Caso julgado Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/UE Direito à interpretação, tradução e informação em processo penal Conceito de documento essencial Termo de identidade e residência na língua do processo que o suspeito ou acusado não compreende Falta de interpretação e tradução Incumprimento das condições de suspensão da execução da pena por se ter ausentado da residência indicada Despacho de revogação da suspensão da execução da pena transitado em julgado Revogabilidade
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 14 de julho de 2022.
Processo penal contra TL.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora.
Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Direito à interpretação e tradução — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “documento essencial” — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Artigo 3.°, n.° 1, alínea d) — Âmbito de aplicação — Não transposição para o direito nacional — Efeito direto — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.° e artigo 48.°, n.° 2 — Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais — Artigo 6.° — Condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução com subordinação a regime de prova — Incumprimento das obrigações decorrentes do regime de prova — Omissão de tradução de um documento essencial e falta de intérprete quando da elaboração desse documento — Revogação da suspensão da execução da pena — Falta de tradução de atos processuais relativos a essa revogação — Consequências para a validade da referida revogação — Vício processual cominado com nulidade relativa.
Processo C-242/22 PPU.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 14 de julho de 2022 (1)
Processo C‑242/22 (PPU)
TL,
sendo interveniente:
Ministério Público
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora (Portugal)]
«Reenvio prejudicial — Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/UE — Âmbito de aplicação — Direito à interpretação, tradução e informação em processo penal — Conceito de documento essencial — Termo de identidade e residência na língua do processo que o suspeito ou acusado não compreende — Falta de interpretação e tradução — Incumprimento das condições de suspensão da execução da pena por se ter ausentado da residência indicada — Despacho de revogação da suspensão da execução da pena transitado em julgado — Revogabilidade — Caso julgado»
1. Este pedido de decisão prejudicial tem por objeto a aplicação das Diretivas 2010/64/UE (2) e 2012/13/UE (3) a um processo penal no âmbito do qual um tribunal português condenou a três anos de prisão uma pessoa (a seguir «TL») de nacionalidade moldava que apenas compreende romeno, língua oficial do seu país.
2. Na sentença condenatória que proferiu, esse tribunal decidiu, sob certas condições, suspender a execução da pena. Uma delas era que TL estivesse contactável na morada que tinha indicado no «Termo de Identidade e Residência» (a seguir «TIR»). Não tendo sido encontrado nessa morada, a suspensão foi revogada e TL foi preso para efeitos de execução da pena.
3. Tendo em conta a falta de nomeação de intérprete e a omissão de tradução de certos documentos para a língua romena na prestação de TIR e na prática de outras diligências processuais, o Tribunal da Relação de Évora (Portugal) interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das duas diretivas acima referidas, relativamente à nulidade dos atos praticados sem respeitar as suas disposições.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2010/64
4. O artigo 1.° («Objeto e âmbito de aplicação») tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.
2. O direito a que se refere o n.° 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
[...]»
5. O artigo 2.° («Direito à interpretação») estabelece:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.
[...]»
6. O artigo 3.° («Direito à tradução dos documentos essenciais») dispõe:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam‑se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
[...]»
2. Diretiva 2012/13
7. O artigo 2.° («Âmbito de aplicação») tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva é aplicável a partir do momento em que a uma pessoa seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro de que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
[...]»
8. O artigo 3.° («Direito a ser informado sobre os direitos») prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:
[...]
d) O direito à interpretação e tradução;
[...]»
9. O artigo 8.° («Verificação e vias de recurso») dispõe:
«[...]
2. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, tenham o direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações nos termos da presente diretiva.»
B. Direito português. Código de Processo Penal (4)
10. Nos termos do artigo 57.° («Qualidade de arguido»), assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
11. O artigo 61.° («Direitos e deveres processuais»), n.° 1, alínea h), reconhece ao arguido, em qualquer fase do processo, e salvas as exceções da lei, o direito de ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais é obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem.
12. O artigo 92.° («Língua dos atos e nomeação de intérprete») prevê que, nos atos processuais, tanto escritos como orais, se utiliza a língua portuguesa, mas, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhece ou não domina essa língua, é nomeado intérprete.
13. O artigo 113.° («Regras gerais sobre notificações») prevê, no seu n.° 10, que as notificações ao arguido podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando‑se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação, as quais devem igualmente ser notificadas ao advogado.
14. O artigo 119.° («Nulidades insanáveis») inclui seis situações de nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (5).
15. Nos termos do artigo 120.° («Nulidades dependentes de arguição»), n.° 1, qualquer nulidade diversa das referidas no artigo 119.° deve ser arguida pelos interessados. O n.° 2 desta disposição especifica as nulidades dependentes de arguição, entre as quais figura a «falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória» [alínea c)].
16. Em conformidade com o artigo 120.°, n.° 3, as nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
– tratando‑se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado [(alínea a)];
– tratando‑se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c)].
17. O artigo 196.° («Termo de identidade e residência») dispõe que a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a TIR todo aquele que for constituído arguido. Para o efeito de ser notificado, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
18. Segundo o artigo 196.°, n.° 3, no TIR deve figurar que ao arguido foi dado conhecimento:
– da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
– da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
– de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.° 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento;
– de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.°
19. O artigo 495.° («Falta de cumprimento das condições de suspensão») regula as diligências que podem levar à revogação da suspensão da execução da pena.
II. Factos, litígio e questão prejudicial
20. Em 10 de julho de 2019, foi elaborado o auto de constituição de arguido de TL, que não compreende nem se expressa na língua portuguesa.
21. Aquele ato de constituição de arguido foi «redigido em língua portuguesa e traduzido para a língua oficial da Moldávia, a língua romena, conforme resulta do respetivo auto assinado [por TL]» (6).
22. Nessa mesma data, foi lavrado o TIR, sem a intervenção de um intérprete de língua romena e sem que o documento fosse traduzido para esta língua.
23. Do TIR constava que TL tinha sido informado da obrigação de comparecer perante as autoridades e de dar a conhecer eventuais mudanças de residência, bem como das consequências do incumprimento destas obrigações.
24. TL assistiu pessoalmente à audiência na qual a sua conduta foi julgada, no decurso da qual foi ouvido e assistido por defensora. Beneficiou igualmente, nessa ocasião, da presença de intérprete «nomeada para proceder à tradução dos atos da audiência».
25. Por Sentença de 11 de julho de 2019, transitada em julgado em 26 de setembro de 2019, o Tribunal Judicial da Comarca de Beja condenou TL a uma pena de prisão de três anos, mas suspendeu a sua execução.
26. A Direção‑Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Portugal) tentou, por diversas vezes, sem sucesso, localizar TL na morada constante do TIR.
27. Em 7 de janeiro de 2021, o tribunal que proferiu a sentença adotou um despacho de notificação de TL para comparecer em tribunal, a fim de se verificar o cumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena. Em 12 de janeiro de 2021, o arguido foi notificado, por carta simples com prova de depósito, no endereço constante do TIR. Em 6 de abril de 2021, foi repetida tal notificação pela mesma via.
28. TL não compareceu em tribunal nas datas designadas nas notificações.
29. No dia 9 de junho de 2021, o Tribunal Judicial da Comarca de Beja proferiu despacho no qual se revogou a suspensão da execução da pena aplicada a TL e se determinou a emissão de mandados de detenção.
30. O despacho de revogação, redigido em português e sem tradução para a língua romena, notificado em 25 de junho de 2021, foi enviado tanto para a morada do TIR como para a defensora de TL. Não tendo sido interposto recurso dentro do prazo, transitou em julgado em 20 de setembro de 2021.
31. Em 30 de setembro de 2021, TL foi detido para cumprimento da pena, encontrando‑se preso desde tal data.
32. A 11 de outubro de 2021, TL constituiu advogado nos autos e, em 18 de novembro de 2021, apresentou um requerimento de declaração de nulidade do auto de constituição de arguido, do TIR, do despacho pelo qual foi ordenada a sua comparência para esclarecer as circunstâncias do incumprimento das condições de suspensão da execução da pena, bem como das tentativas de notificação, e do despacho de revogação dessa suspensão.
33. Em apoio do pedido de declaração de nulidade desses atos, TL alegou que não tinha recebido tais notificações em virtude de ter mudado de residência. Sustentou que não comunicou a alteração de morada por não saber que a tal estava obrigado, nem as consequências decorrentes dessa omissão, uma vez que o TIR não lhe foi traduzido para a língua romena.
34. O Ministério Público opôs‑se ao pedido de declaração de nulidade, argumentando que os vícios denunciados poderiam, quando muito, constituir um caso de nulidade relativa nos termos do artigo 120.° do CPP, mas que os atos tinham sido notificados à defensora de TL, que não tinha reclamado nem interposto recurso dos mesmos no prazo fixado para o efeito.
35. Por Despacho de 20 de novembro de 2021, o tribunal que proferiu a sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade, com o fundamento de que (7):
– as nulidades de falta de nomeação de intérprete e da omissão de tradução do TIR, bem como do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de TL, constituem nulidades relativas cuja arguição só pode ser feita através do exercício das vias de recurso legalmente previstas. Decorridos os prazos para exercício dessas vias de recurso, tais nulidades consideram‑se sanadas;
– TL esteve presente fisicamente no julgamento, foi ouvido e assistido por defensora. O seu direito a tomar posição prévia sobre qualquer decisão que pessoalmente o pudesse afetar, e que podia ser exercido através do seu defensor, foi salvaguardado nos autos. A sua defensora foi notificada dos atos processuais praticados durante o processo, nomeadamente da sentença, do despacho de designação de uma audição a fim de avaliar o cumprimento das condições de suspensão da execução da pena e do despacho que revogou essa suspensão;
– todas as decisões notificadas transitaram em julgado, sem terem sido objeto de recurso, pelo que qualquer vício processual deve ser considerado sanado.
36. TL interpôs recurso desse despacho no Tribunal da Relação de Évora, que submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Podem os artigos 1.° a 3.° da Diretiva [2010/64] e 3.° da Diretiva [2012/13] do Parlamento Europeu e do Conselho, isoladamente ou em conjunto com o artigo 6.° da C.E.D.H. [(Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais)], ser interpretados no sentido de não se oporem a uma norma de direito nacional que comine com o vício de nulidade relativa, dependente de arguição, a falta de nomeação de intérprete e de tradução de atos processuais essenciais a arguido que não compreenda a língua do processo, permitindo a sanação de tais vícios com o decurso do tempo?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
37. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de abril de 2022.
38. Em 12 de maio de 2002, o Tribunal de Justiça deferiu o pedido de submeter o reenvio prejudicial a tramitação urgente.
39. Foram apresentadas observações escritas por TL, pelo Governo português e pela Comissão Europeia. Apenas estes dois últimos compareceram na audiência realizada em 27 de junho de 2022.
IV. Apreciação
A. Observação preliminar. Delimitação do objeto do litígio
40. Embora TL tenha arguido a nulidade de outros atos do processo penal (8), os três atos nos quais o órgão jurisdicional de reenvio se concentra são: a) o TIR; b) o despacho de notificação de TL para esclarecer em tribunal as circunstâncias do incumprimento das condições de suspensão da execução da pena; e c) a revogação dessa suspensão (9).
41. O pedido de decisão prejudicial assenta nas seguintes premissas:
– as disposições pertinentes das Diretivas 2010/64 e 2012/13 são aplicáveis ao litígio, ainda que estas diretivas não tenham sido transpostas para o direito nacional (10);
– as disposições invocadas têm um «efeito direto vertical», enquanto normas claras, precisas e incondicionais que conferem direitos aos particulares;
– os três atos referidos no n.° 40 podem enquadrar‑se no conceito de «documentos essenciais» do processo penal;
– a falta de intervenção de intérprete e de tradução para língua romena dos documentos correspondentes a esses atos constitui um caso de nulidade relativa (não absoluta), entre os enumerados no artigo 120.° do CPP;
– a dúvida consiste em saber se, como tinha decidido o tribunal de primeira instância, as nulidades por falta de interpretação e de tradução se podem considerar «sanadas» por não ter sido interposto recurso atempadamente dos respetivos atos processuais.
B. Aplicabilidade das Diretivas 2010/64 e 2012/13
1. Em termos gerais
42. O artigo 2.° da Diretiva 2010/64 regula o direito à interpretação oral (das declarações igualmente orais), enquanto o artigo 3.° consagra o direito à tradução escrita de determinados documentos essenciais (11).
43. Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13, os suspeitos ou acusados devem receber prontamente informações sobre os dois direitos (à interpretação e à tradução de documentos essenciais).
44. Tanto o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2010/64 como o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13 fixam o momento inicial e o termo do período durante o qual estas devem ser aplicadas aos processos penais:
– o momento inicial é aquele em que a uma pessoa é comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal;
– o momento final é o do «termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal, incluindo, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado».
45. No caso em apreço, importa atender ao momento final do período de aplicação das Diretivas 2010/64 e 2012/13, ou seja, ao termo do processo, entendido no sentido que acaba de ser exposto. Daqui decorre que estas duas diretivas não se aplicam nas fases subsequentes à prolação da sentença (salvo, logicamente, no que diz respeito aos recursos interpostos da mesma) que resolveu o litígio sobre a prática da infração penal.
46. A «fase de execução da decisão definitiva de um órgão jurisdicional penal proferida contra uma pessoa condenada por uma infração penal», ainda que faça parte do processo penal para outros efeitos (12), não é, deste modo, abrangida pelas Diretivas 2010/64 e 2012/13. É o que sucede mesmo quando nessa fase sejam decretadas medidas que impliquem uma restrição da liberdade do condenado, como pode ser a do presente caso ou qualquer uma das adotadas no âmbito do cumprimento de uma pena de prisão (por exemplo, a revogação das licenças de saída, a revogação da execução da pena em regime aberto e outras semelhantes).
47. O Tribunal de Justiça teve ocasião de definir os contornos da aplicabilidade destas duas diretivas:
– o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2010/64 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica a um processo que «[tenha] lugar, por definição, após a decisão a título definitivo da questão de saber se a pessoa suspeita ou arguida cometeu a infração e, se for o caso, após a sua condenação» (13);
– resulta do artigo 1.° e do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13 que «um processo que não tenha por objeto determinar a responsabilidade penal de uma pessoa não pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13» (14).
48. A exclusão das fases posteriores à prolação da sentença não é um esquecimento, mas uma decisão consciente do legislador da União, que recusou alargar a essas fases os direitos reconhecidos pelas referidas diretivas.
49. Assim, no que respeita ao cumprimento da pena aplicada na sequência da declaração de culpa reconhecida na sentença, as Diretivas 2010/64 e 2012/13 não conferem aos condenados os mesmos direitos que conferem aos suspeitos ou aos acusados.
50. Consequentemente, as vicissitudes da suspensão da execução da pena aplicada, que já se inserem na fase de execução da sentença (isto é, após a prolação desta), não estão sujeitas às referidas diretivas. Para revogar a suspensão concedida, nenhuma destas diretivas exige que o condenado beneficie dos direitos que ambas visam proteger.
2. Litígio no processo principal
51. No que respeita a este litígio, a prestação de TIR (que é a ação mais controversa enquanto génese do sucedido na fase da suspensão da execução da pena) ocorreu num momento anterior ao julgamento e à sentença condenatória.
52. O TIR não se destina à «determinação da responsabilidade penal», uma vez que se trata de um ato de tomada de conhecimento da identidade e da residência do arguido, para lhe enviar as sucessivas notificações. Do mesmo modo, o TIR não tem influência na decisão de saber se aquele cometeu, ou não, as infrações que lhe são imputadas.
53. No entanto, do TIR podem decorrer consequências relevantes para quem for forçado a prestar esta declaração (15), cuja eficácia se estende tanto ao julgamento in absentia do arguido [possível, nos termos do artigo 196.°, n.° 3, alínea d), do CPP, se não cumprir as obrigações inerentes ao TIR] como à revogação da suspensão da execução da pena aplicada, o que aconteceu no caso em apreço (16).
54. A revogação da suspensão da execução da pena de TL afigura‑se, neste processo, indissociável dos vícios do TIR: devem ser considerados como um todo, a fim de evitar uma perceção distorcida do que se verificou no processo penal (17).
55. Neste contexto, e tendo em conta as repercussões do TIR nas diligências posteriores, faz sentido que o órgão jurisdicional de reenvio sublinhe a sua importância e o qualifique de documento essencial. A sua tradução é indispensável para garantir aos suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal o pleno exercício dos direitos de defesa e salvaguardar a equidade do processo [artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)].
56. Por conseguinte, analisando o TIR da perspetiva das decisões com que está relacionado neste processo (em particular, a revogação da suspensão da execução da pena e a prisão subsequente), considero que TL devia ter tido acesso: a) a um intérprete que lhe permitisse conhecer as obrigações impostas nessa diligência, bem como as consequências do seu incumprimento; e b) à tradução do TIR para uma língua que compreendesse.
57. Em suma, considero que:
– em princípio, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2010/64 e o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13 não se aplicam a atos processuais praticados no momento da execução de uma sentença, cujo objeto seja revogar a decisão de suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade;
– não obstante, as referidas disposições aplicam‑se quando esses atos processuais decorram do incumprimento de uma obrigação imposta no TIR (em fase prévia à sentença), cujas consequências o arguido não podia conhecer por ignorar a língua em que o TIR foi prestado e o seu conteúdo não ter sido traduzido.
C. Efeito direto das Diretivas 2010/64 e 2012/13
58. O órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que o artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13, têm efeito direto.
59. Partilho desta análise, uma vez que estas disposições contêm declarações incondicionais e precisas dirigidas aos Estados‑Membros, cujas autoridades, nomeadamente judiciais, são obrigadas a assegurar o respeito pelos direitos que proclamam.
60. Consequentemente, estes artigos têm efeito direto, de modo que podem ser invocados pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais.
61. O artigo 3.° da Diretiva 2010/64 alude especificamente a três tipos de documentos essenciais[, a saber, «as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças» (n.° 2)] (18), mas deixa aberta a porta a que as autoridades competentes decidam «se qualquer outro documento é essencial» (n.° 3) (19).
62. Assim concebido, entendo que o artigo 3.° da Diretiva 2010/64 também é uma disposição incondicional e precisa, ainda que a lista dos documentos essenciais que designa não seja exaustiva e outros documentos além dos aí indicados possam ser considerados como tal, em função da apreciação da autoridade judiciária. Dispor da tradução de todos esses documentos, independentemente do número do artigo 3.° da diretiva a que correspondam, é um direito que assiste a qualquer suspeito ou acusado.
D. Violação dos direitos à interpretação, tradução e informação sobre estes dois direitos
63. O tribunal a quo aceita, como fez o tribunal de primeira instância, que os direitos de TL à interpretação e tradução de documentos essenciais, conforme decorrem da Diretiva 2010/64, foram infringidos no caso em apreço.
64. No entanto, apesar de o citar expressis verbis, o despacho de reenvio presta menos atenção à eventual violação do direito à informação consagrado na Diretiva 2012/13.
65. Referir‑me‑ei separadamente a estes dois grupos de violações.
1. Direitos à interpretação e tradução
66. A constatação, por parte dos tribunais de primeira instância e de reenvio, de que as violações destes direitos ocorreram dispensa‑me de formular mais comentários a este respeito.
67. No que respeita à tradução, os «documentos essenciais» do processo penal devem ser facultados aos suspeitos ou acusados acompanhados de uma versão numa língua que compreendam. Uma vez que a Diretiva 2010/64 «não [remete] para os direitos nacionais, deve ser considerad[a] um conceito autónomo do direito da União e interpretad[a] de modo uniforme no [seu] território» (20).
68. Já referi que nada obsta a que o órgão jurisdicional de reenvio declare que o TIR tem a natureza de documento essencial no presente processo.
69. No que respeita à interpretação oral, deve ser proporcionado ao arguido que não conhece ou não domina a língua do ato no qual é obrigado a prestar o TIR um intérprete que lhe permita compreender o seu significado.
70. Na realidade, a obrigação de nomear um intérprete para o TIR decorre, sem grandes problemas hermenêuticos, não apenas da Diretiva 2010/64 mas também da norma nacional (artigo 92.° do CPP). Sob reserva de verificação pelo tribunal a quo, a legislação processual portuguesa relativa à interpretação, em qualquer ato processual, permite proteger o direito correlativo da pessoa que desconhece a língua portuguesa (21). Questão diferente é saber se, na prática processual, este direito reconhecido pela própria lei nacional é ou não, de facto, respeitado.
2. Direito à informação
71. Embora o órgão jurisdicional de reenvio dê menos atenção à informação sobre os direitos à interpretação e tradução numa língua compreensível para o suspeito ou arguido, há que examinar a sua aplicação ao caso em apreço.
72. O direito à informação está diretamente relacionado com as normas da Diretiva 2010/64 (22). Esta última, por sua vez, visa «garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial» (23).
73. O direito a ser informado dos direitos à interpretação e tradução é reconhecido a qualquer suspeito ou acusado pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2012/13.
74. A legislação processual penal portuguesa permite, a meu ver, respeitar este direito à informação, se o artigo 61.°, n.° 1, alínea h), do CPP for devidamente aplicado. Mais uma vez, as eventuais disfuncionalidades não serão atribuíveis à norma em si, mas sim à prática na sua aplicação.
75. Na medida em que o artigo 61.°, n.° 1, alínea h), do CPP reconhece ao arguido o direito de ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem, a sua exegese em conformidade com a Diretiva 2012/13 deve levar essas autoridades a dar a conhecer a essa pessoa que lhe será facultada interpretação e tradução, nos termos da Diretiva 2010/64.
76. Ainda que caiba ao órgão jurisdicional de reenvio declará‑lo, tudo aponta para que, no caso em apreço, esse direito à informação tenha sido violado a partir do momento em que o TIR foi prestado sem a intervenção de um intérprete de língua romena. A sua falta implicou, deste modo, a impossibilidade de TL conhecer os direitos que lhe assistiam nesse ato judicial.
E. Nulidade inerente à violação dos direitos reconhecidos pelas Diretivas 2010/64 e 2012/13
77. As Diretivas 2010/64 e 2012/13 não contêm nenhuma norma por força da qual a violação dos direitos por elas reconhecidos deva conduzir, como consequência inevitável, à declaração de nulidade absoluta dos atos de processo penal em que essa violação tenha sido cometida.
78. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual, regular as modalidades processuais dos recursos judiciais destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos litigantes pelo direito da União, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade)» (24).
79. Assim, o que importa no caso em apreço é que as normas nacionais garantam aos suspeitos e acusados a possibilidade de reagir juridicamente contra a violação dos direitos consagrados nas Diretivas 2010/64 e 2012/13, para que estes prevaleçam.
80. Segundo o despacho de reenvio, a aplicação do CPP determina que a violação desses direitos implica a nulidade (relativa) dos atos processuais correspondentes, que deve ser arguida pelos interessados.
81. Em especial, em conformidade com o artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do CPP, a nulidade relativa é a sanção prevista para a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei (neste caso, a diretiva) a considerar obrigatória. Conforme propus para outra disposição do CPP (25), esta mesma sanção deve corresponder à falta de tradução de um documento essencial do processo.
82. In abstrato, o regime processual penal instituído pelos artigos 119.° e 120.° do CPP não é, na minha opinião, censurável do ponto de vista do direito da União. Por força do princípio da autonomia processual, os Estados‑Membros podem circunscrever a qualificação de «nulidades insanáveis» às que decorrem de certos vícios e qualificar de «nulidades dependentes de arguição» as decorrentes de outros, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam cumpridos.
83. No que diz respeito a estes dois princípios:
– os artigos 119.° e 120.° do CPP aplicam‑se independentemente de os vícios do ato processual decorrerem da violação de uma norma nacional ou do direito da União, pelo que a violação do princípio da equivalência está afastada;
– nada obsta, como critério geral, a que a declaração de nulidade esteja subordinada à impugnação do ato pelo interessado. Ora, a condição necessária para que essa impugnação possa ser feita (isto é, para respeitar o princípio da efetividade) é a de que o interessado tenha conhecimento, com certeza suficiente, do conteúdo desse ato, na medida em que seja suscetível de lesar os seus interesses.
84. Quando, tratando‑se de uma pessoa que desconhece a língua do processo penal, o suspeito ou o acusado não está em condições de compreender o significado do referido ato processual e suas consequências, as possibilidades de o impugnar de forma efetiva, para arguir a sua nulidade (relativa), são ilusórias.
85. Daqui decorre que, em regra, não respeita o princípio da efetividade uma norma nacional (neste caso, o artigo 120.° do CPP) que submete a um prazo a impugnação de um ato ferido de nulidade cujo conteúdo, perante a falta de interpretação e de tradução para uma língua que domine, a pessoa à qual se dirige não pode compreender.
86. Neste caso, a efetividade do direito à interpretação e tradução, protegido pela Diretiva 2010/64, e do direito à informação, garantido pela Diretiva 2012/13, exige que o prazo para impugnar o ato viciado de nulidade relativa comece a correr a partir do momento em que o interessado tenha conhecimento pleno do seu conteúdo, numa língua que compreenda (26).
87. Caso contrário, o artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a que alude o órgão jurisdicional de reenvio, e os artigos 47.° e 48.° da Carta, que consagram o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos de defesa do arguido, seriam violados (27).
F. Nulidade e assistência por um advogado
88. Ainda que, na sua letra, a questão do tribunal a quo se cinja a dirimir a eventual incompatibilidade com as Diretivas 2010/64 e 2012/13 de uma norma de direito nacional que comina com nulidade relativa a falta de interpretação e tradução de atos processuais essenciais, no litígio e na audiência revelaram‑se outros fatores que poderiam ser relevantes para dar uma resposta útil a esse tribunal.
89. O primeiro é que, como resulta do despacho de reenvio, TL beneficiou da assistência de uma defensora a quem foram notificadas as decisões fundamentais (entre as quais, o despacho de revogação da suspensão da execução da pena), sem ter interposto recurso (28).
90. É certo que a defensora de TL podia ter impugnado no prazo correspondente qualquer uma dessas decisões, alegando que eram nulas, na medida em que o arguido, precisamente pela falta de intérprete e de tradução dos documentos, não pôde tomar conhecimento das obrigações que assumia ao prestar o TIR.
91. A intervenção do advogado está prevista, em particular, no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13: os suspeitos ou acusados, ou os seus advogados, têm o «direito de impugnar, de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, uma eventual omissão ou recusa por parte das autoridades competentes em facultar informações» sobre o direito à tradução e interpretação que lhes assiste.
92. Deste modo, o direito de impugnação é conferido não só ao suspeito ou acusado mas também ao seu advogado, em conformidade com as normas nacionais. Embora a interpretação destas últimas seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio, tudo parece indicar que estão em conformidade com o previsto na Diretiva 2012/13.
93. O segundo fator, relacionado com o anterior, é o de que a passividade da defensora de TL determinou que os atos processuais gravosos para o arguido (nomeadamente o despacho de revogação da suspensão da execução da pena) não fossem objeto de recurso, apesar da sua nulidade evidente (29).
94. A este respeito, devo recordar que, independentemente da assistência do advogado, incumbe à autoridade judiciária assegurar que o suspeito ou acusado (neste caso, o arguido) recebe informações adequadas sobre o seu direito à interpretação e tradução. O direito de obter essas informações decorre diretamente do artigo 3.° da Diretiva 2012/13, está consagrado no artigo 61.° do CPP e é reconhecido ao suspeito ou ao acusado enquanto pessoa em causa, ou seja, esteja ou não assistido por um advogado.
95. Deste modo, a assistência do advogado não dispensa as autoridades judiciárias, ou policiais, se for caso disso, de informar o interessado do seu direito à tradução dos documentos essenciais do processo penal e à interpretação, numa língua que compreenda, das declarações orais (30).
G. Caso julgado
96. Na hipótese de o sistema processual penal português não prever um mecanismo de revisão (31) de atos viciados de nulidade relativa transitados em julgado, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se ainda seria possível reapreciar uma decisão nula como a que está aqui em causa, a fim de repor a conformidade da situação daí resultante com o direito da União (32).
97. Sem pretender substituí‑lo nessa apreciação, pergunto‑me se a revogação da suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade beneficia, na realidade, da força de caso julgado ou se, pelo contrário, é suscetível de ser alterada em nome dos princípios a que está associada a suspensão condicional da pena.
98. Em geral, estes princípios inspiram‑se no objetivo de limitar a resposta prisional, para certos delitos, se for razoável prever uma futura reabilitação e se for de presumir que o condenado não cometerá infrações subsequentes. Os órgãos jurisdicionais dispõem igualmente, em geral, de amplos poderes para apreciar, em razão da evolução das circunstâncias, se há que suspender a execução da pena num momento ou outro, sem estarem necessariamente vinculados por decisões anteriores, adotadas tendo em conta os fatores presentes nessa altura.
99. Nesta ótica, creio que nada obsta a que o mesmo tribunal, que, sem audição do interessado, revogou a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, decida posteriormente, a seu pedido e após ter ouvido os seus motivos sobre o incumprimento do TIR, suspender de novo a execução da pena de prisão.
100. Ao fazê‑lo, o tribunal que suspendeu a execução da pena poderia inspirar‑se, ressalvadas as devidas diferenças, nos critérios que, nos termos da Diretiva (UE) 2016/343 (33), regem a reabertura do processo penal quando o condenado é julgado in absentia (34).
101. É certo que a Diretiva 2016/343, no que respeita ao direito de comparecer em julgamento, não se aplica à suspensão da execução da pena (que, por definição, é posterior ao julgamento). No entanto, quando, como no caso em apreço, está em causa uma decisão processual que implica a privação de liberdade e o interessado não pôde ser informado, sem culpa da sua parte, do seu direito a ser ouvido antes da sua adoção (35), considero que a Diretiva 2016/343 fornece aqui critérios transponíveis por analogia.
102. A aplicação destes critérios, no caso de uma pessoa que não compareceu, por um motivo alheio à sua vontade, na audiência sobre a revogação da suspensão da execução da pena (por desconhecer a língua do processo e na falta de tradução e interpretação, ignorava as obrigações decorrentes do TIR), implicaria que, uma vez concluída essa diligência e depois de ter sido encontrada, fosse informada dos atos praticados na sua ausência. A partir desse momento, poderá decidir ou se não invoca essa ausência para impugnar a legalidade desse ato, ou se pretende que se repita para participar no mesmo (36).
103. Estas considerações evidenciam que a proteção que, no interesse da segurança jurídica, dispensa a irreversibilidade inerente à força de caso julgado não se estende, a meu ver, a decisões judiciais como a que está aqui em causa, adotadas na ausência do interessado, quando este, sem culpa da sua parte, ignorava a obrigação (de não mudar de residência) cujo incumprimento determinou a sua privação de liberdade.
104. Se, apesar das considerações expostas, o órgão jurisdicional de reenvio insistir no facto de as decisões judiciais controvertidas gozarem da força de caso julgado, haverá que determinar em que medida a res iudicata se eleva à condição de impedimento insuperável à aplicação das normas do direito da União, cuja violação o próprio tribunal a quo reconhece.
105. Na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tratamento da força de caso julgado como limite ao primado da aplicação do direito da União ainda não atingiu, na minha opinião, a maturidade suficiente para dissipar todas as dúvidas levantadas por este instituto jurídico, quando se trata de decisões judiciais nacionais contrárias ao direito da União (37).
106. Numa primeira abordagem, o Tribunal de Justiça admitiu que a força de caso julgado, corolário do princípio da segurança jurídica, pode prevalecer sobre outras considerações relacionadas com a violação das normas da União, pelo que as decisões judiciais definitivas, por não terem sido impugnadas no prazo legal previsto, se tornaram irrevogáveis (38).
107. No entanto, com maior clareza desde o Acórdão Lucchini (39), o Tribunal de Justiça introduziu exceções à prevalência absoluta da força de caso julgado, alargando a este âmbito a relevância dos princípios da equivalência e da efetividade, que regem a interação entre o direito da União e as normas dos Estados‑Membros adotadas em virtude da sua autonomia processual (40).
108. Alguns acórdãos recentes do Tribunal de Justiça (41) ampliaram o âmbito das exceções à irreversibilidade das decisões judiciais nacionais com força de caso julgado, recorrendo, precisamente, ao princípio da efetividade para contornar a não aplicação das normas do direito da União (42).
109. Quanto ao princípio da efetividade, a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que se analisem as normas internas ponderando o lugar que ocupam em todo o processo. Importa «ter em conta, se necessário, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional em causa, tais como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a economia processual» (43).
110. Ora, em circunstâncias como as que estão em causa no presente processo, em que a violação do direito da União implica simultaneamente uma violação dos artigos 47.° e 48.°, n.° 2, da Carta, que consagram o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos de defesa do arguido, o tribunal nacional deve assegurar que estes direitos não sejam esvaziados do seu conteúdo e encontrar na sua própria ordem jurídica a solução processual que permita torná‑los efetivos.
111. Na audiência, o Governo português insistiu no facto de esta solução poder ser encontrada no próprio CPP, que autorizava o tribunal que proferiu a sentença a reapreciar a revogação da suspensão da execução da pena, apesar de não ter sido impugnada dentro do prazo.
V. Conclusão
112. Atendendo ao exposto, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda ao Tribunal da Relação de Évora (Portugal) da seguinte forma:
«A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal:
– não são aplicáveis a atos processuais posteriores à decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração penal pela qual é julgado;
– no entanto, aplicam‑se a atos processuais anteriores à referida decisão definitiva, bem como às consequências que deles decorrem para atos posteriores, quando os direitos correspondentes tenham sido violados nos primeiros;
– não se opõem a uma legislação nacional que comina com nulidade relativa, dependente de arguição, a falta de nomeação de intérprete e de tradução de atos processuais essenciais, quando um suspeito ou acusado não compreenda a língua do processo, desde que: a) o prazo razoável para impugnar o ato nulo comece a correr a partir do momento em que essa pessoa foi informada, numa língua que compreenda, do seu direito à interpretação e tradução; e b) tenham sido respeitados os artigos 47.° e 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos de defesa do arguido».
1 Língua original: espanhol.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
4 Código de Processo Penal, Decreto‑Lei n.° 78/87, de 17 de fevereiro (a seguir «CPP»).
5 Essas situações, a que acrescem as referidas noutras disposições legais, são: a) a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; b) a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.°, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; c) a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.°, n.° 2; f) o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
6 Despacho de reenvio, título II. III. No mesmo título, pode ler‑se, mais abaixo, que não foi nomeado nenhum intérprete para assistir o arguido neste ato nem na prestação de TIR.
7 Título I. II do despacho de reenvio.
8 Em especial, do auto de constituição de arguido e das notificações para comparecer (v. n.° 32 das presentes conclusões).
9 No mesmo sentido se pronunciou o tribunal de primeira instância, segundo o qual TL tinha arguido a nulidade do TIR, da notificação efetuada, em língua portuguesa, nos termos do artigo 495.°, n.° 2, do CPP, e do despacho de revogação da suspensão da execução da pena.
10 Segundo o despacho de reenvio, as duas diretivas não foram formalmente transpostas, enquanto tais, para o direito português antes da data prevista para a sua transposição. A Comissão refere (nota n.° 3 das suas observações escritas) que, em 2021, intentou os correspondentes procedimentos de infração contra Portugal por não conformidade na transposição destas duas diretivas. Na audiência, o Governo português alegou que a aplicação, na prática, das normas do CPP está em conformidade com o conteúdo das Diretivas 2010/64 e 2012/13.
11 Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686, n.° 30).
12 A Comissão invoca, em apoio da tese contrária, os n.os 54 e 55 do Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradoria de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456), sobre os mandados de detenção e de entrega. No n.° 54 deste acórdão, pode ler‑se que o termo «“tramitação dos processos”, que é entendido em sentido amplo, pode abranger o procedimento penal no seu todo, ou seja, a fase prévia ao processo penal, o próprio processo penal e a fase de execução da decisão definitiva de um órgão jurisdicional penal proferida contra uma pessoa condenada por uma infração penal».
13 Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh (C‑25/15, EU:C:2016:423, n.° 37); o sublinhado é meu.
14 Acórdão de 16 de dezembro de 2021, AB e o. (Revogação de uma amnistia) (C‑203/20, EU:C:2021:1016, n.° 70).
15 O CPP inclui o TIR entre as «medidas de coação».
16 Em caso de condenação, os efeitos do TIR mantêm‑se até à extinção da pena.
17 Pode ser analisado um vínculo semelhante entre atos processuais no Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes (C‑278/16, EU:C:2017:757, n.os 30 e 31).
18 Em conformidade com o exposto nos n.os 44 a 50 das presentes conclusões, considero que, neste contexto, por decisões «que imponham uma medida privativa de liberdade» se deve entender qualquer uma das proferidas antes da sentença, não as proferidas em sua execução. De outra forma, o âmbito de aplicação da Diretiva 2010/64 seria ultrapassado.
19 Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686, n.° 50): «cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo, nomeadamente, em conta as características do processo aplicável ao despacho de condenação em causa no processo principal, [...] bem como o processo que lhe é submetido, determinar se a oposição deduzida por escrito contra um despacho de condenação deve ser considerada um documento essencial cuja tradução é necessária».
20 Acórdão de 3 de setembro de 2014, Deckmyn e Vrijheidsfonds (C‑201/13, EU:C:2014:2132, n.° 15).
21 O artigo 92.° do CPP diz unicamente respeito à interpretação e não à tradução (escrita). Não deve haver dificuldades excessivas em colmatar essa lacuna, em relação à Diretiva 2010/64, recorrendo ao princípio da interpretação conforme com o direito da União, de modo que a regra desse artigo seja alargada, por analogia, à tradução dos documentos essenciais do processo, como argumentou o Governo português na audiência. Contudo, a exegese do artigo 92.° do CPP incumbe exclusivamente aos tribunais portugueses.
22 Considerando 25 da Diretiva 2012/13.
23 Considerando 14 da Diretiva 2010/64. Na lista de direitos processuais do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13, que é cumulativa, os direitos à interpretação e tradução desempenham um papel instrumental fundamental: sem os mesmos, a informação sobre os outros direitos pode tornar‑se inoperante.
24 Princípios recordados nos n.os 41 a 44 do Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Condições de acesso aos dados relativos às comunicações eletrónicas) (C‑746/18, EU:C:2021:152), e reproduzidos no Acórdão de 5 de abril de 2022, Commissioner of An Garda Síochána e o. (C‑140/20, EU:C:2022:258, n.° 127). Estes dois acórdãos diziam respeito à admissibilidade de certos elementos de prova obtidos, no âmbito de processos penais, em violação das normas da União. A doutrina é transponível, mutatis mutandis, para outras violações das disposições da União aplicáveis aos processos penais.
25 V. nota n.° 21 das presentes conclusões. A Comissão partilha desta mesma opinião (n.° 31 das suas observações escritas) e acrescenta que «o órgão jurisdicional de reenvio parece partir do princípio de que esta disposição [o artigo 120.°, n.° 2, alínea c), do CPP] pode, por analogia, aplicar‑se igualmente à falta de tradução».
26 Na audiência, o Governo português afirmou que não só o CPP o autoriza mas também que o juiz, se verificar que houve uma violação como a que está aqui em causa, deve tomar as medidas adequadas para sanar os vícios detetados.
27 O considerando 5 da Diretiva 2010/64 enuncia que «[a] presente diretiva respeita estes direitos e deverá ser aplicada em conformidade».
28 Na audiência, tanto a Comissão como o Governo português afirmaram, no entanto, que nem sequer houve assistência de defensor na prestação de TIR. O tribunal a quo deverá verificá‑lo.
29 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, por força do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da CEDH, o acusado tem direito a uma assistência jurídica que seja prática e efetiva, não teórica ou ilusória. Não se pode falar de assistência jurídica efetiva quando o advogado nomeado não cumpre as suas obrigações. V. TEDH, 26 de julho de 2011, Huseyn e o. c. Azerbaijão (CE:ECHR:2011:0726JUD003548505, § 180.)
30 Na audiência, o Governo português assinalou que a intervenção de um advogado não supre a necessidade, prevista no artigo 63.°, n.° 1, do CPP, de certos atos processuais serem comunicados pessoalmente ao suspeito ou acusado numa versão que compreenda.
31 Entendendo por tal uma via de recurso extraordinária que, em alguns ordenamentos jurídicos, permite a impugnação de atos processuais transitados em julgado, por motivos taxativos.
32 Segundo afirmou o Governo português na audiência, o tribunal que proferiu a sentença, apesar da não interposição de recurso dentro do prazo, dispõe de tais poderes.
33 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
34 V. Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, relativo à aplicação da Diretiva 2016/343 aos arguidos condenados na sua ausência.
35 O artigo 495.°, n.° 2, do CPP exige a audição do condenado com vista a decidir sobre o cumprimento das condições da suspensão da execução da pena.
36 Era esta a situação no litígio do Acórdão de 13 de fevereiro de 2020, Spetsializirana prokuratura (Audiência na ausência do arguido) (C‑688/18, EU:C:2020:94, n.° 49).
37 V. Turmo, A., «National res iudicata in the European Union: revisiting the tension between the temptation of effectiveness and the acknowledgement of domestic procedural law», Common Market Law Review, 2021, vol. 58, n.° 2, pp. 361 a 390.
38 O Tribunal de Justiça recordou «a importância que reveste, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, o princípio da autoridade do caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas [...] decorridos os prazos previstos para tais recursos já não possam ser impugnadas». Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.° 28).
39 Acórdão de 18 de julho de 2007 (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.° 63): o direito da União «opõe[‑se] à aplicação de uma disposição do direito nacional que pretende consagrar o princípio da força de caso julgado, como o artigo 2909.° do Código Civil italiano, quando a sua aplicação obsta à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva».
40 Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.° 54): «na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades de aplicação do princípio da autoridade de caso julgado fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual dos mesmos, no respeito, contudo, dos princípios da equivalência e da efetividade».
41 Acórdãos de 2 de abril de 2020, CRPNPAC e Vueling Airlines (C‑370/17 e C‑37/18, EU:C:2020:260, n.os 95 e 96); de 17 de maio de 2022, MA (C‑600/19, EU:C:2022:394); SPV Project 1503 e o. (C‑693/19, EU:C:2022:395); Impuls Leasing România (C‑725/19, EU:C:2022:396); e Unicaja Banco (C‑869/19, EU:C:2022:397).
42 Normalmente não há problemas no que diz respeito ao princípio da equivalência: a força de caso julgado ocorre independentemente da aplicação do direito nacional ou do direito da União, pelo que se exclui a violação deste princípio.
43 Acórdão de 6 de outubro de 2015, Târșia (C‑69/14, EU:C:2015:662, n.os 36 e 37). O sublinhado é meu.