Reenvio prejudicial Livre circulação de capitais Artigo 63.° TFUE Legislação fiscal Tributação dos dividendos Retenção na fonte sobre dividendos de origem nacional recebidos por sociedades não residentes Beneficiário não residente em situação deficitária Situação objetivamente comparável Exigência de cálculo do resultado de acordo com as regras do Estado de origem
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 18 de junho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 18 de junho de 2026 (1)
Processo C‑241/25
Société Générale SA
contra
Skatteverket
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia)]
« Reenvio prejudicial — Legislação fiscal — Tributação dos dividendos — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Retenção na fonte sobre dividendos de origem nacional recebidos por sociedades não residentes — Beneficiário não residente em situação deficitária — Situação objetivamente comparável — Exigência de cálculo do resultado de acordo com as regras do Estado de origem »
I. Introdução
1. Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre a seguinte questão, suscitada pelos profissionais e pela doutrina desde a prolação do Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o (2)., confirmado pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Credit Suisse Securities (Europe) (3): de que modo deve ser calculado o défice alegado por uma sociedade não residente beneficiária de dividendos que pretende beneficiar do mesmo tratamento que as sociedades residentes em situação deficitária no Estado‑Membro de origem dos dividendos (4)? Deve esse cálculo ser efetuado de acordo com as regras do Estado de origem ou com as do Estado‑Membro de residência da sociedade não residente (5)?
2. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 63.° TFUE se opõe às legislações em causa nos processos que deram origem a esses dois acórdãos, por força das quais a tributação dos dividendos recebidos num Estado de origem por sociedades não residentes em situação deficitária era efetuada mediante retenções na fonte com caráter de tributação imediata e definitiva, ao passo que os dividendos recebidos por sociedades residentes em situação deficitária beneficiavam, ou de um diferimento da tributação até ao regresso a uma situação lucrativa (processo que deu origem ao Acórdão Sofina), ou de um reembolso integral quando o resultado do exercício fiscal fosse deficitário (processo que deu origem ao Acórdão Credit Suisse Securities), constituindo, em ambos os casos, uma vantagem de tesouraria, ou mesmo uma isenção total em caso de cessação de atividades antes de ser novamente alcançado um resultado positivo.
3. No presente processo, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) interroga‑se sobre se a exigência de um recálculo do défice segundo as regras do Estado de origem, para que uma sociedade não residente beneficiária de dividendos em situação deficitária possa receber o mesmo tratamento que uma sociedade residente igualmente em situação deficitária, é contrária à livre circulação de capitais garantida pelo artigo 63.° TFUE. Proporei ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente a esta questão.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. O artigo 10.° da Convenção celebrada entre o Governo da República Francesa e o Governo do Reino da Suécia, destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o património (6), dispõe:
«1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Esses dividendos são igualmente tributáveis no Estado contratante em que a sociedade que paga os dividendos é residente e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o beneficiário efetivo, o imposto assim estabelecido não pode exceder 15 [%] do montante bruto dos dividendos. [...]
[...]»
B. Direito sueco
1. Disposições relativas ao imposto sobre os dividendos
5. As disposições que regulam o imposto sobre os dividendos constam da kupongskattelagen (Lei relativa ao Imposto sobre os Dividendos) (7), de 20 de novembro de 1970, na versão aplicável ao litígio no processo principal.
6. Nos termos do artigo 1.°, primeiro parágrafo, dessa lei, o imposto sobre os dividendos deve ser pago ao Estado em relação a qualquer distribuição de dividendos de ações de sociedades anónimas suecas.
7. Nos termos do artigo 4.°, primeiro parágrafo, da referida lei, são sujeitos passivos desse imposto as pessoas coletivas estrangeiras que tenham direito a dividendos, desde que os dividendos pagos não estejam relacionados com rendimentos provenientes de atividades económicas ou comerciais exercidas através de um estabelecimento estável situado na Suécia.
8. O artigo 5.° da Lei relativa ao Imposto sobre os Dividendos fixa a taxa de retenção na fonte em 30 % do montante dos dividendos distribuídos. Porém, o artigo 27.° dessa lei prevê, em determinadas situações, o direito a reembolso. Resulta do primeiro parágrafo deste artigo que, caso tenha sido efetuada uma retenção na fonte num montante superior ao montante que seria devido ao abrigo de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, o beneficiário dos dividendos tem direito ao reembolso do montante retido em excesso.
9. Os artigos 28.° a 28.°‑N da referida lei, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2020 (8), preveem, em determinadas situações, um período de diferimento do pagamento do imposto sobre os dividendos. Estas regras permitem a uma pessoa coletiva estrangeira estabelecida na União Europeia beneficiar, mediante requerimento, de um prazo de pagamento para liquidar esse imposto sobre os dividendos. Em substância, é concedido um período de diferimento desde que a pessoa coletiva estrangeira demonstre um prejuízo, calculado em conformidade com as regras do direito fiscal sueco. Se a sociedade que apresenta o pedido de diferimento fizer parte de um grupo de empresas sujeitas a um regime de tributação consolidada dos rendimentos no seu Estado de estabelecimento, o alcance desse diferimento é calculado tendo em conta a situação de todas as empresas do grupo.
2. Disposições que regem o imposto sobre o rendimento
10. O capítulo 6, artigos 3.° e 4.°, da inkomstskattelagen (Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento) (9), de 16 de dezembro de 1999, na versão aplicável ao litígio no processo principal, estabelece, como regra geral, que as pessoas coletivas suecas estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento relativamente à totalidade dos seus rendimentos obtidos na Suécia e no estrangeiro.
11. Nos termos do capítulo 16, artigo 1.°, primeiro parágrafo, dessa lei, as referidas pessoas coletivas podem, em princípio, deduzir como encargos as despesas incorridas com a obtenção e manutenção dos seus rendimentos.
12. A Lei relativa ao Imposto sobre o Rendimento não prevê regras em matéria de tributação consolidada. No entanto, se estiverem preenchidos certos requisitos, as empresas pertencentes um grupo podem proceder a uma compensação dos resultados dentro do grupo através de transferências intragrupo, em aplicação do capítulo 35 dessa lei.
13. Resulta do artigo 1.°,primeiro parágrafo, do capítulo 35 da referida lei que as transferências são deduzidas pelo autor das transferências e tributáveis na esfera da entidade beneficiária.
III. Matéria de facto do litígio no processo principal e questões prejudiciais
14. A Société Générale SA (a seguir «SG») é uma sociedade francesa com residência fiscal em França e faz parte de um grupo fiscal sujeito a tributação consolidada em França.
15. Em 2012, foi efetuada uma retenção na fonte sobre os dividendos recebidos pela SG de sociedades suecas, a título do imposto sueco sobre os dividendos. A Autoridade Tributária sueca indeferiu o pedido de reembolso do imposto retido na fonte da SG, baseado na restrição à livre circulação de capitais causada por essa retenção, apesar da sua situação deficitária e do facto de uma sociedade sueca em situação deficitária não ser tributada sobre esses dividendos.
16. Chamados a pronunciar‑se sobre a impugnação apresentada pela SG, tanto o Förvaltningsrätten i Falun (Tribunal Administrativo com assento em Falun, Suécia) como o Kammarrätten i Sundsvall (Tribunal Administrativo de Recurso de Sundsvall, Suécia) negaram provimento às pretensões da SG, com base no fundamento de que os formulários das declarações fiscais francesas da SG e do grupo a que pertence não permitiam determinar com um grau suficiente de certeza se esta se encontrava em situação deficitária no exercício fiscal em causa, o que apenas um cálculo pormenorizado dos resultados da SG e do seu grupo de acordo com a legislação sueca teria permitido.
17. No estado atual do processo, foi admitido o recurso de cassação interposto pela SG quanto à questão de saber se uma pessoa coletiva estrangeira se encontra numa situação objetivamente comparável à de uma pessoa coletiva sueca que registou prejuízos para efeitos da tributação dos rendimentos, a fim de apreciar a conformidade com o Tratado FUE de uma retenção de imposto sobre os dividendos.
18. O Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) interroga‑se sobre a possibilidade de um Estado de origem exigir a uma sociedade não residente, a qual solicita o reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte com o fundamento de que se encontra em situação deficitária, que demonstre que também se encontra em situação deficitária se os seus resultados forem calculados segundo as regras fiscais desse Estado de origem. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão seguinte incide sobre a tomada em consideração dos resultados do grupo fiscal no seu conjunto para apreciar o caráter deficitário da sociedade, quando o Estado de origem não prevê nenhum regime de tributação consolidada, mas apenas regras relativas às transferências intragrupo que permitem, em determinadas condições, proceder a uma compensação dos resultados no interior do grupo.
19. Nestas circunstâncias, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o artigo 63.° [TFUE] que um Estado responsável pela retenção na fonte exija que uma sociedade não residente, sujeita a retenção na fonte sobre os dividendos e que alega estar numa situação objetivamente comparável à de uma sociedade residente que apresenta prejuízo fiscal, demonstre esta circunstância através de um novo cálculo do seu lucro tributável ou prejuízo em conformidade com as regras aplicadas pelo referido Estado relativas à tributação dos rendimentos das sociedades residentes?
2) Se a sociedade não residente estiver sujeita a um regime de tributação consolidada, é compatível com o artigo 63.° TFUE que o Estado responsável pela retenção na fonte exija que o lucro ou o prejuízo do grupo fiscal sejam tidos em conta, no seu todo, para determinar se a sociedade se encontra numa situação objetivamente comparável à de uma sociedade residente que apresenta prejuízo fiscal?
3) Altera a resposta à segunda questão o facto de o Estado responsável pela retenção na fonte não prever regras em matéria de tributação consolidada, mas, em contrapartida, prever regras em matéria de transferências intragrupo que permitem, em determinadas circunstâncias, compensar o lucro e o prejuízo dentro do grupo?
20. A República Federal da Alemanha solicitou, com base no artigo 16.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que estas questões fossem examinadas pelo Tribunal de Justiça reunido em Grande Secção.
21. A SG, a Skatteverket (Autoridade Tributária, Suécia), os Governos Sueco e Alemão, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Estas partes e o Governo Espanhol apresentaram as suas observações orais na audiência realizada em 10 de fevereiro de 2026.
IV. Análise
22. Com as suas questões, que proponho examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a clarificar a jurisprudência decorrente dos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities. Interroga‑se sobre a possibilidade de o Estado de origem dos dividendos pagos a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro e pertencente a um grupo fiscalmente integrado nesse Estado de residência exigir que o caráter deficitário invocado por essa sociedade seja demonstrado mediante um cálculo efetuado de acordo com as suas próprias regras fiscais, a fim de determinar se essa sociedade não residente se encontra numa situação comparável à de uma sociedade residente em situação deficitária e pode, por conseguinte, beneficiar de um diferimento do pagamento do imposto. Além disso, coloca a questão de saber se, para determinar se a situação fiscal de uma sociedade não residente é comparável à de uma sociedade residente em situação deficitária, devem ser tidos em conta os resultados do grupo fiscal a que pertence ou apenas os seus próprios resultados, quando o Estado de origem não prevê nenhum regime de tributação consolidada, mas apenas regras relativas às transferências intragrupo que permitem, em determinadas condições, proceder a uma compensação dos resultados no interior do grupo.
A. Ensinamentos dos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities
23. No Acórdão Sofina, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre factos e uma legislação muito semelhantes aos que estão em causa no presente processo, a saber, a recusa da autoridade tributária em reembolsar a retenção na fonte efetuada sobre dividendos recebidos por uma sociedade não residente em situação deficitária, quando uma sociedade residente apenas é tributada no exercício fiscal em causa se apresentar um resultado positivo.
24. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que a legislação em causa era suscetível de conferir uma vantagem às sociedades residentes em situação deficitária (uma vantagem de tesouraria, ou mesmo uma isenção em caso de cessação de atividade), ao passo que as sociedades não residentes estavam sujeitas a uma tributação imediata e definitiva, independentemente dos seus resultados (10).
25. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça analisou a existência de uma justificação para a restrição à livre circulação de capitais constatada.
26. Para o efeito, o Tribunal de Justiça rejeitou, desde logo, a justificação baseada na comparabilidade objetiva entre as situações (11) invocada pelos Governos Belga, Alemão, Francês e do Reino Unido, com fundamento no Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Truck Center (12). Esses Governos sustentavam que as diferentes modalidades de cobrança do imposto em função do local de estabelecimento da sociedade beneficiária dos dividendos se justificavam por uma diferença objetiva de situação (13). Após ter recordado que esse acórdão admitira uma diferença de tratamento decorrente da aplicação de técnicas de tributação distintas consoante o lugar de residência, o Tribunal de Justiça recordou que, no referido acórdão, também tinha considerado que os rendimentos em causa estavam, em qualquer caso, sujeitos a tributação, quer fossem auferidos por uma sociedade residente quer por uma sociedade não residente (14). Depois, considerou que, uma vez que a legislação em causa no processo que deu origem ao Acórdão Sofina conferia uma vantagem fiscal substancial às sociedades residentes em situação deficitária, não se podia alegar que a diferença de tratamento se limitava às modalidades de cobrança do imposto (15).
27. Em seguida, o Tribunal de Justiça rejeitou a justificação baseada na repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros, com o fundamento de que, se o regime aplicável às sociedades residentes deficitárias também fosse aplicado às sociedades não residentes, o risco de perda de receitas fiscais seria idêntico para ambos os tipos de sociedades, caso estas não voltassem a gerar lucros antes do cessação das suas atividades, e que, no caso em apreço, o Governo em causa tinha aceitado esse risco relativamente às sociedades residentes (16).
28. Por último, o Tribunal de Justiça também não acolheu a justificação baseada na eficácia da cobrança do imposto, uma vez que o diferimento da tributação em caso de exercício deficitário se aplicaria apenas a um número restrito de sociedades não residentes, que estas deveriam apresentar os elementos pertinentes às autoridades fiscais do Estado de origem para efeitos de verificação do cumprimento das condições legais, e que essas autoridades fiscais poderiam recorrer aos mecanismos de assistência mútua para verificar a veracidade desses elementos. O Tribunal de Justiça concluiu que a restrição à livre circulação de capitais resultante da legislação nacional em causa excedia o necessário para alcançar o objetivo de garantir a cobrança do imposto (17). Por conseguinte, o simples diferimento da tributação dos dividendos, também concedido às sociedades não residentes em situação deficitária, seria suficiente para atingir os objetivos prosseguidos, eliminando simultaneamente as restrições à livre circulação de capitais (18).
29. No Acórdão Credit Suisse Securities, o Tribunal de Justiça retomou este raciocínio, aplicando‑o a uma situação de recusa de reembolso da retenção na fonte sobre os dividendos pagos a uma sociedade não residente, quando uma sociedade residente em situação deficitária podia obter o reembolso dessa retenção na fonte. O Tribunal de Justiça esclareceu dois aspetos. Em primeiro lugar, rejeitou os argumentos da Diputación Foral de Bizkaia (Conselho Foral de Biscaia, Espanha), bem como dos Governos Alemão e Espanhol, relativos à não comparabilidade objetiva das situações resultante do princípio da territorialidade e baseados nos Acórdãos de 15 de maio de 1997, Futura Participations e Singer (19), de 15 de fevereiro de 2007, Centro Equestre da Lezíria Grande (20), e de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o (21)., anteriores ao Acórdão Sofina (22). Para o efeito, recordou que o Acórdão Sofina já tinha afastado esse argumento com base numa jurisprudência constante, resultante, nomeadamente, do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o (23).. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça examinou a justificação baseada na repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros e na prevenção do risco de dupla dedução dos prejuízos (24). A este respeito, recordou que a prevenção da dupla dedução de prejuízos constituía um objetivo legítimo suscetível de justificar uma restrição às liberdades fundamentais (25) e que as sociedades não residentes deviam fornecer os elementos pertinentes que permitissem às autoridades tributárias do Estado de origem verificar o cumprimento das condições previstas para poderem beneficiar de um diferimento de tributação (26).
B. Críticas e interrogações suscitadas por esta jurisprudência
30. Em primeiro lugar, o Governo Alemão, apoiado na audiência pelo Governo Espanhol, considera que não é tanto a questão da prova dos prejuízos a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso da retenção na fonte que está em causa, mas antes a questão do princípio da tomada em consideração de prejuízos sofridos fora do Estado de origem.
31. O referido Governo não contesta a diferença de tratamento no que diz respeito à livre circulação de capitais resultante da legislação sueca, que não permite o diferimento da tributação em caso de situação deficitária de uma sociedade não residente, mas contesta a comparabilidade objetiva entre as situações, baseando‑se em acórdãos, nomeadamente da Grande Secção, que não podem ser postos em causa pelos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities.
32. Assim, o Governo Alemão recorda que o princípio da territorialidade fiscal foi reconhecido, nomeadamente, por dois acórdãos da Grande Secção (27). Daí decorre que um regime fiscal segundo o qual, para efeitos do cálculo da matéria coletável dos contribuintes não residentes num determinado Estado‑Membro, apenas são tomados em consideração os lucros e os prejuízos decorrentes das atividades exercidas nesse Estado, é conforme com esse princípio. Este Governo acrescenta que, de acordo com esta jurisprudência, os contribuintes residentes e não residentes apenas se encontram numa situação comparável no que diz respeito às despesas que apresentam uma ligação económica direta aos rendimentos tributáveis no Estado em que a atividade é exercida (28). Estas críticas aos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities são igualmente formuladas por uma parte dos profissionais (29).
33. Entre eles, alguns evocaram o risco de fraude, bem como a questão do âmbito geográfico e fiscal da jurisprudência decorrente do Acórdão Sofina. Outros evocaram as tentativas praticados profissionais para limitar o alcance dessa jurisprudência, exigindo que a sociedade não residente em situação deficitária calcule esse défice de acordo com as regras do Estado de origem, como é o caso da legislação sueca, ao contrário, por exemplo, da legislação francesa que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão Sofina (30). Por último, alguns manifestaram preocupação quanto à limitação imposta pelas convenções bilaterais em matéria fiscal, que permitem aos Estados de origem tributar apenas os dividendos e não a totalidade dos rendimentos da sociedade não residente que voltou a apresentar resultados positivos (31).
C. Críticas e dificuldades práticas superáveis
34. Considero que cada uma destas críticas ou dificuldades práticas pode ser superada.
35. Em primeiro lugar, saliento que os Acórdãos em que o Governo Alemão baseia a sua argumentação relativa ao respeito pelo princípio da territorialidade fiscal se referem apenas a situações em que existe uma atividade económica efetiva no território do Estado de origem (sucursal ou filial de uma sociedade não residente, ou ainda prestação de serviços). Consequentemente, essa jurisprudência não seria aplicável quando, como no caso em apreço, não existe nenhuma atividade económica no Estado de origem e os rendimentos em causa são, por isso, «passivos». Todavia, no Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o (32)., os factos diziam respeito à tributação de dividendos pagos a sociedades não residentes e o Tribunal de Justiça declarou que apenas podiam ser deduzidas da matéria coletável do imposto devido no Estado de origem as despesas profissionais diretamente relacionadas com uma atividade que tivesse gerado rendimentos tributáveis nesse Estado‑Membro, encontrando‑se, a este respeito, os residentes e os não residentes numa situação comparável, pelo que uma legislação desse Estado que recuse aos não residentes, em matéria fiscal, a dedução dessas despesas, concedida, em contrapartida, aos residentes, é suscetível de afetar principalmente os nacionais de outros Estados‑Membros e implica, assim, uma discriminação indireta em razão da nacionalidade (33). No entanto, em todos os processos que deram origem a esses acórdãos, estava em causa a determinação da matéria coletável do imposto e não a data do seu pagamento ou do seu reembolso, como nos processos que deram origem aos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities. Por conseguinte, estes acórdãos não são contrários à jurisprudência invocada pelo Governo Alemão. Além disso, inserem‑se numa jurisprudência constante segundo a qual, a partir do momento em que um Estado‑Membro sujeita, de forma unilateral ou por via convencional, ao imposto sobre o rendimento não só os acionistas residentes mas também os acionistas não residentes, relativamente aos dividendos recebidos de uma sociedade residente, a situação desses acionistas não residentes aproxima‑se da dos acionistas residentes (34). Consequentemente, a questão da comparabilidade surge na fase de justificação da restrição à livre circulação de capitais.
36. O advogado‑geral P. Mengozzi resumiu muito bem a dificuldade central na argumentação do Governo Alemão sobre a comparabilidade. Com efeito, num processo em que estava em causa uma restrição à livre circulação dos trabalhadores decorrente de uma norma fiscal, o mesmo observou que «uma discriminação que consiste na aplicação de regras diferentes a situações semelhantes [...], parece no mínimo complicado, para a comparação objetiva das situações, utilizar como critério de apreciação as regras nacionais e/ou convencionais que estão na origem da diferença de tratamento que são precisamente aquelas cujo eventual caráter discriminatório o Tribunal de Justiça é chamado a verificar», evocando assim um raciocínio circular (35). O Tribunal de Justiça retomou esta análise para rejeitar o argumento do Governo Alemão, numa situação inversa à que está em causa no presente processo, ao admitir a comparabilidade entre a situação de uma sociedade detentora de participações numa sociedade residente e a de uma sociedade detentora de participações numa sociedade não residente. Considerou que «[a] aplicação de regimes fiscais diferentes a uma sociedade residente consoante detenha participações em sociedades residentes ou não residentes não pode constituir um critério válido para apreciar a comparabilidade objetiva das situações e, consequentemente, para estabelecer uma diferença objetiva entre elas. Com efeito, a aplicação de regimes fiscais diferentes está precisamente na origem da diferença de tratamento cuja justificação cumpre apreciar» (36).
37. Em segundo lugar, no que diz respeito ao risco de fraude, basta recordar, por um lado, que existe no direito da União um princípio geral de direito segundo o qual os particulares não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva as normas do direito da União (37), nomeadamente em matéria fiscal (38). Por outro lado, a Diretiva (UE) 2016/1164 (39) prevê, no seu artigo 6.°, uma regra geral antiabuso. Além disso, na prática, o risco de fraude e de elisão fiscal é muito mais baixo quando está em causa uma participação reduzida no capital de uma sociedade.
38. Em terceiro lugar, no que diz respeito ao método de cálculo do défice da sociedade não residente beneficiária dos dividendos a tomar em consideração para que esta possa beneficiar da mesma regra aplicável às sociedades residentes, a saber, a possibilidade de não pagar o imposto sobre os dividendos em caso de situação deficitária (40), importa abordar a questão sob a perspetiva da carga administrativa para a sociedade não residente, cuja proporcionalidade importa apreciar, e não sob a perspetiva da comparabilidade. No entanto, embora considere que incumbe às sociedades não residentes apresentar os elementos relevantes que permitem às autoridades fiscais do Estado de origem verificar se estão preenchidas as condições legais para a obtenção de um diferimento de tributação (41), o Tribunal de Justiça limitou este ónus da prova ao respeito pelos princípios da proporcionalidade e do efeito útil. Assim, declarou, nomeadamente, que:
– a prova do montante das perdas cujo transporte era solicitado por um contribuinte pode não se limitar à prova exigida pela legislação do Estado de origem (42);
– uma legislação de um Estado‑Membro que impeça de forma absoluta os contribuintes de fornecerem elementos de prova que respondam a critérios diferentes dos previstos por essa legislação vai além do que é necessário para garantir a eficácia dos controlos fiscais e uma cobrança eficaz do imposto (43); e
– as provas requeridas devem permitir às autoridades fiscais do Estado‑Membro de tributação verificar, de forma clara e precisa, se as condições de obtenção de um benefício fiscal estão reunidas, mas não devem revestir uma forma particular, uma vez que a apreciação não deve ser efetuada de modo demasiado formalista (44).
39. Em quarto lugar, as questões relativas ao âmbito geográfico e fiscal da jurisprudência decorrente do Acórdão Sofina excedem o âmbito da análise das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que se referem exclusivamente à tributação dos dividendos recebidos por uma sociedade não residente por parte de uma sociedade na qual desempenha apenas a função de investidor. Considero que este âmbito deve ser apreciado não em função de critérios geográficos ou fiscais, mas à luz das liberdades de estabelecimento ou de circulação. Contudo, saliento que o Governo Alemão pretende que seja novamente debatida a jurisprudência decorrente do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (45), relativa à tomada em consideração dos prejuízos no Estado de origem num contexto de sociedades‑mãe e filiais, noutros processos submetidos ao Tribunal de Justiça (46).
40. Em quinto lugar, alguns autores (47) consideraram que as convenções destinadas a evitar a dupla tributação poderiam constituir um limite à cobrança diferida do imposto. Com efeito, nos termos dessas convenções fiscais bilaterais, os Estados de origem apenas estão autorizados a tributar os dividendos distribuídos, e não os lucros obtidos pelas sociedades não residentes no exercício de outras atividades. No entanto, caberá aos Estados de origem distinguir, numa fase posterior, entre a cobrança do imposto inicialmente devido e uma nova tributação.
D. Confirmação da jurisprudência decorrente dos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities
41. Resulta do exposto que a questão da comparabilidade deve ser analisada após a verificação da existência de uma restrição à livre circulação de capitais e que, consequentemente, a segunda e a terceira questões serão tratadas nesse contexto. Assim, o Tribunal de Justiça tem a oportunidade de confirmar a jurisprudência decorrente dos Acórdãos Sofina e Credit Suisse Securities.
42. Em primeiro lugar, no que diz respeito à existência de uma restrição à livre circulação de capitais, as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investirem num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado‑Membro de investirem noutros Estados‑Membros (48). Mais concretamente, um tratamento desfavorável por um Estado‑Membro dos dividendos pagos a sociedades não residentes, relativamente ao tratamento reservado aos dividendos pagos às sociedades residentes, é suscetível de dissuadir as sociedades estabelecidas num Estado‑Membro diferente desse primeiro Estado‑Membro de realizarem investimentos no referido Estado‑Membro e constitui, consequentemente, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° do TFUE (49). O Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Sofina, que tal era o caso quando uma sociedade residente beneficiária de dividendos não era tributada sobre esses dividendos no ano em que registava prejuízos, ao passo que os dividendos recebidos por uma sociedade não residente em situação deficitária eram objeto de uma tributação definitiva e automática através de uma retenção na fonte. Acrescentou que tal regulamentação é suscetível de conferir uma vantagem às sociedades residentes em situação deficitária, uma vez que dela resulta pelo menos uma vantagem de tesouraria, ou mesmo uma isenção, ao passo que as sociedades não residentes estão sujeitas a uma tributação imediata e definitiva, independentemente do seu resultado (50). Especificou, no Acórdão ACC Silicones, que esta restrição também poderia existir quando a possibilidade de reembolso do imposto retido na fonte sobre os dividendos pagos a sociedades não residentes sediadas noutros Estados‑Membros fosse acompanhada de requisitos suplementares relativamente aos previstos para o reembolso da retenção na fonte que incide sobre os dividendos pagos a sociedades residentes, tornando mais difícil o exercício do direito ao reembolso por essas sociedades não residentes (51).
43. A restrição à livre circulação de capitais não é contestada por nenhuma das partes no caso em apreço. Esta restrição consiste não só na circunstância de, à data dos factos, não ser oferecida possibilidade de diferimento da tributação às sociedades não residentes em situação deficitária, mas resulta também da legislação adotada para efeitos de harmonização com a jurisprudência Sofina e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. Com efeito, para poder beneficiar de um diferimento do imposto sobre os dividendos, uma sociedade não residente em situação deficitária deve comprovar essa situação de défice de acordo com as regras suecas. Tal diferença de tratamento é suscetível de dissuadir as sociedades não residentes de investirem em sociedades estabelecidas na Suécia.
44. Além disso, importa recordar que, nos termos do artigo 65.°, n.° 1, do TFUE, tal diferença de tratamento só é admissível se disser respeito a situações não comparáveis objetivamente ou se for justificada por uma razão imperativa de interesse geral (52).
45. Em segundo lugar, no que diz respeito à comparabilidade entre as situações em causa, já expus anteriormente por que razão o raciocínio dos Governos Alemão e Espanhol não podia ser acolhido neste ponto e que a apreciação dessa comparabilidade não pode preceder a apreciação da restrição à livre circulação de capitais (53). Além disso, recordo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a partir do momento em que um Estado‑Membro sujeita, de modo unilateral ou por via convencional, ao imposto sobre os rendimentos não só as sociedades residentes mas também as sociedades não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação das sociedades não residentes assemelha‑se à das sociedades residentes (54).
46. O Acórdão Sofina determinou que a possibilidade de diferimento da tributação, ou mesmo de isenção em caso de cessação das atividades sem um regresso a um resultado positivo, não se limitava a prever modalidades de cobrança do imposto, mas proporcionava uma vantagem substancial às sociedades residentes em situação deficitária (55).
47. No caso em apreço, a dificuldade em matéria de comparabilidade decorre do facto de as sociedades não residentes em situação deficitária, para poderem beneficiar desse diferimento da tributação, terem de demonstrar a existência desse défice de acordo com as regras do direito fiscal sueco, o que implica uma carga administrativa adicional para as sociedades não residentes e equivale a equipará‑las a sociedades residentes. Esta equiparação vai além da comparabilidade objetiva imposta pela jurisprudência.
48. Por outro lado, à semelhança da Comissão, considero que a segunda e a terceira questões prejudiciais têm caráter hipotético, dado que não é contestado que tanto a SG como o grupo consolidado de que é sociedade‑mãe registaram prejuízos no exercício fiscal em causa. Em todo o caso, uma vez que as regras fiscais não estão harmonizadas nesta matéria, apenas deve ser tomada em consideração a situação deficitária da sociedade que recebe os dividendos, salvo em caso de fraude.
49. Em terceiro lugar, no que respeita à justificação da restrição à livre circulação de capitais, o órgão jurisdicional de reenvio não menciona nenhuma. A Autoridade Tributária Sueca limita‑se a invocar, relativamente à segunda e à terceira questões, o risco de planeamento fiscal, argumento esse que poderá abranger tanto o risco de fraude como a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros. Quanto ao Governo Sueco, este invoca como razões imperiosas de interesse geral a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros, a garantia da coesão do sistema fiscal e a luta contra a evasão fiscal, que foram admitidas pela jurisprudência do Tribunal em certos casos. Em todo o caso, o Tribunal de Justiça exige, para admitir uma restrição às liberdades fundamentais, que esta seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, que seja adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido e que não vá além do necessário para o alcançar (56).
50. Primeiro, a repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros não foi considerada no caso que deu origem ao Acórdão Sofina. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, por um lado, um simples deferimento da tributação dos dividendos não constitui uma renúncia por parte do Estado de origem a tributar dividendos gerados no seu território e que, por outro lado, em caso de cessação da atividade da sociedade não residente antes de esta voltar a ser beneficiária, as perdas fiscais daí resultantes não poderiam legitimar a restrição à livre circulação de capitais, tanto mais que o Estado de origem aceitava tais perdas para as sociedades residentes (57).
51. O mesmo raciocínio pode ser seguido no caso em apreço, uma vez que o cálculo do défice da sociedade não residente não afeta a matéria coletável do imposto devido, mas apenas a data em que este se torna exigível.
52. Segundo, o argumento da garantia da coerência fiscal foi rejeitado no Acórdão Credit Suisse Securities com o fundamento de que, para que tal argumento possa ser acolhido, é necessário, segundo jurisprudência constante, que se demonstre a existência de um nexo direto entre o benefício fiscal em causa e a compensação desse benefício através de determinado tributo (58). Ora, no caso em apreço, a vantagem concedida às sociedades residentes, resultante do diferimento da tributação, ou mesmo da isenção, não é compensada por uma tributação específica. Consequentemente, esta justificação não pode ser aceite.
53. Terceiro, o risco de elisão fiscal é invocado pelo Governo Sueco com base no facto de as participações, e o direito aos dividendos a elas associados, poderem ser transferidas para uma sociedade não residente em situação deficitária, adquirida especificamente para esse fim. Se esta justificação puder ser admitida, tal só será possível desde que respeite o princípio de proporcionalidade (59). No caso em apreço, para além dos argumentos desenvolvidos no n.° 37 das presentes conclusões, relativos à existência de princípios legislativos e jurisprudenciais de combate à fraude e ao baixo risco em casos de participações sociais dispersas, considero que a medida que exige o cálculo do défice de acordo com as regras fiscais suecas é desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido. Com efeito, tal obrigação baseia‑se num princípio de suspeita generalizada de fraude e não em indícios que possam sugerir que está em causa uma fraude ou um esquema artificial destinado a eludir o pagamento do imposto sobre os dividendos (60). Além disso, dada a carga administrativa que imporia à sociedade não residente, em especial se esta tiver investimentos em numerosos Estados‑Membros, essa obrigação poderia violar o princípio da efetividade da livre circulação de capitais. Assim, o custo dessa carga administrativa poderia ser superior ao montante do imposto em causa. Em contrapartida, o facto de aceitar a prova de um défice calculado de acordo com as regras do Estado de residência da sociedade não residente, conjugado com a possibilidade de a autoridade tributária beneficiar da cooperação e da assistência das suas homólogas ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE (61), seria suficiente para atingir o objetivo de combate à fraude e à evasão fiscais, permitindo simultaneamente ao Estado de origem verificar se a condição de situação deficitária se encontra preenchida pela sociedade não residente beneficiária de dividendos de acordo com as regras do Estado de residência.
54. A título complementar, no que se refere à justificação invocada pelo Governo Alemão relativa à prevenção do risco de dupla compensação dos prejuízos, recordo que o Tribunal de Justiça declarou que cabe às sociedades não residentes apresentar os elementos relevantes que permitam às autoridades fiscais do Estado de origem constatar que estão cumpridos os requisitos previstos para beneficiar de um diferimento de tributação (62).
55. Consequentemente, proponho que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual uma sociedade não residente beneficiária de dividendos tributados mediante retenção na fonte tem, para poder beneficiar do mesmo tratamento previsto para as sociedades residentes beneficiárias de dividendos que se encontrem em situação deficitária, de calcular o seu défice de acordo com as regras fiscais do Estado de origem.
V. Conclusão
56. Tendo em conta todas as considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia) da seguinte forma:
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual uma sociedade não residente beneficiária de dividendos tributados mediante retenção na fonte tem, para poder beneficiar do mesmo tratamento previsto para as sociedades residentes beneficiárias de dividendos que se encontrem em situação deficitária, de calcular o seu défice de acordo com as regras fiscais do Estado‑Membro de origem dos dividendos.
1 Língua original: francês.
2 C‑575/17, a seguir «Acórdão Sofina», EU:C:2018:943.
3 C‑601/23, a seguir «Acórdão Credit Suisse Securities», EU:C:2024:1048.
4 A seguir «Estado de origem».
5 A seguir «Estado de residência».
6 Assinada em Estocolmo, em 27 de novembro de 1990.
7 SFS 1970, n.° 624.
8 Estas disposições ainda não estavam em vigor na altura dos factos do litígio no processo principal.
9 SFS 1999, n.° 1229.
10 V. Acórdão Sofina (n.° 34).
11 V. Acórdão Sofina (n.os 47 a 54).
12 C‑282/07, EU:C:2008:762.
13 V. Acórdão Sofina (n.° 48).
14 V. Acórdão Sofina (n.° 51).
15 V. Acórdão Sofina (n.° 53).
16 V. Acórdão Sofina (n.os 55 a 64).
17 V. Acórdão Sofina (n.os 65 a 78).
18 V. Acórdão Sofina (n.° 77).
19 C‑250/95, EU:C:1997:239.
20 C‑345/04, EU:C:2007:96.
21 C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608.
22 V. Acórdão Credit Suisse Securities (n.os 53 a 56).
23 C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608. V. Acórdão Sofina [n.° 47, citando os Acórdãos de 20 de outubro de 2011, Comissão/Alemanha (C‑284/09, EU:C:2011:670, n.° 56), e de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.° 67 e jurisprudência aí referida)].
24 V. Acórdão Credit Suisse Securities (n.os 68 a 78).
25 V. Acórdão Credit Suisse Securities (n.° 72 e jurisprudência aí referida).
26 V. Acórdão Credit Suisse Securities (n.° 77).
27 V. Acórdãos de 15 de maio de 1997, Futura Participations e Singer (C‑250/95, EU:C:1997:239, n.° 22), e de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, EU:C:2005:763, n.° 39). V., igualmente, Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Centro Equestre da Lezíria Grande (C‑345/04, EU:C:2007:96).
28 V. Acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Centro Equestre da Lezíria Grande (C‑345/04, EU:C:2007:96, n.os 23 e 24).
29 V. CFE tax advisers Europe, «Opinion Statement ECJ‑TF 3/2019 on the CJEU decision of 22 November 2018 in Case C‑575/17, Sofina, on withholding taxes, losses and territoriality», disponível no seguinte endereço Internet: https://taxadviserseurope.org/new_ahgency/wp‑content/uploads/2019/10/ECJ‑TF_3‑2019_Sofina_FINAL.pdf, n.os 19 e 20.
30 V. Dassesse, M., «O Acórdão Sofina», Journal de droit fiscal, Bruylant, Bruxelas, 2018, pp. 5 a 30, em particular o n.° 3.2 (pp. 25 e 26).
31 V. CFE tax advisers Europe, «Opinion Statement ECJ‑TF 3/2019 on the CJEU decision of 22 November 2018 in Case C‑575/17, Sofina, on withholding taxes, losses and territoriality», op. cit., n.° 29.
32 C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608.
33 V. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.os 57 a 61).
34 V. Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.° 68); de 14 de dezembro de 2006, Denkavit Internationaal e Denkavit France (C‑170/05, EU:C:2006:783, n.° 35); e de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
35 V. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Renneberg (C‑527/06, EU:C:2008:362, n.° 70).
36 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2009, STEKO Industriemontage (C‑377/07, EU:C:2009:29, n.° 33).
37 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, N Luxembourg 1 e o. (C‑115/16, C‑118/16, C‑119/16 e C‑299/16, EU:C:2019:134, n.° 96).
38 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, N Luxembourg 1 e o. (C‑115/16, C‑118/16, C‑119/16 e C‑299/16, EU:C:2019:134, n.° 109).
39 Diretiva do Conselho de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO 2016, L 193, p. 1).
40 O diferimento da tributação em caso de situação deficitária só foi integrado na lei sueca após o Acórdão Sofina, não sendo, por conseguinte, aplicável à data dos factos do presente processo.
41 V. Acórdão Sofina (n.° 72).
42 V. Acórdão de 15 de maio de 1997, Futura Participations e Singer (C‑250/95, EU:C:1997:239, n.° 40).
43 V. Acórdão de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones (C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
44 V. Acórdão de 15 de setembro de 2011, Accor (C‑310/09, EU:C:2011:581, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
45 C‑446/03, EU:C:2005:763.
46 V., nomeadamente, processos apensos OPmobility (C‑287/25), Société Générale (C‑288/25) e Société Générale (C‑289/25), atualmente pendentes, nos quais será analisada a possibilidade de imputar os prejuízos sofridos por uma filial não residente ao resultado global do grupo fiscalmente integrado de que é a sociedade‑mãe, bem como os critérios estabelecidos pelo Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, EU:C:2005:763).
47 V., nomeadamente, CFE tax advisers Europe, «Opinion Statement ECJ‑TF 3/2019 on the CJEU decision of 22 November 2018 in Case C‑575/17, Sofina, on withholding taxes, losses and territoriality», op. cit., n.° 29.
48 V. Acórdãos Sofina (n.° 23 e jurisprudência aí referida); de 16 de junho de 2022, ACC Silicones (C‑572/20, a seguir «Acórdão ACC Silicones», EU:C:2022:469, n.° 31); e Credit Suisse Securities (n.° 30).
49 V. Acórdãos Sofina (n.° 24 e jurisprudência aí referida), e Credit Suisse Securities (n.° 31).
50 V. Acórdãos Sofina (n.° 34) e Credit Suisse Securities (n.° 42).
51 V. Acórdão ACC Silicones (n.° 34).
52 V. Acórdãos Sofina (n.° 46 e jurisprudência aí referida), e ACC Silicones (n.° 37 e jurisprudência aí referida).
53 V. n.os 35 e 36 das presentes conclusões
54 V. Acórdãos Sofina (n.° 47 e jurisprudência aí referida), e ACC Silicones (n.° 40 e jurisprudência aí referida).
55 V. Acórdão Sofina (n.os 52 e 53).
56 V. Acórdão ACC Silicones (n.° 51 e jurisprudência aí referida).
57 V. Acórdão Sofina (n.os 55 a 64 e jurisprudência aí referida).
58 V. Acórdão Credit Suisse Securities (n.° 80 e jurisprudência aí referida).
59 V. Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C‑436/08 e C‑437/08, EU:C:2011:61, n.os 69 e 70, e jurisprudência aí referida).
60 V. Acórdão de 31 de maio de 2018, Hornbach‑Baumarkt (C‑382/16, EU:C:2018:366, n.° 49).
61 Diretiva do Conselho de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1).
62 V. Acórdão Credit Suisse Securities (n.° 77).