Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-242/25

N.º do Acórdão
62025CC0242
Data
21/05/2026

Reenvio prejudicial Política económica e monetária Artigo 4.° Política monetária Domínios das atribuições do Banco Central Europeu Projeto de legislação nacional Consulta do Banco Central Europeu Artigo 127.°, n.° 4, TFUE Decisão 98/415 Cumprimento pelas autoridades nacionais


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 21 de maio de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 21 de maio de 2026 (1)

Processo C242/25

S,

T,

AS SEB banka

sendo interveniente:

Latvijas Republikas Saeima

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia)]

« Reenvio prejudicial — Política Económica e Monetária — Política monetária — Domínios das atribuições do Banco Central Europeu — Projeto de legislação nacional — Consulta do Banco Central Europeu — Artigo 127.°, n.° 4, TFUE — Decisão 98/415 — Artigo 4.° — Cumprimento pelas autoridades nacionais »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pela Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia) diz respeito à interpretação do direito do Banco Central Europeu (a seguir «BCE») de ser consultado no âmbito do processo de adoção de legislação nacional nos domínios das atribuições do BCE, e permite ao Tribunal de Justiça a possibilidade de desenvolver a sua jurisprudência sobre a inaplicabilidade do direito nacional adotado em violação de um requisito processual imposto pelo direito da União.

II. Quadro jurídico

A. Decisão 98/415/CE

2. As disposições pertinentes para o presente processo são os artigos 2.°, 3.° e 4.° da Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre os projetos de disposições legais (2).

B. Direito letão

1. Constituição

3. O artigo 64.° da Latvijas Republikas Satversme (Constituição da República da Letónia, a seguir «Constituição»), de 15 de fevereiro de 1992 (3) estabelece que o poder legislativo cabe ao Saeima (Parlamento letão) e ao povo, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Constituição.

4. Ao abrigo do artigo 70.° da Constituição, o presidente do Estado promulgará as leis de acordo com a seguinte fórmula: «a Saeima (ou seja, o povo) adotou e o presidente proclamou a seguinte lei: (texto da lei)».

5. O artigo 71.° da Constituição estabelece o direito de o presidente do Estado solicitar uma segunda apreciação de uma lei: no prazo de 10 dias a contar da adoção de uma lei pelo Parlamento, o presidente [do Estado] pode, mediante pedido escrito e fundamentado dirigido ao presidente do Parlamento, solicitar a reapreciação de uma lei. Se o Parlamento não alterar a lei, o presidente [do Estado] não pode suscitar objeções uma segunda vez.

2. Regimento do Parlamento

6. O artigo 114.°, n.° 1, do Saeimas kārtības rullis (Regimento do Parlamento) (4), de 28 de julho de 1994, dispõe que um projeto de lei é considerado adotado e, por conseguinte, converte‑se em lei se tiver sido debatido em três leituras e tiver obtido a maioria absoluta dos votos dos deputados do Parlamento letão presentes na votação.

3. Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores

7. O artigo 8.4.° da Patērētāju tiesību aizsardzības likums (Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores), de 18 de março de 1999 (5), na sua versão aplicável aos factos no processo principal, instituiu um mecanismo de apoio aos consumidores que contraíram mútuos hipotecários de taxa variável. Este mecanismo consistia essencialmente numa compensação paga aos consumidores correspondente a uma parte dos juros que tinham pagado, financiada por uma taxa imposta às instituições de crédito e a certas outras entidades.

III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

8. Tendo em conta os encargos significativos suportados pelas famílias decorrentes do aumento das prestações de créditos e dos preços ao consumidor em consequência da subida da taxa EURIBOR e da inflação, foi apresentado ao Parlamento letão, em 6 de outubro de 2023, o projeto de lei «Grozījumi Patērētāju tiesību aizsardzības likumā» (Lei de Alteração à Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores; a seguir «projeto de lei»). Este projeto de lei tinha por objetivo completar a referida lei e o artigo 8.4.°, introduzindo um mecanismo de apoio aos mutuários de empréstimos hipotecários. O Parlamento letão designou a Budžeta un finanšu (nodokļu) komisija [Comissão de Orçamento e Finanças (Impostos); a seguir «Comissão de Orçamento»] como comissão competente.

9. O projeto de lei foi examinado em três leituras no Parlamento e debatido em 13 reuniões da Comissão de Orçamento, nas quais estiveram presentes representantes das administrações públicas e de instituições representativas do setor. As versões do projeto de lei aprovadas nas diversas leituras apresentavam diferenças entre si.

10. Em 30 de novembro de 2023, a Comissão de Orçamento analisou o projeto de lei antes da terceira e última leitura e enviou ao BCE a versão do projeto de lei proposta antes da terceira leitura, solicitando a emissão de um parecer a este respeito.

11. Em 6 de dezembro de 2023, sem aguardar pelo parecer do BCE, o Parlamento letão, em terceira leitura, aprovou a likums «Grozījumi Patērētāju tiesību aizsardzības likumā» (Lei de Alteração à Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores; a seguir «lei controvertida») e enviou‑a ao presidente do Estado para promulgação.

12. Em 11 de dezembro de 2023, o BCE adotou e publicou um parecer sobre o imposto temporário exigido às instituições de crédito para a proteção dos mutuários de empréstimos hipotecários (CON/2023/42). Neste parecer, o BCE mostrou‑se cautelosamente crítico sobre o imposto temporário para a proteção dos mutuários de empréstimos hipotecários da República da Letónia: alertou para o facto de a lei controvertida poder enfraquecer a transmissão da política monetária, reduzir a rendibilidade e o capital dos bancos, distorcer a concorrência e criar riscos para a estabilidade financeira, tendo recomendado uma avaliação de impacto mais exaustiva antes da sua adoção.

13. Em 20 de dezembro de 2023, o parecer do BCE foi debatido numa reunião da Comissão de Orçamento, na qual também estiveram presentes representantes das administrações públicas e de instituições representativas do setor. No mesmo dia, o presidente promulgou a lei controvertida, a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024. Assim, foi aditado o artigo 8.4.° à Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores.

14. Por força do referido artigo, as instituições de crédito e determinadas outras instituições que operam no domínio do crédito ao consumo (a seguir «sujeitos passivos do imposto») eram obrigadas a pagar um imposto, denominado imposto para a proteção dos mutuários de empréstimos hipotecários (a seguir «imposto»). Simultaneamente, este artigo previa uma compensação a pagar aos mutuários de empréstimos hipotecários que preenchessem os requisitos estabelecidos nesse artigo que cobria uma parte do juro pago por estes. Os sujeitos passivos do imposto estavam obrigados a calcular a compensação devida a cada mutuário hipotecário elegível e a transmitir essa informação à Valsts ieņēmumu dienests (Autoridade Tributária do Estado; a seguir «VID»). A VID depositava trimestralmente a compensação na conta dos mutuários em questão com base nas receitas provenientes do imposto.

15. O regime estabelecido na lei controvertida foi aplicado até 31 de dezembro de 2024.

16. O SEB banka, uma instituição de crédito registada na Letónia, bem como dois particulares (S e T) interpuseram recurso no Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a lei controvertida é inconstitucional, nomeadamente porque viola o princípio da legalidade. Alegam que o Parlamento letão não cumpriu a sua obrigação de consultar o BCE antes de adotar a lei controvertida.

17. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre se a obrigação imposta pelo direito da União a uma autoridade de um Estado‑Membro de consultar o BCE em devido tempo é cumprida quando o Parlamento do Estado‑Membro adota uma lei antes de receber o parecer do BCE, e quando exista um procedimento que permita uma nova apreciação dessa lei pelo Parlamento antes da respetiva promulgação e entrada em vigor. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre a questão de saber se um eventual incumprimento da obrigação de consultar o BCE, conforme previsto no artigo 127.°, n.° 4, TFUE e em devido tempo, na aceção do artigo 4.° da Decisão 98/415, deve ser considerado uma violação do direito da União que acarreta a inaplicabilidade das disposições legais adotadas por um Estado‑Membro. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que tem decidido sistematicamente que apenas os vícios processuais essenciais podem acarretar a ilegalidade de uma disposição nacional. Salienta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça ainda não clarificou as consequências da falta de consulta do BCE em devido tempo sobre a aplicabilidade da legislação de um Estado‑Membro. Se o Tribunal de Justiça decidisse que o incumprimento da obrigação de consultar o BCE em devido tempo constitui um vício processual substancial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em terceiro lugar, se os princípios da segurança jurídica e do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) pode ordenar, no seu acórdão, que se mantenham os efeitos jurídicos das disposições controvertidas durante o período em que estiveram vigentes.

18. Foi neste contexto que, por Despacho de 31 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o artigo 127.°, n.° 4, [TFUE] e o artigo 4.° da [Decisão 98/415] ser interpretados no sentido de que a obrigação, nestes prevista, de a autoridade de um Estado‑Membro consultar o [BCE] em devido tempo, se considera cumprida quando o Parlamento deste Estado‑Membro adota uma lei antes de receber o parecer do Banco Central Europeu, embora exista um procedimento em cujo âmbito esta lei pode ser submetida a uma nova apreciação pelo Parlamento antes de ser promulgada e de entrar em vigor?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar‑se que a violação do artigo 127.°, n.° 4, [TFUE] e do artigo 4.° da [Decisão 98/415] é uma violação que constitui um vício processual essencial de que resulta a inaplicabilidade das disposições de direito nacional adotadas em violação do direito da União?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, o princípio do primado do direito da União e o princípio da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que o [Latvijas Republikas] Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional […]) pode, na sua decisão, decidir que os efeitos jurídicos das disposições controvertidas se mantêm durante o período de vigência das mesmas?»

19. Foram apresentadas observações escritas pela SEB banka, pelos Governos Letão e Português, pelo BCE e pela Comissão Europeia. Todas estas partes compareceram na audiência realizada em 27 de janeiro de 2026.

IV. Apreciação

A. Observações preliminares

20. A título preliminar, gostaria de sucintamente contextualizar o processo no órgão jurisdicional de reenvio e explicar a génese das questões no âmbito do processo no órgão jurisdicional de reenvio.

21. A tarefa do órgão jurisdicional de reenvio é apreciar o cumprimento do mecanismo de apoio previsto para os mutuários de mútuos hipotecários ao abrigo do artigo 8.4.° da Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores com o artigo 1.° da Satversme (Constituição letã), o princípio da igualdade perante a lei consagrado no artigo 91.°, primeiro período, desta Constituição e o direito de propriedade garantido pelo artigo 105.°, primeiro a terceiro períodos, da mesma.

22. A este respeito, tanto o SEB banka, como S e T alegam que o artigo 8.4.° da Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores constitui uma restrição do direito de propriedade e um tratamento desigual que não está previsto na lei (6). Estes alegam que esse artigo da Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores não foi devidamente promulgado, uma vez que, conforme o Parlamento letão, alegadamente não teria consultado o BCE sobre o regime previsto na lei em devido tempo durante o processo legislativo. O SEB banka, S e T sustentam que houve uma violação das disposições pertinentes do direito primário e derivado da União: Artigo 127.°, n.° 4, e artigo 282.°, n.° 5, TFUE, artigo 4.° do Protocolo (n.° 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC e do BCE») e artigo 2.°, n.° 1 e artigo 4.°, da Decisão 98/415.

23. Uma vez que a base jurídica para a restrição do direito à propriedade e para o tratamento desigual não foi, alegadamente, devidamente estabelecida, o órgão jurisdicional de reenvio recorreu ao Tribunal de Justiça. As três perguntas dizem respeito ao processo legislativo nacional e à obrigação de consultar o BCE. No entanto, não dizem respeito à questão substantiva de saber se o direito de propriedade foi violado.

24. A instituição responsável pela lei cuja constitucionalidade é posta em causa é o Parlamento letão. Esta instituição desempenha naturalmente um papel importante no processo específico do presente processo, que consiste na apreciação da conformidade com a Constituição.

25. Enquanto órgão jurisdicional constitucional nacional que exerce a fiscalização constitucional, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar não só se o Parlamento letão violou as disposições do direito da União (primeira questão) mas também, em caso afirmativo, quais são as consequências jurídicas dessa violação (segunda questão). Enquanto órgão jurisdicional constitucional, o órgão jurisdicional de reenvio tem o poder de declarar inconstitucional uma disposição de direito nacional, ainda que o exercício dessa competência dependa das consequências jurídicas decorrentes do direito da União Europeia, caso existam. Só se a obrigação decorrente do direito da União fosse a de que os órgãos jurisdicionais nacionais (ordinários) estariam obrigados a afastar a aplicação da lei controvertida é que o órgão jurisdicional de reenvio poderia declarar essa lei inconstitucional. É por esta razão que, na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um órgão jurisdicional nacional se deve abster de aplicar as disposições de uma lei nacional adotada em violação de disposições do direito processual da União.

B. Quanto à primeira questão

26. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, numa situação abrangida pelos «domínios d[as] atribuições» do BCE, o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e o artigo 4.° da Decisão 98/415 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de consultar o BCE sobre um projeto de disposição legal ao abrigo destas disposições é cumprida na hipótese de o Parlamento de um Estado‑Membro adotar uma lei antes de receber o parecer do BCE, quando exista um procedimento nacional ao abrigo da qual essa lei pode ser submetida a uma segunda apreciação pelo Parlamento antes de ser promulgada e de entrar em vigor.

27. Para apresentar ao Tribunal de Justiça uma proposta de resposta a esta questão, gostaria, em primeiro lugar, de explicar o procedimento de consulta do BCE nos processos legislativos nacionais, antes de analisar se esse procedimento foi respeitado no presente processo.

1. Obrigação de consultar o BCE ao abrigo, nomeadamente, do artigo 127, n.° 4, TFUE

28. O BCE é uma das sete instituições da União Europeia (7) e as principais disposições que lhe dizem respeito constam do Tratado FUE e dos Estatutos do SEBC e do BCE. Para o efeito, o artigo 127.°, n.° 1, TFUE estabelece que o objetivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços, e que, sem prejuízo deste objetivo, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na União tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos da União tal como se encontram definidos no artigo 3.° Tratado UE. O artigo 127.°, n.° 2, TFUE estabelece que as atribuições fundamentais do SEBC são: a definição e a execução da política monetária da União, a realização de operações cambiais (8), a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados‑Membros e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

29. As três disposições de direito primário, cuja redação é quase idêntica (9), preveem a consulta obrigatória do BCE sobre os projetos de ato da União e projetos de disposições legais nacionais: Artigo 127.°, n.° 4, TFUE, artigo 4.° dos Estatutos do SEBC e do BCE e artigo 282.°, n.° 5, TFUE. Além disso, uma disposição de direito derivado prevê pormenores adicionais sobre esse procedimento de consulta: Artigo 4.° da Decisão 98/415.

a) Artigo 127, n.° 4, TFUE: procedimento geral e lógica subjacente

30. O artigo 127.°, n.° 4, TFUE prevê a consulta obrigatória (10) do BCE sobre quaisquer projetos de ato da União (11) e pelas autoridades nacionais sobre qualquer projeto de disposição legal (12) nos domínios das suas atribuições. No que diz respeito especificamente à consulta por parte das autoridades nacionais, esclarece‑se que esta deve ocorrer nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.°, n.° 4, TFUE. O artigo 4.° dos Estatutos do SEBC e do BCE, sob a epígrafe «Funções consultivas», reproduz o artigo 127.°, n.° 4, TFUE em termos idênticos. Na mesma linha, o artigo 282.°, n.° 5, do TFUE estipula que, nos domínios das suas atribuições, o BCE é consultado sobre os projetos de ato da União, bem como sobre os projetos de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres. Em meu entender, o artigo 282.°, n.° 5, TFUE tem natureza declarativa, uma vez que se limita a reiterar, ainda que de forma imperfeita (13), o que já está previsto no artigo 127.°, n.° 4, TFUE (14). Por conseguinte, no que respeita ao direito primário, referir‑me‑ei agora apenas ao artigo 127.°, n.° 4, TFUE.

31. A razão de ser da consulta obrigatória, tanto por parte das instituições da União como pelas autoridades nacionais, é dupla: i) serve para garantir que os conhecimentos especializados do BCE sejam tidos em conta na legislação relevante da União e nacional, e ii) para que o BCE seja informado numa fase inicial de quaisquer alterações na situação jurídica que o afetem (15). O legislador deve beneficiar do elevado grau de conhecimentos do BCE (16), o que contribui para melhorar a qualidade da legislação no seu conjunto (17).

32. Além disso, e num contexto mais amplo, também compreendo que o artigo 127.°, n.° 4, TFUE implica que serve para proteger as prerrogativas e as atribuições do BCE. O BCE deve estar em condições de assegurar que as suas atribuições não sejam comprometidas. É por esta razão que o BCE dispõe de um verdadeiro direito de ser consultado, cujo corolário é uma obrigação de consulta para o legislador da União e para o legislador nacional.

33. Com base no que é o atual segundo travessão do artigo 127.°, n.° 4, TFUE, o Conselho, por meio de uma decisão, fixou os limites e as condições do direito de consulta do BCE.

b) Decisão 98/415 pormenores relativos ao procedimento

34. A Decisão 98/415 prevê o seguinte no que respeita ao procedimento a seguir.

35. Primeiro, uma vez que os Estados‑Membros estão sujeitos a uma obrigação geral de garantir o pleno cumprimento da Decisão 98/415, devem assegurar que o BCE seja consultado em devido tempo, para que a autoridade que tenha tomado a iniciativa do projeto de disposição legal tome em consideração o parecer do BCE antes da sua tomada de decisão sobre o respetivo conteúdo. O parecer do BCE deve ser comunicado à autoridade a quem incumbe a adoção da norma em causa, caso esta autoridade seja diferente da que elaborou o projeto de disposição legal (18).

36. A este respeito, saliento que a Decisão 98/415 faz uma distinção clara entre a autoridade que deu início ao projeto de disposição legal e a que adotou a disposição legal. Esta distinção segue a lógica que prevalece em qualquer processo legislativo (nacional). Embora seja evidente que a organização geral dos processos legislativos no âmbito da decisão é regulada pelo direito constitucional nacional e que os processos nacionais podem variar consideravelmente, pode afirmar‑se que existe sempre uma distinção entre uma autoridade responsável pela iniciativa e uma autoridade responsável pela adoção. De facto, os sistemas jurídicos estabelecem tipicamente, de uma forma ou de outra, uma distinção entre as autoridades que iniciam (19) e as que adotam (20) a legislação (21).

37. Deduzo do artigo 4.° da Decisão 98/415 que a consulta do BCE deve ocorrer o mais cedo possível durante o processo legislativo, ou seja, no momento em que a autoridade que iniciou o projeto de lei elaborou um primeiro projeto, o qual é posteriormente enviado à autoridade que adota a legislação, normalmente para uma primeira leitura. Isto permite ao BCE, através do seu parecer, influenciar de forma significativa o processo legislativo nacional.

38. Em segundo lugar, o BCE é obrigado, imediatamente após a receção de um projeto de disposição legal, a notificar as autoridades que o tiverem consultado sobre se, em sua opinião, o projeto em causa se insere na sua área de competência (22).

39. Em terceiro lugar, as autoridades dos Estados‑Membros que estejam a elaborar uma disposição legal podem, se o considerarem necessário, fixar ao BCE um prazo para a emissão do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data de receção, pelo presidente do BCE, da notificação para o efeito (23). Em caso de extrema urgência, o prazo pode ser encurtado, caso em que a autoridade que procede à consulta deve indicar as razões da urgência (24). O BCE pode solicitar na devida altura a extensão do prazo, até um máximo de quatro semanas suplementares; este pedido não pode ser indevidamente recusado pela autoridade que procedeu à consulta (25). No termo do prazo, a ausência de parecer não impede o desenrolar da ação por parte da autoridade nacional que procedeu à consulta; no caso de o parecer do BCE ser recebido depois de o prazo ter terminado, os Estados‑Membros devem assegurar‑se, contudo, de que este será comunicado às autoridades nacionais (26).

c) Quanto aos «domínios d[as] atribuições» do BCE

40. Como foi demonstrado, a obrigação de consultar o BCE é desencadeada pelo objeto em causa. O ponto de partida para a definição dos «domínios d[as] atribuições» do BCE é o artigo 127.°, n.os 1 e 2, TFUE, bem como os artigos 3.° a 12.° dos Estatutos do SEBC e do BCE. Ao abrigo do artigo 127.°, n.° 1, TFUE, o «objetivo primordial» do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objetivo, o SEBC deve apoiar as políticas económicas gerais na União. O artigo 127.°, n.° 2, TFUE define as «atribuições fundamentais» do SEBC como a definição e execução da política monetária da União; a realização de operações cambiais; a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados‑Membros e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

41. Além disso, o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 98/415 define os domínios de atribuições do BCE como sendo, nomeadamente, questões monetárias (primeiro travessão), meios de pagamento (segundo travessão), bancos centrais nacionais (terceiro travessão), recolha, tratamento e divulgação de estatísticas monetárias, financeiras, bancárias e relativas aos sistemas de pagamentos e às balanças de pagamentos (quarto travessão), sistemas de pagamento e de liquidação (quinto travessão) e normas aplicáveis às instituições financeiras, desde que influenciem significativamente a estabilidade das instituições financeiras e dos mercados financeiros (sexto travessão).

2. O presente processo: a obrigação de consulta não é cumprida

42. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio aplicar a interpretação proposta das disposições legais em causa no processo que lhe foi submetido. No entanto, com base nas informações apresentadas no despacho de reenvio e durante o processo no Tribunal de Justiça, posso, com segurança, partir dos seguintes pressupostos para orientar o órgão jurisdicional de reenvio neste exercício.

43. Em primeiro lugar, importa sublinhar que a questão de saber se o artigo 8.4.° da Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores se insere nos domínios das atribuições do BCE não é contestada no processo nacional. O Parlamento letão não contesta que estava obrigado a consultar o BCE (27).

44. Em segundo lugar, foi nomeadamente esclarecido na audiência e pelo Governo Letão, que, por força do direito constitucional letão, a Comissão de Orçamento é a autoridade que elabora disposições legais nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 98/415.

45. Em terceiro lugar, esta Comissão de Orçamento não cumpriu o artigo 4.° da Decisão 98/415, que obriga os Estados‑Membros a adotarem as medidas necessárias para garantir o pleno cumprimento dessa decisão. Com efeito, a Comissão de Orçamento não assegurou, tal como exigido pelo segundo período do artigo 4.° da Decisão 98/415, que o BCE fosse consultado «em devido tempo, por forma a que a autoridade que tenha tomado a iniciativa do projeto de disposição legal tome em consideração o parecer do BCE antes da sua tomada de decisão sobre o respetivo conteúdo». A Comissão de Orçamento também não fixou um prazo para a emissão do parecer do BCE, não tendo, assim, respeitado o espírito do artigo 3.° da Decisão 98/415.

46. Por conseguinte, posso concluir, nesta fase, que a Comissão de Orçamento não cumpriu o artigo 4.° da Decisão 98/415.

47. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se essa violação é irrelevante ou se pode ser sanada numa situação como a do presente processo, ou seja, quando existe um procedimento ao abrigo do qual esta lei pode ser submetida a uma nova apreciação pelo Parlamento antes de ser promulgada e de entrar em vigor. Na mesma ordem de ideias, o Governo Letão sustenta que a obrigação de consultar o BCE foi respeitada, uma vez que o presidente podia ter decidido devolver a lei para reapreciação, mas optou por não o fazer.

48. Com efeito, devo recordar que, por força do direito constitucional letão, o presidente, que formalmente promulga leis após a respetiva adoção no Parlamento, para que estas entrem em vigor, pode, no prazo de 10 dias após a adoção da lei pelo Parlamento letão, solicitar, através de uma exposição fundamentada dirigida ao presidente do Parlamento, que se proceda a uma segunda apreciação da lei em causa. No entanto, se o Parlamento letão não alterar essa lei, o presidente não pode levantar objeções uma segunda vez (28).

49. Sustento que, in abstrato, a disposição constitucional que acaba de ser descrita não pode servir para sanar uma violação da obrigação de consultar o BCE durante o processo legislativo. O artigo 127.°, n.° 4, do TFUE obriga as autoridades nacionais a consultarem o BCE sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas atribuições. Argumentei anteriormente que a consulta deve ocorrer o mais cedo possível, ou seja, quando o projeto é apresentado pela primeira vez ao Parlamento letão. Todavia, mesmo no âmbito de uma leitura menos restrita do artigo 127.°, n.° 4, TFUE, parece‑me impossível conceber que uma disposição legislativa constitua sempre um projeto, uma vez definitivamente adotada pelo Parlamento letão. Por outras palavras, depois de o texto, em sentido figurado, deixar o Parlamento para ser promulgado pelo presidente, a lei deixa de ser um «projeto de disposição legal» na aceção do segundo travessão do artigo 127.°, n.° 4, TFUE e do artigo 1.° da Decisão 98/415. Se o BCE não tiver sido consultado até ao momento em que o Parlamento letão adotou uma lei, então estas disposições foram violadas.

50. Na minha opinião, já não se faz referência a um «projeto» depois de o ato ter sido formalmente adotado pelo legislador competente, apesar de ainda não ter sido promulgado ou de ter entrado em vigor. Deduzo do artigo 64.° da Constituição letã (29) que o legislador é o Parlamento letão e não o presidente.

51. Daqui, também, resulta que, in concreto, no presente processo, o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e a Decisão 98/415 não foram observados. Há que ter em consideração que, tendo enviado o projeto de lei ao BCE apenas em 30 de novembro de 2023, antes da sua terceira e última leitura, e sem aguardar o parecer do BCE, o Parlamento letão adotou a lei em causa na sua terceira leitura. Em seguida, enviou a lei ao presidente para promulgação. O facto de, após ter recebido o parecer do BCE em 11 de dezembro de 2023, a Comissão de Orçamento do Parlamento ter debatido esse parecer, em nada altera esta conclusão. Com efeito, isto demonstra que foi (uma entidade do) o próprio Parlamento — e não o presidente — que reapreciou um texto já adotado. Também não é preciso muita imaginação para supor que, no que diz respeito ao prazo, o Parlamento letão estava sob intensas pressões quanto ao prazo, uma vez que pretendia que a lei entrasse em vigor até ao final de 2023.

3. Proposta de resposta à primeira questão

52. As regras processuais obtêm a sua legitimidade da sua aplicação estrita. Tal contribui, em última análise, para o propósito da segurança jurídica e, em geral, para o Estado de direito. Com base nestas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que houve uma violação das disposições processuais no presente processo.

53. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão que, o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e artigo 4.° da Decisão 98/415 devem ser interpretados no sentido de que, numa situação abrangida pelos «domínios d[as] atribuições» do BCE, a obrigação de consultar o BCE sobre um projeto de disposição legal ao abrigo destas disposições não é cumprida na hipótese de o Parlamento de um Estado‑Membro adotar uma lei antes de receber o parecer do BCE, sempre que um procedimento nacional ao abrigo do qual essa lei possa ser submetida a uma segunda apreciação pelo Parlamento antes de ser promulgada e de entrar em vigor.

C. Quanto à segunda questão

54. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e o artigo 4.° da Decisão 98/415 devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação das disposições de uma lei nacional adotada em violação destas disposições.

55. Por conseguinte, a segunda questão diz respeito às consequências de uma violação da formalidade da obrigação de consulta do BCE antes da adoção de uma lei nacional, que figura no artigo 127.°, n.° 4, TFUE e nos artigos 3.° e 4.° da Decisão 98/415.

56. A principal particularidade do procedimento previsto no artigo 127.°, n.° 4, TFUE é a intervenção de uma instituição da União num processo legislativo nacional. Deste modo, como demonstrarei em seguida, a jurisprudência até à data apenas nos oferece orientações parciais. Considero que caberá ao Tribunal de Justiça apresentar uma solução inovadora para o caso em apreço.

1. Jurisprudência até à data

57. Gostaria de recordar, de forma sucinta, em primeiro lugar, a jurisprudência relativa à violação do direito de uma instituição da União ser consultada no âmbito de um procedimento da União antes de abordar, em segundo lugar, a jurisprudência clássica do Tribunal de Justiça relativa às consequências jurídicas que decorrem do incumprimento de requisitos formais previstos pelo direito da União, como a notificação, pelos EstadosMembros.

a) Quando uma instituição da União atua em violação de uma disposição processual

58. A principal questão jurídica que se coloca a este respeito é a de saber quais as consequências de não consultar o Parlamento Europeu no âmbito de um processo legislativo da União. No caso vertente, os processos de referência são os conhecidos como «Acórdãos Isoglucose» (30): os Acórdãos do Tribunal de Justiça no processo Roquette Frères e no processo Maizena (31). Estes foram proferidos durante a primeira legislatura em que o Parlamento foi diretamente eleito e, portanto, num momento em que a sua intervenção no processo decisório da União se limitava a um direito de consulta (32).

59. No caso em apreço, o Conselho adotou um regulamento que altera a organização comum de mercado da isoglucose sem aguardar o parecer do Parlamento Europeu, quando era necessária uma consulta nos termos do artigo 43.°, n.° 2, CEE (33). Esta medida foi impugnada pela sociedade SA Roquette Frères, um produtor francês de isoglucose diretamente afetado pelo regulamento que lhe fixava uma quota de produção.

60. No seu acórdão de referência, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento, ao considerar que, quando exigida pelo Tratado, a consulta do Parlamento é o meio que permite ao Parlamento participar efetivamente no processo legislativo da União (34). Este poder representa um elemento essencial do equilíbrio institucional pretendido pelo Tratado (35).

61. Consultar o Parlamento constitui uma «formalidad[e] essencia[l]» (36) na aceção do atual artigo 263.°, n.° 2, TFUE, «cuja inobservância acarreta a nulidade do ato em causa» (37). Importa salientar que o Tribunal de Justiça acrescentou expressamente «a observância do referido requisito exige que o Parlamento tenha expressado a sua opinião» (38) e que «é impossível considerar que o requisito é satisfeito pelo mero pedido de parecer do Conselho» (39) se, posteriormente, o Parlamento não tiver emitido nenhum parecer. Esta formulação rejeita uma interpretação puramente formal do requisito de consulta e impede o Conselho de considerar um mero pedido como um cumprimento suficiente sempre que o Parlamento não tiver, de facto, adotado um parecer.

62. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento em causa.

63. Pode, portanto, deduzir‑se do acórdão que o Tribunal de Justiça se recusou a proceder a uma apreciação ex post da questão de saber se a participação do Parlamento teria alterado o conteúdo substantivo da medida adotada pelo Conselho. O facto de o Parlamento não ter sido consultado era crucial, e não o facto de o seu parecer não ter sido, de qualquer modo, vinculativo.

64. Na sua jurisprudência subsequente, o Tribunal de Justiça tem seguido sistematicamente o Acórdão no processo Roquette Frères. Ao mesmo tempo, sublinhou que no diálogo interinstitucional, em que nomeadamente assenta o processo de consulta, prevalecem deveres recíprocos de cooperação leal iguais aos que regem as relações entre os Estados‑Membros e as instituições da União (40). Assim, numa situação em que o Conselho pediu o parecer do Parlamento, especificamente solicitando o processo de urgência (41) e em que o Parlamento não respondeu num prazo razoável ao pedido de consulta, uma vez que decidiu primeiro remeter a proposta a uma comissão e, em seguida, adiou a votação final em sessão plenária, o Tribunal de Justiça considerou que o Parlamento tinha violado o dever de cooperação institucional e estava, portanto, impedido de acusar o Conselho de ter adotado a medida sem aguardar o seu parecer (42). Por conseguinte, negou provimento ao recurso interposto pelo Parlamento (43).

65. Por último, devo sublinhar que, tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça só anulou medidas quando se tratava do direito de consulta do Parlamento. É verdade que o Tratado FUE também contém disposições que preveem a consulta obrigatória de outras instituições ou órgãos, nos seus domínios de conhecimentos e de competências, como o Tribunal de Contas (44), o Comité Económico e Social Europeu (45) ou o Comité das Regiões (46). Ora, até à data, a jurisprudência parece revelar apenas um obiter dictum do Tribunal de Justiça quando se afirma que o atual artigo 156.° TFUE (47) obriga a Comissão a consultar o Comité Económico e Social Europeu (48).

66. Resumindo esta passagem, sempre que o Parlamento não foi consultado, ainda que existisse uma obrigação de o fazer, o Tribunal de Justiça anulou a medida em causa, com fundamento na violação de uma formalidade essencial nos termos do artigo 263.°, n.° 2, TFUE.

b) Quando a autoridade nacional atua em violação de uma disposição processual

67. O que acontece quando as autoridades nacionais atuam em violação de uma disposição processual da União? Quais são as consequências? Existem vias de recurso?

1) Processo C380/87 Enichem Base

68. O litígio surge quando um presidente da câmara adotou uma decisão que proibia a utilização de sacos de plástico não biodegradáveis no seu município. A Enichem Base contestou essa medida alegando que a lei local violava a disposição de uma diretiva CEE, então em vigor, que obrigava os Estados‑Membros a informar a Comissão de projetos de regulamentação no domínio da eliminação dos resíduos.

69. O Tribunal de Justiça declarou que a disposição em causa da diretiva impunha aos Estados‑Membros que informassem a Comissão de um projeto de regulamentação antes da aprovação (49). Esse requisito visava garantir que a Comissão fosse informada sobre as medidas nacionais projetadas no domínio da eliminação dos resíduos, a fim de poder avaliar as necessidades de adotar medidas comunitárias de harmonização bem como examinar se os projetos eram ou não compatíveis com o direito da União (50). O Tribunal de Justiça acrescentou, contudo, que «[n]em a redação nem a finalidade dessa disposição permitem, portanto, considerar que a falta de respeito da obrigação de comunicação prévia que incumbe aos Estados‑Membros implica, por si só, a ilegalidade das regulamentações assim adotadas» (51).

2) CIA Security International

70. A CIA Security International (52) dizia respeito a um decreto-real belga que estabelecia um sistema de homologação dos sistemas e instaladores de alarme. Este decreto constituía uma «regra técnica» na aceção da Diretiva 83/189 (53) e o Reino da Bélgica não tinha notificado o projeto à Comissão e não tinha respeitado o período de statu quo. Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 83/189 impunham aos Estados‑Membros que notificassem os projetos de regras técnicas à Comissão antes de serem adotados, salvo determinadas exceções, e suspendessem a sua adoção durante seis meses caso fosse emitido um parecer circunstanciado no prazo de três meses, ou durante doze meses caso a Comissão apresentasse uma proposta de harmonização. A questão consistia em saber se um particular podia invocar esse incumprimento no âmbito de um litígio e quais eram as implicações para a medida não notificada.

71. Para responder a essa questão, o Tribunal de Justiça procedeu a uma análise em duas etapas: em primeiro lugar, declarou que os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 83/189 estabeleciam uma obrigação específica para os Estados‑Membros de notificarem a Comissão dos projetos de regras técnicas antes da sua adoção. Declarou que «uma vez que, do ponto de vista do seu conteúdo, estes artigos são incondicionais e suficientemente precisos, podem ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais» (54).

72. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou que «[i]mporta ainda analisar as consequências jurídicas que há que deduzir de uma violação pelos Estados‑Membros da sua obrigação de notificação, mais concretamente se a Diretiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a violação da obrigação de notificação, pelo facto de constituir um vício processual na adoção das regras técnicas em causa, acarreta a inaplicabilidade dessas regras técnicas, com a consequência de não poderem ser opostas aos particulares» (55).

73. Saliento, a este propósito, que o termo importante aqui é «se».

74. O Tribunal de Justiça julgou então improcedente o argumento de que a Diretiva 83/189 se aplicava exclusivamente às relações entre os Estados‑Membros e a Comissão, que se limitava a criar obrigações processuais que os Estados‑Membros deviam respeitar na adoção de regras técnicas, não pondo em questão, no entanto, a sua competência para adotar essas regras após o período de suspensão e que a diretiva não continha nenhuma disposição expressa relativa aos eventuais efeitos em termos de sanção do desrespeito das referidas obrigações processuais (56).

75. O Tribunal de Justiça salientou que não era necessária nenhuma disposição expressa relativa a tais efeitos e que estava «fora de dúvida que o objetivo da diretiva é a proteção da livre circulação de mercadorias através de um controlo preventivo e que a obrigação de notificação constitui um meio essencial para a realização deste controlo comunitário. A eficácia do controlo ficará tanto mais reforçada quanto a diretiva for interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação constitui um vício processual essencial suscetível de acarretar a inaplicabilidade aos particulares das regras técnicas em causa» (57).

76. Em seguida, o Tribunal de Justiça distinguiu o processo que lhe foi submetido, do Acórdão no processo Enichem Base, declarando que a sua interpretação estava «em conformidade» (58) com o acórdão anterior, antes de concluir que uma regra técnica nacional que deveria ter sido notificada, mas que não foi, era inaplicável e inoponível aos particulares (59).

77. A jurisprudência posterior tem sistematicamente reiterado que a falta de notificação (ou o cumprimento do requisito de statu quo) constitui um vício processual essencial suscetível de acarretar a inaplicabilidade das normas técnicas nacionais aos particulares (60).

78. A este propósito, por razões de clareza terminológica, gostaria de abordar a questão do «efeito direto». A jurisprudência descrita supra tem origem na questão de saber em que circunstâncias as disposições de uma diretiva, isto é, um ato de direito derivado (61), que contém obrigações para os Estados‑Membros, podem ter efeito direto com implicações horizontais, ou seja, num litígio que opõe dois particulares (62). Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu expressamente que o efeito direto é uma condição prévia à obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de não aplicarem as disposições contrárias ao direito da União (63).

79. O Tribunal de Justiça também esclareceu que, em caso de conflito vertical entre um operador económico e um Estado‑Membro, o particular pode invocar o direito da União para não aplicar a medida nacional (64). Entendo isto como uma confirmação de que a inaplicabilidade de uma disposição nacional é consequência de um vício processual (no caso vertente, a falta de notificação) e não da natureza do litígio (entre particulares ou entre uma autoridade e um particular). Por conseguinte, a natureza do presente litígio (fiscalização da constitucionalidade) não é determinante no caso em apreço.

80. Por último, embora a análise constante nas presentes conclusões se tenha concentrado na aplicação descentralizada e no controlo do cumprimento do direito da União, importa observar, por uma questão de exaustividade, que existe claramente a possibilidade de a Comissão (65) ou um Estado‑Membro (66) intentar uma ação por incumprimento contra o Estado‑Membro a que pertence a autoridade nacional que alegadamente violou a disposição processual. As presentes conclusões não são suscetíveis de recordar todas as características bem conhecidas da ação por incumprimento. Basta referir que a Comissão dispõe de um poder de apreciação quase ilimitado para decidir se deve instaurar ou prosseguir com o processo, tanto na fase não contenciosa como na fase contenciosa, e que, caso a Comissão obtiver por fim ganho de causa, o Tribunal de Justiça profere um acórdão declaratório que obrigará o Estado‑Membro a sanar a situação. Trata‑se de um processo constitucional que envolve entidades públicas e no qual os direitos dos particulares ou de quaisquer outras entidades privadas não estão diretamente em causa.

2. Litígio em apreço: obrigação de não aplicar?

a) Argumentos a favor

81. O BCE e o SEB banka propõem, em substância, a aplicação do «Acórdão no processo CIA Security International» ao presente processo.

82. O BCE alega que o facto de as autoridades nacionais não o terem consultado sobre os projetos de regulamentos que são do domínio das suas atribuições, como requerem o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e o artigo 4.° da Decisão 98/415, constitui um vício processual essencial que torna essas disposições nacionais inaplicáveis. Equipara esta violação a um «vício processual essencial» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que torna as medidas nacionais inaplicáveis aos particulares (67). A este respeito, o BCE estabelece um paralelismo com o Acórdão no processo CIA Security International, ao abrigo do qual a falta de notificação das leis à Comissão (68) implica a inaplicabilidade dessas leis. O BCE alega que a consulta do BCE, enquanto obrigação baseada no Tratado, deve a fortiori ter efeitos ainda mais importantes do que a obrigação de notificar as regras técnicas. Em especial, o BCE sustenta que a obrigação de consultar satisfaz os critérios para ser considerada uma «formalidade essencial», uma vez que prevê garantias prudenciais, permite que os conhecimentos especializados do BCE influenciem o conteúdo e melhora a qualidade legislativa em matéria monetária e bancária. Numa escala maior, o BCE invoca o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, uma vez que a interpretação proposta respeita a competência exclusiva da União Europeia em matéria de política monetária e impede medidas que afetem as funções do BCE ou a estabilidade financeira sistémica.

83. Na mesma ordem de ideias, o SEB banka sustenta que a violação da obrigação de consulta prevista no artigo 127.°, n.° 4, TFUE e no artigo 4.° da Decisão 98/415 constitui um vício processual essencial, tornando as disposições nacionais letãs inaplicáveis. Ao referir‑se ao Acórdão no processo CIA Security International, o SEB banka também enfatiza a importância do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

84. É, ainda, alegado, nomeadamente na doutrina, que, se uma violação processual pode ter incidência mesmo num litígio entre particulares, deve ser ainda mais significativa quando o Estado‑Membro que cometeu a violação do direito da União pretende invocar a legislação em causa contra um particular em causa (69).

85. A consequência de tal fundamentação seria que a aplicação do artigo 8.4.° da Lei relativa à Defesa dos Direitos dos Consumidores deveria ser afastada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

b) Argumentos contra

86. Com efeito, é tentador estabelecer paralelismos com o Acórdão no processo CIA Security International. Todavia, considero que o Acórdão no processo CIA Security International não deve ser aplicado por analogia, uma vez que a fundamentação supra não tem suficientemente em conta o Acórdão no processo CIA Security International na íntegra; se aplicarmos em duas etapas a fundamentação do Tribunal de Justiça supra ao presente processo, verificaremos que apenas se verifica a primeira etapa.

87. Com efeito, seria difícil sustentar que as obrigações previstas no artigo 127.°, n.° 4, TFUE e no artigo 4.° da Decisão 98/415 não são suficientemente precisas e incondicionais. Como tem sido debatido, existe uma obrigação clara de consultar o BCE, que, por sua vez, constitui um direito para esta instituição. No entanto, a segunda etapa, ou seja, a consequência jurídica que daí se deve retirar, é muito menos evidente. Como tem sido debatido supra, a fundamentação do Tribunal de Justiça nesse processo foi conduzida pelo facto de as disposições em causa no processo CIA Security International serem um meio de controlo preventivo no domínio da livre circulação de mercadorias.

88. A garantia de um controlo preventivo numa matéria que, fazendo parte do mercado interno (70), diz respeito a um domínio central da política da União e que, por definição, depende de um funcionamento harmonioso através da ação e da interação de operadores económicos que, para que esse mercado funcione, deve poder fazer valer os seus direitos, em especial contra os Estados‑Membros que criam obstáculos às trocas comerciais, é, na minha opinião, algo bem diferente de uma disposição processual que serve para melhorar e legitimar um processo legislativo nacional num domínio das atribuições do BCE.

89. Por outras palavras, numa situação abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 83/189 relativa à notificação em causa no processo que esteve na origem do Acórdão no processo CIA Security International, os Estados‑Membros estão, em princípio, autorizados a legislar. Devem apenas notificar um projeto de legislação à Comissão para que esta possa identificar potenciais obstáculos ao comércio intra‑União e, possivelmente, solicitar aos Estados‑Membros para alterar projetos de disposições. No entanto, continua a caber aos Estados‑Membros a competência para legislar. A competência da Comissão não está em causa. O que acontece é apenas isso, em matéria de competência partilhada, a Comissão procurará conciliar os interesses da União (o mercado interno) com os interesses nacionais (proteção de uma razão imperiosa de interesse geral), os quais podem entrar em conflito com os primeiros. Em contrapartida, como referido supra, a obrigação de consultar o BCE ao abrigo do artigo 127.°, n.° 4, TFUE serve para proteger as prerrogativas e as atribuições do BCE.

90. Além disso, a natureza da consulta no contexto de uma notificação técnica é distinta daquela no contexto de uma lei nacional abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 127.°, n.° 4, TFUE. Ao examinar um projeto de norma ao abrigo da diretiva relativa à notificação, a Comissão avalia o conteúdo da medida prevista, a fim de determinar a legalidade dessa medida à luz do direito da União (71). A Comissão aprecia o conteúdo de um projeto de uma medida, para verificar se é compatível com a liberdade fundamental de livre circulação de mercadorias. Por conseguinte, se o parecer da Comissão não for seguido, é possível que o projeto de uma medida não seja compatível com uma disposição substantiva do Tratado.

91. Em contrapartida, no âmbito da consulta prevista no artigo 127.°, n.° 4, TFUE, o BCE emite um parecer sobre os méritos económicos. Não aprecia se uma medida nacional em causa é ou não legal. Isto significa que um projeto de uma medida nacional não pode ser potencialmente incompatível com uma disposição substantiva do Tratado na sequência da consulta do BCE. É irrelevante se se segue o parecer do BCE. O que importa é que o BCE tenha sido consultado.

92. Considero, portanto, que não basta que tanto a «situação CIA Security International» como o presente processo tenham em comum a questão das consequências de uma violação da obrigação de envolver uma instituição da União no processo de adoção das normas nacionais de modo a considerar, como fazem o BCE e o SEB banka, que o Acórdão CIA Security International deveria ser aplicado a fortiori dado que a obrigação de consultar o BCE decorre do direito primário, enquanto a obrigação de notificar a Comissão decorre de uma fonte de direito de uma hierarquia inferior, na forma de uma diretiva. O que importa não é a fonte formal da obrigação, mas a finalidade dessa obrigação.

c) Conclusão

93. Em conclusão, considero que não pode prosperar o argumento do BCE e do SEB banka. À luz das considerações precedentes, considero que o vício processual essencial não tem por efeito tornar as disposições nacionais inaplicáveis.

94. Resumindo, no estado atual do direito da União, no que respeita às vias de recurso, a situação é a seguinte: no que respeita ao legislador da União, as medidas adotadas em violação do artigo 127.°, n.° 4, primeiro travessão, TFUE podem, potencialmente, ser anuladas pelo Tribunal de Justiça. Em contrapartida, as medidas nacionais adotadas em violação do artigo 127.°, n.° 4, segundo travessão, TFUE não podem ser impugnadas no Tribunal de Justiça. A única via de recurso direta é que a Comissão (ou outro Estado‑Membro) instaure uma ação por incumprimento contra o pretenso Estado‑Membro infrator. Na eventualidade de essa ação prosperar, o seu resultado final será «apenas» um acórdão declaratório do Tribunal de Justiça que obrigará o Estado‑Membro em questão a sanar a situação. Ao abrigo da repartição de competências entre a União Europeia e o Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça não tem competência para anular o direito nacional.

95. Posso concluir, a este propósito, que a jurisprudência até agora analisada não se adequa perfeitamente ao presente processo. A opção do Acórdão Roquette Frères limita‑se aos processos legislativos centrais da União, enquanto a opção CIA Security International, por mais tentadora que possa parecer à primeira vista, mas ainda não é totalmente adequada, visto que oferece a solução para um problema muito diferente. Considero, portanto, que nem o Acórdão Roquette Frères nem o Acórdão CIA Security International contribuem para a solução do litígio em causa.

96. Por conseguinte, proponho que se responda à segunda questão que o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e o artigo 4.° da Decisão 98/415 não devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicar as disposições de uma lei nacional adotada em violação destas disposições.

3. Outras vias de recurso possíveis

97. A constatação que acaba de ser feita não implica, todavia, que o órgão jurisdicional de reenvio não possa anular a lei controvertida.

98. É evidente que o Tribunal de Justiça não pode anular uma medida adotada pelas autoridades nacionais, pela simples razão de essa competência não lhe ter sido atribuída pelos Tratados (72). Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio deve assegurar, no âmbito das suas competências e do seu mandato, que o direito de consulta do BCE é garantido nos procedimentos nacionais.

99. É certo que cabe aos Estados‑Membros a organização dos seus sistemas judiciais. A competência para determinar qual o órgão jurisdicional competente para fiscalizar a legislação nacional e para decidir sobre a legalidade de um ato de direito nacional pertence aos Estados‑Membros. Todavia, o direito de consulta do BCE nos termos do artigo 127.°, n.° 4, TFUE e do artigo 4.° da Decisão 98/415 deve ser protegido em processos como o presente, no qual o direito nacional atribui competência ao órgão jurisdicional nacional para fiscalizar a legislação nacional. A proteção deste direito deve ser assegurada ao nível nacional, uma vez que o contexto diz respeito ao processo legislativo nacional. Nesta perspetiva, cabe aos Estados‑Membros, in casu a República da Letónia, prever vias de recurso e procedimentos para proteger esse direito. A este respeito, recorro à terminologia de Walter Van Gerven, o qual afirmou que «o conceito de direito se refere [...] a uma situação jurídica que uma pessoa [...] pode ter […] e que, no seu estado normal, pode ser invocada por essa pessoa contra [...] outrem num órgão jurisdicional através de uma ou várias vias de recurso, trata‑se de categorias de ações, destinadas a sanar as violações dos direitos em causa, em conformidade com os procedimentos que regulam o exercício dessas categorias de ações e destinadas a tornar o recurso em causa efetivo» (73).

100. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar todas as possibilidades processuais, incluindo a concessão ao BCE de legitimidade (ativa) no que respeita à aplicação do artigo 127.°, n.° 4, segundo travessão, TFUE. Tal permitiria ao BCE fazer valer os seus direitos no âmbito do processo nacional. A título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar a possibilidade de o BCE intervir num processo nacional como no processo principal, quando esteja em causa a legalidade de um ato nacional abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 127.°, n.° 4, TFUE.

D. Quanto à terceira questão

101. O órgão jurisdicional pretende, com a sua terceira questão, saber se os princípios do primado do direito da União e da segurança jurídica devem ser interpretados no sentido de que o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) pode, na sua decisão, decidir que os efeitos jurídicos das disposições controvertidas se mantêm durante o período de vigência das mesmas.

102. Por outras palavras, a terceira questão tem por objeto a questão de saber se o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) está autorizado, ao abrigo do direito da União, a permitir que uma lei nacional que tenha sido adotada em violação do direito da União possa continuar a produzir efeitos jurídicos durante todo o período em que estava em vigor, ainda que esse direito seja incompatível com o direito da União.

103. Com base na resposta que proponho à segunda questão, não se torna necessário responder à terceira questão. A análise que se segue é, portanto, apresentada para ser tida em consideração caso de o Tribunal de Justiça chegue a uma conclusão diferente no que diz respeito à segunda questão.

104. Segundo jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma regra do direito da União, no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.º TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa regra, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde a data da sua entrada em vigor (74). Daí decorre que a regra assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz mesmo a relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncia sobre o pedido de interpretação, se, além disso, estiverem preenchidos os requisitos que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida regra (75). Só a título verdadeiramente excecional pode o Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por ele interpretada para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé (76).

105. Em todo o caso, só o Tribunal de Justiça pode determinar as condições de uma eventual suspensão (77), e por uma boa razão: caso contrário, um órgão jurisdicional nacional poderia diferir os efeitos dessa decisão, afetando assim o seu caráter erga omnes, cujo objetivo principal é assegurar a aplicação uniforme do direito da União e a segurança jurídica em todos os Estados‑Membros e criar condições de concorrência equitativas para os Estados‑Membros, os cidadãos e os operadores económicos. A este respeito, não se pode admitir que a unidade e a eficácia do direito da União sejam postas em causa por normas de direito nacional, ainda que sejam de ordem constitucional (78).

106. Para que uma tal limitação possa ser decidida, é necessário que estejam preenchidos dois requisitos essenciais, a saber, a boa‑fé dos interessados e o risco de perturbações graves (79).

107. Importa acrescentar que só a título excecional (80) é que o Tribunal de Justiça optou por essa solução, e apenas em circunstâncias muito específicas: quando existia um risco de repercussões económicas graves devidas em especial ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação considerada validamente em vigor e quando se afigurava que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido incitados a adotar um comportamento não conforme com o direito da União em virtude de uma incerteza objetiva e importante quanto ao alcance das disposições do direito da União, incerteza para a qual tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos adotados por outros Estados‑Membros ou pela União Europeia (81).

108. No que respeita ao presente processo, duvido que, numa situação em que essa legislação deva ser declarada inaplicável, possam existir razões imperiosas de segurança jurídica ou interesse geral que justifiquem a sua manutenção. As dificuldades orçamentais evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, associadas a essa inaplicabilidade, que implicaria, que, sendo caso disso, o montante total de cerca de 97 milhões de euros pago ao orçamento do Estado pelas instituições de crédito teria de ser reembolsado, não são, na minha opinião, suficientes para constituir tais razões.

109. Quanto ao critério da boa‑fé, baseado na análise da primeira questão nas presentes conclusões, não vejo de que modo o artigo 127.°, n.° 4, TFUE e do artigo 4.° da Decisão 98/415 poderiam razoavelmente ser interpretados no sentido de que autoriza um parlamento nacional a adotar medidas legislativas antes de o BCE ter apresentado o seu parecer ou de o prazo para o fazer ter expirado, tendo em conta a redação clara dessas disposições.

110. Por último, no que respeita ao critério do risco de perturbações graves, embora seja verdade que resulta da decisão de reenvio que um grande número de relações jurídicas foram estabelecidas com base nas disposições nacionais em causa no processo principal, a existência de um risco de perturbação grave não me parece ter sido, à primeira vista, demonstrada, caso o Tribunal de Justiça considere que essas disposições são inaplicáveis. Na minha opinião, os motivos económicos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, que um acórdão de declaração de nulidade das disposições legislativas controvertidas a partir da sua adoção seria suscetível de ter uma incidência significativa nos interesses orçamentais da República da Lituânia, não bastam para demonstrar a existência de um risco real de graves consequências económicas para esse Estado‑Membro.

111. Por último, importa recordar, como alega de forma convincente o BCE, que o risco de perdas financeiras que os mutuários hipotecários possam sofrer na Letónia devido a uma decisão nesse sentido do Tribunal de Justiça parece ser limitado. Se as instituições de crédito e as sociedades de capitais autorizadas a conceder empréstimos aos seus clientes exigissem o reembolso aos mutuários hipotecários na Letónia, esses mutuários hipotecários poderiam eventualmente intentar ações de indemnização contra esse Estado‑Membro para proteger os seus direitos.

112. Por conseguinte, a resposta que proponho para a terceira questão é que os princípios do primado do direito da União e da segurança jurídica não devem ser interpretados no sentido de que o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) pode, na sua decisão, decidir que os efeitos jurídicos das disposições controvertidas se mantêm durante o período de vigência das mesmas.

V. Conclusão

113. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional, Letónia) nos seguintes termos:

1) O artigo 127.°, n.° 4, TFUE e o artigo 4.° da Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais devem ser interpretados no sentido de que:

numa situação abrangida pelos «domínios d[as] atribuições» do Banco Central Europeu, a obrigação de consultar o Banco Central Europeu sobre um projeto de disposição legal ao abrigo destas disposições não é cumprida na hipótese de o Parlamento de um Estado‑Membro adotar uma lei antes de receber o parecer do Banco Central Europeu, sempre que exista um procedimento nacional ao abrigo do qual essa lei pode ser submetida a uma nova apreciação pelo Parlamento antes de ser promulgada e de entrar em vigor.

2) O artigo 127.°, n.° 4, TFUE e o artigo 4.° da Decisão 98/415 não devem ser interpretados no sentido de que:

um órgão jurisdicional nacional deve afastar a aplicação das disposições de uma lei nacional adotada em violação dessas disposições.

3) Os princípios do primado do direito da União e da segurança jurídica não devem ser interpretados no sentido de que o Latvijas Republikas Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional) pode, na sua decisão, concluir que os efeitos jurídicos das disposições controvertidas se mantêm durante o período de vigência das mesmas.

1 Língua original: inglês.

2 JO 1998, L 189, p. 42.

3 Latvijas Vēstnesis, 1993, n.° 43; Latvijas Republikas Saeimas un Ministru Kla ta Ziņotājs, 1994, n.° 6; Valdības Vēstnesis, 1922, n.° 141; e Diena, 1993, n.° 81.

4 Latvijas Vēstnesis, 1994, n.° 96; Latvijas Republikas Saeimas un Ministru Kla ta Ziņotājs, 1994, n.° 17.

5 Latvijas Vēstnesis, 1999, N.° 104/105; e Latvijas Republikas Saeimas un Ministru Kla ta Ziņotājs, 1999, n.° 9.

6 V. n.° 11 do pedido de decisão prejudicial.

7 V. artigo 13.°, n.° 1, TUE.

8 É utilizada uma formulação semelhante no artigo 219.° TFUE.

9 Pelo menos no que diz respeito às versões de língua inglesa, francesa e alemã.

10 Como se pode deduzir da utilização do termo «shall».

11 Artigo 127.°, n.° 4, primeiro travessão, TFUE.

12 Artigo 127.°, n.° 4, segundo travessão, TFUE.

13 De forma imperfeita porque o termo «atribuições» é juridicamente menos preciso do que a expressão «domínios d[as] atribuições». A perspetiva contrária sustenta que as «atribuições» (artigo 282.°, n.° 5, TFUE) normalmente concretizam a expressão «domínios d[as] atribuições» (artigo 127.°, n.° 4, TFUE), razão pela qual o primeiro termo é supostamente mais preciso do que a última expressão. No entanto, mesmo essa voz não retira nenhuma consequência jurídica desta conclusão semântica quanto à relação entre as duas disposições. V. Manger‑Anheler, C., in Pechstein, M., Nowak, C., Häde, U. (eds.), Frankfurter Kommentar zu EUV, GRC und AEUV, 2.ª edição, vol. IV, Mohr Siebeck, Tübingen, 2023, Art. 282.° AEUV, n.° 17. Esta diferença terminológica não está refletida na versão letã destas disposições.

14 V., também, neste sentido, Häde, U., in Calliess, C. e Ruffert, M. (eds.), EUV/AEUV Kommentar, C.H. Beck, Munique, 6.ª edição, 2022, Art. 282.° AEUV, n.° 49.

15 V. também, neste sentido, Kempen, B., in Streinz, R. (ed.), EUV/AEUV Kommentar, C.H. Beck, Munique, 3.ª edição, 2018, Art. 127 AEUV, n.° 24.

16 V. Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/BCE (C‑11/00, EU:C:2003:395, n.° 110). Noutros contextos, embora não no âmbito da obrigação de consulta prevista no artigo 127.°, n.° 4, TFUE, o Tribunal de Justiça referiu‑se aos conhecimentos económicos do BCE, v. Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 75).

17 V., neste sentido, no que respeita ao legislador da União, as Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Comissão/BCE (C‑11/00, EU:C:2002:556, n.° 140), as quais também sublinham que o BCE é especialmente conhecedor e tem experiência, designadamente em matéria de política monetária, e que o envolvimento do BCE ao abrigo do artigo 127.°, n.° 4, TFUE visa aperfeiçoar a qualidade da legislação da União, com vantagens para o sistema constitucional europeu, na sua globalidade.

18 V. artigo 4.° da Decisão 98/415.

19 A título exemplificativo, a situação é a seguinte em alguns países selecionados. Polónia: ao abrigo do artigo 118.° da Constituição polaca, o poder de iniciativa legislativa cabe aos Deputados, ao Senado, ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros (n.° 1), bem como a um grupo de, pelo menos, 100 000 cidadãos com direito de voto, sendo o processo de iniciativa destes cidadãos definido por lei (n.° 2); França: ao abrigo do artigo 39.° da Constituição francesa, o poder de dar início às leis cabe conjuntamente ao primeiro‑ministro e aos Deputados. Alemanha: ao abrigo da Lei Fundamental, o direito de iniciativa legislativa das leis federais cabe ao Bundesregierung (Governo Federal), ao Bundesrat (Conselho Federal) e ao Bundestag (Parlamento Federal) «de entre os seus membros», ou seja, através de um grupo parlamentar ou de ter o apoio de, pelo menos, 5 % dos seus Deputados. Portugal: ao abrigo do artigo 167.°, n.° 1, da Constituição portuguesa, a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

20 Para retomar os mesmos países selecionados na nota anterior — Polónia: o Sejm (Parlamento) adota leis (artigo 120.° da Constituição polaca) e o Senado aprova‑as, altera‑as ou rejeita‑as (artigo 121.°, n.° 2, da Constituição polaca); França: as duas assembleias do Parlamento, a saber, a Assembleia Nacional e o Senado (artigo 45.° da Constituição francesa) adotam as leis, com o Presidente da República que promulga as leis (artigo 10.° da Constituição francesa); Alemanha: nos termos dos artigos 76.° e 77.° da Lei Fundamental, principalmente o Parlamento Federal, embora o Conselho Federal deva dar o seu consentimento em certos casos especificados na Lei Fundamental. Além disso, ao abrigo do artigo 82.° da Lei Fundamental, em todos os casos, o Bundespräsident (Presidente Federal) participa desde que uma lei só possa entrar em vigor depois de ter sido assinada e promulgada pelo Presidente Federal; Portugal: consoante o tipo de lei, é adotada pelo Parlamento (artigo 168.° da Constituição portuguesa) ou pelo Conselho de Ministros (artigo 198.°, n.° 1, e artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição portuguesa). Em ambos os casos, o Presidente da República promulga as leis (artigo 136.°, n.os 1 e 4, da Constituição portuguesa).

21 É evidente que o mesmo se aplica à União Europeia, onde, normalmente, a Comissão propõe e o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotam o direito derivado de acordo com o processo legislativo ordinário ao abrigo do artigo 294.° TFUE.

22 V. artigo 2.°, n.° 3, da Decisão 98/415.

23 V. artigo 3.°, n.° 1, da Decisão 98/415.

24 V. artigo 3.°, n.° 2, da Decisão 98/415.

25 V. artigo 3.°, n.° 3, da Decisão 98/415.

26 V. artigo 3.°, n.° 4, da Decisão 98/415.

27 V. n.° 5 do pedido de decisão prejudicial.

28 V. artigo 71.° da Constituição.

29 Ao abrigo desta disposição, o Parlamento letão, bem como o povo, têm o direito de legislar, de acordo com os procedimentos, e na medida, previstos nessa constituição.

30 No passado, o Tribunal de Justiça referiu‑se, por vezes, aos dois acórdãos enquanto tais. V., a título exemplificativo, Acórdão de 30 de março de 1995, Parlamento/Conselho (C‑65/93, EU:C:1995:91, n.os 21 e segs.).

31 V. Acórdãos de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249 (a seguir «Acórdão no processo Roquette Frères) e Maizena/Conselho (139/79, EU:C:1980:250). Uma vez que os acórdãos contêm conclusões idênticas para efeitos da análise nas presentes conclusões, e, por simplicidade, referir‑me‑ei, apenas ao Acórdão no processo Roquette Frères.

32 Como se sabe, foi apenas com o Ato Único Europeu (entrada em vigor: 1 de julho de 1987) que o Parlamento começou a participar no processo legislativo no âmbito do processo de cooperação e apenas com o Tratado de Maastricht (entrada em vigor: 1 de novembro de 1993) se introduziu o mecanismo de codecisão, inicialmente o que se poderia descrever como uma «dose homeopática». Este mecanismo foi progressivamente alargado com os Tratados de Amesterdão (entrada em vigor: 1 de maio de 1999) e Nice (entrada em vigor: 1 de fevereiro de 2003), para chegar ao estado atual do direito através do Tratado de Lisboa (entrada em vigor: 1 de dezembro de 2009) sob a forma do processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.° TFUE.

33 Atual artigo 43.°, n.° 2, TFUE.

34 V. Acórdão de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.° 33).

35 Ibid.

36 V. Acórdão de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.° 35). Além disso, a versão em língua inglesa do acórdão refere‑se no n.° 33 a «formalidade essencial» que entendo significar a mesma coisa.

37 V. Acórdão de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.° 33). V., também, as Conclusões do advogado‑geral G. Reischl no processo Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:213, p. 3375), segundo as quais o poder consultivo do Parlamento «não pode ser privado de efeito útil ao ser completamente excluído sem quaisquer consequências jurídicas».

38 V. Acórdão de 29 de outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, EU:C:1980:249, n.° 34). O sublinhado é meu.

39 Ibid.

40 V. Acórdãos de 10 de fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento (230/81, EU:C:1983:32, n.° 38); de 27 de setembro de 1988, Grécia/Conselho (204/86, EU:C:1988:450, n.° 16); e de 30 de março de 1995, Parlamento/Conselho (C‑65/93, EU:C:1995:91, n.° 23).

41 Nos termos do anterior artigo 75.° do Regimento do Parlamento.

42 V. Acórdão de 30 de março de 1995, Parlamento/Conselho (C‑65/93, EU:C:1995:91, n.os 27 e 28).

43 Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que, ao adotar esse comportamento, o Parlamento não cumpriu o seu dever de cooperação leal para com o Conselho. A violação da formalidade essencial que consiste na consulta do Parlamento tem, com efeito, a sua causa no não cumprimento por esta instituição do seu dever de cooperação leal com o Conselho. V. Acórdão de 30 de março de 1995, Parlamento/Conselho (C‑65/93, EU:C:1995:91, n.os 28 e seguintes).

44 V. artigo 322.°, n.os 1 e 2, TFUE.

45 V. artigo 304.°, n.° 1, TFUE, em conjugação com outras disposições do TFUE, como o artigo 43.°, n.° 2, TFUE. Para uma lista completa, v. Breuer, M., em Pechstein, M., Nowak, C. e Häde, U. (ed.), Frankfurter Kommentar zu EUV, GRC und AEUV, 2.ª edição, vol. IV, Mohr Siebeck, Tübingen, 2023, Art. 304.° AEUV, n.° 4.

46 V. artigo 307.°, n.° 1, do TFUE, em conjugação com outras disposições do TFUE, como o artigo 91.°, n.° 1, TFUE. Para uma lista indicativa completa, v. Breuer, M., in Pechstein, M., Nowak, C. e Häde, U. (ed.), Frankfurter Kommentar zu EUV, GRC und AEUV, 2.ª edição, vol. IV, Mohr Siebeck, Tübingen, 2023, Art. 307.° AEUV, n.° 4.

47 Anterior artigo 118.° CEE.

48 V. Acórdão de 9 de julho de 1987, Alemanha e o./Comissão (281/85, 283/85 a 285/85 e 287/85, EU:C:1987:351, n.º 38 e segs.).

49 V. Acórdão de 13 de julho de 1989, Enichem Base e o. (380/87, a seguir «Acórdão no processo Enichem Base», EU:C:1989:318, n.° 14).

50 V. Acórdão no processo Enichem Base (n.° 21).

51 V. Acórdão no processo Enichem Base (n.° 22).

52 Acórdão de 30 de abril de 1996, (C‑194/94, a seguir «Acórdão no processo CIA Security International», EU:C:1996:172).

53 Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1983, L 109, p. 8). Esta diretiva foi posteriormente substituída pela Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37), a qual, por sua vez, foi substituída pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (JO 2015, L 241, p. 1).

54 V. Acórdão no processo CIA Security International (n.° 44).

55 V. Acórdão no processo CIA Security International (n.° 45). O sublinhado é meu.

56 Esse argumento foi apresentado pela República Federal da Alemanha, pelo Reino dos Países Baixos e pelo Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte. V. Acórdão no processo CIA Security International (n.° 46).

57 V. Acórdão no processo CIA Security International (n.° 48).

58 V. Acórdão no processo CIA Security International (n.° 49).

59 V. Acórdão no processo CIA Security International (n.° 54).

60 V., a título exemplificativo, Acórdãos de 26 de setembro de 2000, Unilever (C‑443/98, EU:C:2000:496, n.° 49); de 6 de junho de 2002, Sapod Audic (C‑159/00, EU:C:2002:343, n.° 51); de 4 de fevereiro de 2016, Ince (C‑336/14, EU:C:2016:72, n.° 67); de 27 de outubro de 2016, James Elliott Construction (C‑613/14, EU:C:2016:821, n.° 64); de 1 de fevereiro de 2017, Município de Palmela (C‑144/16, EU:C:2017:76, n.° 36); de 12 de setembro de 2019, VG Media (C‑299/17, EU:C:2019:716, n.° 39); e de 13 de março de 2025, Unigames (C‑120/24, EU:C:2025:174, n.° 62).

61 V. artigo 288.°, n.° 3, TFUE.

62 É nesta perspetiva que esta jurisprudência tem tradicionalmente recebido maior atenção (académica). V., entre outros e a título exemplificativo, Dougan, M., «When worlds collide! Competing versions of the relationship between direct effect and supremacy», em Common Market Law Review, 4ª edição, n.° 44, 2007, pp. 931 a 963, em particular pp. 957 a 963. V., também, Gallo, D., Direct Effect in EU Law, Oxford University Press, Oxford, 2025, pp. 107 e segs.

63 V., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 60.): «O princípio do primado do direito da União não pode, portanto, ter como consequência pôr em causa a distinção essencial entre as disposições do direito da União que dispõem de efeito direto e as que não têm esse efeito, nem, portanto, instituir um regime único de aplicação de todas as disposições do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais [...] qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que é chamado a decidir.» V., também, Acórdão de 8 de março de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Efeito direto) (C‑205/20, EU:C:2022:168, n.° 37).

64 V., a título exemplificativo, Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic (C‑604/21, EU:C:2023:175, n.° 44), no qual, o Tribunal de Justiça declarou que uma regra portuguesa que exige um objetivo de relativo à incorporação de 10 % de biocombustíveis no combustível introduzido no consumo era uma regra técnica na aceção da Diretiva 98/34 e que, não tendo o seu projeto sido comunicado pelo Estado, não podia ser oponível aos particulares.

65 V. artigo 258.° TFUE.

66 V. artigo 259.° TFUE.

67 Contrariamente aos atos da União, os quais podem ser anulados ao abrigo do artigo 263.°, n.° 1, TFUE.

68 Ao abrigo das Diretivas 98/34 e 2015/1535.

69 V., neste sentido, Häde, U., «Die Pflicht zur Anhörung der Europäischen Zentralbank nach Art. 105 Abs. 4 EGV», in Gornig, G.H., Schöbener, B., Bausback, W. e Irmscher, T.H. (eds), Iustitia et Pax. Gedächtnisschrift für Dieter Blumenwitz, Duncker & Humblot, Berlin, 2008, pp. 1027 a 1046, p. 1041. V., também, Hahn, H.J. e Häde, U., Währungsrecht, 2ª edição., C.H. Beck, Munich, 2010, § 17, n.° 92. Em apoio desta solução, v. também Zilioli, C. e Selmayr, M., La Banca centrale europea, Giuffrè Editore, Milan, 2007, p. 194; Manger‑Nestler, C., in Pechstein, M., Nowak, C. e Häde, U. (eds), Frankfurter Kommentar zu EUV, GRC und AEUV, 2ª edição, Vol. III, Mohr Siebeck, Tübingen, 2023, Art. 127 AEUV, n.° 49; Griller, S., in Grabitz, E., Hilf, M. e Nettesheim, M. (eds), Das Recht der Europäischen Union, 82. EL., atualizado em maio de 2024, C.H. Beck, Munich, Art. 127 AEUV, n.° 99; Waldhoff, C., in Siekmann, H. (ed.), The European Monetary Union — A Commentary on the Legal Foundations, Hart Publishing, Oxford, 2021, Article 127 TFUE, n.° 209; e Arda, A., «Consulting the European Central Bank. Legal aspects of the Community and national authorities» obligation to consult the ECB pursuant to Article 105(4) EC», Revue européenne de droit bancaire et financier, 2004, pp. 111 a 152, p. 151.

70 Que descrevi noutro local como a pedra angular normativa histórica dos Tratados e o seu princípio organizacional central; ver as minhas conclusões nos processos apensos X e Visser (C‑360/15 e C‑31/16, EU:C:2017:397, n.° 1).

71 V., neste sentido, Acórdão no processo CIA Security International (n.° 40), e Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic (C‑604/21, EU:C:2023:175, n.° 42).

72 V., a contrario, artigo 5.°, n.° 2, TUE, lido em conjugação com os artigos 258.° e seguintes TFUE. Pode argumentar‑se que a única exceção a este princípio é o artigo 14.°, n.° 2, dos Estatutos do SEBC e do BCE. V., sobre este processo muito específico, Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Rimšēvičs e BCE/Letónia (C‑202/18 e C‑238/18, EU:C:2019:139, n.os 65 a 77).

73 V. Van Gerven, W., «Of rights, remedies and procedures», in Common Market Law Review, vol. 37, 4.ª edição, pp. 501 a 536, p. 502.

74 Trata‑se do chamado efeito ex tunc das decisões prejudiciais nos termos do artigo 267.° TFUE.

75 Esta jurisprudência remonta a várias décadas [v. Acórdãos de 27 de março de 1980, Denkavit italiana (61/79, EU:C:1980:100); n.° 16, e de 27 de março de 1980, Meridionale Industria Salumi e o. (66/79, 127/79 e 128/79, EU:C:1980:101, n.° 9)] e é regularmente reiterado [v., a título exemplificativo, Acórdãos de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o., (C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 25); de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław (C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 44); e de 28 de outubro de 2020, Bundesrepublik Deutschland (Fixação das taxas das portagens pela utilização de autoestradas) (C‑321/19, EU:C:2020:866, n.° 54)].

76 V., a título exemplificativo, Acórdãos de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław (C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 45), e de 28 de outubro de 2020, Bundesrepublik Deutschland (Fixação das taxas das portagens pela utilização de autoestradas) (C‑321/19, EU:C:2020:866, n.° 55).

77 V. Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503, n.° 67), e de 19 de novembro de 2009, Filipiak (C‑314/08, EU:C:2009:719, n.° 84). V., também, Acórdão de 6 de março de 2007, Meilicke e o. (C‑292/04, EU:C:2007:132, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

78 V. Acórdãos de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft (11/70, EU:C:1970:114, n.° 3), e de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503, n.° 61).

79 V., a título exemplificativo, Acórdãos de 29 de setembro de 2015, Gmina Wrocław (C‑276/14, EU:C:2015:635, n.° 45), e de 28 de outubro de 2020, Bundesrepublik Deutschland (Fixação das taxas das portagens pela utilização de autoestradas) (C‑321/19, EU:C:2020:866, n.° 55).

80 V., Düsterhaus, D., «Eppur Si Muove! The past, present, and (possible) future of temporal limitations in the preliminary ruling procedure», Yearbook of European Law, 2016, pp. 237 a 274.

81 V., a título exemplificativo, Acórdão de 16 de setembro de 2020, Romenergo e Aris Capital (C‑339/19, EU:C:2020:709, n.° 49 e jurisprudência aí referida).