Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Conceito de “auxílio de Estado” Reforma do regime de apoio à produção combinada Medidas concedidas através de recursos estatais Setor da produção combinada de calor e eletricidade Decisão da Comissão Europeia que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno Requisito relativo à existência de uma sobretaxa obrigatória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de julho de 2026.
Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Setor da produção combinada de calor e eletricidade — Reforma do regime de apoio à produção combinada — Decisão da Comissão Europeia que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio de Estado” — Medidas concedidas através de recursos estatais — Requisito relativo à existência de uma sobretaxa obrigatória.
Processo C-242/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Setor da produção combinada de calor e eletricidade — Reforma do regime de apoio à produção combinada — Decisão da Comissão Europeia que declara os auxílios compatíveis com o mercado interno — Conceito de “auxílio de Estado” — Medidas concedidas através de recursos estatais — Requisito relativo à existência de uma sobretaxa obrigatória »
No processo C‑242/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de abril de 2024,
Comissão Europeia, representada por A. Bouchagiar, C.‑M. Carrega e C. Kovács, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi (relator), N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 11 de junho de 2025,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de janeiro de 2024, Alemanha/Comissão (T‑409/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:34), pelo qual este anulou a Decisão C(2021) 3918 final da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.56826 (2020/N) — Alemanha — Reforma 2020 do regime de apoio à produção combinada e ao auxílio de Estado SA.53308 (2019/N) — Alemanha — Alteração do regime de apoio às centrais de produção combinada de calor e eletricidade existentes [§ 13 da Gesetz zur Neuregelung des Kraft‑Wärme‑Kopplungsgesetzes (Lei relativa à Nova Regulamentação da Lei sobre a Produção Combinada de Calor e Eletricidade), de 21 de dezembro de 2015 (BGBl. 2015 I, p. 2498; a seguir «KWKG de 2016»)] (a seguir «decisão controvertida»), que declarou que diversas medidas (a seguir «medidas controvertidas») destinadas ao apoio à produção de eletricidade pelas centrais de produção combinada de calor e eletricidade (combined heat and power; a seguir «CHP») constituem auxílios de Estado.
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
2 Os antecedentes do litígio e a decisão controvertida estão expostos nos n.os 2 a 26 do acórdão recorrido. Para efeito do presente recurso, podem ser resumidos da seguinte forma.
Medidas controvertidas e o seu financiamento
3 Em 28 de janeiro de 2019 e 23 de setembro de 2020, as autoridades alemãs notificaram à Comissão uma série de medidas resultantes de alterações introduzidas na KWKG de 2016, algumas das quais foram ainda alteradas durante o mês de dezembro de 2020. Estas alterações, consideradas em conjunto, e as medidas que incluem correspondem à legislação relativa ao apoio à CHP em vigor desde 1 de janeiro de 2021 (a seguir «KWKG de 2020»), às quais acresce uma última alteração relativa à limitação da sobretaxa a favor dos produtores de hidrogénio, conforme prevista no § 27 da KWKG de 2020.
4 A KWKG de 2020 tem, nomeadamente, por objetivo melhorar a eficiência energética e a proteção do clima e do ambiente, aumentando a produção líquida de eletricidade CHP antes de 2025.
5 Para o efeito, prevê uma série de medidas de apoio, primeiro, à produção de eletricidade por centrais CHP de elevada eficiência recentemente construídas, modernizadas e reconvertidas, segundo, às redes de aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes em termos energéticos, terceiro, às instalações de armazenamento de calor e de frio, e quarto, à produção de eletricidade em centrais CHP existentes, de elevada eficiência e alimentadas a gás, no setor do aquecimento urbano (a seguir, em conjunto, «medidas de apoio à CHP»). Quinto, a KWKG de 2020 prevê também uma medida de apoio ao setor do fabrico de gases industriais, no qual a produção de hidrogénio constitui a maior parte do valor acrescentado total.
6 Estas diferentes medidas, que constituem as medidas controvertidas, assumem a forma de um prémio, que pode, em certos caso, ser acompanhado de um bónus, que acresce às receitas geradas pela venda da eletricidade produzida ao preço de mercado, ou, apenas no setor do fabrico de gases industriais, no qual a produção de hidrogénio constitui a maior parte do valor acrescentado total, de uma limitação do montante da sobretaxa que pode ser recuperado junto dos produtores de hidrogénio pelos operadores de rede.
7 O apoio é concedido quer através da realização de concursos organizados pela autoridade reguladora nacional, a saber, a Bundesnetzagentur (Agência Federal de Redes, Alemanha) (a seguir «BNetzA»), quer diretamente nos termos da KWKG de 2020. Neste último caso, os beneficiários desse apoio têm direito a recebê‑lo quando preencham os critérios de elegibilidade, apresentando um pedido que é verificado pela Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (Agência Federal de Economia e Controlo das Exportações, Alemanha) (a seguir «BAFA»). Se os beneficiários preencherem todos estes critérios, a BAFA deve conceder uma autorização que confirme a respetiva elegibilidade.
8 O mecanismo de financiamento das medidas de apoio à CHP é descrito pelo Tribunal Geral da seguinte forma.
9 Por um lado, qualquer operador de rede de distribuição ou de transporte é legalmente obrigado a pagar aos beneficiários das medidas de apoio à CHP ligadas à sua rede os montantes previstos pela KWKG de 2020 e esses beneficiários têm direito de os receber (a seguir «apoio KWKG»).
10 Em especial, os operadores de rede de distribuição pagam o apoio KWKG para a eletricidade produzida por produção combinada em centrais de produção combinada de elevada eficiência recentemente construídas, modernizadas e reconvertidas, bem como em centrais de produção combinada existentes e amortizadas, de elevada eficiência e alimentadas a gás.
11 Os operadores das redes de transporte pagam o apoio KWKG à construção e ampliação de redes de aquecimento e arrefecimento urbanos eficientes em termos energéticos, bem como à construção e reconversão de instalações de armazenamento de calor e de frio.
12 Para que cada operador de rede seja compensado pelo encargo financeiro adicional resultante das suas obrigações ao abrigo da KWKG de 2020, esta última instituiu um mecanismo através do qual esse encargo é repartido equitativamente entre os operadores de rede — de distribuição ou de transporte — proporcionalmente ao consumo dos clientes ligados à sua rede e, em seguida, compensado.
13 Assim, num primeiro momento, os operadores de rede de transporte reembolsam aos operadores de rede de distribuição o montante total que estes últimos pagaram aos beneficiários das medidas de apoio à CHP.
14 Num segundo momento, os operadores de rede de transporte calculam o montante total dos pagamentos que efetuaram, respetivamente, aos beneficiários das medidas de apoio à CHP e aos operadores de rede de distribuição, conforme indicado nos n.os 11 e 13 do presente acórdão. Esse montante total é então dividido pelo consumo total de eletricidade.
15 O resultado desta operação representa o encargo médio por quilowatt‑hora (KWh) de eletricidade para as medidas controvertidas. Os operadores de rede de distribuição são obrigados a pagar aos operadores de rede de transporte um montante correspondente a esse encargo médio por cada KWh de eletricidade que distribuíram aos clientes finais (a seguir «sobretaxa KWKG»).
16 O montante da sobretaxa KWKG é calculado anualmente pelos operadores de rede de transporte, segundo a metodologia prevista pela KWKG de 2020 e sob fiscalização da BAFA e da BNetzA. É expresso num montante uniforme por KWh de eletricidade consumida, sem prejuízo da taxa reduzida de que beneficiam certas categorias de utilizadores.
17 Por outro lado, os operadores de rede têm o direito, sem a tal serem legalmente obrigados, a repercutir a sobretaxa KWKG no cálculo dos encargos com a rede que cobram aos seus clientes por cada KWh de eletricidade fornecida na Alemanha pela rede elétrica. A título de derrogação, os operadores de rede de transporte têm o direito de cobrar uma sobretaxa KWKG reduzida aos grandes consumidores de energia, como os produtores de hidrogénio.
18 A KWKG de 2020 prevê um limite orçamental anual de 1,8 mil milhões de euros para o financiamento das medidas controvertidas e, por conseguinte, para a totalidade da sobretaxa KWKG.
Decisão controvertida
19 Em 3 de junho de 2021, a Comissão adotou a decisão controvertida.
20 A Comissão qualificou as medidas controvertidas de auxílios de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, declarando, nomeadamente, que eram financiadas através de recursos estatais. Em especial, nos n.os 220 e 221 dessa decisão, por um lado, a Comissão concluiu que as medidas de apoio à CHP eram financiadas pelas receitas provenientes de uma contribuição obrigatória de jure imposta pelo Estado, geridas e afetadas em conformidade com as disposições da legislação. Por outro lado, a Comissão considerou que a medida relativa à limitação da sobretaxa KWKG a favor dos produtores de hidrogénio constituía uma renúncia a recursos estatais.
21 No entanto, a Comissão concluiu que as medidas controvertidas eram compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, pelo que decidiu não formular objeções.
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
22 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2021, a República Federal da Alemanha interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida na medida em que declara que as medidas controvertidas constituem auxílios de Estado. Em apoio desse recurso, invocou um fundamento único, relativo à interpretação e à aplicação erradas do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, pelo facto de a Comissão ter declarado que as empresas abrangidas pelas medidas controvertidas beneficiavam de auxílios concedidos através de recursos estatais.
23 No n.° 36 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, baseando‑se no Acórdão de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES (C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1, n.os 38, 39 e 42), considerou que podem ser qualificados de recursos estatais na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, por um lado, os fundos alimentados por um imposto ou outras sobretaxas obrigatórias nos termos da legislação nacional, geridos e repartidos de acordo com essa legislação, bem como, por outro, as quantias que permaneçam constantemente sob controlo público e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, constituindo estes dois critérios alternativos do conceito de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
24 Num primeiro momento, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 41 a 118 do acórdão recorrido, se as medidas de apoio à CHP eram financiadas através de recursos estatais e, num segundo momento, examinou, nos n.os 119 a 126 desse acórdão, se a limitação da sobretaxa KWKG a favor dos produtores de hidrogénio era financiada por esses recursos.
25 No que respeita às medidas de apoio à CHP, antes de mais, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 56 a 90 do acórdão recorrido, se o apoio KWKG ou a sobretaxa KWKG constituíam um imposto ou outra sobretaxa obrigatória, na aceção do primeiro dos critérios mencionados no n.° 23 do presente acórdão. Em seguida, nos n.os 91 a 100 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou se os montantes do apoio KWKG ou da sobretaxa KWKG permaneciam sob um controlo público constante, na aceção do segundo desses critérios. Por último, nos n.os 101 a 117 desse acórdão, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da Comissão relativos à aplicação no presente caso da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
26 Em primeiro lugar, no que respeita ao primeiro dos referidos critérios, o Tribunal Geral recordou, no n.° 57 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual os fundos provenientes de contribuições obrigatórias impostas pela legislação do Estado‑Membro em causa, geridos e repartidos de acordo com essa legislação, devem considerar‑se «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
27 Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.° 67 do acórdão recorrido, nomeadamente, que os pagamentos obrigatórios efetuados pelos operadores de rede aos beneficiários das medidas de apoio à CHP, a saber, os pagamentos efetuados numa fase que identificou como sendo o «primeiro nível» da cadeia de abastecimento de eletricidade, diziam unicamente respeito à afetação dos fundos em conformidade com a lei, uma vez que esses operadores estavam legalmente obrigados a conceder um apoio financeiro a esses beneficiários. Todavia, o Tribunal Geral considerou que esses pagamentos não forneciam nenhuma indicação sobre a origem dos fundos utilizados pelos operadores de rede. Segundo o Tribunal Geral, declarar que os referidos pagamentos constituem um imposto ou outra sobretaxa obrigatória equivaleria a considerar que o financiamento das medidas de apoio à CHP se confunde com a concessão dos fundos aos beneficiários.
28 Em seguida, nos n.os 68 a 70 desse acórdão, o Tribunal Geral distinguiu a situação do caso em apreço, em que os operadores de rede não têm nenhuma obrigação legal de repercutir a sobretaxa KWKG nos seus clientes a jusante, a saber, numa fase que identificou como sendo o «segundo nível» da cadeia de abastecimento de eletricidade, da situação visada pela jurisprudência em que a Comissão se baseou para sustentar que os fundos utilizados pelos operadores de rede para cumprirem as suas obrigações de pagamento aos beneficiários das medidas de apoio à CHP tinham origem estatal.
29 Além disso, nos n.os 71 e 72 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha explicado em que momento e por quem era efetuada a gestão dos fundos.
30 Por último, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 73 a 77 do mesmo acórdão, que a possibilidade de os operadores de rede fazerem recair o encargo das medidas de apoio à CHP sobre os seus clientes bastava para excluir que esses operadores fossem os «devedores finais desse encargo» e, por conseguinte, que estivessem sujeitos a uma contribuição legal obrigatória.
31 Em segundo lugar, no que respeita ao segundo dos critérios mencionados no n.° 23 do presente acórdão, a saber, o controlo público constante dos montantes em causa, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha verificado na decisão controvertida se estava preenchido, mas que essa circunstância não constituía um erro de direito, uma vez que os dois critérios em questão eram alternativos. De qualquer modo, o Tribunal Geral considerou, no n.° 98 desse acórdão, que este segundo critério não estava preenchido no caso em apreço.
32 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 101 a 117 do acórdão recorrido, que foi erradamente que a Comissão excluiu, no caso em apreço, a aplicação da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), baseando‑se no facto de as medidas de apoio à CHP não constituírem uma «simples regulamentação dos preços», na aceção desse acórdão.
33 Após concluir que as medidas de apoio à CHP não eram financiadas por recursos estatais, o Tribunal Geral deduziu daí, nos n.os 119 a 126 do acórdão recorrido, que a limitação da sobretaxa KWKG a favor dos produtores de hidrogénio também não podia equivaler a uma renúncia de recursos estatais.
34 Com base nessa fundamentação, o Tribunal Geral julgou procedente o fundamento único da República Federal da Alemanha e anulou a decisão controvertida.
Pedidos das partes
35 Com o seu recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– negar provimento ao recurso em primeira instância;
– a título subsidiário:
– anular o acórdão recorrido na parte em que diz respeito às medidas referidas no considerando 198, alíneas a) a d), da decisão controvertida, a saber, as medidas de apoio à CHP;
– negar provimento ao recurso em primeira instância, e
– condenar a República Federal da Alemanha nas despesas da primeira instância e do presente processo.
36 A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e
– condenar a Comissão nas despesas.
Quanto ao presente recurso
37 Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um fundamento único, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do conceito de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e na qualificação jurídica dos factos.
38 Este fundamento divide‑se em duas partes relativas, a primeira, a um erro de direito quanto à apreciação do encargo financeiro das medidas de apoio à CHP e, a segunda, à violação da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
Quanto à primeira parte do fundamento único
Argumentos das partes
39 Na primeira parte do fundamento único, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o encargo financeiro das medidas de apoio à CHP assumido pelos operadores de rede de distribuição não constituía um imposto ou outra sobretaxa obrigatória na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça e que, portanto, não tinham sido mobilizados recursos estatais no caso em apreço.
40 Alega que o Tribunal Geral se baseou, a este respeito, em três apreciações, todas viciadas por um erro de direito.
41 Em primeiro lugar, segundo a Comissão, nos n.os 65 a 70 e 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, para determinar a existência de recursos estatais, era necessário não confundir a utilização dos fundos com a sua origem. Assim, há que distinguir a pessoa devedora de uma sobretaxa obrigatória da pessoa devedora do auxílio, que paga, a esse título, ao beneficiário os montantes correspondentes a essa sobretaxa. Uma vez que, como no caso em apreço, só uma pessoa tem estas duas qualidades, sendo cada operador de rede de distribuição o devedor da sobretaxa KWKG e o responsável pelo pagamento do apoio KWKG aos beneficiários das medidas de apoio à CHP, o Tribunal Geral considerou que não existiam recursos estatais.
42 Em contrapartida, a Comissão considera que nada no artigo 107.°, n.° 1, TFUE nem na jurisprudência em que o Tribunal Geral se baseou, permite exigir que exista uma relação triangular entre o devedor da sobretaxa obrigatória, o responsável pela concessão do auxílio e o beneficiário do mesmo. Só a existência de uma sobretaxa obrigatória é determinante.
43 Em segundo lugar, a Comissão salienta que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 71, 72 e 88 do acórdão recorrido, que não tinha demonstrado que os fundos gerados pela sobretaxa KWKG eram cobrados e geridos de acordo com a legislação nacional. O Tribunal Geral vê aí um requisito adicional ao da existência de uma sobretaxa obrigatória.
44 Em contrapartida, a Comissão considera que não é necessário que estejam preenchidos outros critérios, como os da gestão e da repartição dos fundos de acordo com a legislação nacional, a mera qualidade de imposto ou de sobretaxa obrigatória é suficiente para demonstrar a existência de recursos estatais, entendendo‑se que um imposto pode também ser cobrado por entidades privadas. No caso em apreço, está efetivamente em causa uma obrigação de pagamento imposta unilateralmente por lei a uma categoria específica de pessoas e, portanto, um imposto ou uma sobretaxa obrigatória.
45 A referência, contida no n.° 35 do Acórdão de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES (C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1), ao facto de os montantes serem «geridos e repartidos de acordo com [a] legislação» está ligada à necessidade de distinguir a situação em causa no processo que deu origem a esse acórdão das que estão em causa nos processos que deram origem aos Acórdãos de 15 de julho de 2004, Pearle e o. (C‑345/02, EU:C:2004:448), e de 30 de maio de 2013, Doux Élevage e Coopérative agricole UKL‑ARREE (C‑677/11, EU:C:2013:348), nos quais as autoridades públicas se limitaram a tornar obrigatória uma sobretaxa instituída e gerida por uma associação de direito privado para um grupo de entidades jurídicas igualmente de direito privado. Estas situações não são comparáveis à do caso em apreço, dado que, segundo a Comissão, foi o Estado alemão que introduziu o apoio KWKG e que tomou todas as medidas necessárias para «gerir e repartir» os montantes correspondentes de acordo com a legislação alemã. Ao considerar o contrário, o Tribunal Geral também cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos.
46 A título subsidiário, a Comissão acrescenta que, de qualquer modo, estas duas primeiras apreciações do Tribunal Geral se baseiam noutro erro, cometido nos n.os 71 e 72 do acórdão recorrido, uma vez que este declarou erradamente que o mecanismo de repartição do encargo financeiro entre os operadores de rede não podia ser considerado uma «gestão de fundos» pelo facto de esse mecanismo apenas prever uma compensação desse encargo entre operadores de rede. Na realidade, por um lado, o encargo financeiro que recai sobre os operadores de rede de distribuição resultou não do pagamento do apoio KWKG, que lhes foi reembolsado pelos operadores de rede de transporte, mas do pagamento da sobretaxa KWKG que os operadores de rede de distribuição deveriam ter pagado a estes últimos. Por outro lado, o Tribunal Geral ignorou o papel da BAFA e da BNetzA na escolha dos beneficiários das medidas de apoio à CHP e na fixação do montante dos pagamentos em aplicação da lei. Tal mecanismo permitiria, portanto, «gerir e repartir» o encargo financeiro relativo a essas medidas.
47 Em terceiro lugar, a Comissão observa que o Tribunal Geral considerou, nos n.os 73 a 76 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha demonstrado que os operadores de rede de distribuição estavam efetivamente sujeitos a uma sobretaxa obrigatória, dado que estes últimos teriam tido a possibilidade de repercutir a sobretaxa KWKG nos seus clientes.
48 Ora, segundo a Comissão, a mera possibilidade de repercutir os custos adicionais em terceiros é inoperante para efeitos da declaração da existência de recursos estatais, como resulta, em seu entender, do Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão (C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.os 65 a 71).
49 A República Federal da Alemanha considera que há que rejeitar na íntegra a argumentação em apoio da primeira parte do fundamento único.
Apreciação do Tribunal de Justiça
50 Segundo jurisprudência constante, a qualificação de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exige que estejam reunidos quatro pressupostos, a saber, que exista uma intervenção do Estado ou serem «provenientes de recursos estatais», que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que a referida intervenção confira uma vantagem seletiva ao seu beneficiário e que a mesma intervenção falseie ou ameace falsear a concorrência (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 146 e jurisprudência aí referida).
51 No que respeita ao primeiro destes pressupostos, resulta de jurisprudência constante que uma medida pode ser qualificada de intervenção do Estado ou de auxílio «proveniente de recursos estatais» se, por um lado, a medida for concedida direta ou indiretamente através desses recursos e, por outro, a medida for imputável a um Estado‑Membro (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 147 e jurisprudência aí referida).
52 No que respeita, mais especificamente, ao pressuposto de a vantagem ser «proveniente de recursos estatais», o Tribunal de Justiça, ao longo da sua jurisprudência, desenvolveu dois critérios que permitem demonstrar que os fundos através dos quais é concedida uma vantagem tarifária, por força da legislação nacional, constituem «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 148 e jurisprudência aí referida).
53 Assim, em primeiro lugar, os fundos alimentados por um imposto ou por outros tributos obrigatórios nos termos da legislação nacional e geridos e repartidos de acordo com essa legislação constituem «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 149 e jurisprudência aí referida). A este respeito, a circunstância de o encargo financeiro dessa sobretaxa ser suportado de facto por uma categoria de pessoas definida não é suficiente para demonstrar que os fundos provenientes desta sobretaxa têm caráter de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. É ainda necessário que a referida sobretaxa seja obrigatória por força do direito nacional (Acórdão de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES, C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1, n.° 36).
54 Em segundo lugar, o facto de os montantes estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificados de «recursos estatais», na aceção dessa disposição (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 150 e jurisprudência aí referida).
55 Os critérios mencionados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão constituem critérios alternativos que permitem demonstrar que uma medida é «proveniente de recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 151 e jurisprudência aí referida).
56 Daí resulta que o caráter estatal dos recursos, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, pode ser demonstrado através de dois critérios alternativos relativos, um, à existência de um encargo obrigatório que recai sobre os consumidores ou clientes finais e, o outro, ao controlo público sobre a gestão do sistema, nomeadamente sobre os fundos ou sobre os gestores desses fundos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão, C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 152).
57 Ora, resulta do n.° 93 do acórdão recorrido, não contestado no âmbito do presente recurso, que, na decisão controvertida, a Comissão se limitou a aplicar o primeiro destes dois critérios. É certo que, após ter examinado, nos n.os 56 a 90 do acórdão recorrido, este primeiro critério, o Tribunal Geral verificou, no entanto, nos n.os 91 a 100 desse acórdão, se o segundo dos critérios mencionados no n.° 56 do presente acórdão estava, no caso em apreço, preenchido, mas considerou que nenhum desses critérios estava preenchido. Assim sendo, uma vez que a primeira parte do fundamento único apenas visa a análise efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 65 a 89 do acórdão recorrido, só está em causa, no âmbito desta parte, o primeiro dos referidos critérios.
58 Quanto à argumentação apresentada em apoio da referida parte, em primeiro lugar, na medida em que a Comissão alega, em substância, com a sua primeira alegação, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 65 a 70 e 89 do acórdão recorrido, ao considerar que a identificação de recursos estatais exige a existência de uma «relação triangular» entre o devedor da sobretaxa obrigatória, o responsável pela concessão do auxílio e o beneficiário do mesmo, basta salientar que, embora estes termos tenham sido utilizados pela República Federal da Alemanha no âmbito do seu recurso em primeira instância, como resulta do n.° 47 desse acórdão, não foram retomados pelo Tribunal Geral nesses números contestados do acórdão recorrido. Por conseguinte, esta crítica carece de base factual.
59 Dito isto, com esta alegação, a Comissão invoca ainda que a existência de uma sobretaxa obrigatória é determinante para efeitos da identificação de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e acusa o Tribunal Geral de ter considerado que a afetação obrigatória de fundos de que dispõe uma categoria de operadores económicos privados em benefício de outra categoria de operadores económicos privados não basta para demonstrar a afetação de recursos estatais.
60 A este respeito, importa salientar que, no n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, com razão, a jurisprudência exposta no n.° 53 do presente acórdão, segundo a qual, para que os fundos sejam considerados de «recursos estatais», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, devem, nomeadamente, ser provenientes de impostos ou de outras sobretaxas obrigatórias por força da legislação nacional.
61 Aplicando este princípio ao caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 67 e 70 do acórdão recorrido, que a Comissão considerou erradamente que a obrigação que incumbe aos operadores de rede de pagar o apoio KWKG aos beneficiários das medidas de apoio à CHP bastava para declarar a existência de um imposto ou de outra sobretaxa obrigatória suscetível de caracterizar a afetação de recursos estatais. Clarificou que esta circunstância permite unicamente constatar uma afetação dos fundos de acordo com a lei, sem dar indicações quanto à proveniência dos fundos utilizados pelos operadores de rede para cumprir as suas obrigações. Para fundamentar esta conclusão, o Tribunal Geral referiu‑se, nos n.os 68 e 69 desse acórdão, ao critério da repercussão num terço do encargo financeiro decorrente da afetação dos fundos para identificar a proveniência dos fundos em causa e, consequentemente, a eventual afetação de recursos estatais.
62 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, para constatar a afetação de recursos estatais, não basta que os operadores de rede repercutam no preço de venda da eletricidade aos seus clientes finais os custos adicionais provocados pela obrigação que lhes incumbe de comprar a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis às tarifas fixadas por lei, quando essa compensação resulte apenas de uma prática e não de uma obrigação legal (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.os 70 e 71, e de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES, C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1, n.° 37).
63 De resto, a existência de um encargo obrigatório suportado pelos consumidores finais de eletricidade no «segundo nível» da cadeia de abastecimento de eletricidade que alimenta os fundos utilizados para a concessão de um apoio no «primeiro nível» dessa cadeia foi, em substância, como salientou o advogado‑geral nos n.os 66 e 67 das suas conclusões, constantemente tomada em consideração na jurisprudência e, em especial, nos Acórdãos de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C‑206/06, EU:C:2008:413, n.° 66), de 19 de dezembro de 2013, Association Vent De Colère! e o. (C‑262/12, EU:C:2013:851, n.os 22 a 24); de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão (C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.os 64 a 71); de 15 de maio de 2019, Achema e o. (C‑706/17, EU:C:2019:407, n.os 57 e 64); de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES (C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1, n.os 30, 36 e 37); de 7 de março de 2024, Fallimento Esperia e GSE (C‑558/22, EU:C:2024:209, n.os 76 e 77); de 26 de setembro de 2024, Covestro Deutschland e Alemanha/Comissão (C‑790/21 P e C‑791/21 P, EU:C:2024:792, n.° 178); e de 26 de setembro de 2024, WEPA Hygieneprodukte e o./Comissão (C‑795/21 P e C‑796/21 P, EU:C:2024:807, n.° 124).
64 A jurisprudência recordada nos n.os 62 e 63 do presente acórdão traduz o facto de que é necessário, para que o apoio concedido ao beneficiário possa ser qualificado de auxílio de Estado, que esse apoio onere o orçamento do Estado, o que pressupõe a existência de um nexo suficientemente direto entre, por um lado, o referido apoio e, por outro, uma diminuição do referido orçamento, ou mesmo um risco económico suficientemente concreto de encargos que o onerem. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça declarou também que, tratando‑se de entidades distintas da autoridade pública sujeitas a uma obrigação de compra de eletricidade, o elemento decisivo, a este respeito, reside no facto de essas entidades estarem mandatadas pelo Estado para gerirem recursos estatais, e não de estarem simplesmente vinculadas por uma obrigação de compra através dos seus recursos financeiros próprios (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão, C‑405/16 P, EU:C:2019:268, n.os 58 a 60 e jurisprudência aí referida).
65 Daqui resulta que, na falta de qualquer repercussão obrigatória nos clientes finais do encargo financeiro correspondente a um suplemento devido pelos operadores de rede no preço de venda da eletricidade, não se pode considerar que os fundos que alimentam esse suplemento provêm de um imposto ou de outra sobretaxa obrigatória e que constituem, portanto, recursos estatais, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
66 No caso em apreço, resulta das constatações efetuadas pelo Tribunal Geral no n.° 60 do acórdão recorrido, que a Comissão não contesta, que os operadores de rede de distribuição, embora sejam obrigados a pagar o apoio KWKG aos beneficiários das medidas em causa, têm, é certo, o direito de repercutir o encargo financeiro daí resultante, correspondente à sobretaxa KWKG, nos seus clientes finais, mas não são juridicamente obrigados a fazê‑lo. Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a Comissão não tinha demonstrado que as medidas de apoio à CHP implicavam a afetação de recursos estatais, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
67 Por conseguinte, os argumentos em apoio da primeira alegação da primeira parte do fundamento único da Comissão, dirigidos contra os n.os 65 a 70 e 89 do acórdão recorrido, são improcedentes.
68 Em segundo lugar, no que respeita à segunda alegação da Comissão, dirigida contra os n.os 71, 72 e 88 do acórdão recorrido, nos quais, em substância, o Tribunal Geral considerou que não basta, para que os fundos constituam recursos estatais, que sejam alimentados por um imposto ou por outras sobretaxas obrigatórias por força da legislação nacional, devendo esses fundos ser também geridos e repartidos de acordo com essa legislação, basta observar que esta alegação é inoperante.
69 Com efeito, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 53 do presente acórdão, à qual o Tribunal Geral se referiu corretamente nos n.os 57 e 64 do acórdão recorrido, o critério da gestão e da repartição dos fundos em causa de acordo com a legislação nacional acresce ao de que esses fundos devem provir de um imposto ou de outras sobretaxas obrigatórias. A este respeito, a Comissão faz uma leitura errada do n.° 35 do Acórdão de 12 de janeiro de 2023, DOBELES HES (C‑702/20 e C‑17/21, EU:C:2023:1), quando sustenta que a menção do primeiro destes critérios visa unicamente distinguir a situação que estava em causa nesse acórdão das que estavam em causa nos acórdãos mencionados no n.° 45 do presente acórdão, não resultando nenhuma limitação nesse sentido do referido Acórdão de 12 de janeiro de 2023. O referido critério foi, de resto, estabelecido enquanto critério autónomo da caracterização da afetação de recursos estatais, que acresce ao da proveniência dos fundos em causa, desde o Acórdão de 2 de julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, EU:C:1974:71, n.° 35).
70 Ora, resulta dos n.os 58 a 66 do presente acórdão que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando considerou que os fundos que alimentam as medidas controvertidas não constituíam uma sobretaxa obrigatória.
71 Por conseguinte, mesmo admitindo que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito na interpretação do critério segundo o qual os fundos alimentados por uma sobretaxa obrigatória devem ser geridos e repartidos de acordo com a legislação nacional, esse erro não teria nenhuma consequência sobre o mérito da constatação da inexistência, no caso em apreço, dessa sobretaxa.
72 É igualmente inoperante, pelos mesmos motivos, a argumentação invocada a título subsidiário pela Comissão e exposta no n.° 46 do presente acórdão, segundo a qual, em substância, o Tribunal Geral fez uma má aplicação do critério que exige que os fundos sejam geridos e repartidos de acordo com a legislação nacional.
73 Em terceiro lugar, no que respeita à terceira alegação invocada pela Comissão, que visa os n.os 73 a 76 do acórdão recorrido, basta salientar que resulta da análise da primeira alegação da presente parte do fundamento único que a repercussão obrigatória do encargo financeiro das medidas de apoio à CHP era efetivamente relevante para apreciar a existência de recursos estatais. Em especial, resulta do n.° 62 do presente acórdão que a Comissão faz uma leitura errada do Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão (C‑405/16 P, EU:C:2019:268), quando sustenta que o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que a mera possibilidade de repercutir os custos adicionais em terceiros não tem incidência sobre a questão de saber se são afetados recursos estatais. Esta alegação é, por conseguinte, improcedente.
74 Tendo em conta o que precede, a primeira parte do fundamento único de recurso deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte do fundamento único
Argumentos das partes
75 Com a segunda parte do fundamento único, suscitada a título subsidiário, a Comissão alega que, nos n.os 101 a 117 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
76 Antes de mais, a Comissão entende que, com esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça se limita a considerar que só os casos em que o Estado intervém através da regulamentação dos preços de mercado — por exemplo, fixando preços mínimos ou regulamentados ou volumes de compra mínimos — não dão origem à afetação de recursos estatais. Ora, no caso em apreço, a KWKG de 2020 não prevê essa regulamentação de preços. Com efeito, os operadores de rede são obrigados a pagar o apoio KWKG aos beneficiários das medidas de apoio à CHP ligados à sua rede, independentemente de qualquer compra de eletricidade por estes últimos. Assim, o Estado impõe obrigações de pagamento diretas entre particulares, sem que essas obrigações se baseiem numa qualquer relação contratual.
77 Em seguida, segundo a Comissão, uma interpretação extensiva da exceção visada por esta jurisprudência equivaleria a permitir que um Estado‑Membro que introduza obrigações de pagamento a cargo de operadores económicos privados promovesse qualquer setor industrial ou qualquer empresa específica.
78 Por último, a Comissão recorda a jurisprudência, resultante, nomeadamente, do Acórdão de 11 de agosto de 1995, Dubois e Général cargo services (C‑16/94, EU:C:1995:268, n.os 15 e 21), relativa ao conceito de «imposto», na aceção dos artigos 30.° e 110.° TFUE. Considera que daí se pode deduzir que o elemento determinante é saber se o pagamento constitui a contrapartida de um determinado serviço, efetiva e individualmente prestado ao operador económico, caso em que o pagamento não é abrangido pelo conceito de «imposto», ou se serve para financiar o cumprimento de uma missão de serviço público, caso em que é abrangido pelo mesmo. Neste contexto, a origem privada dos recursos, na qual se apoia o Tribunal Geral, não é relevante, uma vez que qualquer forma de imposição recorre a recursos privados. A este respeito, a Comissão invoca ainda o Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão (C‑405/16 P, EU:C:2019:268), que foi mal interpretado pelo Tribunal Geral no n.° 111 do acórdão recorrido, e o Acórdão de 7 de março de 2024, Fallimento Esperia e GSE (C‑558/22, EU:C:2024:209), que confirma que a situação de uma «obrigação de compra» deve ser distinguida daquela em que o Estado impõe uma obrigação de pagamento, a qual é, na realidade, uma sobretaxa obrigatória.
79 A República Federal da Alemanha contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
80 Para decidir sobre esta parte do fundamento único, importa recordar que, no n.° 59 do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação, imposta às empresas privadas de fornecimento de eletricidade, de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não engendrava nenhuma transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade. Nos n.os 60 e 61 desse acórdão, deduziu daí, em substância, que, na inexistência dessa transferência de recursos estatais, o facto de a obrigação de compra ser imposta por lei e conferir uma vantagem incontestável a certas empresas não é suscetível de lhe conferir o carácter de auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado.
81 Assim, basta salientar, antes de mais, que, contrariamente ao que alega a Comissão, foi com razão que o Tribunal Geral concluiu, em substância, nos n.os 105 a 108 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Justiça não considerou que só uma regulamentação de preços imposta pela legislação de um Estado‑Membro escapa à qualificação de auxílio de Estado. Na realidade, limitou‑se a indicar que o facto de impor a empresas privadas de fornecimento de eletricidade a obrigação de comprar a preços mínimos fixos a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis não constitui um auxílio de Estado quando essa obrigação não engendra qualquer transferência direta ou indireta de recursos estatais para as empresas produtoras deste tipo de eletricidade.
82 Com efeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), o pagamento resultante da diferença entre o preço de mercado e o preço mínimo imposto por lei não era alimentado por recursos estatais, mas estava coberto pelos recursos financeiros próprios das empresas de abastecimento de eletricidade em causa, sendo esse encargo repartido unicamente entre essas empresas e os operadores privados de redes de eletricidade a montante.
83 Ora, resulta da análise da primeira parte do presente fundamento único que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o mesmo sucede no caso em apreço.
84 Daqui resulta que o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 112 do acórdão recorrido, que, para excluir a aplicação da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), a Comissão devia demonstrar, independentemente do facto de saber se as medidas de apoio à CHP constituíam ou não uma medida de «simples regulamentação dos preços», que a vantagem a favor dos beneficiários dessas medidas não era concedida pelos operadores de rede, que são entidades privadas, através dos seus recursos financeiros próprios. O Tribunal Geral também não cometeu um erro ao concluir, no n.° 114 do acórdão recorrido, que, não tendo a Comissão demonstrado que um dos critérios alternativos mencionados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão estava preenchido, os operadores de rede utilizam os seus recursos financeiros próprios para pagar os montantes previstos pela KWKG de 2020 aos beneficiários das medidas de apoio à CHP, na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160).
85 Daqui decorre, em seguida, que a alegação relativa à necessidade de interpretar restritivamente uma alegada exceção decorrente desta jurisprudência é igualmente improcedente. Com efeito, como já resulta do n.° 80 do presente acórdão, no Acórdão de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, EU:C:2001:160), o Tribunal de Justiça não introduziu uma exceção, tendo‑se limitado a interpretar o artigo 107.°, n.° 1, TFUE e, em especial, a exigência imposta por esta disposição segundo a qual, como foi recordado no n.° 50 do presente acórdão, a qualificação de «auxílio de Estado» pressupõe, nomeadamente, que exista uma intervenção do Estado ou serem «provenientes de recursos estatais».
86 Ora, na medida em que a Comissão considera que esta interpretação equivaleria a permitir a um Estado‑Membro que introduza obrigações de pagamento a cargo de operadores económicos privados promover qualquer setor industrial ou qualquer empresa específica, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, só as vantagens concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais são consideradas de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, a distinção feita nessa disposição entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os auxílios «provenientes de recursos estatais» não significa que todas as vantagens conferidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiados através de recursos estatais, apenas pretendendo incluir nesse conceito tanto as vantagens conferidas diretamente pelo Estado como as conferidas através de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado para gerir o auxílio (Acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.° 58, e de 27 de janeiro de 2022, Fondul Proprietatea, C‑179/20, EU:C:2022:58, n.° 91).
87 Por último, no que respeita à relevância da jurisprudência na qual se baseia a Comissão, importa salientar, primeiro, que, no Acórdão de 11 de agosto de 1995, Dubois e Général cargo services (C‑16/94, EU:C:1995:268), o Tribunal de Justiça foi questionado não sobre a interpretação do artigo 107.° TFUE, mas sobre a questão de saber se um encargo que incide sobre mercadorias pelo facto de passarem a fronteira está ou não abrangido pela proibição prevista nos artigos do Tratado CE que foram substituídos pelos artigos 28.° e 30.° TFUE. Além disso, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado, no n.° 21 desse acórdão, que estas últimas disposições se aplicam a uma «taxa de passagem» destinada a compensar a tomada a cargo, por uma empresa privada, de despesas resultantes do cumprimento de uma missão de serviço público, no caso em apreço, nem o apoio KWKG nem a sobretaxa KWKG se destinam, no primeiro nível da cadeia de abastecimento de eletricidade, a compensar a assunção de despesas resultantes do cumprimento de uma missão de serviço público. Por conseguinte, é em vão que a Comissão invoca o referido acórdão para demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que esta não tinha demonstrado que as medidas de apoio à CHP eram financiadas através de recursos estatais.
88 Segundo, no que respeita ao Acórdão de 28 de março de 2019, Alemanha/Comissão (C‑405/16 P, EU:C:2019:268), basta observar que, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 108 e 109 das suas conclusões, este acórdão não contém fundamentos que permitam considerar que só a existência de uma regulamentação dos preços de mercado no âmbito de uma relação de contrapartida entre particulares justifica que se constate a inexistência de afetação de recursos estatais.
89 Terceiro, o mesmo se aplica ao Acórdão de 7 de março de 2024, Fallimento Esperia e GSE (C‑558/22, EU:C:2024:209). Com efeito, como resulta dos n.os 74 a 77 desse acórdão, é pelo facto de uma entidade equiparável ao Estado adquirir os certificados verdes excedentários em causa no processo que deu origem ao referido acórdão, recorrendo às receitas provenientes de uma componente tarifária imposta pela legislação nacional aos consumidores de eletricidade e paga, para efeitos da compra desses certificados, à referida entidade, que a afetação de recursos estatais pôde ser constatada.
90 Tendo em conta o que precede, a segunda parte do fundamento único é também improcedente, pelo que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
91 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
92 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
93 Tendo a República Federal da Alemanha pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida no seu fundamento único, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Federal da Alemanha no presente recurso.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Federal da Alemanha no presente recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.