Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-242/94

N.º do Acórdão
61994CC0242
Data
13/07/1995

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 13 de Julho de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 90/619/CEE - Não transposição.
Processo C-242/94.


Texto da decisão

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61994C0242

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 13 de Julho de 1995. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DE ESPANHA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - DIRECTIVA 90/619/CEE - NAO TRANSPOSICAO. - PROCESSO C-242/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03031


Conclusões do Advogado-Geral

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A - Introdução

1 Os Estados-Membros deviam transpor no seu direito interno a Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (1), antes de 20 de Novembro de 1992 (2).

2 Na presente acção por incumprimento a Comissão solicita ao Tribunal que este declare verificado que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva em questão, ou ao não ter informado a Comissão de tal facto, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. Além disso, a Comissão solicita a condenação do Reino de Espanha nas despesas.

3 O Reino de Espanha não contesta não ter satisfeito no prazo fixado a obrigação de tomar as medidas necessárias à transposição da referida directiva alterando em especial as disposições legislativas em causa.

4 O Reino de Espanha invoca no entanto dois fundamentos em sua defesa. Em primeiro lugar, uma iniciativa legislativa levada a cabo atempadamente para transpor a directiva em questão não se concretizou em lei devido a novas eleições que implicaram a dissolução do Parlamento. Segundo afirma, está em gestação desde Janeiro de 1994 um novo processo de adopção legislativa que visa transpor a directiva em questão. Em segundo lugar, até que esteja terminado o processo de adopção legislativa, as disposições administrativas reunidas num «protocolo» servem na prática de adaptação das disposições legislativas enquanto esta não tiver ocorrido formalmente. Segundo o Reino de Espanha, daqui resulta que não há que lhe ser imputado qualquer incumprimento e que a acção da Comissão é improcedente.

B - Apreciação

5 Não posso concordar com as alegações do Reino de Espanha. Tendo em conta a natureza objectiva da acção por incumprimento, podemo-nos limitar a declarar verificado o incumprimento fazendo referência ao facto de o Governo espanhol não contestar a infracção que lhe é imputada (3). O Reino de Espanha limita-se a justificar que a directiva não foi transposta no prazo fixado invocando em primeiro lugar a dissolução do Parlamento. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar obstáculos internos de natureza técnica, institucional ou política para se subtrair à sua obrigação de transpor uma directiva no prazo fixado (4). Para se justificar, o Reino de Espanha invoca em seguida ter satisfeito as obrigações da directiva quanto ao resultado a alcançar (artigo 189._, n._ 3, do Tratado CE) adoptando a título transitório disposições administrativas - reunidas neste caso no que se convencionou chamar «protocolo». Mesmo que se quisesse admitir que é possível sanar desse modo um incumprimento do Tratado, o Reino de Espanha dificilmente poderia invocar com êxito este «protocolo»: nos termos do Anexo 1 da sua defesa, o «protocolo» só produz efeitos desde 1 de Julho de 1994. Todavia, incumbia-lhe obviar à infracção o mais tardar no termo do prazo de dois meses que a Comissão tinha fixado no seu parecer fundamentado de 15 de Fevereiro de 1994. De qualquer modo, enquanto regra específica da Administração, sem qualquer efeito directo externo, o «protocolo» não satisfaz as condições que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros são obrigados a respeitar quando escolhem as formas e os meios de transpor uma directiva (5).

6 Como está provado que o Reino de Espanha não transpôs atempadamente a referida directiva no seu direito interno, o Tribunal de Justiça não deve examinar a acusação subsidiária da Comissão de que o Reino da Espanha não lhe comunicou as disposições que tinha adoptado para transpor a directiva.

C - Conclusões

7 Em consequência proponho ao Tribunal que decida do seguinte modo:

«1) Ao não adoptar nos prazos previstos as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 90/619/CEE, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.

2) O Reino de Espanha suportará as despesas.»

(1) - JO L 330, p. 50.

(2) - V. artigo 30._, n._ 1, da Directiva 90/619.

(3) - V., ultimamente, acórdão de 3 de Maio de 1994, Comissão/Bélgica (C-260/93, Colect., p. I-1611, n.os 7 e 8).

(4) - V. acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Comissão/Itália (52/75, Recueil, p. 277, n.os 10 e 14).

(5) - Acordão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-163/88, Colect., p. I-2567).