Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-240/94

N.º do Acórdão
61994CC0240
Data
08/06/1995

Sumário

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 8 de Junho de 1995.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Não transposição des directives 89/336/CEE e 92/31/CEE - Compatibilidade electromagnética.
Processo C-240/94.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

GEORGIOS COSMAS

apresentadas em 8 de Junho de 1995 ( *1 )

1.

Através da acção aqui intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que este declare verificado que a Irlanda não cumpriu a sua obrigação de transpor na sua ordem jurídica interna a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética ( 1 ), e a Directiva 92/3 l/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que altera a Directiva 89/336/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética ( 2 ) (a seguir «directiva»).

2.

Na sua versão inicial, o artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 89/336 dispunha:

«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 1991, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros informarão a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros aplicarão as presentes disposições a partir de 1 de Janeiro de 1992.»

O artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 92/31 aditou a esta disposição o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros autorizarão todavia, por um período até 31 de Dezembro de 1995, a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço dos aparelhos a que se refere a presente directiva que estejam em conformidade com as regulamentações nacionais em vigor no respectivo território à data de 30 de Junho de 1992.»

O artigo 2.° da Directiva 92/31 dispõe:

«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar três meses após a sua adopção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições elas devem fazer uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições o mais tardar seis meses após a adopção da presente directiva.»

3.

Após o termo dos referidos prazos, em 14 de Outubro de 1992, a Comissão ditigiu ao Governo irlandês uma carta de notificação de incumprimento, na qual chamava a sua atenção para o facto de que não tinha ainda recebido qualquer comunicação das medidas de transposição das directivas na ordem jurídica interna e de que também não dispunha de outros elementos de informação a este respeito, de modo que o convidava a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta.

4.

Em 2 de Julho de 1993, a Comissão formulou um parecer fundamentado no qual convidava a Irlanda a tomar, no prazo de dois meses a contar da recepção do mesmo, as medidas exigidas para dar cumprimento às directivas.

5.

Em 30 de Agosto de 1994, a Comissão submeteu o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça, apresentando uma petição inicial na Secretaria.

6.

Na sua defesa, a Irlanda não contesta que não pôs em vigor as medidas exigidas para a transposição das directivas em direito interno. Observa simplesmente que está em curso o processo de adopção das Ministerial Regulations para solucionar este assunto.

7.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar as disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos impostos pelo Tratado CE e pelas directivas comunitárias ( 3 ).

8.

Nestas condições, uma vez que a Irlanda não transpôs as directivas na sua ordem jurídica interna, deve considerar-se provado o incumprimento invocado pela Comissão.

9.

Na sua parte introdutória, a petição parece referir-se ainda a outro incumprimento, que seria constituído pela ausência de comunicação à Comissão das medidas de transposição das directivas. Mesmo que a petição pudesse ser interpretada como tendo igualmente por objecto obter a declaração deste último incumprimento, o exame desta questão seria supérfluo dado que, de qualquer modo, a Irlanda não adoptou as disposições exigidas no prazo fixado ( 4 ).

Conclusão

10.

Por estas razões, proponho que o Tribunal:

«1)

Declare que, ao não pôr em vigor nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor na sua ordem jurídica interna a Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética, e a Directiva 92/31/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que altera a Directiva 89/336/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, das referidas directivas, bem como do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE.

2)

Condene a Irlanda nas despesas.»

( *1 ) Língua original: grego.

( 1 ) JO L 139, p. 19.

( 2 ) JO L 126, p. 11.

( 3 ) V. acórdãos de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901), de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-4627), de 15 de Dezembro de 1994, Comissão/Espanha (C-94/94, Colect., p. I-5777), de 19 de Janeiro de 1995, Comissão/Bélgica (C-66/94, Colect., p. I-149), de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia (C-365/93, Colect., p. I-499), e de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).

( 4 ) V., a título indicativo, os acórdãos, já referidos, Comissão/Itália, n.° 6, Comissão/Grécia, n.° 12, bem como o acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha, n.° 7.