Membros Pesca Gestão de quotas Obrigações para os Estados
Sumário
Acórdão do Tribunal de 31 de Janeiro de 1991.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Pesca - Gestão de quotas - Obrigações para os Estados-membros.
Processo C-244/89.
Texto da decisão
apresentado no processo C-244/89 ( *1 )
I — Enquadramento legal e tramitação do processo pré-contencioso
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1. |
Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), permitem ao Conselho limitar o esforço de pesca para cada espécie ou grupo de espécies de peixe, em particular pela limitação das capturas; o volume de capturas disponível para a Comunidade é repartido anualmente entre os Estados-membros, sob a forma de quotas. |
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2. |
No âmbito do acordo sobre os direitos recíprocos de pesca em 1986 entre a Comunidade e a Noruega, o Regulamento (CEE) n.o 3730/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte certas quotas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica da Noruega e na zona de pesca situada à volta de Jan Mayen (JO L 361, p. 66; EE 04 F4 p. 185), cuja vigencia foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1986 pelo Regulamento (CEE) n.o 114/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986 (JO L 17, p. 4), estabeleceu que, no ano de 1986, as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro nas águas situadas a norte de 62.o Norte e abrangidas pela zona econòmica da Noruega, bem como na zona de pesca situada à volta de Jan Mayen, fossem limitadas às quotas fixadas no anexo I. Esse anexo fixou as quotas de captura da França em 65 toneladas para as «outras espécies (capturas acessórias)». |
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3. |
No âmbito do convénio sobre os direitos recíprocos de pesca em 1986 entre a Comunidade e as ilhas Faroé, celebrado nos termos do procedimento previsto no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro, que figura em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2211/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980 (JO L 226, p. 11; EE 04 Fl p. 110), o Regulamento (CEE) n.o 3732/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (JO L 361, p. 76; EE 04 F4 p. 195), dispos que, para o ano de 1986, as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro nas águas sob jurisdição em matéria de pesca das ilhas Faroé fossem limitadas às quotas fixadas no seu anexo. Esse anexo fixou as quotas de captura da França em 440 toneladas para o cantarilho. |
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4. |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, já referido, «Os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas». |
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5. |
Essas regras de utilização são definidas, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.o 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1729/83 do Conselho, de 20 de Junho de 1983(JO L 169, p. 14; EE 04 F2 p. 118). O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2057/82, já referido, determina que: «Todas as capturas de uma unidade populacional (stock) ou de um grupo de unidades populacionais (stocks) sujeitas a quota, efectuadas pelos navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro serão imputadas na quota aplicável, em relação a uma unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) em questão, a esse Estado, qualquer que seja o local da descarga em terra.» Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento, «cada Estado-membro fixará a data na qual as capturas de uma unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) sujeitas a quotas, efectuadas pelos barcos de pesca arvorando o seu próprio pavilhão ou registados no seu território, se considera terem esgotado a quota que lhe é aplicável para essa unidade (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks). O Estado-membro proibirá provisoriamente, a contar dessa data, a pesca de peixes daquela unidade populacional (stock) ou daquele grupo de unidades populacionais (stocks), pelos referidos navios, bem como a sua conservação a bordo, o transbordo e o desembarque, desde que as capturas tenham sido efectuadas após aquela data, e fixará uma data até à qual os transbordos e os desembarques ou as últimas notificações sobre as capturas sejam permitidos. Esta medida será notificada imediatamente à Comissão, que informará os outros Estados-membros». Para cumprir essas obrigações, os Estados-membros dispõem, nomeadamente, dos meios de controlo e de registo de capturas previstos nos artigos 3.o a 9.o do regulamento n.o 2057/82, já referido, conforme recorda o artigo 2.o dos regulamentos n. os 3730/85 e 3732/85, já referidos. |
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6. |
Resulta do quadro anual das capturas francesas, comunicado pela República Francesa à Comissão em 29 de Janeiro de 1987 e apresentado em anexo à réplica, que as quotas de captura atribuídas à França para o ano de 1986 se esgotaram em Setembro de 1986 no que diz respeito às outras espécies nas águas norueguesas e em Maio de 1986 no que diz respeito ao cantarilho nas águas das ilhas Faroé. Por telex de 12 de Maio de 1986, junto à petição, as autoridades francesas informaram a Comissão de que se esgotara a quota francesa para o cantarilho as águas das ilhas Faroé e pediram-lhe para fazer cessar a pesca dessa espécie nesse sector a partir da meia-noite de 12 de Maio. Após uma troca de quotas realizada pelas autoridades francesas com o Reino Unido, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 170/83, e notificada à Comissão por telex de 2 de Junho de 1986, junto à réplica, a quota de captura da França para o cantarilho nas águas das ilhas Faroé aumentou para 510 toneladas. Essa quota acrescida, praticamente esgotada no fim de Setembro de 1986 (506 toneladas), foi excedida em Novembro de 1986, não se tendo efectuado qualquer captura em Outubro. No ano de 1986, as capturas totais de cantarilho declaradas pela França nas águas das ilhas Faroé elevaram-se a 617 toneladas, ou seja, 107 toneladas de pescado em excesso. Quanto às restantes espécies, o total das capturas da França nas águas norueguesas atingiu, no ano de 1986, 105 toneladas, sendo, portanto, de 40 toneladas o excesso de pescado. |
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7. |
Pelo Regulamento (CEE) n.o 1601/86 (JO L 140, p. 22), que entrou em vigor em 27 de Maio de 1986, a Comissão, com base nas informações que lhe tinham sido comunicadas pelas autoridades francesas por telex de 12 de Maio de 1986 e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2057/82, encerrou a pesca do cantarilho nas águas das ilhas Faroé por navios arvorando o pavilhão da França. Pelo Regulamento (CEE) n.o 3465/86 (JO L 319, p. 29), que entrou em vigor em 14 de Novembro de 1986, a Comissão, com base nas informações comunicadas pelas autoridades francesas e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2057/82, encerrou a pesca das outras espécies nas águas norueguesas a norte de 62.o Norte por navios arvorando o pavilhão da França. |
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8. |
A Comissão deduziu das ultrapassagens de quotas verificadas que a República Francesa não tinha respeitado as disposições relevantes dos Regulamentos n. os 2057/82, 170/83, 3730/85 e 3732/85. Em consequência, por carta de 28 de Setembro de 1987, em conformidade com o artigo 169.o do Tratado CEE, a Comissão notificou o Governo da República Francesa para que esta apresentasse, no prazo de um mês, as suas observações quanto ao incumprimento imputado e pediu para ser informada dos procedimentos penais ou administrativos instaurados contra os capitães dos navios em causa. |
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9. |
Na sua resposta de 14 de Dezembro de 1987, o Governo da República Francesa salientou que o excesso de pesca de cantarilho nas águas das ilhas Faroé e de outras espécies nas águas norueguesas, embora bastante importante em percentagem, era reduzido em tonelagem, devendo-se essencialmente às dificuldades encontradas na rápida obtenção de informações sobre as capturas dos pescadores que exercem a sua actividade nessas águas. |
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10. |
Com data de 26 de Outubro de 1988, nos termos do artigo 169.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a Comissão formulou o parecer fundamentado de que, no que diz respeito às quotas atribuídas à França para 1986 para o cantarilho nas águas das ilhas Faroé e para as outras espécies nas águas norueguesas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições relevantes do Regulamento n.o 170/83 (artigo 5.o, n.o 2) e do Regulamento n.o 2057/82 (artigos 1.o, 6.o a 9.o e 10.o, n.os 1 e 2), conjugadas com o artigo 1.o dos regulamentos n.os 3730/85 e 3732/85. Nos termos do artigo 169.o segundo parágrafo, do Tratado CEE, a Comissão convidou a República Francesa a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento, no prazo de dois meses, a esse parecer. No parecer fundamentado, a Comissão declarou, no que diz respeito ao excesso de pesca de cantarilho nas águas das ilhas Faroé, que a quota francesa, embora aumentada por uma troca de quotas ocorrida após a cessação da pesca decidida pela Comissão em 27 de Maio de 1986, fora excedida em Novembro de 1986 e que, no que diz respeito ao excesso de pesca de outras espécies nas águas norueguesas, a pesca também fora suspensa pela Comissão a partir de 14 de Novembro de 1986 com base nos dados sobre capturas notificados pelas autoridades francesas, os quais indicavam já uma ultrapassagem da quota de catorze toneladas em Setembro de 1986, sem que, em ambos os casos, a República Francesa tivesse ordenado a cessação provisória da pesca. A Comissão acrescentou que o Governo francês não lhe comunicou qualquer pormenor quanto aos procedimentos penais ou administrativos instaurados contra os capitães dos navios em causa e salientou que isso se devia certamente ao facto de, quanto às duas quotas em causa, as autoridades francesas não terem adoptado em tempo útil medidas coercivas para proibir a pesca. |
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11. |
Na sua resposta de 2 de Fevereiro de 1989, o Governo francês afirmou que as informações sobre capturas demoravam a obter, em razão da distância dos locais de pesca em causa. Contudo, as autoridades, por um lado, tentaram obviar às dificuldades de gestão decorrentes dessas demoras mediante transferências de quotas e, por outro, procuraram constantemente melhorar o funcionamento do acompanhamento do consumo das quotas. Por fim, no qué respeita aos procedimentos penais ou administrativos a instaurar, pára além das dificuldades resultantes da reforma da regulamentação da pesca iniciada pelas autoridades francesas, os longos prazos para o apuramento global dos factos dificultavam esses processos devido a problemas de pròva. |
II — Tramitação processual e pedidos das partes
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1. |
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 1989. |
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2. |
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. À Comissão foi convidada a responder por escrito a uma pergunta, o que fez no prazo fixado. |
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3. |
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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4. |
O Governo da República Francesa, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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III — Fundamentos e argumentos das partes
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1. |
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2. |
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IV — Resposta da Comissão à pergunta formulada pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça convidou a Comissão a responder por escrito à seguinte pergunta:
«Para além da acusação baseada no encerramento extemporâneo da pesca, a Comissão censura à República Francesa o incumprimento, das obrigações relativas à utilização das quotas, que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83. Solicita-se à Comissão que indique os elementos concretos que provam o não cumprimento pela República Francesa das obrigações impostas nessa disposição.»
A Comissão respondeu que a obrigação, imposta aos Estados-membros pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, de definir, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas atribuídas tem um alcance geral na medida em que abrange todas as modalidades necessárias para garantir que as quotas são utilizadas em conformidade com as regras comunitárias relevantes.
Desse modo, os Estados-membros devem, em primeiro lugar, repartir dé forma equitativa e não discriminatória o' acesso às suas quotas entre os navios que arvoram o seu pavilhão, de modo a garantir uma exploração óptima dos recursos de pesca atribuídos. Em seguida, compete-lhes definir as regras de gestão adequadas para garantir e fiscalizar o efectivo respeito desses limites quantitativos pelos navios autorizados a pescar no âmbito das diferentes quotas, bem como das condições específicas que o Conselho tenha eventualmente fixado para a utilização das mesmas. Por fim, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83 inclui a obrigação, para os Estados-membros, de verificar o respeito das medidas de gestão das quotas e de garantir esse respeito através de sanções adequadas.
A Comissão acrescentou que essa obrigação genérica de verificar o respeito das quotas fora definida em diversos aspectos no Regulamento n.o 2057/82, deixando, no entanto, em aberto o direito, e eventualmente o dever, de cada Estado-membro determinar por si mesmo medidas de controlo mais rigorosas que sejam necessárias para tomar em consideração as características específicas das actividades dos navios que operam sob o seu pavilhão, aliás conforme explicitamente prevê o artigo 14.o desse regulamento.
Entre as exigências mínimas a que devem corresponder as medidas de fiscalização dos Estados-membros relativamente aos navios que arvoram o seu pavilhão figuram, nomeadamente, a manutenção de um diário de bordo (artigo 3.o do Regulamento n.o 2057/82), a imputação de todas as capturas nas quotas do Estado-membro do pavilhão (artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento) e o encerramento provisório da pesca quando se considere que as capturas esgotaram a quota em causa (artigo 10.o, n.o 2). Além disso, o Regulamento n.o 2807/83 fixa determinadas regras relativas, nomeadamente, à comunicação pelos capitães às autoridades do Estado do pavilhão do navio, das capturas desembarcadas. Contudo, é claro que essas exigências mínimas, definidas pelo legislador comunitário, nem sempre são suficientes para permitir ao Estado-membro do pavilhão fazer respeitar as suas quotas. Desse modo, no caso da pesca em águas longínquas, o Estado-membro do pavilhão pode ser forçado a obrigar os seus capitães a declarar as capturas diariamente e por rádio, podendo a mesma medida revelar-se indispensável quando se trate de capturas que esses navios desembarcam directamente em Estados-membros que não o do pavilhão.
A Comissão conclui daqui que qualquer caso de excesso de pesca de uma determinada quota, cuja responsabilidade seja imputável ao Estado-membro do pavilhão, constitui, em primeiro lugar, uma violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, conjugado com a disposição que atribui a quota a esse Estado-membro. Quando o excesso de pesca resulta do facto de o Estado-membro não ter feito cessar tempestivamente a actividade, também é violado o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82. Em contrapartida, quando se verifique que o encerramento extemporâneo da pesca se deveu ao facto de o Estado-membro do pavilhão não ter adoptado as medidas necessárias para complementar as previstas no Regulamento n.o 2057/82, a fim de obter tempestivamente as informações necessárias sobre as capturas dos seus navios, apenas é violado o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83.
Deste modo, a obrigação genérica de gestão das quotas, que incumbe aos Estados-membros por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, é concretizada por uma obrigação de gestão comunitarizada, imposta pelo artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, a saber, o encerramento preventivo da pesca de um stock em vias de esgotamento. Assim, deve considerar-se que uma violação dessa obrigação específica de gestão também constitui, ipso facto, uma violação da obrigação genérica imposta aos Estados-membros pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83.
Ora, no presente caso, a República Francesa, ao não fazer cessar tempestivamente a pesca dos stocks em causa, não aplicou a regra específica de gestão das quotas exigida pelo artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82 para verificar o seu respeito e, desse modo, também violou a obrigação genérica de gestão que lhe é imposta pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83. Nestas condições, embora a presente acção por incumprimento se centre na violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, a Comissão foi levada a manter a referência à obrigação mais ampla enunciada no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, da qual faz parte integrante a obrigação de encerramento da pesca enquanto regra de gestão específica imposta por uma disposição comunitária.
Por fim, a Comissão também foi levada a manter a referência ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83 devido à resposta dada pela República Francesa ao parecer fundamentado. Com efeito, as autoridades francesas justificaram os dois casos de excesso de pesca denunciados pela Comissão com dificuldades de gestão que alegadamente encontraram.
Ora, a violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, resulta não só da estreita correlação existente entre essa disposição e a obrigação da mesma natureza, embora mais específica, imposta pelo artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, como também de omissões precisas na gestão das quotas. Estas, expressamente reconhecidas pelo Estado-membro em questão, são provavelmente a causa da inexistência de qualquer decisão francesa de encerramento da pesca relativamente às duas quotas em questão.
A Comissão concluiu daqui que a violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, não se esgotava com a declaração da violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82. Com efeito, aquela pode constituir um fundamento distinto quando, devido a omissões na gestão das quotas a montante da obrigação de encerramento da pesca, se verifique que o Estado-membro em causa não previu regras de utilização das quotas que possam permitir-lhe evitar o seu desrespeito.
F. A. Schockweiler
juiz relator
( *1 ) Língua, do. processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31 de Janeiro de 1991 ( *1 )
No processo C-244/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. C. Fischer, consultor jurídico, e por P. Hetsch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por E. Belliard, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por M. Giacomini, secretário dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agente suplente, com domicílio escolhido na Embaixada de França, 9, Boulevard Prince-Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não garantir o respeito das quotas que lhe foram atribuídas, para o ano de 1986, para as capturas de «outras espécies (capturas acessórias)» nas águas norueguesas e de cantarilho nas águas das ilhas Faroé, a República Francesa não cumpriu, nomeadamente, as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230), conjugado com o artigo l.o dos regulamentos (CEE) n.o 3730/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte certas quotas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica da Noruega e na zona de pesca situada à volta de Jan Mayen (JO L 361, p. 66; EE 04 F4 p. 185), e n.o 3732/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (JO L 361, p. 76; EE 04 F4 p. 195),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 2 de Agosto de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não garantir o respeito das quotas que lhe foram atribuídas, para o ano de 1986, para as capturas de «outras espécies (capturas acessórias)» nas águas norueguesas e de cantarilho nas águas das ilhas Faroé, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 Fl p. 230), conjugado com o artigo l.o dos regulamentos (CEE) n.o 3730/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte certas quotas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica da Noruega e na zona de pesca situada à volta de Jan Mayen (JO L 361, p. 66; EE 04 F4 p. 185), e n.o 3732/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte as quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (JO L 361, p. 76; EE 04 F4 p: 195). |
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2 |
O Regulamento n.o 3730/85, cuja vigencia foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1986 pelo Regulamento (CEE) n.o 114/86 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1986 (JO L 17, p. 4), dispunha que, para o ano de 1986, no àmbito do acordo sobre os direitos recíprocos de pesca em 1986 entre a Comunidade e a Noruega, as capturas efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, nas águas situadas a norte de 62o Norte e pertencentes à zona econômica da Noruega, bem como na zona de pesca situada à volta dé Jan Mayen, se limitavam às quotas fixadas no seu anexó I, ou seja, no que diz respeito à França, á 65 toneladas para as «outras espécies (capturas acessórias)». |
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3 |
Nos termos do procedimento previsto no acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro, que figura em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2211/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980 (JO L 226, p. 11; EE 04 F1 p. 110), foi celebrado um convénio entre a Comunidade e as ilhas Faroé relativamente aos direitos recíprocos de pesca em 1986. O Regulamento n.o 3732/85 dispunha que, no ano de 1986, as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro nas águas sob jurisdição em matéria de pescas das ilhas Faroé se limitavam às quotas fixadas no seu anexo, ou seja, no que diz respeito à França, 440 toneladas para o cantarilho. |
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4 |
Resulta do quadro anual das capturas, comunicado pela República Francesa à Comissão em 29 de Janeiro de 1987 e apresentado em anexo à réplica, que as quotas atribuídas à França para o ano de 1986 se esgotaram em Setembro de 1986 no que diz respeito às capturas acessórias efectuadas nas águas norueguesas e em Maio de 1986 no que diz respeito ao cantarilho pescado nas águas das ilhas Faroé. |
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Quanto às capturas acessórias efectuadas nas águas norueguesas, o total relativo à França atingiu, no ano de 1986, 105 toneladas, sendo de 40 toneladas o excesso de pesca. |
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6 |
E pacífico que em momento algum a República Francesa adoptou outras medidas para além da que consiste em fornecer à Comissão informações sobre as capturas comunicadas pelos seus pescadores, de modo que apenas pelo Regulamento (CEE) n.o 3465/86 (JO L 319, p. 29), que entrou em vigor em 14 de Novembro de 1986, pôde a Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2057/82, já referido, proibir a pesca das capturas acessórias nas águas norueguesas a norte de 62o Norte por parte dos navios arvorando pavilhão da França. |
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7 |
No que diz respeito ao cantarilho proveniente das águas das ilhas Faroé, as autoridades francesas informaram a Comissão, por telex de 12 de Maio de 1986, de que a quota francesa se esgotara e pediram-lhe para proceder ao encerramento da pesca dessa espécie nesse sector. Após uma troca de quotas efectuada entre a França e o Reino Unido, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 170/83, e notificada à Comissão por telex de 2 de Junho de 1986, a quota de captura da França para o cantarilho nas águas das ilhas Faroé foi aumentada para 510 toneladas. Essa quota aumentada, praticamente esgotada no fim de Setembro de 1986 (506 toneladas), foi excedida durante Novembro de 1986, não se tendo efectuado qualquer captura em Outubro. No ano de 1986, as capturas totais de cantarilho declaradas pela França nas águas das ilhas Faroé elevaram-se a 617 toneladas, ou seja, um excesso de pesca de 107 toneladas. |
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8 |
Não tendo a República Francesa adoptado qualquer medida destinada a proibir provisoriamente aos seus navios a pesca do cantarilho nesse sector, a Comissão impôs essa proibição pelo Regulamento (CEE) n.o 1601/86 (JO L 140, p. 22), que entrou em vigor em 27 de Maio de 1986, com base nas informações que lhe tinham sido comunicadas pelas autoridades francesas por telex de 12 de Maio de 1986 e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2057/82. |
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A Comisão deduziu das ultrapassagens de quotas verificadas que a República Francesa não adoptou, no ano de 1986, as medidas necessárias para garantir o respeito das quotas que lhe tinham sido atribuídas para as capturas acessórias nas águas norueguesas e para o cantarilho nas águas das ilhas Faroé. |
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Em apoio da sua tese, a Comissão sustenta, no essencial, que as ultrapassagens de quotas são consequência do incumprimento pela República Francesa das obrigações que incumbem aos Estados-membros, por força do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, de procederem atempadamente ao encerramento provisório da pesca. |
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11 |
Além disso, a Comissão alega que esses excessos resultam do facto de a República Francesa não ter adoptado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, as medidas necessárias para determinar as regras de utilização das quotas de pesca que lhe foram atribuídas. |
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12 |
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
Quanto à acusação baseada no encerramento extemporâneo da pesca
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13 |
Através desta acusação, a Comissão censura à República Francesa o incumprimento das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, ao não proibir provisoriamente a pesca relativamente aos stocks de peixe em causa a partir do momento em que parecia iminente o esgotamento das quotas. |
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A fim de apreciar o mérito da tese da Comissão, deve recordar-se, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, «cada Estado-membro fixará a data na qual as capturas de uma unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) sujeitas a quotas, efectuadas pelos navios de pesca arvorando o seu próprio pavilhão ou registado no seu território, se considera terem esgotado a quota que lhe é aplicável para essa unidade (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks). O Estado-membro proibirá provisoriamente, a contar dessa data, a pesca de peixes daquela unidade populacional (stock) ou daquele grupo de unidades populacionais (stocks), pelos referidos navios, bem como a sua conservação a bordo, o transbordo e o desembarque, desde que as capturas tenham sido efectuadas após aquela data, e fixará uma data até à qual os transbordos e os desembarques ou as últimas notificações sobre as capturas sejam permitidas. Esta medida será notificada imediatamente à Comissão, que informará os outros Estados-membros». |
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Em seguida, deve salientar-se que o artigo 10.o do Regulamento n.o 2057/82, não é expressamente mencionado entre as disposições a cumprir relativamente à gestão das quotas de capturas repartidas entre os Estados-membros para os navios que pescam na zona económica da Noruega e na zona de pesca situada à volta de Jan Mayen, bem como nas águas das ilhas Faroé. Com efeito, o artigo 2.o dos regulamentos n.os 3730/85 e 3732/85 apenas prevê que, no que diz respeito à pesca nas referidas águas, os Estados-membros e os capitães dos navios arvorando pavilhão dos Estados-membros devem cumprir o disposto nos artigos 3.o a 9.o do Regulamento n.o 2057/82. |
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A esse respeito, deve recordar-se que, conforme o Tribunal considerou no acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França, n.o 14 (C-62/89, Colect., p. I-925), embora os regulamentos n.os 3730/85 e 3732/85 não façam expressamente referência ao artigo 10.o do Regulamento n.o 2057/82, nem por isso o respeito dessa disposição, cuja aplicabilidade ao presente caso não foi, aliás, contestada pela República Francesa, se impõe menos aos Estados-membros enquanto regra geral indispensável para assegurar a eficácia de qualquer regime de conservação e de gestão dos recursos de pesca baseado na repartição, sob a forma de quotas atribuídas aos Estados-membros, do volume de capturas disponíveis para a Comunidade. Nestas condições, o artigo 10.o do Regulamento n.o 2057/82 é aplicável no presente caso. |
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No que diz respeito, mais especialmente, à acusação invocada pela Comissão, deve recordar-se que, no acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França, o Tribunal declarou que resulta do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82 que os Estados-membros são obrigados a tomar atempadamente todas as medidas necessárias para prevenirem a ultrapassagem das quotas em causa, a fim de assegurarem o respeito das quotas concedidas aos Estados-membros para conservação dos recursos da pesca (n.o 17). |
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A República Francesa pretende justificar a sua omissão invocando quatro tipos de argumentos. |
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Em primeiro lugar, invoca dificuldades práticas que a impediram de prever o esgotamento iminente das quotas em questão. A esse respeito, a República Francesa sustenta, em primeiro lugar, que as águas em causa no presente processo são muito distantes, pelo que as informações em matéria de capturas possivelmente já estavam desactualizadas no momento em que eram recebidas, e insiste no carácter sazonal das pescas em causa. No caso das quotas relativas às capturas acessórias nas águas norueguesas, essas dificuldades também foram agravadas pelo facto de a quota francesa ser pouco elevada, enquanto as capacidades dos navios que pescam nessas águas são muito importantes. Além disso, a República Francesa alega que o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros (JO L 276, p. 1; EE 04 F2 p. 138), e que impõe a instituição de um diário de bordo comunitário, não era aplicável antes de 1 de Abril de 1986 e que a instituição de um sistema de tratamento dos dados inscritos nos diários de bordo necessitou de um período de adaptação. |
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Este argumento da República Francesa não pode ser acolhido. Com efeito, é jurisprudência constante (ver, por exemplo, acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França, já referido, n.o 23) que um Estado-membro não pode invocar dificuldades práticas para justificar a não aplicação de medidas de controlo adequadas. Pelo contrário, compete aos Estados-membros encarregados da aplicação das regulamentações comunitárias no âmbito da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca ultrapassar essas dificuldades, tomando as medidas adequadas. |
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A este respeito, deve salientar-se, conforme fez o advogado-geral no n.o 12 das suas conclusões, que, se as medidas de controlo referidas no Regulamento n.o 2057/82, nomeadamente nos artigos 6.o e 9.o, que impõem a declaração e o registo de todos os desembarques, tivessem sido correctamente aplicadas, deveriam ter fornecido às autoridades francesas elementos de informação suficientes para lhes permitir prever o esgotamento das quotas e agir em conformidade. Além disso, se considerasse essas medidas insuficientes, a República Francesa tinha a possibilidade de adoptar, nos termos do artigo 14.o do Regulamento n.o 2057/82, regras adicionais mais rigorosas do que as exigências mínimas desse regulamento. Desse modo, a Comissão salientou correctamente que a República Francesa podia exigir aos capitães dos navios que informassem das capturas por rádio ou instituir um regime de licenças nos termos do qual os navios fossem autorizados antecipadamente a capturar uma determinada quantidade de peixe sujeito a quotas. |
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No que diz respeito à alegada necessidade de um período de adaptação para instituir um sistema que permitisse recolher e tratar as informações contidas nos diários de bordo, deve recordar-se, conforme o Tribunal já considerou no acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França (já referido, n:o 25), que o Regulamento n.o 2807/83, que entrou em vigor a 1 de Abril de 1985, apenas impõe um modelo uniformizado de diário de bordo. Em contrapartida, a obrigação de manter esse diário, indicando as quantidades de cada espécie capturadas bem como a data e o local dessas capturas, estava já prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 2057/82, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1983. Assim sendo, não é desrazoável esperar que, até 1986, a República Francesa tivesse criado um sistema que lhe permitisse explorar eficazmente as informações fornecidas pelos diários de bordo. |
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No seu segundo argumento, a República Francesa alega que, no presente caso, a realidade ou a importância da ultrapassagem das duas quotas em causa não foi suficientemente provada. A esse respeito, a República Francesa insiste, em primeiro lugar, na falta de harmonização a nível comunitário dos coeficientes de conversão que os Estados-membros aplicam às capturas desembarcadas, constituídas por peixes eviscerados, para calcular a tonelagem das capturas em peso vivo. A República Francesa também sustenta que determinadas águas onde foram efectuadas capturas de cantarilho são objecto de conflitos de jurisdição entre o Reino Unido e as ilhas Faroé. |
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Quanto à pretensa margem de incerteza resultante da aplicação do coeficiente de conversão, deve declarar-se, conforme o Tribunal já salientou, em resposta ao mesmo argumento, no acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França (já referido, n.o 28), que as próprias autoridades francesas utilizaram esse coeficiente para determinar o volume das capturas comunicado à Comissão. Nestas condições, a República Francesa não pode contestar a fiabilidade desse modo de cálculo. Além disso, mesmo supondo que existe uma margem de incerteza, ela é de qualquer modo limitada, e de modo algum pode explicar ultrapassagens de quota tão consideráveis como as verificadas no caso em apreço, a saber, 21 % quanto à quota aumentada para o cantarilho e 60 % quanto à quota para as capturas acessórias. |
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Seguidamente, no que respeita aos pretensos conflitos de jurisdição entre o Reino Unido e as ilhas Faroé, importa recordar que o Tribunal já declarou (acórdão de20 de Março de 1990, Comissão/França, já referido, n.o 30) que, por força do artigo 2.o, alínea b), do acordo de pesca entre a CEE, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro, as autoridades das ilhas Faroé determinam todos os anos «as quantidades atribuídas aos navios de pesca da outra parte bem como as zonas dentro das quais essas quantidades podem ser pescadas». A lista das quantidades e das zonas de pesca é transmitida à Comissão, e esse elemento de informação serve de base à repartição das quotas entre os Estados-membros. Na falta de qualquer reserva nesse acordo no que respeita ao pretenso litígio de jurisdição entre o Reino Unido e as ilhas Faroé e na falta de qualquer contestação, a propósito da zona indicada pelas autoridades das ilhas Faroé, por parte do Estado-membro pretensamente interessado, a República Francesa não conseguiu pôr em dúvida o facto de que o conjunto das capturas considerado pela Comissão no âmbito do presente processo foi efectuado na zona submetida à jurisdição em matéria de pescas das ilhas Faroé. Nestas condições, a República Francesa não pode invocar este argumento para, no caso vertente, justificar a inobservância das quotas. |
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Em terceiro lugar, a República Francesa observa que, em todo o caso, a quota global de que a Comunidade beneficiava nas águas norueguesas e das ilhas Faroé para os stocks em questão não foi esgotada em 1986, pelo que a ultrapassagem das quotas francesas não lesou outros Estados-membros nem pôs em causa os objectivos de conservação visados pela legislação comunitária ou os acordos celebrados pela Comunidade com os países terceiros em causa. |
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Quanto a este ponto, basta salientar, conforme o Tribunal já considerou no acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França (já referido, n.o 32), que o total das quantidades comunitárias capturado em 1986 nas águas em causa, cujo valor só foi conhecido após o fim do ano em causa, não é susceptível de afectar a obrigação de um Estado-membro de tomar atempadamente as medidas necessárias para prevenir o esgotamento da quota nacional que lhe fora atribuída. |
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Por fim, através do seu quarto argumento, a República Francesa põe em causa os critérios aplicados pela Comissão : para avaliar a gestão e o controlo de quotas pelos Estados-membros. A esse respeito, a República francesa sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão, quando decide ou não dar início a um processo nos termos do artigo 169.o do Tratado por ultrapassagem de quotas, não deve tomar em consideração a importância do excesso de pesca em relação à quota global, tendo sim a obrigação de se reportar ao valor absoluto desses excessos de pesca, ou seja, à sua tonelagem. Desse modo, a Comissão deveria comparar a margem de ultrapassagem das quotas em causa com a de outras quotas que tenha considerado insignificante e que, por conseguinte, não tomou em conta; também deveria tomar em consideração as capacidades dos navios que utilizam as quotas. Em segundo lugar, a República Francesa sustenta que, aquando da apreciação da gravidade da demora ocorrida entre a data do esgotamento das quotas e a de encerramento da pesca, a Comissão deve ter em conta os prazos fixados na legislação comunitária, que impõe aos capitães dos navios que comuniquem às autoridades nacionais as informações contidas nos seus diários de bordo pelo menos de quinze em quinze dias e, de qualquer modo, até 48 horas após o desembarque, e que dá aos Estados-membros um prazo de quinze dias para comunicarem à Comissão a sua declaração mensal de capturas. |
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29 |
Quanto ao primeiro ponto, deve declarar-se, conforme a Comissão salientou correctamente, que é desprovida de interesse uma avaliação da importância da ultrapassagem de uma quota em função do seu valor absoluto, ou seja, em termos de tonelagem, pois as quotas atribuídas aos Estados-membros variam consideravelmente em quantidade. Em contrapartida, uma avaliação em termos de percentagem do excesso de pesca permite indicar se houve ou não uma gestão e um controlo eficazes das quotas. Conforme a Comissão também salientou, o facto de as capacidades de captura dos navios franceses que frequentam as águas em causa serem importantes constituía um factor cuja existência impunha às autoridades francesas uma vigilância redobrada, embora de modo algum diminuísse a sua obrigação de garantir o respeito das quotas. |
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Quanto ao segundo ponto, deve declarar-se que a Comissão observou correctamente que um Estado-membro não pode invocar as exigências mínimas da legislação comunitária para se eximir às suas responsabilidades em matéria de respeito das quotas de pesca que lhe foram atribuídas. No que diz respeito ao prazo de quinze dias para comunicar as capturas, deve recordar-se que os Estados-membros podem exigir que essas informações sejam comunicadas de forma mais rápida, por exemplo, por rádio. Por outro lado, o prazo de quinze dias para a comunicação à Comissão dos valores mensais de capturas em caso algum desculpa o desrespeito pela República Francesa da obrigação que lhe incumbe de adoptar as medidas necessarias para proibir provisoriamente toda a actividade de pesca logo que pareça iminente o esgotamento da quota. |
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31 |
Não sendo de acolher qualquer dos argumentos aduzidos pela República Francesa contra a acusação formulada pela Comissão, daqui resulta que deve declarar-se que, ao não garantir o respeito das quotas que. lhe tinham sido atribuídas, para o ano de 1986, para ás capturas acessórias nas águas norueguesas e de cantarilho nas águas dás ilhas Faroé, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo: 10.o, n.o 2, dó regulamento n.o 2057/82, conjugado com o artigo 1.o dos regulamentos n.os 3730/85 e 3732/85. |
Quanto à acusação acessória
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32 |
Na petição, a Comissão também censura à República Francesa o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, nos termos do qual «os Estados-membros determinam, em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis, as regras de utilização das quotas que lhes foram atribuídas». |
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33 |
Em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, na qual este pediu à Comissão que indicasse os elementos concretos que provam a violação pela República Francesa do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que essa disposição tem alcance geral, abrangendo todas as modalidades necessárias para garantir que as quotas são utilizadas em conformidade com as regras comunitárias relevantes e que, desse modo, qualquer caso de excesso de pesca imputável a um Estado-membro constitui uma violação do artigo 5.o, n.o 2. Em seguida, alega que, atendendo a que as normas do Regulamento n.o 2057/82, incluindo o artigo 10.o, n.o 2, embora tenham sido adoptadas antes do Regulamento n.o 170/83, apenas definem de forma mais precisa a obrigação genérica que figura no artigo 5.o, n.o 2, qualquer violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, constitui, ipso facto, uma violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83. Por fim, a Comissão alega que o encerramento tardio da pesca se deve ao, facto de o Estado-membro em causa não ter adoptado as medidas necessárias, para além das exigidas pelo Regulamento n.o 2057/82, para obter as informações sobre as capturas, destinadas a permitirlhe evitar a ultrapassagem das quotas e que, por conseguinte, essa omissão na gestão das quotas também deve ser considerada uma violação do artigo 5.o, n.o 2. |
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34 |
Contudo, não são de acolher estes argumentos. Com efeito, uma disposição de caracter geral só é susceptível de aplicação autônoma em situações para as quais o direito comunitário não tenha estabelecido regras mais específicas. Daqui resulta que, quando uma disposição de caracter geral, como o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 170/83, tenha sido aplicada por uma regra específica, como, no presente caso, o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2057/82, e o Tribunal tenha declarado o incumprimento dessa obrigação específica por um Estado-membro, não é necessário apreciar se esse Estado também violou a disposição geral na qual esta obrigação se baseia. |
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35 |
Além disso, é jurisprudência constante (ver, por exemplo, o acórdão de 20 de Março de 1990, Comissão/França, já referido, n.o 37) que a Comissão, no âmbito de uma acção intentada nos termos do artigo 169.o do Tratado CEE, tem de demonstrar a existência do incumprimento alegado. Por conseguinte, compete à Comissão apresentar, em apoio da sua tese, os elementos de facto e de direito necessários à declaração pelo Tribunal da existência desse incumprimento. Ora, deve notar-se que, no presente caso, a Comissão apenas aduziu os argumentos acima mencionados em resposta a uma pergunta escrita formulada pelo Tribunal. |
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36 |
Nessas condições, não deve ser acolhida a acusação acessória invocada pela Comissão. |
Quanto às despesas
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37 |
Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida quanto ao essencial, há que condená-la nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide : |
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Due Mancini O'Higgins Moitinho de Almeida Kakouris Schockweiler Grévisse Zuleeg Kapteyn Proferido em audiência pública nó Luxemburgo, em 31 de Janeiro de 1991. O secretário J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Língua do processo: francês.