamentos dentários, um tratamento hormonal numa clínica de fertilidade e um tratamento pós‑operatório na sequência de uma cirurgia mamária numa clínica de cirurgia plástica.

12 Foram apreendidas notas denominadas em euros no valor de 13 800 euros, tendo‑lhe sido deixadas as restantes notas para uso pessoal para cobrir as suas despesas de viagem. ZZ acabou por não viajar.

13 O Amtsgericht Frankfurt am Main (Tribunal de Primeira Instância de Frankfurt am Main, Alemanha) declarou ZZ culpada do crime de tentativa de exportação ilegal de notas, em aplicação do § 18, n.° 1, ponto 1, alínea a), e n.° 6, da AWG, lido à luz do artigo 5.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014. No âmbito da sua apreciação jurídica, este órgão jurisdicional, baseando‑se no considerando 2 deste regulamento e nas indicações relativas à interpretação do conceito de «uso pessoal», na aceção do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, que figuram no sítio Internet da Comissão Europeia, considerou que as notas denominadas em euros transportadas pela arguida no processo principal no momento da sua saída do território alemão não estavam abrangidas pela exceção prevista nessa disposição.

14 ZZ interpôs recurso de «Revision» da sentença de primeira instância no Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

15 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a interpretação do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014 é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça e que este ainda não se pronunciou sobre esta questão. Acrescenta que esta interpretação não é suficientemente clara a ponto de excluir todas as dúvidas razoáveis.

16 Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Tribunal Regional Superior de Frankfurt am Main) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É a exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do [Regulamento n.° 833/2014], uma exportação necessária para uso pessoal de uma pessoa singular que viaja para a Rússia, se essas notas se destinarem a ser utilizadas para tratamentos médicos dessa pessoa na Rússia (neste caso, para um tratamento dentário, um tratamento hormonal numa clínica de fertilidade e um tratamento pós‑operatório na sequência de uma cirurgia mamária numa clínica de cirurgia plástica)?»

Quanto à questão prejudicial

17 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014 deve ser interpretado no sentido de que a exportação por uma pessoa que viaja para a Rússia de notas denominadas em euros, para financiar tratamentos médicos de que esta pessoa pretende beneficiar nesse país terceiro, constitui uma exportação necessária para uso pessoal da referida pessoa, na aceção desta disposição.

18 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.° 44 e jurisprudência referida).

19 Em primeiro lugar, nos termos do artigo 5.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado‑Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.

20 No entanto, em conformidade com o artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), deste regulamento, essa proibição não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado‑Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem.

21 Resulta assim da redação do artigo 5.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014 que a proibição prevista nesta disposição se aplica à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de notas denominadas, nomeadamente, em euros a «qualquer» pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo «na Rússia» ou «para utilização na Rússia».

22 Esta formulação sugere que, ao prever esta proibição, o legislador da União pretende excluir, de maneira geral, a disponibilização, a título gratuito ou em troca de bens ou serviços, de dinheiro líquido denominado em euros ou noutra moeda de um Estado‑Membro em benefício de qualquer pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na Rússia.

23 Além disso, no que respeita à exceção a essa proibição, prevista no artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014, antes de mais, o significado e o alcance da expressão «uso pessoal» que figura nesta disposição, para a qual nem esta nem nenhuma outra disposição deste regulamento, em especial o seu artigo 1.°, contêm uma definição, devem ser determinados em conformidade com o sentido habitual desta expressão na linguagem comum [v., por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Entrada ao serviço de marítimos no porto de Roterdão), C‑341/18, EU:C:2020:76, n.° 42 e jurisprudência referida]. Ora, a referida expressão designa, na sua aceção habitual, uma utilização para as necessidades próprias da pessoa em causa, por oposição, nomeadamente, a uma utilização para fins profissionais, comerciais ou de investimento.

24 Em seguida, o termo «necessári[o]», que também figura na referida disposição, implica, em conformidade com o seu sentido habitual, que, para contornar a proibição prevista no artigo 5.°‑I, n.° 1, deste regulamento, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de notas denominadas em euros devem ser indispensáveis para responder a essas necessidades.

25 Por último, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de notas denominadas em euros abrangidos pela exceção a essa proibição são, nos termos do artigo 5.°‑I, n.° 2, do Regulamento n.° 833/2014, os necessários para uso pessoal «de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem». Esta redação sugere que o dinheiro líquido denominado em euros, cuja venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação são autorizados ao abrigo desta disposição, se deve destinar a satisfazer as necessidades próprias dessas pessoas durante a sua viagem e a sua estada na Rússia.

26 Por conseguinte, resulta da interpretação literal do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014 que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, por uma pessoa que viaja para a Rússia, de dinheiro líquido denominado em euros necessário para adquirir bens ou serviços que satisfaçam as necessidades decorrentes da viagem e da estada na Rússia dessa pessoa e, se for caso disso, dos membros da sua família imediata que com ela viajem não estão sujeitos à proibição prevista no n.° 1 deste artigo 5.°‑I.

27 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014, há que salientar que esta disposição constitui uma derrogação à proibição prevista no artigo 5.°‑I, n.° 1, deste regulamento. Ora, segundo jurisprudência constante, as exceções são de interpretação estrita para que as regras gerais não sejam esvaziadas da sua substância [Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 120 e jurisprudência referida].

28 Ora, uma interpretação do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014, como a defendida pela arguida no processo principal, de acordo com a qual basta que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de notas denominadas numa moeda de um Estado‑Membro não prossigam uma finalidade comercial, profissional ou de investimento para que possam ser abrangidos pela referida exceção, esvaziaria de sentido a proibição enunciada no artigo 5.°‑I, n.° 1, deste regulamento. Com efeito, nesta hipótese, seria possível transferir para a Rússia, sem restrições, quantias em dinheiro denominadas nessa moeda, para efetuar, nesse país, compras pessoais de qualquer natureza, cuja realização efetiva seria, além disso, difícil de verificar.

29 Por conseguinte, só uma interpretação desta disposição no sentido de que apenas a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de notas denominadas numa moeda de um Estado‑Membro, cuja utilização se destina a financiar as despesas decorrentes da viagem e da estada da pessoa que viaja para a Rússia e dos membros da sua família imediata que com ela viajam, são abrangidos pela exceção referida na mesma permite garantir uma interpretação estrita desta exceção sem esvaziar de sentido a regra geral prevista no artigo 5.°‑I, n.° 1, deste regulamento.

30 Em terceiro lugar, relativamente à finalidade prosseguida pelo Regulamento n.° 833/2014, resulta, por um lado, do considerando 2 deste regulamento que este tem por objeto aplicar medidas restritivas adicionais «com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise». Além disso, de acordo com o considerando 6 da Decisão 2022/578, o Conselho considerou oportuno, «tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia», introduzir novas medidas restritivas, nomeadamente alargando a proibição de exportação de notas denominadas em euros a todas as moedas oficiais dos Estados‑Membros.

31 Tal proibição visa, em definitivo, evitar que o sistema económico russo beneficie de acesso a dinheiro líquido denominado em qualquer moeda de um Estado‑Membro, para aumentar ainda mais o custo das ações da Rússia em relação à Ucrânia.

32 Além disso, no que respeita à finalidade prosseguida pela exceção prevista no artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014, tendo em conta que a União não adotou medidas restritivas relativas à circulação de pessoas para a Rússia para efeitos, nomeadamente, de turismo, e que é indispensável que as pessoas que viajam e permanecem nesse país terceiro obtenham determinados bens e serviços a esse título, a introdução pelo legislador da União desta exceção, que diz precisamente respeito às pessoas que viajam para a Rússia e aos membros da sua família imediata que com elas viajem, deve ser entendida no sentido de que visa apenas garantir a efetividade do direito a essa circulação.

33 Neste contexto, por um lado, uma interpretação estrita da exceção prevista no artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014 — no sentido de que apenas a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação de notas denominadas em euros e destinadas a financiar as despesas de viagem e de estada da pessoa que viaja para a Rússia e dos membros da sua família imediata que com ela viajem estão abrangidos pela exceção prevista nesta disposição — está em conformidade com os objetivos deste regulamento recordados nos n.os 30 e 31 do presente acórdão.

34 Por outro lado, tal interpretação estrita do artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014, na parte em que garante que uma pessoa que viaje para a Rússia pode dispor do dinheiro líquido necessário para obter os bens e serviços indispensáveis para satisfazer as suas necessidades durante a sua viagem e estada na Rússia e, se for caso disso, as dos membros da sua família imediata que com ela viajem, também permite alcançar a finalidade prosseguida por esta exceção, a saber, assegurar a efetividade do direito de viajar para a Rússia.

35 Daqui resulta que a exportação por uma pessoa que viaja para a Rússia de notas denominadas em euros para financiar tratamentos médicos, como os que estão em causa no processo principal, não está abrangida pela exceção prevista no artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014, uma vez que estes tratamentos não respondem às necessidades decorrentes da viagem ou da estada dessa pessoa na Rússia.

36 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°‑I, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 833/2014 deve ser interpretado no sentido de que a exportação por uma pessoa que viaja para a Rússia de notas denominadas em euros, para financiar tratamentos médicos de que esta pessoa pretende beneficiar nesse país terceiro, não constitui uma exportação necessária para uso pessoal da referida pessoa, na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 5.°I, n.° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/595 da Comissão, de 11 de abril de 2022,

deve ser interpretado no sentido de que:

a exportação por uma pessoa que viaja para a Rússia de notas denominadas em euros, para financiar tratamentos médicos de que esta pessoa pretende beneficiar nesse país terceiro, não constitui uma exportação necessária para uso pessoal da referida pessoa, na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.