Livre prestação de serviços Seguro direto de vida Diretiva 2002/83/CE Imposto anual sobre operações de seguros Artigos 1.°, n.°1, alínea g), e 50.° Conceito de ‘Estado‑Membro do compromisso’ Empresa de seguros estabelecida nos Países Baixos Tomador que celebrou um contrato de seguro nos Países Baixos e que transferiu a sua residência habitual para a Bélgica posteriormente à celebração do contrato
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de fevereiro de 2013.
RVS Levensverzekeringen NV contra Belgische Staat.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Brussel.
Seguro direto de vida — Imposto anual sobre operações de seguros — Diretiva 2002/83/CE — Artigos 1.°, n.°1, alínea g), e 50.° — Conceito de ‘Estado‑Membro do compromisso’ — Empresa de seguros estabelecida nos Países Baixos — Tomador que celebrou um contrato de seguro nos Países Baixos e que transferiu a sua residência habitual para a Bélgica posteriormente à celebração do contrato — Livre prestação de serviços.
Processo C‑243/11.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
21 de fevereiro de 2013 ( *1 )
«Seguro direto de vida — Imposto anual sobre operações de seguros — Diretiva 2002/83/CE — Artigos 1.°, n.o 1, alínea g), e 50.° — Conceito de ‘Estado-Membro do compromisso’ — Empresa de seguros estabelecida nos Países Baixos — Tomador que celebrou um contrato de seguro nos Países Baixos e que transferiu a sua residência habitual para a Bélgica posteriormente à celebração do contrato — Livre prestação de serviços»
No processo C-243/11,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica), por decisão de 6 de maio de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2011, no processo
RVS Levensverzekeringen NV
contra
Belgische Staat,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, M. Ilešič, E. Levits (relator) e J.-J. Kasel, juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 14 de junho de 2012,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da RVS Levensverzekeringen NV, por S. Lodewijckx e A. Claes, advocaten, |
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em representação do Governo belga, por M. Jacobs e J. C. Halleux, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão Europeia, por N. Yerrell, K.-P. Wojcik e F. Wilman, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 6 de setembro de 2012,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, n.o 1, alínea g), e 50.° da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345, p. 1), e dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a RVS Levensverzekeringen NV (a seguir «RVS») e o Belgische Staat, a propósito do pagamento do imposto anual sobre os contratos de seguro de vida. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
A Diretiva 2002/83 foi revogada com efeitos a partir de 1 de novembro de 2012 pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 p. 1). Não obstante, a Diretiva 2002/83 é aplicável ao litígio principal. |
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O considerando 3 da Diretiva 2002/83 é do seguinte teor: «É necessário concluir o mercado interno no setor do seguro direto de vida, no duplo aspeto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nos Estados-Membros, a fim de facilitar às empresas de seguros com sede na Comunidade a assunção de compromissos no interior da Comunidade e permitir aos segurados o recurso não apenas a seguradoras estabelecidas nos seus países mas também a seguradoras com sede na Comunidade e estabelecidas noutros Estados-Membros.» |
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O considerando 13 da referida diretiva prevê: «Por razões práticas, convém definir a prestação de serviços tendo em conta, por um lado, a localização do estabelecimento do segurador e, por outro, o local do compromisso. Convém, portanto, adotar também uma definição de compromisso. […]» |
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O considerando 55 da Diretiva 2002/83 estabelece o seguinte: «Enquanto determinados Estados-Membros não sujeitam as operações de seguro a nenhuma forma de tributação indireta, a maioria aplica-lhes impostos específicos e outras formas de contribuições. Nos Estados-Membros em que esses impostos e contribuições são cobrados, a sua estrutura e taxa divergem sensivelmente. Convém evitar que as diferenças existentes venham a traduzir-se em distorções de concorrência no domínio da prestação de serviços de seguro entre os Estados-Membros. Enquanto não se proceder a uma harmonização posterior, a aplicação do regime fiscal e de outras formas de contribuições previstas pelo Estado-Membro em que o compromisso é assumido é suscetível de colmatar este inconveniente, competindo aos Estados-Membros estabelecer as regras destinadas a garantir a cobrança desses impostos e contribuições.» |
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O artigo 1.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: [...]
[...]
[...]» |
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Nos termos do artigo 32.o da mesma diretiva: «1. Aos contratos relativos às atividades referidas na presente diretiva aplica-se a lei do Estado-Membro do compromisso. Todavia, sempre que a legislação desse Estado o permita, as partes podem optar pela lei de outro país. 2. Sempre que o tomador seja uma pessoa singular e resida habitualmente num Estado-Membro diferente do da sua nacionalidade, as partes podem optar pela lei do Estado-Membro da nacionalidade do tomador. […]» |
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O artigo 36.o da Diretiva 2002/83, sob a epígrafe «Informação ao tomador», prevê: «1. Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III. 2. Enquanto vigorar o contrato, o tomador deve ser informado de todas as alterações às informações enunciadas no ponto B do anexo III. […]» |
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O artigo 41.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Livre prestação de serviços: notificação prévia do Estado-Membro de origem», é do seguinte teor: «Qualquer empresa de seguros que pretenda realizar pela primeira vez, num ou mais Estados-Membros, as suas atividades em regime de livre prestação de serviços deve informar previamente as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, indicando a natureza dos riscos que se propõe cobrir.» |
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11 |
Inserido no título IV, sob a epígrafe «Disposições relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços», o artigo 50.o da Diretiva 2002/83, sob a epígrafe «Imposto sobre os prémios», prevê: «1. Sem prejuízo de uma posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indiretos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso [...] 2. A lei aplicável ao contrato por força do artigo 32.o não tem incidência sobre o regime fiscal aplicável. 3. Sem prejuízo de uma harmonização posterior, cada Estado-Membro aplica às empresas de seguros que assumam compromissos no seu território as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indiretos e das taxas parafiscais devidos por força do n.o 1.» |
Direito belga
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12 |
O artigo 173.o do Código de Direitos e Impostos Diversos (code des droits et taxes divers, a seguir «CDTD») dispõe: «As operações de seguro estão sujeitas a um imposto anual, quando o risco estiver situado na Bélgica. Considera-se que o risco da operação de seguro se situa na Bélgica, quando o tomador do seguro tem aí a sua residência habitual ou, se for uma pessoa coletiva, quando o estabelecimento desta pessoa coletiva a que o contrato diz respeito se situe no território belga. […] Entende-se por estabelecimento, no sentido do segundo parágrafo, o estabelecimento principal da pessoa coletiva e qualquer outra presença permanente dessa pessoa coletiva, seja de que forma for.» |
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13 |
O artigo 175.o, n.o 3, do CDTD estabelece o seguinte: «O imposto é reduzido para 1,10% nas operações de seguros de vida, mesmo que estejam ligadas a um fundo de investimento, e nas constituições de rendas vitalícias ou temporárias, quando são estipuladas por pessoas singulares. O conceito de seguro de vida designa os seguros de pessoas, com caráter forfetário, para os quais a ocorrência do evento assegurado dependa exclusivamente da duração da vida humana.» |
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14 |
O artigo 176.o, n.o 1, do CDTD prevê que o imposto exigível é calculado sobre o montante total dos prémios de seguro, das contribuições pessoais e das contribuições patronais, acrescidos das despesas a pagar ou a suportar no decurso do ano fiscal, seja pelos tomadores seja pelos filiados e os seus empregadores. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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A RVS é uma companhia de seguros neerlandesa que não tem na Bélgica nenhum estabelecimento principal, nenhuma agência, sucursal, representante nem sede de operações. A RVS celebrou contratos de seguro de vida com um certo número de pessoas que, à data da assinatura do contrato de seguro, residiam nos Países Baixos, mas que, posteriormente, emigraram para a Bélgica. |
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A RVS e a Administração Fiscal belga estão em litígio a respeito da questão de saber se o imposto anual de 1,10% sobre as operações de seguros efetuadas por pessoas singulares, que foi instituído a partir de 1 de janeiro de 2006, deve igualmente ser pago sobre os contratos de seguro de vida celebrados com uma seguradora estabelecida nos Países Baixos, que não tem estabelecimento na Bélgica, quando, à data da assinatura do contrato de seguro, o tomador residia nos Países Baixos, mas emigrou posteriormente para a Bélgica. |
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17 |
Após ter consultado o Belgische Staat, a RVS apresentou, em 29 de janeiro de 2009, «sob reserva», uma declaração para efeitos do imposto anual sobre as operações de seguros correspondente aos anos fiscais de 2006 e 2007, na qual indicou, respetivamente, prémios de seguro no montante de 801178 euros, para o ano de 2006, e de 702636 euros, para o ano de 2007. A Administração Fiscal belga aplicou-lhe um imposto de 8813 euros, para o exercício de 2006, e de 7729 euros, para o exercício de 2007, que a RVS pagou em 4 de fevereiro de 2009, sempre sob reserva. |
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18 |
Entendendo que não devia pagar o referido imposto, a RVS apresentou pedidos de reembolso à Administração Fiscal, em 16 de junho de 2009, que esta rejeitou, por decisão de 1 de setembro de 2009, por considerar que eram infundados. |
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19 |
Em 30 de abril de 2010, a RVS interpôs no órgão jurisdicional de reenvio recurso desta decisão de 1 de setembro de 2009. |
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20 |
Perante o referido órgão jurisdicional, as partes no litígio principal discutem a interpretação dos artigos 1.°, n.o 1, alínea g), e 50.° da Diretiva 2002/83, em particular a questão de saber se o lugar de residência habitual do tomador deve ser determinado à data de assunção do compromisso ou à data do pagamento do prémio de seguro. |
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21 |
Nestas condições, o Rechtbank van eerste aanleg te Brussel decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 50.o da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro cobre um imposto indireto sobre os prémios de seguro de vida pagos por tomadores que sejam pessoas singulares com residência habitual nesse Estado-Membro, quando os contratos de seguro em causa tenham sido celebrados noutro Estado-Membro, onde os referidos tomadores tinham a sua residência habitual, à data da celebração. |
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23 |
Segundo jurisprudência assente, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter-se em conta não só os termos desta mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., designadamente, acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.o 12; de 14 de junho de 2001, Kvaerner, C-191/99, Colet., p. I-4447, n.o 30; de 1 de março de 2007, Schouten, C-34/05, Colet., p. I-1687, n.o 25; e de 19 de julho de 2012, ebookers.com Deutschland, C-112/11, n.o 12). |
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24 |
Decorre do considerando 3 da Diretiva 2002/83 que esta foi adotada tendo em conta a necessidade de concluir o mercado interno no setor do seguro direto de vida, no duplo aspeto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nos Estados-Membros, a fim de facilitar às empresas de seguros com sede na União a assunção de compromissos no interior desta e permitir aos segurados o recurso não apenas a seguradoras estabelecidas nos seus Estados-Membros mas também a seguradoras com sede na União e estabelecidas noutros Estados-Membros. |
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25 |
Dado que a tributação indireta das operações de seguros de vida não foi, até agora, objeto de harmonização a nível da União, tal como se declara igualmente no considerando 55 da Diretiva 2002/83, alguns Estados-Membros não sujeitam as operações de seguro a nenhuma forma de tributação indireta, ao passo que outros lhes aplicam impostos específicos e outras formas de contribuições, cuja estrutura e taxa divergem sensivelmente. |
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26 |
Decorre do mesmo considerando que, ao adotar a Diretiva 2002/83, o legislador da União procurou evitar que as diferenças existentes se venham a traduzir em distorções de concorrência no domínio da prestação de serviços de seguro entre os Estados-Membros e considerou que, enquanto não se proceder a uma harmonização, a aplicação do regime fiscal e de outras formas de contribuições previstas pelo Estado-Membro onde o compromisso é assumido é suscetível de remediar este inconveniente. |
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27 |
Logo, o artigo 50.o da Diretiva 2002/83, inserido no seu título IV, que inclui as disposições relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, prevê, no n.o 1, que, sem prejuízo de posterior harmonização, qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indiretos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso. O Estado-Membro do compromisso é definido, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea g), desta diretiva, como o Estado-Membro onde o tomador reside habitualmente, quando o tomador é uma pessoa singular. |
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28 |
A este respeito, a RVS e o Governo estónio afirmam, no essencial, que o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, alínea g), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro do compromisso é o Estado-Membro onde o tomador reside habitualmente à data da celebração do contrato de seguro de vida e que o referido Estado-Membro do compromisso continua a ser o mesmo quando o tomador se muda para outro Estado-Membro, mantendo o seu contrato de seguro. Defendem, assim, para esta situação, uma interpretação do conceito de «Estado-Membro do compromisso», que qualificam de «estática». |
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29 |
Ao invés, os Governos belga e austríaco e a Comissão Europeia entendem que o Estado-Membro do compromisso é determinado à data do pagamento do prémio de seguro, que é sujeito a tributação. Estes Governos e a Comissão defendem uma interpretação do referido conceito, que qualificam de «dinâmica». |
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30 |
Antes de mais, importa salientar, a este respeito, que o artigo 1.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2002/83, do qual consta a definição de «Estado-Membro do compromisso» no sentido desta diretiva, não define a data em que deve ser determinada a residência habitual do tomador e também não precisa se as alterações efetivas do lugar da residência habitual do tomador do seguro durante a vigência do contrato de seguro de vida podem afetar a definição do Estado-Membro do compromisso. |
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31 |
Do mesmo modo, o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 não especifica que importa ter em conta a residência habitual do tomador à data da celebração do contrato de seguro, nem fixa uma outra data única pertinente para determinar o Estado-Membro competente para sujeitar o contrato de seguro aos impostos indiretos e às taxas parafiscais durante toda a vigência do contrato, embora o tomador possa ter mudado a sua residência habitual durante a vigência do contrato. |
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32 |
Com efeito, a análise da letra do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, alínea g), desta diretiva, conduz necessariamente à conclusão de que a residência habitual do tomador constitui o critério pertinente para determinar o Estado-Membro competente para sujeitar um contrato de seguro aos impostos indiretos e às taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro. |
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33 |
Ora, como a Comissão assinala, a justo título, a residência habitual do tomador é, por natureza, um critério que é suscetível de mudar, em especial, durante a vigência de um contrato a longo prazo, como o contrato de seguro de vida. |
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34 |
Por conseguinte, a escolha de tal critério e o facto de a letra do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 não fazer referência à residência habitual do tomador à data da celebração do contrato de seguro nem a outra data única pertinente favorecem a interpretação dita «dinâmica» da referida disposição. |
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35 |
Por outro lado, no que toca à economia geral da Diretiva 2002/83, importa constatar, antes de mais, que decorre da análise do artigo 50.o, n.o 3, da referida diretiva que o Estado-Membro competente para tributar aplica as suas disposições nacionais relativas às medidas destinadas a garantir a cobrança dos impostos indiretos e das taxas em questão. Todavia, esta disposição não permite apurar de que maneira será determinado esse Estado-Membro competente. |
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36 |
Com efeito, contrariamente ao que sustenta a RVS, a utilização, em algumas versões linguísticas da referida disposição, como as versões francesa e neerlandesa, dos termos «empresas de seguros que assumam compromissos no seu território», para designar as empresas às quais o Estado-Membro competente aplica as ditas medidas, não permite concluir que a competência fiscal é determinada à data da assinatura do contrato de seguro. |
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37 |
Além da circunstância de que, como a advogada-geral assinalou, no n.o 40 das suas conclusões, a formulação utilizada nas referidas versões pode ser objeto de interpretações diferentes, na medida em que se pode referir quer à assinatura do contrato de seguro quer ao lugar onde se situam os compromissos, outras versões linguísticas, como a versão inglesa, opõem-se à leitura proposta pela RVS. Com efeito, esta versão, na qual são claramente designadas as empresas que cobrem compromissos num dado Estado-Membro, não comporta nenhuma referência à celebração ou à assinatura do contrato de seguro. |
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38 |
Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, invocado pela RVS e pelo Governo estónio, que prevê que a lei aplicável aos contratos relativos às atividades visadas por esta diretiva é a lei do Estado-Membro do compromisso, importa constatar que, ainda que seja efetivamente possível interpretar esta disposição no sentido de que o direito aplicável se mantém quando o tomador muda a sua residência habitual, isto não significa que o artigo 50.o, n.o 1, da referida diretiva deva ser interpretado da mesma maneira. |
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39 |
Por um lado, como assinalei no n.o 30 do presente acórdão, a definição de «Estado-Membro do compromisso», tal como consta do artigo 1.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2002/83, não especifica qual é a data adequada para determinar a residência habitual do tomador. Por conseguinte, como a advogada-geral assinalou no n.o 43 das suas conclusões, na medida em que a data pertinente não faz parte da definição de «Estado-Membro do compromisso», este conceito pode ser definido de maneira diferente consoante a disposição em que é utilizado. |
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40 |
Por outro lado, o artigo 50.o, n.o 2, da Diretiva 2002/83 prevê que a lei aplicável em virtude do artigo 32.o desta diretiva não tem incidência no regime fiscal aplicável, o que demonstra, como a advogada-geral frisou no n.o 45 das suas conclusões, a independência da lei e do regime fiscal aplicáveis. |
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41 |
Em terceiro lugar, o Governo estónio alega que o artigo 41.o da Diretiva 2002/83, que prevê que qualquer empresa de seguros que pretenda exercer, pela primeira vez, num ou mais Estados-Membros, as suas atividades em regime de livre prestação de serviços deve informar previamente as autoridades de controlo do Estado-Membro de origem, indicando a natureza dos riscos e dos compromissos que se propõe cobrir, se opõe à interpretação dita «dinâmica» do conceito de «Estado-Membro do compromisso». Com efeito, se, para determinar a residência habitual do tomador, fosse necessário atender à data do pagamento do prémio de seguro, poderia suceder que a empresa de seguros exercesse a sua atividade num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem, no quadro da livre prestação de serviços, sem estar consciente disso e sem ter informado as autoridades de controlo. |
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42 |
Note-se, a este respeito, que, numa situação como a que é objeto do litígio principal, o facto de a residência habitual do tomador ter sido mudada para um Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecida a empresa de seguros com a qual foi celebrado o contrato de seguro de vida pode levar a que essa situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições relativas à livre prestação de serviços, independentemente do regime fiscal aplicável ao contrato em questão. Com efeito, para que possam ser invocadas as disposições do Tratado FUE relativas à livre prestação de serviços, basta que se prestem serviços a nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 28 de outubro de 1999, Vestergaard, C-55/98, Colet., p. I-7641, n.o 18). |
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43 |
A Diretiva 2002/83 prevê, igualmente, no seu artigo 1.o, n.o 1, alínea h), que o Estado-Membro de prestação de serviços é definido como o Estado-Membro do compromisso, se o compromisso for assumido por uma empresa de seguros situada noutro Estado-Membro. Decorre do considerando 13 desta diretiva que, por razões práticas, a prestação de serviços é definida tendo em conta, por um lado, a localização do estabelecimento do segurador e, por outro, o local do compromisso. |
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44 |
A resposta à questão de saber em que medida as obrigações que decorrem do artigo 41.o da Diretiva 2002/83 se aplicam a uma empresa de seguros que celebrou um contrato com um tomador cuja residência habitual, por ter mudado durante a vigência do contrato, se situa num Estado-Membro distinto do Estado-Membro onde está estabelecida a referida empresa resulta da interpretação do referido artigo 41.o, lido em conjugação com as disposições invocadas no número precedente, mas não afeta a determinação do Estado-Membro competente para tributar no sentido do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83. |
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45 |
Em quarto lugar, importa constatar que a circunstância de que o tomador do seguro deve ser informado, em conformidade com o ponto A do anexo III da Diretiva 2002/83, o qual é referido no artigo 36.o, n.o 1, desta diretiva, sobre o regime fiscal aplicável ao tipo de apólice antes da celebração do contrato de seguro, mas não tem de ser informado sobre o referido regime durante a vigência do contrato de seguro, como resulta do ponto B do anexo III da Diretiva 2002/83, ao qual se refere o seu artigo 36.o, n.o 2, não significa que não possa ser acolhida a interpretação dita «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da referida diretiva. |
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46 |
Com efeito, é pacífico que, na falta de harmonização a nível da União, um Estado-Membro pode, a qualquer momento, introduzir ou abolir um imposto indireto sobre operações de seguros, ou modificar a taxa ou a base de tributação. Ora, o artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 2002/83 e o ponto B do anexo III desta também não preveem que o tomador deva ser informado no caso de ocorrer tal modificação a nível do regime fiscal de um mesmo Estado. Assim, mesmo realizando uma interpretação dita «estática» do artigo 50.o, n.o 1, da referida diretiva, o tomador pode encontrar-se numa situação em que o regime fiscal inicialmente aplicável ao contrato de seguro seja modificado de maneira substancial, sem que a empresa de seguros seja obrigada a comunicar-lhe as modificações. |
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47 |
Por conseguinte, importa constatar que o teor do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 e a sua interpretação conjugada com outras disposições desta diretiva permitem interpretar este artigo das duas maneiras e que importa determinar o alcance desta, tendo em conta, principalmente, os objetivos prosseguidos pela referida disposição e pela Diretiva 2002/83 no seu conjunto. |
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48 |
Ao estabelecer que qualquer contrato de seguro só pode ser sujeito aos mesmos impostos indiretos e taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro no Estado-Membro do compromisso, o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 tem por finalidade atribuir a um único Estado-Membro a competência para tributar os prémios de seguro de vida, de modo a eliminar a dupla tributação destes. |
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49 |
Embora decorra da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa competência deve ser atribuída, na medida do possível, com base num critério material e objetivo (v., neste sentido, acórdão Kvaerner, já referido, n.o 52), nada indica que a atribuição de competência efetuada segundo esse critério deva permanecer inalterada por toda a duração do contrato. |
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50 |
O critério escolhido na Diretiva 2002/83 implica que a competência de um Estado-Membro para cobrar os impostos indiretos e as taxas parafiscais que oneram os prémios de seguro depende da existência de uma ligação entre o território desse Estado-Membro e o tomador, constituído pela residência habitual deste último. |
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51 |
Uma interpretação dita «estática» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 teria como consequência privilegiar uma ligação que existia à data da assinatura do contrato de seguro, em detrimento de uma ligação atual existente à data do pagamento dos prémios de seguro. |
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52 |
Ora, segundo indicam quer a RVS quer o Governo belga, no que respeita aos impostos indiretos que oneram os prémios de seguro, o facto gerador da tributação não é a celebração do contrato de seguro, mas sim o pagamento dos prémios de seguro. |
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53 |
Daqui resulta que o Estado-Membro competente para tributar os prémios de seguro deveria ser o Estado-Membro com cujo território o tomador mantenha uma ligação, à data do pagamento desses prémios, sob a forma de residência habitual, e que deve ser escolhida a interpretação dita «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83. |
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54 |
Esta conclusão não é posta em causa pela necessidade de determinar a residência habitual do tomador, para cada pagamento de prémio de seguro. |
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55 |
Com efeito, mesmo no caso de interpretação contrária, segundo a qual a residência habitual do tomador é determinada, de uma vez por todas, à data da assinatura do contrato de seguro, seria necessário averiguar, após cada mudança da residência habitual do tomador para outro Estado-Membro, qual era, à data do pagamento do prémio de seguro, a residência habitual do tomador à data da celebração do contrato de seguro. |
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56 |
Ora, tratando-se de contratos a longo prazo, como são muitas vezes os contratos de seguro de vida, a apresentação de provas relativas à residência habitual do tomador à data da celebração do contrato de seguro pode revelar-se mais difícil do que a apresentação de provas relativas à situação atual desse tomador. |
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57 |
Importa igualmente examinar o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, à luz do seu objetivo, que consiste em evitar que as diferenças existentes entre os regimes fiscais em vigor nos diferentes Estados-Membros impliquem distorções da concorrência nos serviços de seguro entre os Estados-Membros. |
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58 |
Ao associar à residência habitual do tomador a competência para tributar os prémios de seguro, a Diretiva 2002/83 visa garantir que a oferta de contratos de seguro de vida acessível a um tomador esteja sujeita a um mesmo regime fiscal, independentemente do Estado-Membro onde está estabelecida a empresa de seguros, e que, por conseguinte, a escolha do prestador de serviços de seguro de vida não seja influenciada por considerações relativas à tributação desses prémios. Deste modo, as empresas de seguros não são beneficiadas nem prejudicadas por uma fiscalidade mais ou menos favorável no seu Estado-Membro de origem e podem participar no jogo da concorrência em pé de igualdade com as empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da residência habitual do tomador. |
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Ora, apenas a interpretação dita «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 permite garantir essa igualdade e evitar as distorções de concorrência, assegurando que seja aplicado o mesmo regime fiscal a um contrato em vigor e a um eventual novo contrato. |
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Como a advogada-geral sublinhou nos n.os 67 e 70 das suas conclusões, embora de natureza mais limitada que a concorrência entre as ofertas de novos contratos de seguro, existe também uma concorrência entre os contratos de seguro em vigor e os que poderiam ser potencialmente celebrados com outra empresa de seguros, tendo por objeto a mudança de empresa de seguros por um tomador. A possibilidade de conservar, após uma mudança de Estado-Membro da residência habitual, o benefício do regime aplicável no Estado-Membro onde o tomador tinha a sua residência habitual à data da celebração do contrato de seguro, mais vantajoso que o vigente no Estado-Membro onde se situa a sua nova residência habitual, é suscetível de dissuadir o tomador de mudar de empresa de seguros. Ora, realizando uma interpretação dita «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, não se verifica tal dissuasão relacionada com considerações fiscais. |
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Daqui decorre que os objetivos prosseguidos pelo artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 permitem ter em conta a mudança da residência habitual do tomador do seguro. |
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Importa ainda verificar se essa interpretação é compatível com o objetivo geral da Diretiva 2002/83. Como foi recordado no n.o 24 do presente acórdão, a diretiva visa concluir o mercado interno no setor do seguro direto de vida, no duplo aspeto da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nos Estados-Membros, a fim de facilitar às empresas de seguros com sede na União a assunção de compromissos no interior da União e permitir aos segurados o recurso não apenas a empresas estabelecidas nos seus Estados-Membros mas também a empresas com sede social na União e estabelecidas noutros Estados-Membros. |
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Na medida em que a questão da interpretação dita «estática» ou «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 se coloca quando o Estado-Membro da residência habitual do tomador à data da assinatura do contrato de seguro é distinto do Estado-Membro da residência habitual à data do pagamento do prémio de seguro e quando a empresa de seguros se situa ou se situava num Estado-Membro distinto do da residência habitual do tomador, há que examinar a interpretação desta disposição na perspetiva da livre prestação de serviços. |
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A este respeito, é certo que a alteração de regime fiscal aplicável ao contrato de seguro, devido ao facto de o tomador ter fixado a sua residência habitual num Estado-Membro distinto daquele onde está estabelecida a empresa de seguros com a qual celebrou o contrato, comporta um encargo suplementar para a empresa de seguros, na medida em que esta deve conhecer e aplicar regras fiscais diferentes, embora possa não ter escolhido prestar serviços de seguro no referido Estado-Membro. |
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No entanto, importa lembrar que, como foi assinalado no n.o 46 do presente acórdão, na falta de harmonização a nível da União, um Estado-Membro pode, a qualquer momento, introduzir ou abolir um imposto indireto sobre operações de seguros, ou modificar a taxa ou a base de tributação. Assim, mesmo realizando uma interpretação dita «estática» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, as empresas de seguro podem encontrar-se numa situação em que, sem ter mudado o Estado-Membro competente para tributar os prémios de seguro, as novas regras fiscais sejam aplicáveis aos prémios de seguro recebidos pelas referidas empresas. |
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Quanto ao argumento esgrimido pela RVS e pelo Governo estónio, relativo aos custos suplementares e às dificuldades administrativas decorrentes da necessidade de se informar sobre o Estado-Membro da residência habitual do tomador por toda a duração do contrato de seguro, bem como sobre o regime fiscal em vigor nesse Estado-Membro, importa assinalar, por um lado, que, nos contratos, está normalmente previsto que, em caso de mudança de residência, o tomador informará a sua seguradora, ou, em todo o caso, isto pode ser estipulado contratualmente. Por outro lado, a obrigação de se informar sobre a legislação em vigor existe tanto no âmbito de uma interpretação dita «estática» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 como no âmbito de uma interpretação dita «dinâmica» desta disposição. De resto, nas situações em que a prestação de seguro é efetuada no quadro da livre prestação de serviços, e em que tanto a empresa de seguros como o tomador abandonaram o Estado-Membro da prestação de serviços, a interpretação dita «estática» da referida disposição pode obrigar uma empresa de seguros a manter-se informada sobre o regime fiscal de um Estado-Membro com o qual nem a própria empresa de seguros nem o tomador já não têm ligação alguma. |
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Quanto ao risco, referido pelo Governo estónio, de rescisão do contrato de seguro no caso de o tomador se mudar para um Estado-Membro distinto daquele onde a sua residência habitual se situava à data da celebração do contrato, mesmo supondo que exista, decorre não diretamente da interpretação dita «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83, mas de uma ação futura e hipotética da empresa de seguros e, por conseguinte, deve ser considerado demasiado aleatório e indireto, para afetar a interpretação desta disposição. |
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Logo, há que concluir que a interpretação dita «dinâmica» do artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83 permite alcançar melhor os objetivos da prevenção da dupla tributação e das distorções da concorrência, sendo ao mesmo tempo compatível com o objetivo geral desta diretiva, de completar o mercado interno no setor do seguro direto de vida, em particular no respeitante à livre prestação de serviços. |
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69 |
Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 50.o da Diretiva 2002/83 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro cobre um imposto indireto aos prémios de seguro de vida pagos por tomadores que sejam pessoas singulares com residência habitual nesse Estado-Membro, quando os contratos de seguro em causa tenham sido celebrados noutro Estado-Membro onde esses tomadores tinham a sua residência habitual, à data da assinatura. |
Quanto à segunda questão
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70 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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71 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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O artigo 50.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro cobre um imposto indireto aos prémios de seguro de vida pagos por tomadores que sejam pessoas singulares com residência habitual nesse Estado-Membro, quando os contratos de seguro em causa tenham sido celebrados noutro Estado-Membro onde esses tomadores tinham a sua residência habitual, à data da assinatura. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.