Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigo 8.o Artigo 1.o, n.o 2 Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva Mútuo reembolsável em moeda estrangeira Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva Incidência da não transposição deste artigo 1.o, n.o 2 Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2021.
DP e SG contra Trapeza Peiraios AE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polymeles Protodikeio Athinon.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva — Mútuo reembolsável em moeda estrangeira — Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva — Incidência da não transposição deste artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 — Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 8.o — Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor — Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13.
Processo C-243/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
21 de dezembro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas — Artigo 1.o, n.o 2 — Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva — Mútuo reembolsável em moeda estrangeira — Cláusula decorrente de uma disposição nacional de natureza supletiva — Incidência da não transposição deste artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1 — Fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 8.o — Adoção ou manutenção de disposições nacionais que garantem um nível de proteção mais elevado para o consumidor — Interação entre estas diferentes disposições da Diretiva 93/13»
No processo C‑243/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia), por Decisão de 5 de maio de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2020, no processo
DP,
SG
contra
Trapeza Peiraios AE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, N. Jääskinen (relator) e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de DP e de SG, por V. Kontogiannis, dikigoros, |
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em representação da Trapeza Peiraios AE, por S. Spyropoulos, dikigoros, |
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em representação do Governo helénico, por V. Karra, S. Charitaki e A. Magrippi, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e A. Katsimerou, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DP e SG à Trapeza Peiraios AE a respeito do caráter pretensamente abusivo de cláusulas que figuram em aditamentos de um contrato de mútuo expresso em euros, através dos quais o euro foi substituído pelo franco suíço. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
O décimo segundo e o décimo terceiro considerandos da Diretiva 93/13 têm a seguinte redação: «Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva; Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições.» |
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4 |
O artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva prevê: «As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.» |
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5 |
A versão em língua grega do artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva contém um segundo parágrafo, que tem a seguinte redação: «A expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições”.» |
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6 |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe: «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.» |
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7 |
O artigo 4.o desta diretiva enuncia: «1. Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa. 2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.» |
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8 |
Nos termos do artigo 8.o da referida diretiva: «Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.» |
Direito grego
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9 |
O artigo 291.o do Astikos Kodikas (Código Civil) prevê: «No caso de uma dívida pecuniária expressa em moeda estrangeira e que deva ser cumprida na Grécia, o devedor tem direito, salvo convenção em contrário, de pagar em moeda nacional segundo o câmbio da moeda estrangeira do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido.» |
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10 |
O artigo 2.o, n.o 6, da Lei 2251/1994, de 16 de novembro de 1994, Relativa à Proteção dos Consumidores (FΕΚ Α’ 191), que transpôs a Diretiva 93/13 para o direito grego, dispõe, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei 2251/1994»): «São proibidas e nulas as condições gerais contratuais que tenham por efeito perturbar significativamente o equilíbrio entre os direitos e as obrigações dos contraentes em detrimento do consumidor. A avaliação do caráter abusivo de uma condição geral inserida num contrato toma em consideração a natureza dos bens ou dos serviços objeto do contrato, a finalidade do contrato, todas as circunstâncias específicas existentes no momento da sua celebração, bem como todas as outras cláusulas do contrato ou de outro contrato de que dependa.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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11 |
Os demandantes no processo principal são dois consumidores residentes na Grécia e que aqui auferem rendimentos em euros. Em 3 de setembro de 2004, celebraram com o Banco Trapeza Peiraios, banco estabelecido neste Estado‑Membro, um contrato de mútuo imobiliário com a duração de 30 anos. Este contrato de mútuo estava expresso em euros e sujeito a uma taxa variável definida em relação à taxa Euribor a 360 dias. |
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Em 26 de março de 2007 e 25 de junho de 2007, as partes assinaram dois aditamentos, por meio dos quais converteram em francos suíços este contrato de mútuo inicialmente expresso em euros. Estes aditamentos estipulam, por um lado, que o reembolso do montante em dívida é efetuado em francos suíços e, por outro, que os juros são calculados a uma taxa fixa durante os três primeiros anos, sendo em seguida calculados a uma taxa variável com base na taxa LIBOR expressa em francos suíços a 360 dias. |
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Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, nos termos da cláusula 4.5 deste último aditamento, «[o] reembolso do mútuo pelo mutuário será efetuado ou na mesma moeda, ou no equivalente em euros do montante em francos suíços, sendo este equivalente calculado no dia do pagamento da mensalidade com base no câmbio da moeda em causa, conforme resulta do mercado interbancário de divisas. Este câmbio será superior ao câmbio efetivo a que o Banco vende o franco suíço e que consta do Boletim Diário das Taxas de Câmbio do Banco». |
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Nos termos da cláusula 8.1, n.o 3, constante do referido aditamento, «em caso de resolução do contrato de mútuo, além das consequências também mencionadas no presente acordo, o Banco reserva‑se o direito (sem a isso estar obrigado) de converter a totalidade do montante em dívida em euros, ao câmbio a que o Banco vende o franco suíço e que consta do Boletim Diário das Taxas de Câmbio do Banco no dia da conversão, e de adicionar ao montante em dívida os juros de mora compostos pela taxa de base do Banco em vigor para os mútuos hipotecários, a margem e o imposto ao abrigo da Lei n.o 128/75, acrescidos de 2,5 pontos percentuais. No caso de estar em vigor uma taxa de juro superior, esta será aplicada». |
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Em 17 de setembro de 2018, os demandantes no processo principal intentaram no órgão jurisdicional de reenvio, o Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia), uma ação contra o Banco Trapeza Peiraios em cujo âmbito pediram principalmente, por um lado, a anulação dos referidos aditamentos e, por outro, o restabelecimento da situação anterior à assinatura dos mesmos. Em apoio dos seus pedidos, alegam, nomeadamente, que a cláusula 4.5 e a cláusula 8.1, n.o 3, acima referidas (a seguir «cláusulas controvertidas»), são abusivas e, por conseguinte, nulas ao abrigo do artigo 2.o da Lei 2251/1994. Em seu entender, o banco incentivou‑os a alterar o contrato de mútuo, sem os informar do risco de câmbio em que incorriam, não obstante os demandantes não possuírem os conhecimentos necessários para compreender esse risco. |
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O órgão jurisdicional de reenvio salienta que as cláusulas controvertidas retomam, em substância, o conteúdo do artigo 291.o do Código Civil, que, salvo convenção em contrário, permite que o mutuário pague, na Grécia, a sua dívida expressa em moeda estrangeira, quer nessa moeda quer em moeda nacional segundo o câmbio da referida moeda do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido. |
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Por conseguinte, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se pode fiscalizar o caráter abusivo das cláusulas controvertidas, visto que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 exclui do âmbito de aplicação desta as «cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas». |
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Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na sua versão em língua grega, subtrai da fiscalização do caráter abusivo as cláusulas contratuais que decorram de disposições legislativas ou regulamentares supletivas e não foi expressamente reproduzido na Lei 2251/1994, que assegurou a transposição da Diretiva 93/13 para o direito grego. |
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A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que existem divergências na jurisprudência grega no que respeita à questão de saber se, não havendo uma disposição de direito interno que integre expressamente a exclusão que figura no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a legislação nacional pode, ainda assim, ser interpretada no sentido de que a transpõe, sendo impossível fiscalizar o caráter abusivo de uma cláusula contratual que se limita a reproduzir uma disposição legislativa de natureza supletiva como o artigo 291.o do Código Civil. |
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Assim, resulta da decisão de reenvio que, no seu Acórdão n.o 4/2019, o Pleno do Areios Pagos (Tribunal de Cassação, Grécia) declarou que, embora não tenha sido transposta para o direito grego através de uma disposição específica e expressa, a exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 é, no entanto, inerente ao artigo 2.o, n.o 6, da Lei 2251/1994, ao abrigo de uma interpretação conforme com o direito da União e com o objetivo desta diretiva. Nos termos deste acórdão, «quando a cláusula controvertida decorra de uma disposição, imperativa ou supletiva, de direito nacional, é, por definição, inconcebível que o equilíbrio entre as partes contratantes seja perturbado ou que a cláusula seja abusiva. Por conseguinte, essa cláusula não está, à partida, abrangida pelo âmbito de aplicação da Lei n.o 2251/1994». O referido acórdão especifica que é o que sucede com uma cláusula de um contrato de mútuo imobiliário que reflete o conteúdo do artigo 291.o do Código Civil. |
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21 |
A decisão de reenvio refere que esta interpretação não foi, no entanto, unanimemente aceite. Segundo a opinião minoritária expressa no Areios Pagos (Tribunal de Cassação), não se pode considerar que a exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 se integra no artigo 2.o, n.o 6, da Lei 2251/1994, visto que as derrogações à fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula devem ser objeto de interpretação estrita. A referida opinião minoritária baseia‑se no facto de esta diretiva, como indicado no seu décimo segundo considerando e no seu artigo 8.o, realizar apenas uma harmonização parcial e mínima, conferindo aos Estados‑Membros a possibilidade de oferecer um nível de proteção mais elevado para o consumidor. Foi com este objetivo que o legislador grego afastou deliberadamente, quando da transposição da referida diretiva, a exclusão prevista no seu artigo 1.o, n.o 2. Uma interpretação diferente do artigo 2.o, n.o 6, da Lei 2251/1994 seria contrária à vontade do legislador grego de conceder uma maior proteção aos consumidores e constituiria uma interpretação contra legem inaceitável. |
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22 |
O órgão jurisdicional de reenvio especifica que os seus próprios membros subscrevem maioritariamente esta última opinião e consideram que os órgãos jurisdicionais gregos podem fiscalizar o caráter abusivo das cláusulas referidas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, uma vez que o legislador grego omitiu, no direito interno, a derrogação enunciada nesta disposição. |
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23 |
Nestas condições, o Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
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24 |
O Banco Trapeza Peiraios sustenta que vários fundamentos de inadmissibilidade viciam todo o pedido de decisão prejudicial e cada uma das questões submetidas. Em substância, alega, em primeiro lugar, que este pedido não tem nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal e convida o Tribunal de Justiça a formular um parecer. Em segundo lugar, o Areios Pagos (Tribunal de Cassação) já pôs termo ao debate jurisprudencial interno que vem mencionado no referido pedido e o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a interpretação de disposições de direito nacional que só foram invocadas pelos demandantes no processo principal. Em terceiro lugar, algumas das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são imprecisas, ou mesmo incompreensíveis. |
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25 |
A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida tenha por objeto a interpretação ou a validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o., C‑932/19, EU:C:2021:673, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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26 |
É igualmente facto assente que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional tem competência exclusiva para interpretar e aplicar as disposições de direito nacional, ao passo que o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.o 37 e jurisprudência referida, e de 10 de junho de 2021, Ultimo Portfolio Investment (Luxembourg), C‑303/20, EU:C:2021:479, n.o 25 e jurisprudência referida]. |
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27 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o sentido e o alcance de várias disposições do direito da União, a fim de determinar se pode proceder à fiscalização do caráter abusivo das cláusulas controvertidas em aplicação da Diretiva 93/13. Com efeito, pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 8.o desta diretiva, embora esclareça que a Lei 2251/1994, que é mais especificamente invocada pelos demandantes no processo principal, visa transpor a referida diretiva para a ordem jurídica grega. Além disso, o referido órgão jurisdicional expôs, de forma suficientemente clara e precisa, as circunstâncias de facto que estiveram na origem do litígio no processo principal e o quadro jurídico em que este se inscreve, elementos dos quais resulta que as questões submetidas não são nem desprovidas de relação com o objeto deste litígio nem são de natureza hipotética. |
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28 |
Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível. |
Quanto ao mérito
Quanto à quarta questão prejudicial
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29 |
Com a sua quarta questão, que há que examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que reflete uma disposição legislativa ou regulamentar de natureza supletiva, isto é, que se aplica quando não haja um acordo diferente entre as partes, ainda que a referida cláusula não tenha sido objeto de negociação individual. |
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30 |
A este propósito, há que recordar que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 exclui do âmbito de aplicação desta última as cláusulas contratuais decorrentes de «disposições legislativas ou regulamentares imperativas», expressão que, à luz do décimo terceiro considerando desta diretiva, abrange simultaneamente as disposições de direito nacional que se aplicam entre as partes contratantes independentemente da sua escolha e as que são de natureza supletiva, isto é, que se aplicam quando não haja um acordo diferente entre as partes (Acórdão de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o., C‑932/19, EU:C:2021:673, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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31 |
A este respeito, importa sublinhar que a versão em língua grega da Diretiva 93/13 é a única na qual o artigo 1.o, n.o 2, desta última contém um segundo parágrafo cuja redação corresponde à do décimo terceiro considerando, in fine, desta diretiva, nos termos do qual a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas» que consta desta disposição «abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições». |
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32 |
Contudo, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, C‑81/19, EU:C:2020:532, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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33 |
No que se refere à economia geral da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual, mas que reflete uma regra que, segundo a lei nacional, é aplicável às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições a este respeito, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva (Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, C‑81/19, EU:C:2020:532, n.o 37). |
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34 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que o facto de uma cláusula contratual que reflete uma das disposições referidas no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não ter sido objeto de negociação individual não tem incidência na sua exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva. Com efeito, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, a falta de negociação individual é um requisito relativo à realização da fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula que não pode ocorrer quando a cláusula contratual não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação (Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, C‑81/19, EU:C:2020:532, n.o 36). |
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35 |
No que se refere à finalidade da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a exclusão da aplicação do regime desta diretiva que decorre do seu artigo 1.o, n.o 2, é justificada pelo facto de ser legítimo, em princípio, presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União quis expressamente preservar (Acórdão de 10 de junho de 2021, Prima banka Slovensko, C‑192/20, EU:C:2021:480, n.o 32 e jurisprudência referida). Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que a circunstância de esse equilíbrio ter sido estabelecido não constitui um requisito para a aplicação da exclusão prevista no referido artigo 1.o, n.o 2, mas a justificação desta exclusão (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, C‑81/19, EU:C:2020:532, n.o 27; e Despacho de 14 de outubro de 2021, NSV e NM, C‑87/21, não publicado, EU:C:2021:860, n.o 31). |
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36 |
Resulta das considerações que figuram nos n.os 33 a 35 que os órgãos jurisdicionais nacionais não podem fiscalizar, à luz da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, ainda que esta não tenha sido objeto de negociação individual, quando essa cláusula decorra de uma disposição legislativa ou regulamentar que é «imperativa», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, abrangendo este conceito não apenas uma disposição que se aplica entre as partes contratantes, independentemente da sua escolha, mas também uma disposição de natureza supletiva, isto é, que se aplica quando não haja um acordo diferente entre as partes, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 30 do presente acórdão. |
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37 |
Compete aos juízes nacionais chamados a conhecer do processo verificar se a cláusula em causa está abrangida pelo artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 à luz dos critérios que foram definidos pelo Tribunal de Justiça, isto é, tomando em consideração a natureza, a economia geral e as estipulações dos contratos de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que estes últimos se inserem, tomando simultaneamente em consideração o facto de que, atendendo ao objetivo de proteção dos consumidores visado por esta diretiva, a exceção instituída no artigo 1.o, n.o 2, desta é de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 30 e 31). |
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38 |
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as cláusulas controvertidas, que parecem não ter sido negociadas entre as partes no contrato de mútuo em causa, reproduzem o conteúdo do artigo 291.o do Código Civil, que o mesmo órgão jurisdicional qualifica de disposição legislativa de natureza supletiva. |
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39 |
No entanto, há que recordar que incumbe a este órgão jurisdicional examinar, através da aplicação dos critérios indicados no n.o 37 do presente acórdão, se todas as cláusulas contestadas perante si decorrem verdadeiramente de disposições do direito nacional que são imperativas, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, sabendo que não podem ser excluídas do âmbito de aplicação da referida diretiva aquelas que de entre as referidas cláusulas não estejam abrangidas por esta qualificação. O facto de certas cláusulas decorrentes de tais disposições legislativas não estarem abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 não implica que o juiz nacional não possa apreciar, à luz desta diretiva, a validade de outras cláusulas que figuram no mesmo contrato e que não estão abrangidas por disposições legislativas (Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 66). |
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40 |
Atendendo ao que precede, há que responder à quarta questão que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que reflete uma disposição legislativa ou regulamentar nacional de natureza supletiva, isto é, que se aplica quando não haja um acordo diferente entre as partes, ainda que a referida cláusula não tenha sido objeto de negociação individual. |
Quanto à segunda e à terceira questões prejudiciais
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41 |
Com as suas segunda e terceira questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro estão obrigados a excluir do âmbito de aplicação desta diretiva as cláusulas referidas neste artigo 1.o, n.o 2, ainda que a referida disposição não tenha sido formalmente transposta para a ordem jurídica deste Estado, e, neste caso, se estes órgãos jurisdicionais podem considerar que o referido artigo 1.o, n.o 2, foi indiretamente incorporado no direito nacional através da transposição do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva. |
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42 |
Esta interrogação assenta na premissa de que, por o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não ter sido expressamente integrado na legislação grega que assegura a respetiva transposição, o Areios Pagos (Tribunal de Cassação) declarou, a título de uma interpretação do direito nacional considerada conforme com esta diretiva, que a exclusão do âmbito de aplicação desta, enunciada no seu artigo 1.o, n.o 2, figura implicitamente na referida legislação, porque esta exclusão é inerente ao artigo 2.o, n.o 6, da Lei 2251/1994, que transpôs o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva. |
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43 |
Antes de mais, no que respeita às consequências da não transposição do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 para o direito interno, há que sublinhar que as disposições desta diretiva se destinam a aplicar‑se apenas a casos que não tenham sido afastados do seu âmbito de aplicação, nomeadamente ao abrigo da exclusão que o referido artigo 1.o, n.o 2, institui, nas condições por si definidas (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, C‑779/18, EU:C:2020:236, n.o 50, e de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, C‑81/19, EU:C:2020:532, n.o 23 e jurisprudência referida). |
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44 |
Em seguida, há que constatar que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 exclui do âmbito de aplicação desta última as cláusulas a que se refere, especialmente as cláusulas decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas. Por conseguinte, ainda que este artigo 1.o, n.o 2, não tenha eventualmente sido transposto para a ordem jurídica de um Estado‑Membro, não deixa de ser certo que a fiscalização, à luz dos requisitos desta diretiva, da conformidade de tais cláusulas contratuais, e indiretamente das disposições nacionais imperativas de que decorrem, não está prevista no direito da União. |
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45 |
Com efeito, semelhante não transposição não pode alterar o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, o qual deve, em princípio, ser idêntico em todos os Estados‑Membros, sem prejuízo das adaptações autorizadas pelo direito da União. A respeito desta última questão, importa recordar que os Estados‑Membros conservam, especialmente, a possibilidade de aplicar as disposições da referida diretiva, enquanto regras de direito nacional, a situações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta última, desde que tal seja compatível com os objetivos prosseguidos por esta e com os Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Condominio di Milano, via Meda, C‑329/19, EU:C:2020:263, n.os 32 a 38). |
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46 |
Por último, atendendo ao contexto em que se inscreve o processo principal, conforme foi exposto nos n.os 18 a 22 e 42 do presente acórdão, há que examinar se, quando o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não tiver sido expressamente transposto para a ordem jurídica de um Estado‑Membro através da adoção de uma disposição legal expressa e específica nesse sentido, os órgãos jurisdicionais desse Estado podem, ou inclusivamente devem, considerar que a referida disposição foi implicitamente transposta através da adoção das disposições nacionais que transpuseram o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva. |
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A este respeito, há que sublinhar que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 limita o âmbito de aplicação do sistema de proteção contra as cláusulas abusivas instituído por esta diretiva, ao passo que os artigos 3.o e 4.o desta dizem, respetivamente, respeito ao conceito de cláusulas abusivas e ao alcance da apreciação do caráter abusivo dessas cláusulas, no âmbito da referida diretiva. |
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Por outro lado, como o Tribunal de Justiça já declarou, qualquer instrumento do direito da União só é aplicável a uma determinada situação na medida em que esta esteja abrangida pelo âmbito de aplicação desse instrumento (Despachos de 14 de abril de 2021, Credit Europe Ipotecar IFN e Credit Europe Bank, C‑364/19, EU:C:2021:306, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 14 de outubro de 2021, NSV e NM, C‑87/21, não publicado, EU:C:2021:860, n.o 37). Além disso, resulta claramente da própria estrutura da Diretiva 93/13 que a eventual apreciação do caráter abusivo de uma cláusula à luz das suas disposições, nomeadamente dos seus artigos 3.o e 4.o, exige que se determine, previamente, se a cláusula em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, tomando especialmente em consideração a exclusão que está enunciada no artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑609/19, EU:C:2021:469, n.os 23 e 26; Despachos de 14 de abril de 2021, Credit Europe Ipotecar IFN e Credit Europe Bank, C‑364/19, EU:C:2021:306, n.o 33, e de 14 de outubro de 2021, NSV e NM, C‑87/21, não publicado, EU:C:2021:860, n.o 38). |
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49 |
Por conseguinte, quando o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que tem por objeto definir o âmbito de aplicação desta, não tiver sido formalmente transposto, através de uma disposição legal expressa e específica, para a ordem jurídica de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais deste último não podem considerar que esta disposição foi indiretamente incorporada através da transposição do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva, que não têm o mesmo objeto. |
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50 |
À luz das considerações que precedem, há que responder à segunda e à terceira questões que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas referidas neste artigo 1.o, n.o 2, estão excluídas do âmbito de aplicação desta diretiva, ainda que a referida disposição não tenha sido formalmente transposta para a ordem jurídica de um Estado‑Membro, e, neste caso, os órgãos jurisdicionais deste Estado‑Membro não podem considerar que o referido artigo 1.o, n.o 2, foi indiretamente incorporado no direito nacional através da transposição do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva. |
Quanto à primeira questão prejudicial
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção ou à manutenção de disposições de direito interno que tenham por efeito aplicar o sistema de proteção dos consumidores previsto nesta diretiva a cláusulas que são referidas no artigo 1.o, n.o 2, desta. |
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A título preliminar, há que constatar que o órgão jurisdicional de reenvio e os demandantes no processo principal parecem estar de acordo em considerar que a não transposição para o direito grego, através da Lei 2251/1994, da exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 prossegue implicitamente, ao abrigo do artigo 8.o desta, o objetivo de aumentar o nível de proteção dos consumidores face àquele que é garantido por esta diretiva. Todavia, nas suas observações escritas, o Banco Trapeza Peiraios e o Governo helénico refutam que o legislador nacional tenha tido semelhante intenção. |
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A este respeito, há que sublinhar que, em conformidade com jurisprudência constante, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pela decisão de reenvio, de modo que o exame de um reenvio prejudicial não pode ser realizado à luz da interpretação do direito nacional invocado pelo governo de um Estado‑Membro ou por uma parte no litígio no processo principal [v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.o 26 e jurisprudência referida]. |
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54 |
Feita esta precisão, há que recordar que, de acordo com o décimo segundo considerando da Diretiva 93/13, esta prevê apenas uma harmonização parcial e mínima das legislações nacionais relativas às cláusulas abusivas, deixando aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado FUE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as desta diretiva. Além disso, ao abrigo do artigo 8.o da referida diretiva, os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio por si regido, disposições mais rigorosas, compatíveis com este Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de abril de 2020, Condominio di Milano, via Meda, C‑329/19, EU:C:2020:263, n.o 33, e de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 84). |
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55 |
Resulta da redação do artigo 8.o da Diretiva 93/13 que a faculdade de que os Estados‑Membros dispõem ao abrigo desta disposição, a fim de aumentar o nível de proteção para os consumidores, é aplicável «no domínio regido [por esta] diretiva», o qual abrange as cláusulas suscetíveis de ser abusivas que figurem nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. |
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56 |
No que se refere ao artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, lido à luz do décimo terceiro considerando desta, este artigo exclui do âmbito de aplicação desta diretiva determinadas cláusulas de contratos celebrados com os consumidores, nomeadamente as decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas. |
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57 |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não afeta a faculdade de que os Estados‑Membros gozam, que está enunciada no décimo segundo considerando e no artigo 8.o desta diretiva, de garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da referida diretiva, no respeito pelo Tratado FUE. |
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58 |
Além disso, no Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.os 30 a 35, 40 e 43), relativo à articulação entre a faculdade conferida pelo artigo 8.o e a exceção ao mecanismo de fiscalização quanto ao mérito das cláusulas abusivas que está prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça, depois de ter constatado que as cláusulas referidas neste artigo 4.o, n.o 2, se inserem no domínio regido pela Diretiva 93/13 e que, por conseguinte, o artigo 8.o também se aplica ao referido artigo 4.o, n.o 2, declarou que estas duas disposições não se opunham a uma legislação nacional que permitia que se procedesse à fiscalização jurisdicional do caráter abusivo dessas cláusulas que garante ao consumidor um nível de proteção mais elevado do que o estabelecido nesta diretiva. |
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59 |
Posteriormente, o Tribunal de Justiça recordou que as cláusulas referidas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não são objeto de uma apreciação do seu caráter eventualmente abusivo, antes se inserindo efetivamente no domínio regido por esta na aceção do seu artigo 8.o (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 41), e que uma disposição de direito nacional que confere um alcance mais estrito à exceção prevista no referido artigo 4.o, n.o 2, faz parte do objetivo de proteção dos consumidores prosseguido por esta diretiva (Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 85). |
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Contudo, existe uma diferença entre o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, que exclui do âmbito de aplicação material desta última uma primeira categoria de cláusulas contratuais, e o artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, que não define esse âmbito de aplicação, mas exclui da apreciação do caráter abusivo uma segunda categoria de cláusulas contratuais que, por sua vez, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta (v., neste sentido, Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 32). |
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Por conseguinte, há que constatar que as cláusulas referidas neste artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não se inserem no domínio regido por esta diretiva e que, por conseguinte, o artigo 8.o desta não se aplica ao referido artigo 1.o, n.o 2. |
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62 |
Feita esta constatação, importa salientar, contudo, como foi recordado no n.o 45 do presente acórdão, que os Estados‑Membros podem aplicar disposições desta diretiva a situações que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta última, desde que tal seja compatível com os objetivos prosseguidos por esta e com os Tratados (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Condominio di Milano, via Meda, C‑329/19, EU:C:2020:263, n.o 37). |
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63 |
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 8.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à adoção ou à manutenção de disposições de direito interno que tenham por efeito aplicar o sistema de proteção dos consumidores previsto nesta diretiva a cláusulas que são referidas no artigo 1.o, n.o 2, desta. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: grego.