Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-245/08

N.º do Acórdão
62008CJ0245
Data
19/03/2009

Livre circulação de pessoas Direito de estabelecimento Incumprimento de Estado Livre prestação de serviços Adaptações em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Portuguesa.
Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Adaptações em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia.
Processo C-245/08.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009 – Comissão / Portugal

(Processo C‑245/08)

«Incumprimento de Estado – Livre circulação de pessoas – Livre prestação de serviços – Direito de estabelecimento – Adaptações em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia»

1. Acção por incumprimento – Apreciação do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)

2. Livre circulação de pessoas – Adaptação do direito na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia – Directiva 2006/100 (Artigo 226.° CE; Directiva 2006/100 do Conselho) (cf. n.os 9‑12 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não aprovação, no prazo fixado, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)

Dispositivo

1)

Não tendo aprovado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da referida directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.